Direito da União
Comunicação (2020/C 91 I/01), de 20-03-2020
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
20-03-2020
Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19
(1) Comunicação da Comissão «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19», de 19 de março de 2020 (2020/C 91 I/01) [C/2020/1863]. JO C 91I de 20.3.2020, p. 1-9.
(2) Comunicação da Comissão «Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» de 3 de abril de 2020 (2020/C 112 I/01) [C/2020/2215]. JO C 112I de 4.4.2020, p. 1-9.
(3)Comunicação da Comissão «Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 8 de maio de 2020» (2020/C 164/03) [C/2020/3156]. JO C 164 de 13.5.2020, p. 3-15.
(4) Comunicação da Comissão «Terceira alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 2 de julho de 2020» (2020/C 218/03) [C/2020/4509]. JO C 218 de 2.7.2020, p. 3-8.
(5) Comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2020, Quarta alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2020/C 340 I/01) [C/2020/7127]. JO C 340I de 13.10.2020, p. 1-10.
(6) Comunicação da Comissão, de 28 de janeiro de 2021, Quinta alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2021/C 34/06) [C/2021/564]. JO C 34 de 1.2.2021, p. 6-15.
(7) Comunicação da Comissão Sexta alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e e alteração ao anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2021/C 473/01) [C/2021/8442]. JO C 473 de 24.11.2021, p. 1-15.
(8) Comunicação da Comissão — Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia (JO C 131I de 24.3.2022, p. 1).
(9) Comunicação da Comissão «Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» Documento 52022XC1107(01) (2022/C 423/04] [C/2022/7902]. JO C 423 de 7.11.2022, p. 9.
2020-03-19
Auxílios estatais: Quadro Temporário no atual contexto do surto de COVID-19
Auxílios concedidos pelos Estados-Membros às empresas ao abrigo da presente comunicação, e que têm por base o artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE
Auxílios concedidos pelos Estados-Membros aos bancos nos termos do artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do TFUE
Auxílios sob forma de garantias sobre empréstimos
Auxílios sob forma de garantias e empréstimos canalizados através de instituições de crédito ou de outras instituições financeiras
Auxílios sob a forma de subvenções diretas, adiantamentos reembolsáveis ou benefícios fiscais
Auxílios sob forma de taxas de juro bonificadas para os empréstimos
Seguro de crédito à exportação de operações garantidas a curto prazo
(1) Comunicação da Comissão «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19», de 19 de março de 2020 (2020/C 91 I/01) [C/2020/1863]. JO C 91I de 20.3.2020, p. 1-9.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19
(2020/C 91 I/01)
1. O SURTO DE COVID-19, O SEU IMPACTO NA ECONOMIA E A NECESSIDADE DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS
1.1. O surto de COVI-19 e o seu impacto na economia
- O surto de COVID-19 representa uma grave emergência de saúde pública para os cidadãos e as sociedades, estando confirmadas infeções em todos os Estados-Membros da União. É também um choque importante para as economias mundial e da União, sendo imperativa uma resposta económica coordenada dos Estados-Membros e das instituições da UE para atenuar estas repercussões negativas na economia da UE.
- Este choque está a afetar a economia em várias frentes: Assiste-se a um choque do lado da oferta resultante da perturbação das cadeias de abastecimento, a um choque do lado da procura motivado pela diminuição da procura por parte dos consumidores, e aos efeitos negativos decorrentes da incerteza que paira sobre os planos de investimento, bem como das restrições de liquidez para as empresas.
- As várias medidas de confinamento adotadas pelos Estados-Membros, como as medidas de distanciamento social, as restrições das viagens, as quarentenas e os isolamentos impostos, destinam-se a garantir que este choque seja tão curto e limitado quanto possível. Estas medidas têm um impacto imediato na procura e na oferta, e atingem as empresas e os trabalhadores, especialmente nos setores da saúde, do turismo, da cultura, do comércio a retalho e dos transportes. Para além dos efeitos imediatos na mobilidade e no comércio, o surto de COVID-19 está também a afetar cada vez mais as empresas de todos os setores e de todas dimensões, das pequenas e médias empresas (PME) às grandes empresas. O impacto também se faz sentir nos mercados financeiros mundiais, com inquietações especiais em matéria de liquidez. Estes efeitos não se farão sentir num só Estado-Membro e terão um impacto negativo na economia de toda a União.
- Nas circunstâncias excecionais motivadas pelo surto de COVID-19, todos os tipos de empresas podem deparar-se com graves faltas de liquidez. Tanto as empresas financeiramente sólidas como as menos viáveis podem chegar a uma situação de escassez súbita ou mesmo de indisponibilidade de liquidez. As PME estão particularmente expostas. Assim, a situação económica de muitas empresas estáveis e dos respetivos trabalhadores poderá vir a ser gravemente afetada a curto e médio prazo, com repercussões mais duradouras que poderão pôr em perigo a sua sobrevivência.
- Os bancos e outros intermediários financeiros têm um papel fundamental a desempenhar na gestão dos efeitos do surto de COVID-19, mantendo o fluxo de crédito para a economia. Se o fluxo de crédito for severamente restringido, a atividade económica abrandará acentuadamente, uma vez que as empresas terão dificuldade em pagar aos seus fornecedores e empregados. Neste contexto, é conveniente que os Estados-Membros possam tomar medidas para incentivar as instituições de crédito e outros intermediários financeiros a continuarem a desempenhar o papel que lhes cabe de apoio à atividade económica na UE.
- Os auxílios concedidos pelos Estados-Membros às empresas ao abrigo da presente comunicação, e que têm por base o artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE, a canalizar através dos bancos enquanto intermediários financeiros, beneficiarão diretamente essas empresas. Estes auxílios não têm por objetivo preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade dos bancos. Do mesmo modo, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros aos bancos nos termos do artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do TFUE (1) para compensar os prejuízos diretos sofridos em resultado do surto de COVID-19 não têm por objetivo preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvência de uma determinada instituição ou entidade. Consequentemente, não serão considerados como apoio financeiro público extraordinário nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (DRRB) (2), nem do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento MUR) (3) e também não serão avaliados à luz das regras em matéria de auxílios estatais (4) aplicáveis ao setor bancário (5).
- Se, em virtude do surto de COVID-19, os bancos precisarem de apoio direto sob a forma de medidas de recapitalização ou de apoio a ativos depreciados, será necessário avaliar se essas medidas satisfazem as condições previstas no artigo 32.o, n.o 4, alínea d), subalíneas i), ii) ou iii), da DRRB. No caso de estas últimas condições virem a estar reunidas, o banco que recebe esse apoio direto não será considerado em risco ou em situação de insolvência. Na medida em que essas medidas incidem em problemas relacionados com o surto de COVID-19, serão consideradas abrangidas pelo ponto 45 da Comunicação sobre o setor bancário de 2013 (6), que estabelece uma exceção ao requisito de partilha de encargos pelos acionistas e credores subordinados.
- As empresas podem não só fazer face a insuficiência de liquidez, mas também sofrer prejuízos significativos em virtude do surto de COVID-19. A natureza excecional deste surto implica que esses prejuízos não poderiam ter sido previstos, assumem uma dimensão significativa e, por conseguinte, colocam as empresas em condições que diferem acentuadamente das condições de mercado em que normalmente operam. Mesmo empresas sólidas, bem preparadas para os riscos inerentes à atividade empresarial normal, podem ter dificuldades nestas circunstâncias excecionais, de tal forma que a sua viabilidade possa ser posta em causa.
- O surto de COVID-19 comporta o risco de uma grave recessão de toda a economia da UE, afetando as empresas, os empregos e as famílias. É necessário um apoio público bem direcionado para garantir disponibilidade de liquidez suficiente nos mercados, compensar os prejuízos infligidos às empresas saudáveis e preservar a continuidade da atividade económica durante e após o surto de COVID-19. Dada a dimensão limitada do orçamento da UE, a principal resposta virá dos orçamentos nacionais dos Estados-Membros. As disposições da UE em matéria de auxílios estatais permitem aos Estados-Membros tomar medidas rápidas e eficazes para apoiar os cidadãos e as empresas, nomeadamente PME, que enfrentem dificuldades económicas devido ao surto de COVID-19.
1.2. A necessidade de estreita coordenação europeia das medidas nacionais em matéria de auxílios estatais
- Uma aplicação orientada e proporcionada das regras de controlo dos auxílios estatais da UE visa garantir que as medidas nacionais de apoio são eficazes para ajudar as empresas afetadas durante o surto de COVID-19, mas também que lhes permitam recuperar da situação atual, tendo presente a importância de concretizar a dupla transição ecológica e digital, de acordo com os objetivos da UE. Do mesmo modo, o controlo dos auxílios estatais da UE impede a fragmentação do mercado interno da UE e salvaguarda condições de concorrência equitativas. A integridade do mercado interno permitirá igualmente uma recuperação mais rápida. Evita também corridas prejudiciais às subvenções, em que os Estados-Membros mais abastados podem gastar mais do que os vizinhos, pondo em causa a coesão na União.
1.3. A necessidade de medidas de auxílio estatal adequadas
- No contexto do esforço global dos Estados-Membros para fazer face aos efeitos do surto de COVID-19 na sua economia, a presente comunicação estabelece as possibilidades à disposição dos Estados-Membros ao abrigo das regras da UE para assegurar a liquidez e o acesso ao financiamento para as empresas, em especial as PME que se deparam com uma súbita escassez neste período, a fim de lhes permitir recuperar da situação atual.
- Na Comunicação relativa a uma resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, de 13 de março de 2020 (7), a Comissão apresentou as várias opções à disposição dos Estados-Membros fora do âmbito do sistema de controlo dos auxílios estatais da UE e que estes podem pôr em prática sem a participação da Comissão. Aqui se incluem medidas aplicáveis a todas as empresas no que respeita a subvenções salariais, suspensão dos pagamentos de impostos sobre as sociedades e do IVA ou de contribuições para a segurança social, ou ainda apoio financeiro direto aos consumidores para os compensar de serviços cancelados ou bilhetes não reembolsados pelos operadores em causa.
- Os Estados-Membros podem também conceber medidas de apoio em conformidade com o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (8), sem a participação da Comissão.
- Além disso, com base no artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE, e tal como especificado nas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, os Estados-Membros podem notificar à Comissão regimes de auxílio para fazer face a necessidades prementes de liquidez e apoiar as empresas que enfrentam dificuldades financeiras, também devido ao surto de COVID-19 ou agravadas pelo mesmo (9).
- Além disso, com base no artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do TFUE, os Estados-Membros podem igualmente compensar as empresas em setores que foram particularmente afetados pelo surto (por exemplo, transportes, turismo, cultura, hotelaria e comércio a retalho) e/ou os organizadores de eventos cancelados, por prejuízos sofridos em virtude ou consequência direta do surto. Os Estados-Membros podem notificar tais medidas de compensação por prejuízos sofridos e a Comissão procederá à sua avaliação diretamente nos termos do artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do TFUE (10). O princípio do «auxílio único» (11) das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação não abrange os auxílios que a Comissão declara compatíveis ao abrigo do artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do TFUE, uma vez que este último tipo de auxílio não é «auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação» na aceção do ponto 71 das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. Por conseguinte, os Estados-Membros podem compensar, nos termos do artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do TFUE, os prejuízos diretamente causados pelo surto de COVID19 a empresas que tenham recebido auxílios ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação.
- Para complementar as possibilidades acima referidas, a Comissão estabelece, na presente comunicação, medidas temporárias de auxílio estatal adicionais que considera compatíveis com o artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE, e que podem ser aprovadas muito rapidamente após notificação pelo Estado-Membro em causa. Além disso, continua a ser possível a notificação de abordagens alternativas, tanto regimes de auxílio como medidas individuais. O objetivo da presente comunicação é estabelecer um quadro que permita aos Estados-Membros resolver as dificuldades que as empresas enfrentam atualmente, mantendo, em simultâneo, a integridade do mercado interno da UE e assegurando condições de concorrência equitativas. (...)
DISPOSIÇÕES FINAIS
39. A Comissão aplica a presente comunicação a partir de 19 de março de 2020, atendendo ao impacto económico do surto de COVID-19, que exige uma ação imediata. A presente comunicação é justificada pelas circunstâncias de caráter excecional que se vivem atualmente e não será aplicada após 31 de dezembro de 2020. Com base em considerações ponderosas de política de concorrência ou de política económica, a Comissão pode rever a presente comunicação antes desta data. Sempre que seja útil, a Comissão pode igualmente apresentar novas clarificações da sua abordagem relativamente a questões específicas.
40. A Comissão aplica as disposições da presente comunicação a todas as medidas pertinentes notificadas a partir de 19 de março de 2020, mesmo que as medidas tenham sido notificadas antes daquela data.
41. Em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (35), a Comissão aplica, no caso de auxílios não notificados:
a. a presente comunicação, se o auxílio tiver sido concedido após 1 de fevereiro de 2020;
b. as regras aplicáveis no momento da concessão do auxílio, nos demais casos.
42. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros interessados, assegura a rápida adoção de decisões após a notificação clara e completa das medidas de auxílio previstas na presente comunicação. Os Estados-Membros informarão a Comissão das suas intenções e notificarão os planos que visam introduzir as presentes medidas da forma mais rápida e completa possível. A Comissão dará orientações e assistência aos Estados-Membros neste processo.
(2) Comunicação da Comissão «Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» de 3 de abril de 2020 (2020/C 112 I/01) [C/2020/2215]. JO C 112I de 4.4.2020, p. 1-9.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19
(2020/C 112 I/01)
1. INTRODUÇÃO
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1. |
Em 19 de março de 2020, a Comissão adotou a Comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» (1) («quadro temporário»), que, entre outras coisas, estabelece as possibilidades de que dispõem dos Estados-Membros ao abrigo das regras da União para assegurar a liquidez e o acesso ao financiamento para as empresas, em especial as pequenas e médias empresas (PME), que se deparam com uma súbita escassez neste período, a fim de lhes permitir recuperar da situação atual. O objetivo é estabelecer um quadro que permita aos Estados-Membros apoiar as empresas que enfrentam dificuldades devido ao atual surto de COVID-19, mantendo simultaneamente a integridade do mercado interno da UE e assegurando condições de concorrência equitativas. |
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2. |
A aplicação direcionada e proporcionada do controlo dos auxílios estatais da UE serve para garantir que as medidas nacionais de apoio são eficazes para ajudar as empresas afetadas durante o surto de COVID-19, mas também que essas medidas lhes permitam recuperar da situação atual, tendo em conta a importância de realizar as transições ecológicas e digitais em conformidade com os objetivos da UE. |
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3. |
O objetivo da presente comunicação é identificar outras medidas temporárias de auxílio estatal que a Comissão considera compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, do TFUE no contexto do surto de COVID-19. |
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4. |
A Comissão considera que, para além de garantir o acesso à liquidez e ao financiamento, é também essencial facilitar a investigação e o desenvolvimento relevantes em matéria de COVID-19, apoiar a construção e a modernização de instalações de ensaio de produtos para fazer face à COVID-19, bem como a criação de capacidades adicionais para a produção dos produtos necessários para dar resposta ao surto. Aqui se incluem medicamentos e tratamentos relevantes (incluindo vacinas), seus produtos intermédios, princípios farmacêuticos ativos e matérias-primas; dispositivos médicos, equipamento médico e hospitalar (incluindo ventiladores e vestuário e equipamento de proteção, bem como instrumentos de diagnóstico) e as matérias-primas necessárias; desinfetantes e seus produtos intermédios e substâncias químicas básicas necessárias para a sua produção e ferramentas de recolha e processamento de dados. |
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5. |
Além disso, nas atuais circunstâncias, afigura-se igualmente crucial preservar o emprego. O diferimento do pagamento de impostos e de contribuições para a segurança social pode ser um instrumento valioso para diminuir as restrições de liquidez das empresas e preservar o emprego. Se tais diferimentos se aplicam a toda a economia, não são abrangidos pelo âmbito do controlo dos auxílios estatais. Caso proporcionem às empresas uma vantagem seletiva, o que pode acontecer quando se limitam a determinados setores (por exemplo, transportes, turismo, saúde), regiões ou tipos de empresas, configuram auxílios na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
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6. |
Da mesma forma, para preservar o emprego, os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de contribuir para os custos salariais das empresas que, devido ao surto de COVID-19, teriam, na ausência de apoios, de colocar pessoal em lay-off. Se tais regimes de apoio se aplicam a toda a economia, não são abrangidos pelo âmbito do controlo dos auxílios estatais. Caso sejam limitados a determinados setores (por exemplo, transportes, turismo, saúde), regiões ou tipos de empresas, configuram auxílios na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
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7. |
A Comissão tem uma opinião positiva em relação às medidas tomadas pelos Estados-Membros para reforçar a flexigurança e evitar lay-offs em massa. Os regimes de lay-off temporário de aplicação geral, que visam garantir aos trabalhadores uma compensação total ou parcial pela perda da sua remuneração enquanto se encontram afastados do seu emprego não são, em geral, seletivos. |
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8. |
Além disso, a aplicação do quadro temporário demonstrou a necessidade de proceder a esclarecimentos complementares e alterações no que respeita a determinadas disposições, especialmente nos pontos 3.1, 3.2, 3.3 e 3.5. |
2. ALTERAÇÕES AO QUADRO TEMPORÁRIO
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9. |
As seguintes alterações ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 produzirão efeitos a partir de 3 de abril de 2020. |
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10. |
É aditado um novo ponto 16-A:
«16-A. A Comissão considera ainda que, para além das medidas de auxílio autorizadas ao abrigo do artigo 107.o, n.o3, alínea b), do TFUE e das possibilidades existentes ao abrigo do artigo 107.o, n.o3, alínea c), do TFUE, é também essencial acelerar a investigação e o desenvolvimento relevantes em matéria de COVID-19, apoiar infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) que contribuem para desenvolver produtos relevantes para fazer face à COVID-19, bem como apoiar a produção dos produtos necessários para dar resposta ao surto. Por conseguinte, a presente comunicação estabelece as condições em que a Comissão irá considerar tais medidas compatíveis com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o3, alínea c), do TFUE. A Comissão teve devidamente em conta o objetivo comum destas medidas de auxílio e os seus efeitos positivos em termos do combate à crise de emergência sanitária provocada pelo surto de COVID-19, quando as ponderou em função dos potenciais efeitos negativos no mercado interno.» |
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11. |
O ponto 20 passa a ter a seguinte redação:
«20. Todos os auxílios mencionados nos diferentes pontos da presente comunicação podem ser cumulados entre si, exceto:
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12. |
O parágrafo introdutório do ponto 22 e as alíneas a) e c) passam a ter a seguinte redação:
«22. A Comissão considerará este tipo de auxílios estatais compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o3, alínea b), do TFUE, desde que estejam cumpridas todas as seguintes condições (para os setores primários da agricultura, das pescas e da aquicultura, as condições específicas são estabelecidas no ponto 23):
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13. |
O ponto 23 passa a ter a seguinte redação:
«23. Em derrogação do disposto no ponto 22, alínea a), são aplicáveis aos auxílios concedidos a empresas dos setores da agricultura, das pescas e da aquicultura, para além das condições do ponto 22, alíneas b) a e), as seguintes condições específicas:
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14. |
É aditado o seguinte ponto 23-A:
«23-A. Sempre que uma empresa desenvolva atividades em vários setores aos quais se aplicam diferentes montantes máximos em conformidade com os pontos 22, alínea a), e 23, alínea a), o Estado-Membro em causa deve assegurar, através de meios adequados como a separação das contas, que, para cada uma dessas atividades, é respeitado o limite máximo correspondente.» |
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15. |
O ponto 25 passa a ter a seguinte redação:
«25. A Comissão considerará este tipo de auxílio estatal concedido sob a forma de novas garantias públicas sobre empréstimos individuais em resposta ao surto de COVID-19 compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), do TFUE, desde que:
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16. |
O ponto 27 passa a ter a seguinte redação:
«27. A Comissão considerará os auxílios estatais sob a forma de bonificações sobre empréstimos públicos em resposta ao surto de COVID-19 compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), do TFUE, desde que estejam cumpridas as seguintes condições:
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17. |
O ponto 3.5 passa a ter a seguinte redação:
«3.5: Seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo
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18. |
É inserido o seguinte ponto:
«3.6 Auxílios para atividades de investigação e desenvolvimento no contexto da COVID-19
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19. |
É inserido o seguinte ponto:
«3.7 Auxílios ao investimento em infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling)
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20. |
É inserido o seguinte ponto:
«3.8 Auxílios ao investimento para a produção de produtos relevantes para fazer face à COVID-19:
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21. |
É inserido o seguinte ponto:
«3.9 Auxílios sob a forma de diferimentos de impostos e/ou de contribuições para a segurança social
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22. |
É inserido o seguinte ponto:
«3.10 Auxílios sob a forma de subvenções salariais para os trabalhadores a fim de evitarlay-offs durante o surto de COVID-19
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23. |
O ponto 34 passa a ser o ponto 44, com a seguinte redação:
«44. Exceto no que se refere aos auxílios concedidos ao abrigo dos pontos 3.9 e 3.10, os Estados-Membros devem publicar informações pertinentes (22)sobre cada auxílio individual concedido ao abrigo da presente comunicação no sítio Web dedicado aos auxílios estatais ou na ferramenta informática da Comissão (23), no prazo de 12 meses a contar da sua concessão.» |
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24. |
Os pontos 35-42 são renumerados e passam a ser os pontos 45-52. |
(1) Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020, C (2020) 1863, (JO C 91 I 20.3.2020, p. 1).
(2) Desde que sejam respeitadas as regras ao abrigo do Regulamento (UE) n.o651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.oe 108.° do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) e dos diferentes regulamentosde minimis, e que as medidas temporárias de auxílio abrangidas pela presente comunicação possam ser cumuladas em conformidade com as regras de cumulação estabelecidas no Regulamento geral de isenção por categoria e nos diferentes regulamentosde minimis, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimis(JO L 352 24.12.2013, p. 1), o Regulamento (UE) n.o1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimisno setor da agricultura (JO L 352 24.12.2013, p. 9), o Regulamento (UE) n.o717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimisno setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 28.6.2014, p. 45) e o Regulamento (UE) n.o360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimisconcedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 26.4.2012, p. 8).
(3) Nos termos do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.oe 108.° do Tratado (JO L 187 26.6.2014, p. 1). Sempre que, no presente quadro temporário, é feita referência à definição de «empresa em dificuldade» estabelecida no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o651/2014, deve ser entendida como uma referência também às definições constantes do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o702/2014 e do artigo 3.o, ponto 5, do Regulamento 1388/2014, respetivamente.
(4) Conforme definido no artigo 2.o, n.o1, do Regulamento (UE) n.o717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimisno setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 28.6.2014, p. 45.).
(5) Todos os produtos enumerados no anexo I do TFUE, com exceção dos produtos do setor das pescas e da aquicultura.
(6) Regulamento (UE) n.o717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimisno setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 28.6.2014, p. 45.)
(7) O plano de liquidez pode incluir o capital de exploração e os custos de investimento.
(8) Nos termos do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.oe 108.° do Tratado (JO L 187 26.6.2014, p. 1).
(9) Taxas de base calculadas em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência (JO C 14 19.1.2008, p.6) e publicadas no sítio Web da DG Concorrência em https://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html.
(10) A taxa de juro mínimaall-in(taxa de base mais margens de risco de crédito) deve ser de, pelo menos, 10 pontos de base (bps) por ano
(11) A taxa de juro mínimaall-in(taxa de base mais margens de risco de crédito) deve ser de, pelo menos, 10 pontos de base (bps) por ano
(12) A taxa de juro mínimaall-in(taxa de base mais margens de risco de crédito) deve ser de, pelo menos, 10 pontos de base (bps) por ano
(13) As necessidades de liquidez podem incluir o capital de exploração e os custos de investimento.
(14) Nos termos do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.oe 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(15) Comunicação da Comissão que altera o anexo da comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.oe 108.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo , C(2020)2044 final de 27 de março de 2020 (JO C 101I 28.3.2020, p. 1).
(16) A investigação associada à COVID-19 e a outros medicamentos antivirais pertinentes inclui a investigação de vacinas, medicamentos e tratamentos, dispositivos médicos e equipamento médico e hospitalar, desinfetantes e vestuário e equipamento de proteção, bem como importantes inovações nos processos, com vista a uma produção eficiente dos produtos necessários.
(17) Tal como definidas no artigo 2.o, pontos 84, 85 e 86, do Regulamento (UE) n.º651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.oe 108.° do Tratado (JO L 187 26.6.2014, p. 1).
(18) Nos termos do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.º651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.oe 108.° do Tratado (JO L 187 26.6.2014, p. 1).
(19) Nos termos do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.º651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.oe 108.° do Tratado (JO L 187 26.6.2014, p. 1).
(20) Nos termos do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.º651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.oe 108.° do Tratado (JO L 187 26.6.2014, p. 1).
(21) Ver também ponto 118 da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, C/2016/2946 (JO C 262 19.7.2016, p. 1–50).
(22) Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.º651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, no anexo III do Regulamento (UE) n.o702/2014 da Comissão, e no anexo III do Regulamento (UE) n.º1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014. No que respeita a adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente pode ser indicado por beneficiário. Relativamente a benefícios fiscais e facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos.
(23) A página de pesquisa pública «Transparência dos auxílios estatais» dá acesso às informações relacionadas com a concessão de auxílios estatais individuais comunicados pelos Estados-Membros, em conformidade com os requisitos de transparência para os auxílios estatais, e pode ser consultada em https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public.
(3) Comunicação da Comissão «Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 8 de maio de 2020» (2020/C 164/03) [C/2020/3156]. JO C 164 de 13.5.2020, p. 3-15.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19
(2020/C 164/03)
1. INTRODUÇÃO
1. INTRODUÇÃO
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1. |
Em 19 de março de 2020, a Comissão adotou a Comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» (1) («Quadro temporário»). Em 3 de abril de 2020, adotou uma primeira alteração a fim de autorizar auxílios destinados a acelerar a investigação, o ensaio e a produção de produtos relevantes para o combate à COVID-19, proteger o emprego e continuar a apoiar a economia durante a atual crise (2). |
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2. |
Um exercício direcionado e proporcionado do controlo dos auxílios estatais da UE assegura que as medidas nacionais de apoio ajudam efetivamente as empresas afetadas durante o surto de COVID-19, limitando, simultaneamente, distorções indevidas no mercado interno, mantendo a sua integridade e garantindo condições de concorrência equitativas. Desta forma, contribuir-se-á para dar continuidade à atividade económica durante o surto de COVID-19 e proporcionar à economia uma plataforma forte que lhe permita recuperar da crise, sem descurar a importância de assegurar as transições ecológica e digital, em consonância com o direito e os objetivos da UE. |
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3. |
O objetivo da presente comunicação é identificar outras medidas temporárias de auxílio estatal que a Comissão considera compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no contexto do surto de COVID-19. |
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4. |
Em primeiro lugar, a Comissão considera que as empresas não financeiras, que seriam de outra forma viáveis, afetadas por uma crise de liquidez temporária devido ao surto de COVID-19 podem deparar-se com problemas de solvência a mais longo prazo. Para muitas destas empresas, as medidas de emergência tomadas para controlar a disseminação do surto de COVID-19 resultaram numa diminuição, ou mesmo na suspensão, da respetiva produção de bens e/ou da prestação de serviços, bem como num choque significativo em termos de procura. As perdas daí resultantes traduzir-se-ão numa diminuição do capital próprio destas empresas e afetarão negativamente a sua capacidade de contrair empréstimos junto de instituições financeiras. |
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5. |
A redução do capital próprio das empresas num mercado onde a procura é baixa e a oferta incerta acentua o risco de uma recessão grave poder vir a afetar toda a economia da UE por um período mais longo. Intervenções estatais bem direcionadas sob a forma de disponibilização às empresas de instrumentos de capital próprio e/ou de capital híbrido poderão reduzir o risco para a economia da UE decorrente de um número significativo de insolvências. Poderão, assim, contribuir para preservar a continuidade da atividade económica durante o surto de COVID-19 e favorecer a subsequente recuperação económica. |
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6. |
Por conseguinte, a comunicação estabelece os critérios ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, com base nos quais os Estados-Membros podem conceder apoios públicos sob a forma de instrumentos de capital próprio e/ou de capital híbrido às empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de COVID-19. Pretende-se garantir que a perturbação da economia não resulte na saída desnecessária do mercado de empresas que eram viáveis antes do surto de COVID-19. Por conseguinte, as recapitalizações não devem exceder o mínimo necessário para assegurar a viabilidade do beneficiário, e não devem ir além da reposição da estrutura de capital anterior ao surto de COVID-19. |
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7. |
A Comissão salienta que a concessão de apoio público nacional sob a forma de instrumentos de capital próprio e/ou de capital híbrido a empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de COVID-19, no âmbito de regimes especiais ou em casos específicos, só deve ser considerada se não puder ser encontrada outra solução adequada, estando sujeita ao cumprimento de condições rigorosas. Esta imposição justifica-se pelo facto de tais instrumentos distorcerem fortemente a concorrência entre empresas. Estas intervenções devem também obedecer a condições claras no que respeita à entrada, à remuneração e à saída do Estado das empresas em causa, a regras em matéria de governação e a medidas adequadas para limitar distorções da concorrência. |
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8. |
Se o apoio fosse concedido ao nível da UE, tendo em conta o interesse comum da UE, o risco de distorção para o mercado interno poderia ser inferior e resultar, possivelmente, na imposição de condições menos rigorosas. A Comissão considera que são necessários apoios e fundos adicionais a nível da UE para assegurar que a atual crise simétrica a nível mundial não se transforma num choque assimétrico em detrimento dos Estados-Membros que têm menos possibilidades de apoiar as respetivas economias e a competitividade da UE no seu conjunto. |
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9. |
A transição ecológica e a transformação digital desempenharão um papel central e prioritário para garantir uma recuperação bem-sucedida. A Comissão congratula-se com as medidas tomadas pelos Estados-Membros para ter em conta estes desafios aquando da conceção das medidas de apoio nacionais, e recorda a responsabilidade que lhes incumbe em garantir que essas medidas não prejudicam a consecução dos objetivos climáticos e digitais da UE. Além disso, a Comissão salienta que a conceção de medidas nacionais de apoio de uma forma consentânea com os objetivos políticos da UE associados à transformação digital e ecológica das economias permitirá um crescimento mais sustentável a longo prazo e promoverá, em vez de adiar, a transição para o objetivo da UE de neutralidade climática até 2050. No atual contexto de concessão de auxílios destinados a sanar uma perturbação grave da economia dos Estados-Membros, cabe em primeiro lugar aos Estados-Membros conceber medidas de apoio nacionais em consonância os respetivos objetivos estratégicos. Para os auxílios concedidos ao abrigo da presente comunicação, as grandes empresas devem dar conta da forma como o auxílio recebido apoia as suas atividades, em conformidade com as obrigações nacionais e da UE associadas à transformação ecológica e digital. |
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10. |
Além disso, alguns Estados-Membros estão a ponderar uma participação no capital de empresas estratégicas, a fim de garantir que não é posto em causa o seu contributo para o bom funcionamento da economia da UE. A Comissão recorda que o TFUE é neutro no que se refere ao regime de propriedade, seja esta pública ou privada (artigo 345.o do TFUE). Se os Estados-Membros adquirirem, a preços de mercado, ações já existentes ou investirem nas empresas pari passu com acionistas privados, tal não constitui, em princípio, um auxílio estatal (3). Do mesmo modo, se os Estados-Membros decidirem comprar novas ações e/ou prestar às empresas outros tipos de apoio sob a forma de capital próprio ou instrumentos de capital híbrido em condições de mercado, ou seja, em condições que respeitem o princípio do operador numa economia de mercado, também não estamos perante um auxílio estatal. |
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11. |
A Comissão recorda igualmente que existem outros instrumentos que incidem na questão das aquisições de empresas estratégicas. Na sua comunicação de 25 de março de 2020 (4), a Comissão instou os Estados-Membros que já dispõem de um mecanismo de análise dos investimentos diretos estrangeiros a utilizá-lo sem restrições para evitar fluxos de capitais provenientes de países terceiros que possam comprometer a segurança ou a ordem pública da UE. A Comissão apelou igualmente aos Estados-Membros que atualmente não dispõem de um mecanismo desta natureza, ou cujos mecanismos não abranjam todas as transações relevantes, a estabelecerem um mecanismo de análise completo, em plena conformidade com o direito da União, incluindo o regulamento da análise do investimento direto estrangeiro (IDE) (5), a livre circulação de capitais (artigo 63.o do TFUE) e as obrigações internacionais. |
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12. |
Em segundo lugar, a Comissão considera que a dívida subordinada pode também ser um meio adequado para apoiar as empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de COVID-19. Trata-se de um instrumento que provoca menos distorções do que o capital próprio ou híbrido, uma vez que não pode ser convertido em capital próprio quando se trata de uma empresa em atividade. Por conseguinte, a presente comunicação introduz a possibilidade de os Estados-Membros concederem auxílios também sob esta forma, ao abrigo da secção 3.3 do quadro temporário que diz respeito aos instrumentos de dívida, sob reserva de existirem salvaguardas adicionais para preservar condições de concorrência equitativas no mercado interno. No entanto, se a dívida subordinada exceder os limites máximos estabelecidos na secção 3.3, a medida subjacente deve ser avaliada em função das condições definidas na secção 3.11 para as medidas de recapitalização no contexto da COVID-19, a fim de garantir a igualdade de tratamento. |
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13. |
Em terceiro lugar, a aplicação do quadro temporário demonstrou a necessidade de introduzir alterações de caráter redacional, bem como esclarecimentos complementares e alterações no que respeita a determinadas disposições, especialmente nas secções 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.7, 4 e 5. |
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14. |
Por último, a Comissão reconhece que para garantir uma recuperação bem-sucedida, serão necessários novos investimentos públicos e privados em grande escala para fazer face aos desafios e aproveitar as oportunidades oferecidas pelas transições ecológica e digital. Neste contexto, a Comissão relembra que a presente alteração ao quadro temporário vem completar, e não substituir, as possibilidades de que dispõem os Estados-Membros para conceder apoios ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais. Por exemplo, no que diz respeito ao apoio sob forma de capital, em especial no caso de empresas inovadoras, as orientações da Comissão relativas ao financiamento de risco (6) e o Regulamento geral de isenção por categoria (7) preveem amplas possibilidades para os Estados-Membros. |
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15. |
Do mesmo modo, os Estados-Membros podem decidir conceder auxílios estatais para apoiar a inovação e o investimento nas áreas digital e ecológica e aumentar o nível de proteção ambiental em conformidade com as regras em vigor em matéria de auxílios estatais (8). Como já anunciado na Comunicação da Comissão de 14 de janeiro de 2020, as regras pertinentes em matéria de auxílios estatais, nomeadamente as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia, serão revistas em 2021 à luz dos objetivos políticos do Pacto Ecológico Europeu e favorecerão uma transição para a neutralidade climática até 2050, eficaz em termos de custos e socialmente inclusiva. Deste modo, contribuir-se-á para uma estratégia de recuperação da economia europeia que assegure as importantes transições ecológica e digital, em consonância com os objetivos nacionais e da UE. |
2. ALTERAÇÕES AO QUADRO TEMPORÁRIO
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16. |
As alterações seguintes ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 produzirão efeitos a partir de 8 de maio de 2020. |
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17. |
O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:
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18. |
O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:
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19. |
O ponto 13 passa a ter a seguinte redação:
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20. |
O ponto 20 passa a ter a seguinte redação:
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21. |
É aditado um novo ponto 20-A:
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22. |
O título da secção 3.1 passa a ter a seguinte redação:
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23. |
No ponto 22, a nota de rodapé 16 passa a ter a seguinte redação:
«Se o auxílio for concedido sob a forma de benefício fiscal, a dívida fiscal relativamente à qual é concedida essa vantagem deve ter sido contraída, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2020.» |
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24. |
O ponto 23-A passa a ter a seguinte redação:
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25. |
É aditado um novo ponto 24-A:
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26. |
No ponto 25, alínea d), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:
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27. |
O ponto 25, alínea e), passa a ter a seguinte redação:
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28. |
O ponto 26 passa a ter a seguinte redação:
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29. |
É aditado um novo ponto 26-A, com a seguinte redação:
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30. |
No ponto 27, alínea d), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:
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31. |
O ponto 27, alínea e), passa a ter a seguinte redação:
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32. |
É aditado um novo ponto 27-A, com a seguinte redação:
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33. |
O ponto 28 passa a ter a seguinte redação:
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34. |
O ponto 31 passa a ter a seguinte redação:
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35. |
No ponto 37, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:
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36. |
É aditado um novo ponto 43-A:
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37. |
É inserida a seguinte secção:
«3.11. Medidas de recapitalização
3.11.1 Aplicabilidade
3.11.2. Condições de elegibilidade e de entrada
3.11.3 Tipos de medidas de recapitalização
3.11.4 Montante da recapitalização
3.11.5. Remuneração e saída do Estado Princípios gerais
Remuneração de instrumentos de capital próprio
Remuneração de instrumentos de capital híbridos
3.11.6. Governação e prevenção de distorções indevidas da concorrência
3.11.7. Estratégia de saída do Estado da participação resultante das obrigações de recapitalização e de comunicação de informações
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38. |
O ponto 44 é renumerado, passando a ser o ponto 86 e é alterado do seguinte modo:
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39. |
Os pontos 45 a 52 são renumerados e passam a ser os pontos 87 a 94. |
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40. |
O ponto 49 é renumerado, passando a ser o ponto 91 com a seguinte redação:
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(1) Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020, C (2020) 1863 (JO C 91I de 20.3.2020, p. 1).
(2) Comunicação da Comissão de 3 de abril de 2020, C (2020) 2215 (JO C 112I de 4.4.2020, p. 1).
(3) Ver secção 4.2.3 da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, C/2016/2946 (JO C 262 de 19.7.2016, p. 1).
(4) Comunicação da Comissão — Orientações para os Estados-Membros relativas a investimento direto estrangeiro e livre circulação de capitais provenientes de países terceiros, e proteção dos ativos estratégicos da Europa, antes da aplicação do Regulamento (UE) 2019/452 (Regulamento Análise dos IDE), C (2020) 1981 final de 25.3.2020.
(5) Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79I de 21.3.2019, p. 1).
(6) Comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 19 de 22.1.2014, p. 4).
(7) Regulamento (UE) n.o651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.oe 108.° do Tratado, (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(8) Por exemplo, as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1), as Orientações relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1), as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1), o Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (JO C 198 de 27.6.2014, p. 1), e os Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum (JO C 188 de 20.6.2014, p. 4).
(9) Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras relativas aos auxílios estatais de apoio às medidas a favor dos bancos no contexto da crise financeira (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1); Regulamento (CE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1); e Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que declara certas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatível com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 369 de 24.12.2014, p. 37).
(11) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimis(JO L 352 de 24.12.2013, p. 1); Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimisno setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1); Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimisno setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45); e Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimisconcedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).
(12) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria); Regulamento (CE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1); e Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que declara certas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatível com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 369 de 24.12.2014, p. 37).
(13) Tal como definido no anexo I do Regulamento (UE) n.o651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.oe 108.° do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria).
(14) O plano de liquidez pode incluir o capital de exploração e os custos de investimento.
(15) Exceto se estes auxílios cumprirem as condições constantes da secção 3.1 da presente comunicação.
(16) Tal como definido no anexo I do Regulamento geral de isenção por categoria.
(17) O plano de liquidez pode incluir o capital de exploração e os custos de investimento.
(18) Se os pagamentos de cupões forem capitalizados, esse facto deve ser tido em conta na determinação desses limiares, desde que a capitalização esteja prevista ou seja previsível no momento da notificação da medida. Além disso, qualquer outra medida de auxílio estatal sob a forma de dívida subordinada concedida no contexto do surto de COVID-19, mesmo fora do âmbito da presente comunicação, deve ser incluída nesse cálculo. No entanto, a dívida subordinada concedida em conformidade com a secção 3.1 da presente comunicação não é tida em conta para calcular esses limiares.
(19) Ver, por analogia, o considerando 73 da decisão da Comissão SA.49554- CY—Cypriot scheme for non-performing loans collateralized with primary residences (Estia), e o considerando 71 da Decisão da Comissão SA.53520-EL-Primary Protection Protection Scheme, considerando 71.
(20) Ver o ponto 6 da presente comunicação.
(21) A possibilidade de conceder auxílios sob a forma de instrumentos de capital próprio e/ou de capital híbrido, mas para montantes nominais muito inferiores, já existe nas condições previstas na secção 3.1 da presente comunicação.
(22) Tal como estabelecido no ponto 16 da comunicação, continua a ser possível notificar abordagens alternativas, em linha com o artigo 107.o, n.o3, alínea b) do TFUE.
(23) Nos termos do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(24) Os instrumentos de capital híbrido são instrumentos com características de dívida e de capital próprio. Por exemplo, as obrigações convertíveis são remuneradas como obrigações até serem convertidas em capital próprio. Assim, a avaliação da remuneração global dos instrumentos de capital híbrido depende, por um lado, da sua remuneração enquanto instrumentos de dívida e, por outro, das condições de conversão em instrumentos equiparáveis a capital próprio.
(25) As ações complementares podem, por exemplo, ser concedidas através da emissão de obrigações convertíveis à data da recapitalização, que serão convertidas em capital próprio à data do acionamento do mecanismo deset-up.
(26) Por exemplo, se ostep-upassumir a forma de concessão de novas ações ao Estado. Se a participação do Estado numa empresa beneficiária for de 40 % em resultado da sua injeção de capital, e se o Estado não vender a sua participação antes da data solicitada, a participação estatal deverá aumentar, no mínimo, 0,1x40 % = 4 %, para atingir 44 % e 48 % quatro anos e seis anos, respetivamente, após a injeção de capital associada à COVID-19, resultando numa diluição correspondente das participações de outros acionistas.
(27) O aumento de 200 bps não é aplicável no 8.° ano e seguintes.
(28) Taxas de base calculadas em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência (JO C 14 de 19.1.2008, p.6) e publicadas no sítio Web da DG Concorrência emhttps://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html
(29) Para efeitos da presente secção 3.11.7, os instrumentos híbridos concedidos pelo Estado devem ser contabilizados como capital próprio.
(30) Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014. No que respeita aos adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, empréstimos subordinados e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente deve ser indicado por beneficiário. Relativamente aos benefícios fiscais e às facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos.
(31) A página de pesquisa pública «Transparência dos auxílios estatais» dá acesso às informações relacionadas com a concessão de auxílios estatais individuais comunicados pelos Estados-Membros, em conformidade com os requisitos de transparência para os auxílios estatais, e pode ser consultada em https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public.
(32) Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014.
(4) Comunicação da Comissão «Terceira alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 2 de julho de 2020» (2020/C 218/03) [C/2020/4509]. JO C 218 de 2.7.2020, p. 3-8.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Terceira alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19
(2020/C 218/03)
1. INTRODUÇÃO
1. Em 19 de março de 2020, a Comissão adotou a Comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» («quadro temporário»). Em 3 de abril de 2020, adotou uma primeira alteração a fim de incluir auxílios destinados a acelerar a investigação, o ensaio e a produção de produtos relevantes para o combate à COVID-19, proteger o emprego e continuar a apoiar a economia durante a atual crise. Em 8 de maio de 2020, adotou uma segunda alteração para facilitar ainda mais o acesso das empresas afetadas pela crise ao capital e à liquidez.
2. Um exercício direcionado e proporcionado do controlo dos auxílios estatais da UE assegura que as medidas nacionais de apoio ajudam efetivamente as empresas afetadas durante o surto de COVID-19, limitando, em simultâneo, distorções indevidas no mercado interno, mantendo a sua integridade e garantindo condições de concorrência equitativas. Desta forma, contribuir-se-á para dar continuidade à atividade económica durante o surto de COVID-19 e proporcionar à economia uma plataforma forte que lhe permita recuperar da crise, sem descurar a importância de assegurar as transições ecológica e digital, em consonância com o direito e os objetivos da União.
3. O objetivo da presente comunicação é esclarecer e alterar as condições das medidas temporárias de auxílio estatal que a Comissão considera compatíveis com o artigo 107.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no contexto do surto de COVID-19.
4. Em primeiro lugar, o principal objetivo do quadro temporário é prestar apoio específico a empresas que, sendo normalmente viáveis, atravessam agora dificuldades financeiras devido ao surto de COVID-19. Trata-se de um princípio importante para evitar distorções indevidas da concorrência. Neste âmbito, o quadro temporário vem complementar, e não substituir, as possibilidades de que dispõem os Estados-Membros para conceder apoios. Por exemplo, no que diz respeito às empresas que já se encontravam em dificuldades financeiras antes do surto de COVID-19, as Orientações da Comissão relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação (4) estabelecem condições claras com base nas quais essas empresas devem formular planos de reestruturação sólidos que lhes permitam alcançar a viabilidade a longo prazo. Essas condições têm por objetivo garantir que as empresas não continuem a solicitar auxílios estatais em vez de concorrerem no mercado por si mesmas.
5. As micro e pequenas empresas (ou seja, empresas com menos de 50 trabalhadores e menos de 10 milhões de EUR de volume de negócios anual e/ou balanço anual) são cruciais para o emprego e o crescimento na União, em termos agregados: geram mais de 37 % do valor acrescentado e quase 50 % do emprego no setor empresarial não financeiro. A atual crise afetou particularmente as micro e pequenas empresas devido à insuficiência de liquidez que o impacto económico do surto de COVID-19 provocou. O choque sem precedentes da oferta e da procura, devido à crise, agravou também as dificuldades que essas empresas enfrentam para aceder ao financiamento no mercado, em comparação com as médias e grandes empresas. Se não forem ultrapassadas, essas dificuldades podem conduzir a numerosas falências de micro e pequenas empresas, causando graves perturbações em toda a economia da União.
6. A Comissão considera, pois, adequado incluir no quadro temporário auxílios estatais destinados a todas as micro e pequenas empresas, mesmo que se enquadrassem na categoria de empresa em dificuldade (5) em 31 de dezembro de 2019, desde que não sejam objeto de um processo de insolvência coletivo no âmbito do direito nacional e que não tenham recebido auxílio de emergência (que não tenha sido reembolsado) ou auxílio à reestruturação (e que continuem sujeitas a um plano de reestruturação). Dada a sua reduzida dimensão e participação limitada nas transações transfronteiras, a Comissão considera que os auxílios estatais às micro e às pequenas empresas são menos suscetíveis de distorcer a concorrência no mercado interno e de afetar o comércio intra-UE do que os auxílios estatais a médias e grandes empresas.
7. Esses auxílios pretendem também aumentar as possibilidades de apoio a empresas inovadoras em fase de arranque, que se encontram em fase de crescimento rápido e são, por conseguinte, cruciais para a recuperação económica da União. Embora não exista uma definição da UE para as empresas em fase de arranque, afigura-se que a grande maioria dessas empresas em fase de arranque se insere no grupo das micro e pequenas empresas da definição de pequenas e médias empresas (PME) constante do anexo I do Regulamento geral de isenção por categoria. A Comissão recorda também que, mesmo antes da presente alteração, todas as PME que em 31 de dezembro de 2019 existissem há menos de três anos já beneficiam das medidas de auxílio previstas no quadro temporário, uma vez que não podiam considerar-se empresas em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, segundo o Regulamento geral de isenção por categoria, salvo em casos excecionais de processo de insolvência ou de auxílios de emergência ou à reestruturação.
8. Os Estados-Membros podem prever a alteração dos regimes existentes aprovados pela Comissão ao abrigo do quadro temporário, a fim de incluir como beneficiários no respetivo âmbito as micro e pequenas empresas que já se encontravam em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, desde que correspondam às circunstâncias descritas nos pontos 6 e 7 supra. Os Estados-Membros que tencionem atuar neste sentido são convidados a notificar a lista de todos os regimes existentes que tencionam alterar, prestando as informações necessárias que constam do anexo da presente comunicação, o que permitirá à Comissão adotar uma decisão que abranja a lista de regimes.
9. Em segundo lugar, o quadro temporário, com a redação que lhe foi dada em 8 de maio de 2020, define os critérios ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, com base nos quais os Estados-Membros podem conceder apoios públicos sob a forma de instrumentos de capital próprio e/ou de capital híbrido às empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de COVID-19. Neste contexto, a Comissão recorda que o TFUE é neutro no que se refere ao regime de propriedade, seja esta pública ou privada (artigo 345.º do TFUE). As condições aplicáveis às empresas que são total ou parcialmente detidas pelo Estado para obterem capitais junto de acionistas públicos e privados devem ser alinhadas com as aplicáveis às empresas privadas, sem deixar de manter as mesmas salvaguardas para preservar uma concorrência efetiva com os ajustamentos adequados. Em especial, tendo em conta a necessidade de limitar o auxílio estatal ao mínimo indispensável, as condições devem incentivar as injeções de capital com uma participação significativa do setor privado.
10. Em terceiro lugar, a Comissão considera que os auxílios não devem ser condicionados à deslocalização de uma atividade de produção ou de outra atividade do beneficiário de outro país do Espaço Económico Europeu (EEE) para o território do Estado-Membro que concede o auxílio, pois uma tal condição poderá afigurar-se bastante prejudicial para o mercado interno.
11. Por último, a aplicação do quadro temporário demonstrou a necessidade de introduzirem esclarecimentos complementares e alterações no que respeita a outros pontos do quadro, especialmente nas secções 3.3, 3.10 e 3.11.
2. ALTERAÇÕES AO QUADRO TEMPORÁRIO
12. As seguintes alterações ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 produzirão efeitos a partir de 29 de junho de 2020.
13. É aditado um novo ponto 15-A:
«15-A Todavia, os auxílios com base no artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do TFUE devem compensar os danos diretamente causados pelo surto de COVID-19, como os prejuízos diretamente infligidos pelas medidas de quarentena que impedem o beneficiário de exercer a respetiva atividade económica. Em contrapartida, outros tipos de auxílios que visam, de um modo mais geral, a recessão económica decorrente do surto de COVID-19 devem ser apreciados à luz do disposto no artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE e, portanto, em princípio, com base no presente quadro temporário.»
14. É aditado um novo ponto 16-B:
«16-B Os auxílios concedidos ao abrigo da presente comunicação com base no artigo 107.º, n.º 3, alíneas b), ou c), do TFUE não podem ser condicionados à deslocalização de uma atividade de produção ou de outra atividade do beneficiário de outro país do EEE para o território do Estado-Membro que concede o auxílio. Uma condição deste teor afigurar-se-ia prejudicial para o mercado interno, independentemente dos postos de trabalho efetivamente perdidos no estabelecimento inicial do beneficiário no EEE.»
15. São aditados os seguintes pontos 22 letra c-A, 25 letra h-A, 27 letra g-A, 35 letra h-A, 37 letra k-A, 39 letra i-A e 49 letra d-A:
«Em derrogação do acima enunciado, podem ser concedidos auxílios a micro ou pequenas empresas (na aceção do anexo I do Regulamento geral de isenção por categoria), que já se encontrassem em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, desde que não sejam objeto de um processo de insolvência coletivo de acordo com o direito nacional e que não tenham recebido auxílios de emergência (*1) ou auxílios à reestruturação (*2).
(*1) Em alternativa, se tiverem recebido um auxílio de emergência, já devem ter reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia no momento da concessão do auxílio ao abrigo da presente comunicação."
(*2) Em alternativa, se tiverem recebido um auxílio à reestruturação, já não devem estar sujeitas a um plano de reestruturação no momento da concessão do auxílio ao abrigo da presente comunicação.»"
16. No ponto 27, a letra a. passa a ter a seguinte redação:
«a. Os empréstimos podem ser concedidos a taxas de juro reduzidas que sejam pelo menos iguais à taxa de base (taxa IBOR a 1 ano ou equivalente, publicada pela Comissão (*3)) disponível em 1 de janeiro de 2020 ou no momento da notificação, acrescida das margens de risco de crédito indicadas no quadro infra:
(*3) Taxas de base calculadas em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6) e publicadas no sítio Web da DG Concorrência»."
17. O ponto 42 passa a ter a seguinte redação:
«42. A fim de preservar o emprego, os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de contribuir para os custos salariais das empresas que, devido ao surto de COVID-19, teriam, na ausência de apoios, de colocar pessoal em lay-off ou para o rendimento equivalente ao salário dos trabalhadores independentes, cuja atividade económica tenha sido suspensa ou reduzida, em consequência da adoção de medidas nacionais em resposta ao surto de COVID-19. Se tais regimes de apoio se aplicam a toda a economia, não são abrangidos pelo âmbito do controlo dos auxílios estatais da União, visto que não são seletivos. Em contrapartida, considera-se que esses regimes proporcionam uma vantagem seletiva às empresas caso se limitem a determinados setores, regiões ou tipos de empresas.»
18. No ponto 43, as letras a., c. e d. passam a ter a seguinte redação:
«a. Os auxílios destinam-se a evitar lay-offs durante o surto de COVID-19 (e a assegurar a continuação da atividade dos trabalhadores independentes);»
«c. A subvenção salarial é concedida por um período que não deve exceder doze meses após o pedido de auxílio e destina-se a trabalhadores que, de outra forma, teriam sido colocados em lay-off em consequência da suspensão ou da redução das atividades empresariais devido ao surto de COVID-19 (ou a trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido afetada negativamente pelo surto de COVID-19), e desde que o pessoal que dela beneficia se mantenha em emprego contínuo durante o período de auxílio (ou desde que a atividade relevante do trabalhador independente se mantenha durante o período de auxílio);»
«d. A subvenção salarial mensal não pode exceder 80 % do salário mensal bruto (incluindo as contribuições patronais para a segurança social) do pessoal beneficiário (ou 80 % do rendimento equivalente ao salário médio mensal dos trabalhadores independentes). Os Estados-Membros podem também notificar, particularmente em favor das categorias salariais mais baixas, métodos de cálculo alternativos da intensidade de auxílio, tais como a utilização do salário médio nacional ou do salário mínimo nacional, desde que seja mantida a proporcionalidade do auxílio;»
19. O ponto 64 passa a ter a seguinte redação:
«64. Em alternativa, a qualquer momento, o Estado pode vender, a preços de mercado, a sua quota no capital a outros compradores que não o beneficiário. Em princípio, esta venda requer uma consulta aberta e não discriminatória dos potenciais compradores ou uma venda na bolsa. O Estado pode conceder aos acionistas existentes, ou seja, acionistas antes da recapitalização COVID-19, direitos prioritários de compra ao preço resultante da consulta pública. Se o Estado vender a sua quota no capital a um preço inferior ao preço mínimo estabelecido no ponto 63, as regras em matéria de governação enunciadas na secção 3.11.6 continuam a aplicar-se durante, pelo menos, quatro anos após a concessão da medida de injeção de capital associada à COVID-19.»
20. O ponto 78 passa a ter a seguinte redação:
«78. Enquanto, pelo menos, 75 % das medidas de recapitalização COVID-19 não tenham sido reembolsadas, a remuneração dos quadros dirigentes das empresas beneficiárias não deve exceder a parte fixa da sua remuneração em 31 de dezembro de 2019. No que se refere às pessoas que passam a ocupar lugares de direção após a recapitalização, o limite aplicável é a remuneração fixa dos quadros dirigentes com o mesmo nível de responsabilidade em 31 de dezembro de 2019. Em caso algum devem ser pagos prémios ou outros elementos de remuneração variáveis ou comparáveis.»
21. São aditados os seguintes pontos 78-A e 78-B:
«78-A. Caso o Estado seja um acionista existente, ou seja, antes da injeção de capital associada à COVID-19, e:
a) injete novo capital próprio nas mesmas condições que os investidores privados e segundo uma proporção correspondente (ou inferior) à sua participação atual, e
b) a participação privada seja significativa (em princípio, pelo menos, 30 % do novo capital injetado), e
c) a nova injeção de capital do Estado constitua um auxílio estatal devido a circunstâncias específicas, por exemplo, devido a outra medida que beneficia a empresa,
não é necessário impor condições específicas no que se refere à saída do Estado, aplicando-se o seguinte:
i. os pontos 61 e 62 não se aplicam a tal medida de injeção de capital associada à COVID-19;
ii. em derrogação dos pontos 74, 75 e 78, a proibição de aquisições e o limite de remuneração dos quadros dirigentes aplicam-se por um período não superior a três anos;
iii. em derrogação do ponto 77, a proibição de dividendos é suprimida em relação aos titulares das novas ações. No caso das ações existentes, a proibição de dividendos é suprimida, desde que os titulares dessas ações existentes estejam, na sua totalidade, diluídos até representar menos de 10 % do capital da empresa. Se os titulares de ações existentes não estiverem, na sua totalidade, diluídos até representar menos de 10 % do capital da empresa, a proibição de dividendos aplica-se a esses acionistas por um período de três anos. De qualquer modo, a remuneração devida pelos instrumentos de capital híbrido associados à COVID-19 e de dívida subordinada detidos pelo Estado devem ser pagos antes do pagamento de quaisquer dividendos aos acionistas num determinado ano;
iv. os requisitos da secção 3.11.7 não são aplicáveis, exceto no que se refere às obrigações de comunicação de informações previstas no ponto 83, que se aplicam por um período de três anos; e
v. todas as outras condições estabelecidas na secção 3.11 são aplicáveis mutatis mutandis.»
«78-C. Caso o Estado injete capital numa empresa em que não é acionista existente (ou seja, antes da medida de injeção de capital associada à COVID-19), e
a) injete novo capital nas mesmas condições que os investidores privados, e
b) a participação privada seja significativa (em princípio, pelo menos, 30 % do novo capital injetado), e
c) a injeção de capital do Estado constitua um auxílio estatal devido a circunstâncias específicas, por exemplo, devido a outra medida que beneficia a empresa, é aplicável o seguinte:
i. em derrogação do ponto 77, a proibição de dividendos é suprimida em relação a todos os titulares de novas ações. No caso das ações existentes, a proibição de dividendos é suprimida, desde que os titulares dessas ações existentes estejam, na sua totalidade, diluídos até representar menos de 10 % do capital da empresa. De qualquer modo, a remuneração devida pelos instrumentos de capital híbrido associados à COVID-19 e de dívida subordinada detidos pelo Estado deve ser paga antes da distribuição de quaisquer dividendos aos acionistas num determinado ano; e
ii. todas as outras condições estabelecidas na secção 3.11 são aplicáveis mutatis mutandis.»
22. O ponto 86 passa a ter a seguinte redação:
«86. Exceto no que se refere aos auxílios concedidos ao abrigo das secções 3.9, 3.10 e 3.11, os Estados-Membros devem publicar informações pertinentes sobre cada auxílio individual superior a 100 000 EUR (*4) concedido ao abrigo da presente comunicação, e superior a 10 000 EUR (*5) no setor da agricultura e das pescas no sítio Web dedicado aos auxílios estatais ou na ferramenta informática da Comissão (*6), no prazo de 12 meses a contar da sua concessão. Os Estados-Membros devem publicar informações pertinentes (*7) sobre cada medida de recapitalização individual concedida ao abrigo da secção 3.11 no sítio Web dedicado aos auxílios estatais ou na ferramenta informática da Comissão, no prazo de três meses a contar do momento da recapitalização. O valor nominal da recapitalização deve ser indicado por beneficiário.
(*4) Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014 e no anexo III do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão. No que respeita aos adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, empréstimos subordinados e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente deve ser indicado por beneficiário. Relativamente a benefícios fiscais e facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos."
(*5) Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014. No que respeita aos adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, empréstimos subordinados e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente deve ser indicado por beneficiário. Relativamente a benefícios fiscais e facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos."
(*6) A página de pesquisa pública «Transparência dos auxílios estatais» dá acesso às informações relacionadas com a concessão de auxílios estatais individuais comunicados pelos Estados-Membros, em conformidade com os requisitos de transparência para os auxílios estatais, e pode ser consultada em https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public?lang=en"
(*7) Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, no anexo III do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão e no anexo III do Regulamento (UE) n.º 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014.»"
ANEXO
Informações a prestar na lista dos regimes existentes autorizados ao abrigo do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, em relação aos quais é notificada à Comissão uma extensão do âmbito dos beneficiários elegíveis
(5) Regulamento (UE) n.º651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.ºe 108.ºdo Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(6) Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).
24-11-2021
Sexta alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19
Comunicação da Comissão Sexta alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e e alteração ao anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2021/C 473/01) [C/2021/8442]. JO C 473 de 24.11.2021, p. 1-15.
1. INTRODUÇÃO
1. Em 19 de março de 2020, a Comissão adotou a Comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» (1) («quadro temporário»). Em 3 de abril de 2020, adotou uma primeira alteração, a fim de autorizar auxílios destinados a acelerar a investigação, o ensaio e a produção de produtos relevantes para o combate à COVID-19, proteger o emprego e continuar a apoiar a economia durante a atual crise (2). Em 8 de maio de 2020, adotou uma segunda alteração para facilitar ainda mais o acesso das empresas afetadas pela crise ao capital e à liquidez (3). Em 29 de junho de 2020, adotou uma terceira alteração para continuar a apoiar as micro e pequenas empresas e as empresas em fase de arranque e incentivar os investimentos privados (4). Em 13 de outubro de 2020, adotou uma quarta alteração para prorrogar o quadro temporário e permitir a concessão de auxílios que abranjam parte dos custos fixos não cobertos das empresas afetadas pela crise (5). Em 28 de janeiro de 2021, adotou uma quinta alteração destinada a prorrogar novamente o quadro temporário, adaptar os limites máximos de auxílio nele estabelecidos e permitir a conversão de instrumentos reembolsáveis em subvenções diretas, sob determinadas condições (6). (...)
ANEXO
Informações a fornecer na lista de medidas de auxílio existentes autorizadas ao abrigo do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, relativamente às quais é notificada à Comissão uma prorrogação do período de aplicação, um aumento do orçamento e/ou outras alterações para tornar essas medidas conformes com o Quadro Temporário, tal como alterado pela presente comunicação.
(1) Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020, C(2020)1863 (JO C 91 I de 20.3.2020, p. 1).
(2) Comunicação da Comissão de 3 de abril de 2020, C(2020)2215 (JO C 112 I de 4.4.2020, p. 1).
(3) Comunicação da Comissão de 8 de maio de 2020, C(2020)3156 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 3).
(4) Comunicação da Comissão de 29 de junho de 2020, C(2020)4509 (JO C 218 de 2.7.2020, p. 3).
(5) Comunicação da Comissão de 13 de outubro de 2020, C(2020)7127 (JO C 340 I de 13.10.2020, p. 1).
(6) Comunicação da Comissão de 28 de janeiro de 2021, C(2021)564 (JO C 34 de 1.2.2021, p. 6).
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InfJur -Informação Jurídica
2022-11-07 / 20:50