Direito da União
Transporte de mercadorias perigosas
Transporte terrestre de mercadorias perigosas
30-09-2008
Transporte terrestre de mercadorias perigosas
Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), concluída em Vilnius em 03-06-1999
Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada: Acordo de Genebra de 30-09-1957 (ADR)
Transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas: Regulamento do apêndice C da COTIF (RID)
(1) Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 260 de 30.9.2008, p. 13-59. Versão consolidada atual (21/06/2023): 02008L0068 — PT — 21.06.2023 — 024.001/46.
(2) Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Diretiva n.º2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 83 - 1.º Suplemento (29-04-2021), p. 2 - 1972. Legislação Consolidada (17-11-2021)
(4) Regulamento (EU) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/27/2020/INIT]. JO L 249 de 31.7.2020, p. 33-48.
(5) Diretiva Delegada (UE) 2020/1833da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/6661].JO L 408 de 4.12.2020, p. 1-2.
(6)Decreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime jurídico relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020.Diário da República. - Série I - n.º 223 (17-11-2021), p. 5 - 7.
(7) Decisão de Execução (UE) 2022/1095 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas com vista a autorizar determinadas derrogações nacionais [notificada com o número C(2022) 4302] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/4302]. JO L 176 de 1.7.2022, p. 33-63.
(8) Diretiva Delegada (UE) 2022/2407 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de ter em conta o progresso científico e técnico (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/6601]. JO L 317 de 9.12.2022, p. 64-65.
(9)Portaria n.º 283/2023, de 18 de setembro / INFRAESTRUTURAS. - Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2022/2407 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas. Diário da República. -Série I - n.º 181 (18-09-2023), p. 2 - 1986. [PDF -181 MB]
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09-12-2022
Transporte terrestre de mercadorias perigosas
(1) Diretiva Delegada (UE) 2022/2407 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de ter em conta o progresso científico e técnico (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/6601]. JO L 317 de 9.12.2022, p. 64-65.
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alterações à Diretiva 2008/68/CE
A Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo:
1) No anexo I, a secção I.1 passa a ter a seguinte redação:
«I.1. ADR
Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»;
2) No anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redação:
«II.1. RID
Anexo ao RID, constante do Apêndice C do RID, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, subentendendo-se que o termo “Estado contratante do RID” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»;
3) No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redação:
«III.1. ADN
Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, alíneas f) e h) do artigo 3.º e n.ºs 1 e 3 do artigo 8.o do ADN, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”, conforme aplicável.».
Artigo 2.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigoraté 30 de junho de 2023as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(2)
(2) Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 260 de 30.9.2008, p. 13-59. Versão consolidada atual (21/06/2023): 02008L0068 — PT — 21.06.2023 — 024.001/46.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva é aplicável ao transporte rodoviário, ferroviário e por via navegável interior de mercadorias perigosas num Estado-Membro ou entre Estados-Membros, incluindo as operações de carga e descarga, as transferências de um modo de transporte para outro e as paragens exigidas pelas condições do transporte.
A directiva não é aplicável ao transporte de mercadorias perigosas:
a) Em veículos, vagões ou embarcações que sejam propriedade ou estejam sob a responsabilidade das forças armadas;
b) Em embarcações de mar, em vias marítimas que façam parte de vias navegáveis interiores;
c) Em ferries, que apenas cruzem uma via navegável interior ou um porto; ou
d) Exclusivamente dentro do perímetro de um espaço circunscrito.
2. A secção II.1 do anexo II não se aplica aos Estados-Membros que não disponham de sistema ferroviário, até ser criado um tal sistema nos respetivos territórios.
3. No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente directiva, os Estados-Membros podem decidir não aplicar a secção III.1 do anexo III, por uma das razões seguintes:
a) Não dispõem de vias navegáveis interiores;
b) As suas vias navegáveis interiores não estão ligadas, por via navegável interior, às vias navegáveis de outros Estados-Membros; ou
c) Não se efetuam transportes de mercadorias perigosas por via navegável interior.
Um Estado-Membro que decida não aplicar as disposições da secção III.1 do anexo III deve notificar essa decisão à Comissão, que a comunicará aos outros Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos específicos de segurança para as operações de transporte nacional e internacional de mercadorias perigosas realizadas no seu território no que diz respeito:
a) Ao transporte de mercadorias perigosas por veículos, vagões ou embarcações de navegação interior não abrangidos pela presente directiva;
b) Se se justificar, à utilização de itinerários prescritos, incluindo a utilização de modos de transporte prescritos;
c) Às normas especiais para o transporte das mercadorias perigosas em comboios de passageiros.
Devem informar a Comissão de tais disposições e da respetiva fundamentação.
A Comissão informa os restantes Estados-Membros a este respeito.
5. Os Estados-Membros podem regulamentar ou proibir, exclusivamente por motivos que não se prendam com a segurança durante o transporte, o transporte de mercadorias perigosas no seu território.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1. «ADR», o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957, com a última redação que lhe foi dada.
2. «RID», o Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas, constante do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), concluída em Vilnius em 3 de Junho de 1999, com a última redação que lhe foi dada.
3. «ADN», o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior, concluído em Genebra em 26 de Maio de 2000, com a última redação que lhe foi dada.
4. «Veículo», qualquer veículo a motor destinado a circular na via pública, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h, bem como quaisquer reboques, à exceção dos veículos que se deslocam sobre carris, das máquinas móveis e dos tratores agrícolas e florestais, desde que não atinjam uma velocidade superior a 40 km/h ao transportarem mercadorias perigosas.
5. «Vagão», qualquer veículo ferroviário desprovido de meios de tração, apto a circular com as suas próprias rodas sobre vias férreas e destinado a transportar mercadorias.
6. «Embarcação», qualquer embarcação de navegação interior ou de mar.
Artigo 10.º
Transposição
Quando os Estados-Membros aprovarem tais medidas, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 11.º
Alterações
O artigo 6.ºda Directiva 2006/87/CE é suprimido.
Artigo 12.º
Revogações
Os certificados emitidos em conformidade com as diretivas revogadas permanecem válidos até ao termo do seu prazo de validade.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 14.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
I.1.ADR
Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, subentendendo-se que o termo «parte contratante» é substituído por «Estado--Membro», conforme aplicável.
ANEXO II
TRANSPORTE FERROVIÁRIO
II.1.RID
Anexo ao RID, constante do Apêndice C do RID, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, subentendendo-se que o termo «Estado contratante do RID» é substituído por «Estado-Membro», conforme aplicável.
ANEXO III
TRANSPORTE POR VIA NAVEGÁVEL INTERIOR
III.1.ADN
Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, alíneas f) e h) do artigo 3.º e n.ºs 1 e 3 do artigo 8.º do ADN, subentendendo-se que o termo «parte contratante» é substituído pelo termo «Estado-Membro», conforme aplicável.
(3) Portaria n.º 283/2023, de 18 de setembro / INFRAESTRUTURAS. - Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2022/2407 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas. Diário da República. -Série I - n.º 181 (18-09-2023), p. 2 - 1986. [PDF -181 MB]
INFRAESTRUTURAS
Portaria n.º 283/2023
de 18 de setembro
ODecreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro, transpôs para a ordem jurídica interna aDiretiva Delegada (UE) 2020/1833da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que altera os anexos daDiretiva 2008/68/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à adaptação do progresso científico e técnico em matéria de transporte terrestre de mercadorias perigosas, e procedeu à oitava alteração aoDecreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, retificado pelaDeclaração de Retificação n.º 18/2010, de 28 de junho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os206-A/2012, de 31 de agosto,19-A/2014, de 7 de fevereiro,246-A/2015, de 21 de outubro,111-A/2017, de 31 de agosto,41/2018, de 11 de junho,24-B/2020, de 8 de junho, e9/2021, de 29 de janeiro.
Nos termos do mencionado decreto-lei, os anexos daDiretiva Delegada (UE) 2020/1833da Comissão, de 2 de outubro de 2020, são aprovados pelaPortaria n.º 309-A/2021, de 17 de dezembro.
Com o mesmo objetivo, e ao abrigo do disposto no citadoDecreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro, procede-se agora, pela presente portaria, à publicação das alterações introduzidas pelaDiretiva Delegada (UE) 2022/2407da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos daDiretiva 2008/68/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, introduzindo-se as adequadas modificações nos anexos I e II doDecreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, com a redação dada pelaPortaria n.º 309-A/2021, de 17 de dezembro.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo da competência delegada, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova os anexos daDiretiva Delegada (UE) 2022/2407da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos daDiretiva 2008/68/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
Artigo 2.º
Publicação dos anexos I e II daDiretiva Delegada (UE) 2022/2407
Os anexos I e II daDiretiva Delegada (UE) 2022/2407são aprovados e publicados com a redação constante, respetivamente, dos anexos I e II da presente portaria.
Artigo 3.º
Referências legais
As referências feitas em qualquer diploma legal aos anexos I e II doDecreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, consideram-se feitas aos anexos I e II da presente portaria.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada aPortaria n.º 309-A/2021, de 17 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas,Frederico André Branco dos Reis Francisco, em 21 de agosto de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
116799656
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01-07-2022
Transporte terrestre de mercadorias perigosas: derrogações nacionais
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/1095 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas com vista a autorizar determinadas derrogações nacionais [notificada com o número C(2022) 4302] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/4302]. JO L 176 de 1.7.2022, p. 33-63.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Os Estados-Membros enumerados no anexo são autorizados a aplicar as derrogações nele previstas, respeitantes ao transporte de mercadorias perigosas no seu território.
Artigo 2.º
Os anexos I e II da Diretiva 2008/68/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO
Os anexos I e II da Diretiva 2008/68/CE são alterados do seguinte modo:
1) No anexo I, a secção I.3 passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
TRANSPORTE RODOVIÁRIO (ADR)
I.1. ADR
Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, subentendendo-se que o termo «parte contratante» é substituído por «Estado-Membro», conforme aplicável.
«I.3. Derrogações nacionais
Derrogações para os Estados-Membros, relativas ao transporte de mercadorias perigosas no seu território, nos termos do artigo 6.º [Derrogações], n.º 2, da Diretiva 2008/68/CE.
Numeração das derrogações: RO-a/bi/bii-EM-nn
RO = Estrada
A/bi/bii = artigo 6.º, n.º 2, alínea a) ou alínea b) i)/ii)
EM = Designação abreviada do Estado-Membro
nn = Número de ordem
Ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE
(...)
PT Portugal
RO-a-PT-3
Assunto: Adoção da derrogação RO-a-HU-2
Referência inicial à legislação nacional: Deliberação n.º 2053/2015, de 9 de novembro de 2015
Data de vencimento: 30 de junho de 2027
PT Portugal
RO–bi–PT-1
Assunto: Documentos de transporte para as matérias com o n.o ONU 1965.
Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 5.4.1.
Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas aos documentos de transporte.
Teor da legislação nacional: A designação oficial de transporte a constar no documento de transporte, previsto na secção 5.4.1 do RPE (Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada), no caso dos gases butano e propano comerciais, abrangidos pela rubrica coletiva «ONU 1965 — Hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.», quando transportados em garrafa, pode ser substituída pelos nomes em uso no comércio, nos termos seguintes:
«ONU 1965 Butano», quando se trate das misturas A, A01, A02 e A0, descritas na subsecção 2.2.2.3 do RPE, embaladas em garrafa;
«ONU 1965 Propano», quando se trate da mistura C, descrita na subsecção 2.2.2.3 do RPE, embalada em garrafa.
Referência inicial à legislação nacional: Despacho DGTT 7560/2004, de 16 de abril de 2004, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de outubro
Observações: É reconhecido o interesse de facilitar aos agentes económicos o preenchimento dos documentos de transporte para operações de transporte de mercadorias perigosas, na condição de não ser afetada a segurança dessas operações.
Data de vencimento: 30 de junho de 2027
RO–bi–PT-2
Assunto: Documentos de transporte para as cisternas e embalagens vazias, por limpar.
Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 5.4.1.
Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas aos documentos de transporte.
Teor da legislação nacional: O documento de transporte previsto na secção 5.4.1 do RPE pode, no caso dos percursos de retorno de cisternas e embalagens vazias, por limpar, que tenham transportado mercadorias perigosas, ser substituído pelo documento relativo ao percurso imediatamente anterior realizado para a entrega dessas mercadorias.
Referência inicial à legislação nacional: Despacho DGTT 15162/2004, de 28 de julho de 2004, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de outubro
Observações: A obrigação de fazer acompanhar os transportes de cisternas e embalagens vazias, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas, de um documento de transporte, nos termos do RPE, suscita, em certos casos, dificuldades práticas, que podem ser minimizadas sem prejuízo para a segurança.
Data de vencimento: 30 de junho de 2027
RO–bi–PT-3
Assunto: Adoção da derrogação RO-bi-BE-8.
Referência inicial à legislação nacional: Deliberação n.º 12/2021, de 5 de novembro de 2021
Data de vencimento: 30 de junho de 2027
ANEXO II
TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Derrogações)
II.1. RID
Anexo ao RID, constante do Apêndice C do RID, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, subentendendo-se que o termo «Estado contratante do RID» é substituído por «Estado-Membro», conforme aplicável. (...).
(2) Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 260 de 30.9.2008, p. 13-59. Versão consolidada atual:03/09/2021. Os Anexos I e I foram alterados pela Decisão de Execução (UE) 2022/1095 da Comissão, de 29 de junho.
17-10-1995
Transporte rodoviário de mercadorias perigosas
Procedimentos uniformes de controlo
(1.1) Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas. JO L 249 de 17.10.1995, p. 35-40. Versão consolidada atual (26/07/2019): 01995L0050 — PT — 26.07.2019 — 004.002/11
Artigo 1.º
Artigo 10.º
Quando os Estados-Membros adotarem tais disposições, estas devem incluir um referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adotadas pelos Estados-Membros.
Artigo 11.º
A presente diretiva entra em vigor na data da sua publicação noJornal Oficial das Comunidades Europeias.
ANEXO I
FICHA DE CONTROLO
ANEXO II
INFRACÇÕES
ANEXO III
MODELO DE FORMULÁRIO NORMALIZADO PARA A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO A ENVIAR À COMISSÃO SOBRE INFRACÇÕES E SANÇÕES
(1.2) Retificação da Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas («Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 249 de 17 de outubro de 1995) [ST/12200/2022/INIT]. JO L 238 de 15.9.2022, p. 5. (PT)
Na página 36, artigo 2.º, quarto travessão: onde se lê: «— “empresa”: qualquer pessoa singular ou pessoa coletiva, com ou sem fins lucrativos, ou qualquer organismo dependente de uma entidade pública, quer seja dotado de personalidade jurídica própria, quer dependa de uma autoridade com personalidade jurídica própria, que transporte, carregue e descarregue ou faça transportar mercadorias perigosas, ou que armazene temporariamente, reúna, acondicione ou receba mercadorias perigosas no âmbito de uma operação de transporte e se situe no território da Comunidade,», leia-se: «— “empresa”: qualquer pessoa singular ou pessoa coletiva, com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou grupo de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer organismo que releve da autoridade pública, quer seja dotado de personalidade jurídica própria, quer dependa de uma autoridade com personalidade jurídica própria, que transporte, carregue e descarregue ou faça transportar mercadorias perigosas, ou que armazene temporariamente, reúna, acondicione ou receba mercadorias perigosas no âmbito de uma operação de transporte e se situe no território da Comunidade,».
(2) Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 260 de 30.9.2008, p. 13-59. Versão consolidada atual (21/06/2023): 02008L0068 — PT — 21.06.2023 — 024.001/46.
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2023-09-18 / 17:38