Jurisprudência
TJ 12-2025

Comunicados de imprensa, sumários e dispositivos
DEZEMBRO 2025
18-12-2025
Igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica
Conceitos de “origem étnica”, de “discriminação direta” e de “discriminação indireta” -
Identificação dessas zonas em função da proporção de “imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes”
Planos de ordenamento destinados a reduzir a percentagem de habitações familiares públicas
Política da habitação
Diretiva 2000/43/CE: artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 18 de dezembro de 2025, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret – Nordhavn – Dinamarca) – Slagelse Almennyttige Boligselskab Afdeling Schackenborgvænge, XM, ZQ, FZ, DL, WS, JI, PB, VT, YB, TJ, RK/MV, EH, LI, AQ, LO, Social-, Bolig- og Ældreministeriet (Processo C-417/23 (1), Slagelse Almennyttige Boligselskab, Afdeling Schackenborgvænge) (Reenvio prejudicial - Igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica - Diretiva 2000/43/CE - Conceitos de “origem étnica”, de “discriminação direta” e de “discriminação indireta” - Legislação nacional que exige a adoção de planos de ordenamento destinados a reduzir a percentagem de habitações familiares públicas em determinadas zonas habitacionais - Identificação dessas zonas em função da proporção de “imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes” - Justificação - Coesão social e integração - Política da habitação - Artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito ao respeito pelo domicílio - Proporcionalidade) (C/2026/906). JO C, C/2026/906, 23.2.2026, p. 1.
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Demandantes:Slagelse Almennyttige Boligselskab Afdeling Schackenborgvænge, XM, ZQ, FZ, DL, WS, JI, PB, VT, YB, TJ, RK
Demandados:MV, EH, LI, AQ, LO, Social-, Bolig- og Ældreministeriet
sendo intervenientes: BL – Danmarks Almene Boliger, Institut for Menneskerettigheder, Institut for Menneskerettigheder, FN’s særlige rapportør E. Tendayi Achiume, FN’s særlige rapportør Balakrishnan Rajagopal
Dispositivo
O artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica,
deve ser interpretado no sentido de que:
uma legislação nacional que prevê a obrigação de adotar planos de ordenamento destinados a reduzir a percentagem de habitações familiares públicas em zonas habitacionais caracterizadas, entre outros, pelo facto de, durante os últimos cinco anos, a proporção de «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» residentes nessas zonas ter ultrapassado os 50 %,
- constitui uma discriminação direta, na aceção deste artigo 2.º, n.º 2,, alínea a), desde que se verifique que a adoção dessa legislação nacional se baseia nas origens étnicas da maioria dos habitantes das referidas zonas habitacionais e que a referida legislação nacional tem como consequência estarem todos os habitantes destas sujeitos a um tratamento menos favorável do que aquele que é dado aos habitantes de zonas habitacionais comparáveis, mas cuja proporção desses «imigrantes de países não ocidentais e seus descendentes» não ultrapassou os 50 %;
- constitui uma discriminação indireta, na aceção do referido artigo 2.º, n.º 2,, alínea b), desde que se verifique, por um lado, que a mesma legislação nacional, embora formulada ou aplicada de forma aparentemente neutra, ou seja, tendo em conta fatores que não a origem étnica, tem por efeito causar uma desvantagem particular às pessoas pertencentes a determinados grupos étnicos e, por outro lado, que a legislação nacional em causa não respeita o princípio da proporcionalidade para a realização do objetivo imperioso de interesse geral que prossegue.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/423/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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18-12-2026
Nacional de um país terceiro ou apátrida
Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional - Prazo de transferência
Regulamento (UE) n.º 604/2013: artigo 29.º, n.ºs 1 e 2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 18 de dezembro de 2025, (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Flygtningenævnet – Dinamarca) – H (ved DRC Dansk Flygtningehjælp)/Udlændingestyrelsen (Processo C-560/23 (1), Tang (2)) (Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.º 604/2013 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional - Artigo 29.º, n.º 1 - Prazo de transferência - Determinação do início do prazo de seis meses - Interposição de um recurso judicial com efeito suspensivo - Circunstância nova levada ao conhecimento da autoridade judicial chamada a conhecer desse recurso - Anulação da decisão de transferência inicial e remessa do processo à autoridade administrativa competente - Adoção de uma segunda decisão de transferência que também é objeto de um recurso de anulação - Incidência no cálculo do prazo de transferência) (C/2026/908). JO C, C/2026/908, 23.2.2026, p. 1.
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Flygtningenævnet
Partes no processo principal
Demandante:H (ved DRC Dansk Flygtningehjælp)
Demandada:Udlændingestyrelsen
Dispositivo
O artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida,
deve ser interpretado no sentido de que:
quando um órgão jurisdicional nacional, chamado a conhecer de um recurso de anulação com efeito suspensivo, profere uma decisão final sobre a legalidade material de uma segunda decisão de transferência, adotada após uma primeira decisão de transferência relativa à mesma pessoa ter sido anulada apenas com fundamento numa alteração de circunstâncias determinantes para a correta aplicação deste regulamento que implica uma remessa para reapreciação pela autoridade administrativa competente, o prazo de transferência de seis meses previsto no artigo 29.o, n.o 1, do referido regulamento começa a correr na data em que foi proferida uma decisão final sobre a legalidade material dessa segunda decisão.
Para garantir que a duração do procedimento relativo à transferência da pessoa em causa não excede, no seu conjunto, o necessário à luz das finalidades para as quais foi instaurado, essa segunda decisão de transferência e a decisão final sobre o recurso de anulação interposto contra a mesma devem ser adotadas o mais rapidamente possível.
(1) JO C, C/2023/645.
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/908/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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18-12-2025
Organismo de gestão coletiva de direitos de autor
Abuso de posição dominante
Tarificação das remunerações a título da concessão de uma licença de colocação à disposição de obras protegidas por direitos de autor
Estabelecimentos hoteleiros
TFUE: artigo 102.º, segundo parágrafo, alínea a)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 18 de dezembro de 2025, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně – República Checa) – OSA, z.s., anteriormente OSA – Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním, z.s./Úřad pro ochranu hospodářské soutěže (Processo C-161/24 (1), OSA)(Reenvio prejudicial - Concorrência - Artigo 102.º TFUE - Abuso de posição dominante - Organismo de gestão coletiva de direitos de autor - Tarificação das remunerações a título da concessão de uma licença de colocação à disposição de obras protegidas por direitos de autor - Estabelecimentos hoteleiros - Método de cálculo - Não tomada em consideração da taxa de ocupação dos quartos - Preços não equitativos) (C/2026/911). JO C, C/2026/911, 23.2.2026, p. 1.
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský soud v Brně
Partes no processo principal
Recorrente:OSA, z.s., anteriormente OSA – Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním, z.s.
Recorrida:Úřad pro ochranu hospodářské soutěže
Dispositivo
1) O artigo 102.º, segundo parágrafo, alínea a), TFUE deve ser interpretado no sentido de que o facto de um organismo de gestão coletiva de direitos de autor não tomar em consideração a taxa de ocupação dos estabelecimentos hoteleiros para calcular as remunerações devidas a título de contrapartida pela concessão, a estes estabelecimentos, de uma licença de colocação à disposição de obras protegidas por direitos de autor pode, em função de todas as circunstâncias pertinentes, contribuir para comprovar um abuso de posição dominante que consista na aplicação de preços não equitativos, desde que se verifique se o nível dessas remunerações é excessivo em relação à natureza e à extensão da utilização das obras, bem como ao valor económico gerado por essa utilização.
2) O artigo 102.º, segundo parágrafo, alínea a), TFUE deve ser interpretado no sentido de que a verificação de uma exploração abusiva de uma posição dominante está suficientemente fundamentada quando se demonstrar que a prática visada é suscetível de prejudicar uma estrutura de concorrência efetiva, sem que seja necessário demonstrar que essa prática tem, além disso, capacidade para causar um prejuízo direto aos consumidores.
3) O artigo 102.º, segundo parágrafo, alínea a), TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade da concorrência está obrigada a demonstrar que uma prática abusiva é suscetível de afetar de forma sensível o comércio entre Estados-Membros. Quando uma prática tarifária de um organismo de gestão coletiva de direitos de autor for qualificada de abusiva, é suficiente, para demonstrar que o comércio entre Estados-Membros é suscetível de ser afetado de forma sensível por essa prática abusiva, demonstrar que esse organismo de gestão coletiva de direitos de autor gere não apenas os direitos dos titulares nacionais do Estado-Membro no qual detém um monopólio, como também os direitos dos titulares de outros Estados-Membros.
(1) JO C, C/2024/3736.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/911/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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18-12-2025
Marcas
Causas de extinção de uma marca
Marca que corresponde ao apelido de um criador de moda
Risco de induzir o público em erro devido ao uso da marca -
Diretiva 2008/95/CE: artigo 12.º, n.º 2, alínea b)
Diretiva (UE) 2015/2436: artigo 20.º, alínea b)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 18 de dezembro de 2025, (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation – França) – PMJC SAS/[W] [X], [M] [X], [X] Créative SAS (Processo C-168/24 (1), PMJC) (Reenvio prejudicial - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 12.º, n.º 2, alínea b) - Diretiva (UE) 2015/2436 - Artigo 20.º, alínea b) - Causas de extinção de uma marca - Risco de induzir o público em erro devido ao uso da marca - Marca que corresponde ao apelido de um criador de moda - Cessão da marca - Uso da marca de forma a levar o público a crer, de forma efetiva, que o criador continua a participar na conceção dos produtos que ostentam a marca - Convicção errada) (C/2026/912). JO C, C/2026/912, 23.2.2026, p. 1.
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente:PMJC SAS
Recorridos:[W] [X], [M] [X], [X] Créative SAS
Dispositivo
O artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, e o artigo 20.º, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem à declaração de extinção de uma marca constituída pelo patronímico de um criador de moda com o fundamento de que, tendo em conta o conjunto das circunstâncias relevantes, o uso que é feito da mesma pelo titular ou com o seu consentimento é suscetível de ter como efeito que essa marca induza o consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e experiente, a crer, erradamente, que esse criador participou na conceção dos produtos que ostentam a referida marca.
(1) JO C, C/2024/3444.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/912/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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18-12-2025
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores
Autoridade de caso julgado
Princípio da efetividade
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigo 47.º
Diretiva 93/13/CEE: Artigo 6.º, n.º 1, e artigo 7.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 18 de dezembro de 2025 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione – Itália) – CR, TP/Soledil Srl, sociedade que celebrou uma concordata com os seus credores (Processo C-320/24 (1), Soledil) (Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 6.º, n.º 1, e artigo 7.º, n.º 1 - Poder de fiscalização e obrigações do juiz nacional - Cláusula penal - Inexistência de fiscalização oficiosa do caráter abusivo desta cláusula - Autoridade de caso julgado - Princípio da efetividade - Artigo 47.ºda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Invocação do caráter abusivo de uma cláusula contratual no âmbito de um processo com remessa após cassação) (C/2026/916). JO C, C/2026/916, 23.2.2026, p. 1.
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrentes:CR, TP
Recorrida:Soledil Srl, sociedade que celebrou uma concordata com os seus credores
Dispositivo
O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade e do artigo 47.ºda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional ao abrigo da qual a aplicação do princípio da autoridade de caso julgado não permite ao juiz nacional, ao qual foi remetido o processo após cassação, apreciar oficiosamente a nulidade de uma cláusula contratual alegadamente abusiva, quando, por um lado, o fundamento relativo ao caráter abusivo desta cláusula não foi invocado pelo consumidor nas fases anteriores do processo judicial e, por outro, a nulidade dessa cláusula não foi examinada oficiosamente pelos órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito do processo que deu origem ao acórdão de cassação.
(1) JO C, C/2024/4574.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/916/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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18-12-2025
Desenhos ou modelos comunitários
Requisitos de proteção do desenho ou modelo - Novidade - Caráter singular
Regulamento (CE) n.º 6/2002: Artigos 4.ºa 6.ºe 14.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 18 de dezembro de 2025, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil no 1 de Alicante – Espanha) – Deity Shoes, S.L./Mundorama Confort, S.L., Stay Design, S.L (Processo C-323/24 (1), Deity Shoes) (Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Desenhos ou modelos comunitários - Regulamento (CE) n.º 6/2002 - Artigos 4.º a 6.º e 14.º - Requisitos de proteção do desenho ou modelo - Novidade - Caráter singular - Características da aparência previamente especificadas por terceiros - Liberdade do criador na realização do desenho ou modelo - Conceito de “utilizador informado” - Influência das características relacionadas com as tendências da moda) (C/2026/917). JO C, C/2026/917, 23.2.2026, p. 1.
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil no 1 de Alicante
Partes no processo principal
Demandante:Deity Shoes, S.L.
Demandadas:Mundorama Confort, S.L., Stay Design, S.L.
Dispositivo
1)
O Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, e, em particular, os seus artigos 4.ºa 6.º, lidos à luz do artigo 14.ºdeste regulamento,
devem ser interpretados no sentido de que:
para beneficiar da proteção conferida a um desenho ou modelo comunitário, o titular ou o criador desse desenho ou modelo não é obrigado a demonstrar, além da verificação dos requisitos de novidade e de caráter singular, que o mesmo resulta de um grau mínimo de criação.
2) O artigo 6.º do Regulamento n.º 6/2002
deve ser interpretado no sentido de que:
por um lado, o facto de desenhos ou modelos apresentarem características de aparência previamente especificadas por um modelo proposto, no catálogo de um fornecedor, ao criador desses desenhos ou modelos e de as alterações introduzidas por este último nos referidos desenhos ou modelos serem unicamente pontuais e incidirem sobre componentes propostos por este fornecedor não é suscetível, por si só, de se opor ao reconhecimento do seu caráter singular, na aceção deste artigo 6.ºPor outro lado, as tendências da moda não são suscetíveis de limitar o grau de liberdade do criador, de tal modo que pequenas diferenças entre um ou vários desenhos ou modelos anteriores e o desenho ou modelo em causa podem ser suficientes para que este último suscite no utilizador informado uma impressão global diferente da impressão que é suscitada por esses desenhos ou modelos anteriores e possua, assim, caráter singular. As características de um desenho ou modelo que resultam dessas tendências não são suscetíveis de revestir uma importância menor na impressão global que este desenho ou modelo suscita num utilizador informado.
(1) JO C, C/2024/5207.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/917/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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18-12-2025
Decisão europeia de investigação em matéria penal
Audição do arguido por videoconferência - Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de emissão
Diretiva 2014/41/UE: artigos 3.º, 22.ºe 24.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 18 de dezembro de 2025 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale Ordinario di Firenze – Itália) – processo penal contra HG (Processo C-325/24 (1), Bissilli(2)) (Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2014/41/UE - Decisão europeia de investigação em matéria penal - Artigo 3.º- Âmbito de aplicação material - Conceito de “medida de investigação” - Finalidade - Obtenção de provas - Artigo 10.º- Recurso a um tipo diferente de medida de investigação - Artigo 11.º- Motivos de não reconhecimento ou não execução - Direitos fundamentais - Artigo 22.º- Transferência temporária para o Estado de emissão de pessoas detidas para efeito de levar a cabo uma medida de investigação - Artigo 24.º- Audição do arguido por videoconferência - Artigo 24.º, n.º 2, alínea b) - Princípios fundamentais da lei do Estado-Membro de execução) (C/2026/918). JO C, C/2026/918, 23.2.2026, pp. 1-2.
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Ordinario di Firenze
Parte no processo nacional
HG
sendo intervenientes: Procura della Repubblica presso il Tribunale di Firenze
Dispositivo
1) Os artigos 3.º, 22.ºe 24.ºda Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal,
devem ser interpretados no sentido de que:
a autoridade judiciária de um Estado-Membro pode emitir uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto tanto a transferência temporária, para o seu território, de uma pessoa detida noutro Estado-Membro, para proceder à sua audição na qualidade de arguido durante o seu julgamento, como a organização, por parte das autoridades deste último Estado-Membro, de uma audição por videoconferência deste arguido nesta qualidade durante o seu julgamento, mesmo que a execução dessa medida também implique a comparência desse arguido nesse julgamento, desde que a referida medida tenha um objetivo probatório e que a sua execução não exceda o necessário para a obtenção de provas.
2) O artigo 10.º, o artigo 11.º, n.º 1, alínea h), e o artigo 24.oda Diretiva 2014/41
devem ser interpretados no sentido de que:
uma autoridade de um Estado-Membro não pode recusar a execução de uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto a organização, durante o processo penal, de uma audição do arguido por videoconferência pela simples razão de essa medida não estar disponível num processo nacional semelhante.
3) O artigo 11.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva 2014/41
deve ser interpretado no sentido de que:
a circunstância de o motivo de recusa previsto nesta disposição não obstar à execução de uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto a organização, durante um processo penal, de uma audição do arguido por videoconferência não impede a autoridade de execução de recusar a sua execução com fundamento noutro motivo de recusa previsto nesta diretiva.
4) O artigo 24.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2014/41
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a que uma autoridade de um Estado-Membro recuse a execução de uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto a organização, durante um processo penal, de uma audição do arguido por videoconferência apenas com base nas orientações gerais adotadas por esse Estado-Membro, sem proceder a um exame que tenha em conta todas as circunstâncias relevantes do caso em apreço.
(1) JO C, C/2024/4575.
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/918/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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18-12-2025
Prestações familiares
Presunção baseada na existência de um domicílio comum - Trabalhador não residente - Filho do cônjuge ou do parceiro registado
Diretiva 2004/38/CE: Artigo 2.º, ponto 2, alínea c)
Regulamento (UE) n.º 492/2011: Artigo 7.º, n.º 2
TFUE: Artigo 45.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de dezembro de 2025 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation – Luxemburgo) – SM, PX, e o./Caisse pour l'avenir des enfants (Processos apensos C-296/24 a C-307/24 (1), Jouxy e o. (2)) (Reenvio prejudicial - Artigo 45.º TFUE - Livre circulação de trabalhadores - Igualdade de tratamento - Regulamento (UE) n.º 492/2011 - Artigo 7.º, n.º 2 - Vantagens sociais - Prestações familiares - Condição de concessão desta prestação a um trabalhador não residente para um filho do seu cônjuge ou do seu parceiro registado - Requisito segundo o qual esse trabalhador deve “prover ao sustento” desse filho - Critérios de apreciação - Presunção baseada na existência de um domicílio comum - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 2.º, ponto 2, alínea c) - Conceito de “membro da família”). JO C, C/2026/2191, 27.4.2026, p. 1.
(C/2026/2191)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrentes:SM, PX (C-296/24), CY (C-297/24), LK, MF (C-298/24), OP, TD (C-299/24), MY, IX (C-300/24), AH, CJ (C-301/24), AE (C-302/24), BF, CG (C-303/24), LH (C-304/24), TB, MV (C-305/24), KN, PE (C-306/24), NB (C-307/24)
Recorrida:Caisse pour l'avenir des enfants
Dispositivo
O artigo 45.o TFUE, o artigo 1.o, alínea i), e o artigo 67.odo Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, lidos em conjugação com o artigo 7.o, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, e com o artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE,
devem ser interpretados no sentido de que:
o requisito de concessão ao trabalhador não residente, no Estado-Membro de emprego, de uma prestação familiar para o filho do seu cônjuge ou do seu parceiro registado, a saber, que esse trabalhador tem de «prover ao sustento» desse filho, está preenchido quando existe uma comunhão familiar entre o referido trabalhador e o filho biológico ou adotivo do seu cônjuge ou do seu parceiro registado, a qual se caracteriza pela existência de um domicílio comum desse trabalhador e desse filho.
(1) JO C, C/2024/5057, C/2024/5058, C/2024/5059, C/2024/5060, C/2024/5061, C/2024/5062, C/2024/5063, C/2024/5064, C/2024/5065, C/2024/5066, C/2024/5067, C/2024/5068.
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2191/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
Diretiva 2001/29/CE - Artigos 2.° a 4.° e 8.°
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 18 de dezembro de 2025 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal Judiciaire de Paris – França) – RB, na qualidade de sucessor de Claude Chabrol, e o. / Société des Auteurs et Compositeurs Dramatiques (SACD), Radio Days SARL, Brinter Company Ltd, BS, MW, Artedis SA, Panoceanic Films SA (Processo C-182/24, SACD e o. (1) , SACD e o.) (Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Direitos de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Artigos 2.° a 4.° e 8.° - Diretiva 2004/48/CE - Artigos 1.°a 3.° - Diretiva 2006/115/CE - Diretiva 2006/116/CE - Artigos 1.°, 2.° e 9.° - Artigos 17.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Vias de recurso - Direito à ação - Legislação nacional que sujeita a admissibilidade de uma ação por violação intentada por um dos cotitulares do direito de autor de uma obra cinematográfica ao chamamento ao processo de todos os cotitulares desse direito) (C/2026/2679). JO C, C/2026/2679, 26.5.2026, pp. 1-2.
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio: tribunal judiciaire de Paris
Partes no processo principal
Demandantes: RB, na qualidade de sucessor de Claude Chabrol, AD, representado pela sua curadora NM, na qualidade de sucessora de Claude Chabrol, DR, na qualidade de sucessor de Claude Chabrol, ZB na qualidade de sucessor de Claude Chabrol, VQ na qualidade de sucessor de Claude Chabrol, RZ, na qualidade de sucessor de Paul Gégauff, DQ, na qualidade de sucessor de Paul Gégauff, FI, na qualidade de sucessor de Paul Gégauff, LF, na qualidade de sucessor de Paul Gégauff
Demandados: Société des Auteurs et Compositeurs Dramatiques (SACD), Radio Days SARL, Brinter Company Ltd, BS, MW, Artedis SA, Panoceanic Films SA
sendo intervenientes: Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique (SACEM), HU, na qualidade de sucessor de Pierre Jansen, YG, na qualidade de sucessor de Ellery Queen, VH, na qualidade de sucessor de Ellery Queen, IA, ID, na qualidade de sucessor de Jean Patrick Manchette, Herança de Daniel Boulanger, na qualidade de sucessor de Daniel Boulanger, HK, na qualidade de sucessor de Claude Brulé, QY, na qualidade de sucessor de Claude Brulé, WY, na qualidade de sucessor de Claude Brulé, KE, na qualidade de sucessor de Claude Brulé, NA, na qualidade de sucessor de Claude Brulé, IY, na qualidade de sucessor de Claude Brulé, Herança de Nicholas Blake, na qualidade de sucessor de Nicholas Blake, Herança de Edward Atiyah, na qualidade de sucessor de Edward Atiyah, Herança de Ellery Queen, na qualidade de sucessor de Ellery Queen, Herança de Richard Neely, na qualidade de sucessor de Richard Neely, Herança de Patricia Highsmith, Herança de Charlotte Armstrong, na qualidade de sucessor de Charlotte Armstrong, WI, na qualidade de sucessor de Claude Rank, QT, na qualidade de sucessor de Hubert Monteilhet
Dispositivo
O artigo 8.° da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, o artigo 3.° da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual e o artigo 1.° da Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, lidos em conjugação com os artigos 17.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma legislação nacional que sujeita a admissibilidade de uma ação por violação do direito de autor de uma obra coletiva ao chamamento ao processo de todos os cotitulares desse direito, desde que a interpretação e a aplicação dessa legislação não tornem o processo previsto inutilmente complexo ou oneroso, não devendo este impossibilitar ou tornar excessivamente difícil o exercício dessa ação apenas por um ou vários dos coautores. O órgão jurisdicional nacional deve, em todo o caso, garantir o respeito pelo direito à ação consagrado no artigo 47.° da Carta.
(1) JO C, C/2024/3892.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2679/oj
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