Advocacia
Artigo 9.º Enumeração
2024-01-19 / 19:30
Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015
Título I Ordem dos Advogados
CAPÍTULO II
Órgãos da Ordem dos Advogados
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Enumeração
[Redação conferida pela Lei n.º 6/2024, de 19-01]
1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos nacionais da Ordem dos Advogados:
a) O congresso dos advogados portugueses;
b) A assembleia geral;
c) O bastonário;
d) O presidente do conselho superior;
e) O conselho superior;
f) O conselho geral;
g) O conselho de supervisão;
h) O conselho fiscal.
i) O provedor dos destinatários dos serviços;
j) Os colégios de especialidade, quando existam.
3 - São órgãos regionais e locais da Ordem dos Advogados:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos regionais;
c) Os presidentes dos conselhos regionais;
d) Os conselhos de deontologia;
e) Os presidentes dos conselhos de deontologia;
f) As assembleias locais;
g) As delegações e os delegados.
4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é a seguinte:
a) O bastonário;
b) O presidente do conselho superior;
c) O presidente do conselho de supervisão;
d) O presidente do conselho fiscal;
e) O provedor dos destinatários dos serviços;
f) Os membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho de supervisão e do conselho fiscal;
g) Os presidentes dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
h) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
i) Os presidentes das delegações e os delegados.
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||| LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ||| |
I. Última redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, em vigor a partir de 2024-04-01.
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II. Redação da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro:
CAPÍTULO II
Órgãos da Ordem dos Advogados
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Enumeração
1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos nacionais da Ordem dos Advogados:
a) O congresso dos advogados portugueses;
b) A assembleia geral;
c) O bastonário;
d) O presidente do conselho superior;
e) O conselho superior;
f) O conselho geral;
g) O conselho fiscal.
3 - São órgãos regionais e locais da Ordem dos Advogados:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos regionais;
c) Os presidentes dos conselhos regionais;
d) Os conselhos de deontologia;
e) Os presidentes dos conselhos de deontologia;
f) As assembleias locais;
g) As delegações e os delegados.
4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é a seguinte:
a) O bastonário;
b) O presidente do conselho superior;
c) O presidente do conselho fiscal;
d) Os membros do conselho superior, do conselho geral e do conselho fiscal;
e) Os presidentes dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
f) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
g) Os presidentes das delegações e os delegados.
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II. Redação inicial da Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro:
CAPÍTULO II
Órgãos da Ordem dos Advogados
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Enumeração
1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos da Ordem dos Advogados:
a) O congresso dos advogados portugueses;
b) A assembleia geral;
c) O Bastonário;
d) O presidente do conselho superior;
e) O conselho superior;
f) O conselho geral;
g) As assembleias distritais;
h) Os conselhos distritais;
i) Os presidentes dos conselhos distritais;
j) Os conselhos de deontologia;
l) Os presidentes dos conselhos de deontologia;
m) As assembleias de comarca;
n) As delegações e os delegados.
3 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é:
a) O bastonário;
b) O presidente do conselho superior;
c) Os presidentes dos conselhos distritais;
d) Os membros do conselho superior e do conselho geral;
e) Os presidentes dos conselhos de deontologia;
f) Os membros dos conselhos distritais;
g) Os membros dos conselhos de deontologia;
h) Os presidentes das delegações e os delegados.
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IV. Redação doDecreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março:
CAPÍTULO II
Órgãos da Ordem dos Advogados
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
(Enumeração dos órgãos da Ordem dos Advogados)
1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e na demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos da Ordem dos Advogados:
a) O congresso dos advogados portugueses;
b) A assembleia geral;
c) O bastonário;
d) O conselho superior;
e) O conselho geral;
f) As assembleias distritais;
g) Os conselhos distritais;
h) Os presidentes dos conselhos distritais;
i) As assembleias de comarca;
j) As delegações e os delegados.
3 - É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados: o bastonário, o presidente do conselho superior, os presidentes dos conselhos distritais, os membros do conselho superior e do conselho geral, os membros dos conselhos distritais, os presidentes das delegações e os delegados.
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||| JURISPRUDÊNCIA DOS CONSELHOS ||| |
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