Direito da União
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
14-11-2019
Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
(1) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 [PE/33/2019/REV/1]. JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131.
Considerandos (1) a (133),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
GUARDA EUROPEIA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras externas, com vista a gerir de forma eficiente essas fronteiras, no pleno respeito dos direitos fundamentais, e com vista a reforçar a eficácia da política de regresso da União.
O presente regulamento dá resposta aos desafios migratórios e aos potenciais desafios e ameaças futuros nas fronteiras externas. O presente regulamento garante um elevado nível de segurança interna na União, no pleno respeito dos direitos fundamentais, salvaguardando, simultaneamente, a livre circulação de pessoas na União. O presente regulamento contribui para a deteção, prevenção e luta contra a criminalidade transfronteiriça nas fronteiras externas.
Artigo 123.º
Revogação e disposições transitórias
1. O Regulamento (UE) n.º 1052/2013 é revogado, com exceção do artigo 9.º, n.ºs 3, 5 e 7 a 10, e do artigo 10.º, n.ºs 5 e 7, que são revogados com efeitos a partir da data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 24.º, n.º 3, do presente regulamento.
2. O Regulamento (UE) 2016/1624 é revogado, com exceção dos artigos 20.º, 30.º e 31.º, que são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
3. Os destacamentos nos termos dos artigos 55.º a 58.º são efetuados a partir de 1 de janeiro de 2021.
4. Relativamente aos destacamentos previstos para 2021, o conselho de administração adota as decisões a que se refere o artigo 55.º, n.º 4, e o artigo 64.º, n.º 6, até 31 de março de 2020.
5. A fim de apoiar o desenvolvimento dos recursos humanos para assegurar as contribuições dos Estados-Membros para o corpo permanente, os Estados-Membros podem obter financiamento em 2020 nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea a). Os números constantes do anexo II relativos a 2022 são utilizados como referência para efeitos do financiamento pertinente em 2020.
6. A fim de contribuir de forma eficaz com o número de efetivos do pessoal estatutário necessário para os primeiros destacamentos do corpo permanente e para a criação da unidade central do ETIAS, a Agência dá início aos preparativos necessários, incluindo o recrutamento e a formação, a partir de 4 de dezembro de 2019, e em conformidade com as regras orçamentais.
7. Até 5 de dezembro de 2021, os Estados-Membros podem fornecer informações, numa base voluntária, ao EUROSUR relacionadas com os controlos de fronteira e a vigilância das fronteiras aéreas.
8. As remissões para os atos revogados entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI do presente regulamento.
Artigo 124.º
Entrada em vigor e aplicabilidade
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 79.º é aplicável a partir da data de transferência efetiva do sistema a que se refere esse artigo.
3. O artigo 12.º, n.º 3, o artigo 70.º, e o artigo 100.º, n.º 5, na medida em que dizem respeito à cooperação com o Reino Unido, são aplicáveis até ao dia em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, nos termos do artigo 50.º, n.º 3, do TUE ou, se à data tiver entrado em vigor um acordo de saída celebrado com o Reino Unido com base no artigo 50.º, n.º 2, do TUE, até ao fim do período de transição previsto nesse acordo de saída.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
Capacidade do corpo permanente por ano e por categoria nos termos do artigo 54.º
ANEXO VI
Tabela de Correspondência
Regulamento (UE) 2016/1624 | Regulamento (UE) n.º 1052/2013 | O presente regulamento
(2) Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).
(3) Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
(4) Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
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18-04-2024
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira: atividades operacionais na Albânia
(1) Decisão (UE) 2024/1169 do Conselho, de 12 de abril de 2024, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Albânia sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia [ST/11945/2023/INIT]. JO L, 2024/1169, 18.4.2024, p. 1- 2.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Albânia sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia («Acordo»).
Artigo 2.º
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 22.º, n.º 1, do Acordo.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
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2024-04-18 / 16:19