Direito português
Código da Estrada
2025-11-05 / 18:22
CÓDIGO DA ESTRADA DE 1994
03-05-1994
Código da Estrada
(1) Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio/Ministério da Administração Interna. - Aprova o Código da Estrada. Diário da República. - Série I-A - n.º 102 (03-05-1994), p. 2162 - 2190. A versão consolidada do Código da Estrada tem por base a republicação, em anexo à Lei 72/2013, de 3 de setembro + Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÕES pelosDecretos-Leis n.ºs 214/96, de 20 de novembro,2/98, de 3 de janeiro,162/2001, de 22 de maio, e265-A/2001, de 28 de setembro, pelaLei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelosDecretos-Leis n.ºs 44/2005, de 23 de fevereiro,113/2008, de 1 de julho, e113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.ºs78/2009, de 13 de agosto, e46/2010, de 7 de setembro, pelosDecretos-Leis n.ºs 82/2011, de 20 de junho, e138/2012, de 5 de julho, pelas Leis n.ºs72/2013, de 3 de setembro, [13.ª alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro] e116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º40/2016, de 29 de julho, pelaLei n.º 47/2017, de 7 de julho, e pelos Decretos-Leis n.ºs151/2017, de 7 de dezembro, 107/2018, de 29 de novembro, n.º 2/2020, de 14 de janeiro, 102-B/2020, de 9 de dezembro (Republicação), pela Lei n.º 66/2021, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 46/2022, de 12 de julho, e 84-C/2022, de 9 de dezembro.
(2) Lei n.º 24/2025, de 12 de março / Assembleia da República. - Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 50 (12-03-2025), p. 1-2.
## LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ##
12-03-2025
Código da Estrada
Estacionamento proibido
Motociclos e triciclos motorizados
Parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas
Vias de trânsito reservadas
(1) Lei n.º 24/2025, de 12 de março / Assembleia da República. - Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 50 (12-03-2025), p. 1-2.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código da Estrada passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas disponibilizam pelo menos 5 % da área de estacionamento, com o mínimo de um lugar, para afetação exclusiva a motociclos e triciclos motorizados.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 71.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...]
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior;
d) [...]
2 - [...]
Artigo 77.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e triciclos motorizados.
4 - (Revogado.)
5 - [...]»
Artigo 3.º
Norma transitória
As entidades responsáveis pelos parques e zonas de estacionamento, incluindo as autarquias locais, devem cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada, na redação dada pela presente lei, até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 77.º do Código da Estrada.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio /Ministério da Administração Interna. - Aprova o Código da Estrada. . Diário da República. - Série I-A - n.º 102 (03-05-1994), p. 2162 - 2190. Versão Consolidada que tem por base a republicação, em anexo à Lei 72/2013, de 3 de setembro + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 70.º (Regras gerais), 71.º (Estacionamento proibido) e 77.º (Vias de trânsito reservadas) do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2025, de 12 de março, em vigor em 11-04-2025..
REVOGAÇÃO do n.º «4 - A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) e deve definir especificamente: a) A via ou vias que abrange e a respetiva localização; b) A classe ou classes de veículos autorizadas a circular em cada via, nomeadamente velocípedes e ou motociclos e ciclomotores» do artigo 77.º (Vias de trânsito reservadas) do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, pelo artigo 4.º da Lei n.º 24/2025, de 12 de março, em vigor em 11-04-2025.
CÓDIGO DA ESTRADA
Título II - Do trânsito de veículos e animais
Capítulo I - Disposições comuns
Secção X - Trânsito em certas vias ou troços
Subsecção III - Parques e zonas de estacionamento
Artigo 70.º
Regras gerais
1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
3 - Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas disponibilizam pelo menos 5 % da área de estacionamento, com o mínimo de um lugar, para afetação exclusiva a motociclos e triciclos motorizados. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 24/2025, de 12-03, em vigor a partir de 11-04-2025]
4 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência. Redação do artigo 2.º da Lei n.º 24/2025, de 12-03, em vigor a partir de 11-04-2025 (Anterior n.º 3.)
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150. Redação do artigo 2.º da Lei n.º 24/2025, de 12-03, em vigor a partir de 11-04-2025 (Anterior n.º 4.)
Artigo 71.º
Estacionamento proibido
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as exceções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior; [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 24/2025, de 12-03, em vigor a partir de 11-04-2025]
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
a) (euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) (euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).
Subsecção V - Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais
Artigo 77.º
Vias de trânsito reservadas
1 - Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.
2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e triciclos motorizados. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 24/2025, de 12-03, em vigor a partir de 11-04-2025].
4 - (Revogado.) [Revogação pelo artigo 4.º da Lei n.º 24/2025, de 12-03, em vigor a partir de 11-04-2025]
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
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Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio
CAPÍTULO III
Troca de título
Artigo 128.º
Troca de títulos de condução
1 - A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado.
2 - Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular de todos os requisitos fixados no RHLC para obtenção de carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.
3 - Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro apenas são averbadas as categorias de veículos que tenham sido obtidas mediante exame de condução ou que sejam previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículos.
4 - É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a cidadão residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu:
a) Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir, após o cumprimento da pena;
b) Em que seja necessário proceder a qualquer alteração.
5 - Os títulos de condução referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocados por idêntico título nacional quando deles conste terem sido obtidos por troca por idêntico título emitido por Estado não membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, a não ser que entre esse Estado e o Estado Português tenha sido celebrada convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução.
6 - Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem, através de certidão da entidade emissora do título, que os mesmos foram obtidos mediante aprovação em exame de condução com grau de exigência idêntico ao previsto na lei portuguesa.
7 - A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando:
a) Não for possível comprovar o requisito exigido no número anterior; ou
b) Existam dúvidas justificadas sobre a autenticidade do título cuja troca é requerida.
c) Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo de dois anos, contados a partir da data da fixação da residência em Portugal.[Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01]
d) Não for requerida dois anos após o termo do prazo fixado para a troca de título de condução vitalício emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;
e) Exista registo de prova prática realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.
8 - A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova teórica componente do exame de condução quando exista registo de prova teórica realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.
(2) Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Regulamento da Matrícula, o Código da Estrada e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir. Diário da República. - Série I - n.º 9 (14-01-2020), p. 4 - 12.
## JURISPRUDÊNCIA ##
Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio
Artigo 148.º
## JURISPRUDÊNCIA ##
Código da Estrada: artigo 148.º, n.º 11
Período de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução
Acórdão (extrato) n.º 260/2020 (Série II), de 13 de maio - Processo n.º 315/19 / Tribunal Constitucional. 1.ª Secção - Não julga inconstitucional a norma que impõe um período de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução, resultante do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada. Diário da República. - Série II-D - n.º 147 (30-07-2020), p. 125.
Artigo 154.º
1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.
2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por crime de desobediência qualificada.
3 - O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que fica impedido de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada.
4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.
## JURISPRUDÊNCIA ##
Acórdão do STJ n.º 8/2019 (Série I) de 14 de Novembro- Processo n.º 103/17.2PFPRT.P1-A.S1 - 3.ª Secção - Fixação de jurisprudência / Supremo Tribunal de Justiça. - «O condutor de um veículo automóvel na via pública que, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresenta uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, que é advertido que não pode conduzir nas 12 horas imediatamente seguintes e que, não respeitando tal advertência, vem a fazê-lo com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, comete, em concurso com o crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 2, do Código da Estrada e 348.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal, dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal».Diário da República. - Série I - n.º 246 (23-12-2019), p. 3 - 29.