Direito da União
TJ - Assuntos A-F
Acórdãos, conclusões e recolhas de jurisprudência
2022-05-05 / 19:20
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
A-F
Abuso de mercado — Sanções administrativas de natureza penal
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de fevereiro de 2021 - Processo C-481/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale — Itália) — DB/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob) [«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2003/6/CE — Artigo 14.°, n.º 3 — Regulamento (UE) n.º 596/2014 — Artigo 30.°, n.º 1, alínea b) — Abuso de mercado — Sanções administrativas de natureza penal — Falta de cooperação com as autoridades competentes — Artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito ao silêncio e à não autoincriminação»] (2021/C 110/06). JO C 110 de 29.3.2021, p. 8-9.
Ação de repetição do indevido fundada em enriquecimento sem causa / Cooperação judiciária em matéria civil / Competência exclusiva
Processo C-242/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske — Croácia) — HRVATSKE ŠUME d.o.o., Zagreb, que sucedeu à HRVATSKE ŠUME javno poduzeće za gospodarenje šumama i šumskim zemljištima u Republici Hrvatskoj p.o., Zagreb/BP Europa SE, que sucedeu à Deutsche BP AG, que, por sua vez, sucedeu à The Burmah Oil (Deutschland) GmbH [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 5.°, ponto 3 — Conceito de “matéria extracontratual” — Processo judicial de execução — Ação de repetição do indevido fundada em enriquecimento sem causa — Artigo 22.°, ponto 5 — Execução de decisões — Competência exclusiva»] (2022/C 73/03). JO C 73 de 14.2.2022, p. 3-4.
Acidente numa habitação arrendada noutro Estado-Membro / Competência em matéria de seguros
Processo C-708/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo County Court at Birkenhead — Reino Unido) — BT/Seguros Catalana Occidente, EB [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução das decisões em matéria civil e comercial — Competência em matéria de seguros — Pedido de reparação do prejuízo sofrido por um particular domiciliado num Estado-Membro na sequência de um acidente numa habitação arrendada noutro Estado-Membro — Ação intentada pela pessoa lesada contra, por um lado, o segurador e, por outro, o segurado, proprietário dessa habitação — Aplicabilidade do artigo 13.°, n.° 3, deste regulamento»] (2022/C 73/07). JO C 73 de 14.2.2022, p. 5-6.
Acordos, decisões e práticas concertadas — Manipulação de processos de concurso — Determinação da duração do período da infração
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo instaurado por Kilpailu- ja kuluttajavirasto («Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 101.° TFUE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Manipulação de processos de concurso — Determinação da duração do período da infração — Inclusão do período durante o qual os participantes no cartel puseram em prática o acordo anticoncorrencial — Efeitos económicos do comportamento anticoncorrencial — Cessação da infração no momento da adjudicação final do contrato») (2021/C 79/12). JO C 79 de 8.3.2021, p. 11.
Adjudicação de contratos públicos de fornecimento, de obras ou de serviços: incumprimento pelo subcontratante das obrigações em matéria ambiental, social e laboral
Diretiva 2014/24/UE: artigo 18.º, n.º 2, e artigo 57.°, n.° 4, alínea), e n.º 6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 30 de janeiro de 2020. - «Reenvio prejudicial — Adjudicação de contratos públicos de fornecimento, de obras ou de serviços — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 18.°, n.° 2 — Artigo 57.°, n.° 4 — Motivos de exclusão facultativos — Motivo de exclusão que afeta um subcontratante mencionado na proposta do operador económico — Incumprimento pelo subcontratante das obrigações em matéria ambiental, social e laboral — Regulamentação nacional que prevê a exclusão automática do operador económico por esse incumprimento». No processo C‑395/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), por Decisão de 21 de fevereiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de junho de 2018, no processo Tim SpA — Direzione e coordinamento Vivendi SA contra Consip SpA, Ministero dell’Economia e delle Finanze, com intervenção de: E‑VIA SpA. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:58
Advocacia: Acesso à profissão - Dispensa de formação e certificado de aptidão profissional
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de dezembro de 2020 - Processo C-218/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Adina Onofrei/Conseil de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Bâtonnier de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Procureur général près la cour d'appel de Paris («Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Acesso à profissão de advogado — Dispensa de formação e de diploma — Concessão da dispensa — Requisitos — Regulamentação nacional que prevê a dispensa a favor dos funcionários e antigos funcionários de categoria A ou equiparados que tenham uma prática profissional do direito nacional, no território nacional, na função pública nacional do Estado-Membro em causa ou numa organização internacional») (2021/C 53/05). JO C 53 de 15.2.2021, p. 5-6.
Agrupamento para efeitos de IVA - Sucursal que não faz parte do agrupamento
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de março de 2021, Processo C-812/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Danske Bank A/S / Skatteverket [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 9.° — Sujeito passivo — Conceito — Artigo 11.° — Agrupamento para efeitos de IVA — Estabelecimento principal e sucursal de uma sociedade situados em dois Estados-Membros diferentes — Estabelecimento principal integrado num agrupamento para efeitos de IVA do qual não faz parte a sucursal — Estabelecimento principal que presta serviços à sucursal e que lhe imputa os custos desses serviços»] (2021/C 182/21). JO C 182 de 10.5.2021, p. 15-16.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual: 12/12/2020
Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente / Atos que constituem um enquadramento para a futura aprovação de projetos
(1)Processo C-300/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 22 de fevereiro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bund Naturschutz in Bayern e.V./Landkreis Rosenheim («Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Artigo 2.°, alínea a) — Conceito de “planos e programas”— Artigo 3.°, n.º 2, alínea a) — Atos elaborados para determinados setores e que constituem um enquadramento para a futura aprovação dos projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2011/92/UE — Artigo 3.°, n.º 4 — Atos que constituem um enquadramento para a futura aprovação de projetos — Regulamento relativo à proteção da paisagem adotado por uma autoridade local»)(2022/C 165/10). JOC 165 de 19.4.2022, p. 10.
(2)Diretiva 2001/42/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. JOL 197 de 21.7.2001, p. 30-37.
(3) Diretiva 2011/92/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 26 de 28.1.2012, p. 1-21. Versão consolidada atual:15/05/2014
Cartel: reparação do prejuízo causado
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), de 12 de dezembro de 2019. - «Reenvio prejudicial – Artigo 101.° TFUE – Reparação do prejuízo causado por um cartel – Direito a indemnização de pessoas que não operam como fornecedores ou compradores no mercado afetado pelo cartel – Danos sofridos por uma entidade pública que concedeu empréstimos em condições vantajosas para a aquisição de bens objeto do cartel». No processo C‑435/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por Decisão de 17 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de junho de 2018, no processo Otis GmbH, Schindler Liegenschaftsverwaltung GmbH, Schindler Aufzüge und Fahrtreppen GmbH, Kone AG, ThyssenKrupp Aufzüge GmbH contra LandOberösterreich e o. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1069
Cartões bancários multifunções personalizados — Função de leitura por aproximação (NFC)
Proteção dos consumidores — Diretiva (UE) 2015/2366 — Serviços de pagamento no mercado interno
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de novembro de 2020 - Processo C-287/19: (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — DenizBank AG/Verein für Konsumenteninformation [«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva (UE) 2015/2366 — Serviços de pagamento no mercado interno — Artigo 4.º, ponto 14 — Conceito de instrumento de pagamento — Cartões bancários multifunções personalizados — Função de leitura por aproximação (NFC) — Artigo 52.º, ponto 6, alínea a), e artigo 54.°, n.º 1 — Informações a fornecedor ao utilizador — Alteração das condições de um contrato-quadro — Aceitação tácita — Artigo 63.º, n.º 1, alíneas a) e b) — Direitos e obrigações relativamente aos serviços de pagamento — Derrogação para instrumentos de pagamento de baixo valor — Requisitos de aplicação — Instrumento de pagamento que não pode ser bloqueado — Instrumento de pagamento utilizado de forma anónima — Limitação dos efeitos do acórdão no tempo»]. JO C 19 de 18.1.2021, p. 5.
CELE - Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa: atualização do título de emissão
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 29 de abril de 2021 -Processo C-617/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Granarolo SpA/Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo Economico, Comitato nazionale per la gestione della Direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto («Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Artigo 3.°, alínea e) — Conceito de “instalação” — Artigo 3.°, alínea f) — Conceito de “operador” — Anexo I, pontos 2 e 3 — Regra de agregação — Adição das capacidades das atividades de uma instalação — Cessão de uma unidade de cogeração de eletricidade e de calor pelo proprietário de um estabelecimento industrial — Contrato de fornecimento de energia entre as empresas cedente e cessionária — Atualização do título de emissão de gases com efeito de estufa») (2021/C 263/05). JO C 263 de 5.7.2021, p. 4.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/01/2021
CELE | Impossibilidade de modulação do montante da multa
Carta dos Direitos Fundamentais: artigos 20.° (Igualdade perante a lei), 41.° (Direito a uma boa administração), 47.° (Direito à ação e a um tribunal imparcial) e 49.° (Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas), n.º 3
(1) Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de março de 2020 - Processo C-113/19 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative — Luxemburgo) — Luxaviation SA/Ministre de l'Environnement («Reenvio prejudicial — Ambiente — Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Diretiva 2003/87/CE — Multa pelas emissões excedentárias — Inexistência de isenção em caso de disposição efetiva das licenças de emissão não devolvidas, exceto em casos de força maior — Impossibilidade de modulação do montante da multa — Proporcionalidade — Artigos 20.°, 41.°, 47.° e 49.°, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da proteção da confiança legítima») (2020/C 320/02). JO C 320 de 28.9.2020, p. 2-3.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02003L0087 — PT — 01.01.2020 — 011.001 — 1/66.
(3) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405.
Certificado sucessório europeu — Validade de uma cópia autenticada do certificado sem prazo de validade
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 1 de julho de 2021 - Processo C-301/20 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — UE, HC/Vorarlberger Landes- und Hypotheken-Bank AG [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.º 650/2012 — Certificado sucessório europeu — Validade de uma cópia autenticada do certificado sem prazo de validade — Artigo 65.°, n.º 1 — Artigo 69.° — Efeitos do certificado relativamente às pessoas designadas no certificado que não pediram a sua emissão — Artigo 70.°, n.º 3 — Data a ter em conta na apreciação da validade da cópia — Efeitos em matéria de prova da cópia»] (2021/C 329/04). JO C 329 de 16.8.2021, p. 4.
(2) Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 , relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu. JO L 201 de 27.7.2012, p. 107-134. Versão consolidada atual:05/07/2012
Cessão de créditos: lei aplicável às obrigações contratuais
Regulamento (CE) n.º 593/2008: artigo 14.° (Roma I)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), de 9 de outubro de 2019. - «Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 593/2008 – Lei aplicável às obrigações contratuais – Artigo 14.° – Cessão de créditos – Oponibilidade a terceiros». No processo C‑548/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Saarländisches Oberlandesgericht (Tribunal Regional Superior do Sarre, Alemanha), por decisão de 8 de agosto de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de agosto de 2018, no processo BGL BNP Paribas SA contra TeamBank AG Nürnberg. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:848.
Cidadania da União | Direito de residência permanente | Pensão de velhice
Diretiva 2004/38/CE: artigo 17.°, n.º 1, alínea a)
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção), de 22 de janeiro de 2020. - «Reenvio prejudicial – Livre circulação de pessoas – Cidadania da União – Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados Membros – Diretiva 2004/38/CE – Artigo 17.°, n.° 1, alínea a) – Direito de residência permanente – Aquisição antes de decorrido um período consecutivo de cinco anos de residência – Trabalhador que, na data em que cessa a sua atividade, tenha atingido a idade para fazer valer os seus direitos a uma pensão de velhice». No processo C 32/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por Decisão de 19 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de janeiro de 2019, no processo AT contra Pensionsversicherungsanstalt. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:25
(2) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 158 de 30.4.2004, p. 77-123. Versão consolidada atual: 16/06/2011
Cidadãos da União e membros das suas famílias: decisão de afastamento por razões de ordem pública
Direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membro
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 22 de junho de 2021, Processo C-718/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle — Bélgica) — Ordre des barreaux francophones et germanophone, Association pour le droit des Étrangers ASBL, Coordination et Initiatives pour et avec les Réfugiés et Étrangers ASBL, Ligue des Droits de l'Homme ASBL, Vluchtelingenwerk Vlaanderen ASBL/ Conseil des ministres («Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 20.° e 21.° TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros — Decisão de pôr termo à residência do interessado por razões de ordem pública — Medidas preventivas para evitar o risco de fuga do interessado durante o prazo que lhe é concedido para abandonar o território do Estado-Membro de acolhimento — Disposições nacionais semelhantes às aplicáveis aos nacionais de países terceiros ao abrigo do artigo 7.°, n.º 3, da Diretiva 2008/115/CE — Duração máxima de detenção para efeitos de afastamento — Disposição nacional idêntica à aplicável aos nacionais de países terceiros»)(2021/C 329/03). JO C 329 de 16.8.2021, p. 3.
(2) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 158 de 30.4.2004, p. 77-123. Versão consolidada atual: 16/06/2011
Cisão de sociedades anónimas e ação pauliana
Sexta Diretiva 82/891/CEE: artigo 12.° e artigo 19.° em conjugação com os artigos 21.° e 22.°
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 30 de janeiro de 2020. - «Reenvio prejudicial — Diretiva 82/891/CEE — Artigos 12.° e 19.° — Cisões das sociedades de responsabilidade limitada — Proteção dos interesses dos credores da sociedade cindida — Invalidade da cisão — Ação pauliana». No processo C‑394/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Corte d’appello di Napoli (Tribunal de Recurso de Nápoles, Itália), por Decisão de 27 de fevereiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de junho de 2018, no processo I.G.I. Srl contra Maria Grazia Cicenia, Mario Di Pierro, Salvatore de Vito, Antonio Raffaele, sendo interveniente: Costruzioni Ing. G. Iandolo Srl. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:56
Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais
Informação ao destinatário / Direito de recusar a receção de um ato judicial que não esteja redigido ou não seja acompanhado de uma tradução / Não utilização do formulário
(1) Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — ING Luxembourg SA/VX (Processo C-346/21) («Reenvio prejudicial - Artigo 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais - Regulamento (CE) n.º 1393/2007 - Artigo 8.º - Informação ao destinatário, mediante o formulário constante do anexo II deste regulamento, sobre o seu direito de recusar a receção de um ato judicial que não esteja redigido ou não seja acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário compreenda ou na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro requerido - Não utilização do formulário - Consequências»)(2022/C 368/08) . JO C 368 de 26.9.2022, p. 6.
Dispositivo
1) O artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que exige que o destinatário de um ato judicial objeto de citação ou notificação noutro Estado-Membro seja informado, em qualquer circunstância, através do formulário constante do anexo II deste regulamento, do seu direito de recusar a receção desse ato, incluindo se este estiver redigido ou for acompanhado de uma tradução numa língua que esse destinatário compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação.
2) O Regulamento n.º 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a nulidade da citação de um ato judicial noutro Estado-Membro no caso de esta ter sido efetuada sem que o destinatário desse ato tenha sido informado, através do formulário constante do anexo II desse regulamento, do seu direito de recusar a receção do referido ato quando este não esteja redigido ou não seja acompanhado de uma tradução numa das línguas indicadas no artigo 8.º, n.º 1, do referido regulamento, e isto independentemente da questão de saber se essa regulamentação nacional fixa ou não um prazo determinado para que esse destinatário possa invocar tal nulidade.
(2) Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79): REVOGAÇÃO peloRegulamento (UE) 2020/1784, de 25 de novembro.
Cláusulas abusivas: contratos de crédito aos consumidores
(1) CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL, MACIEJ SZPUNAR, apresentadas em 3 de setembro de 2020, Processo C-485/19, LH contra PROFI CREDIT Slovakia s.r.o. [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, República Eslovaca)]. - «Reenvio prejudicial – Diretiva 93/13/CEE – Diretiva 2008/48/CE – Proteção dos consumidores – Contratos de crédito aos consumidores – Enriquecimento sem causa do mutuante decorrente de um pagamento efetuado com base numa cláusula ilícita – Obrigação de demonstrar o caráter doloso do enriquecimento injustificado do mutuante – Ónus da prova que recai sobre o consumidor – Exigências quanto às informações a mencionar no contrato – Eliminação de certas exigências com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça – Dever do juiz nacional de interpretar a versão anterior da legislação nacional em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça». InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:645 | Edição provisória
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores («DCCA») (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29-34). Última versão consolidada (12-12-2011): 1993L0013 — PT — 12.12.2011 — 001.001 — 1/9.
(3) Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho. JO L 133 de 22.5.2008, p. 66-92. Versão consolidada atual (26/07/2019): 02008L0048 — PT — 26.07.2019 — 004.002 — 1/38.
Competência judiciária em matéria civil e comercial: ação de indemnização | Cláusula atributiva de jurisdição constante de um contrato de distribuição
Processo C-595/17 (1): Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Apple Sales International, Apple Inc., Apple retail France EURL / MJA, na qualidade de administrador da insolvência da eBizcuss.com (Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.º 44/2001 — Artigo 23.º — Cláusula atributiva de jurisdição constante de um contrato de distribuição — Ação de indemnização intentada pelo fornecedor contra o distribuidor por violação do artigo 102.º TFUE) (2019/C 4/12). JO C 4 de 7.1.2019, p. 9-10. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62017CA0595&from=PT
Competência judiciária em matéria civil e comercial: admissão do recurso para prosseguimento da instância
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), de 12 de dezembro de 2019. - «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Exigência de um processo contraditório e de um recurso efetivo — Decisão de um órgão jurisdicional nacional que declara executório um acórdão proferido por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro — Procedimento nacional de admissão de um recurso». No processo C‑433/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Korkein oikeus (Supremo Tribunal, Finlândia), por Decisão de 28 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de julho de 2018, no processo ML contra Aktiva Finants OÜ. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1074
Competência judiciária em matéria civil e comercial: quotas anuais devidas por um advogado a uma Ordem dos Advogados
Regulamento (UE) n.° 1215/2012: artigo 1.º, n.º 1, e artigo 7.°, ponto 1, alínea a)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), de 5 de dezembro de 2019. - «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Artigo 7.º, ponto 1, alínea a) — Competência especial em matéria contratual — Conceito de “matéria contratual” — Pedido de pagamento das quotas anuais devidas por um advogado a uma Ordem dos Advogados». Noprocesso C‑421/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo tribunal de première instance de Namur (Tribunal de Primeira Instância de Namur, Bélgica), por Decisão de 21 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de junho de 2018, no processo Ordre des avocats du barreau de Dinant contra JN. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1053
Competência em matéria de contratos individuais de trabalho
Contrato celebrado num Estado-Membro para um emprego numa sociedade estabelecida noutro Estado-Membro — Inexistência de prestação de trabalho durante todo o período de vigência do contrato
(1) Processo C-804/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg — Áustria) — BU/Markt24 GmbH [«Reenvio prejudicial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência em matéria de contratos individuais de trabalho — Disposições da secção 5 do capítulo II — Aplicabilidade — Contrato celebrado num Estado-Membro para um emprego numa sociedade estabelecida noutro Estado-Membro — Inexistência de prestação de trabalho durante todo o período de vigência do contrato — Exclusão da aplicação de regras nacionais de competência — Artigo 21.°, n.° 1, alínea b), i) — Conceito de “lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho” — Contrato de trabalho — Lugar de execução do contrato — Obrigações do trabalhador para com a entidade patronal»] (2021/C 138/12). JO C 138 de 19.4.2021, p. 10.
(2) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32. Última versão consolidada (26-02-2015): 2012R1215 — PT — 26.02.2015 — 001.001 — 1749.
Comunicações eletrónicas: acesso à Internet aberta | Direitos dos utilizadores finais
(1.1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 15 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial – Comunicações eletrónicas – Regulamento (UE) 2015/2120 – Artigo 3.° – Acesso à Internet aberta – Artigo 3.°, n.° 1 – Direitos dos utilizadores finais – Direito de aceder às aplicações e aos serviços e de os utilizar – Direito de fornecer aplicações e serviços – Artigo 3.°, n.° 2 – Proibição dos acordos ou das práticas comerciais que limitem o exercício dos direitos dos utilizadores finais – Conceitos de “acordos”, de “práticas comerciais”, de “utilizadores finais” e de “consumidores” – Avaliação da existência de uma limitação do exercício dos direitos dos utilizadores finais – Modalidades – Artigo 3.°, n.° 3 – Dever de tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego – Possibilidade de utilizar medidas razoáveis de gestão do tráfego – Proibição das medidas de bloqueio ou de abrandamento do tráfego – Exceções – Práticas comerciais que consistem em propor ofertas agrupadas que preveem que os clientes subscritores adquirem um pacote que lhes dá o direito de utilizar sem restrições um determinado volume de dados, sem que a utilização de certas aplicações e de certos serviços específicos abrangidos por uma “tarifa zero” seja descontada do volume de dados contratado, e podem, uma vez esgotado esse volume de dados, continuar a utilizar sem restrições essas aplicações e esses serviços específicos, ao mesmo tempo que são aplicadas medidas de bloqueio e de abrandamento às outras aplicações e serviços».
Nos processos apensos C‑807/18 e C‑39/19, que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), por Decisões de 11 de setembro de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 20 de dezembro de 2018 e em 23 de janeiro de 2019, nos processos Telenor Magyarország Zrt. contra Nemzeti Média‑ és Hírközlési Hatóság Elnöke. InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:708 | Edição provisória.
(1.2) COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 106/20, Luxemburgo, 15 de setembro de 2020. Tribunal de Justiça da União Europeia - Acórdão nos processos apensos C-807/18 e C-39/19 Imprensa e Informação Telenor Magyarország Zrt./Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnöke. O Tribunal de Justiça interpreta, pela primeira vez, o regulamento da União que consagra a «neutralidade da Internet». As exigências de proteção dos direitos dos utilizadores da Internet e de tratamento não discriminatório do tráfego opõem-se a que um prestador de acesso à Internet privilegie certas aplicações e certos serviços, através de ofertas que permitem a essas aplicações e a esses serviços beneficiar de uma «tarifa zero» e sujeite a utilização das outras aplicações e serviços a medidas de bloqueio ou de abrandamento.
(2) Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 172 de 30.6.2012, p. 10-35. Versão consolidada atual (15/06/2017): 02012R0531 — PT — 15.06.2017 — 003.002 — 1/29.
(3) Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 310 de 26.11.2015, p. 1-18. Versão consolidada atual (20/12/2018): 02015R2120 — PT — 20.12.2018 — 001.001 — 1/20.
Comunicações eletrónicas: acesso de uma autoridade pública aos dados de tráfego e aos dados de localização para fins de instrução penal
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de março de 2021 - Processo C-746/18 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus — Estónia) — processo penal contra H.K. («Reenvio prejudicial — Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/58/CE — Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas — Confidencialidade das comunicações — Limitações — Artigo 15.°, n.º 1 — Artigos 7.°, 8.°, 11.° e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Legislação que prevê a conservação generalizada e indiferenciada dos dados relativos ao tráfego e dos dados de localização pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas — Acesso das autoridades nacionais aos dados conservados para efeitos de inquéritos — Luta contra a criminalidade em geral — Autorização dada pelo Ministério Público — Utilização dos dados no âmbito do processo penal enquanto elementos de prova — Admissibilidade») (2021/C 148/02). JO C 148 de 26.4.2021, p. 2-3.
Comunicações eletrónicas: empresas que fornecem serviços: imposição de encargo
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de janeiro de 2021 - Processo C-764/18 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Ayuntamiento de Pamplona/Orange España SAU («Reenvio prejudicial — Autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas — Encargo municipal sobre a ocupação ou exploração do domínio público — Diretiva 2002/20/CE — Aplicação às empresas que prestam serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet — Conceitos de “redes de comunicações eletrónicas” e de “serviço de comunicações eletrónicas” — Artigo 12.º — Encargos administrativos — Artigo 13.º — Taxas relativas aos direitos de utilização e aos direitos de instalação dos recursos — Âmbito de aplicação — Limitações ao exercício do poder de tributação dos Estados-Membros») (2021/C 88/05). JO C 88 de 15.3.2021, p. 6.
Concorrência: repartição de competências entre a Comissão Europeia e as autoridades nacionais
(1) Processo C-857/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Slovak Telekom a.s./Protimonopolný úrad Slovenskej republiky [«Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 102.° TFUE — Abuso de posição dominante — Repartição de competências entre a Comissão Europeia e as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência — Regulamento (CE) n.º 1/2003 — Artigo 11.º, n.º 6 — Privação da competência das autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência — Princípio ne bis in idem — Artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»] (2021/C 138/13). JO C 138 de 19.4.2021, p. 11.
(2) Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25. Versão consolidada atual: 01/07/2009
Contrato de seguro celebrado com base em falsas declarações
Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis
Transporte internacional de pessoas e bens não licenciado
(1) Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de outubro de 2021 - Processo C-375/20 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Coimbra — Portugal) — Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA — Sucursal em Portugal, ex-Liberty Seguros SA/DR («Reenvio prejudicial — Artigo 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Contrato de seguro celebrado com base em falsas declarações — Transporte internacional de pessoas e bens não licenciado — Nulidade do contrato de seguro — Oponibilidade aos terceiros lesados e ao organismo encarregado de indemnizar os lesados») (2022/C 64/02). JO C 64 de 7.2.2022, p. 2.
(2) Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 263 de 7.10.2009, p. 11-31. Aplicação dos artigos 3.º (Obrigação de segurar veículos) e 13.º (Cláusulas de exclusão).
Contrato fiduciário celebrado entre um profissional e um consumidor: serviços prestados à distância
Convenção de Roma de 1980: artigo 1.°, n.° 2, alínea e), artigo 5.°, n.° 4, alínea b),
Regulamento (CE) n.° 593/2008: artigo 1.°, n.° 2, alínea f) e artigo 6.°, n.° 4, alínea a), (Roma I)
Diretiva 93/13/CEE: artigo 3.°, n.° 1
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), de 3 de outubro de 2019. - «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Lei aplicável às obrigações contratuais — Exclusão do direito das sociedades do âmbito de aplicação da Convenção de Roma e do Regulamento (CE) n.° 593/2008 (Roma I) — Contrato fiduciário, celebrado entre um profissional e um consumidor, que tem unicamente por objeto gerir uma participação numa sociedade em comandita». No processo C‑272/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por Decisão de 28 de março de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de abril de 2018, no processo Verein für Konsumenteninformation contra TVP Treuhand‑ und Verwaltungsgesellschaft für Publikumsfonds mbH & Co KG.
Contratos de trabalho a termo: abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos
Processo C-760/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Lasithiou — Grécia) — M.V. e o./Organismos Topikis Aftodioikisis (O.T.A.) «Dimos Agiou Nikolaou» («Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 5.° — Medidas destinadas a evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo — Contratos de trabalho a termo no setor público — Sucessão de contratos ou prorrogação do primeiro contrato — Medida legal equivalente — Proibição constitucional absoluta de converter contratos de trabalho a termo em contratos por tempo indeterminado — Obrigação de interpretação conforme»)(2021/C 128/02). JO C 128 de 12.4.2021, p. 2.
Contratos públicos: conceito de contrato a título oneroso
Diretiva 2014/24/UE: artigo 12.°, n.° 4
CONCLUSÕES DO ADVOGADO GERAL, MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ BORDONA, apresentadas em 29 de janeiro de 2020, Processo C 796/18, Informatikgesellschaft für Software Entwicklung (ISE) mbH contra Stadt Köln, com intervenção de: Land Berlin [Pedido de decisão prejudicial apresentada pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha)]. - «Questão prejudicial – Contratos públicos – Diretiva 2014/24/UE – Conceito de contrato a título oneroso – Cooperação horizontal entre entidades públicas – Disponibilização de software de coordenação operativa do serviço de bombeiros – Acordo de cooperação para a atualização e desenvolvimento do software – Atividade acessória do serviço público – Proibição de colocar terceiros numa posição privilegiada». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:47
Contratos públicos - Proponente que recorre às capacidades de outra entidade para satisfazer os requisitos da autoridade adjudicante
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 3 de junho de 2021 - Processo C-210/20 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Rad Service Srl Unipersonale, Cosmo Ambiente Srl, Cosmo Scavi Srl/Del Debbio SpA, Gruppo Sei Srl, Ciclat Val di Cecina Soc. Coop., Daf Costruzioni Stradali Srl («Reenvio prejudicial — Adjudicação de contratos públicos de serviços, de fornecimentos e de obras — Diretiva 2014/24/UE — Desenrolar do procedimento — Escolha dos participantes e adjudicação dos contratos — Artigo 63.° — Proponente que recorre às capacidades de outra entidade para satisfazer os requisitos da autoridade adjudicante — Artigo 57.°, n.ºs 4, 6 e 7 — Declarações enganosas apresentadas por esta entidade — Exclusão do referido proponente sem lhe impor ou lhe permitir que substitua a referida entidade — Princípio da proporcionalidade») (2021/C 289/21). JO C 289 de 19.7.2021, p. 15-16.
(2) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Última versão consolidada: 02014L0024— PT — 01.01.2018 — 002.001 — 1/206.
Contratos públicos — Motivos de exclusão facultativos — Obrigação de o operador económico fornecer a prova das medidas para demonstrar a sua fiabilidade por iniciativa própria — Efeito direto
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 14 de janeiro de 2021 - Processo C-387/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Bélgica) — RTS infra BVBA, Aannemingsbedrijf Norré-Behaegel/Vlaams Gewest («Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 57.°, n.º 6 — Motivos de exclusão facultativos — Medidas tomadas pelo operador económico a fim de demonstrar a sua fiabilidade não obstante a existência de um motivo de exclusão facultativo — Obrigação de o operador económico fornecer a prova dessas medidas por iniciativa própria — Efeito direto») (2021/C 79/08). JO C 79 de 8.3.2021, p. 7-8.
Contratos públicos de serviços: proposta de um proponente com o preço de zero euros
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 10 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial – Contratos públicos de serviços – Diretiva 2014/24/UE – Artigo 2.°, n.° 1, ponto 5 – Conceito de “contrato público” – Conceito de “contrato a título oneroso” – Proposta de um proponente com o preço de zero euros – Exclusão da proposta – Artigo 69.° – Proposta anormalmente baixa».
No processo C‑367/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil (Comissão Nacional de Revisão dos Procedimentos de Contratação Pública, Eslovénia), por Decisão de 30 de abril de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de maio de 2019, no processo Tax‑Fin‑Lex d.o.o. contra Ministrstvo za notranje zadeve, sendo interveniente: LEXPERA d.o.o. InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:685 | Edição provisória
Contratos públicos: limitação da possibilidade de subcontratação
Diretiva 2004/18/CE: artigo 25.°
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), de 27 de novembro de 2019. - Reenvio prejudicial – Artigos 49.° e 56.° TFUE – Adjudicação de contratos públicos – Diretiva 2004/18/CE – Artigo 25.° – Subcontratação – Regulamentação nacional que limita a possibilidade de subcontratação a 30 % do montante total do contrato público e que proíbe que os preços aplicáveis às prestações subcontratadas sejam reduzidos em mais de 20 % em relação aos preços que resultam da adjudicação». No processo C‑402/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 10 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2018, no processo Tedeschi Srl,em nome próprio e na qualidade de mandatária de um agrupamento temporário de empresas, Consorzio Stabile Istant Service,em nome próprio e na qualidade de mandante de um agrupamento temporário de empresas, contra C. M. Service Srl, Università degli Studi di Roma La Sapienza. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1023
Contratos públicos: motivos facultativos de exclusão
Diretiva 2014/24/UE: considerando 102 e artigo 57.°, n.° 4 e n.º 6
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 3 de outubro de 2019. - «Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Procedimento de contratação pública — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 57.°, n.° 4 — Motivos facultativos de exclusão — Exclusão de um operador económico da participação num procedimento de contratação pública — Rescisão de um contrato anterior devido à sua subcontratação parcial — Conceito de “deficiências significativas ou persistentes” — Alcance». No processo C‑267/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), por Decisão de 2 de abril de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de abril de 2018, no processo Delta Antrepriză de Construcţii şi Montaj 93 SA contra Compania Naţională de Administrare a Infrastructurii Rutiere SA.
Contratos públicos objeto de uma adjudicação dita “in house”
Diretiva 2014/24/UE: artigo 12.°, n.° 1
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 3 de outubro de 2019. - «Reenvio prejudicial – Contratos públicos – Diretiva 2014/24/UE – Artigo 12.°, n.° 1 – Aplicação no tempo – Liberdade dos Estados‑Membros quanto à escolha da forma de prestação de serviços – Limites – Contratos públicos objeto de uma adjudicação dita “in house” – Transação interna – Sobreposição de um contrato público e de uma transação interna». No processo C‑285/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia), por decisão de 13 de abril de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2018, no processo instaurado por Kauno miesto savivaldybė, Kauno miesto savivaldybės administracija, sendo intervenientes: UAB «Irgita», UAB «Kauno švara».
Contratos públicos: procedimento - período de exclusão
Processo C-124/17 (1): Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Vergabekammer Südbayern — Alemanha) — Vossloh Laeis GmbH / Stadtwerke München GmbH (Reenvio prejudicial — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 57.º — Diretiva 2014/25/UE — Artigo 80.º — Procedimento de contratação pública — Processo — Motivos de exclusão — Duração máxima do período de exclusão — Dever de cooperação do operador económico com a autoridade adjudicante para demonstrar a sua fiabilidade) (2019/C 4/02). JO C 4 de 7.1.2019, p. 2.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62017CA0124&from=PT
Contribuições para um fundo nacional de resolução
Diretiva 2014/59/UE: artigo 103.°, n.º 2
Regulamento Delegado (UE) 2015/63: artigo 5.°, n.º 1, alíneas a) e f)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 3 de dezembro de 2019. - «Reenvio prejudicial — Diretiva 2014/59/UE — União Bancária — Recuperação e resolução das instituições de crédito e das sociedades de investimento — Contribuições anuais — Cálculo — Regulamento (UE) n.º 806/2014 — Regulamento de Execução (UE) 2015/81 — Procedimento uniforme para resolução das instituições de crédito e das sociedades de investimento — Procedimento administrativo que envolve autoridades nacionais e um organismo da União — Poder decisional exclusivo do Conselho Único de Resolução (CUR) — Processo perante os órgãos jurisdicionais nacionais — Não interposição em tempo útil do recurso de anulação perante o juiz da União — Regulamento Delegado (UE) 2015/63 — Exclusão de certos passivos do cálculo das contribuições — Interligações entre vários bancos». No processo C‑414/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), por Decisão de 23 de janeiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2018, no processo Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo contra Banca d’Italia. InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1036
Cuidados de saúde transfronteiriço - Conceito de “pessoa segurada” - Sistemas de Segurança Social
(1) Directiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços. JO L 88 de 4.4.2011, p. 45-65. Versão consolidada atual:01/01/2014
(2) Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123. Última versão consolidada (31/07/2019): 02004R0883 — PT — 31.07.2019 — 008.001 — 1/93: artigo 1.º (Definições) a artigo 91.º (Entrada em vigor) + ANEXOS.
(3) Processo C-636/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — Y/CAK [«Reenvio prejudicial — Cuidados de saúde transfronteiriços — Conceito de “pessoa segurada” — Regulamento (CE) n.º 883/2004 — Artigo 1.° [Definições], alínea c) [«Pessoa segurada»], — Artigo 2.° [Âmbito de aplicação pessoal]— Artigo 24.° [Ausência de direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência] — Direito a prestações em espécie concedidas pelo Estado-Membro de residência por conta do Estado-Membro devedor da pensão — Diretiva 2011/24/UE — Artigo 3.° [Definições], alínea b) [«Pessoa segurada»], i) — Artigo 7.° [Princípios gerais de reembolso dos custos] — Reembolso dos custos dos cuidados de saúde recebidos num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência e do Estado-Membro devedor da pensão — Condições»] (2022/C 2/03). JO C 2 de 3.1.2022, p. 3.
Decisão europeia de investigação | Magistrado do Ministério Público
(1) CONCLUSÕES DO ADVOGADO GERAL, MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ BORDONA, apresentadas em 16 de julho de 2020 - Processo C 584/19, Staatsanwaltschaft Wien contra A e o., sendo interveniente: Staatsanwaltschaft Hamburg [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Strafsachen Wien (Tribunal Regional Penal de Viena, Áustria)] - «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão europeia de investigação — Magistrado do Ministério Público que exerce as funções de autoridade de emissão — Independência do Ministério Público relativamente ao poder executivo — Diretiva 2014/41/UE — Autoridade judiciária competente para a emissão — Conceito autónomo — Diferenças entre a regulação da Diretiva 2014/41/UE e a da Decisão Quadro 2002/584/JAI — Proteção dos direitos fundamentais — Necessidade de intervenção judiciária». InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:587
(2) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal: - artigo 2.°, alínea c), subalínea i).
“Deslocação ou retenção ilícitas de uma criança”
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de agosto de 2021, Processo C-262/21 PPU (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus — Finlândia) — A/B [«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Âmbito de aplicação — Artigo 2.°, ponto 11 — Conceito de “deslocação ou retenção ilícitas de uma criança” — Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 — Pedido de regresso de uma criança de tenra idade de que os progenitores têm a guarda conjunta — Nacionais de países terceiros — Transferência da criança e da sua mãe para o Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de proteção internacional em aplicação do Regulamento (UE) n.° 604/2013 (Dublim III)»] (2021/C 382/04). JO C 382 de 20.9.2021, p. 4.
“Despedimento coletivo”: conceito — Modalidades de cálculo do número de despedimentos — Período de referência a ter em conta»
Diretiva 98/59/CE — Artigo 1.°, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a)
Processo C-300/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.º 3 de Barcelona — Espanha) — UQ/Marclean Technologies, S.L.U. («Reenvio prejudicial — Política social — Despedimentos coletivos — Diretiva 98/59/CE — Artigo 1.°, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a) — Conceito de “despedimento coletivo” — Modalidades de cálculo do número de despedimentos — Período de referência a ter em conta»). JO C 19 de 18.1.2021, p. 6.
Direito a férias anuais remuneradas / Remuneração reduzida devido a uma incapacidade para o trabalho»
Processo C-217/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Overijssel — Países Baixos) — XXXX / Staatssecretaris van Financiën («Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores — Artigo 7.°, n.º 1 — Direito a férias anuais remuneradas — Nível de remuneração — Remuneração reduzida devido a uma incapacidade para o trabalho») (2022/C 73/03). JO C 73 de 14.2.2022, p. 3.
CDFUE: artigos 47.º e 48.º
Diretiva 2013/48/UE, de 22 de outubro : artigo 3.º, n.º 2
CONCLUSIONES DEL ABOGADO GENERAL, SR. MICHAL BOBEK, presentadas el 7 de noviembre de 2019 - Asunto C‑659/18 VW [Petición de decisión prejudicial planteada por el Juzgado de Instrucción n.º 4 de Badalona (Barcelona)]. - «Cooperación judicial en materia penal — Directiva 2013/48/UE — Artículo 2 — Ámbito de aplicación — Artículo 3 — Derecho a la asistencia de letrado — Incomparecencia tras ser citado — Orden nacional de detención — Excepciones temporales — Artículo 8 — Circunstancias en las que puede diferirse la asistencia de letrado». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:940
Direitos de autor e direitos conexos: Plataforma de partilha de vídeos / Plataforma de armazenagem e de partilha de ficheiros
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 22 de junho de 2021, Processos apensos C-682/18 e 683/18 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Frank Peterson/Google LLC, YouTube LLC, YouTube Inc., Google Germany GmbH (C-682/18) e Elsevier Inc./Cyando AG (C-683/18) («Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Colocação à disposição e gestão de uma plataforma de partilha de vídeos ou de uma plataforma de armazenagem e de partilha de ficheiros — Responsabilidade do operador por violações de direitos de propriedade intelectual cometidas pelos utilizadores da sua plataforma — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.° e artigo 8.°, n.º 3 — Conceito de “comunicação ao público” — Diretiva 2000/31/CE — Artigos 14.° e 15.° — Condições para beneficiar da isenção de responsabilidade — Desconhecimento de violações concretas — Notificação de tais violações como condição para a obtenção de uma injunção») (2021/C 320/02). JO C 320 de 9.8.2021, p. 2-3.
Direitos de autor | Inserção de uma obra protegida pelo direito de autor através do procedimento de transclusão (framing)
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL, MACIEJ SZPUNAR, apresentadas em 10 de setembro de 2020. - Processo C‑392/19, VG Bild‑Kunst contra Stiftung Preußischer Kulturbesitz [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha)]. - «Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual – Direito de autor e direitos conexos na sociedade de informação – Diretiva 2001/29/CE – Artigo 3.°, n.° 1 – Conceito de “comunicação ao público” – Inserção de uma obra protegida pelo direito de autor através do procedimento de transclusão (framing) – Obra livremente acessível com autorização do titular do direito de autor no sítio Internet de um detentor de licença – Artigo 6.° – Medidas eficazes de caráter tecnológico – Diretiva 2014/26/UE – Gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos – Artigo 16.° – Condições de concessão de licenças – Cláusula do contrato de exploração que exige que o detentor de licença introduza medidas eficazes de caráter tecnológico contra a transclusão». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:696 | Edição provisória
Direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 2 de setembro de 2021, Processo C-570/19 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) — Irlanda] — Irish Ferries Ltd/National Transport Authority [«Reenvio prejudicial — Transportes marítimos — Direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores — Regulamento (UE) n.º 1177/2010 — Artigos 18.° e 19.°, artigo 20.°, n.º 4, e artigos 24.° e 25.° — Cancelamento de serviços de transporte de passageiros — Entrega tardia de um navio ao transportador — Comunicação anterior à data de partida inicialmente programada — Consequências — Direito ao reencaminhamento — Modalidades — Assunção de custos adicionais — Direito de indemnização — Cálculo — Conceito de preço do bilhete — Organismo nacional de aplicação do Regulamento n.º 1177/2010 — Competência — Conceito de reclamação — Apreciação da validade — Artigos 16.°, 17.°, 20.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento»] (2021/C 431/14). JO C 431 de 25.10.2021, p. 15-16.
(2) Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 334 de 17.12.2010, p. 1-16.
Direitos reais sobre imóveis: Ação judicial de um condómino destinada a obter a cessação da utilização para fins turísticos, por parte de outro condómino
Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 Artigo 7.°, ponto 1, alínea a) — Artigo 24.°, ponto 1
Processo C-433/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — Ellmes Property Services Limited/SP [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Artigo 24.°, ponto 1 — Competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis — Artigo 7.°, ponto 1, alínea a) — Competência especial em matéria contratual — Ação judicial de um condómino destinada a obter a cessação da utilização para fins turísticos, por parte de outro condómino, de um bem imóvel em propriedade horizontal»]. JO C 19 de 18.1.2021, p. 8.
Discriminações na Jurisprudência do Tribunal de Justiça
Discriminações baseadas na nacionalidade
Discriminações em relação à língua
Discriminações baseadas na origem étnica
Discriminações baseadas no sexo
Discriminação baseada na orientação sexual
Discriminações baseadas numa deficiência
Discriminações baseadas na idade
Discriminações baseadas na religião
O Tribunal de Justiça e a igualdade de tratamento / TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, Luxemburgo: Direção da Comunicação. Unidade Publicações e Meios de Comunicação Eletrónicos, Junho 2020, 30 p. PDF – 7,66 MB - ISBN 978-92-829-3527-9. Published: 2020-12-01 - Publications Office Newsletter - N.° 91 (January 2021) - You may also like... PUBLICATIONS OFFICE OF THE EU».
Dupla tributação internacional: cálculo de uma dedução concedida a uma sociedade
TFUE: artigo 49.°
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção), de 17 de outubro de 2019. - «Reenvio prejudicial – Legislação fiscal – Imposto sobre as sociedades – Dedução por capital de risco – Diminuição do montante dedutível pelas sociedades que dispõem de um estabelecimento estável noutro Estado‑Membro que gera rendimentos isentos por força de uma convenção para evitar a dupla tributação – Artigo 49.° TFUE – Liberdade de estabelecimento – Tratamento desfavorável – Inexistência». No processo C‑459/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Bélgica), por decisão de 29 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de julho de 2018, no processo Argenta Spaarbank NV contra Estado Belga.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, para o cálculo de uma dedução concedida a uma sociedade integralmente sujeita a imposto num Estado‑Membro e que tem um estabelecimento estável noutro Estado‑Membro, cujos rendimentos estão isentos de imposto no primeiro Estado‑Membro ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação, o valor líquido dos ativos desse estabelecimento estável é considerado, num primeiro momento, no cálculo da dedução pelo capital de risco, mas num segundo momento é subtraído ao montante da dedução o menor dos dois seguintes montantes, a saber, a parte da dedução pelo capital de risco conexo com o estabelecimento estável ou o resultado positivo gerado por esse estabelecimento estável, ao passo que essa subtração não é aplicada no caso de um estabelecimento estável situado no primeiro Estado‑Membro. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:871.
Dupla tributação jurídica
Tributação dos dividendos distribuídos por uma sociedade não residente já tributados noutro Estado-Membro
Processo C-403/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — França) — Société Générale SA/Ministre de l’Action et des Comptes publics («Reenvio prejudicial — Artigo 63.° TFUE — Livre circulação de capitais — Impostos sobre as sociedades — Convenções bilaterais para evitar a dupla tributação — Tributação dos dividendos distribuídos por uma sociedade não residente já tributados noutro Estado-Membro — Limite do crédito de imposto imputado — Dupla tributação jurídica») (2021/C 138/04). JO C 138 de 19.4.2021, p. 4.
Estado de direito — Independência jurisdicional dos juízes -Polónia
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de julho de 2021, Processo C-791/19 — Comissão Europeia/República da Polónia («Incumprimento de Estado — Regime disciplinar aplicável aos juízes — Estado de direito — Independência jurisdicional dos juízes — Proteção jurisdicional efetiva nos domínios cobertos pelo direito da União — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Infrações disciplinares devido ao conteúdo de decisões judiciais — Jurisdições disciplinares independentes e estabelecidas pela lei — Respeito do prazo razoável e dos direitos de defesa em processos disciplinares — Artigo 267.° TFUE — Limitação do direito e da obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de submeter ao Tribunal pedidos de decisão prejudicial») (2021/C 382/02). JO C 382 de 20.9.2021, p. 2-3
Estado de direito - Tutela jurisdicional efetiva — Princípio da independência dos juízes
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de março de 2021, Processo C-824/18 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — A.B., C.D., E.F., G.H., I.J./Krajowa Rada Sądownictwa [«Reenvio prejudicial — Artigo 2.° e artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Estado de direito — Tutela jurisdicional efetiva — Princípio da independência dos juízes — Processo de nomeação para um lugar de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) — Nomeação pelo Presidente da República da Polónia com base numa resolução do Conselho Nacional da Magistratura — Falta de independência desse conselho — Falta de efetividade do recurso judicial interposto contra essa resolução — Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia) que revoga a disposição em que se baseia a competência do órgão jurisdicional de reenvio — Adoção de uma legislação que decreta o arquivamento de pleno direito dos processos pendentes e exclui, no futuro, a possibilidade de interpor um recurso judicial nesses processos — Artigo 267.º TFUE — Faculdade e/ou obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais procederem a um reenvio prejudicial e de o manterem — Artigo 4.º, n.º 3, TUE — Princípio da cooperação leal — Primado do direito da União — Poder de não aplicar as disposições nacionais não conformes com o direito da União»](2021/C 148/03). JO C 148 de 26.4.2021, p. 3-4.
Estado de direito | Princípios da inamovibilidade e da independência dos magistrados | Incumprimento da Polónia
Diretiva 2006/54/CE: Artigo 5.°, alínea a), e artigo 9.°, n.º 1, alínea f)
TFUE: Artigo 157.º
TUE: Artigo 19.°, n.º 1, segundo parágrafo
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 5 de novembro de 2019. - Incumprimento de Estado — Artigo 19.°, n.º 1, segundo parágrafo, TUE — Estado de direito — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Princípios da inamovibilidade e da independência dos magistrados — Redução da idade de aposentação dos magistrados dos tribunais comuns polacos — Possibilidade de continuar a exercer as funções de magistrado para além da nova idade de aposentação mediante autorização do ministro da Justiça — Artigo 157.° TFUE — Diretiva 2006/54/CE — Artigo 5.°, alínea a), e artigo 9.°, n.° 1, alínea f) — Proibição das discriminações em razão do sexo em matéria de remuneração, de emprego e de trabalho — Estabelecimento de idades de aposentação diferentes para as mulheres e para os homens que ocupam as funções de magistrado nos tribunais comuns polacos e no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), bem como no Ministério Público polaco». No processo C‑192/18, que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, entrada em 15 de março de 2018, Comissão Europeia,representada por A. Szmytkowska, K. Banks, C. Valero e H. Krämer, na qualidade de agentes, demandante, contra República da Polónia,representada por B. Majczyna, K. Majcher e S. Żyrek, na qualidade de agentes, assistidos por W. Gontarski, avocat, demandada.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:
1) Ao estabelecer, no artigo 13.°, pontos 1 a 3, da ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei relativa à organização dos tribunais comuns e outras leis), de 12 de julho de 2017, idades de aposentação diferentes para as mulheres e para os homens que desempenham o cargo de magistrados nos tribunais comuns polacos, no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) ou no Ministério Público polaco, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 157.° TFUE, bem como do artigo 5.°, alínea a), e do artigo 9.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional.
2) Ao habilitar, ao abrigo do artigo 1.°, ponto 26, alíneas b) e c), da Lei que altera a Lei relativa à organização dos tribunais comuns e outras leis, de 12 de julho de 2017, o ministro da Justiça (Polónia) a autorizar, ou não, a continuação do exercício das funções dos magistrados judiciais dos tribunais comuns polacos para além da nova idade de aposentação dos referidos magistrados, conforme reduzida pelo artigo 13.°, ponto 1, dessa mesma lei, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE.
3) A República da Polónia é condenada nas despesas. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:924
Força maior
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 13 de julho de 1995, no processo C-391/93, Perrotta, EU:C:1995:240. - A força maior pode ser invocada se o incumprimento das obrigações jurídicas for imputável a circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias ao interessado, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências desenvolvidas.
2022-01-12 / 12:03