Jurisprudência
Ac. STA 2/2022 (Série I de 30-06-2022)
Uniformização da Jurisprudência
2022-06-30
Supremo Tribunal Administrativo
Federações Desportivas: limite à renovação de mandato
Associações territoriais de clubes
Duração dos mandatos
Interpretação conforme à CRP
Liberdade estatutária e organizatória das associações privadas
Mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas, bem como das ligas profissionais
Norma legal que, sem margem para dúvidas, imponha a restrição
Princípio do caráter restritivo das restrições
Regime Jurídico das Federações Desportivas
Restrição a direitos, liberdades e garantias
Titulares de órgãos das associações territoriais de clubes filiadas nas federações desportivas
CRP: arts. 17.º (Regime dos direitos, liberdades e garantias), 18.º (Força jurídica) e 46.º (Liberdade de associação)
RJFD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31-12,: arts. 39.º e 50.º, n.º 1 e n.º 2
(1) Acórdão do STA n.º 2/2022 (Série I), de 26 de maio de 2022 no Processo n.º 96/21.1BCLSB-A - Pleno da 1.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha, relator. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: O limite à renovação de mandatos imposto no n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31/12, não se aplica aos titulares de órgãos das associações territoriais de clubes filiadas nas federações desportivas. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2022), p. 11 - 29.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2022
Sumário: Acórdão do STA de 26 de maio de 2022 no Processo n.º 96/21.1BCLSB-A — Pleno da 1.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: O limite à renovação de mandatos imposto no n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31/12, não se aplica aos titulares de órgãos das associações territoriais de clubes filiadas nas federações desportivas.
Acórdão do STA de 26 de maio de 2022 no Processo n.º 96/21.1BCLSB -A
Pleno da 1.ª Secção
I - RELATÓRIO
1 - A ... apresentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), contra a Associação de Futebol da ... ("AF ...") e Contrainteressados B ... e C ..., impugnação da deliberação do Conselho de Justiça da "AF ...", de 28/12/2020, que manteve o despacho do Presidente da Assembleia Geral da "AF ..." que admitiu a candidatura da Lista A aos órgãos da "AF ...", pugnando pela sua substituição por outro que considere verificada a inelegibilidade do Contrainteressado B ..., rejeitando-se, como consequência disso, a restante lista candidata. (...).
21 - Refira-se, ainda, que, como bem salientado no Acórdão recorrido, consubstanciando a limitação de mandatos uma restrição a direitos, liberdades e garantias, contrária à liberdade estatutária e organizatória das associações privadas, como é aqui o caso (cf. arts. 17.º e 46.º da CRP), tal restrição, para além de ter de cumprir com os requisitos exigidos no art. 18.º da CRP, sempre teria, desde logo, e preliminarmente, que resultar de uma norma legal que, sem margem para dúvidas, a impusesse, o que, no presente caso, está longe de suceder.
E se este requisito, relativamente às associações territoriais de clubes, se encontra preenchido quanto à duração dos mandatos - 4 anos -, porque claramente previsto no n.º 1 do art. 50.º do RJFD para «o mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas, bem como das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas» (e o mesmo se poderá dizer relativamente às restrições previstas no art. 39.º do RJFD), já se não encontra preenchido para a limitação de mandatos, pois que, não só não resulta claro do n.º 2 do mesmo art. 50.º a sua aplicação às associações territoriais de clubes, como daí resulta, mesmo, a solução contrária - isto é, a sua não aplicação. Sendo certo que, em caso de dúvida (inexistente, "in casu"), sempre se interporia o dever de uma "interpretação conforme à CRP", ou seja, em favor da aludida liberdade estatutária e organizatória prevista no art. 46.º da CRP, bem como de privilegiar o "princípio do caráter restritivo das restrições".
22 - Nos termos expostos, é de julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se o Acórdão TCAS/recorrido, e uniformizando-se jurisprudência no sentido de que:
«O limite à renovação de mandatos imposto no n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31/12, não se aplica aos titulares de órgãos das associações territoriais de clubes filiadas nas federações desportivas».
III - DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando, com a motivação antecedente, o Acórdão TCAS recorrido, e em uniformizar jurisprudência no sentido de que:
«O limite à renovação de mandatos imposto no n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31/12, não se aplica aos titulares de órgãos das associações territoriais de clubes filiadas nas federações desportivas».
Custas pelo Recorrente.
Cumpra-se o disposto no n.º 4, "in fine", do artigo 152.º do CPTA.
Lisboa, 26 de maio de 2022. - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro.
115448648
(2) Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Diário da República. - Série I - n.º 252 - 3.º Suplemento (31-12-2008), p. 415 - 425. Legislação Consolidada (30-06-2022).
Regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva
[Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, e pela Lei n.º 101/2017, de 28 de agosto]
Artigo 39.º
1 - O exercício do direito de voto na assembleia geral das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial é pessoal, sem possibilidade de representação, podendo ser exercido por correspondência apenas no caso de se tratar de assembleia geral eletiva.
2 - Salvo no caso de assembleia geral eletiva, é admitida a utilização de sistemas de videoconferência na assembleia geral.
3 - No âmbito das entidades referidas no n.º 1, as deliberações para a designação dos titulares de órgãos ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.
4 - As federações desportivas não podem reconhecer quaisquer deliberações tomadas pelas associações e ligas nelas filiadas com desrespeito das regras constantes dos números anteriores.
Artigo 50.º
Duração do mandato e limites à renovação
1 - O mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas, bem como das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas é de quatro anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico.
2 - Ninguém pode exercer mais do que três mandatos seguidos num mesmo órgão de uma federação desportiva, salvo se, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, circunstância em que podem ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
3 - Depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, os titulares dos órgãos não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
4 - No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se para o mesmo órgão nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.