Direito português
Medidas especiais de contratação pública
Medidas especiais de contratação pública
Instruções para a fiscalização prévia especial / Plataforma eContas
(1.1) Lei n.º 30/2021, de 21 de maio / Assembleia da República. - Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 99 (21-05-2021), p. 2 - 39. Versão Consolidada + Índice + Alterações
(1.2) Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro». Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2021), p. 2. Retificação dos artigos 283.º-A e 318.º-A do Código dos Contratos Públicos constantes do artigo 21.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º a 7.º e 19.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
► ADITAMENTO do artigo 2.º-A (Regime especial de empreitadas de conceção-construção) à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. O regime estabelecido no artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, é reavaliado até 31 de dezembro de 2026 conforme previsto no artigo 7.º do decreto-lei que introduz a nova redação.
► REVOGAÇÃO da alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pela alínea do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. [d) Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do artigo 191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista nessas disposições].
(2) Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento. Diário da República. - Série I - n.º 214 (07-11-2022), p. 8 - 20.
(3) Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro / Assembleia da República. - Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública. Diário da República. - Série I - n.º 233 (02-12-2024), p. 1-4.
(4) Resolução n.º 4/2024-PG (Série II), de 12 de dezembro / Tribunal de Contas. - Instruções para a fiscalização prévia especial. Diário da República. - Série II-C - n.º 243 - Suplemento (16-12-2024), p. 1-9.
Anexo - Instruções 1/2024 - Organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia especial do Tribunal de Contas e regras de acesso e utilização na Plataforma eContas
//////////////////////////////////////// LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ////////////////////////////////////////
| 16-12-2024 |
Tribunal de Contas: instruções para a fiscalização prévia especial / Plataforma eContas
Atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus
Deliberações de órgãos colegiais
Documentos do processo administrativo dos atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia especial
Elementos instrutórios relativos à legalidade financeira
Formulários, mapas e modelos necessários à operacionalização da Plataforma eContas
Identificação dos autores dos atos
Individualização do processo
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC)
Medidas especiais de contratação pública
Notificação da decisão final
Organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia especial do Tribunal de Contas
Prazos para remessa do processo e de resposta
Processos pendentes
Processos que integram documentos classificados
Regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas
Registos de abertura e reabertura do processo
Regras de acesso e utilização da Plataforma eContas
Regras de utilização da Plataforma eContas
Regulamento do Tribunal de Contas
Remessa eletrónica dos processos e requerimentos
Referências
LOPTC: Lei n.º 98/97, de 26-08: artigos 6.º, alínea b), e 75.º, alíneas d), segunda parte, e g)
Regulamento n.º 112/2018-PG (Série II), de 15-02-2018: artigo 15.º, alínea b), do Regulamento do Tribunal de Contas
Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro
(1) Resolução n.º 4/2024-PG (Série II), de 12 de dezembro / Tribunal de Contas. - Instruções para a fiscalização prévia especial. Diário da República. - Série II-C - n.º 243 - Suplemento (16-12-2024), p. 1-9.
Anexo - Instruções 1/2024 - Organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia especial do Tribunal de Contas e regras de acesso e utilização na Plataforma eContas
TRIBUNAL DE CONTAS
Resolução n.º 4/2024-PG
Instruções para a fiscalização prévia especial
Através da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, que procedeu à alteração da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, foi aprovado um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.
Torna-se, pois, necessária a aprovação das instruções que estabeleçam a disciplina aplicável à submissão ao Tribunal de Contas dos processos de fiscalização prévia especial, através da plataforma eContas, bem como as regras de utilização dessa plataforma, à semelhança do que já sucede com os processos de fiscalização prévia ao abrigo da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação atualmente em vigor (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, doravante LOPTC).
Nestes termos, ao abrigo dos artigos 6.º, alínea b), e 75.º, alíneas d), segunda parte, e g), da LOPTC, do disposto no artigo 15.º, alínea b), do Regulamento do Tribunal de Contas (Regulamento n.º 112/2018-PG, de 24 de janeiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2018) e considerando ainda o estatuído no artigo 132.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 80.º da LOPTC, o Plenário Geral do Tribunal de Contas, em sessão de 12 de dezembro de 2024, delibera:
1 - Aprovar as Instruções 1/2024 sobre a organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia especial do Tribunal de Contas, bem como sobre as regras de utilização da Plataforma eContas, constantes do anexo à presente Resolução.
2 - São definidos e divulgados, através da Plataforma eContas, por deliberação do Plenário da 1.ª Secção e por decisões das Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas, de acordo com as respetivas competências materiais e territoriais:
a) Os documentos do processo administrativo dos atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia especial do Tribunal de Contas que devem integrar o respetivo processo;
b) Os formulários, mapas e modelos necessários à operacionalização da Plataforma eContas;
3 - As instruções aplicam-se aos atos e contratos remetidos para fiscalização prévia especial após a entrada em vigor da presente Resolução e também aos atos e contratos que, enquadrando-se no âmbito do artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2022, de 21 de maio, haviam sido remetidos para fiscalização prévia e que, àquela data, se encontram pendentes de decisão do Tribunal de Contas.
4 - A presente Resolução entra em vigor no dia da sua publicação.
Publique-se, nos termos da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 9.º da LOPTC:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) No Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;
c) No Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
12 de dezembro de 2024. - A Presidente, Filipa Urbano Calvão.
ANEXO
Instruções 1/2024
Organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia especial do Tribunal de Contas e regras de acesso e utilização na Plataforma eContas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - As presentes Instruções regulam a organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia especial do Tribunal de Contas, incluindo nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira, na decorrência da entrada em vigor da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro.
2 - São ainda estabelecidas as regras de acesso e utilização da plataforma eContas, para efeitos de remessa dos processos de fiscalização prévia especial e dos requerimentos com eles relacionados.
3 - As presentes Instruções não se aplicam à interposição de recurso.
Artigo 2.º
Remessa eletrónica dos processos e requerimentos
1 - A remessa dos processos para fiscalização prévia especial ao Tribunal de Contas, bem como dos requerimentos com eles relacionados, é realizada, em regra, por via eletrónica, através da Plataforma eContas, de acordo com as regras definidas nas presentes Instruções.
2 - Os documentos entregues por via eletrónica devem ser corretamente digitalizados e integralmente inteligíveis.
3 - A entidade fica dispensada de remeter os originais dos documentos enviados por via eletrónica, sem prejuízo do dever de os juntar sempre que o Tribunal de Contas o determine.
Artigo 3.º
Remessa em suporte físico por impedimento técnico
1 - A requerimento da entidade, o Tribunal de Contas pode autorizar, a título excecional, a remessa do processo de fiscalização prévia especial em suporte físico, de papel ou ótico, designadamente CD-R, DVD-R ou Pen Drive (USB Flash Drive).
2 - O requerimento referido no número anterior, a apresentar através da Plataforma eContas, ou por correio eletrónico caso não seja possível a utilização daquela Plataforma, deve ser acompanhado da documentação comprovativa do impedimento técnico de remessa do processo através da referida Plataforma e de que o mesmo não é ultrapassável em tempo oportuno.
3 - No caso de deferimento do pedido, a organização e tramitação do respetivo processo de fiscalização prévia especial observa, com as necessárias adaptações, o disposto nas presentes Instruções.
4 - Se for autorizada a remessa do processo em suporte físico, constituído por papel, a Direção-Geral do Tribunal de Contas ou o Serviço de Apoio da Secção Regional competente (doravante, DGTC) procede à digitalização dos requerimentos e documentos assim remetidos.
Artigo 4.º
Processos que integram documentos classificados
1 - Nos casos em que os processos remetidos para fiscalização prévia especial integrem documentos classificados e que por essa via pretendam que os mesmos beneficiem de restrições de acesso, a entidade fiscalizada deve expressamente identificá-los nos requerimentos.
2 - Nas situações referidas no número anterior, deve a entidade fiscalizada indicar expressamente, em documento instrutório do requerimento respetivo:
a) A entidade concreta que classificou o(s) documento(s) cuja reserva de acesso se pretende salvaguardar, bem como a respetiva competência legal para o efeito;
b) O fundamento legal para a classificação efetuada;
c) Os concretos bens jurídicos que se visa proteger com a classificação efetuada ou os concretos riscos que se pretendem evitar com a mesma;
d) Período temporal em que o(s) documento(s) classificado(s) beneficiam dessa classificação.
3 - Aquando da submissão na Plataforma dos requerimentos de criação do processo ou de resposta, consoante o caso, os documentos identificados no número anterior têm automaticamente o seu acesso reservado, o qual, se mantém até ao termo do período temporal em que beneficiem da respetiva classificação.
4 - Sem prejuízo do referido no número anterior e caso seja solicitado o acesso a processo que integre documentos classificados, o Tribunal decidirá sobre a possibilidade desse acesso e os seus termos.
5 - Em casos excecionais e devidamente justificados, pode o Tribunal também autorizar que os documentos classificados e apenas estes sejam remetidos em suporte físico, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, não sendo os mesmos integrados no sistema documental utilizado no Tribunal e sendo devolvidos à entidade fiscalizada após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no processo.
6 - Nos casos referidos no número anterior, a apresentação desse pedido, não dispensa a submissão do requerimento de criação ou, se for o caso, do requerimento de resposta do processo, acompanhados de todos os documentos instrutórios respetivos e que não beneficiem de qualquer classificação, sendo essa apresentação condição de criação ou de reabertura do respetivo processo, nos termos das presentes Instruções.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA ESPECIAL
Artigo 5.º
Individualização do processo
Por cada ato ou contrato sujeito a fiscalização prévia especial, é organizado e remetido ao Tribunal de Contas um processo, que integra os documentos do respetivo processo administrativo relevantes para apreciação da sua legalidade e regularidade financeira, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
Artigo 6.º
Documentos a submeter a fiscalização prévia especial e elementos instrutórios
1 - O processo a remeter para fiscalização prévia especial integra obrigatoriamente o ato ou contrato que se pretende submeter a esta fiscalização, nos seguintes termos e consoante o caso:
a) O contrato;
b) A minuta do contrato aprovada pela entidade competente, a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º da LOPTC;
c) A decisão ou deliberação que consubstancia o ato a fiscalizar.
2 - O processo a remeter integra ainda obrigatoriamente o documento comprovativo do financiamento ou cofinanciamento por fundos europeus, nos termos do artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
3 - O processo integra também os documentos instrutórios previstos no artigo seguinte e, ainda, os que sejam específicos em função da finalidade do ato ou contrato a fiscalizar, disponibilizando-se na Plataforma eContas informação atualizada relativa a tais documentos instrutórios específicos.
Artigo 7.º
Elementos instrutórios relativos à legalidade financeira
1 - Sempre que legalmente exigíveis, o processo integra ainda os documentos que evidenciem:
a) A autorização, anual e plurianual, da respetiva despesa;
b) A inscrição, cabimento e compromisso orçamentais da despesa;
c) A existência de fundos disponíveis para a assunção do respetivo compromisso;
d) A demonstração da regularidade dos respetivos registos;
e) A aprovação do financiamento por terceiras entidades, quando aplicável, para além do referido no n.º 2 do artigo anterior.
2 - As entidades não incluídas no âmbito de aplicação da Lei de Enquadramento Orçamental deverão juntar uma declaração que ateste que os saldos da execução orçamental da despesa permitem suportar os encargos financeiros decorrentes do atou ou contrato submetido a fiscalização prévia especial.
3 - A informação exigida nos termos do presente artigo deve ser prestada em conformidade com os mapas e modelos de declaração disponibilizados para o efeito na Plataforma eContas.
Artigo 8.º
Identificação dos autores dos atos
Os atos que integram o processo de fiscalização prévia especial, incluindo as declarações prestadas de acordo com os modelos disponibilizados na Plataforma eContas, nomeadamente os relativos à autorização das respetivas despesas, devem ser datados e conter de forma legível a identificação nominal e funcional dos respetivos autores.
Artigo 9.º
Deliberações de órgãos colegiais
1 - Quando os processos forem instruídos com deliberações de órgãos colegiais, é remetida cópia da ata da reunião em que foram tomadas.
2 - Sem prejuízo do regime aplicável às deliberações do respetivo órgão, a ata deve conter, pelo menos, a indicação do número de membros em efetividade de funções, a clara identificação dos membros presentes, a menção da data da reunião, o sentido de voto de cada participante e eventuais declarações de voto.
Artigo 10.º
Delegação ou subdelegação de competências e suplência
1 - Quando algum ato tenha sido praticado ou algum contrato outorgado ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes, para além da menção dessa circunstância, deve o processo ser instruído com os documentos necessários à sua comprovação, nomeadamente com cópia da respetiva publicação no Diário da República ou no Boletim Autárquico, consoante o caso e sempre que legalmente exigível.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos de suplência.
3 - As entidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como as previstas na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, ambos da LOPTC, devem instruir os respetivos processos com documento que evidencie a distribuição interna de competências no que respeita às áreas financeira e de contratação e, caso existam delegações de competências para as referidas áreas ou para a prática de atos no âmbito do processo relativo ao ato ou contrato submetido a fiscalização prévia, documento que o comprove.
Artigo 11.º
Informações e elementos complementares
Para completa instrução dos processos ou para o seu esclarecimento, podem ser solicitadas as informações ou os elementos complementares que se mostrem necessários.
CAPÍTULO III
PRAZOS E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA ESPECIAL
Artigo 12.º
Prazos para remessa do processo e de resposta
1 - Sempre que o ato ou contrato produzir efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas, a proferir no âmbito do processo de fiscalização prévia especial, aplicam-se os prazos de remessa inicial e de resposta definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 81.º e no n.º 2 do artigo 82.º da LOPTC, aplicáveis ex vi do n.º 1 do artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
2 - A fim de possibilitar a contagem dos prazos referidos no número anterior, o ato ou contrato sujeito a fiscalização prévia especial deve indicar a data, ainda que previsível, do início da respetiva produção de efeitos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º da LOPTC, presume-se que a receção do processo na entidade que o remeteu para fiscalização prévia especial ocorre no terceiro dia posterior à data da comunicação do ofício de devolução ou, não sendo dia útil, no primeiro dia útil subsequente.
4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por prova em contrário, designadamente a resultante do registo informático de acesso ou consulta da comunicação nele referida, quando efetuada por via eletrónica.
Artigo 13.º
Registos de abertura e reabertura do processo
1 - O processo de fiscalização prévia especial é objeto de registo de abertura na DGTC.
2 - A remessa do processo pode ocorrer em qualquer dia e independentemente do horário de funcionamento da DGTC, mas o respetivo registo de abertura só tem lugar durante as horas de expediente dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas.
3 - Nos casos em que o processo seja entregue após as 17 horas, o respetivo registo de abertura é efetuado no dia útil seguinte.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo de reabertura do processo, na sequência da receção do documento de resposta da entidade a solicitação de elementos ou diligências instrutórias pelo Tribunal de Contas.
Artigo 14.º
Condições de registo de abertura e reabertura de processo
1 - O processo de fiscalização prévia especial não é aberto ou reaberto quando:
a) Se utilize requerimento diverso do disponibilizado na Plataforma para a finalidade pretendida, em violação do n.º 3 do artigo 25.º das Instruções 1/2022, constantes do Anexo I à Resolução n.º 3/2022-PG, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2022;
b) Os documentos apresentados com o requerimento não constem de um arquivo eletrónico permanente (ficheiro), em violação do n.º 5 do artigo 25.º das Instruções 1/2022;
c) O requerimento mencione a junção de documentos através do recurso a meios eletrónicos (ex. correio eletrónico) não previstos na presente Resolução ou nos termos nela regulados;
d) Um ou mais ficheiros apresentados com o requerimento, em anexo ou por hiperligação:
i) Desrespeitem a nomenclatura indicada no n.º 1 do artigo 29.º das Instruções 1/2022 ou a suficiência da descrição do respetivo conteúdo referida no n.º 2 do mesmo artigo;
ii) Integrem mais do que um documento instrutório, sem que se verifique algum dos requisitos indicados no n.º 1 do artigo 27.º das Instruções 1/2022;
iii) Exijam procedimentos adicionais para aceder ao seu conteúdo, em violação do n.º 5 do artigo 30.º das Instruções 1/2022;
iv) Se encontrem danificados e não seja possível proceder à sua recuperação;
v) Não respeitem os formatos indicados no n.º 1 do artigo 30.º das Instruções 1/2022.
2 - O processo também não é aberto ou reaberto quando:
a) Um ou mais ficheiros disponibilizados na página da Internet referenciada pela hiperligação indicada no requerimento apresentado:
i) Contenham documentos alheios ao requerimento apresentado, em violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º das Instruções 1/2022;
ii) Se encontrem guardados em pastas de ficheiros, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º das Instruções 1/2022;
iii) Tenham sido disponibilizados para descarga em prazo inferior ao indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º das Instruções 1/2022;
iv) Não excedam a dimensão de 30 Mb, desrespeitando o n.º 1 do artigo 31.º das Instruções 1/2022;
v) Devessem ter sido anexados ao requerimento nos termos previstos no n.º 4 do artigo 30.º das Instruções 1/2022, por não se verificarem dois dos três requisitos indicados no n.º 1 do artigo 31.º das mencionadas Instruções;
b) No requerimento não tenham sido indicados códigos de acesso à página da Internet nele indicada e tal seja requerido para aceder ao conteúdo daquela.
Artigo 15.º
Outras causas que impedem o registo de abertura de processo
1 - Não é ainda efetuado o registo de abertura de processo quando:
a) Inclua mais de um ato ou contrato a submeter a fiscalização, em violação do artigo 5.º;
b) Não integre, de entre os indicados no n.º 1 do artigo 6.º, um exemplar completo do documento representativo do ato ou contrato a submeter a fiscalização;
c) Não tenha sido junto ao requerimento um (ou mais) ficheiro(s) que integre(m) o(s) documento(s) comprovativo(s) do financiamento ou cofinanciamento por fundos europeus do(s) projeto(s) subjacente(s) ao ato/contrato submetido a fiscalização especial, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
d) O(s) ficheiro(s) juntos nos termos da alínea anterior não corresponda(m) ao(s) comprovativo(s) do financiamento ou cofinanciamento por fundos europeus do(s) projeto(s) subjacente(s) ao ato/contrato submetido a fiscalização especial;
e) O documento a submeter a fiscalização prévia especial junto ao requerimento (por Upload/Url) não corresponda ao integrado no processo de fiscalização prévia identificado no requerimento e ao qual pretende suceder, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, e do artigo 35.º das presentes Instruções;
f) O ficheiro que integra o ato ou contrato seja disponibilizado numa página da Internet que contém outros ficheiros, em violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º das Instruções 1/2022;
g) O ato ou contrato e documentos a estes anexos não constem de um único ficheiro e não se verifique uma das situações indicadas no n.º 2 do artigo 26.º das Instruções 1/2022, em violação do n.º 1 do mesmo artigo;
h) Os documentos anexos do ato ou contrato não constam de ficheiros autónomos, em desrespeito do n.º 2 do artigo 26.º das Instruções 1/2022;
i) As adendas ou aditamentos ao ato ou contrato não constem em ficheiros distintos, preterindo o n.º 3 do artigo 26.º das Instruções 1/2022;
j) As adendas ou aditamentos e documentos a estes anexos ao ato ou contrato não constem de um único ficheiro, em violação do n.º 4 do artigo 26.º das Instruções 1/2022.
Artigo 16.º
Outras causas que impedem o registo de reabertura de processo
O processo de fiscalização prévia especial também não é reaberto quando:
a) Do requerimento não conste qualquer declaração que consubstancie a resposta ao solicitado pelo Tribunal de Contas nem tenha sido junto àquele qualquer documento que a integra;
b) A resposta da entidade a solicitação de elementos ou diligências instrutórias do Tribunal de Contas conste:
i) De um ficheiro anexo ao requerimento que integra um documento incompleto;
ii) De um documento disponibilizado numa página da Internet, em desrespeito do artigo 28.º das Instruções 1/2022;
c) Relativamente a um ou mais documentos substitutivos ou complementares do ato ou contrato submetido a fiscalização, apresentados com o requerimento, ocorram as situações referidas nas alíneas g) a j) do artigo anterior;
d) Um ou mais documentos substitutivos ou complementares do ato ou contrato submetido a fiscalização sejam disponibilizados numa página da Internet que contenha outros documentos, em violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º das Instruções 1/2022.
Artigo 17.º
Verificação dos impedimentos de registo de abertura e reabertura
1 - A verificação dos impedimentos indicados nos artigos 14.º a 16.º é efetuada pelos serviços da DGTC, sem prejuízo dos que forem automaticamente identificados pela Plataforma eContas.
2 - Não sendo aberto ou reaberto o processo, a entidade é notificada do facto pela DGTC, com indicação do impedimento ou impedimentos verificados.
3 - Da não abertura ou reabertura de processo cabe reclamação, por parte da entidade, no prazo de dez dias, para o juiz relator de turno, para o juiz titular do processo ou para o juiz da Secção Regional competente, consoante o caso.
Artigo 18.º
Comunicação das datas de abertura e reabertura
As datas de registo de abertura e de reabertura do processo são comunicadas à entidade.
Artigo 19.º
Notificação da decisão final
1 - A notificação da decisão final relativa a processo de fiscalização prévia especial, proferida em sessão diária, indica a data e o sentido da mesma.
2 - Quando o processo seja decidido em Plenário ou Subsecção da 1.ª Secção do Tribunal ou em sessão, ordinária ou extraordinária, da Secção Regional competente, a notificação é acompanhada de cópia eletrónica do acórdão ou da decisão, conforme o caso.
3 - A notificação referida nos números anteriores presume-se efetuada, nos termos do artigo 249.º, n.º 5 do Código do Processo Civil, no terceiro dia posterior à data em que é realizada, ou, não sendo dia útil, no primeiro dia útil subsequente.
4 - Tal presunção pode ser ilidida por prova em contrário, designadamente a resultante do registo informático de acesso ou consulta da notificação nele referida.
CAPÍTULO IV
REGRAS DE ACESSO E UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA ECONTAS
Artigo 20.º
Plataforma eContas
A Plataforma eContas encontra-se disponível no sítio da Internet com o endereço https://econtas.tcontas.pt, o qual também é acessível através do sítio do Tribunal de Contas na Internet, com o endereço http://www.tcontas.pt/.
Artigo 21.º
Regras de acesso e utilização da Plataforma eContas
1 - São aplicáveis aos processos de fiscalização prévia especial, com as necessárias adaptações, as regras de acesso e utilização da Plataforma eContas previstas nos artigos 21.º a 34.º das Instruções 1/2022, constantes do Anexo I à Resolução n.º 3/2022-PG, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2022.
2 - São ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as condições gerais de utilização da Plataforma eContas, previstas no Anexo II da mencionada Resolução.
3 - Para além das presentes instruções, os trâmites e informações relativos à remessa de processos para fiscalização prévia especial, resposta a processos pendentes, consulta de processos enviados ou outras funcionalidades disponibilizadas na Plataforma, constam em secções específicas da funcionalidade «Fiscalização Prévia Especial», bem como da área reservada a “Perguntas frequentes” (FAQ).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAL E TRANSITÓRIA
Artigo 22.º
Utilizadores registados na Plataforma eContas
1 - Os utilizadores que, à data da entrada em vigor das presentes Instruções, se encontrem registados e ativos na Plataforma eContas, na área de fiscalização prévia, têm acesso automático à área de fiscalização prévia especial.
2 - As entidades registadas e ativas na plataforma podem, a todo o tempo, alterar as permissões de acesso à área de fiscalização prévia especial por parte dos respetivos utilizadores.
Artigo 23.º
Processos pendentes
1 - Os processos de fiscalização prévia relativos a atos e contratos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus e que se encontrem pendentes de decisão à data da entrada em vigor da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, passam a ser tramitados de acordo com o regime aprovado pelas presentes Instruções.
2 - Para efeitos do número anterior a entidade fiscalizada deve submeter o requerimento de remessa para fiscalização prévia especial, no qual deve identificar o contrato de fiscalização prévia a que visa suceder.
3 - Com a abertura do processo de fiscalização prévia especial, o processo de fiscalização prévia associado, de acordo com a identificação efetuada no requerimento, é arquivado e os ficheiros que o integram são automaticamente carregados naquele processo de fiscalização prévia especial.
318462755
(2.2) Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro». Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2021), p. 2. Retificação dos artigos 283.º-A e 318.º-A do Código dos Contratos Públicos constantes do artigo 21.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º a 7.º e 19.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
► ADITAMENTO do artigo 2.º-A (Regime especial de empreitadas de conceção-construção) à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. O regime estabelecido no artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, é reavaliado até 31 de dezembro de 2026 conforme previsto no artigo 7.º do decreto-lei que introduz a nova redação.
► REVOGAÇÃO da alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pela alínea do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. [d) Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do artigo 191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista nessas disposições].
(3) Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento. Diário da República. - Série I - n.º 214 (07-11-2022), p. 8 - 20.
(4) Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro / Assembleia da República. - Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública. Diário da República. - Série I - n.º 233 (02-12-2024), p. 1-4.
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Medidas especiais de contratação pública
Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro / Assembleia da República. - Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública. Diário da República. - Série I - n.º 233 (02-12-2024), p. 1-4.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
O artigo 1.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) Aprovação de um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
f) Aprovação de um regime excecional aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
g) Aprovação de um regime de recurso à arbitragem nos contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou serviços públicos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
h) Aprovação de um regime especial de formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no edifício Campus XXI.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
São aditados os artigos 17.º-A, 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Fiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos financiados por fundos europeus
1 - Os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus estão sujeitos a fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas, que se rege pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, em especial pelas normas aplicáveis à fiscalização prévia, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - Os atos e contratos referidos no número anterior são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas, nos termos do número seguinte, não sendo aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
3 - Quando, no decurso da análise, os atos e contratos estejam conformes às leis em vigor, o Tribunal de Contas emite uma decisão de procedência, podendo essa decisão ser acompanhada de recomendações, designadamente quando se verifiquem as situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa.
4 - Caso se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas remete o processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato ou a assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o Tribunal de Contas emite decisão de improcedência, da qual resulta a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão.
6 - Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso, nos termos do artigo 96.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
7 - O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na presente lei e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos.
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos atos e contratos que, nos termos gerais, se encontram isentos de fiscalização prévia.
Artigo 25.º-A
Regime excecional da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual
1 - As ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado.
2 - Após o decurso de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, a entidade demandada pode solicitar que o tribunal, sem a prévia audição da parte contrária, proceda ao levantamento provisório do efeito suspensivo automático, juntando prova documental sumária.
3 - O efeito suspensivo automático será provisoriamente levantado quando o tribunal verifique, sumariamente, no prazo máximo de 48 horas, o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes;
b) Risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus.
4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se haver risco de perda de financiamento quando haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de documento que comprove a decisão de financiar o projeto no qual o contrato se integre.
5 - Caso seja provisoriamente levantado o efeito suspensivo, o autor é notificado de imediato e dispõe do prazo de cinco dias para, fundamentadamente, requerer a manutenção do efeito suspensivo automático na pendência do incidente por não se verificarem os requisitos a que se refere o n.º 3.
6 - Se o autor requerer a manutenção do efeito suspensivo automático, a entidade demandada é notificada para, no prazo de sete dias, ampliar os fundamentos do pedido já deduzido nos termos do n.º 2, de modo a nele incluir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença e os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo.
7 - O autor dispõe de sete dias para responder ao pedido de levantamento previsto no número anterior, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.
8 - O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
9 - O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na presente lei, no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos, bem como a contratos formados nos termos da demais legislação sobre contratação pública.
10 - Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplicam-se os artigos 100.º a 103.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 25.º-B
Recurso à arbitragem
1 - Os contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, em que, durante a respetiva execução, se suscitem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos, podem ser sujeitos a arbitragem, independentemente de se encontrar previsto em tais contratos que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos.
2 - Qualquer das partes pode propor a celebração do compromisso arbitral e a consequente modificação da cláusula contratual que defina o foro competente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos e devendo ser privilegiada a opção pela arbitragem por intermédio de um centro de arbitragem institucionalizada.
3 - Estando pendente uma ação num tribunal administrativo:
a) As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido;
b) O pedido de constituição de tribunal arbitral é necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial, nos termos do presente artigo.
4 - Previamente ao início da arbitragem, pode qualquer das partes propor uma tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do IMPIC, I. P., ou por um membro qualificado do mesmo Instituto que aquele, para o efeito, designar.
Artigo 25.º-C
Formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no Campus XXI
1 - Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas que se destinem à organização, programação, conceção e execução da concentração de serviços públicos nos edifícios do Campus XXI ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do artigo 32.º do Código dos Contratos Públicos, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos.
3 - Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos eletronicamente a este Tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
4 - A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
5 - A remessa prevista no n.º 3 opera a atribuição de efeitos jurídicos aos atos praticados ao abrigo do contrato desde a sua celebração.»
Artigo 4.º
Prevalência
O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, prevalece sobre o disposto na demais legislação, incluindo o disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, aplica-se aos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os que se encontrem pendentes de decisão do Tribunal de Contas na data da sua entrada em vigor.
2 - O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, é aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que estejam pendentes, assim como àquelas que sejam intentadas após a data de entrada em vigor da presente lei.
3 - O disposto no artigo 25.º-B da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, aplica-se aos contratos em execução, assim como àqueles que venham a ser celebrados após a data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no décimo dia útil após o da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, vigora até ao final dos respetivos programas de financiamento por fundos europeus.
Aprovada em 18 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 11 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118399268
| 07-11-2022 |
Contratação pública
Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias
Análise das propostas
Caderno de encargos
Código dos Contratos Públicos (CCP)
Comissão independente: missão e competências
Contraordenações graves
Contraordenações muito graves
Contratos de aquisição de serviços: aplicável o disposto no artigo 419.º-A (Trabalhadores afetos à concessão)
Contratos de empreitada de obras públicas
Contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
Contratos reservados
Cumprimento das exigências de transparência e imparcialidade
Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho
Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas
Escolha do ajuste direto para a formação de quaisquer contratos
Escolha do procedimento de formação de contratos
Escolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial
Execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus
Equipamentos informáticos: locação ou aquisição
Execução do Programa de Estabilização Económica e Social
Factores e subfactores
Fundamento de resolução pelo contraente público: alteração anormal e imprevisível das circunstâncias
Fundos europeus
Garantia da obra: 3 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis
Gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR
Habitação pública, de custos controlados ou intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios
Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.)
Investigação e desenvolvimento (I&D: simplificação de procedimentos administrativos [A parte II do CCP não é aplicável à formação de contratos de locação, de aquisição de bens móveis ou de serviços cujo valor seja inferior aos limiares referidos no n.º 3 do artigo 474.º do CCP]
Licenças ou serviços de software: aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção
Liberação da caução
Medidas especiais de contratação pública
Obrigações do fornecedor em relação aos bens entregues
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Portal dos contratos públicos
Procedimentos pré-contratuais
Processos de transformação digital: realização de obras públicas
Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho
Regime especial de empreitadas de conceção-construção
Relatório preliminar
Saúde e apoio social de idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens
Saúde e apoio social: locação ou aquisição de bens móveis, aquisição de serviços ou realização de obras públicas de construção, renovação ou reabilitação de imóveis
Serviços de computação ou de armazenamento em cloud
Serviços de consultoria ou assessoria
Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR)
Tecnologias de informação e conhecimento
Trabalhadores afetos à concessão
Trabalhos complementares
Unidades de cuidados continuados e integrados
Referências legislativas
CCP/2008: alteração dos artigos 24.º, 29.º, 42.º, 54.º-A, 70.º, 72.º, 75.º, 146.º, 295.º, 335.º, 370.º, 397.º, 444.º, 451.º, 456.º e 457.º e aditamento dos artigos 57.º-A e 419.º-A
Decreto-Lei n.º 60/2018, de 03-08: alteração do artigo 3.º
Lei n.º 30/2021, de 21-05: alteração dos artigos 2.º a 7.º e 19.º e aditamento do artigo 2.º-A
(1) Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento. Diário da República. - Série I - n.º 214 (07-11-2022), p. 8 - 20.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 78/2022
de 7 de novembro
O XXIII Governo Constitucional tem prosseguido uma política de modernização e simplificação administrativa, dando continuidade a um conjunto de reformas que têm vindo a ser implementadas e que concretizam objetivos claros de agilização procedimental e aumento da celeridade e eficiência na realização de investimentos importantes para o país.
Neste contexto, em 2021, foi aprovado um regime de medidas especiais de contratação pública que, entre outros aspetos, criou procedimentos simplificados aplicáveis a um conjunto de áreas de prioridade política, em especial as que envolvessem contratos destinados à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação pública ou de custos controlados e à descentralização, ou ainda contratos relacionados com os setores das tecnologias de informação e conhecimento e da saúde e apoio social.
Com efeito, a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, veio não apenas criar o referido regime de medidas especiais, de procedimento obrigatoriamente eletrónico e mais flexível, como ainda introduzir pontuais alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), no sentido essencial de desburocratizar e flexibilizar os procedimentos de formação dos contratos públicos e, assim, promover um mais efetivo, e menos delongado, acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos. A revisão operada pela referida lei deu também passos importantes no sentido de promover uma maior e mais adequada integração de considerações de ordem social, de natureza ambiental e de sustentabilidade nos procedimentos de contratação pública, sem deixar de assegurar a criação e aperfeiçoamento de mecanismos de concorrência efetiva e de transparência.
Neste quadro de criação de medidas de aceleração e simplificação procedimental, entende-se como especialmente destacável a criação, operada pelo presente decreto-lei, de um novo regime de conceção-construção especial, integrado no regime das medidas especiais de contratação pública, que possibilite a eliminação de dispêndios de tempo e recursos desnecessários, por parte da entidade adjudicante, nos casos em que esta considere que o mercado está em melhor posição de elaborar um projeto de execução de determinada obra, concluindo que o acesso a tal prerrogativa concorrerá para uma pretendida agilização procedimental.
Tratando-se de um procedimento especial face àquilo que é a regra - de acesso excecional à modalidade de conceção-construção - no CCP, são criados alguns requisitos próprios de acesso ao regime, seja em matéria de definição de preço no caderno de encargos, seja quanto à modalidade do critério de adjudicação e às características dos fatores e subfatores que o densificam.
Nesta senda, e não obstante as evoluções verificadas com a introdução de novos instrumentos simplificadores em matéria de contratação pública, quer incluídos no regime das medidas especiais, quer integrados no próprio CCP, e que ora se pretende reforçar, o Governo crê que a última revisão operada deixou espaço para alguns aprimoramentos, seja através de um aprofundamento das medidas adotadas, seja através da clarificação daquelas que a experiência de aplicação da lei tem mostrado carecidas de aperfeiçoamento.
Assim, pelo presente decreto-lei pretende-se, ainda no que concerne às medidas especiais, promover os referidos aprofundamento e clarificação. Do primeiro desiderato é exemplo a extensão que se opera do prazo de aplicação das medidas especiais às matérias relativas à habitação e descentralização, às tecnologias de informação e conhecimento e aos setores da saúde e do apoio social. Já do segundo desiderato é exemplo o esclarecimento dos trâmites aplicáveis no caso de procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Quanto a estes, vem-se esclarecer contundentemente na lei aquela que foi, desde sempre, a opção do legislador, mas que deixou dúvidas interpretativas carecidas de intervenção. Queda, agora, clarificado que os procedimentos abrangidos pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, respeitam também a contratos que se destinem à execução de projetos no âmbito do PRR, tornando-se mais cristalino que nestes casos não se revela necessária a aplicação do disposto no artigo 6.º da referida lei (que, em todo o caso, já dispensava o despacho aí previsto nas situações em que as intervenções em causa dissessem respeito à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, como é o caso de todos os projetos no âmbito do PRR).
Em paralelo, a par de cirúrgicas alterações de redação a normas do CCP, de intuito clarificador e/ou atualizador, como sejam os casos das que ora se promovem aos artigos 72.º, 295.º, 335.º, 397.º e 444.º, procede-se ainda a um outro conjunto de alterações com o ensejo de aprimorar disposições que têm revelado menor alinhamento com o teor das diretivas europeias em matéria de contratação pública (as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 - doravante, as «diretivas»), muitas delas desde a versão original do CCP. Neste quadro, entende-se adequado ajustar um conjunto de regras relativas:
i) À escolha do procedimento de ajuste direto: restringe-se o acesso a este tipo procedimental às situações (já hoje previstas no CCP) em que nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou nenhum candidato se haja apresentado, ou ainda (e aqui figura a inovação) em que as propostas sejam consideradas «inadequadas» à luz das diretivas, remetendo para o conjunto das disposições que no CCP correspondem à definição europeia de «propostas inadequadas». A par desta alteração, passa a prever-se que, relativamente a contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, se pode recorrer ao procedimento de ajuste direto caso todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação;
ii) À escolha do procedimento de negociação e do procedimento de diálogo concorrencial: reconduz-se à possibilidade de adoção destes tipos procedimentais as situações que tenham origem em «propostas inaceitáveis» ou «propostas irregulares» à luz das diretivas;
iii) A aspetos da execução do contrato e a fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação: clarificam-se os termos em que as condições de natureza ambiental e de sustentabilidade podem ser relevadas para efeitos de conformação dos cadernos de encargos e de densificação do critério de adjudicação;
iv) Ao recurso a contratos reservados: clarifica-se que a possibilidade de reservar contratos a determinadas entidades para a formação de um conjunto de contratos de uso corrente de valor inferior ao limiar das diretivas depende da circunstância de estes não revelarem interesse transfronteiriço certo;
v) À definição de trabalhos complementares: incorpora-se uma referência que traduz de modo mais claro aquela que é a definição de trabalhos complementares à luz das diretivas, adotando-se idêntica nomenclatura à aí seguida.
Por outro lado, foram ainda incorporadas algumas alterações ao CCP que integram uma «Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho», que tem sido prosseguida pelo Governo com o desiderato de, em diversos setores, reforçar instrumentos e políticas públicas que ofereçam resposta à mudança acelerada que se tem verificado nos mercados de trabalho e, bem assim, à evolução económica e social, carecida de maiores garantias de dignidade no acesso ao trabalho. Neste quadro, não apenas é criada a possibilidade de as entidades adjudicantes solicitarem aos concorrentes em procedimentos pré-contratuais um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessária para a execução contratual, como ainda são estabelecidas as regras relativas ao regime de contrato de trabalho aplicável aos trabalhadores afetos a determinados contratos de concessão e de aquisição de serviços.
Finalmente, procede-se a uma pequena alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), que se vinha revelando necessária e que tenciona clarificar o âmbito subjetivo da contratação excluída da parte ii do CCP em matéria de contratos no âmbito do desenvolvimento de atividades de I&D, até aos limiares das diretivas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, o Tribunal de Contas, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, a Associação Portuguesa de Projetistas e Consultores, o Cluster Arquitetura, Engenharia e Construção e a Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Primeira alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública;
b) Décima segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP);
c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
Os artigos 2.º a 7.º e 19.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os integrados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, as entidades adjudicantes podem:
a) [...] b) [...] c) [...]
d) (Revogada.)
e) Aplicar o regime especial previsto no artigo seguinte, independentemente do valor do contrato. [Artigo 2.º-A Regime especial de empreitadas de conceção-construção]
Artigo 3.º
[Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização]
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados ou à intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competências.
Artigo 4.º
[Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento]
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, assim como a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a processos de transformação digital.
Artigo 5.º
[Procedimentos pré-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio social]
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de obras públicas e se destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da saúde, das unidades de cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância e da juventude.
Artigo 6.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social
1 - O disposto no artigo 2.º aplica-se também à celebração de contratos que se destinem à promoção de intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, sejam consideradas integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
2 - [...]
Artigo 7.º
[Procedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais]
1 - As entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas necessárias para a gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do mesmo Código, consoante o caso, e inferior a €750 000.
2 - [...]
Artigo 19.º
[Missão e competências da comissão independente]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - O IMPIC, I. P., deve assegurar a criação de uma secção específica no portal dos contratos públicos, dedicada aos procedimentos e contratos referidos no n.º 1, os quais devem, sob pena de ineficácia, ser eletronicamente enviados ao IMPIC, I. P., para efeitos de publicação no referido portal.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 - No âmbito do desenvolvimento de atividades de I&D, a parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), não é aplicável à formação de contratos de locação, de aquisição de bens móveis ou de serviços cujo valor seja inferior aos limiares referidos no n.º 3 do artigo 474.º do CCP, independentemente de a entidade adjudicante ser uma instituição de I&D ou uma entidade financiadora para efeitos do disposto no presente decreto-lei.
2 - [...]»
Artigo 4.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
Os artigos 24.º, 29.º, 42.º, 54.º-A, 70.º, 72.º, 75.º, 146.º, 295.º, 335.º, 370.º, 397.º, 444.º, 451.º, 456.º e 457.º do CCP passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[Escolha do ajuste direto para a formação de quaisquer contratos]
1 - [...]
a) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentado proposta, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, nenhum candidato se haja apresentado, ou todas as candidaturas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas c), j) ou l) do n.º 2 do artigo 184.º;
b) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas;
c) [...] d) [...]
e) [...] f) [...]
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1:
a) O convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto não podem ser substancialmente alterados em relação ao programa do procedimento e ao caderno de encargos do anterior concurso;
b) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas ou de propostas ou da decisão de exclusão de todas as candidaturas ou propostas, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite à apresentação de proposta.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto são substancialmente alterados quando as alterações tivessem sido suscetíveis de impedir a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou de todas as propostas no anterior concurso, nomeadamente por envolverem a modificação de aspetos da execução do contrato ou de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira.
4 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos contratos celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1.
5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou propostas se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]
Artigo 29.º
[Escolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
f) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º ou nas alíneas a) a n) do n.º 2 do artigo 146.º
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - Na hipótese prevista na alínea f) do n.º 1, a entidade adjudicante pode não publicar os anúncios a que se referem os artigos 197.º e 208.º se convidar a apresentar candidaturas todos e exclusivamente os concorrentes do anterior concurso cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º
Artigo 42.º
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) (Revogada.)
f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...]
7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...]
13 - Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos e de aquisição de serviços devem incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 419.º-A.
Artigo 54.º-A
1 - [...] a) [...] b) [...]
i) Contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;
ii) [...]
c) Entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, associações de autarquias locais, autarquias locais ou empresas locais para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens ou móveis ou aquisição de serviços de uso corrente, de valor inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, e desde que os mesmos não revelem interesse transfronteiriço certo.
2 - [...]
Artigo 70.º
1 - [...]
2 - [...]
a) Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 72.º
[Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas]
1 - [...] 2 - [...]
3 - O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente:
a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública;
b) A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira;
c) A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos.
4 - [...] 5 - [...]
Artigo 75.º
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis, à denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados, à eficiência energética, em especial no fornecimento de energia, e à utilização de produtos provenientes de produção em modo biológico.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]
Artigo 146.º
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 57.º-A;
e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 295.º
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Nos contratos em que haja obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, sujeitas a um prazo igual ou inferior a três anos, o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de 30 dias após o termo do respetivo prazo.
5 - Nos contratos referidos no número anterior em que o prazo aí referido das obrigações de correção de defeitos seja superior a três anos, o contraente público promove a liberação da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes termos:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]
Artigo 335.º
[Outros fundamentos de resolução pelo contraente público]
1 - O contraente público tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 312.º
2 - [...]
Artigo 370.º
1 - São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução.
2 - [...]
a) Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
b) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra;
c) [...] d) [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 397.º
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...]
c) 3 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 444.º
[Obrigações do fornecedor em relação aos bens entregues]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - O prazo da garantia a que se refere o número anterior não deve exceder três anos, podendo ser superior quando, tratando-se de aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos, o fornecedor o tenha proposto.
Artigo 451.º
[Remissão]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - É ainda aplicável aos contratos de aquisição de serviços o disposto no artigo 419.º-A.
Artigo 456.º
[Contraordenações muito graves]
[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
f) A contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A.
Artigo 457.º
[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) O não suprimento de irregularidades das candidaturas ou propostas, no prazo fixado para o efeito, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 72.º»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
É aditado à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Regime especial de empreitadas de conceção-construção
1 - Para além e sem prejuízo dos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, em procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas a entidade adjudicante pode prever, como aspeto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projeto de execução, observando-se o disposto nos números seguintes.
2 - O caderno de encargos deve ser integrado por um estudo prévio, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.
3 - O conteúdo obrigatório dos elementos referidos no número anterior é fixado nos termos da portaria referida no n.º 7 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos.
4 - O preço base definido no caderno de encargos deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à conceção e à execução da obra.
5 - A modalidade do critério de adjudicação é a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, devendo os fatores e eventuais subfatores que o densificam ser estritamente objetivos, garantir uma adequada comparabilidade das propostas e incluir, pelo menos, o preço relativo à conceção e o preço relativo à execução da obra.
6 - O contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º do Código dos Contratos Públicos.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Código dos Contratos Públicos
São aditados ao CCP os artigos 57.º-A e 419.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 57.º-A
Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho
1 - A entidade adjudicante pode exigir no convite à apresentação de propostas ou no programa do procedimento que as propostas sejam constituídas por um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução do contrato a celebrar, nomeadamente quando o mesmo respeite a setores em que o custo fixo do trabalho é determinante na formação dos preços.
2 - O documento referido no número anterior identifica os custos que resultem de prestações impostas por lei ou por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, expressando os seus valores certos ou médios, bem como o respetivo peso relativo, indicado em percentagem.
3 - Nos casos em que a execução do contrato a celebrar envolva a transmissão de estabelecimento, devem também ser identificados os custos associados à transmissão de trabalhadores para o adjudicatário.
4 - O documento previsto no n.º 1 é classificado, independentemente da apresentação de requerimento para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, não podendo a entidade adjudicante divulgar, direta ou indiretamente, informações nele contidas.
5 - Os termos de elaboração do documento previsto no n.º 1 são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e do trabalho.
Artigo 419.º-A
Trabalhadores afetos à concessão
1 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo.
2 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja igual ou inferior a um ano podem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho a termo, desde que por período de tempo não inferior ao prazo da concessão.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores com contrato a termo de substituição celebrado nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não se aplica a trabalhadores que executem tarefas ocasionais ou serviços específicos e não duradouros no âmbito da execução da concessão.»
Artigo 7.º
Reavaliação de regime
O regime estabelecido no artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, é reavaliado até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio;
b) A alínea e) do n.º 6 do artigo 42.º do CCP.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, só sendo aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor e aos contratos celebrados ao abrigo desses procedimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, no que respeita às alterações ao artigo 370.º do CCP.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de outubro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Elvira Maria Correia Fortunato - Marina Sola Gonçalves.
Promulgado em 25 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de outubro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115836484
(2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro/ Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2018), p. 753 - 852. Legislação Consolidada (07-11-2022): Artigo 1.º (Aprovação) a Artigo 18.º (Entrada em vigor) + Anexo - Código dos Contratos Públicos: Artigo 1.º (Âmbito) a Artigo 476.º (Resolução alternativa de litígios) + Anexo I a Anexo XIV.
► ALTERAÇÃO dos artigos 24.º, 29.º, 42.º, 54.º-A, 70.º, 72.º, 75.º, 146.º, 295.º, 335.º, 370.º, 397.º, 444.º, 451.º, 456.º e 457.º do CCP pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
► ADITAMENTO dos artigos 57.º-A (Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho) e 419.º-A (Trabalhadores afetos à concessão) ao CCP, aprovado pelo artigo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
► REVOGAÇÃO da alínea e) do n.º 6 do artigo 42.º [Caderno de encargos] do CCP pela alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. [e) A valorização da economia local e regional;]
(3) Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento. Diário da República. - Série I - n.º 149 (03-08-2018), p. 3768 - 3770. Legislação Consolidada (07-11-2022).
► ALTERAÇÃO do n.º 1 do artigo 3.º (Procedimentos de formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades de investigação e desenvolvimento) do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
Decreto-Lei n.º 60/2018
de 3 de agosto
ÍNDICE SISTEMÁTICO
(4.1) Lei n.º 30/2021, de 21 de maio / Assembleia da República. - Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 99 (21-05-2021), p. 2 - 39. Legislação Consolidada (07-11-2022).
(4.2) Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro». Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2021), p. 2. Retificação dos artigos 283.º-A e 318.º-A do Código dos Contratos Públicos constantes do artigo 21.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º a 7.º e 19.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
► ADITAMENTO do artigo 2.º-A (Regime especial de empreitadas de conceção-construção) à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. O regime estabelecido no artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, é reavaliado até 31 de dezembro de 2026 conforme previsto no artigo 7.º do decreto-lei que introduz a nova redação.
► REVOGAÇÃO da alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pela alínea do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. [d) Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do artigo 191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista nessas disposições].
Lei n.º 30/2021
de 21 de maio
ÍNDICE SISTEMÁTICO
| ANEXOS |
| 21-05-2021 |
Medidas especiais de contratação pública
(1.1) Lei n.º 30/2021, de 21 de maio / Assembleia da República. - Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 99 (21-05-2021), p. 2 - 39. Versão Consolidada + Índice + Alterações
(1.2) Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro». Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2021), p. 2. Retificação dos artigos 283.º-A e 318.º-A do Código dos Contratos Públicos constantes do artigo 21.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º a 7.º e 19.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
► ADITAMENTO do artigo 2.º-A (Regime especial de empreitadas de conceção-construção) à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. O regime estabelecido no artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, é reavaliado até 31 de dezembro de 2026 conforme previsto no artigo 7.º do decreto-lei que introduz a nova redação.
► REVOGAÇÃO da alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pela alínea do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. [d) Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do artigo 191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista nessas disposições].
(2) Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento. Diário da República. - Série I - n.º 214 (07-11-2022), p. 8 - 20.
(3) Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro / Assembleia da República. - Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública. Diário da República. - Série I - n.º 233 (02-12-2024), p. 1-4.
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2024-12-16 / 19:50