Direito da União
Especificações técnicas de interoperabilidade (ETI)
2026-02-10 / 17:23
Especificações técnicas de interoperabilidade (ETI)
Sistema ferroviário da União Europeia
Agência Ferroviária da União Europeia
Interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia
(1) Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade. JO L 315 de 3.12.2007, p. 51-78. Versão consolidada atual:08/07/2019
(2-A) Regulamento (UE) n.º 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2011/454/oj).
(2) Decisão de Execução2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados [notificada com o número C(2011) 6974] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 264 de 8.10.2011, p. 32-54. Versão consolidada atual:18/05/2021
► ALTERAÇÃO dos anexos II e III da Decisão de Execução 2011/665/UE, de 4 de outubro, pela Decisão de Execução (UE) 2023/1696da Comissão, de 10 de agosto.
(3-A) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação) (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2012/34/oj).
(3) Regulamento (UE) n.º 321/2013da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – vagões de mercadorias»(ETI VAG) do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 104 de 12.4.2013, p. 1-56. Versão consolidada atual:11/03/2020
►ALTERAÇÃO do artigo 4.º (Não utilizado), o artigo 9.º-A é suprimido, e alteração do Anexo doRegulamento (UE) n.º 321/2013, de 13 de março, pelo artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1694, de 10 de agosto de 2023.
(4) Regulamento (UE) n.º 1299/2014da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» (ETI INF) do sistema ferroviário da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 356 de 12.12.2014, p. 1-109. Versão consolidada atual:16/06/2019
►ALTERAÇÃO do artigo 6.º (Projetos em fase avançada de desenvolvimento) e Anexo do Regulamento (UE) n.º 1299/2014, de 18 de novembro, pelo artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1694, de 10 de agosto de 2023.
(5) Regulamento (UE) n.º 1300/2014da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade (ETI PMR) do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 356 de 12.12.2014, p. 110-178. Versão consolidada atual:26/01/2023
►ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e Anexo do Regulamento (UE) n.º 1300/2014, de 18 de novembro, pelo artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1694, de 10 de agosto de 2023.
(6) Regulamento (UE) n.º 1301/2014da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «energia»(ETI ENER) do sistema ferroviário da União (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 356 de 12.12.2014, p. 179-227. Versão consolidada atual:16/06/2019
►ALTERAÇÃO dos artigos 6.º e 9.º e Anexo do Regulamento (UE) n.º 1301/2014, de 18 de novembro, pelo artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1694, de 10 de agosto de 2023.
(7)Regulamento (UE) n.º 1302/2014da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros»(ETI LOC/PASS) do sistema ferroviário da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 356 de 12.12.2014, p. 228-393. Versão consolidada atual:11/03/2020
►ALTERAÇÃO dos artigos 2.º e 11.º, o artigo 8.º é suprimido, e alteração do Anexo, pelo artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1694, de 10 de agosto de 2023.
(8) Regulamento (UE) n.º 1304/2014da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — ruído»(ETI NOI) e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 356 de 12.12.2014, p. 421-437. Versão consolidada atual:16/06/2019
►ALTERAÇÃO do Anexo doRegulamento (UE) n.º 1304/2014, de 26 de novembro, pelo artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1694, de 10 de agosto de 2023.
(8-A) Regulamento (UE) n.º 1305/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 438, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1305/oj).
(9.1) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 1-43.
(9.2) Diretiva (UE) 2016/797do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 44-101. Versão consolidada atual:28/05/2020. APLICAÇÃO do artigo 5.º (Elaboração, aprovação e revisão das ETI), n.º 11.
(9.3) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança rodoviária (reformulação) (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/798/oj).
(11) Regulamento (UE) 2016/919da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização (ETI CCS) do sistema ferroviário da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/3044}. JO L 158 de 15.6.2016, p. 1-79. Versão consolidada atual:11/03/2020
► REVOGAÇÃO pelo artigo 14.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão, de 10 de agosto.
(12) Decisão Delegada (UE) 2017/1474da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade [notificada com o número C(2017) 3800] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/3800]. JO L 210 de 15.8.2017, p. 5-15.
(12.1) Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão, de 31 de maio de 2017, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE (JO L 272 de 21.10.2017, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/1926/oj).
(12.2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 da Comissão, de 22 de novembro de 2017, sobre o acesso às instalações de serviço e aos serviços do setor ferroviário (JO L 307 de 23.11.2017, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2177/oj).
(13) Regulamento Delegado (UE) 2018/762da Comissão, de 8 de março de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança em matéria de requisitos do sistema de gestão da segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.° 1158/2010 e (UE) n.° 1169/2010 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/1392]. JO L 129 de 25.5.2018, p. 26-48. Versão consolidada atual:16/06/2020
(14) Regulamento de Execução (UE) 2018/763da Comissão, de 9 de abril de 2018, que estabelece as modalidades práticas para a emissão de certificados de segurança únicos às empresas ferroviárias nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 653/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/2001]. JO L 129 de 25.5.2018, p. 49-67. Versão consolidada atual:16/06/2020
(15) Regulamento de Execução (UE) 2019/773da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 139I de 27.5.2019, p. 5-88. Versão consolidada atual:05/01/2022. Alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1693da Comissão, de 10 de agosto.
(16) Regulamento de Execução (UE) 2019/777da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária(RINF) e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 139I de 27.5.2019, p. 312-355.
►ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 2.º, 4.º (Apresentação e atualização dos dados), 5.º (Entidade de registo nacional), 6.º (Desenvolvimentos futuros), aditamento do artigo 7.º-A (Vocabulário ERA) e alteração do Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/777, de 16 de maio, pelo artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1694, de 10 de agosto de 2023.
(16-A) Regulamento (UE) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (JO L 249 de 31.7.2020, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1056/oj).
(16-B) Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/782/oj).
(17) Decisão de Execução (UE) 2021/1730 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, relativa à utilização harmonizada das faixas de frequências emparelhadas 874,4-880,0 MHz e 919,4-925,0 MHz e da faixa de frequências não emparelhada 1 900-1 910 MHz para as radiocomunicações móveis ferroviárias (JO L 346 de 30.9.2021, p. 1).
(18) Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados (Regulamento Governação de Dados) (JO L 152 de 3.6.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/868/oj).
(19)Regulamento de Execução (UE) 2023/1693da Comissão, de 10 de agosto de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5016]. JO L 222 de 8.9.2023, p. 1-87.
► RETIFICAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2023/1693, de 10-08-2023, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/458, de 10-03-2025.
(20) Regulamento de Execução (UE) 2023/1694 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, que altera os Regulamentos (UE) n.º 321/2013, (UE) n.º 1299/2014, (UE) n.º 1300/2014, (UE) n.º 1301/2014, (UE) n.º 1302/2014, (UE) n.º 1304/2014 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/777 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5017]. JO L 222 de 8.9.2023, p. 88-379.
(21) Regulamento de Execução (UE) 2023/1695da Comissão, de 10 de agosto de 2023, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização (ETI CCS) do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE) 2016/919 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5019]. JO L 222 de 8.9.2023, p. 380-560.
(22) Decisão de Execução (UE) 2023/1696 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, que altera a Decisão de Execução 2011/665/UE no que diz respeito à especificação do registo europeu dos tipos de veículos autorizados (RETVA) referido no Artigo 48.º da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2023) 5020] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5020]. JO L 222 de 8.9.2023, p. 561-567.
(23) Regulamento (UE) 2023/2854 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Dados) (JO L, 2023/2854, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2854/oj).
(24) Regulamento (UE) 2024/1679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 (JO L, 2024/1679, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1679/oj).
(25) Regulamento de Execução (UE) 2025/458 da Comissão, de 10 de março de 2025, que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema exploração e gestão do tráfego do sistema ferroviário da União Europeia [C/2025/1433]. JO L, 2025/458, 11.3.2025, p. 1-2.
(26) Regulamento de Execução (UE) 2025/675 da Comissão, de 4 de abril de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.º 1302/2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros do sistema ferroviário da União Europeia e a Decisão de Execução 2011/665/UE relativa ao registo dos tipos de veículos ferroviários autorizados [C/2025/2009]. JO L, 2025/675, 7.4.2025, p. 1-12.
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10-02-2026
Sistema ferroviário da União Europeia: ETI TEL
Especificação técnica relativa ao subsistema telemático para a interoperabilidade da partilha de dados no setor dos transportes ferroviários (ETI TEL)
Subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros e de mercadorias»
Regulamento de Execução (UE) 2026/253 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2026, que estabelece uma especificação técnica relativa ao subsistema telemático do sistema ferroviário da União Europeia para a interoperabilidade da partilha de dados no setor dos transportes ferroviários (ETI TEL) e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 454/2011 (ETI ATP) e (UE) n.º 1305/2014 (ETI ATM) [C/2026/577]. JO L, 2026/253, 10.2.2026, pp. 1-85.
Considerandos (1) a (47),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece requisitos comuns, específicos e de interface para a interoperabilidade da partilha de dados no transporte ferroviário, mediante o estabelecimento de uma especificação técnica de interoperabilidade (ETI) para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros e de mercadorias» do sistema ferroviário da União, tal como consta do anexo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável às «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros e de mercadorias» referidas no anexo II, ponto 1, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva (UE) 2016/797 e descritas no ponto 2.6 do mesmo anexo, no que respeita aos seguintes processos:
a) No que se refere aos serviços de transporte ferroviário de mercadorias e de passageiros:
i) gestão da capacidade,
ii) preparação dos comboios,
iii) gestão do tráfego;
b) No que se refere apenas aos serviços de transporte ferroviário de mercadorias: gestão dos vagões de mercadorias e da sua carga;
c) No que se refere apenas aos serviços de transporte ferroviário de passageiros:
i) bilhética ferroviária,
ii) informações sobre viagens para os passageiros dos serviços ferroviários.
2. O presente regulamento é aplicável ao sistema ferroviário da União, na aceção do artigo 2.º, ponto 1), da Diretiva (UE) 2016/797.
3. O presente regulamento não se aplica aos serviços de transporte ferroviário entre a União e um país terceiro que não estejam sujeitos a regras semelhantes ao abrigo de um acordo internacional. No entanto, as partes interessadas no domínio da telemática podem aplicar medidas alternativas entre a fronteira e a estação de fronteira designada para operações transfronteiriças.
Artigo 25.º
Revogação
1. São revogados os Regulamentos (UE) n.º 454/2011 e (UE) n.º 1305/2014.
2. As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 26.º
Medidas transitórias
Enquanto não fornecer as aplicações Web referidas no artigo 9.º, n.º 1, a Agência atribui códigos através das bases de dados existentes geridas conjuntamente pelos gestores de infraestrutura, pelos operadores de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias ou por um grupo de empresas ferroviárias. Para o efeito, as partes interessadas que gerem essas bases de dados concedem à Agência acesso a essas bases de dados para utilização.
Artigo 27.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os seguintes artigos são aplicáveis a partir de 2 de setembro de 2026:
a) Artigo 8.º, n.º 1, alíneas a), c) e d), e artigo 8.º, n.º 2;
b) Artigo 9.º, n.º 2;
c) Artigo 11.º, n.º 1;
d) Artigo 12.º, n.º 1.
3. Os n.ºs 3 a 6 do artigo 9.º são aplicáveis a partir de 15 de março de 2026.
4. Os seguintes artigos são aplicáveis a partir de 2 de março de 2027:
a) Artigo 8.º, n.º 1, alínea b);
b) Artigo 9.º, n.º 1;
c) Artigo 17.º, n.º 1;
d) Artigo 18.º.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
ÍNDICE
(1) Diretiva (UE) 2016/797do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 44-101. Versão consolidada atual:28/05/2020. APLICAÇÃO do artigo 5.º (Elaboração, aprovação e revisão das ETI), n.º 11.
(2) Regulamento (UE) n.º 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2011/454/oj).
(3) Regulamento (UE) n.º 1305/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 438, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1305/oj).
(4) Decisão Delegada (UE) 2017/1474da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade [notificada com o número C(2017) 3800] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/3800]. JO L 210 de 15.8.2017, p. 5-15.
(5) A recomendação da Agência, de 25 de janeiro de 2022, sobre a ETI ATP e a recomendação da Agência, de 27 de janeiro de 2022, sobre a ETI ATM.
(6) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação) (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2012/34/oj).
(7) Regulamento (UE) 2024/1679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 (JO L, 2024/1679, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1679/oj).
(8) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança rodoviária (reformulação) (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2016/798/oj).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 da Comissão, de 22 de novembro de 2017, sobre o acesso às instalações de serviço e aos serviços do setor ferroviário (JO L 307 de 23.11.2017, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2177/oj).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão, de 31 de maio de 2017, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE (JO L 272 de 21.10.2017, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/1926/oj).
(11) Regulamento (UE) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (JO L 249 de 31.7.2020, p. 33, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1056/oj).
(12) Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2021/782/oj).
(13) Regulamento (UE) 2023/2854 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Dados) (JO L, 2023/2854, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2854/oj).
(14) Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados (Regulamento Governação de Dados) (JO L 152 de 3.6.2022, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2022/868/oj).
(15) Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2021/782/oj).
(16) Soluções especificadas no documento técnico B.5 da ERA:
— A1: IPA já existente da ETI ATP baseada em mensagens binárias;
— A2: IPA já existente da ETI ATP baseada em XML/SOAP;
— B1: a IPA do modelo aberto de vendas e distribuição (OSDM, sigla inglesa deOpen Sales and Distribution Model) baseada em JSON/REST;
— B2: a IPA aberta de vendas no domínio da mobilidade (OMSA, sigla inglesa deOpen Mobility Sales API) baseada em Transmodel (EN 12896) e em JSON/REST.
(17) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1025/oj).
(18) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10306-2016-INIT/en/pdf.
(19) Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2009/223/oj).
(20) JO C 240 de 24.7.2014, p. 1.
(21) Decisão de Execução (UE) 2017/863 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que atualiza a licença EUPL relativa asoftwarede código-fonte aberto com vista a facilitar a partilha e a reutilização desoftwaredesenvolvido pelas administrações públicas (JO L 128 de 19.5.2017, p. 59, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/863/oj).
(22) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 1-43
(23) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(24) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(25) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação) (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2012/34/oj).
(26) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança rodoviária (reformulação) (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/798/oj).
(27) Regulamento de Execução (UE) 2019/773da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 139I de 27.5.2019, p. 5-88. Versão consolidada atual:05/01/2022. Alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1693da Comissão, de 10 de agosto.
(28) Regulamento de Execução (UE) 2023/1695da Comissão, de 10 de agosto de 2023, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização (ETI CCS) do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE) 2016/919 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5019]. JO L 222 de 8.9.2023, p. 380-560.
(29) Regulamento (UE) n.º 1300/2014da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade (ETI PMR) do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 356 de 12.12.2014, p. 110-178. Versão consolidada atual:26/01/2023
►ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e Anexo do Regulamento (UE) n.º 1300/2014, de 18 de novembro, pelo artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1694, de 10 de agosto de 2023.
(30) Regulamento (UE) n.º 1304/2014da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — ruído»(ETI NOI) e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 356 de 12.12.2014, p. 421-437. Versão consolidada atual:16/06/2019
►ALTERAÇÃO do Anexo doRegulamento (UE) n.º 1304/2014, de 26 de novembro, pelo artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1694, de 10 de agosto de 2023.
(31) Regulamento (UE) n.º 1301/2014da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «energia»(ETI ENER) do sistema ferroviário da União (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 356 de 12.12.2014, p. 179-227. Versão consolidada atual:16/06/2019
►ALTERAÇÃO dos artigos 6.º e 9.º e Anexo do Regulamento (UE) n.º 1301/2014, de 18 de novembro, pelo artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1694, de 10 de agosto de 2023.
(32) Regulamento (UE) n.º 1302/2014da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros»(ETI LOC/PASS) do sistema ferroviário da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 356 de 12.12.2014, p. 228-393. Versão consolidada atual:11/03/2020
►ALTERAÇÃO dos artigos 2.º e 11.º, o artigo 8.º é suprimido, e alteração do Anexo, pelo artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1694, de 10 de agosto de 2023.
(33) Parecer C2025-0228 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
(34) Regulamento n.º 11 do Conselho relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 79.odo Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO 52 de 16.8.1960, p. 1121, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/1960/11/oj).
(35) Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2008/68/oj).
(36) Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1370/oj).
(37) Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.º 558/2014, (UE) n.º 559/2014, (UE) n.º 560/2014, (UE) n.º 561/2014 e (UE) n.º 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2085/oj).
07-04-2025
Interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia
Especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) para o subsistema material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/675 da Comissão, de 4 de abril de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.º 1302/2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros do sistema ferroviário da União Europeia e a Decisão de Execução 2011/665/UE relativa ao registo dos tipos de veículos ferroviários autorizados [C/2025/2009]. JO L, 2025/675, 7.4.2025, p. 1-12.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento (UE) n.º 1302/2014 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.º
O anexo da Decisão de Execução n.º 2011/665/UE é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Decisão de Execução2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados [notificada com o número C(2011) 6974] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 264 de 8.10.2011, p. 32-54. Versão consolidada atual:18/05/2021
(3)Regulamento (UE) n.º 1302/2014da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros»(ETI LOC/PASS) do sistema ferroviário da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 356 de 12.12.2014, p. 228-393. Versão consolidada atual:11/03/2020
►ALTERAÇÃO dos artigos 2.º e 11.º, o artigo 8.º é suprimido, e alteração do Anexo, pelo artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1694, de 10 de agosto de 2023.
(4) Diretiva (UE) 2016/797do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 44-101. Versão consolidada atual:28/05/2020. APLICAÇÃO do artigo 5.º (Elaboração, aprovação e revisão das ETI), n.º 11.
(5) Decisão Delegada (UE) 2017/1474da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade [notificada com o número C(2017) 3800] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/3800]. JO L 210 de 15.8.2017, p. 5-15.
ANEXO I
O anexo do Regulamento (UE) n.º 1302/2014 é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO II
O anexo da Decisão 2011/665/UE é alterado do seguinte modo: No anexo III, o quadro é alterado do seguinte modo: Na coluna «Categoria», onde se lê «Veículos rebocados de passageiros» passa a ler-se «Veículos rebocados» e, para o código 32, na coluna «Subcategoria», onde se lê «Reservado», passa a ler-se «Carruagem para transporte de pessoal».
11-03-2025
Sistema ferroviário da União Europeia
Especificação técnica de interoperabilidade (ETI) para o subsistema exploração e gestão do tráfego
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/458 da Comissão, de 10 de março de 2025, que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema exploração e gestão do tráfego do sistema ferroviário da União Europeia [C/2025/1433]. JO L, 2025/458, 11.3.2025, p. 1-2.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 é retificado do seguinte modo:
1) (não diz respeito à versão portuguesa)
2) (não diz respeito à versão portuguesa)
3) (não diz respeito à versão portuguesa)
4) No apêndice B2, ponto 8.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Se se der conta de avaria no equipamento de radiocomunicações vocais principal, o maquinista deve informar o agente de circulação logo que seja viável, recorrendo a quaisquer meios disponíveis.».
5) (não diz respeito à versão portuguesa)
6) (não diz respeito à versão portuguesa)
7) O apêndice C2 é retificado do seguinte modo:
a) (não diz respeito à versão portuguesa)
b) No ponto 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Uma instrução operacional deve ser transmitida tão perto da zona afetada quanto seja viável.».
c) (não diz respeito à versão portuguesa)
8) (não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 44-101. Versão consolidada atual:28/05/2020. APLICAÇÃO do artigo 5.º (Elaboração, aprovação e revisão das ETI), n.º 11.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 139I de 27.5.2019, p. 5-88. Versão consolidada atual:05/01/2022
► ADITAMENTO dos artigos 5.º-A e 5.º-B e ALTERAÇÃO do Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773, de 16 de maio, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1693 da Comissão, de 10 de agosto.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2023/1693 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5016]. JO L 222 de 8.9.2023, p. 1-87.
► RETIFICAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2023/1693, de 10-08-2023, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/458, de 10-03-2025.
/////////////////////////////////////
08-09-2023
Sistema ferroviário da União Europeia: ETI para o subsistema «exploração e gestão do tráfego»
Agência Ferroviária da União Europeia (ERA)
Empresas ferroviárias (EF)
Especificação técnica de interoperabilidade (ETI) para o subsistema «exploração e gestão do tráfego»
Gestores de infraestruturas (GI)
Guia de Itinerários
Guia de Procedimentos
Limites em matéria de álcool, drogas e medicamentos psicotrópicos
Registo de Infraestruturas (RINF)
Sistema de gestão da segurança (SGS)
Sistema europeu de controlo dos comboios (ETCS)
Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS)
Sistema mundial de comunicações móveis — caminhos de ferro (GSM-R)
Sistema nacional de controlo dos comboios (NTC)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/1693 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5016]. JO L 222 de 8.9.2023, p. 1-87.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2019/773 é alterado do seguinte modo:
1) São aditados os seguintes artigos 5.º-A e 5.º-B:
«Artigo 5.º-A
Até 28 de março de 2024, cada Estado-Membro deve notificar à Comissão e à Agência quaisquer regras nacionais que se tenham tornado redundantes à data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2023/1693 da Comissão (*1), juntamente com um calendário para a sua revogação, caso ainda não tenham sido revogadas.
Artigo 5.º-B
Até 28 de junho de 2024, as empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas devem alterar o seu sistema de gestão da segurança, tal como definido no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2016/798, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo do presente regulamento. Caso não ultrapassem o estritamente necessário para aplicar o presente regulamento, conforme alterado, essas alterações não são consideradas alterações substanciais do quadro regulamentar de segurança, na aceção do artigo 10.º, n.º 15, da Diretiva (UE) 2016/798.
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2023/1693 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 222 de 8.9.2023, p. 1).»;"
2) O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 é alterado do seguinte modo: (...)
(2) Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade. JO L 315 de 3.12.2007, p. 51-78. Versão consolidada atual:08/07/2019
(3) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 1-43.
(4) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 44-101. Versão consolidada atual:28/05/2020. APLICAÇÃO do artigo 5.º (Elaboração, aprovação e revisão das ETI), n.º 11.
(5) Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade [notificada com o número C(2017) 3800] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/3800]. JO L 210 de 15.8.2017, p. 5-15.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão, de 8 de março de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança em matéria de requisitos do sistema de gestão da segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.° 1158/2010 e (UE) n.° 1169/2010 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/1392]. JO L 129 de 25.5.2018, p. 26-48. Versão consolidada atual:16/06/2020
(7) Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que estabelece as modalidades práticas para a emissão de certificados de segurança únicos às empresas ferroviárias nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 653/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/2001]. JO L 129 de 25.5.2018, p. 49-67. Versão consolidada atual:16/06/2020
(8) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 139I de 27.5.2019, p. 5-88. Versão consolidada atual:05/01/2022
► ADITAMENTO dos artigos 5.º-A e 5.º-B e ALTERAÇÃO do Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773, de 16 de maio, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1693 da Comissão, de 10 de agosto.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE) 2016/919 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5019]. JO L 222 de 8.9.2023, p. 380-560.
08-09-2023
Sistema ferroviário da União Europeia: Especificações técnicas de interoperabilidade (ETI)
Agência Ferroviária da União Europeia
ETI EGT
ETI para o subsistema «Energia» (ETI ENER)
ETI para o subsistema «infraestrutura» (ETI INF)
ETI para o subsistema «Material circulante — Locomotivas e material circulante de passageiros» (ETI LOC/PASS)
ETI para o subsistema «material circulante — ruído» (ETI NOI)
ETI respeitante à acessibilidade para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (ETI PMR)
ETI para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» (ETI VAG)
Registo de Infraestruturas (RINF)
Sistema de gestão da segurança (SGS)
Transporte combinado regulado através de ETI
Transporte ferroviário digital
Transporte de mercadorias verde
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/1694 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, que altera os Regulamentos (UE) n.º 321/2013, (UE) n.º 1299/2014, (UE) n.º 1300/2014, (UE) n.º 1301/2014, (UE) n.º 1302/2014, (UE) n.º 1304/2014 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/777 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5017]. JO L 222 de 8.9.2023, p. 88-379.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 321/2013 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Não utilizado.»
2) O artigo 9.º-A é suprimido;
3) O anexo é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.º
O Regulamento (UE) n.º 1299/2014 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Projetos em fase avançada de desenvolvimento
Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2016/797.»
2) O anexo é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.º
O Regulamento (UE) n.º 1300/2014 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
(a) Nos n.ºs 1 e 5, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»;
(b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A ETI é aplicável à rede do sistema ferroviário da União descrita no anexo I da Diretiva (UE) 2016/797, excluindo-se os casos referidos no artigo 1.º, n.ºs 3 e 4, da Diretiva (UE) 2016/797.»;
2) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
(a) No n.º 1, a referência ao «artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/797»;
(b) No n.º 2, alínea c), a referência ao «artigo 17.º, n.º 3, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/797»;
3) No artigo 5.º, a referência ao «artigo 9.º, n.º 3, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2016/797»;
4) No artigo 6.º, n.º 5, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»;
5) No artigo 7.º, n.º 3, a referência ao «artigo 6.º da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 5.º da Diretiva (UE) 2016/797»;
6) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
(a) No n.º 6, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»;
(b) No n.º 7, a referência ao «artigo 6.º da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 5.º da Diretiva (UE) 2016/797»;
7) No artigo 9.º, n.º 4, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»;
8) O anexo é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 4.º
O Regulamento (UE) n.º 1301/2014 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 6.º, o parágrafo existente passa a ter a seguinte redação:
«Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2016/797.»
2) O artigo 9.° é alterado do seguinte modo:
1) Nos n.ºs 1 e 3, a referência ao «artigo 20.º da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 18.º da Diretiva (UE) 2016/797»;
2) No n.º 2, a referência ao «artigo 29.º da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 51.º da Diretiva (UE) 2016/797»;
3) O anexo é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.
Artigo 5.º
O Regulamento (UE) n.º 1302/2014 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 2.º, n.º 1, alínea d), a expressão «veículos de construção e manutenção da infraestrutura ferroviária» é substituída por: «veículos especiais, designadamente máquinas de via (OTM)»;
2) É suprimido o artigo 8.°.
3) O artigo 11.° é alterado do seguinte modo:
(a) No n.º 1, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:
i) O proémio passa a ter a seguinte redação:
«Continuam, no entanto, a aplicar-se:»;
ii) É suprimida a alínea c);
(b) São suprimidos os n.ºs 2 e 3;
4) O anexo é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.
Artigo 6.º
O anexo do Regulamento (UE) n.º 1304/2014 é substituído pelo texto constante do anexo VI do presente regulamento.
Artigo 7.º
O Regulamento de Execução (UE) 2019/777 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Cada Estado-Membro deve dar instruções aos seus gestores de infraestruturas para incluírem os valores dos parâmetros da sua rede ferroviária numa aplicação eletrónica que esteja em conformidade com as especificações comuns do presente regulamento»;
2) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) Nos n.ºs 4 e 5, o termo «Estado-Membro» é substituído por «gestor de infraestrutura»;
(b) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. A Agência deve criar um grupo composto por representantes dos gestores de infraestruturas que deve coordenar, acompanhar e apoiar a implementação do presente regulamento para a aplicação RINF. Este grupo apoiará igualmente o futuro desenvolvimento do presente regulamento. As entidades de registo nacionais designadas nos termos do artigo 5.º têm o direito de participar em conformidade com as suas funções e âmbito de atividades. Se for caso disso, a Agência deve convidar peritos e organismos representativos.»;
3) Os artigos 4.º e 5.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Apresentação e atualização dos dados
1. Os gestores de infraestrutura devem inserir diretamente os dados na aplicação RINF, logo que esses dados estejam disponíveis. Cabe aos gestores de infraestrutura assegurar a exatidão, exaustividade, coerência e atualidade dos dados inseridos.
2. Os gestores de infraestrutura devem disponibilizar no RINF todas as informações relativas às novas infraestruturas a entrar em serviço, a adaptar ou a renovar antes da sua entrada em serviço.
Artigo 5.º
Entidade de registo nacional
Os Estados-Membros podem designar uma entidade de registo nacional para atuar como ponto de contacto entre a Agência e os gestores de infraestrutura com vista a auxiliar e coordenar os gestores de infraestrutura do seu território, desde que tal não ponha em risco a disponibilidade de dados nos termos do artigo 4.º.»
4) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Desenvolvimentos futuros
1. A Agência atualiza a aplicação RINF até 15 de dezembro de 2024, a fim de:
a) Permitir uma atualização parcial dos dados correspondentes aos parâmetros modificados, para permitir aos gestores de infraestrutura atualizar as informações alteradas em causa logo que estas estejam disponíveis;
b) Adaptar melhor o cálculo do encaminhamento na rede com uma descrição do nível micro;
c) Fornecer notificações específicas às empresas ferroviárias sobre as alterações da aplicação RINF relativas às redes em que se inscreveram para serem informadas e enviar aos gestores de infraestruturas um aviso de receção do sistema;
d) Fornecer a definição, modelização e aplicação de datas de validade, a fim de satisfazer os casos de utilização;
e) Alinhar os locais para a descrição das infraestruturas com os locais utilizados na União para o intercâmbio de informações em aplicações telemáticas.
f) Integrar a descrição da infraestrutura relacionada com a natureza da infraestrutura à disposição das empresas ferroviárias (parte das especificações da rede (*1) e com as características técnicas das instalações de serviço ferroviário (*2).
2. O desenvolvimento ulterior da aplicação RINF pode criar um sistema de dados que alimenta todos os fluxos de informação eletrónica no que respeita à rede ferroviária da União.
(*1) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32)."
(*2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 da Comissão, de 22 de novembro de 2017, sobre o acesso às instalações de serviço e aos serviços do setor ferroviário (JO L 307 de 23.11.2017, p. 1) (C/2017/7692).»;"
5) É aditado um novo artigo 7.º-A:
«Artigo 7.º-A
Vocabulário ERA
Entende-se por “vocabulário ERA”, um documento técnico emitido pela Agência nos termos do artigo 4.º, n.º 8, da Diretiva (UE) 2016/797, que estabelece as definições e apresentações de dados legíveis por seres humanos e por máquinas e os respetivos requisitos de qualidade e exatidão para cada elemento de dados (ontologia) do sistema ferroviário.
A Agência assegura a manutenção do vocabulário ERA para refletir a evolução regulamentar e técnica que afeta o sistema ferroviário.»;
6) O anexo é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.
Artigo 8.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
O anexo do Regulamento (UE) n.º 321/2013 é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO II
O anexo do Regulamento (UE) n.º 1299/2014 é alterado do seguinte modo:
ANEXO III
O anexo do Regulamento (UE) n.º 1300/2014 é alterado do seguinte modo:
ANEXO IV
O anexo do Regulamento (UE) n.º 1301/2014 é alterado do seguinte modo:
ANEXO V
O anexo do Regulamento (UE) n.º 1302/2014 é alterado do seguinte modo:
ANEXO VI
«ANEXO
Índice
ANEXO VII
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/777 passa a ter a seguinte redação: (...)
(2) Regulamento (UE) n.º 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – vagões de mercadorias» (ETI VAG) do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 104 de 12.4.2013, p. 1-56. Versão consolidada atual:11/03/2020
► ALTERAÇÃO do artigo 4.º (Não utilizado), o artigo 9.º-A é suprimido, e alteração do Anexo do Regulamento (UE) n.º 321/2013, de 13 de março, pelo artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1694, de 10 de agosto de 2023.
(3) Regulamento (UE) n.º 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» (ETI INF) do sistema ferroviário da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 356 de 12.12.2014, p. 1-109. Versão consolidada atual:16/06/2019
► ALTERAÇÃO do artigo 6.º (Projetos em fase avançada de desenvolvimento) e Anexo do Regulamento (UE) n.º 1299/2014, de 18 de novembro, pelo artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1694, de 10 de agosto de 2023.
(4) Regulamento (UE) n.º 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade (ETI PMR) do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 356 de 12.12.2014, p. 110-178. Versão consolidada atual:26/01/2023
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e Anexo do Regulamento (UE) n.º 1300/2014, de 18 de novembro, pelo artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1694, de 10 de agosto de 2023.
(5) Regulamento (UE) n.º 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «energia» (ETI ENER) do sistema ferroviário da União (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 356 de 12.12.2014, p. 179-227. Versão consolidada atual:16/06/2019
► ALTERAÇÃO dos artigos 6.º e 9.º e Anexo do Regulamento (UE) n.º 1301/2014, de 18 de novembro, pelo artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1694, de 10 de agosto de 2023.
(6) Regulamento (UE) n.º 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» (ETI LOC/PASS) do sistema ferroviário da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 356 de 12.12.2014, p. 228-393. Versão consolidada atual:11/03/2020
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º e 11.º, o artigo 8.º é suprimido, e alteração do Anexo, pelo artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1694, de 10 de agosto de 2023.
(7) Regulamento (UE) n.º 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — ruído» (ETI NOI) e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 356 de 12.12.2014, p. 421-437. Versão consolidada atual:16/06/2019
► ALTERAÇÃO do Anexo do Regulamento (UE) n.º 1304/2014, de 26 de novembro, pelo artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1694, de 10 de agosto de 2023.
(8) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 1-43.
(9) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 44-101. Versão consolidada atual:28/05/2020. APLICAÇÃO do artigo 5.º (Elaboração, aprovação e revisão das ETI), n.º 11.
(10) Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade [notificada com o número C(2017) 3800] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/3800]. JO L 210 de 15.8.2017, p. 5-15
(11) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 139I de 27.5.2019, p. 5-88. Versão consolidada atual:05/01/2022. Alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1693 da Comissão, de 10 de agosto.
(12) Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária (RINF) e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 139I de 27.5.2019, p. 312-355.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 2.º, 4.º (Apresentação e atualização dos dados), 5.º (Entidade de registo nacional), 6.º (Desenvolvimentos futuros), aditamento do artigo 7.º-A (Vocabulário ERA) e alteração do Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/777, de 16 de maio, pelo artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1694, de 10 de agosto de 2023.
(13) Regulamento de Execução (UE) 2023/1693 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5016]. JO L 222 de 8.9.2023, p. 1-87.
(14) Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE) 2016/919 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5019]. JO L 222 de 8.9.2023, p. 380-560.
08-09-2023
Sistema ferroviário da União Europeia: ETI CCS
Especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização (ETI CCS)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE) 2016/919 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5019]. JO L 222 de 8.9.2023, p. 380-560.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece a especificação técnica de interoperabilidade (ETI) para os subsistemas de controlo-comando e sinalização (CCS) do sistema ferroviário da União.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A ETI é aplicável a todos os novos subsistemas CCS de via e CCS de bordo do sistema ferroviário, conforme definido no anexo II, secções 2.3 e 2.4, da Diretiva (UE) 2016/797. O ponto 7.2.2 do anexo I do presente regulamento é aplicável a todas as modificações a um subsistema CCS de bordo existente.
2. A ETI não é aplicável aos subsistemas CCS de via e aos subsistemas CCS de bordo existentes do sistema ferroviário já colocados em serviço numa parte ou no conjunto da rede ferroviária dos Estados-Membros até 28 de setembro de 2023.
3. No entanto, a ETI é aplicável aos subsistemas CCS de via e de bordo existentes que tenham uma das seguintes características:
a) O subsistema está sujeito a renovação ou adaptação em conformidade com o capítulo 7 do anexo I do presente regulamento;
b) a área de utilização de um veículo é alargada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, caso em que é aplicável o ponto 7.4.2.3 do anexo I do presente regulamento, a menos que não seja indicada no RINF qualquer instalação do ETCS nos cinco anos subsequentes na nova área de utilização e que a área de utilização seja limitada a dois Estados-Membros;
c) O subsistema está sujeito aos requisitos de manutenção das especificações estabelecidos no ponto 7.2.10 do anexo I do presente regulamento.
4. O domínio técnico e geográfico de aplicação da presente ETI é definido nos pontos 1.1 e 1.2 do anexo I.
Artigo 14.º
Revogação e disposições transitórias
O Regulamento (UE) 2016/919 é revogado.
No entanto, continua a aplicar-se aos subsistemas autorizados nos termos desse regulamento que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em conformidade com o artigo 2.o
Os respetivos capítulos/quadros/documentos do regulamento revogado devem continuar a aplicar-se aos subsistemas e componentes de interoperabilidade, na medida e enquanto existir um regime transitório previsto para esses capítulos/quadros/documentos, em conformidade com o apêndice B do anexo I.
Os gestores de infraestrutura continuam a estar obrigados a notificar a definição das verificações da compatibilidade dos veículos com a infraestrutura no que respeita ao sistema ETCS e ao sistema via rádio para as linhas existentes com ERTMS ou GSM-R em exploração nos termos do ponto 6.1.2.4 do anexo do Regulamento (UE) 2016/919 até 16 de janeiro de 2020. No que respeita aos projetos iniciados após 16 de janeiro de 2020 e antes da entrada em vigor do presente regulamento, os gestores de infraestrutura devem notificar essas informações no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Índice
ANEXO II
Índice
(2) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 1-43.
(3) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 44-101. Versão consolidada atual:28/05/2020. APLICAÇÃO do artigo 5.º (Elaboração, aprovação e revisão das ETI), n.º 11.
(4) Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/3044}. JO L 158 de 15.6.2016, p. 1-79. Versão consolidada atual:11/03/2020
► REVOGAÇÃO pelo artigo 14.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão, de 10 de agosto.
(5) Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade [notificada com o número C(2017) 3800] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/3800]. JO L 210 de 15.8.2017, p. 5-15.
(6) Decisão de Execução (UE) 2021/1730 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, relativa à utilização harmonizada das faixas de frequências emparelhadas 874,4-880,0 MHz e 919,4-925,0 MHz e da faixa de frequências não emparelhada 1 900-1 910 MHz para as radiocomunicações móveis ferroviárias (JO L 346 de 30.9.2021, p. 1).
08-09-20203
Sistema ferroviário na União Europeia: registo europeu dos tipos de veículos autorizados (RETVA)
Agência Ferroviária da União Europeia
Especificações técnicas de interoperabilidade (ETI)
ETI para o subsistema «Material circulante — Locomotivas e material circulante de passageiros» (ETI LOC/PASS)
ETI para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» (ETI VAG)
ETI para os subsistemas de controlo-comando e sinalização (ETI CCS)
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/1696 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, que altera a Decisão de Execução 2011/665/UE no que diz respeito à especificação do registo europeu dos tipos de veículos autorizados referido no Artigo 48.º da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2023) 5020] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5020]. JO L 222 de 8.9.2023, p. 561-567.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Os anexos II e III da Decisão de Execução 2011/665/UE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são a Agência Ferroviária da União Europeia e os Estados-Membros.
ANEXO
Secção 1
O anexo II da Decisão de Execução 2011/665/UE é alterado do seguinte modo: (...)
12) No anexo III, a frase introdutória que precede o segundo quadro e o segundo quadro passam a ter a seguinte redação (...)
(2) Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados [notificada com o número C(2011) 6974] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 264 de 8.10.2011, p. 32-54. Versão consolidada atual:18/05/2021
► ALTERAÇÃO dos anexos II e III da Decisão de Execução 2011/665/UE, de 4 de outubro, pela Decisão de Execução (UE) 2023/1696 da Comissão, de 10 de agosto.
(3) Regulamento (UE) n.º 321/2013da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – vagões de mercadorias»(ETI VAG) do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 104 de 12.4.2013, p. 1-56. Versão consolidada atual:11/03/2020. Alterado pelo artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1694, de 10 de agosto de 2023.
(4) Regulamento (UE) n.º 1302/2014da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros»(ETI LOC/PASS) do sistema ferroviário da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 356 de 12.12.2014, p. 228-393. Versão consolidada atual:11/03/2020. Alterado pelo artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1694, de 10 de agosto de 2023.
(5) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 1-43.
(6) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 44-101. Versão consolidada atual:28/05/2020. APLICAÇÃO do artigo 51.º (Elaboração, aprovação e revisão das ETI), n.º 11.
(7) Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade [notificada com o número C(2017) 3800] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/3800]. JO L 210 de 15.8.2017, p. 5-15.
(8) Recomendação ERA 1175-1218 da Agência Ferroviária da União Europeia sobre o pacote de revisão da ETI 2022 — Setor ferroviário digital e transporte de mercadorias «verde».
(9) Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/3044}. JO L 158 de 15.6.2016, p. 1-79. Versão consolidada atual:11/03/2020. Revogado pelo artigo 14.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão, de 10 de agosto.
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