Advocacia
Despacho 7066/2023 CDP - Série II - 03-07-2023
Ordem dos Advogados (OA)
JULHO DE 2023
03-07-2023
Conselho de Deontologia do Porto
Delegação de competências do presidente
Distribuição das participações, processos de inquérito, disciplinar e recurso e a conversão do processo de apreciação liminar em processo de inquérito ou em processo disciplinar
Distribuição, aquando da notícia de infração disciplinar, como Apreciação Liminar, para efeitos de saneamento prévio
Instauração do procedimento disciplinar
Regulamento Disciplinar de 2015
EOA/2015: artigo 123.º, n.º 1
Regulamento n.º 668-A/2015 (Série II), de 05-10-2015: artigos 2.º, n.ºs 1 e 2, e 3.º -, n.ºs 2 e 3
Despacho n.º 7066/2023 (Série II), de 1 de junho / Ordem dos Advogados. - Delegação de competências do presidente do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados. Diário da República. - Série II-E - n.º 127 (03-07-2023), p. 134.
ORDEM DOS ADVOGADOS
Despacho n.º 7066/2023
Rocha Neves, Presidente do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, no uso da faculdade conferida no disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, delego no Sr. Dr. Luís Gouveia, Vogal-Tesoureiro do Conselho de Deontologia do Porto, e na Sra. Dra. Maria José Castro Lopes, Vogal do Conselho de Deontologia do Porto, as competências referidas:
a) No n.º 1 do artigo 123.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro: Instauração do procedimento disciplinar;
b) Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar - Regulamento n.º 668-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de outubro de 2015: Distribuição das participações, processos de inquérito, disciplinar e recurso e a conversão do processo de apreciação liminar em processo de inquérito ou em processo disciplinar, com base em parecer fundamentado do Relator, a quem o processo, após despacho, será redistribuído;
c) E n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento Disciplinar - Regulamento n.º 668A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de outubro de 2015: a distribuição, aquando da notícia de infração disciplinar, como Apreciação Liminar, para efeitos de saneamento prévio, sem prejuízo da distribuição imediata em processo disciplinar ou de inquérito, nos termos do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar, ou do seu arquivamento.
Cumpra-se o disposto no artigo 47.º, n.º 2, ex vi, artigo 159.º ambos do Código do Procedimento Administrativo.
1 de junho de 2023. - O Presidente do Conselho de Deontologia do Porto, Rocha Neves.
316553033
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2023-07-03 / 16:14