Advocacia
Advocacia | 2021-2026
2025-01-03 / 17:25
CRONOLOGIA DA PROFISSÃO
2021
04-03-2021
Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados
(1) Regulamento n.º 188/2021 (Série II), de 18 de fevereiro / Ordem dos Advogados. - Ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015, foi aprovado o Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados. Diário da República. - Série II-E - n.º 44 (04-03-2021), p. 153 - 155.
(2) Regulamento n.º 504/2018 (Série II), de 13 de julho / Ordem dos Advogados. - Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos, Questões Sociais e do Ambiente da Ordem dos Advogados, aprovado em reunião plenária do Conselho Geral de 7 de junho de 2018. Diário da República. - Série II-E - n.º 149 (03-08-2018), p. 21101 - 21102. Revogado (artigo 10.º do Regulamento n.º 188/2021 (Série II), de 18 de fevereiro).
25-03-2021
Regimento do Conselho Fiscal da Ordem dos Advogados
Deliberação n.º 307/2021 (Série II), de 22 de março / Ordem dos Advogados. - Regimento do Conselho Fiscal da Ordem dos Advogados. Diário da República. - Série II-E - n.º 59 (25-03-2021), p. 260 - 263.
10-05-2021
Regulamento do Regime do Referendo da Ordem dos Advogados
Regulamento n.º 391/2021 (Série II), de 20 de abril / Ordem dos Advogados. - Regulamento do Regime do Referendo, aprovado em assembleia geral da Ordem dos Advogados de 26 de março de 2021. Diário da República. - Série II-E - n.º 90 (10-05-2021), p. 149.
16-07-2021
Profissões Liberais e transição digital
Manifesto de Roma / Digitalização e autorregulação das profissões liberais / Digitalização e formação / Digitalização e legislação laboral / Qualidade e segurança para a prestação dos serviços das profissões liberais / Novos perfis de profissões liberais
Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre «Profissões Liberais 4.0» (parecer de iniciativa) [EESC 2020/01468]Relator: Rudolf KOLBE. Decisão da Plenária 20.2.2020 (2021/C 286/03). JO C 286 de 16.7.2021, p. 8-12.
24-11-2021
Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015
(1) Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro / Assembleia da República. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos. Diário da República. - Série I - n.º 228 (24-11-2021), p. 9 - 38. Alteração do n.º 2 do artigo 177.º do EOA.
(2) Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro/ Assembleia da República. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.Diário da República. - Série I - n.º 176 (09-09-2015), p. 7285 - 7325. Artigos 1.º (Objeto) a 5.º (Entrada em vigor) + ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) - ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS: artigo (Denominação, natureza e sede) a artigo 227.º (Tutela de legalidade) + Anexo (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Advogados) Correspondência territorial das regiões.
(3) Lei n.º 23/2020, de 6 de julho / Assembleia da República. - Revê o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados, procedendo à primeira alteração ao respetivo Estatuto. Diário da República. - Série I - n.º 129 (06-07-2020), p. 2 - 3. Alteração dos artigos 15.º, 49.º e 182.º do EOA.
(4) Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo àLei n.º 145/2015, de 9 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs23/2020, de 6 de julho, e79/2021, de 24 de novembro, adequando-o ao disposto naLei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pelaLei n.º 12/2023, de 28 de março. Diário da República. - Série I - n.º 14 (19-01-2024), p. 4 - 30.
►ENTRADA EM VIGOR no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação [01-04-2024].
(2) Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com aLei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga aLei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e oDecreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 176 (09-09-2015), p. 7285 - 7325.
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º, 6.º, 9.º, 11.º a 18.º, 20.º a 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º a 35.º, 37.º, 40.º a 44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 54.º a 58.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 79.º, 81.º, 85.º, 104.º, 107.º, 114.º, 115.º, 122.º, 123.º, 138.º, 145.º, 149.º, 155.º, 157.º, 162.º, 163.º, 166.º, 168.º, 180.º, 181.º, 186.º, 189.º, 192.º, 194.º, 195.º, 196.º, 199.º, 201.º, 203.º e 211.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, pelo artigo 2.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro.
► ADITAMENTO dos artigos 47.º-A (Composição) do conselho de supervisão, 47.º-B (Competência), 47.º-C (Independência), 66.º-A (Atos da profissão de advogado), 69.º-A (Serviços jurídicos em linha), 194.º-A (Taxas aplicáveis ao estágio) e 212.º-A (Sociedades profissionais e multidisciplinares) ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, pelo artigo 3.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro.
► ALTERAÇÕES SISTEMÁTICAS ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, pelo artigo 4.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro.
► REVOGAÇÕES: n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 13.º, os n.ºs 3 a 7 do artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 20.º, os n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 44.º, a alínea bb) do n.º 1 do artigo 46.º, a alínea t) do n.º 1 do artigo 54.º, a alínea k) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 5 do artigo 65.º, o artigo 73.º, o n.º 2 do artigo 85.º, o artigo 94.º, o n.º 2 do artigo 181.º, o artigo 200.º, o n.º 2 do artigo 201.º, o artigo 210.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 211.º, o n.º 3 do artigo 212.º, os artigos 213.º a 222.º e a alínea g) do artigo 224.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, pelo artigo 6.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro.
CRONOLOGIA DA PROFISSÃO
2022
10-08-2022
Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados
CRONOLOGIA DA PROFISSÃO
2023
12-01-2023
Pagamento de honorários de advogados / Princípio do valor por hora / Cláusulas abusivas
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 12 de janeiro de 2023 (*). - «Reenvio prejudicial – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor – Artigo 4.°, n.° 2 – Avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais – Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato – Cláusula que prevê o pagamento de honorários de advogados de acordo com o princípio do valor por hora – Artigo 6.°, n.° 1 – Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva”». Noprocesso C‑395/21, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia), por Decisão de 23 de junho de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de junho de 2021, no processo D. V. contra M. A. InfoCuria Jurisprudência | ECLI:EU:C:2023:14 - Edição provisória
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores («DCCA») (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29-34). Versão consolidada atual: 28/05/2022): 01993L0013 — PT — 28.05.2022 — 002.001/7.
► Aplicação dos artigos 3.°, n.° 1, 4.°, n.° 2, 6.°, n.° 1, e 7.º, n.º 1.
(3) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 304 de 22.11.2011, p. 64-88. Versão consolidada atual: 28/05/2022
13-01-2023
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores: valor do fator de correção do indexante contributivo 2023 (menos 10 %)
Portaria n.º 30/2023, de 13 de janeiro / JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à fixação do valor do fator de correção do indexante contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2023. Diário da República. - Série I - n.º 10 (13-01-2023), p. 11.
17-01-2023
Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados
(1) Deliberação n.º 84/2023(Série II), de 27 de dezembro de 2022 / ORDEM DOS ADVOGADOS. Conselho Geral. - Ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, altera e republica o Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados - Regulamento n.º 926/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 22 de outubro de 2021. Diário da República. -Série II-E - n.º 12 (17-01-2023), p. 66 - 91.
(2) Regulamento n.º 926/2021(Série II), de 15 de outubro / Ordem dos Advogados. - Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados aprovado em sessão plenária do conselho geral de 17 de setembro de 2021. Diário da República. -Série II-E - n.º 206 (22-10-2021), p. 376 - 392.
28-03-2023
Associações públicas profissionais e sociedades de profissionais
(1) Lei n.º 12/2023, de 28 de março / Assembleia da República. - Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2023), p. 2 - 13.
(2)Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2013), p. 117 - 128.
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º [Constituição], 5.º [Atribuições], 7.º (Criação e extinção), 8.º [Estatutos], 12.º [Cooperação com outras entidades], 14.º [Colégios de especialidade profissionais], 15.º [Órgãos], 16.º [Elegibilidade], 18.º [Poder disciplinar], 19.º [Incompatibilidades no exercício de funções], 20.º (Provedor dos destinatários dos serviços), 21.º [Referendo interno], 24.º [Acesso e registo] 25.º [Inscrição], 26.º [Exercício da profissão em geral], 27.º (Sociedades de profissionais e multidisciplinares), 29.º [Incompatibilidades e impedimentos], 30.º [Reserva de atividade], 46.º [Controlo jurisdicional] e 48.º [Relatório anual e deveres de informação] da Lei n.º 2/2013, de 10-01, pelo artigo 2.º da Lei n.º 12/2023, de 28-03..
► ADITAMENTO dos artigos 8.º-A (Remuneração do estágio) e 15.º-A (Órgão de supervisão) à Lei n.º 2/2013, de 10-01, pelo artigo 3.º da Lei n.º 12/2023, de 28-03.
► REVOGAÇÃO do n.º 5 do artigo 20.º (Provedor dos destinatários dos serviços) e do n.º 1 do artigo 33.º (Serviços profissionais de interesse económico geral e exercício de poderes de autoridade pública) da Lei n.º 2/2013, de 10-01, pelo artigo 7.º da Lei n.º 12/2023, de 28-03.
(3) Lei n.º 53/2015, de 11 de junho / Assembleia da República. - Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2015), p. 3690 - 3699.
► ADITAMENTO do n.º 3 ao artigo 7.º [Objeto social] da Lei n.º 53/2015, de 11-06, pelo artigo 4.º da Lei n.º 12/2023, de 28-03.
► REVOGAÇÃO n.º 2 do artigo 9.º (Capital social, controlo, administração, mandato e conflitos de interesses) e do artigo 55.º (Derrogação). da Lei n.º 53/2015, de 11-06, pelo artigo 7.º da Lei n.º 12/2023, de 28-03.
(4) Lei n.º 26/2019, de 28 de março / Assembleia da República. - Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2019), p. 1751 - 1752.
(5) Projeto de Lei 108/XV/1.ª. de 2 de junho de 2022. - Reforça a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a independência da regulação e promoção do acesso a atividades profissionais, alterando a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho [formato DOC] [formato PDF]| 2023-03-22 |Envio INCM. PARLAMENTO | INICIATIVAS LEGISLATIVAS | 22-03-2023.
(6) Decreto da Assembleia da República n.º 30/XV/1.ª, de 23 de janeiro de 2023. - Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. 1.ª Versão [formato DOCX] [formato PDF - 42 KB - 23 p.]. PARLAMENTO | DIPLOMAS APROVADOS | 23-01-2023.
(7) Acórdão n.º 60/2023, de 27-02-2023, Proc. n.º 109/2023 - Plenário / Tribunal Constitucional. António José da Ascensão Ramos, conselheiro relator. - O Tribunal não considerou desrespeitados quaisquer princípios ou normas constitucionais, não se pronunciando consequentemente no sentido da inconstitucionalidade de nenhuma das disposições fiscalizadas do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República, que pretende reforçar a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a independência da regulação e a promoção do acesso a certas atividades profissionais, introduzindo alterações em diversas normas da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. TC > JURISPRUDÊNCIA > ACÓRDÃOS > ACÓRDÃO 60/2023 TC >
20-11-2023
Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais
(1) Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 224 (20-11-2023), p. 4 - 10.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º [Âmbito de aplicação], 3.º [Definições], 7.º [Objeto social], 18.º [Responsabilidade disciplinar], 26.º [Transformação em sociedade de profissionais], 39.º [Noção e modalidades (das fusões)], 40.º [Projeto de fusão], 41.º [Noção e modalidades (das cisões)], 45.º [Contrato de fusão ou cisão, registo e inscrição das sociedades emergentes], 47.º [Transformação, fusão e cisão], 48.º [Modalidades de associação societária] e 50.º [Dissolução] da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, pelo artigo 2.º da Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro.
► ADITAMENTO dos artigos 52.º-A (Constituição de sociedades multidisciplinares de profissionais), 52.º-B (Composição de sociedades multidisciplinares de profissionais), 52.º-C (Sócios e administradores), 52.º-D (Estrutura orgânica e funcional), 52.º-E (Deveres), 52.º-F (Controlo de risco), 52.º-G (Responsabilidade solidária), 52.º-H (Registo de sociedades multidisciplinares) e 52.º-I (Cooperativas) à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, pelo artigo 3.º da Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro.
► ALTERAÇÕES SISTEMÁTICAS à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, pelo artigo 4.º da Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro: aditamento do Capítulo XI - Sociedades multidisciplinares de profissionais», que integra os artigos 52.º-A a 52.º-H e renumeração do Capítulo XI - Disposições transitórias e finais, como Capítulo XII, integrando o artigo 52.º-I.
► REVOGAÇÃO do n.º 2 do artigo 6.º [Capacidade], o n.º 2 do artigo 19.º [Contrato de sociedade], dos artigos 21.º [Aprovação do projeto de contrato de sociedade], 22.º [Registo do contrato e inscrição da sociedade], 23.º [Alterações do contrato], 24.º [Gerentes] e 25.º [Planos de carreira], dos n.ºs 2 e 3 do artigo 36.º [Exclusão de sócio profissional], do artigo 43.º [Registo e aprovação do projeto], do n.º 1 do artigo 45.º [Contrato de fusão ou cisão, registo e inscrição das sociedades emergentes], do artigo 49.º [Comunicação à associação pública profissional] e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 50.º [Dissolução] da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, pelo artigo 6.º da Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro.
(2) Lei n.º 53/2015, de 11 de junho / Assembleia da República. - Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2015), p. 3690 - 3699.
(3)Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2013), p. 117 - 128. Versão Consolidada
(4) Lei n.º 12/2023, de 28 de março / Assembleia da República. - Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2023), p. 2 - 13.
► ADITAMENTO do n.º 3 ao artigo 7.º [Objeto social] à Lei n.º 53/2015, de 11-06, pelo artigo 4.º da Lei n.º 12/2023, de 28-03.
► REVOGAÇÃO do n.º 2 do artigo 9.º (Capital social, controlo, administração, mandato e conflitos de interesses) e do artigo 55.º (Derrogação) da Lei n.º 53/2015, de 11-06, pelo artigo 7.º da Lei n.º 12/2023, de 28-03.
CRONOLOGIA DA PROFISSÃO
2024
19-01-2024
Atos de Advogados e Solicitadores
(1) Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores. Diário da República. - Série I - n.º 14 (19-01-2024), p. 112 – 117.
► ENTRADA EM VIGOR no dia 1 de janeiro de 2024.
(2) Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores). Diário da República. - Série I-A - n.º 199 (24-08-2004), p. 5656 - 5657.
► REVOGAÇÃO pelo artigo 16.º da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro.
(3) Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março. e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 176 (09-09-2015), p. 7285 - 7325.
► Artigo 66.º-A (Atos da profissão de advogado) aditado ao Estatuto da Ordem dos Advogados pelo artigo 4.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro.
(4) Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março. Diário da República. - Série I - n.º 179 (14-09-2015), p. 7842 - 7889. Versão Consolidada + Índice
► Artigo 136.º (Atos da profissão de solicitador) do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução na redação da Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro.
19-01-2024
Estatuto da Ordem dos Advogados
Atos da profissão de advogado - Conselho de Supervisão - Estágios - Serviços jurídicos em linha - Sociedades profissionais e multidisciplinares
(1) Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 23/2020, de 6 de julho, e 79/2021, de 24 de novembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março. Diário da República. - Série I - n.º 14 (19-01-2024), p. 4 - 30.
► ENTRADA EM VIGOR no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação [01-04-2024].
(2) Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 176 (09-09-2015), p. 7285 - 7325.
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º, 6.º, 9.º, 11.º a 18.º, 20.º a 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º a 35.º, 37.º, 40.º a 44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 54.º a 58.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 79.º, 81.º, 85.º, 104.º, 107.º, 114.º, 115.º, 122.º, 123.º, 138.º, 145.º, 149.º, 155.º, 157.º, 162.º, 163.º, 166.º, 168.º, 180.º, 181.º, 186.º, 189.º, 192.º, 194.º, 195.º, 196.º, 199.º, 201.º, 203.º e 211.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, pelo artigo 2.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro.
► ADITAMENTO dos artigos 47.º-A (Composição) do conselho de supervisão, 47.º-B (Competência), 47.º-C (Independência), 66.º-A (Atos da profissão de advogado), 69.º-A (Serviços jurídicos em linha), 194.º-A (Taxas aplicáveis ao estágio) e 212.º-A (Sociedades profissionais e multidisciplinares) ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, pelo artigo 3.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro.
► ALTERAÇÕES SISTEMÁTICAS ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, pelo artigo 4.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro.
► REVOGAÇÕES: n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 13.º, os n.ºs 3 a 7 do artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 20.º, os n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 44.º, a alínea bb) do n.º 1 do artigo 46.º, a alínea t) do n.º 1 do artigo 54.º, a alínea k) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 5 do artigo 65.º, o artigo 73.º, o n.º 2 do artigo 85.º, o artigo 94.º, o n.º 2 do artigo 181.º, o artigo 200.º, o n.º 2 do artigo 201.º, o artigo 210.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 211.º, o n.º 3 do artigo 212.º, os artigos 213.º a 222.º e a alínea g) do artigo 224.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, pelo artigo 6.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro.
15-02-2024
Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS): apoio judiciário
Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro / JUSTIÇA. - Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio. Diário da República. - Série I - n.º 33 (15-02-2023), p. 10 - 56.
Procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio
Portaria n.º 50/2024, de 15 de fevereiro / JUSTIÇA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E HABITAÇÃO. - Procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio. Diário da República. - Série I - n.º 33 (15-02-2023), p. 57 - 59.
10-05-2024
Regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional
Organismos profissionais públicos
Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 91 (10-05-2024), p. 1-26.
► Artigo 31.º (Organismos profissionais públicos). - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades profissionais de direito público na área da respetiva competência.
27-05-2024
Domicílio Profissional
Projeto de Regulamento em consulta pública
Aviso n.º 11261/2024/2, de 27 de maio / Ordem dos Advogados. Aprova o projeto de Regulamento sobre o Domicílio Profissional. Diário da República. - Série II-E - n.º 102 (27-05-2024), p. 1-4.
► CONSULTA PÚBLICA: «No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt».
06-06-2024
Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados (SADT-OA)
Projeto de Regulamento em consulta pública
Aviso n.º 11962/2024/2, de 23 de maio de 2024 / Ordem dos Advogados. - Ao abrigo do disposto nas alíneas i) e dd) do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, conjugado com o disposto na Portaria n.º 10/2008 de 3 de janeiro, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados que, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública. Diário da República. - Série II-E - n.º 109 (06-06-2024), p. 1-8.
► CONSULTA PÚBLICA: «No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt».
15-07-2024
Conselho de Supervisão
Projeto de Regulamento em consulta pública
Aviso n.º 14416/2024/2, de 1 de julho de 2024 / Ordem dos Advogados. - Aprova o projeto do Regulamento do Conselho de Supervisão. Diário da República. - Série II-E - n.º 135 (15-07-2024), p. 1-3.
► CONSULTA PÚBLICA: «No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt».
16-08-2024
22-08-2024
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)
Criação de uma nova comissão de avaliação
Despacho n.º 9706/2024, de 22 de agosto / FINANÇAS, JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social. - Cessação de funções da comissão de avaliação constituída nos termos do Despacho n.º 11328/2023, de 7 de novembro, e criação de uma nova comissão de avaliação. Diário da República. - Série II-E - n.º 162 (22-08-2024), p. 1-2.
22-08-2024
Regulamento Geral das Especialidades
► CONSULTA PÚBLICA: «No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt».
22-08-2024
Remuneração, Compensação e Senhas de Presença dos Membros dos Órgãos da Ordem dos Advogados
Projeto de Regulamento em consulta pública
Aviso n.º 18256/2024 (Série II), de 22-08-2024 / Ordem dos Advogados. - Aprova o projeto do Regulamento de Remuneração, Compensação e Senhas de Presença dos Membros dos Órgãos da Ordem dos Advogados. Diário da República. - Série II-E - n.º 162 (22-08-2024), p. 1-5.
► CONSULTA PÚBLICA: «No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt».
11-09-2024
Projeto de Regulamento Nacional de Estágio
Aviso n.º 20203/2024/2 OA, 5 de setembro de 2024 / Ordem dos Advogados. - Aprova o projeto de Regulamento Nacional de Estágio. Diário da República. - Série II-E - n.º 176 (11-09-2024), p. 1-14.
► CONSULTA PÚBLICA: «No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt».
11-09-2024
Projeto do Regulamento de Remuneração do Advogado Estagiário
Aviso n.º 20204/2024/2 OA, de 6 de setembro de 2024 / Ordem dos Advogados. - Aprova o projeto do Regulamento de Remuneração do Advogado Estagiário. Diário da República. - Série II-E - n.º 176 (11-09-2024), p. 1-2.
► CONSULTA PÚBLICA: «No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt».
26-09-2024
Nomeação de defensor quando não possa ser feita com base na lista de escala de prevenção
(1) Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26 de setembro / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, procede à quarta alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, prevendo uma solução excecional para os casos em que a nomeação de defensor não possa ser feita com base na lista de escala de prevenção elaborada pela Ordem dos Advogados. Diário da República. - Série I - n.º 187 - Suplemento (26-09-2024), p. 1-3.
(2) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Versão Consolidada + Índice + Alterações. Última redação da Lei n.º 52/2023, de 28-08 [49.ª versão - PGDL)
► APLICAÇÃO dos n.os 1 a 3 do artigo 64.º do Código de Processo Penal, pelo artigo 3.º (Nomeação para diligências com assistência obrigatória) da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na redação conferida pelo artigo 2.º da Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26 de setembro.
(3) Lei n.º 34/2004, de 29-07 / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2020), p. 4802 - 4810. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► HARMONIZAÇÃO da redação do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2008, de 03-01, com a letra do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07, pela Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26 de setembro.
(4) Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro / Ministério da Justiça. - Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2008), p. 87 - 93. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do n.º 2 do artigo 2.º e dos n.ºs 1, 2, 8 e 9 do artigo 3.º (Nomeação para diligências com assistência obrigatória) da Portaria n.º 10/2008, de 03-01, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26-09.
► REVOGAÇÃO das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2008, de 03-01, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26-0: «2 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita: a) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, e pelos órgãos de polícia criminal, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do Código de Processo Penal; b) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Penal».
CRONOLOGIA DA PROFISSÃO
2025
03-01-2025
Regulamento n.º 5/2025 OA (Série II), de 20 de dezembro de 2024 / Ordem dos Advogados. - Aprova o Regulamento sobre o Domicílio Profissional. Diário da República. - Série II-E - n.º 2 (03-01-2025), p. 1-3.
03-01-2025
Regulamento de Organização e Funcionamento do SADT-OA
(1) Regulamento n.º 6/2025 OA (Série II), de 20 de dezembro de 2024 / Ordem dos Advogados. - Aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados. Diário da República. - Série II-E - n.º 2 (03-01-2025), p. 1-8.
(2) Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro / Ministério da Justiça. - Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2008), p. 87 - 93. Versão Consolidada + Índice + Alterações
(3) Regulamento n.º 330-A/2008 (Série II), de 19 de Junho de 2008 / Ordem dos Advogados. - Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, aprovado em sessão plenária do conselho geral de 16 de Junho de 2008. Diário da República. - Série II - n.º 120 - 1.º Suplemento (24-06-2008), p. 2 - 4. Entrada em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.
► REVOGAÇÃO pelo Regulamento n.º 6/2025 OA (Série II), de 20-12-2024, a partir de 04-01-2025.
03-02-2025
Tabela de honorários para a proteção jurídica e regulamentação da lei do acesso ao direito
(1) Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro / Justiça. - Prevê uma atualização da tabela de honorários, seja quanto aos atos descritos, seja quanto aos valores respetivos, e as suas regras de aplicação. Diário da República. - Série I - n.º 23 (03-02-2025), p. 1-10.
(2) Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça. - Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica. Revoga a Portaria n.º 150/2002, de 19 de fevereiro. Diário da República. - Série I-B - n.º 264 (10-11-2004), p. 6673 - 6676. Versão Consolidada + Índice + Alterações
(3)Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro / Ministério da Justiça. - Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2008), p. 87 - 93. Versão Consolidada + Índice + Alterações
CRONOLOGIA DA PROFISSÃO
2026
18-05-2026
Apoio judiciário: atualização do valor da unidade de referência constante da tabela
Encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário
Índice de preços no consumidor, sem habitação, território nacional (IPC), 2025
Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Nomeação e pagamento da compensação de patrono
Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono
Pagamento da compensação de defensor oficioso
Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso
Tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica
Unidade de referência
Referências legislativas e regulamentares
Lei n.º 34/2004, de 29-07: artigos 16.º, n.º 1, alíneas b), c), e) e f)
Portaria n.º 1386/2004, de 10-11: artigo 2.º-A, n.º 1, e tabela anexa
Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02
(1) Portaria n.º 223/2026/1, de 18 de maio / Justiça. - Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 95 (18-05-2026), pp. 22-23.
(2) Lei n.º 34/2004, de 29 de julho / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2004), pp. 4802-4810. Versão Consolidada
► INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL da norma dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026 (Série I), de 17 de março de 2026.
► APLICAÇÃO das alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º [Modalidades] da Lei n.º 34/2004, de 29-07, pela Portaria n.º 223/2026/1, de 18-05.
► ATUALIZAÇÃO do valor da unidade de referência constante do n.º 1 do artigo 2.º-A [Unidade de referência] e da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10-11, pela Portaria n.º 223/2026/1, de 18-05.
(4) Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro / Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, prevê uma atualização da tabela de honorários, seja quanto aos atos descritos, seja quanto aos valores respetivos, e as suas regras de aplicação. Diário da República. - Série I - n.º 23 (03-02-2025), p. 1-10.
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2026-05-18 / 17:25