Jurisprudência
TJ 07-2026

Comunicados de imprensa, sumários e dispositivos
JULHO 2026
16-07-2026
Direito à ação - Aplicabilidade
Regulamentação nacional que prevê um mecanismo de responsabilidade solidária do dirigente de uma sociedade pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido por esta sociedade - Respeito dos direitos de defesa
Carta dos Direitos Fundamentais: artigo 47.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 16 de julho de 2026 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg – Luxemburgo) – QJ/Administration de l'enregistrement, des domaines et de la TVA (AEDT), État du Grand-duché de Luxembourg (Processo C-158/25 (1), AEDT e État du Grand-Duché de Luxembourg) (Reenvio prejudicial - Artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito à ação - Aplicabilidade - Regulamentação nacional que prevê um mecanismo de responsabilidade solidária do dirigente de uma sociedade pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido por esta sociedade - Efeito vinculativo da factualidade apurada e das qualificações jurídicas que constam do ato tributário de liquidação definitivo - Possibilidade de o dirigente impugnar, a título incidental, esse ato tributário de liquidação emitido em relação à referida sociedade - Respeito dos direitos de defesa) (C/2026/4936). JO C, C/2026/4936, 5.10.2026, p. 1.
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg
Partes no processo principal
Recorrente: QJ
Recorridos: Administration de l'enregistrement, des domaines et de la TVA (AEDT), État du Grand-duché de Luxembourg
Dispositivo
1) O artigo 47.o e o artigo 51.o, n.o 1, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
devem ser interpretados no sentido de que:
os requisitos decorrentes do direito à ação, consagrado neste artigo 47.o, são aplicáveis no âmbito de um recurso judicial interposto pelo dirigente de uma sociedade, chamado como garante, que tem por objeto uma decisão de chamamento como garante adotada ao abrigo de uma regulamentação nacional que prevê que, em caso de incumprimento culposo das suas obrigações legais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), este é solidariamente responsável pelo pagamento do IVA devido por essa sociedade, em conformidade com as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
2) O artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma regulamentação nacional que não permite a uma pessoa chamada como garante pelo pagamento de uma dívida do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não liquidada por uma sociedade sujeita a esse imposto impugnar, a título incidental, no âmbito do seu recurso da decisão de chamamento como garante, o ato tributário de liquidação anteriormente notificado a esta sociedade e que se tornou definitivo. Por força desta disposição, essa pessoa deve poder, em apoio do seu recurso, impugnar as factualidades apuradas e as qualificações jurídicas em que a autoridade competente se baseou para estabelecer a sua responsabilidade solidária, incluindo as relativas à matéria coletável e ao montante do IVA não liquidado pelo qual essa pessoa é chamada a responder, desde que essas factualidades e qualificações sejam úteis à sua defesa, bem como eventuais violações dos direitos fundamentais da referida pessoa cometidas no decurso do procedimento tributário.
(1) JO C, C/2025/3030.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/4936/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
16-07-2026
Redes e serviços de comunicações eletrónicas
Diretiva 2002/21/CE - Artigo 9.º - Artigo 9.º-A
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 16 de julho de 2026, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato – Itália) – Elettronica Industriale SpA/Ministero delle Imprese e del Made in Italy (Processo C-401/25 (1), Elettronica Industriale II) (Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/21/CE - Artigo 9.º - Gestão das radiofrequências para serviços de comunicações eletrónicas - Princípio da neutralidade de serviços - Artigo 9.º-A - Reavaliação das restrições aos direitos de utilização das radiofrequências existentes - Medida nacional que impõe a um titular de direitos de utilização de radiofrequências que utilize essas radiofrequências em conformidade com as disposições do plano nacional de atribuição de frequências e que não permite o exercício de atividades diferentes - Medida nacional que impõe a utilização das referidas radiofrequências exclusivamente para serviços de difusão de televisão digital terrestre) (C/2026/4941). JO C, C/2026/4941, 5.10.2026, p.1.
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Elettronica Industriale SpA
Recorrido: Ministero delle Imprese e del Made in Italy
sendo interveniente: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (AGCOM)
Dispositivo
O artigo 9.°, n.º 4, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma medida nacional que impõe a um titular de direitos individuais de utilização de radiofrequências que as utilize exclusivamente para o fornecimento de serviços de radiodifusão para a televisão digital terrestre, com base apenas nas limitações previstas no plano nacional de atribuição de frequências.
(1) JO C, C/2025/4583.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/4941/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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2026-10-05 / 19:07