Direito português
Despesas públicas - DL 197/99, de 08-06
Regime de realização de despesas públicas
(1) Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho / Ministério das Finanças. - Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços. Diário da República. - Série I - n.º 78 (21-04-2020), p. 3171 - 3210. Legislação consolidada (15-05-2018): Diploma(texto completo).
Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho
Índice
Capítulo I Disposições gerais comuns
- Secção I Objecto, âmbito e prazos
- Secção II Princípios
- Artigo 7.º Princípios da legalidade e da prossecução do interesse público
- Artigo 8.º Princípios da transparência e da publicidade
- Artigo 9.º Princípio da igualdade
- Artigo 10.º Princípio da concorrência
- Artigo 11.º Princípio da imparcialidade
- Artigo 12.º Princípio da proporcionalidade
- Artigo 13.º Princípio da boa fé
- Artigo 14.º Princípio da estabilidade
- Artigo 15.º Princípio da responsabilidade
- Secção III Realização de despesas
- Artigo 16.º Unidade da despesa
- Artigo 17.º Competência para autorizar despesas
- Artigo 18.º Competência para autorizar despesas no âmbito das autarquias locais
- Artigo 19.º Despesas com seguros
- Artigo 20.º Contratos de arrendamento
- Artigo 21.º Alteração do montante da despesa autorizada
- Artigo 22.º Ano económico
- Artigo 23.º Estimativa do valor global de bens
- Artigo 24.º Estimativa do valor global de serviços
- Artigo 25.º Divisão em lotes
- Artigo 26.º Agrupamento de entidades adjudicantes
- Secção IV Delegação de competências
- Secção V Concorrentes
- Artigo 30.º Conceito
- Artigo 31.º Nacionalidade dos concorrentes
- Artigo 32.º Agrupamento de concorrentes
- Artigo 33.º Impedimentos
- Artigo 34.º Habilitações profissionais
- Artigo 35.º Capacidade financeira
- Artigo 36.º Capacidade técnica
- Artigo 37.º Inscrição em listas oficiais de fornecedores de bens e serviços
- Artigo 38.º Irregularidades contributivas
- Artigo 39.º Prova de declarações
- Artigo 40.º Falsidade de documentos e de declarações
- Artigo 41.º Audiência prévia
- Secção VI Caderno de encargos e especificações técnicas
- Secção VII Propostas e candidaturas
- Artigo 44.º Conteúdo das propostas e candidaturas
- Artigo 45.º Fixação do prazo para entrega de propostas ou candidaturas
- Artigo 46.º Entrega de propostas e candidaturas
- Artigo 47.º Elementos da proposta
- Artigo 48.º Documentos que acompanham as propostas e candidaturas
- Artigo 49.º Proposta base
- Artigo 50.º Proposta com variantes
- Artigo 51.º Idioma
- Artigo 52.º Prazo de manutenção das propostas
- Artigo 53.º Práticas restritivas da concorrência
- Secção VIII Adjudicação
- Secção IX Contrato
- Artigo 59.º Contrato escrito
- Artigo 60.º Dispensa da celebração de contrato escrito
- Artigo 61.º Cláusulas contratuais
- Artigo 62.º Representação na outorga de contrato escrito
- Artigo 63.º Contratos celebrados no estrangeiro
- Artigo 64.º Aprovação das minutas dos contratos
- Artigo 65.º Aceitação da minuta do contrato
- Artigo 66.º Reclamações contra a minuta
- Artigo 67.º Celebração de contrato escrito
- Artigo 68.º Cessão da posição contratual
- Secção X Caução
- Secção XI Adiantamentos e pagamentos parciais
Capítulo II Contratos excepcionados
Capítulo III Tipos e escolha de procedimentos
- Secção I Abertura
- Secção II Júri do concurso
- Secção III Esclarecimentos e definição de critérios
- Secção IV Proposta
- Secção V Acto público do concurso
- Artigo 98.º Data da abertura
- Artigo 99.º Regras gerais
- Artigo 100.º Abertura dos invólucros
- Artigo 101.º Admissão de concorrentes
- Artigo 102.º Prosseguimento do acto público no caso de não ocorrer a admissão condicional de concorrentes
- Artigo 103.º Prosseguimento do acto público no caso de ocorrer a admissão condicional de concorrentes
- Artigo 104.º Abertura e admissão das propostas
- Secção VI Apreciação dos concorrentes e das propostas e decisão final
Capítulo V Concurso limitado por prévia qualificação
Capítulo VI Concurso limitado sem apresentação de candidaturas
Capítulo VII Procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio
Capítulo VIII Procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio
Capítulo XI Trabalhos de concepção
- Secção I Disposições gerais
- Secção II Concurso público
- Artigo 168.º Regime aplicável
- Artigo 169.º Publicitação
- Artigo 170.º Júri
- Artigo 171.º Modo de apresentação dos projectos ou planos
- Artigo 172.º Acto público de abertura dos invólucros
- Artigo 173.º Apreciação e hierarquização dos projectos ou planos
- Artigo 174.º Prosseguimento do acto público
- Artigo 175.º Apreciação dos concorrentes
- Artigo 176.º Relatório
- Artigo 177.º Abertura do invólucro da proposta
- Secção III Concurso limitado por prévia qualificação
Capítulo XII Recursos hierárquicos
Capítulo XIII Disposições especiais de natureza comunitária
Capítulo XIV Disposições finais e transitórias
- Artigo 200.º Relatórios estatísticos
- Artigo 201.º Confidencialidade das informações
- Artigo 202.º Alteração de quantitativos e IVA
- Artigo 203.º Foro competente
- Artigo 204.º Modelos
- Artigo 205.º Empreitadas de obras públicas
- Artigo 206.º Legislação subsidiária
- Artigo 207.º Norma revogatória
- Artigo 208.º Regime transitório
- Artigo 209.º Entrada em vigor
Anexo I Modelo de declaração (artigo 33.º, n.º 2)
Anexo II Modelo de anúncio de abertura de concurso público (artigo 87.º, n.º 1)
Anexo III Modelo de anúncio de abertura de concurso limitado por prévia qualificação (artigo 115.º)
Anexo IV Modelo de anúncio de abertura de procedimento por negociação (artigo 137.º, n.º 1)
Anexo V Serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 191.º
Anexo VI Serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 191.º
Anexo VII Serviços a que se refere o n.º 3 do artigo 191.º
Anexo X Modelo de anúncio indicativo (artigo 195.º, n.º 1)
Anexo XI Modelo de anúncio de resultados (artigo 196.º, n.º 1)
(2.1) Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril / Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, que «[e]stabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas». Diário da República. - Série I n.º 71 (11-04-2011), p. 2178.
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011
Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, que «[e]stabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas».
A Assembleia da República resolve, nos termos dos n.ºs 5 do artigo 166.º e 1 e 4 do artigo 169.º da Constituição, do n.º 2 do artigo 193.º e dos artigos 194.º e 195.º do Regimento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, que «[e]stabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas», e repristinar as normas por este revogadas.
Aprovada em 30 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
(2.2) Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas. Diário da República. - Série I - n.º 57 (22-03-2011), p. 1592 - 1595.
REVOGADO
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 16.º a 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; [Repristinação]
b) O n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. [Repristinação]