Direito da União
Capacitação dos consumidores para a transição ecológica
06-03-2024
Capacitação dos consumidores para a transição ecológica
Alegação ambiental
Atualização de software
Aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos conteúdos e serviços digitais
Aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos bens e dos seus principais elemento
Aviso harmonizado e rótulo harmonizado
Contratos celebrados à distância
Contratos celebrados fora do estabelecimento comercial
Contratos de compra e venda de bens
Contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais
Contratos diferentes dos contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial
Defesa dos consumidores
Durabilidade
Garantias comerciais
Informações facultas pelo profissional antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato
Melhor informação
Melhor proteção contra práticas desleais
Omissões enganosas
Pontuação de reparabilidade dos bens
Práticas comerciais enganosas
Requisitos formais aplicáveis aos contratos à distância
Rótulo de sustentabilidade
Serviços pós-venda
Sistema de certificação
(1) Diretiva (UE) 2024/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e através de melhor informação [PE/64/2023/REV/1]. JO L, 2024/825, 06.03.2024, p. 1-16.
Considerandos (1) a 42),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva 2005/29/CE
A Diretiva 2005/29/CE é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 2.º, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
a) É inserida a seguinte alínea:
«c-A) “Bens”, os bens na aceção do artigo 2.º, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);
(*1) Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).»;"
b) São aditadas as seguintes alíneas:
«o) “Alegação ambiental”, qualquer mensagem ou representação que não seja obrigatória por força do direito da União ou do direito nacional, independentemente da sua forma, incluindo qualquer representação textual, pictórica, gráfica ou simbólica, tais como rótulos, marcas comerciais, nomes de empresas ou denominações de produtos, no contexto de uma comunicação comercial e que declare ou implique que um produto, uma categoria de produtos, uma marca ou um profissional tem um impacto positivo ou nulo no ambiente ou é menos nocivo para o ambiente do que outros produtos, categoria de produtos, marcas ou profissionais ou que melhorou o seu impacto ao longo do tempo;
p) “Alegação ambiental genérica”, qualquer alegação ambiental feita de forma escrita ou oral, incluindo através de meios audiovisuais, que não está incluída num rótulo de sustentabilidade e em que a especificação da alegação não é facultada em termos claros e bem visíveis no mesmo meio;
q) “Rótulo de sustentabilidade”, qualquer marca de confiança, marca de qualidade ou equivalente, que seja voluntária, quer pública quer privada, e que vise destacar e promover um produto, um processo ou uma empresa por referência às suas características ambientais ou sociais, ou ambas, excluindo qualquer rótulo obrigatório exigido nos termos do direito da União ou nacional;
r) “Sistema de certificação”, um sistema de verificação por terceiros que certifica que um produto, um processo ou uma empresa cumpre determinados requisitos, permite a utilização de um rótulo de sustentabilidade correspondente, e cujas condições, incluindo os respetivos requisitos, estão disponíveis ao público e satisfazem os seguintes critérios:
i) o sistema está aberto, em condições transparentes, justas e não discriminatórias, a todos os profissionais dispostos a cumprir os requisitos do sistema e capazes de o fazer,
ii) os requisitos do sistema são desenvolvidos pelo proprietário do sistema em consulta com peritos e partes interessadas pertinentes,
iii) o sistema estabelece procedimentos para lidar com o incumprimento dos requisitos do sistema e prevê a retirada ou suspensão da utilização do rótulo de sustentabilidade pelo profissional em caso de incumprimento dos requisitos do sistema, e
iv) o controlo do cumprimento dos requisitos do sistema por parte do profissional está sujeito a um procedimento objetivo e é realizado por um terceiro cuja competência e independência tanto do proprietário do sistema como do profissional se baseiam em normas e procedimentos internacionais, da União ou nacionais;
s) “Excelente desempenho ambiental reconhecido”, o desempenho ambiental conforme com o Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) ou com sistemas nacionais ou regionais de rotulagem ecológica EN ISO 14024 tipo I, reconhecidos oficialmente nos Estados-Membros, ou o mais elevado desempenho ambiental em conformidade com outra legislação aplicável da União;
t) “Durabilidade”, a durabilidade na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/771;
u) “Atualização de software”, uma atualização necessária para manter os bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) e a Diretiva (UE) 2019/771, incluindo uma atualização de segurança, ou uma atualização de funcionalidades;
v) “Consumível”, qualquer componente de um bem que seja utilizado de forma recorrente e que deva ser substituído ou reposto para que o bem funcione como previsto;
w) “Funcionalidade”, a funcionalidade na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva (UE) 2019/771.
(*2) Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1)."
(*3) Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).»;"
2) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) As características principais do produto, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, as suas características ambientais ou sociais, os seus acessórios, os aspetos de circularidade, como a durabilidade, a reparabilidade ou a reciclabilidade, a prestação de assistência pós-venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efetuados sobre o produto;»;
b) Ao n.º 2, são aditadas as seguintes alíneas:
«d) Fazer uma alegação ambiental relacionada com o futuro desempenho ambiental sem compromissos claros, objetivos, disponíveis ao público e verificáveis, estabelecidos num plano de execução pormenorizado e realista que inclua metas mensuráveis e calendarizadas e outros elementos relevantes necessários para apoiar a sua execução, como a afetação de recursos, e que seja regularmente verificado por um perito externo independente, cujas conclusões sejam disponibilizadas aos consumidores;
e) Fazer publicidade a benefícios para os consumidores que sejam irrelevantes e não advenham de nenhuma característica do produto ou da empresa.»;
3) Ao artigo 7.º, é aditado o seguinte número:
«7. Quando um profissional presta um serviço que compara produtos e presta ao consumidor informações sobre características ambientais ou sociais ou sobre aspetos de circularidade, como a durabilidade, a reparabilidade ou a reciclabilidade, dos produtos ou fornecedores desses produtos, são consideradas substanciais as informações sobre o método de comparação, os produtos objeto da comparação e os fornecedores desses produtos, bem como as medidas em vigor para manter essas informações atualizadas.»;
4) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.º
Alteração da Diretiva 2011/83/UE
A Diretiva 2011/83/UE é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 2.º são inseridos os seguintes pontos:
«14-A) “Garantia comercial de durabilidade”, a garantia comercial de durabilidade de um produtor referida no artigo 17.º da Diretiva (UE) 2019/771, nos termos da qual o produtor é diretamente responsável perante o consumidor durante todo o período de garantia comercial de durabilidade pela reparação ou substituição dos bens nos termos do artigo 14.º da Diretiva (UE) 2019/771, sempre que os bens não mantenham a sua durabilidade;
14-B) “Durabilidade”, a durabilidade na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/771;
14-C) “Produtor”, um produtor na aceção do artigo 2.º, ponto 4, da Diretiva (UE) 2019/771;
14-D) “Pontuação de reparabilidade”, uma pontuação que exprime a capacidade de um bem para ser reparado, com base em requisitos harmonizados estabelecidos a nível da União;
14-E) “Atualização de software”, uma atualização gratuita, incluindo uma atualização de segurança, necessária para manter os bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais em conformidade com as Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771;»;
2) No artigo 5.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
a) A alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) Aviso da existência da garantia legal de conformidade dos bens e dos seus principais elementos, incluindo a sua duração mínima de dois anos conforme previsto na Diretiva (UE) 2019/771, apresentado de forma bem visível, utilizando o aviso harmonizado a que se refere o artigo 22.º-A da presente diretiva;»;
b) São inseridas as seguintes alíneas:
«e-A) Caso o produtor ofereça ao consumidor uma garantia comercial de durabilidade sem custos adicionais, que cubra a totalidade do bem e com uma duração superior a dois anos, e disponibilize essas informações ao profissional, as informações de que o referido bem beneficia dessa garantia, a sua duração e um aviso da existência da garantia legal de conformidade, de forma bem visível, utilizando o rótulo harmonizado referido no artigo 22.º-A;
e-B) Aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos conteúdos e serviços digitais;
e-C) Se aplicável, a existência e as condições de serviços pós-venda e de garantias comerciais;
e-D) Para bens com elementos digitais, para conteúdos digitais e para serviços digitais, sempre que o produtor, o fornecedor ou o prestador de serviços disponibilize essa informação ao profissional, o período mínimo, expresso por um período de tempo ou mediante referência a uma data, durante o qual o produtor, o fornecedor ou o prestador de serviços disponibiliza atualizações de software.»;
c) São aditadas as seguintes alíneas:
«i) Se aplicável, a pontuação de reparabilidade dos bens;
j) Se a alínea i) não for aplicável e desde que o produtor disponibilize essas informações ao profissional, informações sobre a disponibilidade, o custo estimado e o procedimento de encomenda de peças sobresselentes necessárias para manter a conformidade dos bens, sobre a disponibilidade de um manual de reparação e manutenção, bem como sobre as restrições à reparação.»;
3) No artigo 6.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
a) A alínea g) passa a ter a seguinte redação:
«g) Modalidades de pagamento, modalidades de entrega, incluindo opções de entrega respeitadoras do ambiente se disponíveis, modalidades de execução, a data-limite em que o profissional se compromete a entregar os bens ou a prestar os serviços, bem como, se for caso disso, o sistema de tratamento de reclamações do profissional;»;
b) A alínea l) passa a ter a seguinte redação:
«l) Aviso da existência da garantia legal de conformidade dos bens e dos seus principais elementos, incluindo a sua duração mínima de dois anos conforme previsto na Diretiva (UE) 2019/771, apresentado de forma bem visível, utilizando o aviso harmonizado a que se refere o artigo 22.º-A da presente diretiva;»;
c) São inseridas as seguintes alíneas:
«l-A) Caso o produtor ofereça ao consumidor uma garantia comercial de durabilidade sem custos adicionais, que cubra a totalidade do bem e com uma duração superior a dois anos, e disponibilize essas informações ao profissional, as informações de que o referido bem beneficia dessa garantia, a sua duração e um aviso da existência da garantia legal de conformidade, de forma bem visível, utilizando o rótulo harmonizado referido no artigo 22.º-A;
l-B) Aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos conteúdos e serviços digitais;
l-C) Para bens com elementos digitais, para conteúdos digitais e para serviços digitais, sempre que o produtor, o fornecedor ou o prestador de serviços disponibilize essa informação ao profissional, o período mínimo, expresso por um período de tempo ou mediante referência a uma data, durante o qual o produtor, o fornecedor ou o prestador de serviços disponibiliza atualizações de software.»;
d) São aditadas as seguintes alíneas:
«u) Se aplicável, a pontuação de reparabilidade dos bens;
v) Se a alínea u) não for aplicável e desde que o produtor disponibilize essas informações ao profissional, informações sobre a disponibilidade, o custo estimado e o procedimento de encomenda de peças sobresselentes necessárias para manter a conformidade dos bens, sobre a disponibilidade de um manual de reparação e manutenção, bem como sobre as restrições à reparação.»;
4) No artigo 8.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«2. Se um contrato celebrado à distância por via eletrónica colocar o consumidor na obrigação de pagar, o profissional fornece ao consumidor, de forma clara e bem visível e imediatamente antes de o consumidor efetuar a encomenda, as informações previstas no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), e), l-A), o) e p).»;
5) No capítulo V, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 22.º-A
Aviso harmonizado e rótulo harmonizado
1. A fim de assegurar que os consumidores estejam bem informados e consigam facilmente compreender os seus direitos em toda a União, é utilizado um aviso harmonizado para prestar informações nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea e), e do artigo 6.º, n.º 1, alínea l), e é utilizado um rótulo harmonizado para prestar informações nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea e-A), e do artigo 6.º, n.º 1, alínea l-A).
2. Até 27 de setembro de 2025, a Comissão especifica, por meio de atos de execução, a configuração e o conteúdo do aviso harmonizado a que se refere o n.º 1.
3. O aviso harmonizado contém os principais elementos da garantia legal de conformidade, incluindo a sua duração mínima de dois anos, conforme previsto na Diretiva (UE) 2019/771, e uma referência geral à possibilidade de a duração da garantia legal de conformidade poder ser mais longa ao abrigo do direito nacional.
4. Até 27 de setembro de 2025, a Comissão especifica, por meio de atos de execução, a configuração e o conteúdo do rótulo harmonizado a que se refere o n.º 1.
5. O aviso harmonizado e o rótulo harmonizado devem ser de fácil reconhecimento e compreensão pelos consumidores e fáceis de utilizar e reproduzir pelos profissionais.
6. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º-A.»;
6) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 27.º-A
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.ºdo Regulamento (UE) n.º 182/2011.
(*4) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."
Artigo 3.º
Relatório da Comissão e reexame
Até 27 de setembro de 2031, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.
Esse relatório deve incluir uma avaliação do contributo da presente diretiva para o reforço dos direitos dos consumidores, em especial a eficácia do rótulo harmonizado e do aviso harmonizado para melhorar a disponibilidade de garantias comerciais de durabilidade e a sua compreensão por parte dos consumidores, bem como a sensibilização dos consumidores para os seus direitos no âmbito de uma garantia legal de conformidade. Além disso, o relatório deve avaliar o contributo global da presente diretiva para a participação dos consumidores na transição ecológica e o seu impacto nos profissionais.
O relatório é acompanhado, se for caso disso, das propostas legislativas pertinentes.
Artigo 4.º
Transposição
1. Até 27 de março de 2026, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 27 de setembro de 2026.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo I da Diretiva 2005/29/CE é alterado do seguinte modo:
1) É inserido o seguinte ponto:
«2-A. Exibir um rótulo de sustentabilidade que não se baseie num sistema de certificação ou que não seja estabelecido por autoridades públicas.»;
2) São inseridos os seguintes pontos:
«4-A. Fazer uma alegação ambiental genérica relativamente à qual o profissional não possa demonstrar um excelente desempenho ambiental reconhecido que seja relevante para a alegação.
4-B. Fazer uma alegação ambiental sobre a totalidade do produto ou da empresa do profissional, quando ela apenas diga respeito a um determinado aspeto do produto ou a uma atividade específica da empresa do profissional.
4-C. Alegar, com base na compensação das emissões de gases com efeito de estufa, que um produto tem um impacto neutro, reduzido ou positivo no ambiente em termos de emissões de gases com efeito de estufa.»;
3) É inserido o seguinte ponto:
«10-A. Apresentar requisitos impostos por lei a todos os produtos da categoria do produto em causa no mercado da União como uma característica distintiva da oferta do profissional.»;
4) São inseridos os seguintes pontos:
«23-D. Ocultar informação ao consumidor de que uma atualização de software terá um impacto negativo no funcionamento de bens com elementos digitais ou na utilização de serviços ou conteúdos digitais.
23-E. Apresentar uma atualização de software como necessária, quando esta apenas melhore características de funcionalidade.
23-F. Qualquer comunicação comercial relativa a um bem que contenha uma característica introduzida para limitar a sua durabilidade, apesar de o profissional dispor de informações sobre a característica e os seus efeitos sobre a durabilidade do bem.
23-G. Afirmar falsamente que, em condições normais de utilização, um bem tem uma certa durabilidade em termos de tempo ou intensidade de utilização.
23-H. Apresentar um bem como tendo a possibilidade de reparação quando tal não corresponda à verdade.
23-I. Induzir o consumidor a substituir ou repor os consumíveis de um bem mais cedo do que seja necessário por razões técnicas.
23-J. Ocultar informação sobre a deterioração da funcionalidade de um bem quando utiliza consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial, ou alegar falsamente que tal deterioração ocorrerá.».
(2) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 149 de 11.6.2005, p. 22-39. Versão consolidada (28/05/2022): 02005L0029 — PT — 28.05.2022 — 001.001/21.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Definições), 6.º (Ações enganosas), 7.º (Omissões enganosas) e do Anexo I - Práticas comerciais consideradas desleais em quaisquer circunstâncias: Práticas comerciais enganosas (pontos 1 a 23) da Diretiva 2005/29/CE, de 11 de maio, pelo artigo 1.º da Diretiva (UE) 2024/825, de 28 de fevereiro.
(3) Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 218 de 13.8.2008, p. 30-47. Versão consolidada atual:16/07/2021
(4) Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão. JO L 342 de 22.12.2009, p. 1-45. Versão consolidada atual:12/07/2023
(5) Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 27 de 30.1.2010, p. 1-19. Versão consolidada atual:14/11/2017
(6) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. JO L 55 de 28.2.2011, p. 13-18. Versão consolidada atual: 28/02/2011
(7) Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 304 de 22.11.2011, p. 18-63. Versão consolidada atual:01/01/2018
(8) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 304 de 22.11.2011, p. 64-88. . Versão consolidada (28/05/2022): 02011L0083 — PT — 28.05.2022 — 002.001/32.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Definições), 5.º (Requisitos de informação aplicáveis a contratos diferentes dos contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial), n.º 1, 6.º (Requisitos de informação dos contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial), n.º 1, e 8.º (Requisitos formais aplicáveis aos contratos à distância), n.º 2, da Diretiva 2011/83/UE, de 25 de outubro, pelo artigo 2.º da Diretiva (UE) 2024/825, de 28 de fevereiro.
► ADITAMENTOS doas artigos 22.º-A (Aviso harmonizado e rótulo harmonizado) e 27.º-A (Procedimento de comité) à Diretiva 2011/83/UE, de 25 de outubro, pelo artigo 2.º da Diretiva (UE) 2024/825, de 28 de fevereiro.
(9) Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 336 de 23.12.2015, p. 1-26. Versão consolidada atual:23/12/2015
(10) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 198 de 28.7.2017, p. 1-23. Versão consolidada atual:01/05/2021
(11) Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2019/REV/1]. JO L 136 de 22.5.2019, p. 1-27. Versão consolidada atual:22/05/2019
(12) Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/27/2019/REV/1]. JO L 136 de 22.5.2019, p. 28-50. Versão consolidada atual:22/05/2019
(13) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/81/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 70-115.
(14) Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/83/2019/REV/1]. JO L 328 de 18.12.2019, p. 7-28.
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