Direito da União
Decisão de Execução (UE) 2022/483, de 21-03
25-03-2022
Certificado Digital COVID da UE: especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/483 da Comissão, de 21 de março de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1803]. JO L 98 de 25.3.2022, p. 84-104.
Artigo 1.º
A Decisão de Execução (UE) 2021/1073 é alterada do seguinte modo:
1) são inseridos os seguintes artigos 5.º-A, 5.º-B e 5.º-C:
«Artigo 5.º-A
Intercâmbio de listas de revogação de certificados
1. O regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE permite o intercâmbio de listas de revogação de certificados por intermédio do portal central do Certificado Digital COVID da UE (a seguir designado por “portal”), em conformidade com as especificações técnicas constantes do anexo I.
2. Sempre que os Estados-Membros revoguem Certificados Digitais COVID da UE, podem enviar listas de revogação de certificados para o portal.
3. Se os Estados-Membros enviarem listas de revogação de certificados, as autoridades emitentes devem manter uma lista dos certificados revogados.
4. Sempre que sejam trocados dados pessoais por intermédio do portal, o tratamento dos mesmos limita-se à finalidade de apoiar o intercâmbio de informações sobre a revogação. Esses dados pessoais só podem ser utilizados para efeitos de verificação do estado de revogação de Certificados Digitais COVID da UE emitidos no âmbito do Regulamento (UE) 2021/953.
5. As informações enviadas para o portal devem incluir os seguintes dados, em conformidade com as especificações técnicas constantes do anexo I:
a) os identificadores únicos dos certificados revogados, pseudonimizados;
b) a data de expiração da lista de revogação de certificados enviada;
6. Se uma autoridade emitente revogar Certificados Digitais COVID da UE por si emitidos nos termos do Regulamento (UE) 2021/953 ou do Regulamento (UE) 2021/954 e pretender trocar informações pertinentes por intermédio do portal, deve transmitir as informações referidas no n.º 5 sob a forma de listas de revogação de certificados enviadas para o portal num formato seguro, em conformidade com as especificações técnicas constantes do anexo I.
7. As autoridades emitentes devem, na medida do possível, encontrar uma solução que permita informar os titulares de certificados revogados do estado de revogação desses certificados, bem como dos motivos da revogação no momento da mesma.
8. O portal colige as listas de revogação de certificados recebidas e fornece ferramentas para as distribuir aos Estados-Membros. As listas são apagadas automaticamente, em conformidade com as datas de expiração indicadas para cada lista enviada pelas autoridades pertinentes.
9. As autoridades nacionais ou os organismos oficiais designados pelos Estados-Membros que tratam dados pessoais no portal são responsáveis conjuntos pelo tratamento desses dados. As responsabilidades respetivas dos responsáveis conjuntos pelo tratamento são atribuídas em conformidade com o anexo VI.
10. A Comissão é o subcontratante de dados pessoais tratados no portal. Na sua qualidade de subcontratante em nome dos Estados-Membros, a Comissão assegura a segurança da transmissão e do alojamento de dados pessoais no portal e cumpre as obrigações do subcontratante estabelecidas no anexo VII.
11. A Comissão e os responsáveis conjuntos pelo tratamento testam, analisam e avaliam periodicamente a eficácia das medidas técnicas e organizativas adotadas para garantir a segurança do tratamento de dados pessoais no portal.
Artigo 5.º-B
Envio de listas de revogação de certificados por países terceiros
Os países terceiros que emitam certificados COVID-19 relativamente aos quais a Comissão tenha adotado um ato de execução ao abrigo do artigo 3.º, n.º 10, ou do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/953 podem enviar listas de certificados COVID-19 revogados abrangidos por esse ato de execução, as quais a Comissão tratará em nome dos responsáveis conjuntos pelo tratamento no portal referido no artigo 5.o-A, em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no anexo I.
Artigo 5.º-C
Governação do tratamento de dados pessoais no portal central do Certificado Digital COVID da UE
1. O processo de tomada de decisões dos responsáveis conjuntos pelo tratamento é conduzido por um grupo de trabalho criado no âmbito do comité referido no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2021/953.
2. As autoridades nacionais ou os organismos oficiais designados pelos Estados-Membros que tratam dados pessoais no portal na qualidade de responsáveis conjuntos pelo tratamento devem designar representantes para esse grupo.»;
2) o anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão;
3) o anexo V é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão;
4) o texto constante do anexo III da presente decisão é aditado como anexo VI;
5) o texto constante do anexo IV da presente decisão é aditado como anexo VII.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de quatro semanas após a sua entrada em vigor.
ANEXO I/IV
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(4) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22. Versão consolidada atual: 24/02/2022
(5) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 24-28.
(6) Decisão de Execução (UE) 2021/1073 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 230 de 30.6.2021, p. 32).
(7) Decisão de Execução (UE) 2021/1126 da Comissão, de 8 de julho de 2021, que estabelece a equivalência dos certificados COVID-19 emitidos pela Suíça com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 243 de 9.7.2021, p. 49).
(8) Recomendação (UE) 2022/290 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2022, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (JO L 43 de 24.2.2022, p. 79).