Jurisprudência
Ac. STJ 9/2025 (Série I), de 25-06-2025
Supremo Tribunal de Justiça | 2025
2025-09-10 / 10:12
Casa de morada de família
Coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno
Cônjuges casados no regime da comunhão de bens adquiridos
Crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova
Obra edificada com dinheiro ou bens comuns em terreno próprio de um deles
Reposição do equilíbrio patrimonial
Acórdão do STJ n.º 9/2025 (Série I), de 25-06-2025 - Revista ampliada n.º 985/20.0T8VCD-B.P1.S1 - Pleno das secções cíveis / Supremo Tribunal de Justiça. - A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial. Diário da República. - Série I - n.º 174 (10-09-2025), p. 14-32.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025
Revista ampliada n.º 985/20.0T8VCD-B.P1.S1
Acordam, reunidos em sessão do pleno, os juízes das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça: (...)
III. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a revista parcialmente procedente e, consequentemente:
1.º Revoga-se o n.º 1 do dispositivo do acórdão recorrido e, em sua substituição, determina-se que se proceda à produção de prova, nomeadamente pericial, tendo em vista a avaliação das duas componentes do imóvel sub judice (terreno e edificação/obra), assim se diligenciando pela fixação do valor do crédito do património comum, sobre a requerente, correspondente ao valor da edificação/obra efetuada no terreno da requerente, devendo tal crédito ser relacionado em conformidade;
2.º No mais, confirma-se o acórdão recorrido;
3.º As custas da revista, na vertente de custas de parte, são a cargo da recorrente e do recorrido, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 1/4 a cargo da recorrente e 3/4 a cargo do recorrido (artigos 527.º n.os 1 e 2 e 533.º do CPC);
4.º Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos:
“A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”.
Oportunamente, remeta-se certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da República.
Lisboa, 25.6.2025. - Jorge Leal (relator) - Emídio Francisco Santos - Nelson Borges Carneiro - Luís Fernando dos Santos Correia de Mendonça - Maria do Rosário Gonçalves - Henrique Antunes - Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia - Anabela Luna de Carvalho - Orlando dos Santos Nascimento - Cristina Tavares Coelho - Rui Machado e Moura - Carlos Portela - Arlindo de Oliveira - António Pires Robalo - Maria Clara Sottomayor - Maria da Graça Trigo - Fátima Gomes - Graça Amaral - Maria Olinda Garcia - Maria João Vaz Tomé (conforme declaração anexada) - António Magalhães - José Maria Ferreira Lopes - António Barateiro Martins - Fernando Baptista de Oliveira - Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo - Ana Paula Lobo - Maria Teresa Leão Melo Albuquerque [discordo, respeitosamente, da posição que fez vencimento por entender que a situação em causa se integra na al. b) do art. 1724.º do CC, devendo ser-lhe aplicável o disposto no art. 1726.º CC, pelo que o conjunto decorrente do terreno e da construção urbana nele edificada deveria ser considerada bem próprio do cônjuge titular do terreno ou bem comum do casal, consoante o maior valor daquele, ou desta, intervindo, após, a compensação prevista no n.º 2 no referido art. 1726.º] - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (vencido, junto declaração) - António Oliveira Abreu (vencido conforme declaração que junto) - Nuno Manuel Pinto Oliveira (vencido, nos termos da declaração de voto da Exma. Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza).
11951255
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