Direito da União
Medida excecional e temporária aos produtores dos setores agrícolas
Invasão da Ucrânia pela Rússia, em 24 de fevereiro de 2022
24-03-2022
Medida excecional e temporária aos produtores dos setores agrícolas
Abastecimento de cereais e oleaginosas
Agravamento excecional dos custos das rações
Estabilização do mercado
Pagamento do apoio
Preços da energia
Preços dos fertilizantes
Segurança alimentar
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/467 da Comissão, de 23 de março de 2022, que prevê uma ajuda de adaptação excecional aos produtores dos setores agrícolas [C/2022/1872]. JO L 96 de 24.3.2022, p. 4-8.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. É disponibilizada aos Estados-Membros uma ajuda da União, num montante total de 500 000 000 de euros, para conceder uma ajuda de adaptação excecional aos produtores dos setores enumerados no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, nas condições estabelecidas no presente regulamento.
2. Os Estados-Membros utilizam os montantes que lhes são disponibilizados conforme estabelecido no anexo para as medidas referidas no n.º 3 em setores afetados por perturbações do mercado devido ao aumento dos custos dos fatores de produção ou a restrições ao comércio. As medidas devem ser tomadas com base em critérios objetivos e não discriminatórios que tenham em conta a dimensão da perturbação do mercado nos diferentes setores, desde que os pagamentos resultantes não causem distorções da concorrência.
3. As medidas tomadas pelos Estados-Membros devem contribuir para a segurança alimentar ou para corrigir os desequilíbrios do mercado e apoiar os agricultores que se dediquem a uma ou mais das seguintes atividades que prossigam esses objetivos:
a) economia circular;
b) gestão de nutrientes;
c) utilização eficiente dos recursos;
d) métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima;
4. Os Estados-Membros asseguram que, quando os agricultores não forem os beneficiários diretos dos pagamentos da ajuda da União, o benefício económico dessa ajuda lhes seja integralmente repercutido.
5. As despesas dos Estados-Membros com pagamentos a título das medidas referidas no n.o 3 só são elegíveis para ajuda da União se os pagamentos forem efetuados até 30 de setembro de 2022.
6. No que respeita aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda nacional, o facto gerador da taxa de câmbio referida no artigo 106.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 aplicável aos montantes fixados no anexo do presente regulamento é a data de entrada em vigor do presente regulamento.
7. Podem ser cumuladas medidas nos termos do presente regulamento com outros apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
Artigo 2.º
Os Estados-Membros podem conceder ajudas nacionais suplementares para as medidas tomadas ao abrigo do artigo 1.º até um máximo de 200% do montante correspondente fixado para cada Estado-Membro no anexo, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os pagamentos resultantes não causem distorções da concorrência.
Os Estados-Membros devem pagar o apoio suplementar até 30 de setembro de 2022.
Artigo 3.º
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão o seguinte:
a) sem demora, o mais tardar a 30 de junho de 2022:
1) uma descrição das medidas a tomar;
2) os critérios utilizados para determinar os métodos de concessão da ajuda e os fundamentos que justificam a distribuição da ajuda pelos diferentes setores;
3) o impacto pretendido das medidas na segurança alimentar e na estabilização do mercado;
4) as ações empreendidas para verificar se o impacto pretendido foi conseguido;
5) as medidas tomadas para evitar distorções da concorrência;
6) o nível do apoio suplementar concedido nos termos do artigo 2.o;
b) o mais tardar a 15 de maio de 2023, o montante total pago a título de cada medida, se for caso disso, distinguindo ajuda da União e ajuda nacional suplementar, bem como o número e o tipo de beneficiários da medida e uma avaliação da eficácia da mesma.
Artigo 4.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável na condição de a transferência de 350 000 000 de euros da reserva para a rubrica orçamental que financia a medida excecional ser efetuada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O presente regulamento é aplicável a partir do dia da publicação no Jornal Oficial da União Europeia de uma comunicação da Comissão declarando que a transferência foi efetuada.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Montantes à disposição dos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.º, n.º 2
Estado-Membro | EUR
Portugal | 9 105 131
14-07-2022
Medida excecional e temporária ao setor da produção animal
Abastecimento de cereais e oleaginosas
Agravamento excecional dos custos das rações
Estabilização do mercado
Pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P.
Preços da energia
Preços dos fertilizantes
Segurança alimentar
(1) Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março, aplicável ao território continental. Diário da República. - Série I - n.º 135 (14-07-2022), p. 23 - 29.
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 180/2022
de 14 de julho
A invasão da Ucrânia pela Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, teve um acentuado impacto negativo com o aumento dos preços da energia e dos fertilizantes com fortes impactos no regular desenvolvimento da atividade agrícola da União Europeia, e em Portugal, nomeadamente ao nível dos circuitos de abastecimento de cereais e oleaginosas que conduziram a um agravamento excecional dos custos das rações, o qual se refletiu com particular intensidade no setor da produção animal.
Neste sentido, o Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março, recorre, pela primeira vez, à utilização da «reserva de crises» para o financiamento de medidas excecionais e temporárias de ajustamento dos produtores a perturbações de mercado e concede aos Estados-Membros uma subvenção financeira para apoiar os produtores agrícolas.
O montante disponível para cada Estado-Membro foi fixado, tendo em conta o respetivo peso no setor agrícola da União Europeia, com base nos limites máximos líquidos dos pagamentos diretos fixados no anexo iii do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho.
O regulamento prevê, ainda, a possibilidade de cada Estado-Membro reforçar com orçamento nacional a respetiva dotação orçamental até ao limite máximo de 200 %, tendo o Governo assumido esse reforço através do suplemento máximo permitido.
Importa referir que o regulamento estabelece requisitos adicionais de elegibilidade, a aplicar aos beneficiários do apoio, que se dediquem a atividades que prossigam objetivos de economia circular, gestão de nutrientes, utilização eficiente dos recursos e métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima.
Os setores das aves de capoeira, da carne de suíno e do leite de vaca, revelam efeitos económicos negativos significativos, designadamente resultantes do aumento dos custos de produção no 1.º trimestre de 2022.
Com efeito, a decisão de aplicação do presente apoio aos setores atrás referidos foi efetuada a partir de uma avaliação de impacto da invasão da Ucrânia, tendo em conta o peso relativo dos fatores de produção mais relevantes nos custos totais de cada atividade, na avaliação da capacidade de ajustamento em resultado dos ciclos produtivos dos setores, bem como a relevância dos custos dos fatores de produção cujo preço mais aumentou desde o início da invasão da Ucrânia, nomeadamente a alimentação animal, a energia e os fertilizantes.
Por outro lado, foram tidos em consideração os instrumentos atualmente existentes e os previstos para o futuro próximo noutros âmbitos, como o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e ainda os apoios que estão a ser aplicados nos Estados-Membros geograficamente mais próximos e que competem nos mesmos mercados que Portugal.
Com efeito, com o presente apoio pretende-se promover a sustentabilidade económica da produção agrícola, a manutenção da sua atividade e a capacidade de abastecimento do mercado.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, e do Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março, aplicável ao território continental.
Artigo 2.º
Âmbito
Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis aos seguintes setores agrícolas:
a) Aves de capoeira;
b) Carne de suíno;
c) Leite de vaca.
Artigo 3.º
Dotação orçamental global
1 - A dotação orçamental global afeta aos apoios previstos na presente portaria é de 24,3 milhões de euros.
2 - A dotação referida no número anterior é repartida do seguinte modo:
a) Setor das aves de capoeira - 4,4 milhões de euros;
b) Setor da carne de suíno - 6,4 milhões de euros;
c) Setor do leite de vaca - 13,5 milhões de euros.
CAPÍTULO II
Apoio ao setor das aves de capoeira
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações avícolas com efetivo dos seguintes animais:
a) Frangos;
b) Patos;
c) Pintadas;
d) Perus;
e) Codornizes.
2 - Podem, ainda, beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações com efetivo de galinhas com aptidão poedeira ou reprodutora.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem reunir uma das seguintes condições:
a) Terem enviado para abate efetivo avícola das espécies identificadas no n.º 1 do artigo anterior, comprovado através da existência do registo de abate para a exploração em causa no Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos (SIPACE) no 1.º trimestre do ano de 2022;
b) Terem submetido na plataforma AVIDEC a declaração de existências do efetivo de galinhas poedeiras de fevereiro de 2022, de acordo com o previsto no Despacho n.º 293/2015, de 12 de janeiro, do diretor-geral da Alimentação e Veterinária;
c) Terem declarado efetivo de galinhas reprodutoras no Programa Nacional de controlo de Salmonelas durante o ano de 2021.
Artigo 6.º
Requisitos adicionais de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem cumprir um dos seguintes critérios:
a) Disporem de certificação de bem-estar animal;
b) Disporem de certificação em métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima, nomeadamente modo de produção biológico ou rotulagem facultativa de carne de aves e ovos;
c) Disporem de certificações International Featured Standards (IFS);
d) Disporem de painéis fotovoltaicos, de biogás ou outras fontes de energia renováveis;
e) Disporem de unidades de compostagem, de biogás, ou de instalações de combustão de subprodutos animais ou resíduos, ou garantirem o encaminhamento dos seus subprodutos animais para unidades aprovadas para o processamento de subprodutos animais que assegurem a sua valorização ou a sua correta eliminação;
f) Disporem de plano de biossegurança;
g) Utilizarem práticas promotoras de recuperação hídrica nas explorações.
Artigo 7.º
Forma e cálculo dos montantes do apoio
1 - O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, com o valor de referência de 10 euros por cabeça normal (CN) de acordo com a tabela de conversão constante do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O montante do apoio é calculado com base no total de animais abatidos, por beneficiário, no 1.º trimestre de 2022, no caso do n.º 1 do artigo 4.º
3 - O montante do apoio é calculado com base na declaração de existências de fevereiro de 2022 na plataforma AVIDEC, no caso das galinhas poedeiras.
4 - O montante do apoio é calculado com base nas tabelas de autocontrolo do Programa Nacional de Controlo de Salmonelas durante o ano de 2021, no caso das galinhas reprodutoras.
CAPÍTULO III
Apoio ao setor da carne de suíno
Artigo 8.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações com efetivo das seguintes categorias, em conformidade com a declaração de existências:
a) Porcos de engorda - bácoros com peso vivo entre 20 kg e 50 kg, porcos com peso vivo entre 50 kg e 80 kg, porcos com peso vivo entre 80 kg e 110 kg e porcos com mais de 110 kg de peso vivo;
b) Porcas reprodutoras - porcas cobertas de primeira barriga, porcas cobertas de segunda ou mais barrigas e porcas em lactação ou a aguardar cobrição.
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Terem submetido na base de dados de apoio ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) a declaração de existências de dezembro de 2021, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho;
b) Deterem um mínimo de 2 CN no conjunto dos animais elegíveis, evidenciado na declaração de existências de dezembro de 2021, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo i à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Requisitos adicionais de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem cumprir um dos seguintes critérios:
a) Disporem de certificação de bem-estar animal;
b) Disporem de certificação em métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima, nomeadamente modo de produção biológico ou rotulagem facultativa de carne de suíno;
c) Deterem efetivo de raças autóctones registado em livro genealógico;
d) Disporem de painéis fotovoltaicos, de biogás ou outras fontes de energia renováveis;
e) Disporem de unidades de compostagem, de biogás, ou de instalações de combustão de subprodutos animais ou resíduos, ou garantirem o encaminhamento dos seus subprodutos animais para unidades aprovadas para o processamento de subprodutos animais que assegurem a sua valorização ou a sua correta eliminação, conforme o plano aprovado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março;
f) Disporem de unidades com práticas de ventilação natural;
g) Utilizarem práticas promotoras de recuperação hídricas nas explorações;
h) Disporem de plano de biossegurança.
Artigo 11.º
Forma e cálculo dos montantes do apoio
O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, calculado a partir da declaração de existências de dezembro de 2021, de acordo com os seguintes valores de referência:
a) Porca reprodutora - 9 euros por animal;
b) Porco de engorda - 4 euros por animal.
CAPÍTULO IV
Apoio ao setor de produção de leite de vaca
Artigo 12.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações com efetivo produtor de leite de vaca.
Artigo 13.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ter apresentado candidatura ao prémio à vaca leiteira com animais elegíveis no período de retenção de 2022.
Artigo 14.º
Requisitos adicionais de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem cumprir um dos seguintes critérios:
a) Disporem de certificação de bem-estar animal;
b) Disporem de certificação em métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima, nomeadamente modo de produção biológico;
c) Participarem num programa de melhoramento genético;
d) Disporem de painéis fotovoltaicos, de biogás ou outras fontes de energia renováveis;
e) Disporem de unidades de compostagem, de biogás, ou de instalações de combustão de subprodutos animais ou resíduos, ou garantirem o encaminhamento dos seus subprodutos animais para unidades aprovadas para o processamento de subprodutos animais que assegurem a sua valorização ou a sua correta eliminação, conforme o plano aprovado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março;
f) Utilizarem práticas promotoras de recuperação hídrica nas explorações.
Artigo 15.º
Forma e cálculo do montante do apoio
1 - O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.
2 - O montante do apoio é calculado com base nos animais elegíveis ao prémio à vaca leiteira no período de retenção de 2022, de acordo com os valores de referência previstos no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Para efeitos do número anterior, o valor total de apoio por beneficiário é o resultado do somatório do produto do valor unitário pelos animais elegíveis de cada escalão de efetivo.
4 - O montante máximo do apoio a conceder nos termos do presente capítulo é limitado a 20 mil euros por beneficiário.
CAPÍTULO V
Procedimento
Artigo 16.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente através do formulário próprio disponível na plataforma iDigital, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
2 - O período de submissão de candidaturas ao abrigo da presente portaria decorre entre os dias 25 de julho e 12 de agosto de 2022.
3 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, apenas são consideradas as declarações de existências previstas na alínea b) do artigo 5.º que tenham sido submetidas na plataforma AVIDEC até ao dia 31 de maio de 2022.
4 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, apenas são consideradas as declarações de existências previstas no artigo 9.º que tenham sido submetidas na base de dados de apoio ao SNIRA até ao dia 31 de maio de 2022.
5 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitos às inscrições obrigatórias e às regras de identificação definidas na alínea a) do artigo 3.º e n.º 3 do artigo 4.º do anexo da Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro.
Artigo 17.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas e decididas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria.
2 - A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários, através da área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 - O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura.
Artigo 18.º
Pagamento
1 - O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, até 30 de setembro de 2022.
2 - Os pagamentos são divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
Artigo 19.º
Gestão orçamental
1 - Caso o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor ultrapassar a correspondente dotação orçamental prevista no n.º 2 artigo 3.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos.
2 - Caso o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor seja inferior à correspondente dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º, o montante remanescente é reafeto, prioritariamente, pelo setor ou setores cuja dotação orçamental tenha sido ultrapassada, proporcionalmente à redução referida no número anterior e até ao limite máximo do valor unitário de referência previsto para cada setor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Caso ainda se verifique disponibilidade orçamental, o montante remanescente é reafeto proporcionalmente à dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º de cada um desses setores, aumentando os respetivos valores unitários de referência até ao limite máximo de 20 %.
4 - Caso após aplicação dos critérios de reafetação anteriores ainda subsista orçamento disponível num ou mais setores, o montante remanescente é reafeto nos termos a estabelecer por despacho da Ministra da Agricultura e da Alimentação.
Artigo 20.º
Controlo
As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitas a ações de controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 21.º
Reduções e exclusões
1 - Os apoios previstos na presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e demais legislação aplicável.
2 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade e dos requisitos adicionais de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 11 de julho de 2022.
ANEXO I
Tabela de conversão para cabeças normais
(a que se referem o artigo 7.º e o artigo 9.º)
ANEXO II
Escalões de apoio à vaca leiteira
(a que se refere o artigo 15.º)
115504189
(2) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Versão consolidada atual: 29/12/2020
(3) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Versão consolidada atual: 01/01/2022
(4) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 01/01/2023
(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/467 da Comissão, de 23 de março de 2022, que prevê uma ajuda de adaptação excecional aos produtores dos setores agrícolas [C/2022/1872]. JO L 96 de 24.3.2022, p. 4-8.