Direito da União
Práticas comerciais desleais
Práticas comerciais desleais
25-04-2019
Práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar
Cooperação entre as autoridades competentes
(1) Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar [PE/4/2019/REV/2]. JO L 111 de 25.4.2019, p. 59-72.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. Com vista a combater práticas comerciais desleais que se desviem claramente da boa conduta comercial, que sejam contrárias à boa fé e à lealdade negocial e impostas unilateralmente por um parceiro comercial a outro, a presente diretiva estabelece uma lista mínima de práticas comerciais desleais proibidas nas relações entre compradores e fornecedores, na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, assim como regras mínimas relativas à execução dessas proibições e disposições relativas à coordenação entre as autoridades competentes.
2. A presente diretiva aplica-se a determinadas práticas comerciais desleais na venda de produtos agrícolas e alimentares de:
a) Fornecedores cujo volume anual de negócios não exceda os 2 000 000 EUR a compradores cujo volume anual de negócios exceda os 2 000 000 EUR;
b) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os 2 000 000 EUR e os 10 000 000 EUR a compradores cujo volume anual de negócios exceda os 10 000 000 EUR;
c) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os 10 000 000 EUR e os 50 000 000 EUR a compradores cujo volume anual de negócios exceda os 50 000 000 EUR;
d) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os 50 000 000 EUR e os 150 000 000 EUR a compradores cujo volume anual de negócios exceda os 150 000 000 EUR;
e) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os 150 000 000 EUR e os 350 000 000 EUR a compradores cujo volume anual de negócios exceda os 350 000 000 EUR.
O volume anual de negócios dos fornecedores e dos compradores referido nas alíneas a) a e) do primeiro parágrafo deve ser entendido de acordo com as partes pertinentes do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão e, em particular, com os seus artigos 3.º, 4.º e 6.º, incluindo as definições de «empresa autónoma», «empresa parceira» e «empresa associada», e outras questões relacionadas com o volume anual de negócios
Em derrogação do primeiro parágrafo, a presente diretiva aplica-se às vendas de produtos agrícolas e alimentares realizadas por fornecedores cujo volume anual de negócios não exceda 350 000 000 EUR a todos os compradores que sejam autoridades públicas.
A presente diretiva aplica-se a vendas nas quais o fornecedor ou o comprador, ou ambos, se encontram estabelecidos na União.
A presente diretiva aplica-se igualmente aos serviços, desde que explicitamente referidos no artigo 3.º, prestados por um comprador ao fornecedor.
A presente diretiva não se aplica a acordos entre fornecedores e consumidores.
3. A presente diretiva aplica-se aos acordos de fornecimento celebrados após a data de aplicação das medidas de transposição da presente diretiva nos termos do artigo 13.º, n.º 1, segundo parágrafo.
4. Os acordos de fornecimento celebrados antes da data da publicação das medidas de transposição da presente diretiva nos termos do artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo, são adaptados em conformidade com a presente diretiva no prazo de 12 meses após essa data de publicação.
Artigo 13.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar,até 1 de maio de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições o mais tardar em 1 de novembro de 2021.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(3) Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. - Define prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2010), p. 4833 - 4834. Legislação Consolidada (27-08-2021).
(4) Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 48 de 23.2.2011, p. 1).
(5) Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro / Ministério da Economia. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio. Diário da República. - Série I - n.º 251 (27-12-2013), p. 6985 - 6990. Legislação Consolidada (27-08-2021).
(6) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).
(7) Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção deknow-howe de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).
(8) Decreto-Lei n.º 76/2021, de 27 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/633, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. Diário da República. - Série I - n.º 167 (27-08-2021), p. 2 - 23.
(9) Regulamento (UE) 2026/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2026, relativo à cooperação entre as autoridades competentes responsáveis pela aplicação da Diretiva (UE) 2019/633 relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar [PE/57/2025/REV/2]. JO L, 2026/697, 20.3.2026, pp. 1-17.
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20-03-2026
Práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar
Cooperação entre as autoridades competentes
(1) Regulamento (UE) 2026/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2026, relativo à cooperação entre as autoridades competentes responsáveis pela aplicação da Diretiva (UE) 2019/633 relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar [PE/57/2025/REV/2]. JO L, 2026/697, 20.3.2026, pp. 1-17.
Considerandos (1) a (29),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.º
Objeto
Com vista a combater práticas comerciais desleais que se desviem claramente da boa conduta comercial, que sejam contrárias à boa-fé e à lealdade negocial e impostas unilateralmente por um parceiro comercial a outro, o presente regulamento estabelece determinadas regras ao abrigo das quais as autoridades competentes designadas pelos respetivos Estados-Membros como responsáveis pela execução da proibição de práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar ao abrigo da Diretiva (UE) 2019/633 cooperam e coordenam ações entre si para assegurar a eficácia dessa diretiva.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se à execução da proibição de práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, estabelecida no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva (UE) 2019/633, com dimensão transfronteiriça, que ocorram no âmbito de vendas de produtos agrícolas e alimentares entre os compradores e os fornecedores enumerados no artigo 1.º, n.º 2, da referida diretiva.
O capítulo IV do presente regulamento é igualmente aplicável aos prazos curtos de notificação inferiores a 30 dias definidos para setores específicos com base no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/633 ou às regras nacionais mantidas ou adotadas com base no artigo 9.º, n.º 1, dessa diretiva, se o Estado-Membro assim o decidir nos termos dos artigos 15.oe 16.odo presente regulamento.
O capítulo VI do presente regulamento é aplicável às práticas comerciais desleais que envolvam fornecedores ou compradores estabelecidos fora da União.
2. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das regras nacionais e da União em matéria de direito internacional privado, em particular das referentes à competência dos tribunais e à lei aplicável.
3. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação de medidas relativas à cooperação judiciária em matéria civil e penal nos Estados-Membros, em particular as respeitantes ao funcionamento da Rede Judiciária Europeia estabelecida pela Decisão 2008/976/JAI, e da aplicação da Decisão-Quadro 2005/214/JAI e da Diretiva 2014/41/UE.
Artigo 4.º
Princípio geral
As autoridades competentes cooperam entre si para prevenir ou pôr termo às práticas comerciais desleais com dimensão transfronteiriça que ocorram nos seus territórios.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33.
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de setembro de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2005/214/oj).
(3) Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia (JO L 348 de 24.12.2008, p. 130, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/976/oj).
(4) Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1024/oj).
(5) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).
(6) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2014/41/oj).
(7) Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção deknow-howe de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2016/943/oj).
(8) Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar [PE/4/2019/REV/2]. JO L 111 de 25.4.2019, pp. 59-72.
► APLICAÇÃO da Diretiva (UE) 2019/633, de 17 de abril de 2019, pelo Regulamento (UE) 2026/697, de 11 de março de 2026.
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2026-03-20 | 10:01