Direito português
Lei 33/2021, de 28-05
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
28-05-2021
Bens necessários para combater os efeitos da pandemia de Covid-19: isenção de IVA até 31 de dezembro
Dispositivos médicos
Estado, regiões autónomas, autarquias locais, serviços, estabelecimentos e organismos, incluindo institutos públicos
Fundo de Contragarantia Mútuo
Gel desinfetante cutâneo
Importações, transmissões e aquisições intracomunitárias
Kits de teste de diagnóstico de Coronavírus
Limites máximos para a concessão de garantias
Máscaras de proteção respiratória
Organizações sem fins lucrativo
Seguro-caução, seguro de investimento e seguro de crédito
Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Transmissões e aquisições intracomunitárias
(1) Lei n.º 33/2021, de 28 de maio / Assembleia da República. - Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 104 (28-05-2021), p. 3 - 4.
Lei n.º 33/2021
de 28 de maio
Sumário: Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19.
Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração àLei n.º 13/2020, de 7 de maio, alterada pelasLeis n.os 43/2020, de 18 de agosto, e75-B/2020, de 31 de dezembro, prorrogando, até 31 de dezembro de 2021, a isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
Alteração àLei n.º 13/2020, de 7 de maio
Os artigos 5.º e 6.º daLei n.º 13/2020, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Artigo 6.º
[Vigência]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.»
Artigo 3.º
Prorrogação dos efeitos da isenção de imposto sobre o valor acrescentado na aquisição de bens necessários para o combate à pandemia da doença COVID-19
A prorrogação dos efeitos da isenção de IVA prevista no artigo 2.º daLei n.º 13/2020, de 7 de maio, é definida por decreto-lei, com as necessárias adaptações, nos termos e prazos estabelecidos pela Comissão Europeia para efeitos de aplicação da franquia aduaneira e isenção de IVA sobre as importações de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 19 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 21 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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(2)Lei n.º 13/2020, de 7 de maio / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.Diário da República. - Série I - n.º 89 (07-05-2020), p. 11 - 16. Legislação Consolidada (28-05-2021).
Lei n.º 13/2020
de 7 de maio
Artigo 2.º Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19
Artigo 3.º Taxa reduzida de IVA
Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Artigo 5.º Produção de efeitos
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, conformeDecisão (UE) 2020/491da Comissão, de 3 de abril de 2020]
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(2) Directiva 2009/132/CEdo Conselho, de 19 de Outubro de 2009 , que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens(versão codificada).JO L 292, 10.11.2009, p. 5-30.
(2) Lei n.º 2/2020, de 31 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2020.Diário da República. - Série I - n.º 64 (31-03-2020), p. 2 - 336. Legislação Consolidada (07-05-2020): Diploma(texto completo):
- Artigo 161.º [Limites máximos para a concessão de garantias] do OE/2020 alterado pelo artigo 4.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, n.º 2 «a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 3 000 000 000 €); b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, no contexto da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19, bem como sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 1 300 000 000 € e n.º «4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 7 000 000 000 € ...».
(3)Decisão (UE) 2020/491da Comissão de 3 de abril de 2020 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2020) 2146].JO L 103I , 3.4.2020, p. 1-3.