Direito da União
Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE)
08-04-2022
Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE)
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas s (FEAC)
Medidas específicas para fazer face à crise associada ao surto de COVID-19
Recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU)
Regulamento das Disposições Comuns (RDC) relativas aos Fundo Europeu (2014-2020)
(1) Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) [PE/12/2022/REV/1}. JO L 109 de 8.4.2022, p. 1-5.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1303/2013
O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 25.º-A, é inserido o seguinte número:
«1.-A Em derrogação do disposto no artigo 60.º, n.º 1, e no artigo 120.º, n.º 3, primeiro e quarto parágrafos, pode ser aplicada uma taxa de cofinanciamento de 100 % às despesas declaradas nos pedidos de pagamento para o exercício contabilístico com início a 1 de julho de 2021 e termo a 30 de junho de 2022 no que diz respeito a um ou mais eixos prioritários de um programa apoiado pelo FEDER, pelo FSE ou pelo Fundo de Coesão.
Em derrogação do disposto no artigo 30.º, n.ºs 1 e 2, e do artigo 96.º, n.º 10, a aplicação da taxa de cofinanciamento de 100 % não requer uma decisão da Comissão que aprove uma alteração do programa. O Estado-Membro notifica os quadros financeiros revistos à Comissão, após aprovação pelo comité de acompanhamento. A taxa de cofinanciamento de 100 % só é aplicável se os quadros financeiros forem notificados à Comissão antes da apresentação do último pedido de pagamento intercalar para o exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2021 e termo em 30 de junho de 2022, nos termos do artigo 135.º, n.º 2.
O total dos pagamentos adicionais resultantes da aplicação da taxa de cofinanciamento de 100 % não pode exceder cinco mil milhões de EUR em 2022 e mil milhões de EUR em 2023.
A Comissão efetua pagamentos intercalares aplicando a taxa de cofinanciamento aplicável aos eixos prioritários em causa antes da notificação a que se refere o segundo parágrafo. Em derrogação do disposto no artigo 135.º, n.º 5, a Comissão efetua os pagamentos adicionais resultantes da aplicação da taxa de cofinanciamento de 100 % após a receção de todos os pedidos finais de pagamento intercalar para o exercício contabilístico de 2021-2022, se necessário numa base proporcional para respeitar os limites máximos fixados no terceiro parágrafo.
Em derrogação do disposto no artigo 139.º, n.º 7, os montantes remanescentes resultantes da aplicação da taxa de cofinanciamento de 100 % que, para respeitar os limites máximos fixados no terceiro parágrafo, não possam ser pagos na sequência da aprovação das contas, são pagos em 2024 ou posteriormente.»;
2) Ao artigo 65.º, n.º 10, é aditado o seguinte parágrafo:
«Em derrogação do disposto no n.º 9, as despesas relativas a operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia são elegíveis a partir de 24 de fevereiro de 2022.»;
3) Ao artigo 98.º, é aditado o seguinte número:
«4. As operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia podem ser financiadas pelo FEDER ou pelo FSE com base nas regras aplicáveis ao outro Fundo.
Nesses casos, essas operações devem ser programadas no âmbito de um eixo prioritário específico desse outro Fundo que contribua para as suas prioridades de investimento correspondentes.
Caso seja necessário comunicar dados sobre os participantes para as operações ao abrigo do eixo prioritário específico a que se refere o segundo parágrafo, esses dados devem basear-se em estimativas informadas e limitar-se ao número total de pessoas apoiadas e ao número de crianças com menos de 18 anos de idade.
O disposto no presente número não é aplicável aos programas no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia.».
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 223/2014
O Regulamento (UE) n.º 223/2014 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 9.º, n.º 4, é aditado o seguinte parágrafo:
«O primeiro e o segundo parágrafos são igualmente aplicáveis para efeitos de alteração de elementos de um programa operacional que dê resposta aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia.»;
2) No artigo 20.º, é inserido o seguinte número:
«1.-B Em derrogação do disposto no n.º 1, pode ser aplicada uma taxa de cofinanciamento de 100 % à despesa declarada nos pedidos de pagamento para o exercício contabilístico com início a 1 de julho de 2021 e termo a 30 de junho de 2022.
Em derrogação do disposto no artigo 9.º, n.ºs 1, 2 e 3, a aplicação da taxa de cofinanciamento de 100 % não requer uma decisão da Comissão que aprove uma alteração do programa. O Estado-Membro deve comunicar à Comissão os quadros financeiros revistos, referidos na secção 5.1 dos modelos de programa operacional constantes do anexo I. A taxa de cofinanciamento de 100 % só é aplicável se os quadros financeiros forem notificados à Comissão antes da apresentação do último pedido de pagamento intercalar para o exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2021 e termo em 30 de junho de 2022, nos termos do artigo 45.º, n.º 2.»;
3) Ao artigo 22.º, n.º 4, é aditado o seguinte parágrafo:
«Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, as despesas relativas a operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia são elegíveis a partir de 24 de fevereiro de 2022.».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1301/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006. JO L 347 de 20.12.2013, p. 289-302. Versão consolidada atual: 24/04/2020
(3) Regulamento (UE) n.º 1303/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 29/12/2020.
(4) Regulamento (UE) n.º 223/2014do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 , relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas. JO L 72 de 12.3.2014, p. 1-41. Versão consolidada atual:17/02/2021
(5)Regulamento (UE) 2020/460do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) [PE/5/2020/REV/1]. JO L 99 de 31.3.2020, p. 5-8.
(6)Regulamento (UE) 2020/558do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013 e (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 [PE/7/2020/REV/1]. JO L 130 de 24.4.2020, p. 1-6.
(7) Regulamento (UE) 2020/559 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face ao surto de COVID-19 [PE/8/2020/REV/1]. JO L 130 de 24.4.2020, p. 7-10 .
(8) Regulamento (UE) 2021/177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face à crise associada ao surto de COVID-19. JO L 53 de 16.2.2021, p. 1-5.
(9)Regulamento Delegado (UE) 2021/629da Comissão de 4 de novembro de 2020 que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.º 532/2014 e (UE) n.º 1255/2014 da Comissão, que completa o Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas, no que diz respeito aos requisitos mínimos detalhados para efeitos de auditoria e aos dados a registar e armazenar [C/2020/7504]. JO L 132 de 19.4.2021, p. 4-16.
(10) Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU). JO L 437 de 28.12.2020, p. 30-42.