Direito português
Taxa sanitária e de segurança alimentar mais
2024-03-15 / 15:47
Taxa sanitária e de segurança alimentar mais
15-06-2012
(1) Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais. Diário da República. - Série I - n.º 115 (15-06-2012), p. 3013 - 3016. Versão Consolidada.
(2) Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho / Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Regulamenta a taxa de segurança alimentar mais. Diário da República. - Série I - n.º 137 (17-07-2012), p. 3794 - 3795.
(3.1) Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio / Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Aprova uma norma interpretativa, sobre a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, que regulamenta a taxa de "Segurança Alimentar Mais". Diário da República. - Série I - n.º 105 (31-05-2012), p. 3189.
(3.2) Declaração de Retificação n.º 30/2013, de 19 de julho / Secretária-Geral. - Retificação do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 138 (19-07-2013), p. 4191.
(4) Portaria n.º 116/2023, de 8 de maio / FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, fixa o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2023. Diário da República. - Série I - n.º 88 (08-05-2023), p. 8.
(5) Portaria n.º 107/2024/1, de 15 de março / FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, fixa o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 54 (15-03-2024), p. 81.
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15-03-2024
Taxa sanitária e de segurança alimentar mais
Valor da taxa: 7 euros por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15-06: artigo 9.º (Taxa de segurança alimentar mais)
(1) Portaria n.º 107/2024/1, de 15 de março / FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, fixa o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 54 (15-03-2024), p. 81.
FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 107/2024/1, de 15 de março
O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, e Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, com os objetivos fixados no seu artigo 3.º, os quais visam a proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor.
Na prossecução dos objetivos acima enunciados, tendo em vista assegurar a contribuição necessária ao financiamento das ações a desenvolver, foi simultaneamente prevista a "taxa de segurança alimentar mais", regulamentada pela Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, cujo montante é fixado anualmente.
Atendendo ao plano estratégico definido para o ano de 2024, que inclui um conjunto de ações, nomeadamente as relativas aos controlos oficiais de cariz fitossanitário, de salvaguarda da saúde dos animais e de segurança dos alimentos, apurou-se um valor previsional de despesa que assegure no aspeto financeiro a execução das mesmas.
Tendo como suporte o valor previsional da despesa e o respeito pelos critérios de elegibilidade fixados pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, na sua redação atual, fixa-se através da presente portaria a "taxa sanitária e de segurança alimentar mais" para o ano de 2024.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
Artigo 1.º
Valor da taxa
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, o valor da "taxa sanitária e de segurança alimentar mais" para o ano de 2024 é de 7 € por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, tal como previsto nas disposições conjugadas da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.
Artigo 2.º
Liquidação, pagamento e cobrança
A liquidação, cobrança e pagamento da "taxa sanitária e de segurança alimentar mais", rege-se pelas disposições constantes da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 7 de março de 2024. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 11 de março de 2024.
117465929
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08-05-2023
Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais
Valor da taxa em 2023: €7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15-06: artigo 9.º (Taxa de segurança alimentar mais)
(1) Portaria n.º 116/2023, de 8 de maio / FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, fixa o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2023. Diário da República. - Série I - n.º 88 (08-05-2023), p. 8.
FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 116/2023
de 8 de maio
O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, com os objetivos fixados no seu artigo 3.º, os quais visam a proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor.
Na prossecução dos objetivos acima enunciados, tendo em vista assegurar a contribuição necessária ao financiamento das ações a desenvolver, foi simultaneamente prevista a «taxa de segurança alimentar mais», regulamentada pela Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, cujo montante é fixado anualmente.
Atendendo ao plano estratégico definido para o ano de 2023, que inclui um conjunto de ações nomeadamente as relativas aos controlos oficiais de cariz fitossanitário, de salvaguarda da saúde dos animais e de segurança dos alimentos, apurou-se um valor previsional de despesa que assegure no aspeto financeiro a execução das mesmas.
Tendo como suporte o valor previsional da despesa e o respeito pelos critérios de elegibilidade fixados pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, na sua redação atual, fixa-se através da presente portaria a «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2023.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
Artigo 1.º
Valor da taxa
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2023 é de €7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, tal como previsto nas disposições conjugadas da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.
Artigo 2.º
Liquidação, pagamento e cobrança
A liquidação, cobrança e pagamento da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais», rege-se pelas disposições constantes da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 28 de abril de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 27 de fevereiro de 2023.
116423677
(2) Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais. Diário da República. - Série I - n.º 115 (15-06-2012), p. 3013 - 3016. Versão Consolidada.
(3) Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho / Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Regulamenta a taxa de segurança alimentar mais. Diário da República. - Série I - n.º 137 (17-07-2012), p. 3794 - 3795.
Portaria n.º 215/2012
de 17 de julho
O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais com o objetivo de assegurar o financiamento das ações necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal.
O referido diploma estabelece ainda a taxa de segurança alimentar mais, devida pelos operadores económicos, como contrapartida da garantia da segurança e qualidade alimentar, prevendo que a fixação do respetivo valor anual bem como as regras relativas à cobrança e ao pagamento são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 119/2012, o valor anual da taxa é fixado, por portaria, entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, prevendo o n.º 1 do artigo 17.º que, para o ano de 2012, os montantes mínimo e máximo são reduzidos na proporção do número de meses completos decorridos no momento da entrada em vigor do mesmo diploma.
Neste sentido, o valor da taxa é fixado, para os anos 2012 e 2013, respetivamente, em (euro) 4,08 e (euro) 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial.
Assim:
Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a taxa de segurança alimentar mais, adiante designada taxa, devida, como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho.
Artigo 2.º
Incidência
1 - A taxa é devida pelos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de acordo com a área de venda do estabelecimento.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a) «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro;
b) «Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento da taxa os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, nos termos e condições do presente artigo.
2 - A isenção abrange os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo nos termos previstos nos números seguintes.
3 - As isenções previstas no n.º 1 não são aplicáveis aos estabelecimentos que:
a) Pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b) Estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se como pertencendo a outra as empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantenham entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
a) De uma participação maioritária no capital;
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
d) Do poder de gerir os respetivos negócios.
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera-se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.
Artigo 4.º
Taxas
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, o valor da taxa é, para o ano de 2013, de (euro) 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial.
Artigo 5.º
Liquidação e cobrança
1 - Para efeitos de aplicação da taxa, é considerada a situação dos estabelecimentos comerciais à data de 31 de dezembro do ano anterior ao que respeita a liquidação.
2 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) elabora, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, uma lista atualizada dos estabelecimentos abrangidos, e da qual constam, designadamente, os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social;
b) NIF;
c) Morada do estabelecimento;
d) Área de venda do estabelecimento.
3 - A liquidação da taxa é notificada ao sujeito passivo, por via eletrónica para a caixa postal eletrónica a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da lei geral tributária ou por carta registada, até ao final do mês de março de cada ano, com a indicação do montante da taxa a pagar.
4 - Os sujeitos passivos devem comunicar à DGAV, no prazo de 30 dias a contar do início da atividade ou de qualquer alteração, os elementos previstos no n.º 2 relativos aos respetivos estabelecimentos comerciais.
5 - Em caso de omissão ou inexatidão dos elementos comunicados, a liquidação é efetuada com base na informação relevante de que a DGAV disponha nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 6.º
Pagamento
1 - O pagamento da taxa deve ser efetuado através do documento único de cobrança.
2 - A taxa deve ser paga em duas prestações de montante igual, até ao final, respetivamente, dos meses de maio e outubro de cada ano, nos termos do respetivo documento de cobrança.
3 - A falta de pagamento, no prazo estabelecido, da primeira prestação do ano, implica o vencimento da seguinte, devendo o operador económico ser notificado para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias, do montante anual da taxa.
Artigo 7.º
Incumprimento
1 - A falta de pagamento da taxa nos prazos estabelecidos no artigo anterior constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação.
2 - Decorridos 30 dias sobre o fim do prazo de pagamento, é desencadeada a cobrança coerciva, e emitida a respetiva certidão de dívida, a qual constituí título executivo para efeitos do disposto no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - A cobrança coerciva da dívida é efetuada através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo das sanções aplicáveis por força dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho.
Artigo 8.º
Produto da taxa
1 - O produto da taxa constitui receita própria do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho.
2 - A receita a que se refere o número anterior deve ser depositada em conta aberta para o efeito junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
Artigo 9.º
Apoio técnico e administrativo
1 - A administração da taxa é atribuída à DGAV, à qual compete nomeadamente assegurar a liquidação e cobrança da taxa.
2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º, a DGAV deve promover a celebração de protocolos com as entidades competentes, nomeadamente a Direção-Geral das Atividades Económicas, necessários à obtenção e atualização da informação relevante.
Artigo 10.º
Norma transitória
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, o valor da taxa para o ano de 2012 é de (euro) 4,08 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial.
2 - O montante da taxa referente ao ano de 2012 é notificado aos sujeitos passivos, para a respetiva caixa postal eletrónica ou por via postal, devendo o pagamento ser efetuado no prazo de 60 dias a contar dessa notificação.
3 - Para efeitos do presente artigo, os sujeitos passivos devem comunicar à DGAV, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, os elementos previstos no n.º 2 do artigo 5.º relativos aos respetivos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo de liquidação com base na informação relevante disponível nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Durante o ano de 2012, o pagamento da taxa pode ser efetuado através de multibanco ou cheque.
Artigo 11.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto na presente portaria e no Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, são subsidiariamente aplicáveis a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 13 de julho de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 14 de julho de 2012.
(4.1) Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio / Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Aprova uma norma interpretativa, sobre a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, que regulamenta a taxa de "Segurança Alimentar Mais". Diário da República. - Série I - n.º 105 (31-05-2012), p. 3189.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA,
DO MAR, DO AMBIENTE
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Portaria n.º 200/2013
de 31 de maio
O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais e a taxa de Segurança Alimentar Mais com o objetivo de assegurar o financiamento das ações necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal.
A Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, regulamentou a taxa de Segurança Alimentar Mais, devida pelos operadores económicos, como contrapartida da garantia da segurança e qualidade alimentar.
Importa, todavia, clarificar o modo de determinação da área de venda por forma a remover eventuais dúvidas de interpretação, em nome da segurança jurídica e da eficiência no processo de liquidação da taxa, apesar de os princípios da igualdade e da repartição equitativa já apontarem para o sentido que agora se fixa.
Considerando o objetivo da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e tendo em vista clarificar a sua aplicação, evitando eventuais dificuldades no apuramento da área de comércio alimentar, especificam-se, designadamente, os referenciais que correspondem, em média, à realidade verificada para as áreas alimentares, facilitando desta forma a sua determinação.
Deste modo, esclarece-se o critério de apuramento da área relevante e o modo da sua determinação. Em particular, evidencia-se que as áreas não alimentares, bem como a área dos estabelecimentos autónomos não alimentar alojados em estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, não relevam para aqueles efeitos e que os estabelecimentos que alojam estabelecimentos autónomos de comércio alimentar ou misto só estão sujeitos ao pagamento da contribuição se, desconsiderados o volume de vendas e a área destes últimos, se qualificassem já como estabelecimentos de comércio alimentar ou misto nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 janeiro.
Assim:
Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, manda o governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho
1- Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2º da Portaria nº 215/2012, de 17 de julho, entende-se por «área de venda do estabelecimento» toda a área de comércio alimentar apurada de acordo com os seguintes coeficientes de ponderação:
i) A área de venda do estabelecimento inferior a 1750 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 90%;
ii) A área de venda do estabelecimento igual ou superior a 1750 m2 e inferior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 75%;
iii) A área de venda igual ou superior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 60%.
2- Para efeitos de aplicação da Portaria nº 215/2012, de 17 de julho, é considerado «estabelecimento autónomo» o estabelecimento alojado ou compreendido no interior de um outro estabelecimento de comércio alimentar, independentemente de ambos usarem a mesma insígnia ou nome de estabelecimento ou serem explorados pelo mesmo titular, ou de terem sido objeto de licenciamento específico, no qual se prestam serviços ou vendem produtos distintos dos que são transacionados no estabelecimento de comércio que o aloja, dotado de caixas de saída próprias ou de barreiras físicas análogas destinadas a delimitar a área de venda, e em que as transações nele efetuadas são exclusivamente registadas e pagas no seu interior ou nas respetivas caixas de saída próprias, onde não podem ser registadas ou pagas transações efetuadas no estabelecimento de comércio que os aloja.
3- A área de venda dos estabelecimentos autónomos só releva se estes forem estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, caso em que o respetivo volume total de vendas e a sua área não têm qualquer repercussão nos estabelecimentos que os alojam, para os efeitos da presente portaria.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
1- O disposto na presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.
2- O montante da taxa que resulte da aplicação das regras constantes no artigo anterior não pode ser superior ao montante constante de liquidação anterior à data da publicação da presente portaria.
3- No caso de divergência de valores, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso ou a compensação pela diferença paga em excesso, sem prejuízo da regularização oficiosa da liquidação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 25 de maio de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 3 de maio de 2013.
(4.2) Declaração de Retificação n.º 30/2013, de 19 de julho / Secretária-Geral. - Retificação do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 138 (19-07-2013), p. 4191.
Declaração de Retificação n.º 30/2013
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, publicada no Diário da República n.º 105, 1.ª série de 31 de maio de 2013, saiu com uma inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
1 - No n.º 2 do artigo 1.º, onde se lê:
«2 - Para efeitos de aplicação da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, é considerado «estabelecimento autónomo» o estabelecimento alojado ou compreendido no interior de um outro estabelecimento de comércio alimentar, independentemente de ambos usarem a mesma insígnia ou nome de estabelecimento ou serem explorados pelo mesmo titular, ou de terem sido objeto de licenciamento específico, no qual se prestam serviços ou vendem produtos distintos dos que são transacionados no estabelecimento de comércio que o aloja, dotado de caixas de saída próprias ou de barreiras físicas análogas destinadas a delimitar a área de venda, e em que as transações nele efetuadas são exclusivamente registadas e pagas no seu interior ou nas respetivas caixas de saída próprias, onde não podem ser registadas ou pagas transações efetuadas no estabelecimento de comércio que os aloja;»
deve ler-se:
«2 - Para efeitos de aplicação da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, é considerado «estabelecimento autónomo» o estabelecimento alojado ou compreendido no interior de um outro estabelecimento de comércio, independentemente de ambos usarem a mesma insígnia ou nome de estabelecimento ou serem explorados pelo mesmo titular, ou de terem sido objeto de licenciamento específico, no qual se prestam serviços ou vendem produtos distintos dos que são transacionados no estabelecimento de comércio que o aloja, dotado de caixas de saída próprias ou de barreiras físicas análogas destinadas a delimitar a área de venda, e em que as transações nele efetuadas são exclusivamente registadas e pagas no seu interior ou nas respetivas caixas de saída próprias, onde não podem ser registadas ou pagas transações efetuadas no estabelecimento de comércio que os aloja;»
Secretaria-Geral, 16 de julho de 2013. - O Secretário-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.
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