Direito da União
Década Digital para 2030
Programa Década Digital para 2030
Década Digital para 2030: programa e mecanismo de acompanhamento e cooperação
(1) Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/50/2022/REV/1]. JO L 323 de 19.12.2022, p. 4-26.
(2) Decisão de Execução (UE) 2024/459 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2024, sobre a criação do Consórcio para uma Infraestrutura Digital Europeia para Gémeos Digitais Locais em Rede orientados para o CitiVERSE (LDT CitiVERSE EDIC) [C/2024/391]. JO L, 2024/459, 07.02.2024, p. 1-4.
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19-12-2022
Década Digital para 2030: programa e mecanismo de acompanhamento e cooperação
Acompanhamento dos progressos
Ciência, a tecnologia, a engenharia e a matemática (CTEM)
Competências digitais avançadas
Competências digitais básicas
Consórcios para uma infraestrutura digital europeia (EDIC, do inglês European digital infrastructure consortia)
Criação de um EDIC
Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital
Digitalização dos serviços públicos
Indicadores-chave de desempenho (ICD)
Índice de digitalidade da economia e da sociedade (IDES)
Infraestruturas digitais seguras, resilientes, eficazes e sustentáveis
Inteligência artificial
Intensidade digital
Mecanismos de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR): planos de recuperação e resiliência
Metas digitais
Nós periféricos
Pacto Ecológico Europeu
Pequena ou média empresa (PME)
Profissionais das tecnologias de informação e comunicação (TIC)
Programa Europa Digital
Projetos plurinacionais
Roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital (entrega à Comissão até 9 de outubro de 2023)
Serviços de computação em nuvem
Serviços públicos essenciais
Transformação digital das empresas
Unicórnio
(1) Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/50/2022/REV/1]. JO L 323 de 19.12.2022, p. 4-26.
Considerandos (1) a (47),
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente decisão estabelece o programa Década Digital para 2030 e cria um mecanismo de acompanhamento e cooperação para esse programa, destinado a:
a) Criar um ambiente favorável à inovação e ao investimento, definindo uma direção clara para a transformação digital da União e para a consecução de metas digitais a nível da União até 2030, com base em indicadores mensuráveis;
b) Estruturar e estimular a cooperação entre o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros;
c) Promover a coerência, a comparabilidade, a transparência e a integralidade do acompanhamento e da prestação de informações pela União.
2. A presente decisão estabelece um quadro para projetos plurinacionais.
Artigo 4.º
Metas digitais
1. O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros cooperam para alcançar as seguintes metas digitais na União até 2030 («metas digitais»):
1) Uma população dotada de competências digitais e profissionais do setor digital altamente qualificados, com o objetivo de alcançar um equilíbrio de género, em que:
a) No mínimo 80 % das pessoas com idade compreendida entre os 16 e os 74 anos dispõem, pelo menos, de competências digitais básicas;
b) No mínimo 20 milhões de especialistas em TIC trabalham na União, promovendo-se simultaneamente o acesso das mulheres a este domínio e aumentando-se o número de licenciados em TIC;
2) Infraestruturas digitais seguras, resilientes, eficazes e sustentáveis, em que:
a) Todos os utilizadores finais num local fixo estão cobertos por uma rede a gigabits até ao ponto terminal da rede e todas as áreas povoadas estão abrangidas por redes de alta velocidade sem fios da próxima geração com um desempenho pelo menos equivalente a 5G, de acordo com o princípio da neutralidade tecnológica;
b) A produção, em conformidade com o direito da União em matéria de sustentabilidade ambiental, de semicondutores de ponta na União representa, pelo menos, 20 % da produção mundial em valor;
c) No mínimo 10 000 nós periféricos de elevada segurança e com impacto neutro no clima estão implantados na União, distribuídos de uma forma que garanta o acesso a serviços de dados com baixa latência (isto é, a poucos milissegundos) onde quer que as empresas estejam localizadas;
d) A União dispõe até 2025, do seu primeiro computador com aceleração quântica, abrindo caminho para posicionar a União na vanguarda das capacidades quânticas até 2030.
3) A transformação digital das empresas, pela qual:
a) No mínimo 75 % das empresas da União adotaram um ou mais dos seguintes elementos, em consonância com as suas operações comerciais:
i) serviços de computação em nuvem,
ii) megadados,
iii) inteligência artificial;
b) Mais de 90 % das PME da União atingiram, pelo menos, um nível básico de intensidade digital;
c) A União promove o crescimento das suas empresas inovadoras de crescimento acelerado e melhora o acesso destas ao financiamento, conduzindo, pelo menos, à duplicação do número de unicórnios;
4) A digitalização dos serviços públicos, pela qual:
a) 100 % dos serviços públicos essenciais são prestados eletronicamente e, se for caso disso, os cidadãos e as empresas na União podem interagir em linha com as administrações públicas;
b) 100 % dos cidadãos da União têm acesso aos seus registos de saúde eletrónicos;
c) 100 % dos cidadãos da União têm acesso a um meio de identificação eletrónica (eID) seguro e reconhecido em toda a União, que lhes permita controlar plenamente as transações sobre a sua identidade e os dados pessoais partilhados.
2. A Comissão, tendo em conta, em especial, as informações apresentadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.º, n.º 2, e dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, revê as metas digitais e as definições pertinentes até 30 de junho de 2026. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado da revisão e apresenta uma proposta legislativa para a alteração das metas digitais, sempre que o considere necessário para dar resposta aos desenvolvimentos técnicos, económicos e societais, com vista ao êxito da transformação digital da União.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
Domínios de atividade
Domínios de atividade não exaustivos:
a) Infraestruturas e serviços europeus comuns de dados;
b) Disponibilização da próxima geração de processadores de baixa potência de confiança na União;
c) Desenvolvimento da implantação pan-europeia de corredores 5G;
d) Aquisição de supercomputadores e computadores quânticos, ligados à computação europeia de alto desempenho (EuroHPC);
e) Desenvolvimento e implantação de infraestruturas de comunicação quântica e espacial ultrasseguras;
f) Implantação de uma rede de centros de operações de segurança;
g) Administrações públicas ligadas;
h) Infraestrutura europeia de serviços de cadeia de blocos (blockchain);
i) Polos europeus de inovação digital;
j) Parcerias de alta tecnologia para as competências digitais através da iniciativa «Pacto para as Competências» lançada pela Comunicação da Comissão de 1 de julho de 2020 intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência»;
k) Competências e formação em cibersegurança;
l) Outros projetos que preencham os requisitos previstos no artigo 11.º e que venham a tornar-se necessários para a consecução dos objetivos gerais do programa Década Digital para 2030 devido à evolução da situação social, económica ou ambiental.
(2) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(3) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual:01/07/2022
(4) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva 92/12/CEE. JO L 9 de 14.1.2009, p. 12-30. Versão consolidada atual:01/07/2022
(5) Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 87 de 31.3.2009, p. 164-173. Versão consolidada atual:08/06/2015
(6) Decisão 2012/504/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativa ao Eurostat (JO L 251 de 18.9.2012, p. 49).
(7) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972— PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.
(8) Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.º 808/2004, (CE) n.º 452/2008 e (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.º 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/63/2019/REV/1]. JO L 261I de 14.10.2019, p. 1-32.
(9) Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/81/2019/REV/1]. JO L 327 de 17.12.2019, p. 1-35. Versão consolidada atual:01/01/2022
(10) Regulamento (UE) 2021/240do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um Instrumento de Assistência TécnicaJO L 57 de 18.2.2021, p. 1-16.
(11) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75: artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência). Versão consolidada atual: 18/02/2021
(12) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
(13) Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 99/2013, (UE) n.º 1287/2013, (UE) n.º 254/2014 e (UE) n.º 652/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/18/2021/INIT]. JO L 153 de 3.5.2021, p. 1-47.
(14) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2021 que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2021/INIT]. JO L 166 de 11.5.2021, p. 1-34.
(15) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Pesquisa e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 1-68.
(16) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93.
(17)Regulamento Delegado (UE) 2021/1078da Comissão, de 14 de abril de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as diretrizes em matéria de investimento relativas ao Fundo InvestEU [C/2021/2633]. JO L 234 de 2.7.2021, p. 18-66.
(18) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2021/INIT]. JO L 249 de 14.7.2021, p. 38-81.
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07-02-2024
Consórcio para uma Infraestrutura Digital Europeia (LDT CitiVERSE EDIC)
Ação conjunta comum dos Estados-Membros da UE
Comunidades inteligentes baseadas na computação em nuvem
Empresas em fase de arranque
Funcionamento das cidades
Gémeos Digitais Locais em Rede orientados para o CitiVERSE
Inteligência artificial (IA)
Isenções de impostos especiais de consumo
Isenções de IVA
Novas oportunidades aos criadores de IA
Programa Década Digital para 2030
Projeto plurinacional das infraestruturas partilhadas e de tecnologias de ponta para dados, serviços baseados na IA
(1) Decisão de Execução (UE) 2024/459 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2024, sobre a criação do Consórcio para uma Infraestrutura Digital Europeia para Gémeos Digitais Locais em Rede orientados para o CitiVERSE (LDT CitiVERSE EDIC) [C/2024/391]. JO L, 2024/459, 07.02.2024, p. 1-4.
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/459 DA COMISSÃO
de 1 de fevereiro de 2024
sobre a criação do Consórcio para uma Infraestrutura Digital Europeia para Gémeos Digitais Locais em Rede orientados para o CitiVERSE (LDT CitiVERSE EDIC)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão (UE) 2022/2481 habilita a Comissão a criar consórcios para uma infraestrutura digital europeia («EDIC»).
(2) Em 20 de dezembro de 2023, a Croácia, a Estónia, a França, a Letónia, Portugal, a Eslovénia e a Espanha instaram a Comissão a criar o Consórcio para uma Infraestrutura Digital Europeia para Gémeos Digitais Locais em Rede orientados para o CitiVERSE (LDT CitiVERSE EDIC). A Chéquia aderiu a este pedido em 4 de janeiro.
(3) Enquanto Estado-Membro de acolhimento, a Espanha apresentou uma declaração em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, alínea d), da Decisão (UE) 2022/2481 em que reconhece o LDT CitiVERSE EDIC como organismo internacional na aceção do artigo 143.º, n.º 1, alínea g), e do artigo 151.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho e como organização internacional na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, a partir da data de criação do EDIC.
(4) A Comissão avaliou o pedido nos termos do artigo 14.º, n.º 2, da Decisão (UE) 2022/2481 e concluiu que o mesmo cumpria os requisitos estabelecidos nos artigos 13.º a 21.º da referida decisão.
(5) Em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, da Decisão (UE) 2022/2481, o comité instituído ao abrigo do artigo 23.º, n.º 1, da referida decisão foi consultado sobre a criação do LDT CitiVERSE EDIC, tendo emitido um parecer favorável.
(6) A inteligência artificial (IA) é um motor fundamental para o desenvolvimento e a implantação de gémeos digitais locais, ajudando as cidades a funcionar de forma mais eficiente. Dado que a União Europeia está na vanguarda dos esforços para apoiar uma inovação responsável em matéria de IA de confiança, o LDT CitiVERSE EDIC promoverá um domínio de aplicação emergente para inovações na área da inteligência artificial e oferecerá novas oportunidades aos criadores de IA e às empresas em fase de arranque.
(7) A tarefa do LDT CitiVERSE EDIC consiste em implementar os gémeos digitais locais em rede orientados para um CitiVERSE no âmbito do projeto plurinacional das infraestruturas europeias comuns de dados e dos serviços relacionados com a IA. Nas suas atividades neste domínio, o LDT CitiVERSE EDIC deve desenvolver uma ação conjunta comum dos Estados-Membros da UE para a implementação de um ecossistema digital sólido em torno de componentes de infraestruturas partilhados e de tecnologias de ponta para dados, serviços baseados na IA e elementos conexos para comunidades inteligentes baseadas na computação em nuvem.
(8) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité da Década Digital criado pelo artigo 23.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2022/2481,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1. É criado o Consórcio para uma Infraestrutura Digital Europeia para Gémeos Digitais Locais em Rede orientados para o CitiVERSE (LDT CitiVERSE EDIC).
2. O LDT CitiVERSE EDIC tem personalidade jurídica e goza, em cada um dos Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às entidades jurídicas pelo direito desse Estado-Membro. Pode, nomeadamente, adquirir, ser proprietário e alienar bens imóveis ou móveis e direitos de propriedade intelectual, bem como celebrar contratos e estar em juízo.
3. Os elementos essenciais dos estatutos do LDT CitiVERSE EDIC, tal como acordados entre os seus membros, constam do anexo à presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO LDT CitiVERSE EDIC
1) Correspondentes ao artigo 17.º, n.º 1, alínea c), da Decisão (UE) 2022/2481:
Artigo 2.º
Designação, sede, localização e língua de trabalho
[…]
2. A designação do EDIC referida no n.º 1 é «Consórcio para uma Infraestrutura Digital Europeia para Gémeos Digitais Locais em Rede orientados para o CitiVERSE», a seguir designado por «LDT CitiVERSE EDIC».
3. O LDT CitiVERSE EDIC tem a sua sede social em Valência (Espanha).
2) Correspondentes ao artigo 17.o, n.o 1, alínea d), da Decisão (UE) 2022/2481:
Artigo 30.º
Duração
1. O LDT CitiVERSE EDIC é criado por um período indeterminado.
Artigo 31.º
Liquidação
1. A liquidação do LDT CitiVERSE EDIC é decidida pela Assembleia de Membros de acordo com o artigo 11.º.
2. Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após a adoção da decisão de liquidação do LDT CitiVERSE EDIC, este deve notificar a Comissão Europeia da decisão.
3. Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do LDT CitiVERSE EDIC são repartidos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição anual acumulada para o LDT CitiVERSE EDIC, conforme especificado no artigo 10.o, ou transferidos para outra entidade jurídica, se esta prosseguir as atividades do EDIC.
4. Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o encerramento do procedimento de liquidação, o LDT CitiVERSE EDIC deve notificar a Comissão desse facto.
3) Correspondentes ao artigo 17.º, n.º 1, alínea e), da Decisão (UE) 2022/2481:
Artigo 22.º
Responsabilidade e seguros
1. O EDIC é responsável pelas suas dívidas.
2. A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas do EDIC está limitada às respetivas contribuições para o mesmo, tal como especificado no anexo III.
3. A União Europeia não é responsável pelas dívidas do LDT CitiVERSE EDIC.
4) Correspondentes ao artigo 17.º, n.º 1, alínea i), da Decisão (UE) 2022/2481:
Artigo 21.º
Isenções fiscais e de impostos especiais de consumo
1. As isenções de IVA com base no artigo 143.º, n.º 1, alínea g), e no artigo 151.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho estão limitadas às aquisições efetuadas pelo LDT CitiVERSE EDIC e pelos seus membros para uso oficial e exclusivo do LDT CitiVERSE EDIC, desde que essas aquisições se destinem exclusivamente às atividades não económicas do LDT CitiVERSE EDIC, em consonância com as suas atividades.
2. As isenções de IVA limitam-se a aquisições de valor superior a 300 EUR.
3. As isenções de impostos especiais de consumo com base no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho limitam-se a aquisições efetuadas pelo LDT CitiVERSE EDIC para uso oficial e exclusivo do mesmo, desde que essas aquisições se destinem exclusivamente às atividades não económicas do LDT CitiVERSE EDIC, em consonância com as suas atividades, e excedam o valor de 300 EUR.
(2) Diretiva 2006/112/CEdo Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual: 01/01/2024.
(3) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação) [ST/14107/2019/INIT]. JO L 58 de 27.2.2020, p. 4-42. Versão consolidada atual:26/04/2022
(4) Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/50/2022/REV/1]. JO L 323 de 19.12.2022, p. 4-26.
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