Direito português
Seguros e resseguros (RJASR)
2020-10-12 / 19:16
Seguros e resseguros
Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
Ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 142 (09-09-2015), p. 7342 - 7500. Legislação Consolidada (12-10-2020).
ÍNDICE
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Aprovação do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
- Artigo 3.º Aprovação do regime processual especial
- Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
- Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
- Artigo 6.º Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
- Artigo 7.º Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro
- Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
- Artigo 9.º Exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida
- Artigo 10.º Direitos adquiridos
- Artigo 11.º Aplicação no tempo dos regimes contraordenacionais
- Artigo 12.º Requerimentos pendentes
- Artigo 13.º Informação a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma sobre as medidas relativas às garantias de longo prazo e sobre o regime transitório relativo ao risco acionista.
- Artigo 14.º Aplicação progressiva dos poderes de aprovação ou autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
- Artigo 15.º Regime transitório aplicável às empresas de seguros e de resseguros em fase de cessação de atividade
- Artigo 16.º Regime transitório aplicável à informação a prestar à ASF para efeitos de supervisão
- Artigo 17.º Regime transitório aplicável ao relatório sobre a solvência e a situação financeira
- Artigo 18.º Regime transitório aplicável aos fundos próprios
- Artigo 19.º Regime transitório aplicável aos investimentos
- Artigo 20.º Regime transitório aplicável ao cálculo do requisito do capital de solvência e ao requisito de capital mínimo
- Artigo 21.º Regime transitório aplicável ao cumprimento requisito de capital mínimo
- Artigo 22.º Regime transitório aplicável à aprovação de modelos internos de grupos seguradores e resseguradores
- Artigo 23.º Regime transitório aplicável à supervisão da solvência de grupos seguradores e resseguradores
- Artigo 24.º Regime transitório aplicável às taxas de juro sem risco
- Artigo 25.º Regime transitório aplicável às provisões técnicas
- Artigo 26.º Plano de aplicação faseada do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco e às provisões técnicas
- Artigo 27.º Regime transitório aplicável à autoavaliação do risco e da solvência
- Artigo 28.º Regime transitório aplicável ao acréscimo do requisito de capital de solvência
- Artigo 29.º Regime transitório aplicável aos contratos relativos a fundos de pensões
- Artigo 30.º Regime transitório aplicável às pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou exercem ou são responsáveis por uma função-chave
- Artigo 31.º Ressalva dos contratos de seguro e operações de capitalização ao portador vigentes
- Artigo 32.º Tratamento de dados pessoais
- Artigo 33.º Remissões
- Artigo 33.º-A Supervisão
- Artigo 34.º Norma revogatória
- Artigo 35.º Regulamentação em vigor
- Artigo 36.º Republicação
- Artigo 37.º Produção de efeitos
- Anexo I (a que se refere o artigo 2.º)
- Título I Disposições gerais
- Capítulo I Objeto, âmbito de aplicação, definições e ramos de seguros
- Capítulo II Supervisão
- Secção I Disposições gerais relativas à supervisão
- Artigo 20.º Supervisão pela ASF
- Artigo 21.º Âmbito da supervisão
- Artigo 22.º Principal objetivo da supervisão
- Artigo 23.º Estabilidade financeira e prociclicalidade
- Artigo 24.º Convergência no domínio da supervisão
- Artigo 25.º Princípios gerais da supervisão
- Artigo 26.º Princípios gerais de transparência
- Artigo 27.º Poderes gerais de supervisão
- Artigo 28.º Processo de supervisão
- Artigo 29.º Acréscimo do requisito de capital de solvência
- Artigo 30.º Cooperação e informação a prestar à EIOPA
- Artigo 31.º Supervisão das funções e atividades subcontratadas
- Artigo 31.º-A Participação de infrações à ASF
- Secção II Sigilo profissional e troca de informações
- Artigo 32.º Sigilo profissional
- Artigo 33.º Troca de informações entre autoridades de supervisão de Estados membros
- Artigo 34.º Utilização de informações confidenciais
- Artigo 35.º Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros Estados membros
- Artigo 36.º Condições aplicáveis à troca de informações
- Artigo 37.º Troca de informações com autoridades de supervisão ou outras entidades ou autoridades de países terceiros
- Artigo 38.º Informações às entidades nacionais responsáveis pela legislação financeira
- Secção III Supervisão de contratos
- Secção I Disposições gerais relativas à supervisão
- Capítulo III Registo
- Artigo 42.º Registo das empresas de seguros e de resseguros
- Artigo 43.º Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave
- Artigo 44.º Recusa inicial do registo
- Artigo 45.º Falta superveniente de adequação
- Artigo 46.º Registo de acordos parassociais
- Capítulo I Objeto, âmbito de aplicação, definições e ramos de seguros
- Título II
- Capítulo I Estabelecimento de empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
- Capítulo II Sociedades anónimas de seguros ou de resseguros
- Artigo 50.º Constituição, denominação e legislação aplicável
- Artigo 51.º Autorização específica e prévia
- Artigo 52.º Condições para a concessão da autorização
- Artigo 53.º Instrução do requerimento
- Artigo 54.º Programa de atividades
- Artigo 55.º Apreciação do processo de autorização
- Artigo 56.º Notificação e comunicação da decisão
- Artigo 57.º Caducidade da autorização
- Capítulo III Mútuas de seguros ou de resseguros
- Capítulo IV Capital e reservas
- Título III
- Capítulo I Sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
- Artigo 63.º Responsabilidade do órgão de administração
- Artigo 64.º Requisitos gerais em matéria de governação
- Artigo 65.º Adequação das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave
- Artigo 66.º Avaliação pelas empresas de seguros e de resseguros
- Artigo 67.º Requisito de qualificação
- Artigo 68.º Requisito de idoneidade
- Artigo 69.º Acumulação de cargos e incompatibilidades dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização
- Artigo 70.º Independência dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização
- Artigo 71.º Suspensão provisória de funções
- Artigo 72.º Sistema de gestão de riscos
- Artigo 73.º Autoavaliação do risco e da solvência
- Artigo 74.º Sistema de controlo interno
- Artigo 75.º Função de auditoria interna
- Artigo 76.º Função atuarial
- Artigo 77.º Atuário responsável
- Artigo 78.º Subcontratação
- Artigo 79.º Códigos de conduta
- Artigo 80.º Funções dos revisores oficiais de contas
- Capítulo II
- Artigo 81.º Informação a prestar à ASF
- Artigo 82.º Limitações à obrigação de prestação de informação
- Artigo 83.º Relatório sobre a solvência e a situação financeira
- Artigo 84.º Atualizações do relatório e informações suplementares facultativas
- Artigo 85.º Reporte dos documentos de prestação de contas
- Capítulo III Condições financeiras das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
- Secção I Regras gerais relativas às condições financeiras
- Secção II Avaliação dos elementos do ativo e do passivo
- Secção III Provisões técnicas
- Artigo 91.º Disposições gerais relativas a provisões técnicas
- Artigo 92.º Cálculo das provisões técnicas
- Artigo 93.º Cálculo da melhor estimativa
- Artigo 94.º Cálculo da margem de risco
- Artigo 95.º Extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
- Artigo 96.º Ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
- Artigo 97.º Cálculo do ajustamento de congruência
- Artigo 98.º Ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
- Artigo 99.º Outros elementos a considerar no cálculo das provisões técnicas
- Artigo 100.º Avaliação das garantias financeiras e opções contratuais
- Artigo 101.º Segmentação
- Artigo 102.º Montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros
- Artigo 103.º Qualidade dos dados e aplicação de aproximações
- Artigo 104.º Comparação com os dados historicamente observados
- Artigo 105.º Adequação do nível das provisões técnicas
- Artigo 106.º Reforço das provisões técnicas
- Secção IV Fundos próprios
- Secção V Requisito de capital de solvência
- Subsecção I Regime comum relativo ao requisito de capital de solvência
- Subsecção II Cálculo do requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão
- Artigo 119.º Estrutura da fórmula-padrão
- Artigo 120.º Requisito de capital de solvência de base
- Artigo 121.º Cálculo do módulo de risco específico de seguros não vida
- Artigo 122.º Cálculo do módulo de risco específico de seguros de vida
- Artigo 123.º Cálculo do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença
- Artigo 124.º Cálculo do módulo de risco de mercado
- Artigo 125.º Cálculo do submódulo de risco acionista
- Artigo 126.º Cálculo do módulo de risco de incumprimento pela contraparte
- Artigo 127.º Requisito de capital para o risco de ativos intangíveis
- Artigo 128.º Requisito de capital para o risco operacional
- Artigo 129.º Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos
- Artigo 130.º Cálculo simplificado da fórmula-padrão
- Artigo 131.º Desvios significativos dos pressupostos subjacentes ao cálculo da fórmula-padrão
- Subsecção III Cálculo do requisito de capital de solvência com base em modelos internos totais ou parciais
- Artigo 132.º Disposições gerais relativas ao cálculo do requisito de capital de solvência com base em modelos internos totais ou parciais
- Artigo 133.º Responsabilidade do órgão de administração
- Artigo 134.º Pedido de aprovação do modelo interno
- Artigo 135.º Aprovação de modelos internos parciais
- Artigo 136.º Política de alteração dos modelos internos totais e parciais
- Artigo 137.º Utilização da fórmula-padrão
- Artigo 138.º Incumprimento do modelo interno
- Artigo 139.º Teste de utilização
- Artigo 140.º Normas de qualidade estatística
- Artigo 141.º Normas de calibragem
- Artigo 142.º Atribuição dos ganhos e perdas
- Artigo 143.º Normas de validação
- Artigo 144.º Normas de documentação
- Artigo 145.º Modelos e dados externos
- Secção VI Requisito de capital mínimo
- Secção VII Investimentos
- Artigo 149.º Princípio do gestor prudente
- Artigo 150.º Ativos detidos associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados
- Artigo 151.º Ativos detidos não associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados
- Artigo 152.º Conflito de interesses
- Capítulo IV Conduta de mercado das empresas de seguros com sede em Portugal
- Capítulo I Sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
- Título IV
- Capítulo I Alterações
- Capítulo II Participações qualificadas
- Artigo 162.º Comunicação prévia
- Artigo 163.º Apreciação
- Artigo 164.º Cooperação
- Artigo 165.º Comunicação subsequente
- Artigo 166.º Imputação de direitos de voto
- Artigo 167.º Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras
- Artigo 168.º Inibição do exercício de direitos de voto
- Artigo 169.º Inibição por motivos supervenientes
- Artigo 170.º Diminuição da participação
- Artigo 171.º Comunicação pelas empresas de seguros e de resseguros
- Artigo 172.º Gestão sã e prudente
- Artigo 173.º Comunicação de aquisição de participação de empresa-mãe de um país terceiro
- Artigo 174.º Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada
- Artigo 174.º-A Regulamentação
- Capítulo III Revogação
- Capítulo IV Fusão, cisão e transferências de carteira
- Título V Atividades transfronteiras, direito de estabelecimento e livre prestação de serviços
- Capítulo I
- Artigo 183.º Notificação
- Artigo 184.º Comunicação
- Artigo 185.º Recusa de comunicação
- Artigo 186.º Início da atividade
- Artigo 187.º Alteração das informações prestadas
- Artigo 188.º Comunicação do montante dos prémios
- Artigo 189.º Risco para a solidez financeira
- Artigo 190.º Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
- Artigo 191.º Liquidação de empresas de seguros
- Capítulo II
- Artigo 192.º Estabelecimento no território de outro Estado membro de sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal
- Artigo 193.º Exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursal de empresa de resseguros com sede em Portugal
- Artigo 194.º Liquidação de empresa de resseguros
- Capítulo III
- Capítulo IV
- Artigo 200.º Comunicação
- Artigo 201.º Início da atividade
- Artigo 202.º Alteração das informações prestadas
- Artigo 203.º Participação em sistemas de garantias nacionais
- Artigo 204.º Seguro obrigatório de acidentes de trabalho
- Artigo 205.º Supervisão
- Artigo 206.º Risco para a solidez financeira
- Artigo 207.º Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
- Artigo 208.º Sanções
- Artigo 209.º Fundamentação e recurso
- Artigo 210.º Revogação ou caducidade da autorização
- Capítulo V
- Capítulo VI
- Artigo 214.º Autorização específica e prévia
- Artigo 215.º Condições para a concessão da autorização
- Artigo 216.º Instrução do requerimento
- Artigo 217.º Programa de atividades da sucursal
- Artigo 218.º Apreciação do processo de autorização
- Artigo 219.º Notificação da decisão
- Artigo 220.º Caducidade e alteração da autorização
- Artigo 221.º Revogação da autorização
- Artigo 222.º Mandatário geral
- Artigo 223.º Condições financeiras
- Artigo 224.º Vantagens para empresas autorizadas em vários Estados membros
- Artigo 225.º Reporte dos documentos de prestação de contas
- Artigo 226.º Transferência de carteira para cessionária estabelecida em Portugal
- Artigo 227.º Transferência de carteira para cessionária com sede noutro Estado membro
- Artigo 228.º Transferência de carteira para cessionária com sede em país terceiro e estabelecida noutro Estado membro
- Artigo 229.º Parecer ou acordo das autoridades competentes para efeitos da transferência de carteira
- Artigo 230.º Publicidade da transferência de carteira
- Artigo 231.º Oponibilidade da transferência de carteira
- Artigo 232.º Outras regras relativas ao exercício da atividade
- Artigo 233.º Regime especial aplicável às empresas de seguros com sede na Suíça para a exploração de seguros dos ramos Não Vida
- Capítulo VII
- Capítulo VIII
- Capítulo IX Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de seguros com sede em outro Estado membro
- Capítulo X Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de resseguros com sede em outro Estado membro
- Capítulo XI
- Capítulo XII Cosseguro comunitário
- Capítulo I
- Título VI Supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo
- Capítulo I Definições, âmbito de aplicação e níveis de aplicação do regime
- Capítulo II Condições financeiras e sistema de governação
- Secção I Solvência dos grupos
- Subsecção I Disposições gerais relativas à solvência dos grupos
- Subsecção II Escolha do método de cálculo e princípios gerais
- Subsecção III Aplicação dos métodos de cálculo
- Artigo 265.º Empresas de seguros e de resseguros participadas
- Artigo 266.º Sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas intermédias
- Artigo 267.º Empresas de seguros e de resseguros de países terceiros participadas
- Artigo 268.º Instituições de crédito, empresas de investimento e empresas financeiras participadas
- Artigo 269.º Indisponibilidade da informação necessária
- Subsecção IV Métodos de cálculo
- Subsecção V
- Subsecção VI Supervisão da solvência dos grupos com gestão de riscos centralizada
- Artigo 275.º Condições de aplicação do regime
- Artigo 276.º Decisão sobre o pedido apresentado pelas filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
- Artigo 277.º Determinação do requisito de capital de solvência das filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
- Artigo 278.º Incumprimento dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo pelas filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
- Artigo 279.º Cessação das derrogações concedidas às filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
- Artigo 280.º Filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista
- Secção II Concentração de riscos e operações intragrupo
- Secção III Sistema de governação
- Secção I Solvência dos grupos
- Capítulo III Medidas para facilitar a supervisão do grupo
- Artigo 284.º Supervisor do grupo
- Artigo 285.º Direitos e deveres do supervisor do grupo e dos outros supervisores
- Artigo 286.º Colégio de supervisores
- Artigo 287.º Cooperação e troca de informações entre autoridades de supervisão
- Artigo 288.º Consulta entre autoridades de supervisão
- Artigo 289.º Pedidos do supervisor do grupo a outras autoridades de supervisão
- Artigo 290.º Cooperação com as autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e empresas de investimento
- Artigo 291.º Sigilo profissional e confidencialidade
- Artigo 292.º Acesso às informações
- Artigo 293.º Verificação das informações
- Artigo 294.º Relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo
- Artigo 295.º Estrutura do grupo
- Artigo 296.º Reporte dos documentos de prestação de contas
- Artigo 297.º Pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas
- Artigo 298.º Medidas de supervisão
- Capítulo IV Países terceiros
- Capítulo V Sociedades gestoras de participações de seguros mistas
- Capítulo I Definições, âmbito de aplicação e níveis de aplicação do regime
- Título VII Recuperação e liquidação
- Capítulo I Empresas de seguros e de resseguros em dificuldade e respetiva prevenção e recuperação
- Secção I Prevenção e medidas de recuperação
- Artigo 304.º Identificação e notificação da deterioração de condições financeiras por empresas de seguros e de resseguros
- Artigo 305.º Participação de irregularidades
- Artigo 306.º Incumprimento ou risco de incumprimento do requisito de capital de solvência
- Artigo 307.º Incumprimento do requisito de capital mínimo
- Artigo 308.º Conteúdo do plano de recuperação e do plano de financiamento
- Artigo 309.º Medidas de recuperação
- Artigo 310.º Indisponibilidade dos ativos
- Artigo 311.º Designação de administradores provisórios e suspensão ou destituição do órgão de administração
- Artigo 312.º Designação da comissão de fiscalização
- Artigo 313.º Aumento ou redução do capital social
- Artigo 314.º Transferência parcial de carteira
- Artigo 315.º Aplicação das medidas de recuperação às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro
- Secção II Regime comum das medidas de recuperação
- Secção III Dimensão transfronteiras das medidas de recuperação relativas às empresas de seguros
- Artigo 321.º Âmbito
- Artigo 322.º Lei aplicável
- Artigo 323.º Produção de efeitos
- Artigo 324.º Delimitação da decisão relativa à recuperação
- Artigo 325.º Informação às autoridades de supervisão dos demais Estados membros
- Artigo 326.º Empresas de seguros com sede em outro Estado membro
- Artigo 327.º Sucursais de empresas de seguros de um país terceiro
- Secção I Prevenção e medidas de recuperação
- Capítulo II Liquidação de empresas de seguros
- Secção I Disposições gerais relativas à liquidação de empresas de seguros
- Secção II Regime material
- Artigo 331.º Créditos de seguros
- Artigo 332.º Preferência sobre os ativos representativos das provisões técnicas
- Artigo 333.º Registo dos ativos representativos das provisões técnicas para efeitos de liquidação
- Artigo 334.º Preferência sobre o demais ativo social necessário ao pagamento dos créditos de seguros
- Artigo 335.º Créditos das despesas do processo de liquidação
- Secção III Regime processual
- Subsecção I Disposições gerais relativas ao regime processual aplicável à liquidação
- Subsecção II Dimensão transfronteiras da liquidação
- Artigo 340.º Abertura da liquidação
- Artigo 341.º Abertura de liquidação de empresa de seguros com sede em outro Estado membro
- Artigo 342.º Lei geral aplicável
- Artigo 343.º Efeitos sobre contratos e direitos
- Artigo 344.º Direitos reais de terceiros
- Artigo 345.º Reserva de propriedade
- Artigo 346.º Compensação
- Artigo 347.º Mercados regulamentados
- Artigo 348.º Atos prejudiciais
- Artigo 349.º Proteção de terceiros aquirentes
- Artigo 350.º Ações pendentes
- Artigo 351.º Liquidatário
- Artigo 352.º Inscrição em registo público
- Artigo 353.º Liquidatário de empresa de seguros com sede em outro Estado membro
- Artigo 354.º Sigilo profissional
- Secção IV Aplicação do regime de liquidação às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro
- Capítulo I Empresas de seguros e de resseguros em dificuldade e respetiva prevenção e recuperação
- Título VIII Sanções
- Capítulo I Ilícitos penais
- Capítulo II Contraordenações
- Secção I Disposições gerais
- Artigo 359.º Aplicação no espaço
- Artigo 360.º Responsabilidade
- Artigo 361.º Responsabilidade das pessoas coletivas
- Artigo 362.º Responsabilidade das pessoas singulares
- Artigo 363.º Graduação da sanção
- Artigo 364.º Reincidência
- Artigo 365.º Cumprimento do dever omitido
- Artigo 366.º Concurso de infrações
- Artigo 367.º Prescrição
- Artigo 368.º Processo e impugnação judicial
- Secção II Ilícitos em especial
- Secção I Disposições gerais
- Título I Disposições gerais
- Anexo (a que se referem o n.º 1 do artigo 120.º e os n.os 2 dos artigos 121.º a 124.º do RJASR)
- Anexo II (a que se refere o artigo 3.º)
- Capítulo I Ilícito penal
- Artigo 1.º Aquisição da notícia do crime
- Artigo 2.º Averiguações preliminares
- Artigo 3.º Prerrogativas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
- Artigo 4.º Encerramento do processo de averiguações
- Artigo 5.º Notificação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e constituição de assistente
- Artigo 6.º Divulgação da decisão
- Capítulo II Ilícitos contraordenacionais
- Secção I Disposições gerais
- Artigo 7.º Âmbito de aplicação
- Artigo 7.º-A Direção do procedimento
- Artigo 8.º Recolha de elementos
- Artigo 9.º Medidas cautelares
- Artigo 10.º Colaboração com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
- Artigo 11.º Advertência
- Artigo 12.º Segredo de justiça
- Artigo 13.º Conclusão das averiguações
- Artigo 14.º Acusação e defesa
- Artigo 15.º Processo sumaríssimo
- Artigo 16.º Notificações
- Artigo 17.º Testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais
- Artigo 18.º Revelia
- Artigo 19.º Decisão
- Artigo 20.º Requisitos e notificação da decisão condenatória
- Artigo 21.º Suspensão da execução da sanção
- Artigo 22.º Custas
- Artigo 23.º Pagamento das coimas e das custas
- Artigo 24.º Responsabilidade pelo pagamento
- Artigo 25.º Exequibilidade da decisão
- Artigo 26.º Divulgação da decisão
- Artigo 27.º Registo de contraordenações
- Secção II Impugnação judicial
- Secção III Direito subsidiário
- Secção I Disposições gerais
- Capítulo I Ilícito penal
- Anexo III (a que se refere o artigo 36.º)
- Título I Disposições gerais
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Gestão e depósito dos fundos de pensões
- Artigo 4.º Supervisão
- Artigo 5.º Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam planos de benefícios de saúde
- Artigo 5.º-A Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam um mecanismo equivalente
- Artigo 5.º-B Prazos
- Título II Planos de pensões
- Título III Fundos de pensões
- Capítulo I Disposições gerais
- Artigo 11.º Autonomia patrimonial
- Artigo 12.º Regime de capitalização
- Artigo 13.º Tipos de fundos de pensões
- Artigo 14.º Comercialização conjunta de fundos de pensões abertos
- Artigo 15.º Garantias
- Artigo 16.º Transferência de riscos
- Artigo 17.º Cogestão
- Artigo 18.º Registo
- Artigo 19.º Publicações obrigatórias
- Capítulo II Vicissitudes
- Capítulo I Disposições gerais
- Título IV Estruturas de governação dos fundos de pensões
- Capítulo I Entidades gestoras
- Secção I Disposições gerais
- Secção II Condições de acesso e exercício das sociedades gestoras
- Artigo 38.º Constituição, objeto, participações sociais e órgãos sociais
- Artigo 39.º Autorização
- Artigo 40.º Modificações
- Artigo 41.º Caducidade da autorização
- Artigo 42.º Revogação da autorização
- Artigo 43.º Competência e forma da revogação
- Artigo 44.º Margem de solvência e fundo mínimo de garantia
- Artigo 45.º Margem de solvência disponível
- Artigo 46.º Margem de solvência exigida
- Artigo 47.º Insuficiência de margem de solvência
- Capítulo II Depositários
- Capítulo III Outras entidades
- Capítulo I Entidades gestoras
- Título V Mecanismos de governação dos fundos de pensões
- Título VI Regime prudencial dos fundos de pensões
- Capítulo I Património
- Capítulo II Responsabilidades e solvência
- Artigo 74.º Regime de solvência
- Artigo 75.º Plano técnico-atuarial
- Artigo 76.º Princípios de cálculo das responsabilidades
- Artigo 77.º Montante mínimo de solvência
- Artigo 77.º-A Requisito adicional de financiamento
- Artigo 78.º Insuficiência ou ausência de financiamento do plano de pensões
- Artigo 79.º Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos
- Artigo 80.º Indisponibilidade dos ativos
- Artigo 81.º Excesso de financiamento
- Título VII Serviços transfronteiriços de gestão de planos de pensões profissionais
- Título VIII Supervisão
- Título IX Sanções
- Capítulo I Ilícito penal
- Capítulo II Contraordenações
- Secção I Disposições gerais
- Artigo 96.º-D Aplicação no espaço
- Artigo 96.º-E Responsabilidade
- Artigo 96.º-F Responsabilidade das pessoas coletivas
- Artigo 96.º-G Responsabilidade das pessoas singulares
- Artigo 96.º-H Graduação da sanção
- Artigo 96.º-I Reincidência
- Artigo 96.º-J Cumprimento do dever omitido
- Artigo 96.º-K Concurso de infrações
- Artigo 96.º-L Prescrição
- Artigo 96.º-M Processo e impugnação judicial
- Secção II Ilícitos em especial
- Secção I Disposições gerais
- Título X Disposições finais e transitórias
- Título I Disposições gerais
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(2) Diretiva (UE) 2016/2341do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 354 de 23.12.2016, p. 37-85.
(3)Lei n.º 27/2020, de 23 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro.Diário da República. - Série I - n.º 142 (23-07-2020), p. 2 - 111.