Direito da União
Sistema de recursos próprios da União Europeia
2020-12-15
Sistema de recursos próprios da União Europeia
Categorias de recursos próprios e métodos específicos para o respetivo cálculo
Cobrança dos recursos próprios
Embalagens e resíduos de embalagens
Limite máximo dos recursos próprios
Medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria
Meios adicionais extraordinários e temporários para fazer face às consequências da crise da COVID-19
Recursos próprios baseados no IVA
Recursos próprios baseados no RNB
Recursos próprios tradicionais
Regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do IVA
Regulamento Financeiro
Rendimento Nacional Bruto (RNB) e suas componentes
Reporte do excedente
Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia
Sistema Europeu de Contas (SEC 2010)
Sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias
Taxa de mobilização uniforme ao peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados gerados em cada Estado-Membro
Utilização dos fundos resultantes de empréstimos nos mercados de capitais
(1) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom. JO L 424 de 15.12.2020, p. 1-10.
Artigo 1.º
Objeto
A presente decisão estabelece as regras relativas à afetação dos recursos próprios à União, a fim de assegurar o financiamento do orçamento anual da União.
Artigo 2.º
Categorias de recursos próprios e métodos específicos para o respetivo cálculo
1. Constituem recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes:
a) Dos recursos próprios tradicionais que consistem em imposições, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais, direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União sobre as trocas comerciais com países terceiros, direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo já caducado Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar;
b) Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme de 0,30 %, para todos os Estados-Membros, ao montante total das receitas do IVA cobrado sobre todas as operações tributáveis, dividido pela taxa média ponderada do IVA calculada para o ano civil em causa nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho (4). Para cada Estado-Membro, a matéria coletável do IVA a ter em conta para este fim não pode exceder 50 % do RNB;
c) Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme ao peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados gerados em cada Estado-Membro. A taxa de mobilização uniforme é de 0,80 EUR por quilograma. Para determinados Estados-Membros, é aplicável uma redução anual fixa, tal como previsto no n.o 2, terceiro parágrafo;
d) Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme — a determinar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta o total de todas as outras receitas — à soma dos RNB de todos os Estados-Membros.
2. Para efeitos do n.º1, alínea c), do presente artigo, entende-se por «plástico» um polímero na aceção do artigo 3.º, ponto 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias; as expressões «resíduos de embalagens» e «reciclagem» são entendidas na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, pontos 2 e 2-C, da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e tal como constam da Decisão 2005/270/CE da Comissão.
O peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados é igual à diferença entre o peso dos resíduos de embalagens de plástico gerados num Estado-Membro num determinado ano e o peso dos resíduos de embalagens de plástico que são reciclados nesse ano determinado em conformidade com a Diretiva 94/62/CE.
Têm direito a uma redução anual fixa, expressa a preços correntes, a aplicar à contribuição referida no n.o 1, alínea c), os seguintes Estados-Membros, nos montantes a seguir indicados: 22 milhões de EUR para a Bulgária; 32,1876 milhões de EUR para a Chéquia; 4 milhões de EUR para a Estónia; 33 milhões de EUR para a Grécia; 142 milhões de EUR para a Espanha; 13 milhões de EUR para a Croácia; 184,0480 milhões de EUR para a Itália; 3 milhões de EUR para Chipre; 6 milhões de EUR para a Letónia; 9 milhões de EUR para a Lituânia; 30 milhões de EUR para a Hungria; 1,4159 milhões de EUR para Malta; 117 milhões de EUR para a Polónia; 31,3220 milhões de EUR para Portugal; 60 milhões de EUR para a Roménia; 6,2797 milhões de EUR para a Eslovénia; 17 milhões de EUR para a Eslováquia.
3. Para efeitos do n.o 1, alínea d), a taxa de mobilização uniforme é aplicável ao RNB de cada Estado-Membro.
O RNB a que se refere o n.º 1, alínea d), entende-se como o RNB anual a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do Regulamento (UE) n.o 549/2013.
4. Para o período 2021-2027, os seguintes Estados-Membros beneficiam de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB nos termos do n.º 1, alínea d), no montante de 565 milhões de EUR para a Áustria, de 377 milhões de EUR para a Dinamarca, de 3 671 milhões de EUR para a Alemanha, de 1 921 milhões de EUR para os Países Baixos e de 1 069 milhões de EUR para a Suécia. Esses montantes são estabelecidos a preços de 2020 e ajustados aos preços correntes mediante a aplicação do mais recente deflator do produto interno bruto para a União expresso em euros, tal como determinado pela Comissão, que esteja disponível no momento da elaboração do projeto de orçamento. Essas reduções brutas são financiadas por todos os Estados-Membros.
5. Se, no início do exercício, o orçamento da União ainda não tiver sido adotado, as anteriores taxas de mobilização uniformes baseadas no RNB continuam a ser aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas.
Artigo 10.º
Medidas de execução
O Conselho estabelece, pelo procedimento previsto no artigo 311.º quarto parágrafo, do TFUE, as medidas de execução relativas aos seguintes elementos do sistema de recursos próprios:
a) O procedimento de cálculo e orçamentação do saldo orçamental anual, tal como previsto no artigo 8.º;
b) As disposições e as medidas necessárias para o controlo e a supervisão da cobrança dos recursos próprios a que se refere o artigo 2.º n.º 1, e quaisquer requisitos relevantes em matéria de prestação de informações.
Artigo 11.º
Disposições finais e transitórias
1. Sob reserva do disposto no n.º2, é revogada a Decisão 2014/335/UE, Euratom. As remissões para a Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, para a Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, para a Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, para a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, para a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, para a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselhoou para a Decisão 2014/335/UE, Euratom entendem-se como remissões para a presente decisão e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo da presente decisão.
2. Os artigos 2.º, 4.ºe 5.ºda Decisão 94/728/CE, Euratom, os artigos 2.º 4.ºe 5.ºda Decisão 2000/597/CE, Euratom, os artigos 2.º, 4.ºe 5.ºda Decisão 2007/436/CE, Euratom e os artigos 2.o, 4.oe 5.oda Decisão 2014/335/UE, Euratom continuam a ser aplicáveis ao cálculo e ao ajustamento das receitas provenientes da aplicação de uma taxa de mobilização à matéria coletável do IVA, determinada de maneira uniforme e limitada a uma taxa situada entre 50 % e 55 % do PNB ou do RNB de cada Estado-Membro, consoante o ano em causa, bem como ao cálculo da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido para os anos de 1995 a 2020 e ao cálculo do financiamento das correções concedidas ao Reino Unido por outros Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 10 % dos montantes a que se refere o artigo 2.º, n.º1, alínea a), que deveriam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros antes de 28 de fevereiro de 2001, em conformidade com as regras aplicáveis da União.
4. Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes a que se refere o artigo 2.º, n.º1, alínea a), que deveriam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros entre 1 de março de 2001 e 28 de fevereiro de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis da União.
5. Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 20 % dos montantes a que se refere o artigo 2.o, n.o1, alínea a), que deveriam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros entre 1 de março de 2014 e 28 de fevereiro de 2021, em conformidade com as regras aplicáveis da União.
6. Para efeitos da presente decisão, todos os montantes monetários são expressos em euros.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O Secretariado-Geral do Conselho notifica os Estados-Membros da presente decisão.
Os Estados-Membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho da conclusão dos procedimentos para a adoção da presente decisão, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à receção da última das notificações a que se refere o segundo parágrafo.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 13.º
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Decisão 2014/335/UE, Euratom | Presente decisão
(2) Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94 de 28.4.1970, p. 19). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(3) Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (JO L 128 de 14.5.1985, p. 15). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(4) Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185 de 15.7.1988, p. 24). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(5) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado. JO L 155 de 7.6.1989, p. 9-13. Versão consolidada atual:01/01/2021
(6) Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
(7) Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(8) Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(9) Decisão 2005/270/CE da Comissão, de 22 de março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86 de 5.4.2005, p. 6).
(10) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual (15/02/2021): 02006R1907 — PT — 15.02.2021 — 048.001 — 1/552.
(11) Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(12) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 , relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 26.6.2013, p. 1-727. Versão consolidada atual (24/08/2015): 2013R0549 — PT — 24.08.2015 — 001.001 — 1/959.
(13) Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação). JO L 168 de 7.6.2014, p. 39-52. Versão consolidada atual:01/10/2016
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras relativas à colocação à disposição da Comissão dos recursos próprios da União referidos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom.
Artigo 18.º
Revogação
1. Sob reserva do n.º 2, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
2. O artigo 10.º, n.º 7-A, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 é revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia de entrada em vigor da Decisão 2014/335/UE, Euratom.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(14) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105). REVOGAÇÃO pela Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020 [Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, Sob reserva do disposto no n.º 2].
(15) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(16) Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/74/2018/REV/1]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 19-24.
(17) Regulamento de Execução (UE) 2020/1546 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que estabelece a estrutura e as disposições pormenorizadas do inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes, em conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC 2010) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7207]. JO L 354 de 26.10.2020, p. 1-3.
2021-07-06 / 16:08