Direito português
Decreto-Lei 6-A/2021, de 14-01
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
14-01-2021
Contraordenações no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta
Coimas
Contraordenação muito grave: violação da obrigatoriedade do teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica
Consumo de bebidas alcoólicas: coima de €100 a €500: pessoas singulares
Contraordenações laborais
Desfasamento dos horários de entrada e saída nos locais de trabalho: regime excecional e transitório até 31 de março de 2021 (derrogações)
Fiscalização do cumprimento do teletrabalho: Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
Fiscalização do cumprimento do teletrabalho na Administração Pública: Serviço com competência inspetiva da área governativa e Inspeção-Geral de Finanças
Fiscalização do cumprimento dos deveres: Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública; Polícia Marítima; Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e Polícias Municipais
Fornecimento e venda de bebidas alcoólicas: coima de €100 a €500: pessoas singulares / coima de €1000 a €10 000: pessoas coletivas
Horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços: coima de €100 a €500: pessoas singulares / coima de €1000 a €10 000: pessoas coletivas
Limites às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares: coima de €100 a €500: pessoas singulares / coima de €1000 a €10 000: pessoas coletivas
Lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo: coima de €100 a €500: pessoas singulares / coima de €1000 a €10 000: pessoas coletivas
Não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas: coima de €100 a €500: pessoas singulares / coima de €1000 a €10 000: pessoas coletivas
Ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público: coima de €100 a €500: pessoas singulares / coima de €1000 a €10 000: pessoas coletivas
Recusa em realizar teste molecular por RT-PCR antes de entrar em território nacional: coima de €300 a €800
Serviço com competência inspetiva da área governativa que dirija, superintenda ou tutele o empregador público
Sistema de Vigilância em Saúde Pública: artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21-08: coima de €100 a €500: pessoas singulares / coima de €1000 a €10 000: pessoas coletivas
Suspensão de acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança: coima de €100 a €500: pessoas singulares / coima de €1000 a €10 000: pessoas coletivas
Teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência: agravamento da contraordenação
Uso de máscaras ou viseiras: coima de €100 a €500: pessoas singulares / coima de €1000 a €10 000: pessoas coletivas
Valores mínimos e máximos das coimas elevados para o dobro durante o estado de emergência: artigos 3.º (Contraordenações) e 3.º-A (Critério especial de medida da coima) do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26-06
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02: Capítulo II - Responsabilidade contraordenacional: artigos 548.º (Noção de contraordenação laboral) a 566.º (Destino das coimas)
Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20-06
Regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14-09
Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, aprovado peloDecreto-Lei n.º 79-A/2020, de, de 01-10: artigos 5.º-A (Teletrabalho) e 5.º-B (Teletrabalho em situações específicas)
(1) Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 9 - 1.º Suplemento (14-01-2021), p. 13-(2) a 13-(4).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 6-A/2021
de 14 de janeiro
Sumário: Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência.
A situação epidemiológica em Portugal originada pela doença COVID-19 tem vindo a exigir do Governo a implementação de medidas extraordinárias com vista à prevenção da sua transmissão, sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes em face da evolução da mesma em Portugal.
Considerando a progressão da pandemia, que, desde o início de 2021, tem atingido números históricos de incidências em todo o território nacional, torna-se necessário rever o regime sancionatório aplicável ao incumprimento das medidas que são indispensáveis à contenção da transmissão da infeção.
Atento o seu efeito predominantemente dissuasor e com vista ao reforço da consciencialização da necessidade do cumprimento dessas medidas, justifica-se, durante o estado de emergência, agravar o atual regime sancionatório, elevando as respetivas coimas para o dobro.
Neste contexto e com o mesmo propósito, torna-se igualmente necessário estabelecer que o incumprimento da obrigação de adoção do regime de teletrabalho durante o estado de emergência, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, passa a constituir contraordenação muito grave.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração aoDecreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 37-A/2020, de 15 de julho,87-A/2020, de 15 de outubro, e99/2020, de 22 de novembro, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta;
b) À qualificação contraordenacional relativa ao regime de teletrabalho, no âmbito do estado de emergência.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
Os artigos 2.º, 3.º e 5.º doDecreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Deveres]
...
a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ...
k) O cumprimento do disposto em matéria de limites às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares.
Artigo 3.º
1 - O incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a h), j) e k) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de €100 a €500, no caso de pessoas singulares, e de €1000 a €10 000, no caso de pessoas coletivas.
2 - ...
3 - O incumprimento, por pessoa singular, do dever estabelecido na alínea i) do artigo anterior através da recusa em realizar teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional constitui contraordenação, sancionada com coima de €300 a €800.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º
1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a h), j) e k) do artigo 2.º compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.
2 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
É aditado aoDecreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Critério especial de medida da coima
Durante o estado de emergência, os valores mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados para o dobro.»
Artigo 4.º
Regime contraordenacional relativo a teletrabalho
1 - Durante o estado de emergência e sempre que a respetiva regulamentação assim o determine, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo das partes, bem como o cumprimento do respetivo regime.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior, aplicando-se o disposto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pelaLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - A fiscalização do disposto no n.º 1 compete à Autoridade para as Condições do Trabalho.
4 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pelaLei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
5 - No caso da Administração Pública, a fiscalização do disposto no n.º 1 compete ao serviço com competência inspetiva da área governativa que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e cumulativamente à Inspeção-Geral de Finanças, nos termos do artigo 4.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo àLei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Norma derrogatória
Durante o estado de emergência, são derrogados os artigos 5.º-A (Teletrabalho) e 5.º-B (Teletrabalho em situações específicas) doDecreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 14 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 14 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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(2) Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.Diário da República. - Série I - n.º 123 - 2.º Suplemento (26-06-2020), p. 27-(2) a 27-(5). Legislação Consolidada (14-01-2021).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 28-B/2020
de 26 de junho
Índice sistemático
[Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 37-A/2020, de 15 de julho, 87-A/2020, de 15 de outubro, 99/2020, de 22 de novembro, e 6-A/2021, de 14 de janeiro].
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Deveres
- Artigo 3.º Contraordenações
- Artigo 3.º-A Critério especial de medida da coima
- Artigo 4.º Pagamento voluntário da coima
- Artigo 5.º Fiscalização
- Artigo 6.º Aplicação de medidas de polícia
- Artigo 7.º Competência
- Artigo 8.º Destino das coimas
- Artigo 9.º Direito subsidiário
- Artigo 10.º Norma revogatória
- Artigo 11.º Entrada em vigor
(3) Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.Diário da República. - Série I - n.º 192 - 1.º Suplemento (01-10-2020), p. 18-(2) a 18-(5). Legislação Consolidada (14-01-2021).
Decreto-Lei n.º 79-A/2020
de 1 de outubro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Organização desfasada de horários
Artigo 4.º Alteração de horário de trabalho
Artigo 5.º Trabalho temporário e prestação de serviços
Artigo 5.º-B Teletrabalho em situações específicas
Artigo 6.º Competência de fiscalização