Direito da União
Iniciativa de cidadania: medidas temporárias - COVID-19
17-07-2020
Iniciativa de cidadania europeia: medidas temporárias em razão do surto de COVID-19
(1) Regulamento (UE) 2020/1042 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, de verificação e de exame previstas no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19 [PE/23/2020/REV/1]. JO L 231 de 17.7.2020, p. 7-11.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas temporárias aplicáveis aos períodos de recolha, de verificação e de exame das iniciativas de cidadania europeia registadas nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 e do Regulamento (UE) n.º211/2011 («iniciativas»), no contexto das medidas adotadas pelos Estados-Membros em resposta à pandemia COVID-19.
Artigo 2.º
Prorrogação dos períodos de recolha de declarações de apoio
1. Não obstante o disposto no artigo 8.º, n.º1, do Regulamento (UE) 2019/788 e no artigo 5.º, n.º5, do Regulamento (UE) n.º211/2011, nos casos em que a recolha de declarações de apoio para uma iniciativa se encontrava em curso em 11 de março de 2020, o período máximo de recolha é prorrogado por um período de seis meses, no que diz respeito a essa iniciativa.
Nos casos em que a recolha de declarações de apoio para uma iniciativa tenha tido início no período compreendido entre 11 de março de 2020 e 11 de setembro de 2020, o período de recolha é prorrogado até 11 de setembro de 2021, no que diz respeito a essa iniciativa.
A Comissão informa os organizadores das iniciativas em causa e os Estados-Membros da prorrogação prevista nos primeiro e segundo parágrafos do presente número. A Comissão indica a nova data de termo do período de recolha para cada iniciativa no registo em linha a que se refere o artigo 4.º, n.º3, do Regulamento (EU) 2019/788.
2. A Comissão pode adotar atos de execução para prorrogar adicionalmente o período máximo de recolha de declarações de apoio às iniciativas referidas no n.º1, se pelo menos um quarto dos Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35% da população da União continuar a aplicar, após 11 de setembro de 2020, medidas em resposta à pandemia COVID-19 que dificultem substancialmente a capacidade dos organizadores de recolher declarações de apoio em papel e de informar o público sobre as iniciativas em curso.
A Comissão pode igualmente adotar atos de execução para prorrogar o período máximo de recolha de declarações de apoio às iniciativas relativamente às quais a recolha se encontre em curso no momento de um novo surto de COVID-19 se pelo menos um quarto dos Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35% da população da União aplicar medidas que afetem negativamente os organizadores dessas iniciativas com a mesma gravidade que as medidas a que se refere o primeiro parágrafo.
Os atos de execução previstos no primeiro e segundo parágrafos identificam as iniciativas em causa e a nova data de termo do respetivo período de recolha.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 6.º, n.º2.
A duração de cada prorrogação ao abrigo do presente número é de três meses.
Para efeitos da avaliação pela Comissão da verificação dos requisitos para a adoção dos atos de execução estabelecidos nos primeiro e segundo parágrafos, os Estados-Membros facultam à Comissão, mediante pedido, informações sobre as medidas que adotaram ou que tencionam adotar em resposta à pandemia COVID-19 ou em resposta a um novo surto de COVID-19.
A Comissão notifica a sua decisão aos organizadores e informa os Estados-Membros sobre eventuais prorrogações concedidas relativamente a cada iniciativa em causa. A Comissão publica a sua decisão no registo em linha a que se refere o artigo 4.º, n.º3, do Regulamento (UE) 2019/788.
3. Não obstante o disposto nos n.ºs1 e 2, a duração total do período de recolha não pode ser superior a 24 meses.
Artigo 3.º
Prorrogação dos prazos para a verificação das declarações de apoio pelos Estados-Membros
1. Não obstante o disposto no artigo 12.º, n.º4, do Regulamento (UE) 2019/788 e no artigo 8.º, n.º2, do Regulamento (UE) n.º211/2011, se os Estados-Membros considerarem que, devido às medidas adotadas em resposta à pandemia COVID-19, não será possível concluir a verificação de declarações de apoio para uma determinada iniciativa no período estabelecido nessas disposições, podem apresentar um pedido de prorrogação desse prazo. Esse pedido é apresentado à Comissão o mais tardar um mês antes do fim do período em causa.
2. Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.º1, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número estão preenchidos, adota um ato de execução concedendo uma prorrogação do prazo a que se refere o n.º1 ao Estado-Membro em causa. A prorrogação não pode ser inferior a um mês nem superior a três meses.
3. A Comissão notifica a sua decisão ao Estado-Membro e informa os organizadores da iniciativa abrangida pela prorrogação. A Comissão publica a sua decisão no registo em linha a que se refere o artigo 4.º, n.º3, do Regulamento (UE) 2019/788.
Artigo 4.º
Prorrogação dos prazos para o exame de iniciativas válidas
1. Não obstante o disposto no artigo 14.º, n.º2, e no artigo 15.º, n.º1, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que a Comissão ou o Parlamento Europeu tenham tido dificuldades, após 11 de março de 2020, em, respetivamente, organizar uma reunião com organizadores ou uma sessão pública devido às medidas adotadas em resposta à pandemia COVID-19 pelo Estado-Membro onde essas instituições pretendem organizar a reunião ou sessão, devem organizá-las assim que a situação de saúde pública no Estado-Membro em causa o permita, ou, caso os organizadores concordem em participar remotamente na reunião ou sessão, assim que lhes seja possível acordar uma data com as instituições para o efeito.
2. Não obstante o disposto no artigo 15.º, n.º2, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que o Parlamento Europeu adie a sessão pública nos termos do n.º1 do presente artigo, a Comissão adota a sua comunicação que estabelece as suas conclusões jurídicas e políticas acerca da iniciativa no prazo de três meses após a sessão pública.
Artigo 5.º
Prorrogação dos prazos para a conservação de dados pessoais
1. Não obstante o disposto no artigo 19.º, n.º5, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que o período máximo de recolha ou o período de verificação das declarações de apoio para uma determinada iniciativa seja prorrogado nos termos dos artigos 2.ºou 3.ºdo presente regulamento, o prazo de 21 meses para destruição das declarações de apoio e das respetivas cópias é prorrogado por igual período.
2. Não obstante o disposto no artigo 19.º, n.º8, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que o período máximo de recolha, o período máximo de verificação ou o período máximo de exame para uma determinada iniciativa seja prorrogado nos termos dos artigos 2.º, 3.ºou 4.ºdo presente regulamento, os prazos para destruição dos registos de endereços eletrónicos são prorrogados por igual período.
Artigo 6.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité sobre a iniciativa de cidadania europeia criado pelo artigo 22.ºdo Regulamento (UE) 2019/788. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.odo Regulamento (UE) n.º182/2011.
Artigo 7.º
Aplicação retroativa
Os artigos 2.ºa 5.ºtêm efeito retroativo no que diz respeito a iniciativas cujos períodos de recolha, de verificação ou de exame tenham terminado no período compreendido entre 11 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania. JO L 65 de 11.3.2011, p. 1-22. Última versão consolidada (01-01-2020): 02011R0211 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1
(3) Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/92/2018/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 55-81. Versão consolidada atual (01-02-2020): 02019R0788 — PT — 01.02.2020 — 001.001 — 1/30.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os procedimentos e condições aplicáveis às iniciativas que convidam a Comissão a apresentar, no âmbito das suas atribuições, uma proposta adequada em matérias sobre as quais os cidadãos da União consideram necessário um ato jurídico da União para aplicar os Tratados («iniciativa de cidadania europeia» ou «iniciativa»).
Artigo 26.º
Revogação
O Regulamento (UE) n.º 211/2011 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 28.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
No entanto, o artigo 9.º, n.º 4, o artigo 10.º, o artigo 11.º, n.º 5, e os artigos 20.º a 24.º são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
NÚMERO MÍNIMO DE SUBSCRITORES POR ESTADO-MEMBRO
a
ANEXO VII
FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE INICIATIVA À COMISSÃO EUROPEIA