Jurisprudência
Ac. TC 005/2023 (Série I), de 30-01-2023
Tribunal Constitucional
2023-02-05 / 14:10
03-02-2023
Morte medicamente assistida: inconstitucionalidade
Inviolabilidade da vida humana
Morte medicamente assistida não punível
Princípio da determinabilidade das leis
Princípio da legalidade, na sua dimensão de reserva de lei
Princípio da proteção da confiança
Princípio da segurança jurídica
Princípio do Estado de direito democrático
Sofrimento de grande intensidade
Referências
I. Constituição: artigos 2.º (Estado de direito democrático) e 165.º (Reserva relativa de competência legislativa), n.º 1, alínea b), por referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º (Direito à vida), n.º 1.
II. Código Penal: artigos 134.º (Homicídio a pedido da vítima), n.º 3, 135.º (Incitamento ou ajuda ao suicídio), n.º 3 e 139.º (Propaganda do suicídio), n.º 2
III. Decreto n.º 23/XV, de 21-12-2022: INCONSTITUCIONALIDADES da alínea f) «Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa» do artigo 2.º (Definições), conjugada com a norma constante do n.º 1 «Considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde» do artigo 3.º (Morte medicamente assistida não punível), dos artigos 5.º (Parecer do médico orientador), 6.º (Confirmação por médico especialista), 7.º (Confirmação por médico especialista em psiquiatria) e do artigo 28.º (Alteração ao Código Penal).
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023 (Série I), de 30 de janeiro de 2023 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por referência ao Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, «que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal», da norma constante da alínea f) do artigo 2.º, conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, das normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, e das normas constantes do artigo 28.º, «na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal»; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida. Diário da República. - Série I - n.º 25 (03-02-2023), p. 12 - 96. [PDF - 7,56 MB]
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023
Processo n.º 5/2023
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1 - O Presidente da República vem, nos termos do disposto no "n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do art. 51.º e n.º 1 do art. 57.º da Lei n. 28/82, de 15 de novembro, e "com os fundamentos a seguir indicados", requerer a "apreciação da conformidade com a mesma Constituição" de algumas das normas constantes do Decreto n.º 23/XV, da Assembleia da República, "que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal" (doravante, CP). As normas identificadas pelo Presidente da República são as seguintes:
"as normas constantes das alíneas e) e f) do artigo 2.º, quando conjugadas com as normas constantes dos n.ºs 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º;
a norma constante da alínea d) do artigo 2.º, na parte em que define «doença grave e incurável»";
as normas constantes dos n.ºs 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º;
consequentemente, as normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º;
consequentemente, as normas constantes do artigo 28.º na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139.º, n.º 2 do Código Penal".
A final, o Presidente da República formula a sua pretensão nos seguintes termos:
"Ante o exposto, requer-se, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do art. 51.º e n.º 1 do art. 57.º da Lei n. 28/82, de 15 de novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas constantes da alínea d) do artigo 2.º, na parte em que define «doença grave e incurável»"; das alíneas e) e f) do artigo 2.º, quando conjugadas com as normas constantes dos n.ºs 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º; dos n.ºs 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º; consequentemente, as normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º; consequentemente, as normas constantes do artigo 28.º na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139.º, n.º 2 do Código Penal, na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139, n.º 2 do Código Penal, do Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, por violação do princípio da determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), por referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa".
2 - Quanto aos parâmetros eventualmente violados, o Presidente da República identifica o "princípio de determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), por referência à inviolabilidade da vida consagrada no artigo 24.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa".
(...)
Em síntese, o que importa aqui sublinhar é que não se está a questionar a impossibilidade de densificação do conteúdo normativo de um conceito indeterminado; ou seja, não está aqui em causa afirmar que um determinado conceito normativo - in casu, seria o de "sofrimento de grande intensidade" -, é indeterminado e indeterminável. Antes o que se está a afirmar é que é inegável é que, da conjugação de todos os elementos mobilizados, lidos à luz das várias ferramentas hermenêuticas utilizadas por este Tribunal, intérprete último da Constituição, decorre que o segmento em análise ("sofrimento físico, psicológico e espiritual") consente que dele se extraiam legitimamente alternativas interpretativas possíveis e plausíveis que conduzem a resultados práticos substancialmente distintos, senão antagónicos: i) reservar o acesso à morte medicamente assistida a pessoas que, em virtude de lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, relatem um sofrimento que corresponda cumulativamente às tipologias de sofrimento físico, psicológico e espiritual; ou ii) garantir o acesso à morte medicamente assistida a pessoas que, em consequência de uma das mencionadas situações clínicas, sofram intensamente, seja qual for a tipologia do sofrimento, nomeadamente físico, psicológico ou espiritual. Ora, como profusamente salientado supra, tal alternatividade é um resultado carregado de incerteza jurídica que este Tribunal não pode deixar passar em branco, sob pena de deixar nas mãos da Administração (rectius, das administrações) e dos tribunais fazer escolhas que competem em exclusivo à Assembleia da República. Cabe ao legislador parlamentar, perante esta dúvida - para desencadear o procedimento que conduz à morte medicamente assistida é exigido, cumulativamente, o sofrimento físico, o psicológico e o espiritual, ou basta que se verifique um deles? -, fazer uma determinada opção legislativa (cumulação ou alternatividade) e formulá-la de tal forma que não deixe lugar a dúvidas ou equívocos (dada a maior ambiguidade da conjunção "e", por comparação com a conjunção "ou", caso o legislador pretenda que os sofrimentos sejam cumulativos, deverá usar uma expressão que o indique de forma absolutamente clara). Assim o exige um Estado que se quer, efetivamente, de direito.
12.3 - As normas sindicadas a título de inconstitucionalidade consequente constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto n.º 23/XV.
O juízo de inconstitucionalidade quanto à norma contida na alínea f) do artigo 2.º do Decreto n.º 23/XV formulado no número anterior importa um juízo de inconstitucionalidade consequente das demais normas mencionadas no requerimento - as constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º e 28.º - na medida em que se refere àquela, expressamente ou por remissão, para o cumprimento dos requisitos ou das condições previstos no mesmo decreto. Este é um efeito inelutável justificado pela "centralidade" do referido artigo 2.º na economia de todo o diploma (cf. o Acórdão n.º 793/2013, n.º 27).
III - Decisão
Pelo exposto, o Tribunal decide, por referência ao Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 133 - Suplemento, de 21 de dezembro de 2022, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei:
(a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea f) do artigo 2.º, conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, ambas do Decreto n.º 23/XV, com fundamento na violação do princípio da determinabilidade das leis, enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático, da legalidade, na sua dimensão de reserva de lei, e da segurança jurídica e proteção da confiança, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, por referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1; em consequência,
(b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do mesmo Decreto;
(c) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 28.º do mesmo Decreto, "na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139.º, n.º 2, do Código Penal";
(d) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida.
Lisboa, 30 de janeiro de 2023. - Maria Benedita Urbano (com declaração de voto) - Gonçalo Almeida Ribeiro (com declaração) - Afonso Patrão (com declaração) - Mariana Canotilho [vencida quanto às alíneas a), b) e c), nos termos da declaração de voto junta] - Joana Fernandes Costa [vencida quanto às alíneas a), b) e c), de acordo com declaração apresentada] - José João Abrantes [vencido quanto às alíneas a), b) e c), nos termos da declaração de voto que junta] - Lino Rodrigues Ribeiro [vencido quanto à alínea d), conforme declaração junta] - José Teles Pereira [votei as alíneas a), b) e c). Vencido quanto à alínea d), conforme declaração que junto.] - António José da Ascensão Ramos [vencido quanto às alíneas a), b) e c), conforme declaração conjunta anexa] - Pedro Machete [vencido parcialmente quanto à alínea d) do dispositivo, nos termos da declaração junta] - Assunção Raimundo [vencida quanto às alíneas a), b) e c) conforme declaração de voto conjunta] - José Eduardo Figueiredo Dias [vencido quanto às alíneas a), b) e c), conforme declaração de voto conjunta anexa] - João Pedro Caupers (junto declaração de voto).
(2) Decreto da Assembleia da República 23/XV/1.ª, de 21 de dezembro de 2022. - Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal [1.ª Versão]. [DAR - XV Leg. /1.ª SL. - Série II - Série A - n.º 133 - Suplemento (21-12-2022), p. 36-46. [PDF - 39 KB - 21 p.]. PARLAMENTO | DIPLOMAS APROVADOS».
► Origem: Projeto de Lei 5/XV/1
► Origem: Projeto de Lei 74/XV/1
► Origem: Projeto de Lei 83/XV/1
► Origem: Projeto de Lei 111/XV/1
▼Inconstitucionalidade da norma constante da alínea f) do artigo 2.º, conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, ambas do Decreto n.º 23/XV, de 21-12-2022, declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023 (Série I), de 30 de janeiro de 2023, com fundamento na violação do princípio da determinabilidade das leis [disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, por referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1].
▼Inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto n.º 23/XV, de 21-12-2022, declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023 (Série I), de 30 de janeiro de 2023.
▼Inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 28.º do Decreto n.º 23/XV, de 21-12-2022, "na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139.º, n.º 2, do Código Penal", declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023 (Série I), de 30 de janeiro de 2023.
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