Jurisprudência
Ac. STA 1/2018 (Série I de 24-01-2018)
Supremo Tribunal Administrativo
2018-01-24
PROCURADORIA ILÍCITA: ações da competência dos tribunais administrativos
Advocacia
Atos próprios dos advogados e dos solicitadores
Autoridades judiciais competentes
Crime de procuradoria ilícita
Direito de requer o encerramento do escritório ou gabinete
Ordem dos Advogados
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
Lei n.º 49/2004, de 24-08: artigo 6.º (Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica), n.º 2
(1) Acórdão do STA n.º 1/2018 (Série i), de 23 de novembro de 2017 - Processo n.º 425/17 / Supremo Tribunal Administrativo. Pleno da Secção de Contencioso Administrativo. - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: As acções instauradas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 49/2004, de 24.08, relativas à fiscalização de situações de procuradoria ilícita, são da competência dos tribunais administrativos. Diário da República. - Série I - n.º 16 (24-01-2018), p. 686 - 690.
ELI: http://data.dre.pt/eli/acsta/1/2018/01/24/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/114561725
III - Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, e em fixar jurisprudência no seguinte sentido:
As acções instauradas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 49/2004, de 24.08, são da competência dos tribunais administrativos.
Sem custas, uma vez que a recorrida não apresentou contra-alegações.
Cumpra-se o disposto no n.º 4, in fine, do artigo 152.º do CPTA.
Lisboa, 23 de Novembro de 2017. - Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - António Bento São Pedro - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Jorge Artur Madeira dos Santos (vencido, nos termos da declaração que junta).
(2) Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto / Assembleia da República. - Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores). Diário da República. - Série I-A - n.º 199 (24-08-2004), p. 5656 - 5657.
ELI: http://data.dre.pt/eli/lei/49/2004/08/24/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/479604
Artigo 6.º
Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica
1 - Com excepção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores, as sociedades de advogados, as sociedades de solicitadores e os gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, é proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores.
2 - A violação da proibição estabelecida no número anterior confere à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete.
3 - Não são abrangidos pelo disposto nos números anteriores os sindicatos e as associações patronais, desde que os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa e que estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador.
4 - Não são igualmente abrangidas pelo disposto nos números anteriores as entidades sem fins lucrativos que requeiram o estatuto de utilidade pública, desde que, nomeadamente:
a) No pedido de atribuição se submeta a autorização específica a prática de actos próprios dos advogados ou solicitadores;
b) Os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa;
c) Estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador.
5 - A concessão da autorização específica referida no número anterior é precedida de consulta à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores.
(3) Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 176 (09-09-2015), p. 7285 - 7325.
ELI: http://data.dre.pt/eli/lei/145/2015/09/09/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/70236273
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Artigo 68.º
Consulta jurídica
Constitui ato próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.