Direito da União
Segurança geral dos produtos
Segurança geral dos produtos
23-05-2023
(1.1) Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2022/REV/1]. JO L 135 de 23.5.2023, p. 1-51.
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.° 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO L 135 de 23.5.2023) [ST/5184/2025/INIT]. JO L, 2025/90045, 21.1.2025, p. 1.
(2) Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores. JO L 192 de 11.7.1987, p. 49-50. Versão consolidada atual (29/06/1987): 1987L0357 — PT — 29.06.1987 — 000.001/4. REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio, a partir de 13 de dezembro de 2024 (Artigo 50.º).
(3)Diretiva 2001/95/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 11 de 15.1.2002, p. 4-17. Versão consolidada atual (01/01/2010): 2001L0095 — PT — 01.01.2010 — 001.001/24. REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio, a partir de 13 de dezembro de 2024 (Artigo 50.º).
(4) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. Versão consolidada atual: 07/10/2015. ALTERAÇÃO dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, de 25 de outubro, pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio (Artigo 48.º).
(5)Diretiva (UE) 2020/1828do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 409 de 4.12.2020, p. 1-27. Versão consolidada atual:02/05/2023. ALTERAÇÃO do anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828, pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio (Artigo 49.º).
(6) O Regulamento de Execução (UE) 2024/2958, de 29 de novembro de 2024, estabelece os indicadores de realização com base nos quais os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados referidos no artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/988. A lista dos indicadores de realização figura no anexo.
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21-01-2025
Segurança geral dos produtos: retificação do Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio
(1) Retificação do Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.° 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO L 135 de 23.5.2023) [ST/5184/2025/INIT]. JO L, 2025/90045, 21.1.2025, p. 1.
1. Na página 20, artigo 3.º, ponto 13:
onde se lê:
«13) “Operador económico”, o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor, o prestador de serviços de execução ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva sujeita a obrigações no que respeita ao fabrico de produtos, disponibilizando-os no mercado, de acordo com o presente regulamento;»,
leia-se:
«13) “Operador económico”, o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor, o prestador de serviços de execução ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva sujeita a obrigações no que respeita ao fabrico de produtos ou à sua disponibilização no mercado, de acordo com o presente regulamento;».
2. Na página 28, artigo 15.º, n.º 5:
onde se lê:
«5. Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no n.o 3 durante um período de dez anos depois de lhes ter sido fornecido o produto, ou uma parte, um componente ou qualquer software integrado no produto, ou depois de terem fornecido o produto, consoante aplicável.»,
leia-se:
«5. Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no n.o 3 durante um período de seis anos depois de lhes ter sido fornecido o produto, ou uma parte, um componente ou qualquer software integrado no produto, ou depois de terem fornecido o produto, consoante aplicável.».
3. Na página 40, artigo 35.º, n.º 4:
onde se lê:
«4. Se não for possível contactar diretamente todos os consumidores ao abrigo do n.o 1, os operadores económicos e os prestadores de mercados em linha, de acordo com as suas respetivas responsabilidades, divulgam um aviso de recolha ou um alerta de segurança claro e visível através de outros canais apropriados, assegurando o maior alcance possível, nomeadamente, quando disponíveis: o sítio Web da empresa, os canais das redes sociais, os boletins informativos e os pontos de venda a retalho e, se for caso disso, anúncios nos meios de comunicação em massa e noutros canais de comunicação. As informações são acessíveis aos consumidores com deficiência. As informações são acessíveis às pessoas com deficiência.»,
leia-se:
«4. Se não for possível contactar diretamente todos os consumidores ao abrigo do n.o 1, os operadores económicos e os prestadores de mercados em linha, de acordo com as suas respetivas responsabilidades, divulgam um aviso de recolha ou um alerta de segurança claro e visível através de outros canais apropriados, assegurando o maior alcance possível, nomeadamente, quando disponíveis: o sítio Web da empresa, os canais das redes sociais, os boletins informativos e os pontos de venda a retalho e, se for caso disso, anúncios nos meios de comunicação em massa e noutros canais de comunicação. As informações são acessíveis às pessoas com deficiência.».
(2) Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2022/REV/1]. JO L 135 de 23.5.2023, p. 1-51.
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Segurança geral dos produtos
Acidentes registados no Safety Business Gateway
Ações coletivas
Ações de fiscalização conjuntas
Aviso de recolha
Cooperação internacional
Estatísticas do «Safety Gate»
Fiscalização do mercado e proteção do segredo profissional
Informações em formato eletrónico
Meios de ressarcimento em caso de recolha de um produto por motivos de segurança
Memorandos de entendimento
Normalização europeia
Obrigações dos distribuidores
Obrigações dos fabricantes
Obrigações dos importadores
Obrigações dos mandatários
Operadores económicos
Obrigações específicas dos prestadores de mercados em linha relacionadas com a segurança dos produtos
Pessoa responsável pelos produtos colocados no mercado da União
Portal do «Safety Gate»
Rede de Segurança dos Consumidores
Regulamento Financeiro
Requisito geral de segurança
Requisitos específicos de rastreabilidade de determinados produtos, categorias ou grupos de produtos
Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos
Risco grave para a saúde e a segurança dos consumidores
Safety Business Gateway
Sanções
Sistema de alerta rápido «Safety Gate»
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
Vendas à distância
(1) Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2022/REV/1]. JO L 135 de 23.5.2023, p. 1-51.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Finalidade e objeto
1. O objetivo do presente regulamento é melhorar o funcionamento do mercado interno, proporcionando simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores.
2. O presente regulamento estabelece regras essenciais em matéria de segurança dos produtos de consumo colocados ou disponibilizados no mercado.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos produtos colocados ou disponibilizados no mercado, na medida em que não existam disposições específicas com o mesmo objetivo ao abrigo do direito da União que regulem a segurança dos referidos produtos.
No caso de os produtos serem abrangidos por direito da União que contemple requisitos específicos de segurança, o presente regulamento é aplicável apenas aos aspetos e riscos ou categorias de riscos não abrangidos por esses requisitos.
No que diz respeito aos produtos sujeitos a requisitos específicos impostos pela legislação de harmonização da União, conforme definido no artigo 3.º, ponto 27:
a) O capítulo II não é aplicável no que respeita aos riscos ou às categorias de riscos abrangidos pela legislação de harmonização da União;
b) O capítulo III, a secção 1, os capítulos V e VII e os capítulos IX a XI não são aplicáveis.
2. O presente regulamento não é aplicável a:
a) Medicamentos para uso humano ou veterinário;
b) Géneros alimentícios;
c) Alimentos para animais;
d) Plantas e animais vivos, organismos geneticamente modificados e microrganismos geneticamente modificados em utilização confinada, bem como produtos de origem vegetal ou animal diretamente relacionados com a sua reprodução futura;
e) Subprodutos animais e produtos derivados;
f) Produtos fitofarmacêuticos;
g) Equipamentos em que os consumidores circulam ou viajam quando esses equipamentos são diretamente manobrados por um prestador de serviços no contexto de um serviço de transporte prestado aos consumidores e não manobrados pelos próprios consumidores;
h) As aeronaves a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1139;
i) Antiguidades.
3. O presente regulamento é aplicável aos produtos colocados ou disponibilizados no mercado, quer sejam novos, usados, reparados ou recondicionados. O presente regulamento não se aplica a produtos que sejam colocados ou disponibilizados no mercado enquanto produtos que necessitem de ser reparados ou recondicionados antes de serem utilizados e que estejam claramente identificados como tal.
4. A aplicação do presente regulamento não prejudica as regras estabelecidas no direito da União em matéria de proteção dos consumidores.
5. O presente regulamento deve ser aplicado tendo em devida conta o princípio da precaução.
CAPÍTULO II
REQUISITOS DE SEGURANÇA
Artigo 5.º
Requisito geral de segurança
Os operadores económicos só devem colocar ou disponibilizar no mercado produtos seguros.
...
CAPÍTULO VIII
DIREITO À INFORMAÇÃO E A MEIOS DE RESSARCIMENTO
Artigo 33.º
Fluxo de informação entre as autoridades e o público em geral
1. As informações de que disponham as autoridades dos Estados-Membros ou a Comissão sobre as medidas tomadas em relação aos produtos que apresentam riscos para a saúde e a segurança dos consumidores devem, de um modo geral, ser facultadas ao público, em conformidade com os requisitos de transparência, sem prejuízo das restrições necessárias às atividades de fiscalização e de investigação. O público deve ter acesso, em especial, às informações relativas à identificação dos produtos, à natureza do risco e às medidas tomadas. Estas informações são igualmente facultadas em formatos acessíveis a pessoas com deficiência.
2. Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar as providências necessárias para impor aos seus funcionários e agentes a obrigação de protegerem as informações obtidas para efeitos da aplicação do presente regulamento. As informações são consideradas confidenciais, em conformidade com o direito da União e nacional.
3. A proteção do segredo profissional não impede a divulgação às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão de informações pertinentes para assegurar a eficácia das atividades de fiscalização e vigilância do mercado. Cabe às autoridades que receberem as informações sujeitas ao segredo profissional assegurar a respetiva proteção, em conformidade com o direito da União e nacional.
4. Os Estados-Membros devem garantir aos consumidores e às demais partes interessadas a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes reclamações relativas à segurança dos produtos, às atividades de vigilância e de controlo relacionadas com produtos específicos assim como a casos em que os meios de ressarcimento propostos aos consumidores em caso de recolha de produtos não sejam satisfatórios. Essas reclamações devem ser objeto de um seguimento adequado. As autoridades competentes facultam ao autor da reclamação as informações adequadas relativamente ao seguimento dado, em conformidade com o direito nacional.
...
Artigo 38.º
Memorandos de entendimento
1. As autoridades nacionais competentes e a Comissão podem promover memorandos de entendimento voluntários com operadores económicos ou prestadores de mercados em linha, bem como com organizações representativas de consumidores ou operadores económicos, com vista a assumir compromissos voluntários para reforçar a segurança dos produtos.
2. Os compromissos voluntários assumidos ao abrigo dos referidos memorandos de entendimento não prejudicam as obrigações dos operadores económicos e dos prestadores de mercados em linha nos termos do presente regulamento e de outro direito da União pertinente.
Artigo 39.º
Ações coletivas
A Diretiva (UE) 2020/1828 é aplicável às ações coletivas intentadas contra infrações por parte de operadores económicos ou prestadores de mercados em linha às disposições do presente regulamento que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses coletivos dos consumidores.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43.º
Responsabilidade
1. As decisões tomadas ao abrigo do presente regulamento que imponham restrições à colocação ou à disponibilização de um produto no mercado ou imponham a sua retirada ou a sua recolha não afetam a apreciação da responsabilidade da parte a que se destinam, à luz do direito nacional aplicável nessa matéria.
2. O presente regulamento não afeta a Diretiva 85/374/CEE do Conselho.
Artigo 44.º
Sanções
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento que imponham obrigações aos operadores económicos e aos prestadores de mercados em linha e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação de acordo com o direito nacional.
2. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 13 de dezembro de 2024, dessas regras e dessas medidas, caso não tenham sido anteriormente comunicadas, e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.
Artigo 48.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1025/2012
O Regulamento (UE) n.º 1025/2012 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 10.º é aditado o seguinte número:
«7. Caso uma norma europeia elaborada em apoio do Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) cumpra o requisito geral de segurança estabelecido no artigo 5.o desse regulamento e os requisitos específicos de segurança a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, desse regulamento, a Comissão publica uma referência a essa norma europeia, sem demora, no Jornal Oficial da União Europeia.
(*1) Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO L 135 23.5.2023, p. 1).»;"
2) No artigo 11.º, os n.ºs 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«1. Caso um Estado-Membro ou o Parlamento Europeu considerem que uma norma harmonizada ou uma norma europeia elaborada em apoio do Regulamento (UE) 2023/988 não preenche inteiramente os requisitos que visa abranger, previstos na legislação da União aplicável em matéria de harmonização ou nesse regulamento, informam desse facto a Comissão, fornecendo uma explicação detalhada. A Comissão, após consulta ao comité criado pela legislação correspondente da União em matéria de harmonização, caso esse comité exista, ou ao comité criado pelo referido regulamento, ou após outras formas de consulta de especialistas do sector, decide:
a) Publicar, não publicar ou publicar com restrições as referências à norma harmonizada ou à norma europeia em causa elaborada em apoio do referido regulamento no Jornal Oficial da União Europeia; e
b) Manter, manter com restrições ou retirar as referências à norma harmonizada ou à norma europeia em causa elaborada em apoio do Regulamento em causa do Jornal Oficial da União Europeia.
2. A Comissão publica no seu sítio Web informações sobre as normas harmonizadas e as normas europeias elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2023/988 que tenham sido objeto da decisão nos termos do n.º 1.
3. A Comissão informa a organização europeia de normalização da decisão eventualmente adotada nos termos do n.º 1 e, se necessário, solicita a revisão das normas harmonizadas ou das normas europeias pertinentes elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2023/988.»
Artigo 49.º
Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
No anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828, o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:
«(8) Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO L 135 de 23.5.2023, p. 1).»
Artigo 50.º
Revogação
1. As Diretivas 87/357/CEE e 2001/95/CE são revogadas com efeitos a partir de 13 de dezembro de 2024.
2. As remissões às diretivas revogadas devem ser entendidas como remissões ao presente regulamento e ao Regulamento (UE) n.º 1025/2012 e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 51.º
Disposição transitória
Os Estados-Membros não podem impedir que sejam disponibilizados no mercado os produtos abrangidos pela Diretiva 2001/95/CE que estejam em conformidade com essa diretiva e tenham sido colocados no mercado antes de 13 de dezembro de 2024.
Artigo 52.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de dezembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Tabela de correspondência
|
Diretiva 87/357/CEE |
Diretiva 2001/95/CE |
Regulamento (UE) n.º 1025/2012 |
Presente regulamento |
...
(2) Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos. JO L 210 de 7.8.1985, p. 29-33. Versão consolidada atual: 04/06/1999
(3) Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores. JO L 192 de 11.7.1987, p. 49-50. Versão consolidada atual (29/06/1987): 1987L0357 — PT — 29.06.1987 — 000.001/4.
► REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio, a partir de 13 de dezembro de 2024 (Artigo 50.º).
(4) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(5) Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14).
(6) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(7) Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 11 de 15.1.2002, p. 4-17. Versão consolidada atual (01/01/2010): 2001L0095 — PT — 01.01.2010 — 001.001/24.
► REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio, a partir de 13 de dezembro de 2024 (Artigo 50.º).
(8) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(9) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(10) Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4)
(11) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(12) Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(13) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(14) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(15) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(16.1) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. Versão consolidada atual: 07/10/2015
► ALTERAÇÃO dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, de 25 de outubro, pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio (Artigo 48.º).
(16.2) Publicação de uma atualização da lista de organismos nacionais de normalização nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 relativo à normalização europeia (2022/C 189/08) [PUB/2022/195]. JO C 189 de 10.5.2022, p. 75-78.
(17) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(18) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(19) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(20) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(21) Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. Última versão consolidada: 28/01/2022
(22) Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas (JO L 112 de 2.5.2018, p. 19).
(23) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(24) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018). Versão consolidada atual: 14/12/2022
(25) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(26) Decisão de Execução (UE) 2019/417 da Comissão, de 8 de novembro de 2018, que estabelece orientações para a gestão do Sistema de Troca Rápida de Informação da União Europeia (RAPEX), estabelecido ao abrigo do artigo 12.ºda Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos e do seu sistema de notificação (JO L 73 de 15.3.2019, p. 121).
(27) Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.º 764/2008 (JO L 91 de 29.3.2019, p. 1).
(28) Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).
(29) Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE, e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).
(30) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(31) Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 409 de 4.12.2020, p. 1-27. Versão consolidada atual:02/05/2023
► ALTERAÇÃO do anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828, pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio (Artigo 49.º).
(32) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
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