Jurisprudência
Ac. STA 3/2019 (Série I de 16-10-2019)
Supremo Tribunal Administrativo
2017-10-02
Princípio da plenitude da assistência dos juízes: aplicação à fase da audiência final depois do CPC/2013
Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que entrou em vigor a 01-09-2013
(1) Acórdão do STA n.º 3/2019 (Série I), de 3 de julho de 2019, no Processo n.º 499/04.6BECTB (1522/15) - 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto. Com a alteração ao Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor a 1 de Setembro de 2013, este princípio passou a aplicar-se também à fase da audiência final, pois que o julgamento da matéria de facto passou a conter-se nesta (cf. A nova redação do artigo 605.º do Código de Processo Civil). Esta alteração, embora aplicável aos processos pendentes, não tem eficácia retroativa, por isso não influencia o julgamento em sede de impugnação judicial se, como no caso dos autos, a inquirição de testemunhas ocorreu antes de 2013 e antes da entrada em vigor daquela alteração ao Código de Processo Civil. Tendo a recolha da prova em sede tributária sido efetuada antes da referida alteração da lei processual civil é admissível, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, que o juiz que elaborou a sentença não seja o mesmo que procedeu à inquirição de testemunhas, não ocorrendo, como tal, nulidade que possa influir no exame ou na decisão da causa.Diário da República. - Série I - n.º 199 (16-10-2019), p. 22 - 39.
Preparando a decisão formulam-se as seguintes proposições:
1) Antes da entrada em vigor do novo CPC o princípio da plenitude de assistência do juiz só tinha aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto (artigo 654.º do antigo CPC).
2) Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito sempre estiveram cometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que se verificava em processo civil, entre a fase de audiência final, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão.
3) Embora o princípio da plenitude da assistência dos juízes seja um corolário dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova, sendo preferível que ocorra contacto directo, imediato, entre o juiz e a testemunha, devendo de regra ser respeitado, tal princípio não é absoluto.
4) Com as alterações introduzidas através do artigo 605.º do novo CPC o referido princípio passou a aplicar-se à fase da audiência final pois que o julgamento da matéria de facto passou a conter-se nesta.
5) Estas alterações aplicam-se aos processos pendentes mas não têm eficácia retroactiva.
6) As ditas alterações não influenciam o julgamento em sede de impugnação judicial tributária se, como no caso dos autos, a inquirição de testemunhas ocorreu antes de 2013 e antes da entrada em vigor do novo CPC
7) Em consequência, se a recolha da prova em sede tributária, foi efectuada no domínio do anterior CPC é admissível, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, que o juiz que procedeu à inquirição não seja o mesmo que elaborou a sentença.
8) Se assim sucedeu, não ocorre, nulidade que possa influir no exame ou na decisão da causa.
Aqui chegados cumpre negar provimento à pretensão da recorrente.
4 - Decisão:
Pelo exposto acordam, os Juízes da secção de contencioso tributário deste STA em negar provimento à revista e em consequência manter o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 3 de Julho de 2019. -Ascensão Lopes(relator) -Isabel Marques da Silva - Dulce Neto - Francisco Rothes - Ana Paula Lobo, vencida segundo voto que anexo - Aragão Seia - Casimiro Gonçalves (voto a decisão) -António Pimpão - Pedro Delgado(revendo posição anterior).
(2) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-09-2019):artigo 1.º (Objeto) a artigo 8.º (Entrada em vigor) + Anexo - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: artigo 1.º (Proibição de autodefesa) a artigo 1085.º (Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral voluntário).
Artigo 605.º
Princípio da plenitude da assistência do juiz