Advocacia
Jurisprudência do TC
2023-06-13 / 14:44
Casos da Advocacia no Tribunal Constitucional
1985
30-07-1985
Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984: artigo 69.º, alínea i): inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Incompatibilidades
Função docente de disciplinas que não sejam de Direito
Violação do princípio da igualdade.
Acórdão n.º 143/85 (Série I), de 30 de julho de 1985, Processo n.º 139/84 / Tribunal Constitucional. - Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea i) do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, na parte em que considera incompatível com o exercício da advocacia a função docente de disciplinas que não sejam de Direito. Diário da República. - Série I - n.º 202 (03-09-1985), p. 2854 - 2864.
Também por esta via se tem de dar por violado o princípio da igualdade.
4 - Decisão
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea i) do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, na parte em que considera incompatível com o exercício da advocacia a função docente de disciplinas que não sejam de Direito.
Tribunal Constitucional, 30 de Julho de 1985. - Vital Moreira (relator) - António Luís Correia da Costa Mesquita - Antero Alves Monteiro Dinis (com a declaração em anexo) - Jorge Campinos - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca (vencido, de harmonia com declaração de voto que irei juntar) - José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Messias Bento (vencido, conforme declaração de voto junta) - Mário de Brito (vencido, conforme declaração de voto junta) - Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Armando Manuel Marques Guedes - (Tem voto de vencido do conselheiro Mário Afonso, que não assina por não se encontrar presente. - Vital Moreira).
Casos da Advocacia no Tribunal Constitucional
2011
25-01-2011
Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados: artigo 9.º-A, n.ºs 1 e 2
Inconstitucionalidade, com força obrigatória geral
Violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição
(1) Acórdão n.º 3/2011 (Série II), de 4 de janeiro de 2011 - Processo n.º 561/10 - Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 9.º-A, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 17 (25-01-2011), p. 502 - 507.
Decisão
Pelo exposto, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 9.º-A, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio, da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.
Lisboa, 4 de Janeiro de 2011. - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro - Vítor Gomes - Ana Maria Guerra Martins - José Borges Soeiro - Gil Galvão - Maria Lúcia Amaral - Catarina Sarmento e Castro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria João Antunes - Carlos Pamplona de Oliveira (vencido conforme declaração em anexo) - Rui Manuel Moura Ramos.
(2) Deliberação n.º 3333-A/2009 (Série II), de 14 de dezembro / Ordem dos Advogados. - Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, aprovada em sessão plenária de 28 de Outubro e de 10 de Dezembro de 2009, que altera e republica o Regulamento Nacional de Estágio. Diário da República. - Série II - n.º 242 - 1.º Suplemento (16-12-2009), p. 2 - 13.
Casos da Advocacia no Tribunal Constitucional
2012
09-03-2012
Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados: artigo 24.º, n.ºs 3 e 4; do artigo 36.º, n.º 2, 2.ª parte; do artigo 42.º, n.º 5, 2.ª parte
Inconstitucionalidade, com força obrigatória geral
Violação das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição
(1) Acórdão n.º 89/2012 (Série II), de 15 de fevereiro de 2012 - Processo n.º 652/11 - Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 24.º, n.ºs 3 e 4; do artigo 36.º, n.º 2, 2.ª parte; do artigo 42.º, n.º 5, 2.ª parte, todos do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados (Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de agosto), na redação que lhes foi conferida pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. Diário da República. - Série I - n.º 50 (09-03-2012), p. 1069 - 1078.
III - Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 24.º, 2.ª parte do n.º 2 do artigo 36.º e 2.ª parte do n.º 5 do artigo 42.º, todos do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados (Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de agosto), na redação que lhes foi conferida pela deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por violação das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
Lisboa, 15 de fevereiro de 2012. - Catarina Sarmento e Castro - Joaquim de Sousa Ribeiro - Vítor Gomes - Maria Lúcia Amaral - J. Cunha Barbosa - Maria João Antunes - Carlos Fernandes Cadilha - Gil Galvão - João Cura Mariano - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira (vencido. Voto pela não inconstitucionalidade das normas impugnadas, essencialmente pelas razões expostas no ponto 2 da declaração de voto que anexei ao acórdão n.º 3/2011.) - Rui Manuel Moura Ramos.
(2) Deliberação n.º 3333-A/2009 (Série II), de 14 de dezembro / Ordem dos Advogados. - Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, aprovada em sessão plenária de 28 de Outubro e de 10 de Dezembro de 2009, que altera e republica o Regulamento Nacional de Estágio. Diário da República. - Série II - n.º 242 - 1.º Suplemento (16-12-2009), p. 2 - 13.
Casos da Advocacia no Tribunal Constitucional
2015
29-04-2015
Tabela de Emolumentos e Preços
Inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 3 da Deliberação n.º 855/2011 do Conselho Geral
Violação do princípio da proteção da confiança legítima
(1) Acórdão n.º 241/2015 (Série II), de 29 de abril - Processo n.º 830/14 - 2.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucionais as normas dos n.ºs 1 e 3 da Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 855/2011 (verbas a pagar pelos estagiários inscritos no 1.º Curso de Estágio de 2011). Diário da República. - Série II - n.º 109/2015 (05-06-2015), p. 14755 - 14765.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não conhecer do objeto dos recursos na parte respeitante aos artigos 22.º, 23.º e 24.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Regulamento Nacional de Estágio aprovado pelo Regulamento n.º 52-A/2005, da Ordem dos Advogados, e publicado no DR II, de 1 de agosto de 2005;
b) Não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Ministério Público na parte respeitante às normas das Deliberações do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.os 2597/2009 e 2089/2011, publicadas no Diário da República, 2.ª série, respetivamente, de 11 de setembro de 2009 e de 2 de novembro de 2011, que, alterando a Tabela de Emolumentos e Preços Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados, aprovada pela deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 303/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março de 2006, fixaram novos emolumentos;
c) Julgar inconstitucionais, por violação do princípio da proteção da confiança legítima ínsito no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição, as normas dos n.os 1 e 3 da Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 855/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 30 de março de 2011, segundo as quais os estagiários inscritos no 1.º Curso de Estágio de 2011 têm de pagar: (i) 700,00 (euro), até à realização da prova de aferição prevista no artigo 19.º do referido Regulamento Nacional de Estágio (cf. o n.º 2.1.2. da referida Tabela de Emolumentos e Preços, com a redação dada pelo n.º 1 da citada Deliberação n.º 855/2011); e (ii) 650,00 (euro), até ao ato de inscrição no exame final de avaliação e agregação previsto no artigo 33.º do mesmo Regulamento (cf. o n.º 2.1.3 da mesma Tabela, com a redação dada pelo n.º 1 da Deliberação n.º 855/2011);
E, em consequência,
d) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas (artigo 4.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea b), do Regulamento das Custas Judiciais, aplicável ex vi do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 29 de abril de 2015. - Pedro Machete, relator. - João Cura Mariano - Fernando Vaz Ventura (vencido quanto ao conhecimento conforme declaração junta) - Ana Guerra Martins (vencida quanto ao conhecimento, conforme declaração de voto do Senhor Conselheiro Fernando Ventura) - Joaquim de Sousa Ribeiro.
(2) Deliberação n.º 855/2011 (Série II), de 22 de março / Ordem dos Advogados. - Deliberação do conselho geral aprovada em sessão plenária de 11 de março de 2011 - alteração da Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados. Diário da República. - Série II - n.º 63 (30-03-2011), p. 15006 - 15007.
Casos da Advocacia no Tribunal Constitucional
2020
18-11-2020
Acesso ao direito e aos tribunais: pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de acção judicial
Notificação ao patrono nomeado da sua designação e notificação dessa nomeação ao requerente do apoio judiciário
Regime de acesso ao direito e aos tribunais: Lei n.º 34/2004, de 29-07: artigo 24.º (Autonomia do procedimento), n.º 5, alínea a)
Violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) da Constituição
(1) Acórdão n.º 515/2020 (Série I), de 13 de outubro, Processo n.º 1095/2018, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Fernando Vaz Ventura, juiz conselheiro relator. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado. Diário da República. - Série I - n.º 225 (18-11-2020), p. 22 - 29.
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada: Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), n.º «1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» e n.º «4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo».
(3) Lei n.º 34/2004, de 29-07 / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2020), p. 4802 - 4810. Legislação Consolidada (27-12-2018): Artigo 24.º (Autonomia do procedimento), n.º «4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo» e n.º «5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;» (...). Redação do artigo 1.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, em vigor a partir de 2008-01-01.
16-01-2020
Contribuições obrigatórios para a Ordem dos Advogados e para a CPAS
Advogados e solicitadores
Código do IRS: artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 (redação do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 03-07)
Acórdão n.º 48/2020, de 16 de janeiro de 2020, Processo n.º 548/2019, 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. Gonçalo de Almeida Ribeiro, conselheiro relator. - Não julga inconstitucional o artigo 20.º, n.os1 e 2, do Código do IRS (na redaçãodada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho),na medida em queexclui a possibilidade de deduzir os custos suportados com ascontribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. [TC | Jurisprudência | Acórdãos | Acórdão 48/2020]
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICOe recorridoA., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alíneaa)do n.º 1 do artigo 70.º daLei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença daquele tribunal, de 30 de março de 2019, em que se decidiu julgar inconstitucional o artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (adiante referido pela sigla «CIRS»), na medida em que não prevê a dedução de contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e, consequentemente, dar provimento à impugnação do ato de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 2005. (...)
É certo que o legislador introduziu, no artigo 20.º do CIRS (na sua redação atual), uma disposição em que expressamente permite a «dedução das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelo sujeito passivo, nos casos em que este exerce a sua atividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC, desde que as mesmas não tenham sido objeto de dedução a outro título»(n.º 6 do artigo 20.º). Só que esta alteração não exprime ao contrário do que pretende o recorrido o reconhecimento de que o regime anterior era inconstitucional. Antes constitui uma manifestação da liberdade de conformação que ao legislador é reconhecida neste domínio, segundo o entendimento constante que aqui se reitera − da jurisprudência constitucional.
10. Tratando-se de recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 20.º, n.os1 e 2, do Código do IRS (na redaçãodada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho),na medida em queexclui a possibilidade de deduzir os custos suportados com ascontribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;
b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 16 de janeiro de 2020 -Gonçalo Almeida Ribeiro-Lino Rodrigues Ribeiro-Joana Fernandes Costa-Maria José Rangel de Mesquita-João Pedro Caupers
Casos da Advocacia no Tribunal Constitucional
2023
12-06-2023
Advogados proibidos de cumular as funções de agente de execução com o mandato judicial
Lei n.º 154/2015, de 14-09: artigo 3.º, n.º 13
Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução: artigo 165.º, n.º 1, alínea a)
Acórdão (extrato) n.º 212/2023 (Série II), de 20 de abril / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a interpretação conjugada do artigo 3.º, n.º 13, da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, e do artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução aprovado em anexo ao mesmo diploma, no sentido de os advogados, que se encontravam habilitados a exercer funções de agente de execução ao abrigo do regime vigente antes da aprovação daquele diploma, ficarem proibidos de cumular essas funções com o mandato judicial em qualquer caso, a partir do dia 31 de dezembro de 2017. Diário da República. - Série II-D -n.º 112 (12-06-2023), p. 29.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 212/2023
Processo n.º 506/21
III — Decisão
14 - Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação conjugada do artigo 3.º, n.º 13, da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, e do artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução aprovado em anexo ao mesmo diploma, no sentido de os advogados, que se encontravam habilitados a exercer funções de agente de execução ao abrigo do regime vigente antes da aprovação daquele diploma, ficarem proibidos de cumular essas funções com o mandato judicial em qualquer caso, a partir do dia 31 de dezembro de 2017; e, consequentemente
b) Conceder provimento ao recurso.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros, Gonçalo Almeida Ribeiro e Joana Fernandes Costa, com voto de vencido do Conselheiro Afonso Patrão, conforme declaração junta. Lino Rodrigues Ribeiro
Lisboa, 20 de abril de 2023. - Lino Rodrigues Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230212.html
316492438
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