Direito da União
Viagens organizadas e serviços de viagem conexos
2026-05-08 / 19:51
Viagens organizadas e serviços de viagem conexos
11-12-2015
(1) Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho. JO L 326 de 11.12.2015, pp. 1-33
► ALTERAÇÃO da Diretiva (UE) 2015/2302, de 25 de novembro de 2015, pela Diretiva (UE) 2026/1024, de 29 de abril de 2026.
(2) Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados. JO L 158 de 23.6.1990, pp. 59-64. Data do termo de validade: 30/06/2018;revogado e substituído por 32015L2302
(3) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 149 de 11.6.2005, pp. 22-39.Versão consolidada atual: 28/05/2022
(4) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL). JO L 165 de 18.6.2013, pp. 63-79.
(5) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/81/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, pp. 70-115.
(6) Diretiva (UE) 2025/2647 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2025, que altera a Diretiva 2013/11/UE sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, e que altera as Diretivas (UE) 2015/2302, (UE) 2019/2161 e (UE) 2020/1828 na sequência da descontinuação da plataforma europeia de resolução de litígios em linha (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/61/2025/INIT]. JO L, 2025/2647, 30.12.2025, pp. 1-14.
(7) Diretiva (UE) 2026/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2026, que altera a Diretiva (UE) 2015/2302 a fim de tornar mais eficaz a proteção dos viajantes e simplificar e clarificar certos aspetos dessa diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/4/2026/REV/1]. JO L, 2026/1024, 8.5.2026, pp. 1-25.
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08-05-2026
Viagens organizadas e serviços de viagem conexos
Aumentos de preços
Cessão do contrato
Contratos celebrados entre organizadores de viagens organizadas e prestadores de serviços de viagem
Contratos celebrados entre viajantes e operadores relativos a viagens organizadas
Direito de reparação e direito dos organizadores a reembolso
Informações pré-contratuais em situações de reserva específicas
Operador responsável e pontos de contacto
Práticas comerciais desleais
Problemas durante a viagem ou as férias
Proteção em caso de insolvência
Reembolsos
Requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços
Rescisão do contrato antes do início de uma viagem organizada
Resolução alternativa de litígios de consumo
Tratamento de reclamações
Vales
(1) Diretiva (UE) 2026/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2026, que altera a Diretiva (UE) 2015/2302 a fim de tornar mais eficaz a proteção dos viajantes e simplificar e clarificar certos aspetos dessa diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/4/2026/REV/1]. JO L, 2026/1024, 8.5.2026, pp. 1-25.
Considerandos (1) a (33),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva (UE) 2015/2302
A Diretiva (UE) 2015/2302 é alterada do seguinte modo: [1) a 18)] (...)
Artigo 3.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 29 de setembro de 2028, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 29 de março de 2029.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais medidas de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO
«ANEXO I
Parte A
Ficha informativa normalizada para contratos de viagem organizada caso a utilização de hiperligações seja possível
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OS MEUS DIREITOS ESSENCIAIS ENQUANTO VIAJANTE A combinação de serviços de viagem que lhe é proposta constitui uma viagem organizada na aceção da Diretiva (UE) 2015/2302 relativa às viagens organizadas. Por conseguinte, beneficiará de todos os direitos da UE aplicáveis às viagens organizadas. A empresa XY, enquanto organizador desta viagem organizada, [(se for caso disso, nos termos da legislação nacional aplicável,) e a empresa XZ, enquanto retalhista,] (1)[é/são] plenamente [responsável/responsáveis] pela boa execução da viagem organizada. Além disso, conforme exigido por lei, os seus pagamentos à empresa XY [(se for caso disso) e à empresa YZ (1)] estão protegidos e, se a viagem de regresso estiver incluída na viagem organizada, o seu repatriamento é garantido se [essa empresa/essas empresas (1)] se tornar[em] insolvente[s]. Para mais informações sobre os direitos essenciais nos termos da Diretiva (UE) 2015/2302, nomeadamente em matéria de alterações de contratos, cancelamentos, reembolsos, responsabilidade por execução incorreta e proteção em caso de insolvência, bem como sobre as partes a contactar, consultar aqui (a fornecer sob a forma de uma hiperligação). |
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(1) Os Estados-Membros devem escolher a alternativa correta à luz da respetiva transposição da diretiva. |
(...)
Parte B
Ficha informativa normalizada para contratos de viagem organizada caso as situações sejam distintas das abrangidas pela Parte A
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OS MEUS DIREITOS ESSENCIAIS ENQUANTO VIAJANTE A combinação de serviços de viagem que lhe é proposta constitui uma viagem organizada na aceção da Diretiva (UE) 2015/2302. Por conseguinte, beneficiará de todos os direitos da UE aplicáveis às viagens organizadas. A empresa XY, enquanto organizador desta viagem organizada, [(se for caso disso, nos termos da legislação nacional aplicável) e a empresa XZ, enquanto retalhista,] (2)[é/são] plenamente [responsável/responsáveis] pela boa execução da viagem organizada. Além disso, conforme exigido por lei, os seus pagamentos à empresa XY [(se for caso disso) e à empresa YZ (2)] estão protegidos e, se a viagem de regresso estiver incluída na viagem organizada, o seu repatriamento é garantido se [essa empresa/essas empresas (2)] se tornar[em] insolvente[s]. Para mais informações sobre os direitos essenciais nos termos da Diretiva (UE) 2015/2302, nomeadamente em matéria de alterações de contratos, cancelamentos, reembolsos, responsabilidade por execução incorreta e proteção em caso de insolvência, bem como sobre as partes a contactar, consultar o textoinfra. |
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(2) Os Estados-Membros devem escolher a alternativa correta à luz da respetiva transposição da diretiva. |
(...)
Parte C
Ficha informativa normalizada caso o organizador transmita dados a outro operador, nos termos do artigo 3.o, ponto 2, alínea b), subalínea v)
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OS MEUS DIREITOS ESSENCIAIS ENQUANTO VIAJANTE Ao celebrar um contrato com a empresa AB o mais tardar 24 horas após a receção da confirmação da reserva pela empresa XY, os serviços de viagem prestados por XY e AB constituirão uma viagem organizada na aceção da Diretiva da (UE) 2015/2302. Por conseguinte, beneficiará de todos os direitos da UE aplicáveis às viagens organizadas. A empresa XY será plenamente responsável pela correta execução da viagem organizada. Além disso, conforme exigido por lei, a empresa YZ tem uma proteção para reembolsar os pagamentos que tenha efetuado e, se o transporte estiver incluído na viagem organizada, assegurar o seu repatriamento caso seja declarada insolvente. Mais informações sobre os direitos essenciais ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2302, nomeadamente sobre alterações contratuais, cancelamentos, reembolsos, responsabilidade pela execução incorreta e proteção em caso de insolvência, bem como sobre as partes a contactar (a fornecer sob a forma de uma hiperligação). |
(2) Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados. JO L 158 de 23.6.1990, pp. 59-64. Data do termo de validade: 30/06/2018;revogado e substituído por 32015L2302
(3) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 149 de 11.6.2005, pp. 22-39.Versão consolidada atual: 28/05/2022
(4) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL). JO L 165 de 18.6.2013, pp. 63-79.
(5) Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho. JO L 326 de 11.12.2015, pp. 1-33
► ALTERAÇÃO da Diretiva (UE) 2015/2302, de 25 de novembro de 2015, pela Diretiva (UE) 2026/1024, de 29 de abril de 2026.
Artigo 1.º
Objeto
O objetivo da presente diretiva é contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e para alcançar um nível de defesa do consumidor elevado e o mais uniforme possível, através da aproximação de determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de contratos celebrados entre viajantes e operadores relativos a viagens organizadas, determinados aspetos dos contratos celebrados entre organizadores de viagens organizadas e prestadores de serviços de viagem, e ainda requisitos de informação específicos aplicáveis a determinadas situações que não conduzem à criação de uma viagem organizada.
(6) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/81/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, pp. 70-115.
(7) Diretiva (UE) 2025/2647 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2025, que altera a Diretiva 2013/11/UE sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, e que altera as Diretivas (UE) 2015/2302, (UE) 2019/2161 e (UE) 2020/1828 na sequência da descontinuação da plataforma europeia de resolução de litígios em linha (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/61/2025/INIT]. JO L, 2025/2647, 30.12.2025, pp. 1-14.
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2026-05-08 | 18:56