Direito português
Código do IVA
2026-05-20 / 19:42
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
(Código do IVA)
26-12-1984
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro / Ministério das Finanças e do Plano. Secretaria de Estado do Orçamento. - Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).Diário da República. - Série I - n.º 297 - 1.º Suplemento (26-12-1984), p. 3924-(12) a 3924-(44),republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho. Portal das Finanças | Informação Fiscal | Códigos Tributários | Código do IVA.
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA)
Artigo 1.º (Incidência objetiva) a artigo 102.º (Procedimento a aplicar a bens provenientes ou com destino a territórios terceiros)
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º Incidência objetiva.
Artigo 2.º Incidência subjetiva.
Artigo 3.º Conceito de transmissão de bens.
Artigo 4.º Conceito de prestação de serviços.
Artigo 5.º Conceito de importação de bens.
Artigo 6.º Localização das operações.
Artigo 6.º-A Derrogação à regra de localização no Estado-Membro do adquirente.
Artigo 7.º Facto gerador e exigibilidade do imposto.
Artigo 8.º Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir fatura.
CAPÍTULO II
Isenções
SECÇÃO I - Isenções nas operações internas
Artigo 9.º Isenções nas operações internas.
Artigo 10.º Conceito de organismos sem finalidade lucrativa.
Artigo 11.º Sujeição a imposto em caso de distorções da concorrência.
Artigo 12.º Renúncia à isenção.
SECÇÃO II - Isenções na importação
Artigo 13.º Isenções nas importações.
SECÇÃO III - Isenções na exportação, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais
Artigo 14.º Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais.
SECÇÃO IV - Outras isenções
Artigo 15.º Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos.
CAPÍTULO III
Valor tributável
SECÇÃO I - Valor tributável nas transações internas
Artigo 16.º Valor tributável nas operações internas.
SECÇÃO II - Valor tributável na importação de bens
Artigo 17.º Valor tributável nas importações.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 18.º Taxas do imposto.
CAPÍTULOV
Liquidação e pagamento do imposto
SECÇÃO I - Deduções
Artigo 19.º Direito à dedução.
Artigo 20.º Operações que conferem o direito à dedução.
Artigo 21.º Exclusões do direito à dedução.
Artigo 22.º Momento e modalidades do exercício do direito à dedução.
Artigo 23.º Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista.
Artigo 24.º Regularizações das deduções relativas a bens do ativo imobilizado.
Artigo 25.º Regularizações relativas a bens do ativo imobilizado por motivo de alteração da atividade ou imposição legal
Artigo 26.º Regularizações das deduções relativas a imóveis não utilizados em fins empresariais.
SECÇÃO II - Pagamento do imposto
Artigo 27.º Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo.
Artigo 28.º Pagamento do imposto liquidado pela administração.
SECÇÃO III - Outras obrigações dos contribuintes
Artigo 29.º Obrigações em geral.
Artigo 30.º Representante fiscal.
Artigo 31.º Declaração de início de atividade.
Artigo 32.º Declaração de alterações.
Artigo 33.º Declaração de cessação de atividade.
Artigo 34.º Conceito de cessação de atividade.
Artigo 35.º Apresentação das declarações.
Artigo 35.º-A Delimitação de competências em matéria de faturação.
Artigo 36.º Prazo de emissão e formalidades das faturas.
Artigo 37.º Repercussão do imposto.
Artigo 38.º Faturação de mercadorias enviadas à consignação.
Artigo 39.º Faturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços.
Artigo 40.º Faturas simplificadas.
Artigo 41.º Prazo de entrega das declarações periódicas.
Artigo 42.º Conceito de volume de negócios.
Artigo 43.º (revogado pelo art.º 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
Artigo 44.º Requisitos da contabilidade.
Artigo 45.º Registo das operações em caso de emissão de faturas.
Artigo 46.º Registo das operações em caso de não emissão de faturas.
Artigo 47.º Registo das transmissões de bens efetuadas por retalhistas.
Artigo 48.º Registo das operações efetuadas ao sujeito passivo.
Artigo 49.º Apuramento da base tributável nas faturas com imposto incluído.
Artigo 50.º Livros de registo.
Artigo 51.º-A Obrigação de conservação de registos pelas interfaces eletrónicas.
Artigo 51.º Registo dos bens de investimento.
Artigo 52.º Prazo de arquivo e conservação de livros, registos e documentos de suporte.
SECÇÃO IV - Regimes especiais
SUBSECÇÃO I - Regime de isenção
Artigo 53.º Âmbito de aplicação.
Artigo 54.º Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção.
Artigo 55.º Renúncia.
Artigo 56.º Mudança de regime.
Artigo 57.º Faturação.
Artigo 58.º Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto.
Artigo 59.º Dispensa de obrigações.
SUBSECÇÃO II - Regime forfetário dos produtores agrícolas
Artigo 59.º-A Âmbito de aplicação
Artigo 59.º-B Compensação forfetária
Artigo 59.º-C Opção pelo regime
Artigo 59.º-D Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto
Artigo 59.º-E Regime subsidiário
SUBSECÇÃO III - Regime dos pequenos retalhistas
Artigo 60.º Âmbito de aplicação.
Artigo 61.º Passagem do regime normal ao regime especial.
Artigo 62.º Faturação.
Artigo 63.º Renúncia.
Artigo 64.º Mudança de regime.
Artigo 65.º Registo das operações e livros obrigatórios.
Artigo 66.º Passagem compulsiva ao regime normal de tributação.
Artigo 67.º Obrigações declarativas e de pagamento do imposto.
Artigo 68.º Prazo de conservação dos livros, registos e documentos de suporte.
SUBSECÇÃO IV - Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores
Artigo 69.º Âmbito de aplicação.
Artigo 70.º Valor tributável.
Artigo 71.º Direito à dedução dos revendedores.
Artigo 72.º Direito à dedução dos adquirentes.
Artigo 73.º Registos das aquisições e vendas.
Artigo 74.º Aquisições intracomunitárias.
Artigo 75.º Exclusão dos regimes especiais.
SECÇÃO V - Disposições comuns
Artigo 76.º Centralização da escrita.
Artigo 77.º Serviço de finanças competente.
Artigo 78.º Regularizações.
Artigo 78.º-A Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis - Dedução a favor do sujeito passivo
Artigo 78.º-B Procedimento de dedução
Artigo 78.º-C Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada
Artigo 78.º-D Documentação de suporte
Artigo 79.º Responsabilidade solidária do adquirente.
Artigo 80.º Responsabilidade solidária dos sujeitos passivos.
Artigo 80.º-A Responsabilidade solidária das interfaces eletrónicas.
Artigo 80.º-B Devedor do imposto.
Artigo 81.º Volume de negócios dos sujeitos passivos isentos com atividade acessória tributável.
Artigo 82.º Notificações.
Artigo 83.º Recurso hierárquico.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e determinação oficiosa do imposto
Artigo 84.º Entidades fiscalizadoras.
Artigo 85.º Dever de colaboração.
Artigo 86.º Presunção de aquisição e de transmissão de bens.
Artigo 87.º Retificação das declarações e liquidações adicionais.
Artigo 88.º Liquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais.
Artigo 89.º Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças.
Artigo 90.º Liquidação com base em presunções e métodos indiretos.
Artigo 91.º Liquidação do imposto.
Artigo 92.º Notificação das liquidações adicionais.
Artigo 93.º Notificação da compensação.
Artigo 94.º Caducidade.
Artigo 95.º Anualização das liquidações.
Artigo 96.º Juros compensatórios e de mora.
CAPÍTULO VII
Garantias dos sujeitos passivos
Artigo 97.º Recurso hierárquico, reclamação e impugnação.
Artigo 98.º Revisão oficiosa e prazo do exercício do direito à dedução.
Artigo 99.º Anulação da liquidação.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 100.º Recibo da entrega de declarações.
Artigo 101.º Remessa de declarações e documentos pelo correio e por transmissão eletrónica.
Artigo 102.º Procedimento a aplicar a bens provenientes ou com destino a territórios terceiros.
LISTA I - BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA
LISTA II - BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA
ANEXO A - Lista das atividades de produção agrícola
ANEXO B - Lista das prestações de serviços agrícolas
ANEXO C - Artigo 15º , nº 4, do CIVA
ANEXO D - Lista exemplificativa de prestações de serviços por via eletrónica
ANEXO E - Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º
ANEXO F - Lista das atividades de produção agrícola
ANEXO G - Lista das prestações de serviços agrícolas
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ALTERAÇÕES E REGULAMENTAÇÃO
20-05-2026
Medidas de incentivo à habitação e ao arrendamento ou subarrendamento habitacional
Acesso à primeira habitação própria e permanente (HPP)
Alargamento do prazo para pagamento do IMT
Autoridade Tributária e Aduaneira, da do , e do
Contratos de investimento para arrendamento
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Incentivos fiscais à construção, reabilitação, venda e arrendamento de imóveis habitacionais
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
Instituto dos Registos e Notariado, I. P.
Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação
Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)
Plataformas eletrónicas
Programa de Apoio ao Arrendamento de 2019
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)
Regime simplificado de arrendamento acessível (RSAA)
Regularização do imposto a favor do Estado
Restituição parcial do montante equivalente ao IVA suportado em empreitadas de construção de imóveis para habitação
Segurança Social
Taxas de IMT aplicáveis a não residente
REFERÊNCIAS
Código do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26-12: alteração dos artigos 2.º e 27.º e aditamento da verba 2.42 à lista I
Código do IRS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30-11: alteração dos artigos 10.º, 43.º, 78.º-E e 101.º
EBF, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 01-07: alteração do artigo 24.º-A e aditamento dos artigos 45.º-B e 45.º-C
Código do IMT, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12-11: alteração dos artigos 17.º e 36.º
(1) Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março, aprova medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação. Diário da República. - Série I - n.º 97 (20-05-2026), pp. 14-40.
► Código do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26-12: alteração dos artigos 2.º [Incidência subjetiva], n.º 1, «j) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada, bem como aquelas que apenas pratiquem operações que não confiram direito à dedução do imposto quando sejam adquirentes de empreitadas de construção ou reabilitação previstas na verba 2.42 da lista I anexa ao presente Código» e 27.º [Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo] «3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão eletrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efetuar o pagamento do respetivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível» e aditamento da verba 2.42 (As empreitadas de construção ou reabilitação) à lista I (que cessa a sua vigência a 31 de dezembro de 2032).
(2) Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro / Ministério das Finanças e do Plano. Secretaria de Estado do Orçamento. - Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Diário da República. - Série I - n.º 297 - 1.º Suplemento (26-12-1984), p. 3924-(12) a 3924-(44), republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho. Portal das Finanças | Informação Fiscal | Códigos Tributários | Código do IVA.
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30-12-2025
Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA
Orçamento do Estado para 2026
Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2026. Diário da República. -Série I - n.º 250 - Suplemento (30-12-2025), p. 2-271.
CAPÍTULO II
IMPOSTOS INDIRETOS
SECÇÃO I
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Artigo 75.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
8 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência ou pessoas coletivas de utilidade pública, associações e federações desportivas sem fins lucrativos e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código.
9 - [...] 10 - [...]»
Artigo 76.º
Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 4.2 da lista i anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«4.2 - [...]
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]
j) As operações de transformação de azeitona em azeite.»
Artigo 77.º
Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada a verba 1.2.7 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
«1.2.7 - Espécies cinegéticas de caça maior e menor.»
Artigo 78.º
Alteração ao Regime Especial de Tributações dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades
O artigo 15.º do Regime Especial de Tributações dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Às transmissões de objetos de arte efetuadas pelo seu autor, herdeiros, legatários ou revendedores registados;
c) [...] d) [...] e) [...]»
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29-12-2023
Orçamento do Estado para 2024
(7) Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Orçamento do Estado para 2024. Diário da República. - Série I - n.º 250 (29-12-2023), p. 2 - 322.
07-11-2023
IVA: modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41
(1) Portaria n.º 339/2023, de 7 de novembro / FINANÇAS. - Alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 215 (07-11-2023), p. 69 - 89.
FINANÇAS
Portaria n.º 339/2023
de 7 de novembro
A Portaria n.º 206/2021, de 14 de outubro, procedeu à alteração e republicação da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprovou os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as respetivas instruções de preenchimento;
Considerando que a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, altera o Código do IVA, procedendo à transferência, para o respetivo artigo 6.º, das regras de localização das operações tributáveis aplicáveis nas operações realizadas entre Portugal continental e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice-versa, até aqui previstas no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, revogado por esta lei;
Considerando, também, que a Lei Orçamento do Estado para 2022 altera o artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, que prevê as situações de justo impedimento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro;
Considerando, ainda, que a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, inclui a declaração periódica do IVA e respetivos anexos nas obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração;
Torna-se necessário reformular os modelos da declaração periódica e do anexo R, bem como as respetivas instruções de preenchimento;
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 2.º
Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA e do anexo R
1 - Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA:
a) No quadro 03, relativo a «Operações em espaço diferente do da sede», a expressão «Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto» é substituída pela expressão «N.ºs 16 e 17 do artigo 6.º do CIVA»;
b) No quadro 20, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, é aditado um campo para registo da data em que cessou o facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
2 - Alterações ao anexo R:
No cabeçalho, a expressão «Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto» é substituída pela expressão «N.ºs 16 e 17 do artigo 6.º do CIVA».
3 - São alteradas as instruções de preenchimento da declaração periódica do IVA e ao anexo R, em conformidade com o disposto nos números anteriores.
Artigo 3.º
Publicação dos modelos
São publicados, em anexo à presente portaria, os modelos da declaração periódica do IVA e do anexo R, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 30 de outubro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Publicação dos modelos da declaração periódica, do anexo R e respetivas instruções de preenchimento
ANEXO DA DECLARAÇÃO
117022444
► ALTERAÇÃO da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, pela Portaria n.º 339/2023, de 7 de novembro.
07-11-2023
Contabilistas Certificados: justo impedimento de curta duração
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados de 1999: artigo 12.º-A
IVA: modelo de declaração mensal global
Obrigações declarativas fiscais
(1) Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro / FINANÇAS. - Estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 192 (01-10-2020), p. 15 - 17.
FINANÇAS
Portaria n.º 232/2020
de 1 de outubro
A Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, procedeu a várias alterações dos códigos fiscais e introduziu no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, o artigo 12.º-A que prevê as situações de justo impedimento de curta duração, correspondentes às alíneas a) a d) do respetivo n.º 1, que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, com as consequências previstas no n.º 6 do mesmo artigo, isto é, a ocorrência do justo impedimento afasta a responsabilidade contraordenacional ou penal, bem como os juros compensatórios, quando a obrigação declarativa em falta for cumprida nos prazos previstos no n.º 3 do mesmo preceito.
No n.º 8 do artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados consta que as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto naquele artigo, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
É nesse âmbito que surge a presente portaria, que tem como objetivo definir as obrigações declarativas fiscais que integram a previsão do artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Deste modo, com vista a concretizar esse objetivo, e sem prejuízo da sua revisão oportuna, identificou-se um primeiro conjunto de obrigações declarativas, estabelecendo-se um conjunto de critérios considerados relevantes para identificação dessas obrigações, a saber:
1) Obrigações com intervenção obrigatória do contabilista certificado (CC);
2) Obrigações em que existe elevada relevância para a qualidade da informação na intervenção do CC;
3) Não inclusão das obrigações relativas a contribuições especiais e das obrigações declarativas que sejam fundamentais para a cooperação internacional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro.
Artigo 2.º
Obrigações declarativas fiscais abrangidas
As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, são as constantes do quadro anexo à presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2020, data da entrada em vigor do regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, nos termos prescritos no artigo 26.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 23 de setembro de 2020.
ANEXO
Quadro das obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
Obrigação declarativa
Declaração de início/alterações/cessação de atividade.
Modelo 3 (Anexo C).
Declaração Mensal de Remunerações (DMR - AT).
Modelo 22 e todos os anexos.
Modelo 4 - Aquisição e/ou alienação de valores mobiliários.
Modelo 10 - Rendimentos e Retenções - Residentes.
Modelo 13 - Valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados.
Modelo 14 - Seguros de vida (resgates ou adiantamentos de seguros de grupo e seguros individuais efetuados antes de decorridos 5 anos após a sua constituição).
Modelo 15 - Contas poupança - habitação.
Modelo 16 - Planos de poupança em ações.
Modelo 17 - Dívida pública - não residentes.
Modelo 18 - Títulos de Compensação Extrassalarial.
Modelo 19 - Planos de opção, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente.
Modelo 25 - Donativos recebidos.
Modelo 29 - Transferência de residência/Afetação de elementos patrimoniais a estabelecimento estável situado fora do território português/Cessação da atividade de estabelecimento estável/Transferência de elementos patrimoniais de estabelecimento...
Modelo 31 - Rendimentos isentos. dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida.
Modelo 32 - Subscrição e reembolsos de planos de poupança-reforma. poupança-educação e poupança-reforma/educação.
Modelo 33 - Registo ou depósito de valores mobiliários.
Modelo 34 - Valores mobiliários emitidos e em circulação.
Modelo 37 - Juros e Amortizações de Habitação Permanente. Prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais. PPR, Fundos de Pensões e Regimes Complementares.
Modelo 38 - Declaração de Transferências Transfronteiras.
Modelo 39 - Rendimentos e retenções a taxas liberatórias.
Modelo 40 - Valor dos fluxos de pagamento.
Modelo 42 - Subsídios ou Subvenções não Reembolsáveis.
Modelo 44 - Comunicação anual de rendas recebidas.
Modelo 45 - Comunicação de despesas de saúde.
Modelo 46 - Comunicação de despesas de formação e educação.
Modelo 47 - Comunicação de encargos com lares.
Modelo 48 - Transferência da residência para fora do território português (EU/EEE) - pagamento diferido ou fracionado.
Modelo 49 - Comunicação para prorrogação do prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS - rendimentos obtidos no estrangeiro.
IES - Rosto e todos os anexos.
Ficheiro SAF-T relativo à contabilidade.
Declaração Periódica de IVA e todos os anexos.
Declaração Recapitulativa.
Pedido de restituição do IVA - IPSS, entidades religiosas, outras.
Pedido de compensação forfetária.
Modelo 1074 - Regime especial dos pequenos retalhistas.
Pedidos de autorização prévia - Regularizações dos artigos 78.º-A a 78.º-D.
Confirmação de faturas em dívida - Regularizações do artigo 78.º-A a 78.º-D.
Pedidos de reembolso - Envio de garantias.
Pedidos de reembolso IVA para sujeitos passivos fora da UE (13.ª diretiva).
Pedidos de reembolso IVA suportado noutros Estados Membros da UE.
Opção pelo regime do IVA de caixa.
Opção pelo regime de reembolso mensal.
Opção pelo regime do minibalcão único (MOSS).
Opção pelo regime de importação de autoliquidação.
Declaração Mensal do Imposto do selo.
Modelo 2-RFI Pedido de Certificado de Residência Fiscal.
Modelo 21-RFI - Pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto português.
Modelo 22-RFI - Pedido de reembolso do imposto português sobre dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida.
Modelo 23-RFI - Pedido de reembolso do imposto português sobre royalties. dividendos e juros (exceto dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida).
Modelo 24-RFI - Pedido de reembolso do imposto português sobre outros rendimentos.
Modelo 30 - Rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes.
Declaração de Retenções na Fonte IR e imposto do selo.
Modelo P1 - IR (autoliquidação, PPC, PAC, PEC).
Modelo P2 - IVA.
Cedência de Créditos - Pedido de cedência de créditos.
Modelo 19-RFI, Mod. 20-RFI, Mod. 25-RFI, Mod. 26-RFI.
Modelo 27-RFI.
Modelo 01 - DP Declaração de Opção Prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2005.
Modelo 02 - DP - Pedido de Certificado de Agente Pagador como OICVM.
Modelo 03 - DP - Certificado de Agente Pagador como OICVM (Certificate for Treatment as An Ucits).
Modelo 04 - DP - Pedido de Certificado para Isenção de Retenção.
Modelo 05 - DP - Certificado para Isenção de Retenção (Certificate for Non-Deduction of Withholding Tax).
Modelo - DP 35 - Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros Pagos ou Atribuídos a não Residentes.
Modelo - DP 36 - Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros Pagos ou Atribuídos a Pessoas Singulares que não sejam Beneficiários Efetivos.
Mod. 01-DJR.
Mod. 02-DJR.
113590401
(2) Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Alteração de diversos códigos fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 179 (18-09-2019), p. 3 - 27. Legislação Consolidada (24-08-2020).
Artigo 20.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Justo impedimento de curta duração
1 - São consideradas justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes ocorrências:
a) Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
b) Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
c) Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de parto;
d) Situações de parentalidade.
2 - Consideram-se, para os efeitos previstos no número anterior, as ocorrências verificadas nos prazos seguintes:
a) 5 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, no caso da alínea a) do número anterior;
b) 2 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, no caso da alínea b) do número anterior;
c) 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, no caso da alínea c) do número anterior;
d) Nascimento ou adoção nos 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, se estiver em causa situações de nascimento ou adoção, no caso da alínea d) do número anterior.
3 - Em caso de verificação da ocorrência de justo impedimento, a obrigação declarativa deve ser cumprida, consoante cada uma das alíneas do n.º 1, no prazo de:
a) 10 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea a);
b) 4 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea b);
c) 30 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea c);
d) 60 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea d).
4 - O justo impedimento deve ser invocado na declaração entregue nos termos do número anterior.
5 - O contabilista certificado deve, no prazo máximo de quinze dias úteis contados da data limite do cumprimento das obrigações declarativas fiscais, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os seguintes documentos:
a) Para as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, certidão de óbito e comprovativo do grau de parentesco;
b) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, o certificado de incapacidade emitido pelo médico de família ou documento emitido pelo centro hospitalar em caso de internamento que comprovem que se trata de uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente;
c) Na situação de parentalidade, comprovativo do nascimento ou da adoção.
6 - A ocorrência do justo impedimento afasta a responsabilidade contraordenacional ou penal, bem como os juros compensatórios, quando a obrigação declarativa em falta for cumprida nos prazos previstos no n.º 3.
7 - A prestação de falsas declarações sobre a ocorrência de justo impedimento constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal aplicável.
8 - As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime previsto neste artigo são definidas por portaria do membro ao Governo responsável pela área das finanças.
(3) Portaria n.º 31/2021, de 10 de fevereiro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias). Diário da República. - Série I - n.º 28 (10-02-2021), p. 28 - 35.
(4) Portaria n.º 337/2023, de 7 de novembro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, procede à alteração do modelo de declaração mensal global referida na alínea a) do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 215 (07-11-2023), p. 50 - 58.
FINANÇAS
Portaria n.º 337/2023
de 7 de novembro
A Portaria n.º 58/2021, de 16 de março, aprovou o modelo da declaração mensal global a que se refere a alínea a) do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento;
Considerando que a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, altera o artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, que prevê as situações de justo impedimento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro;
Considerando que o modelo da declaração mensal global aprovado pela Portaria n.º 58/2021, de 16 de março, previa, já, um quadro dedicado ao regime do justo impedimento de curta duração;
Torna-se necessário reformular o modelo da declaração mensal global e as respetivas instruções de preenchimento, bem como aditar ao anexo à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, no sentido de ali se incluir esta obrigação declarativa;
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera o modelo da declaração mensal global, a que se refere a alínea a) do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 2.º
Alterações ao modelo da declaração mensal global
1 - No quadro 04 da declaração mensal global, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, é aditado um campo para registo da data em que cessou o facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
2 - São alteradas as instruções de preenchimento da declaração mensal global em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 3.º
Aditamento ao anexo à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro
É aditada ao anexo à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, a obrigação declarativa correspondente à «Declaração Mensal Global - Importação de bens».
Artigo 4.º
Publicação do modelo
É publicado, em anexo I à presente portaria, o modelo da declaração mensal global, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 6.º
Republicação do anexo à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro
É republicado, em anexo II à presente portaria, o anexo à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 30 de outubro de 2023.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Publicação do modelo da declaração mensal global e respetivas instruções de preenchimento
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do anexo à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro
07-11-2023
IVA: modelo da declaração recapitulativa
Código do IVA: artigo 29.º, n.º 1, alínea i)
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI): artigo 30.º, n.º 1, alínea c)
(1) Portaria n.º 338/2023, de 7 de novembro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, altera a Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, que aprova o modelo da declaração recapitulativa, bem como as suas respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 215 (07-11-2023), p. 59 - 68.
FINANÇAS
Portaria n.º 338/2023
de 7 de novembro
A Portaria n.º 157/2021, de 22 de julho, procedeu à alteração e republicação da Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, aprovou o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento;
Considerando que a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, altera o artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, que prevê as situações de justo impedimento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro;
Considerando, também, que a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, inclui a declaração recapitulativa nas obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração;
Torna-se necessário reformular o modelo da declaração recapitulativa, bem como as respetivas instruções de preenchimento;
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, que aprova o modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 2.º
Alterações ao modelo da declaração recapitulativa
1 - No quadro 07 da declaração recapitulativa, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, é aditado um campo para registo da data em que cessou o facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
2 - São alteradas as instruções de preenchimento da declaração recapitulativa em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 3.º
Publicação do modelo
É publicado, em anexo à presente portaria, o modelo da declaração recapitulativa, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 30 de outubro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Publicação do modelo da declaração recapitulativa e respetivas instruções de preenchimento
117021983
(2) Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro / FINANÇAS. - Aprova o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 177 (10-09-2020), p. 13 - 21.
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.
ANEXO
Estados-Membros
(2) Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, e 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, e alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e o Código dos Impostos Especiais de Consumo. Diário da República. - Série I - n.º 164 (24-08-2020), p. 41-46.
Benefícios fiscais
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Código do Imposto sobre Veículos
Código dos Impostos Especiais de Consumo
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Referências
Código do IRC/1988: Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30-11
Código do ISV/2007: Lei n.º 22-A/2007, de 29-06
Código do IVA/1984: Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26-12
Código dos IEC/2010: Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21-06
EBF/1989: Decreto-Lei n.º 215/89, de 01-07
Lei n.º 21/2021, de 20-04
Lei n.º 20/2023, de 17 de maio / Assembleia da República. - Altera o regime de vários benefícios fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 95 (17-05-2023), p. 2 - 8.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 20/2023
de 17 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
b) Primeira alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC;
c) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
d) Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
e) Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
f) Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Sobre Veículos
Os artigos 7.º e 9.º do Código do ISV passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) Na totalidade do imposto, às autocaravanas, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - É aplicável, a título transitório, uma taxa reduzida às autocaravanas, nos seguintes termos:
a) No correspondente a 40 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2024;
b) No correspondente a 60 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2025;
c) No correspondente a 80 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2026;
d) No correspondente a 100 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2027.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril
O artigo 8.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável aos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data posterior, desde que dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, aplicando-se a redação atual às alterações contratuais que ocorram após 1 de janeiro de 2021.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 50.º-A e 92.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 50.º-A
[...]
1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de propriedade industrial quando registados:
a) [...] b) [...] c) [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
Artigo 92.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
f) (Revogada.)
g) [...] h) [...] i) [...]
j) O regime de incentivo fiscal à valorização salarial, previsto no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
k) O benefício fiscal à criação líquida de postos de trabalho, previsto no n.º 6 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
l) Os donativos de bens alimentares efetuados ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, ao abrigo do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1, não se consideram abrangidos por este artigo os benefícios fiscais constantes do presente Código.»
Artigo 5.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 3.º, 28.º, 39.º-A e 43.º-D do EBF passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto.
Artigo 28.º
[...]
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores não possuam sede nem direção efetiva em território português nem disponham neste território de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
2 - A cessão pelo credor da respetiva posição contratual no âmbito dos contratos de empréstimo e de locação previstos no número anterior não prejudica a manutenção dos benefícios, desde que o cessionário não possua sede nem direção efetiva em território português nem disponha neste território de estabelecimento estável ao qual o contrato seja imputável.
Artigo 39.º-A
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Para efeitos do n.º 1, apenas são considerados os residentes nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS.
5 - (Revogado.)
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
Artigo 43.º-D
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.
4 - [...] 5 - [...]
6 - [...]
a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...]
iv) A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;
b) 'Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis', a diferença, positiva ou negativa, entre:
i) Os aumentos dos capitais próprios elegíveis; e,
ii) As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.
7 - [...]
a) Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros;
b) [...] c) [...] d) [...]
8 - [...]
9 - Para efeitos do apuramento a que se refere o n.º 3, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.»
Artigo 6.º
Alteração à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 2.3 da lista ii anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«2.3 - Gasóleo colorido e marcado comercializado, nas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.»
Artigo 7.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
O artigo 93.º do Código dos IEC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 93.º
[...]
1 - É tributado com taxa reduzida o gasóleo colorido e marcado com os aditivos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - [...]
6 - A venda, a aquisição ou o consumo do produto referido no n.º 1 em violação do disposto nos n.os 3 e 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias e em legislação especial.
7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]»
Artigo 8.º
Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos Países Africanos de Língua Portuguesa
Às garantias de Estado emitidas no âmbito do Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, que estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa, é aplicável o disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.
Artigo 9.º
Norma interpretativa
O disposto no artigo anterior e o n.º 3 do artigo 92.º do Código do IRC, aditado pelo artigo 4.º da presente lei, têm caráter interpretativo.
Artigo 10.º
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
A vigência dos artigos 58.º e 62.º-A do EBF é prorrogada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do EBF.
Artigo 11.º
Autorização legislativa no âmbito dos benefícios fiscais
1 - Fica o Governo autorizado a revogar benefícios fiscais nos termos definidos no número seguinte.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior são os de revogar expressamente benefícios fiscais que tenham caducado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração de um ano após a data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 12.º
Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são considerados para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social previsto no anterior artigo 41.º-A deste Estatuto.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 8.º do Código do ISV;
b) A alínea f) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC;
c) O n.º 5 do artigo 39.º-A do EBF;
d) A alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º e os n.os 2 e 4 do artigo 93.º do Código dos IEC;
e) O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de novembro de 1960.
Artigo 14.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de julho de 2023, sem prejuízo das seguintes especificidades:
a) A alteração ao artigo 50.º-A do Código do IRC, nos termos do artigo 4.º da presente lei, produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho;
b) A prorrogação do artigo 58.º do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022;
c) A prorrogação do artigo 62.º-A do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023;
d) A alteração à alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e ao n.º 3 do artigo 9.º do Código do ISV, na redação dada pelo artigo 2.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 31 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 7 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 10 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116465076
(1.2) Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 3 de janeiro / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 2 - 1.º Suplemento (03-10-2022), p. 2 - 89.
(2) Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro / Ministério das Finanças e do Plano. Secretaria de Estado do Orçamento. - Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Diário da República. - Série I - n.º 297 - 1.º Suplemento (26-12-1984), p. 3924-(12) a 3924-(44), republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho. Portal das Finanças | Informação Fiscal | Códigos Tributários | Código do IVA.
- Alteração dos artigos 27.º [Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo], 41.º [Prazo de entrega das declarações periódicas], 53.º [Âmbito de aplicação (regime de isenção)] e 59.º-D (Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto (do Regime forfetário dos produtores agrícolas)] do Código do IVA pelo artigo 235.º do OE/2023. Nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do OE/2023, «O montante a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D do Código do IVA é de 13 500 euros, em 2023, e de 14 500 euros, em 2024».
- Alteração das verbas 1.3.2, 1.4.3, 1.4.9. 2.25 e 2.31 da lista I anexa ao Código do IVA pelo artigo 236.º do OE/2023.
- Aditamento das verbas 2.39 «Acesso à transmissão em direto de espetáculos e eventos de teatros, feiras, parques de diversões, concertos, museus, cinemas ou outros similares», 2.40 «Fornecimento e instalação de aquecedores de ambiente local a biomassa sólida com potência calorífica nominal não superior a 50 kW e caldeiras a biomassa sólida com uma potência calorífica nominal não superior a 500 kW, incluindo as integradas em sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, aos quais tenha sido atribuída uma etiqueta energética da União Europeia de uma das duas classes de eficiência energética mais elevadas e que cumpram os valores de referência indicativos previstos nos respetivos requisitos específicos de conceção ecológica» e 2.41 «Péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa» à lista I anexa ao Código do IVA pelo artigo 237.º do OE/2023.
Nos termos do n.º 4 do artigo 282.º do OE/2023, as verbas 2.39 e 2.40 da lista I anexa ao Código do IVA cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.
(3) Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro / Assembleia da República. - Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias. Diário da República. - Série I - n.º 2 (21-10-2022), p. 2 - 5.
- Alteração dos artigos 3.º [Apoio extraordinário ao arrendamento] e 6.º [Resgate de planos de poupança sem penalização] daLei n.º 19/2022, de 21 de outubro, pelo artigo 273.º do OE/2023.
23-09-2022
Fatura, recibo e fatura-recibo: adaptação dos modelos ao Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC)
(1)Portaria n.º 243/2022, de 23 de setembro / FINANÇAS. - Altera a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, que aprova os modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA. Diário da República. -Série I - n.º 185 (23-09-2022), p. 26 - 50.
(2) Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro / Ministério das Finanças e do Plano. Secretaria de Estado do Orçamento. - Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Diário da República. - Série I - n.º 297 - 1.º Suplemento (26-12-1984), p. 3924-(12) a 3924-(44), republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho. Portal das Finanças | Informação Fiscal | Códigos Tributários | Código do IVA: Artigo 29.º (Obrigações em geral).
(3) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Legislação Consolidada (27-06-2022): Artigo 115.º (Emissão de recibos e faturas).
(4) Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro / Ministério das Finanças. - Aprova os novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, e revoga aPortaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro. Diário da República. -Série I - n.º 197 (08-10-2015), p. 8698 - 8702.
- No artigo 1.º da Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, foram alteradas as alíneas j), k), l), m), n) e o) do n.º 1 e o n.º 2, pela Portaria n.º 243/2022, de 23 de setembro.
A Portaria n.º 243/2022, de 23 de setembro, aditou o anexo II à Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro.
(6) Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA. Diário da República. - Série I - n.º 33 (15-02-2019), p. 1244 - 1256. Legislação Consolidada (09-11-2019): Artigo 43.º (Norma transitória, n.º «3 - Enquanto não for aprovada portaria a regulamentar as aplicações de faturação disponibilizadas pela AT, mantém-se em vigor a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro».
29-06-2022
Apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia
Diferimento de obrigações fiscais: IRC, IRS e VA / Regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022
(1) Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia. Diário da República. - Série I - n.º 124 (29-06-2022), p. 3 - 5.
(2) Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases preexecutiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 252 (30-12-2021), p. 35 - 42. Legislação Consolidada (29-06-2022).
(3) Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia. Diário da República. - Série I - n.º 60 - 1.º Suplemento (25-03-2022), p. 2 - 7. Legislação Consolidada (29-06-2022).
(4) Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia. Diário da República. - Série I - n.º 75 - 2.º Suplemento (18-04-2022), p. 14 - 17.
27-06-2022
Orçamento do Estado para 2022
Lei n.º 12/2022, de 27 de junho / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. -Série I - n.º 122 (27-06-2022), p. 2 - 291.
Código do IVA: alterações da Lei n.º 22/2022, de 27 de junho - OE 2022
CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 286.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 6.º, 18.º, 27.º, 41.º e 59.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ...
16 - As operações consideram-se tributadas em Portugal continental ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, com as devidas adaptações.
17 - Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte são consideradas, para efeitos de aplicação das taxas do IVA às operações que ocorram nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.
Artigo 18.º
1 - ... 2 - ...
3 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem, nos termos previstos na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, fixar taxas diminuídas do IVA aplicáveis às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas nas regiões autónomas e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nessas mesmas regiões.
4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...
Artigo 27.º
[Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo]
1 - ...
a) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º
2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 20 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...
Artigo 41.º
[Prazo de entrega das declarações periódicas]
1 - ...
a) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 650 000 (euro) no ano civil anterior;
b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650 000 (euro) no ano civil anterior.
2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...
Artigo 59.º-D
[Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto]
1 - ... 2 - ... 3 - ...
a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a 12 500 (euro);
b) ... c) ...
4 - ... 5 - ... 6 - ...»
Artigo 287.º
Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A alínea f) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«f) Produtos de higiene menstrual.»
Artigo 288.º
Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São aditadas as verbas 1.13, 2.36 e 2.37 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
«1.13 - Produtos semelhantes a queijos, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
2.36 - As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos.
2.37 - Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.»
Artigo 289.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 (euro).
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do disposto no número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.
Artigo 290.º
Alterações legislativas no âmbito transposição de diretivas da União Europeia
1 - Procede-se à transposição para a ordem jurídica interna:
a) Do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União;
b) Da Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de serviços, em resposta à pandemia da doença COVID-19.
2 - Os artigos 13.º e 14.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
1 - ...
2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ...
e) Pela Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19;
f) No âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia, pelas forças armadas de outros Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.
3 - ...
4 - A isenção referida na alínea e) do n.º 2 não é aplicável quando os bens importados sejam objeto de transmissão, a título oneroso, imediatamente ou numa data posterior, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos.
5 - A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a importação dos bens em causa sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que os mesmos foram transmitidos.
Artigo 14.º
[Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais]
1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) .. n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... s) ... t) ... u) ... v) ... x) ...
z) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas à Comissão Europeia ou a agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, para o exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19;
aa) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia às forças armadas de outros Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia;
bb) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado-Membro, que não seja o Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.
2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...
6 - A isenção referida na alínea z) do n.º 1 não é aplicável quando os bens ou serviços adquiridos sejam utilizados, imediatamente ou numa data posterior, para a realização de operações tributáveis, efetuadas a título oneroso, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos.
7 - A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a transmissão desses bens ou a prestação desses serviços sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que se verificou aquela utilização.»
3 - O artigo 5.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ...
4 - Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m), v) e z) a bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.»
4 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 - A concessão das isenções previstas nas alíneas l), m), v) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado-Membro, e nas prestações de serviços abrangidas pela alínea m), opera de forma direta, nos seguintes termos:
a) ... b) ...
2 - Nos casos em que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional, o benefício das isenções previstas nas alíneas l), m), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA é concedido através do reembolso do imposto, quando os respetivos acordos ou convénios não estabeleçam outro procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho, com as necessárias adaptações.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços abrangidas pelas alíneas l), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
4 - A concessão da isenção prevista na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA opera de forma direta, nos termos da alínea a) do n.º 1.
5 - (Anterior n.º 4.)»
5 - As isenções introduzidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º e na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
6 - Sem prejuízo da apresentação do certificado de isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, as regularizações do imposto relativo a transmissões de bens ou prestações de serviços abrangidas pelo disposto no número anterior são efetuadas nos termos do artigo 78.º do Código do IVA.
7 - As alterações introduzidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º e nas alíneas aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA aplicam-se a partir de 1 de julho de 2022.
Artigo 291.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da lista I anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir ao Código do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança social e da saúde, para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada pelo INR, I. P., aprovada nos termos da norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária;
b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.
3 - Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de energia renovável, previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
4 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão a alteração ao artigo 2.º do Código do IVA, com o propósito de considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do n.º 1 do referido artigo que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, nos termos definidos nas alíneas f) e vvv) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, a autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões.
5 - A utilização da autorização legislativa prevista nos n.ºs 3 e 4 fica condicionada a aprovação pelo Conselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito, apresentado nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA.
6 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 329.º
Norma revogatória em matéria fiscal
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto;
b) O artigo 2.º-B do Código do IRS;
c) A subalínea 1) da alínea b) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 93.º, o n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 102.º e o artigo 106.º do Código do IRC;
d) Os n.ºs 4 e 5 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
e) A alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
f) A alínea g) do n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de
2 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior:
a) A revogação é aplicável a partir, inclusive, dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022;
b) As disposições revogadas, com exceção do artigo 106.º do Código do IRC, mantêm-se em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos.
Artigo 330.º
Produção de efeitos em matéria fiscal
1 - As alterações aos artigos 1.º, 2.º, 7.º, 25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento e ao artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2022.
2 - O aditamento à lista i anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2022.
3 - O aditamento da verba 2.37 à lista i anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º da presente lei, cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025.
4 - As alterações ao artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao artigo 738.º do Código de Processo Civil produzem efeitos 12 meses após a publicação da presente lei.
5 - As alterações ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023.
01-04-2022
Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Beneficiários diretos, intermediários e finais que beneficiem do mecanismo de transferência do montante equivalente ao IVA
Comunicação do montante equivalente ao IVA
Comunicação entre a «Recuperar Portugal» e a AT
Conformidade legal dos documentos de suporte por contabilista certificado independente
Conta-corrente de IVA e financiamento entre a AT, a Agência, I. P., a DGO e a ERPM e gerida por esta
Deveres de recolha e comunicação de informação
Documentos comprovativos de restituições
Faturas
Formulário eletrónico fornecido pela «Recuperar Portugal»
Imposto deduzido por documento
Projetos exclusivamente financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Lei de Enquadramento Orçamental (LEO)
Mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Protocolo a celebrar entre a «Recuperar Portugal», a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e a AT.
Sujeitos passivos de IVA nos termos do artigo 2.º do Código do IVA
Transmissão eletrónica de dados
Verbas do Orçamento do Estado transferidas a favor da Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.) e por esta aos respetivos beneficiários
Referências legislativas
Código do IVA: artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24-08: artigo 3.º
Lei n.º 73/2013, de 03-09: artigos 22.º-A e 71.º
Lei n.º 151/2015, de 11-09: artigo 2.º da LEO
Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21-07
Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11-08
Portaria n.º 303/2020, de 28-12: artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23-06: artigo 16.º
(1) Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diário da República. - Série I - n.º 65 (01-04-2022), p. 14 - 16.
FINANÇAS E PLANEAMENTO
Portaria n.º 135/2022
de 1 de abril
Sumário: Procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
O Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, aprovou, no seu artigo 16.º, um mecanismo excecional de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incorrido ou a incorrer por parte dos beneficiários diretos, intermediários ou finais, que assumam a natureza de entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a favor destes e que por si tenha que ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR devidamente contratualizados entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
Sem prejuízo do mecanismo supracitado aplicável aos beneficiários diretos, intermediários ou finais, que assumam a natureza de entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, entende-se ser possível considerar também aplicável idêntico mecanismo de financiamento para o IVA suportado nos projetos financiados pelo PRR, desenvolvidos pelas autarquias ou entidades intermunicipais que colaborem com a administração central na prossecução de objetivos, e os quais sejam da competência desta, a possibilidade de ser financiado o montante equivalente ao IVA que suportem, considerando-se para tal adequado o quadro legal a que se referem os artigos 22.º-A e 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação em vigor.
No que se concerne ao mecanismo extraordinário a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, cabe aos beneficiários que tenham recebido o montante equivalente ao IVA comunicar à «Recuperar Portugal» as despesas de execução dos projetos exclusivamente financiados pelo PRR, e esta à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos definidos na presente portaria.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Planeamento, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação que incumbem aos beneficiários diretos, intermediários e finais que beneficiem do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
2 - A presente portaria procede ainda à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» («Recuperar Portugal») e por parte desta a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas de funcionamento e operacionalização do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Artigo 2.º
Comunicação do montante equivalente ao IVA
1 - A comunicação dos beneficiários à «Recuperar Portugal» para efeitos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, é efetuada em simultâneo com o pedido de pagamento através do preenchimento do formulário eletrónico fornecido pela «Recuperar Portugal», o qual deve identificar, face aos dados das faturas comunicadas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, bem como dos fornecedores estrangeiros, os seguintes dados:
a) O número de identificação fiscal do beneficiário direto, intermediário ou final, consoante os casos;
b) O número de identificação fiscal do fornecedor;
c) O número da fatura e a data da sua emissão; e
d) O valor total e o valor do IVA liquidado.
2 - Para efeitos de preenchimento do formulário previsto no número anterior, os beneficiários devem recolher e remeter os seguintes documentos de suporte:
a) Faturas;
b) Declarações aduaneiras de importação;
c) Documentos que titulem a liquidação do IVA quando esta compete ao adquirente dos bens ou serviços;
d) Documentos comprovativos de restituições ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, e do Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11 de agosto.
3 - Até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte os beneficiários devem ainda comunicar à «Recuperar Portugal», para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, os dados referidos nos números anteriores com referência ao ano anterior.
4 - As comunicações referidas no número anterior efetuadas por beneficiários que sejam sujeitos passivos de IVA, nos termos do artigo 2.º do Código do IVA, são certificadas por contabilista certificado independente, nos termos definidos no artigo 3.º da Portaria n.º 303/2020, de 28 de dezembro, quer quanto ao montante equivalente ao IVA restituído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, e do Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11 de agosto, como ainda ao imposto deduzido por documento de suporte e à conformidade legal dos respetivos documentos.
Artigo 3.º
Comunicação entre a «Recuperar Portugal» e a AT
1 - Após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, a «Recuperar Portugal» disponibiliza à AT para confirmação, face aos dados das faturas comunicadas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, os dados referidos no n.º 3 do artigo anterior, com exceção do previsto no número seguinte.
2 - A AT pode ainda observar e controlar, em cumprimento das suas atribuições legalmente estabelecidas, as seguintes realidades tributárias:
a) O valor do imposto deduzido por documento de suporte certificado, nos termos do n.º 4 do artigo anterior; e
b) A conformidade legal dos documentos de suporte.
3 - As trocas de informação previstas no n.º 1 devem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, no âmbito de um protocolo a celebrar entre a «Recuperar Portugal», a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e a AT.
Artigo 4.º
Conta-corrente de IVA e financiamento
1 - É constituída uma conta-corrente entre a AT, a Agência, I. P., a DGO e a ERPM e gerida por esta, que regista todos os pagamentos efetuados aos beneficiários, as transferências do Orçamento do Estado a favor da Agência, I. P., e de todos os restantes movimentos a crédito ou a débito, sendo neste último caso da responsabilidade da DGO.
2 - Os montantes equivalentes ao IVA abrangidos pelo mecanismo previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, apurados no âmbito da conta-corrente a que se refere o número anterior, são financiados através de verbas do Orçamento do Estado e transferidos a favor da Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e por esta aos respetivos beneficiários.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser assegurados os montantes equivalentes ao IVA abrangidos pelo mecanismo previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, mediante a inscrição do respetivo montante, apurado no âmbito da conta-corrente, no orçamento anual de cada beneficiário, em sede da respetiva Lei do Orçamento do Estado, mediante verificação da DGO.
Artigo 5.º
Transmissão eletrónica de dados
Todas as comunicações entre a AT, a «Recuperar Portugal» e a Agência, I. P., são efetuadas por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A comunicação prevista no artigo 2.º, n.º 3, dos documentos de suporte relativos ao período de 2021 é efetuada até ao termo do mês de junho de 2022.
Em 24 de março de 2022.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
115160335
(1) Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.Diário da República. - Série I - n.º 120 - 1.º Suplemento (23-06-2021), p. 1257-(2) a 1257-(9).
(2) Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(2) a 11-(8).
14-10-2021
IVA - Declaração periódica do IVA, anexo R e respetivas instruções
(1) Portaria n.º 206/2021, de 14 de outubro / FINANÇAS. - Procede à alteração da declaração periódica do IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchimento, prevendo a intervenção, por contabilista certificado independente, na certificação prevista no artigo 78.º-D do CIVA. Diário da República. - Série I - n.º 200 (14-10-2021), p. 3 - 31.
FINANÇAS
Portaria n.º 206/2021
de 14 de outubro
Sumário: Procede à alteração da declaração periódica do IVA, anexo R e respetivas instruções
de preenchimento, prevendo a intervenção, por contabilista certificado independente,
na certificação prevista no artigo 78.º-D do CIVA.
A Portaria n.º159/2021, de 22 de julho, procedeu à alteração daPortaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprovou os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Verificando-se que a Portaria n.º159/2021, de 22 de julho, não contemplou as alterações decorrentes daLei n.º 2/2020, de 31 de março, no que respeita à possibilidade de intervenção do contabilista certificado independente na certificação prevista no artigo 78.º-D do Código do IVA, mostra-se necessário proceder à publicação de nova portaria que abranja todas as alterações de que os modelos da declaração periódica e respetivos anexos são objeto, revogando a Portaria n.º159/2021, de 22 de julho.
Deste modo, considerando que aLei n.º 119/2019, de 18 de setembro, procedeu a várias alterações dos códigos fiscais e introduziu no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado peloDecreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, o artigo 12.º-A que prevê as situações de justo impedimento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro;
Considerando, também, que aPortaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, inclui a declaração periódica do IVA e respetivos anexos nas obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração;
Considerando, ainda, que oDecreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, aditou a alínea m) ao n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, prevendo uma regra de inversão do sujeito passivo aplicável à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;
Considerando, finalmente, que aLei n.º 2/2020, de 31 de março, veio determinar que a comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a créditos considerados incobráveis abrangidos pelo n.º 4 do artigo 78.º-A, possa ser efetuada por contabilista certificado independente:
Torna-se necessário reformular os modelos da declaração periódica, do anexo R e do anexo de regularizações do campo 40, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração daPortaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 2.º
Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA, do anexo R e do anexo de regularizações do campo 40
1 - Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA:
a) No Quadro 06A, o campo 107, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA;
b) No Quadro 20, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, são aditados dois campos, para registo do facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, e da data em que o mesmo ocorreu.
2 - Alterações ao anexo R:
No Quadro 06A, o campo 75, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
3 - Alterações ao anexo de regularizações do campo 40:
No Quadro 5, destinado à certificação nos termos previstos nos artigos 78.º, n.º 9, ou 78.º-D do Código do IVA, é aditado um campo para identificação do contabilista certificado independente.
4 - São alteradas as instruções de preenchimento à declaração periódica do IVA, ao anexo R e ao anexo de regularizações do campo 40, em conformidade com o disposto nos números anteriores.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas asPortarias n.os 166/2018, de 8 de junho, e159/2021, de 22 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 22 de julho de 2021.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aPortaria n.º 221/2017, de 21 de julho.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 23 de setembro de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação daPortaria n.º 221/2017, de 21 de julho
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovados os novos modelos da declaração periódica do IVA e do anexo R, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.
2 - São, ainda, aprovados os novos modelos de anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que fazem parte integrante da declaração periódica do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
Os modelos aprovados pela presente portaria são utilizados com referência aos períodos de imposto a partir do dia 1 de setembro de 2017.
Artigo 3.º
Revogação
São revogadas asPortarias n.ºs 988/2009, de 7 de setembro, e255/2013, de 12 de agosto, a partir de 1 de setembro de 2017.
114601646
(2) Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro / Ministério das Finanças e do Plano. Secretaria de Estado do Orçamento. - Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).Diário da República. - Série I - n.º 297 - 1.º Suplemento (26-12-1984), p. 3924-(12) a 3924-(44),republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho. Portal das Finanças | Informação Fiscal | Códigos Tributários | CIVA.
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA)
Artigo 29.º
1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais:(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efetuadas no exercício da sua atividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respetivo cálculo; ...
(3)Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho / Finanças. - Portaria que procede à atualização da declaração periódica de IVA e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 200 (21-07-2017), p. 3890 - 3895. Legislação Consolidada (22-07-2021).
22-07-2021
IVA: declaração recapitulativa e instruções de preenchimento
Contabilistas certificados
Registo do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração
Código do IVA: artigo 29.º, n.º 1, alínea i)
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados: artigo 12.º-A
RITI: artigo 30.º, n.º 1, alínea c)
Portaria n.º 157/2021, de 22 de julho / FINANÇAS. - Altera a declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração. Diário da República. - Série I - n.º 141 (22-07-2021), p. 3 - 13.
Portaria n.º 157/2021
de 22 de julho
Sumário: Altera a declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração.
APortaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, aprovou o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Considerando que aLei n.º 119/2019, de 18 de setembro, procedeu a várias alterações dos códigos fiscais e introduziu no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado peloDecreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, o artigo 12.º-A que prevê as situações de justo impedimento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro.
Considerando, ainda, que aPortaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, inclui a declaração recapitulativa nas obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração.
Torna-se necessário reformular o modelo da declaração recapitulativa, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração daPortaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, que aprova o modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 2.º
Alterações ao modelo da declaração recapitulativa
1 - No Quadro 07 da declaração recapitulativa, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, são aditados os campos 2 e 3, para registo do facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, e da data em que o mesmo ocorreu.
2 - São alteradas as instruções de preenchimento à declaração recapitulativa em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada aPortaria n.º 298-A/2020, de 23 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aPortaria n.º 215/2020, de 10 de setembro.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 20 de julho de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação daPortaria n.º 215/2020, de 10 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.
114428622
IVA: declaração do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização e instruções de preenchimento
Contabilistas certificados
Registo do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração
Código do IVA: artigos 78.º-B e 78.º-C
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados: artigo 12.º-A
Portaria n.º 158/2021, de 22 de julho / FINANÇAS. - Altera a declaração do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração. Diário da República. - Série I - n.º 141 (22-07-2021), p. 14 - 21.
Portaria n.º 158/2021
de 22 de julho
Sumário: Altera a declaração do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração.
APortaria n.º 303/2020, de 28 de dezembro, regulamenta a apresentação do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA e aprova os modelos e respetivas instruções, a utilizar para o efeito.
Considerando que aLei n.º 119/2019, de 18 de setembro, procedeu a várias alterações dos códigos fiscais e introduziu no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado peloDecreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, o artigo 12.º-A que prevê as situações de justo impedimento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro.
Considerando, ainda, que aPortaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, inclui os pedidos de autorização prévia - regularizações dos artigos 78.º-A a 78.º-D, nas obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração.
Torna-se necessário reformular os correspondentes modelos, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração daPortaria n.º 303/2020, de 28 de dezembro, que regulamenta a apresentação do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA e aprova os modelos e respetivas instruções, a utilizar para o efeito.
Artigo 2.º
Alterações às declarações para apresentação de pedido de autorização prévia
1 - É alterado o Quadro 07 das declarações destinadas à apresentação dos pedidos de autorização prévia a que se referem o n.º 1 do artigo 78.º-B e o n.º 3 do artigo 78.º-C, ambos do Código do IVA, referente à identificação do contabilista certificado, passando a incluir, para além da indicação do número de identificação fiscal, os campos 2 e 3, para registo do facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, e da data em que o mesmo ocorreu.
2 - São alteradas as instruções de preenchimento às declarações referidas no número anterior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º
Republicação
São republicados, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, os modelos das declarações destinadas à apresentação dos pedidos de autorização prévia a que se referem o n.º 1 do artigo 78.º-B e o n.º 3 do artigo 78.º-C, ambos do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 20 de julho de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação dos modelos das declarações destinadas à apresentação dos pedidos de autorização prévia a que se referem o n.º 1 do artigo 78.º-B e o n.º 3 do artigo 78.º-C, ambos do Código do IVA, e das respetivas instruções de preenchimento
114428655
IVA: declaração periódica de IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchimento
Declaração de valores no âmbito da regra de inversão do sujeito passivo aplicável à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca
Contabilistas certificados
Registo do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração
Código do IVA artigo 2.º, n.º 1, alínea m)
RITI: artigo 8.º, n.º 3
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados: artigo 12.º-A
Portaria n.º 159/2021, de 22 de julho / FINANÇAS. - Altera a declaração periódica de IVA, anexo R, dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante e respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração, e a declaração de valores no âmbito da regra de inversão do sujeito passivo aplicável à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca. Diário da República. - Série I - n.º 141 (22-07-2021), p. 22 - 49
Portaria n.º 159/2021
de 22 de julho
Sumário: Altera a declaração periódica do IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração, e a declaração de valores no âmbito da regra de inversão do sujeito passivo aplicável à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.
APortaria n.º 221/2017, de 21 de julho, aprovou os novos modelos da declaração periódica do IVA e do anexo R, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento. Aprovou ainda os novos modelos de anexos de regularizações do campo 40 e do campo 41, que fazem parte integrante da declaração periódica do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Considerando que aLei n.º 119/2019, de 18 de setembro, procedeu a várias alterações dos códigos fiscais e introduziu no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado peloDecreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, o artigo 12.º-A que prevê as situações de justo impedimento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro.
Considerando, ainda, que aPortaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, inclui a declaração periódica do IVA e respetivos anexos nas obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração.
Considerando, também, que oDecreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, aditou a alínea m) ao n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, prevendo uma regra de inversão do sujeito passivo aplicável à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.
Torna-se necessário reformular os modelos da declaração periódica e do anexo R, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração daPortaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 2.º
Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA e do anexo R
1 - Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA:
a) No Quadro 06, o campo 14 passa a incluir o valor das aquisições previstas no n.º 3 do artigo 8.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;
b) No Quadro 06A, o campo 107, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA;
c) No Quadro 20, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, são aditados dois campos, para registo do facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, e da data em que o mesmo ocorreu.
2 - Alterações ao anexo R:
a) No Quadro 06, o campo 14 passa a incluir o valor das aquisições previstas no n.º 3 do artigo 8.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;
b) No Quadro 06A, o campo 75, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
3 - São alteradas as instruções de preenchimento à declaração periódica do IVA e ao anexo R em conformidade com o disposto nos números anteriores.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada aPortaria n.º 166/2018, de 8 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aPortaria n.º 221/2017, de 21 de julho.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 20 de julho de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação daPortaria n.º 221/2017, de 21 de julho
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovados os novos modelos da declaração periódica do IVA e do anexo R, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.
2 - São, ainda, aprovados os novos modelos de anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que fazem parte integrante da declaração periódica do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
Os modelos aprovados pela presente portaria são utilizados com referência aos períodos de imposto a partir do dia 1 de setembro de 2017.
Artigo 3.º
Revogação
São revogadas asPortarias n.os 988/2009, de 7 de setembro, e255/2013, de 12 de agosto, a partir de 1 de setembro de 2017.
114428533
28-05-2021
Programa «IVAucher»
Programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração
(1) Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(4) a 26-(9).
(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): Artigo 405.º (Programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração (IVAucher).
(3) Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho / FINANÇAS. - Determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 109 (07-06-2021), p. 58.
Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021
de 28 de maio
Sumário:Define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher».
A economia portuguesa teve, ao longo do último ano, um impacto negativo inesperado resultante da pandemia da doença COVID-19, com repercussões a nível mundial. Neste contexto, a evolução da pandemia da doença COVID-19 alterou, de forma radical, o curso de crescimento económico de Portugal que, nos cinco anos anteriores, subia acima da média da área do euro e registava um desemprego historicamente baixo.
No exercício orçamental de 2021, as grandes prioridades do Governo voltaram a focar-se no combate e controlo da pandemia e recuperação da economia portuguesa, protegendo o rendimento das famílias, o emprego e a atividade empresarial.
No plano económico, o Orçamento do Estado para 2021 determinou a criação do programa «IVAucher», com o objetivo de dinamizar e apoiar três setores fortemente afetados pela pandemia - alojamento, cultura e restauração - e, simultaneamente, impulsionar o consumo privado.
Estando concluído o procedimento de contratação pública respeitante à seleção da entidade que será responsável pelo processamento dos pagamentos eletrónicos realizados ao abrigo do programa, e verificando-se ainda a estabilização do contexto de saúde pública, o Governo vem, pelo presente decreto regulamentar, proceder à definição do âmbito e das condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher».
O programa «IVAucher» consiste num mecanismo que permite aos consumidores finais acumular o valor correspondente à totalidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor durante um outro trimestre, em consumos nesses mesmos setores. O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira com o número de identificação fiscal do adquirente.
A adesão dos consumidores ao programa é livre e independente da regularidade da sua situação tributária, sendo todos os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas principal identificadas no anexo ao presente decreto regulamentar abrangidos pelo programa, bastando que disponham de Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale compatíveis, ou através de solução de pagamentos por chave digital (token).
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração designado por programa «IVAucher», conforme previsto no artigo 405.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Fases do programa «IVAucher»
O programa «IVAucher» tem caráter temporário, sendo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o início e a duração de cada uma das fases de:
a) Apuramento do montante do benefício, a qual tem por referência o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incorrido pelos consumidores nessa fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, tituladas por faturas emitidas e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Utilização pelos consumidores do montante apurado na primeira fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, nos termos referidos no artigo 7.º
Artigo 3.º
Entidades gestoras do programa «IVAucher»
1 - Participam no programa «IVAucher» as seguintes entidades:
a) A AT enquanto entidade responsável pelo apuramento do montante de benefício acumulado ao abrigo do programa e disponibilização da informação sobre o montante de benefício acumulado;
b) A Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) enquanto entidade responsável por gerir o processamento dos valores pecuniários do benefício devido ao abrigo do programa;
c) A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), enquanto responsável pelas operações bancárias necessárias ao processamento dos valores pecuniários do benefício no âmbito do programa.
2 - No programa «IVAucher» participa ainda a entidade operadora do sistema, contratada pelo agrupamento de entidades previstas no número anterior, enquanto responsável pelo processamento de pagamentos eletrónicos através de transações com cartões bancários.
Artigo 4.º
Competências das entidades gestoras do programa «IVAucher»
1 - São entidades gestoras do programa «IVAucher» a AT, a DGTF e o IGCP, E. P. E., competindo-lhes garantir a correta utilização dos recursos públicos afetos ao programa «IVAucher».
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete em especial:
a) À AT a definição, conceção e implementação de um modelo de controlo do benefício que assegure um adequado sistema de controlo interno, bem como a disponibilização de informação que permita o controlo e a auditoria do programa e a celebração dos protocolos necessários para o programa «IVAucher», sem prejuízo das limitações do disposto no n.º 5 do artigo 405.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
b) À DGTF controlar os movimentos financeiros, designadamente o respetivo valor global, e autorizar os correspondentes débitos associados à conta no IGCP, E. P. E., afeta ao programa «IVAucher», enquanto entidade gestora do capítulo 60 do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Consumidores beneficiários do programa «IVAucher»
1 - São elegíveis para beneficiar do programa os consumidores pessoas singulares que adiram ao programa, mediante aceitação dos respetivos termos de adesão junto da entidade operadora do sistema, ou entidades terceiras autorizadas por esta, e associem o seu número de identificação fiscal português (NIF) a um cartão de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema.
2 - Em relação aos consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a acumulação do benefício depende da classificação pelo consumidor das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes como fora do âmbito da sua atividade profissional, através de aplicação informática da AT ou do Portal das Finanças.
3 - A classificação prevista no número anterior apenas produz efeitos no âmbito do programa «IVAucher» se efetuada até ao dia 24 do mês seguinte ao último mês abrangido pela fase de acumulação do benefício.
4 - A entidade operadora do sistema e a AT colaboram entre si com vista à implementação e operacionalização do presente mecanismo, designadamente para efeitos de autenticação, em federação com o sistema da chave móvel digital e do cartão do cidadão, adesão, consulta e utilização do benefício.
Artigo 6.º
Comerciantes abrangidos pelo programa «IVAucher»
1 - Participam no programa os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE) principal identificadas no anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
2 - A participação no programa «IVAucher» pelos sujeitos passivos referidos no número anterior opera:
a) De forma automática e sem necessidade de adesão, através da utilização dos Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale (TPA/POS), quer sejam da entidade operadora do sistema, ou estejam informaticamente integrados através de Application Programming Interface;
b) Mediante aceitação dos respetivos termos de adesão, por via eletrónica, perante a entidade operadora do sistema por forma a permitir que a utilização do benefício seja efetuada através de pagamento por chave (token) associada a cartão bancário, sem TPA/POS.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior os comerciantes podem autorizar, mediante consentimento expresso, a entidade operadora do sistema a validar a designação, o NIF, a morada da sede, o CAE e o International Bank Account Number (IBAN) constantes do termo de adesão, junto da AT.
4 - A AT pode controlar, em cumprimento das suas atribuições legalmente estabelecidas, a conformidade da realidade económica dos comerciantes com a sua CAE principal, nos termos do artigo 142.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado peloDecreto-Lei n.º 422/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Apuramento do montante do benefício
1 - A AT apura o montante de IVA suportado pelos consumidores aderentes nas suas aquisições realizadas aos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo anterior, através da soma dos montantes de IVA constantes nas faturas emitidas na fase de acumulação de benefício, que lhe são comunicadas pelos sujeitos passivos emitentes, nos termos do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, deduzido do montante de IVA respeitante a faturas anuladas e notas de crédito emitidas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são consideradas as faturas, anulações de faturas e notas de crédito comunicadas à AT, cujo emitente tenha como CAE principal à data da comunicação um dos CAE identificados no anexo ao presente decreto regulamentar, até ao final do prazo previsto para a comunicação de faturas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, referente ao último mês abrangido pela fase de acumulação de benefício.
3 - É ainda considerado provisoriamente no apuramento do montante de benefício o IVA constante de faturas com NIF, comunicadas através da leitura do código bidimensional (QR Code) facultativamente aposto pelo comerciante na fatura, sem prejuízo da necessidade de ser assegurada pela AT a associação entre essa fatura e os elementos comunicados pelos sujeitos passivos nos termos do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, para a sua consideração no apuramento do montante do benefício.
4 - O montante de benefício provisório apurado nos termos dos números anteriores é permanentemente atualizado até ao final da fase de acumulação do benefício e divulgado aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças, relativamente às faturas comunicadas à AT.
5 - O montante definitivo de benefício é apurado pela AT e divulgado aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças, até ao último dia do mês seguinte ao fim da fase de acumulação.
Artigo 8.º
Comunicação do apuramento do benefício
A AT comunica à DGTF e à entidade operadora do sistema o apuramento do benefício de todos os consumidores que tenham uma adesão válida.
Artigo 9.º
Utilização do benefício
1 - Quando o consumidor aderente proceda a um pagamento, através de um meio de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema, em aquisições de bens e serviços realizadas aos sujeitos passivos referidos no artigo 6.º, parte do montante do pagamento é suportado, nos termos do número seguinte, através da utilização do benefício que esteja disponível nos termos do artigo 7.º, sendo o remanescente suportado pelo meio de pagamento do consumidor.
2 - A parte do montante a suportar corresponde a 50 % do valor do bem ou serviço, salvo se o montante do benefício disponível, nos termos do artigo 7.º, não for suficiente, caso em que a mesma não ultrapassa este montante.
3 - A entidade operadora do sistema disponibiliza ao consumidor, no momento do pagamento, informação relativa ao montante suportado pelo Estado e ao montante da conta de benefícios, através da impressão desta informação no talão impresso pelo TPA/POS ou equivalente.
4 - A AT disponibiliza em tempo real, em aplicação da AT ou no Portal das Finanças, o montante do benefício e respetivos movimentos.
Artigo 10.º
Obrigações da entidade operadora do sistema
1 - A entidade operadora do sistema é responsável por verificar a elegibilidade do comerciante para a utilização do benefício, por verificar o montante de benefícios ainda disponível e por abater o montante suportado na transação ao montante do benefício, dentro do limite referido no artigo anterior.
2 - A entidade operadora do sistema processa diariamente a compensação dos movimentos financeiros, remetendo ao IGCP, E. P. E., a indicação do montante global da comparticipação a pagar pelo Estado, procedendo esta entidade ao respetivo pagamento, em nome e por conta da DGTF.
Artigo 11.º
Dedução à coleta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
1 - Não concorre para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-B e 78.º-F do Código do IRS o montante de benefício que, nos termos do artigo 9.º, for utilizado ao abrigo do presente programa.
2 - O montante de benefício acumulado não utilizado pelo consumidor, independentemente do setor de consumo, é considerado para efeitos da dedução à coleta prevista no artigo 78.º-F do Código do IRS.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2021. -António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 28 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º)
Classificação Portuguesa de Atividades Económicas abrangidas pelo programa «IVAucher»
a) 47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
b) 55111 Hotéis com restaurante.
c) 55112 Pensões com restaurante.
d) 55113 Estalagens com restaurante.
e) 55114 Pousadas com restaurante.
f) 55115 Motéis com restaurante.
g) 55116 Hotéis-apartamentos com restaurante.
h) 55117 Aldeamentos turísticos com restaurante.
i) 55118 Apartamentos turísticos com restaurante.
j) 55119 Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante.
k) 55121 Hotéis sem restaurante.
l) 55122 Pensões sem restaurante.
m) 55123 Apartamentos turísticos sem restaurante.
n) 55124 Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante.
o) 55201 Alojamento mobilado para turistas.
p) 55202 Turismo no espaço rural.
q) 55203 Colónias e campos de férias.
r) 55204 Outros locais de alojamento de curta duração.
s) 55300 Parques de campismo e de caravanismo.
t) 55900 Outros locais de alojamento.
u) 56101 Restaurantes tipo tradicional.
v) 56102 Restaurantes com lugares ao balcão.
w) 56103 Restaurantes sem serviço de mesa.
x) 56104 Restaurantes típicos.
y) 56105 Restaurantes com espaço de dança.
z) 56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa.
aa) 56107 Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis).
bb) 56210 Fornecimento de refeições para eventos.
cc) 56290 Outras atividades de serviço de refeições.
dd) 56301 Cafés.
ee) 56302 Bares.
ff) 56303 Pastelarias e casas de chá.
gg) 56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo.
hh) 56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
ii) 56306 Estabelecimentos de bebidas itinerantes.
jj) 59140 Projeção de filmes e de vídeos.
kk) 90010 Atividades das artes do espetáculo.
ll) 90020 Atividades de apoio às artes do espetáculo.
mm) 90030 Criação artística e literária.
nn) 90040 Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas.
oo) 91011 Atividades das bibliotecas.
pp) 91012 Atividades dos arquivos.
qq) 91020 Atividades dos museus.
rr) 91030 Atividades dos sítios e monumentos históricos.
ss) 91041 Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários.
tt) 91042 Atividade dos parques e reservas naturais.
114282611
07-04-2021
IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás
Distribuição pelos municípios da participação na receita
Portaria n.º 79/2021, de 7 de abril / FINANÇAS E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Define os critérios a aplicar para efeitos da distribuição pelos municípios da participação na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 14 - 16.
FINANÇAS E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Portaria n.º 79/2021
de 7 de abril
Sumário:Define os critérios a aplicar para efeitos da distribuição pelos municípios da participação na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.
ALei n.º 51/2018, de 16 de agosto, introduziu uma alteração ao artigo 25.º daLei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, passando a prever na alínea d) do seu n.º 1 uma participação de 7,5 % na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás e estabelecendo no n.º 5 do mesmo artigo que a receita do IVA cobrado, que serve de base à determinação desta participação, corresponde ao total do IVA entregue ao Estado.
A mesma lei veio aditar o artigo 26.º-A àLei n.º 73/2013, de 3 de setembro, concernente à participação dos municípios na receita do IVA. Prevê esta norma que aquela participação seja distribuída aos municípios proporcionalmente, sendo determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial, relativo às atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, e ainda que o valor referente àquela participação seja apurado com base no penúltimo ano relativamente àquele a que a lei do Orçamento do Estado se refere.
Paralelamente, estabelece o n.º 3 do citado artigo que os critérios de distribuição, incluindo os mecanismos corretivos, atentos os princípios da solidariedade e da coesão, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Neste contexto, importa, pois, estabelecer os critérios a utilizar para efeitos de distribuição da receita correspondente àquela participação pelos municípios, bem como os mecanismos corretivos a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º-A daLei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Todavia, no que se refere à parcela da participação do IVA respeitante aos setores das comunicações, eletricidade, água e gás, constata-se, por um lado, a impossibilidade de, neste momento, aplicar de modo uniforme, a nível nacional, essa distribuição com base no valor do IVA correspondente aos consumos realizados no território de cada município e, por outro lado, que a distribuição com base na sede ou estabelecimento do prestador de serviços se traduziria numa concentração daquela participação num pequeno número de municípios nos quais se encontram as respetivas sedes, contrariando os objetivos subjacentes ao disposto no n.º 1 daquele artigo 26.º-A e conduzindo a uma distribuição não equitativa daquela receita, desconforme com os princípios da solidariedade e da coesão.
Nestes termos, torna-se necessário prever que a parcela da participação da receita do IVA correspondente a estes setores seja repartida com recurso a uma fórmula alternativa até que seja possível reunir as condições para a operacionalização de um critério de repartição que permita alocar a receita do IVA em função do local de consumo.
Assim, atendendo aos princípios da solidariedade e da coesão, e até à definição de um critério definitivo de distribuição da receita do IVA pelos municípios, procede-se provisoriamente à repartição do seguinte modo: 25 %, igualmente, por todos os municípios e 75 %, proporcionalmente à população residente em cada município acrescida da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, parques de campismo, colónias de férias e pousadas da juventude.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, ao abrigo do n.º 3 do artigo 26.º-A daLei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os critérios a aplicar para efeitos da distribuição da participação na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º-A daLei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Determinação do montante global da participação dos municípios na receita do IVA
1 - O montante da receita do IVA relevante para efeitos da determinação da participação dos municípios na receita daquele imposto é o que corresponde ao valor do IVA entregue, por referência ao penúltimo ano relativamente àquele a que a lei do Orçamento do Estado respeita, pelos sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional que exerçam, pelo menos, uma atividade correspondente a um dos seguintes códigos de atividade económica da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3), aprovada peloDecreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:
a) 35140 - Comércio de eletricidade e 35230 - Comércio de gás por condutas da Divisão 35 - Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio;
b) 36002 - Distribuição de água da Divisão 36 - Captação, tratamento e distribuição de água;
c) 47783 - Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados da Divisão 47 - Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos;
d) Da Divisão 55 - Alojamento;
e) Da Divisão 56 - Restauração e similares;
f) 61100 - Atividades de telecomunicações por fio e 61300 - Atividades de telecomunicações por satélite da Divisão 61 - Telecomunicações.
2 - Na determinação do montante do IVA entregue, considera-se que o mesmo corresponde à diferença entre os valores do IVA a entregar ao Estado e os reembolsos solicitados inscritos nas declarações periódicas de IVA.
3 - No caso de sujeitos passivos que exerçam mais do que uma atividade, o valor do IVA entregue a considerar é o que proporcionalmente corresponder ao volume de negócios de cada atividade referida no n.º 1, o qual é determinado com base na informação declarada pelo sujeito passivo na Informação Empresarial Simplificada.
4 - Ao montante do IVA entregue nos termos dos números anteriores é deduzida uma percentagem correspondente à parcela das receitas do IVA consignadas ao Fundo de Estabilização Tributária, ao Turismo de Portugal, I. P., à Segurança Social e a outras consignações da receita do IVA previstas na lei.
5 - A percentagem a que se refere o número anterior corresponde à proporção das receitas do IVA consignadas na receita líquida de IVA constante da Conta Geral do Estado do penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.
6 - O montante global da receita do IVA a distribuir pelos municípios do continente corresponde a 7,5 % do montante, apurado de acordo com os números anteriores, deduzido do valor atribuído às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º daPortaria n.º 77-A/2014, de 31 de março.
Artigo 3.º
Distribuição pelos municípios
1 - O montante determinado nos termos do artigo anterior é distribuído pelos municípios nos seguintes termos:
a) Relativamente à parte do montante global da receita do IVA a distribuir pelos municípios correspondente ao IVA entregue pelos sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável, ou domicílio em território nacional que exerçam as atividades das divisões 55 e 56 da CAE-Rev. 3, proporcionalmente ao imposto liquidado, em cada município, relativamente a estas atividades;
b) Relativamente à parte do montante global da receita do IVA a distribuir pelos municípios correspondente ao IVA entregue pelos sujeitos passivos nas demais atividades referidas no n.º 1 do artigo anterior, proporcionalmente ao imposto liquidado, em cada município, relativamente a estas atividades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os montantes de IVA liquidado nas transmissões de bens e prestações de serviços no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere, corrigidos do valor das regularizações realizadas pelos sujeitos passivos, ao abrigo do artigo 78.º, n.º 2, do Código do IVA, bem como dos valores do IVA liquidado pelos adquirentes relativamente às operações previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
3 - Para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1, no caso de sujeitos passivos com estabelecimento em mais do que um município, considera-se que o montante do IVA liquidado em cada município é o proporcionalmente correspondente ao volume de negócios desses sujeitos passivos relativo aos estabelecimentos localizados no município, o qual é determinado com base na informação declarada pelo sujeito passivo na Informação Empresarial Simplificada.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - Até que seja possível assegurar a distribuição da receita do IVA pelos municípios nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a parte do montante global da receita do IVA, a distribuir pelos municípios, correspondente ao IVA entregue pelos sujeitos passivos nas atividades económicas de comunicações, eletricidade, água e gás é distribuída de acordo com as seguintes regras:
a) 25 %, igualmente, por todos os municípios, promovendo a solidariedade entre eles;
b) 75 %, proporcionalmente à estimativa da população residente em cada município, acrescida da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, parques de campismo, colónias de férias e pousadas da juventude, efetuada pelo Instituto Nacional de Estatística e transmitida anualmente, por este, à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) para efeitos de cálculo da repartição dos montantes das transferências do Orçamento do Estado para os municípios.
2 - A DGAL remete à Autoridade Tributária e Aduaneira o resultado da combinação dos dois fatores referidos na alínea b) do número anterior para efeitos da distribuição da receita do IVA pelos municípios.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos, relativamente ao apuramento da participação dos municípios na receita do IVA, para o ano 2022 e seguintes.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais,António Mendonça Mendes, em 29 de março de 2021. - O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local,Jorge Manuel do Nascimento Botelho, em 26 de março de 2021.
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16-03-2021
IVA - Importação de bens (declaração mensal global)
Declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior
Pagamento do imposto liquidado pela administração
Pessoa que apresenta os bens à alfândega
Regime de declaração e pagamento do IVA na importação
Transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação
(1) Portaria n.º 58/2021, de 16 de março / FINANÇAS. - Aprova o modelo de declaração mensal global destinado ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA. Diário da República. - Série I - n.º 52 (16-03-2021), p. 5 - 10.
FINANÇAS
Portaria n.º 58/2021
de 16 de março
Sumário: Aprova o modelo de declaração mensal global destinado ao cumprimento da obrigação
declarativa prevista no n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, a partir do dia 1 de julho de 2021, são aplicáveis novas regras em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos serviços prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos e às vendas à distância no âmbito do comércio eletrónico, intracomunitário e transfronteiriço, com o objetivo de simplificar as obrigações em matéria de IVA, nomeadamente as relativas à cobrança do imposto na importação de bens, e assegurar a neutralidade do regime e um maior desenvolvimento do mercado único da União Europeia.
Neste contexto, são alterados, em conformidade, o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto.
É, ainda, eliminada a isenção do IVA na importação de pequenas remessas prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro.
De entre as medidas de simplificação introduzidas pela Lei n.º 47/2020, realça-se a criação do regime de declaração e pagamento do IVA na importação de bens cujo valor não exceda 150 euros, que não estejam sujeitos a impostos especiais de consumo e, não sendo utilizado o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados, a declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega.
Este regime, vertido nos n.ºs 10 e 11 do artigo 28.º do Código do IVA, determina que a pessoa que apresenta os bens à alfândega é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o destinatário dos bens e deve:
a) Enviar por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação, uma declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior;
b) Proceder ao pagamento até ao dia 15 do mês seguinte ao mês em que o IVA é cobrado.
Para esse efeito, é criado o modelo de declaração mensal global do IVA na importação a que se refere o n.º 10 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 28.º, n.º 11, do Código do IVA, e ao abrigo do despacho de delegação de competências n.º 771-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o modelo da declaração mensal global a que se refere a alínea a) do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Pagamento do imposto
O imposto apurado na declaração mensal global, nos termos do regime de declaração e pagamento do IVA na importação previsto no n.º 10 do artigo 28.º do Código do IVA, deve ser pago até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que tenha sido cobrado ao destinatário dos bens.
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O modelo aprovado pela presente portaria é utilizado com referência ao período de imposto a partir do dia 1 de julho de 2021.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos na data da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 8 de março de 2021.
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(2) Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro / Ministério das Finanças e do Plano. Secretaria de Estado do Orçamento. - Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).Diário da República. - Série I - n.º 297 - 1.º Suplemento (26-12-1984), p. 3924-(12) a 3924-(44),republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho. Portal das Finanças | Informação Fiscal | Códigos Tributários | CIVA.
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Artigo 28.º
Pagamento do imposto liquidado pela administração
1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, é o sujeito passivo notificado para efetuar o respetivo pagamento nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação.
2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, é extraída, pela Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo anterior, o pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efetuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, salvo nas situações em que, mediante a prestação de garantia, seja concedido o diferimento do pagamento, caso em que este é efetuado:(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
a) No prazo de 60 dias contados da data do registo de liquidação, quando o diferimento for concedido isoladamente para cada montante de imposto objeto daquele registo;
b) Até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte aos períodos de globalização do registo de liquidação ou do pagamento previstos na regulamentação aduaneira aplicável.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e pelos prazos nele previstos, é concedido o diferimento do pagamento do IVA, mediante a prestação de uma garantia específica de montante correspondente a 20 % do imposto devido, nos termos da legislação aplicável.(Redação do Decreto-Lei n.º 249/2009 - 23 de setembro, com efeitos a 01/01/09)
5 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de atos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transação é liquidado no momento em que for efetuado o pagamento ou, se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação é efetuada mediante aplicação da respetiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º(anterior n.º 4 - Redação do Decreto-Lei n.º 249/2009 - 23 de setembro, com efeitos a 01/01/09)
6 - O imposto devido nos termos do n.º 10 do artigo 7.º é pago, simultaneamente com o imposto sobre veículos, junto das entidades competentes para a respetiva cobrança.(anterior n.º 5 - Redação do Decreto-Lei n.º 249/2009 -23 de setembro, com efeitos a 01/01/09)
7 - O imposto calculado nos termos dos n.os 3 a 5 é incluído, pelos serviços respetivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas, quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, ou do imposto sobre veículos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, ou para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.(anterior n.º 6 - Redação do Decreto-Lei n.º 249/2009 - 23 de setembro, com efeitos a 01/01/09)
8 - A prestação e utilização da garantia prevista no n.º 4 obedece às regras a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009 - 23 de setembro, com efeitos a 01/01/09)
9 - Em caso de incumprimento, e independentemente da instauração de processo de execução fiscal nos termos da lei, é retirada ao devedor a faculdade de utilização da garantia referida no n.º 4, durante o período de um ano, sem prejuízo da possibilidade de recorrer às garantias previstas no n.º 3.(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009 - 23 de setembro, com efeitos a 01/01/09)
10 - Na importação de bens, com exceção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, o destinatário dos bens é o responsável pelo pagamento do IVA quando, cumulativamente:(Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)
a) Não seja utilizado o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados;(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)
b) Se tratar de remessas de valor intrínseco não superior a 150 €;(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)
c) A declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega.(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)
11 - Para efeitos do regime de declaração e pagamento do IVA na importação previsto no número anterior, a pessoa que apresenta os bens à alfândega deve:(Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)
a) Enviar por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação, uma declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior;(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)
b) Proceder ao pagamento do imposto aí referido nos termos previstos na legislação aplicável ao diferimento do pagamento dos direitos aduaneiros, sem prestação de garantia;(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)
c) Conservar, pelo prazo de cinco anos a contar do final do ano em que ocorreu a importação, registos detalhados das operações abrangidas pelo regime e, quando sejam solicitados, disponibilizá-los por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira.(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)
11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11, a pessoa que apresenta os bens à alfândega é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o destinatário dos bens, salvo nos casos em que os bens tenham sido reexportados, abandonados a favor do Estado ou relativamente aos mesmos tenham sido adotadas as medidas necessárias à cessão das mercadorias nos termos e prazos previstos na legislação aduaneira.(Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)
Nota 1-:As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Nota 2-:Corresponde ao art.º 27.º, na redação anterior à revisão do articulado, efetuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06.
(3) Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto / Assembleia da República. - Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico. Diário da República. - Série I - n.º 164 (24-08-2021), p. 3 - 38. Legislação Consolidada (31-12-2021).
31-12-2020
Orçamento do Estado para 2021
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021.Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). [PDF – 24,8 MB].
CAPÍTULO II - Impostos indiretos
SECÇÃO I - Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 377.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 383.º Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
28-12-2020
IVA: procedimentos de regularização do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa
(1.1) Portaria n.º 303/2020, de 28 de dezembro / FINANÇAS. - Regulamenta a apresentação do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B (Procedimento de dedução) e 78.º-C (Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada) do Código do IVA e aprova os modelos e respetivas instruções.Diário da República. - Série I - n.º 250 (28-12-2020), p. 3 - 13.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 4/2021, de 3 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 303/2020, de 28 de dezembro, que regulamenta a apresentação do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA e aprova os modelos e respetivas instruções. Diário da República. - Série I - n.º 23 (03-02-2021), p. 15.
23-12-2020
IVA: instruções de preenchimento da declaração recapitulativa
Código do IVA: artigo 29.º, n.º 1, alínea i)
RITI: artigo 23.º n.º 1, alínea c)
(1) Portaria n.º 298-A/2020, de 23 de dezembro / FINANÇAS. - Altera as instruções de preenchimento da declaração recapitulativa, a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovadas pela Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, as quais são aplicáveis às operações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 248 - 1.º Suplemento (23-12-2020), p .34-(2) a 34-(9).
FINANÇAS
Portaria n.º 298-A/2020
de 23 de dezembro
Sumário: Altera as instruções de preenchimento da declaração recapitulativa, a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovadas pela Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, as quais são aplicáveis às operações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2021.
Nos termos do Protocolo da Irlanda do Norte, integrante do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia (Brexit), publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 029, de 31 de janeiro de 2020, a Irlanda do Norte continuará sujeita às regras aplicáveis a bens daDiretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA).
Tal significa que as regras relativas às transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, bem como ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens, continuam a ser aplicáveis às trocas comerciais entre a União Europeia e a Irlanda do Norte.
Para a aplicação dessas regras foi criado um novo prefixo XI para identificação dos sujeitos passivos na Irlanda do Norte, pelaDiretiva (UE) 2020/1756do Conselho, de 20 de novembro de 2020, que altera a Diretiva IVA.
Segundo o Acordo de saída do Reino Unido da União Europeia, as disposições relevantes do referido Protocolo são aplicáveis a partir do termo do período de transição, ou seja, 1 de janeiro de 2021.
Em conformidade, são alteradas as instruções de preenchimento da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovadas pelaPortaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, produzindo efeitos relativamente aos períodos começados em, ou após, janeiro de 2021.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo único
Objeto e produção de efeitos
São alteradas e republicadas as instruções de preenchimento da declaração recapitulativa, a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovadas pelaPortaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, as quais são aplicáveis às operações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 22 de dezembro de 2020.
ANEXO
Estado-Membro ou território da Irlanda do Norte
113837525
(2) Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro / Ministério das Finanças e do Plano. Secretaria de Estado do Orçamento. - Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Diário da República. - Série I - n.º 297 - 1.º Suplemento (26-12-1984), p. 3924-(12) a 3924-(44), republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho. Portal das Finanças | Informação Fiscal | Códigos Tributários | CIVA.
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO:
Artigo 1.º (Incidência objetiva) a artigo 102.º (Procedimento a aplicar a bens provenientes ou com destino a territórios terceiros)
Artigo 29.º
1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais: (Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013): (...)
i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12).
(3) Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro. Diário da República. - Série I-A - n.º 298 (28-12-1992), p.5966 - 5979. Legislação Consolidada (24-08-2020).
REGIME DO IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS
Capítulo VI
Outras obrigações dos sujeitos passivos
Artigo 23.º
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º devem:
a) Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens;
b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens efetuada nas condições previstas no artigo 7.º, bem como pela transmissão ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos do artigo 14.º;
c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º-A.
2 - (Revogado.)
(4) Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, e 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, e alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e o Código dos Impostos Especiais de Consumo.Diário da República. - Série I - n.º 164 (24-08-2020), p. 41-46.
(5) Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro / FINANÇAS. - Aprova o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento.Diário da República. - Série I - n.º 177 (10-09-2020), p. 13 - 21.
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.
ANEXO
Estados-Membros
24-09-2020
IVA: taxa aplicável aos fornecimentos de eletricidade
Níveis de consumo e potências contratadas em baixa tensão normal
(1) Decreto-Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera a taxa de IVA aplicável aos fornecimentos de eletricidade em relação a determinados níveis de consumo e potências contratadas em baixa tensão normal. Diário da República. - Série I - n.º 187 (24-09-2020), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 74/2020
de 24 de setembro
Sumário: Altera a taxa de IVA aplicável aos fornecimentos de eletricidade em relação a determinados níveis de consumo e potências contratadas em baixa tensão normal.
Ao abrigo da autorização legislativa concedida ao Governo pelos n.os 5 e 6 do artigo 342.º daLei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2020, o presente decreto-lei autorizado procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado peloDecreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, determinando a aplicação da taxa intermédia de IVA a fornecimentos de eletricidade na parte que não exceda um determinado nível de consumo e que sejam relativos a potências contratadas dentro da baixa tensão normal (BTN) até 6,9 kVA.
Esta medida complementa o caminho iniciado em 2019 com a redução da taxa de IVA aplicada à componente fixa das tarifas de acesso às redes nos fornecimentos de eletricidade cuja potência contratada não ultrapasse 3,45 kVA, assegurando que a redução do IVA da eletricidade se faz de maneira ambientalmente sustentável, socialmente justa e com um impacto financeiro comportável. Neste sentido, o nível de consumo até ao qual será aplicável a taxa de IVA intermédia foi fixado em 100 kWh (por período de 30 dias), o que é tendencialmente abaixo daquele que é o nível médio de consumo mensal de eletricidade em Portugal por nível de potência contratada em BTN. Este limite até ao qual é aplicada a taxa intermédia de IVA é majorado em 50 % (ou seja, nestes casos corresponde a 150 kWh por período de 30 dias) para as famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados constituídos por cinco ou mais pessoas.
A introdução de progressividade no imposto tem como propósito estimular a eficiência energética dos consumos e abranger mais de 80 % dos consumidores do mercado elétrico em Portugal, os quais têm potências contratadas até 6,90 kVA. Tal decisão, para além de se refletir numa redução da fatura de eletricidade paga pela generalidade dos consumos dentro da BTN, favorece ainda o cumprimento dos objetivos ambientais assumidos por Portugal e pela União Europeia.
As componentes fixas do fornecimento de eletricidade - ou seja, a componente fixa da tarifa de acesso às redes e as demais componentes relativas à potência contratada que não variam com a quantidade kWh consumido - mantêm as regras de aplicação das taxas de IVA atualmente em vigor.
Esta medida foi sujeita ao procedimento de consulta ao Comité do IVA da Comissão Europeia, nos termos do artigo 102.º da Diretiva2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, tendo aquele procedimento sido concretizado muito recentemente.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 5 e 6 do artigo 342.º daLei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado peloDecreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), determinando a aplicação da taxa intermédia de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a fornecimentos de eletricidade na parte que não exceda um determinado nível de consumo, em relação a potências contratadas em baixa tensão normal.
Artigo 2.º
Aditamento à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA a verba 2.8, com a seguinte redação:
«2.8 - Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:
a) 100 kWh por período de 30 dias;
b) 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.
As regras a que deve obedecer a aplicação da verba, nomeadamente no que respeita à eletricidade adquirida para consumo de famílias numerosas, ao seu apuramento em tarifas multi-horárias ou à definição das regras aplicáveis ao cálculo da proporção dos limites a que se referem as alíneas a) e b) para os casos em que se verifiquem períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de dezembro de 2020, exceto no que concerne ao limite majorado previsto na alínea b) da verba 2.8 da Lista II anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, o qual apenas produz efeitos a partir de 1 de março de 2021.
2 - Por estarem em causa transmissões de bens de caráter continuado resultantes de contratos que dão lugar a pagamentos sucessivos, o presente decreto-lei apenas produz efeitos quanto às operações realizadas a partir das datas previstas no número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 17 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113581298
(2) Portaria n.º 247-A/2020, de 19 de outubro / FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Regula a aplicação da verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 203 - 1.º Suplemento (19-10-2020), p. 48-(2) a 48-(5).
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 247-A/2020
de 19 de outubro
Sumário: Regula a aplicação da verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA em cumprimento do
disposto no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro.
ODecreto-Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro, procedeu à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado peloDecreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), determinando a aplicação da taxa intermédia de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a fornecimentos de eletricidade na parte que não exceda um determinado nível de consumo, em relação a potências contratadas em baixa tensão normal (BTN).
Em concreto, por força do referido decreto-lei, foi aditada a verba 2.8 à lista ii anexa ao Código do IVA, determinando-se a aplicação da taxa intermédia de IVA aos fornecimentos de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda 100 kWh por período de 30 dias ou, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, 150 kWh por período de 30 dias.
Por forma a permitir aos comercializadores de eletricidade o tempo necessário para adaptar os seus sistemas de faturação à nova verba, o decreto-lei prevê a entrada em vigor da verba em dois momentos distintos, com o primeiro limiar de consumo a entrar em vigor no dia 1 de dezembro de 2020 e o segundo limiar majorado apenas no dia 1 de março de 2021, produzindo o decreto-lei efeitos, em qualquer um dos casos, relativamente às operações realizadas a partir das referidas datas.
A referida verba determina ainda que as regras respeitantes à operacionalização da majoração do limite de consumo aplicável às famílias numerosas e à determinação da proporção dos limites em tarifas multi-horárias, bem como o esclarecimento da sua repartição em períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Neste contexto, o Governo promoveu recentemente uma consulta prévia junto da comissão de trabalho para o setor da energia do Fórum dos Grandes Contribuintes, no âmbito da qual recebeu os contributos técnicos que serviram de base à preparação da presente portaria.
Assim, importa agora estabelecer os procedimentos, o modelo e demais condições necessários à correta aplicação da verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA, permitindo uma aplicação uniformizada e eficiente da taxa intermédia do IVA no fornecimento de eletricidade para consumo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula a aplicação da verba 2.8 da lista ii anexa ao Código do IVA ao fornecimento de eletricidade para consumo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA aplica-se ao fornecimento de eletricidade para consumo em baixa tensão normal (BTN), cujo contrato tenha por base um escalão de potência pré-determinado que não ultrapasse 6,90 kVA, independentemente do número de instalações associadas a cada contrato.
2 - A verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA não abrange:
a) O consumo de eletricidade por instalações provisórias ou instalações eventuais, assim consideradas nos termos da regulamentação aplicável;
b) A produção, distribuição e autoconsumo de eletricidade;
c) O fornecimento de eletricidade para consumo cujo contrato tenha por base um escalão de potência indeterminado ou quando não exista potência contratada, nomeadamente o fornecimento de eletricidade:
Para iluminação pública;
Para carregamento de veículos elétricos em posto de carregamento;
d) A componente fixa da tarifa de acesso às redes e as demais componentes relativas à potência contratada que não variam com a quantidade de kWh consumidos;
e) As taxas e impostos sobre a eletricidade, designadamente o Imposto Especial de Consumo, a Contribuição Audiovisual e a taxa DGEG.
Artigo 3.º
Apuramento dos limiares de consumo para períodos inferiores ou superiores a 30 dias
1 - Os limiares de consumo de 100 kWh e 150 kWh previstos nas alíneas a) e b) da verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA constituem um valor de referência para um período de 30 dias.
2 - Para apuramento dos limiares de consumo no fornecimento de eletricidade em períodos inferiores ou superiores a 30 dias, o limiar de referência deve converter-se num limiar correspondente ao número de dias considerados segundo a fórmula (N/30)*L, arredondado para duas casas decimais, em que N representa o número de dias faturados e L o limiar de referência por período de 30 dias aplicável ao caso.
3 - Sempre que ocorra cálculo intermédio motivado pela leitura ou substituição de contador, alteração do comercializador de energia ou outro evento equivalente, o limiar de consumo no fornecimento de eletricidade deve ser apurado na forma prevista no número anterior.
4 - O comercializador de eletricidade pode proceder ao arredondamento à unidade dos limiares após apuramento realizado nos termos do n.º 2.
Artigo 4.º
Apuramento dos limiares de consumo nas tarifas multi-horárias
1 - No fornecimento de eletricidade com opção tarifária multi-horária, a taxa intermédia é aplicável até aos limiares de consumo de cada período horário, determinados pelo produto entre a proporção do consumo efetivamente faturado nesse período horário e os limiares de consumo previstos nas alíneas a) e b) da verba 2.8 da lista ii anexa ao Código do IVA.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, entre 1 de dezembro de 2020 e 30 de novembro de 2021, excecionalmente os limiares de consumo de eletricidade previstos nas alíneas a) e b) da verba 2.8 da lista ii anexa ao Código do IVA devem ser desagregados por período tarifário, independentemente das características do equipamento de medição, utilizando-se, para o efeito, a seguinte chave de repartição de consumos de energia ativa aprovada pela Diretiva n.º 1/2020, de 17 de janeiro, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, que aprova o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico:
Artigo 5.º
Fornecimento de eletricidade para consumo de famílias numerosas
1 - Para efeitos de aplicação do limiar de consumo majorado previsto na alínea b) da verba 2.8 da lista ii anexa ao Código do IVA, considera-se família numerosa o agregado familiar constituído por cinco ou mais pessoas.
2 - Os agregados familiares que pretendam beneficiar do limiar de consumo majorado devem comprovar a condição de família numerosa junto do respetivo comercializador de eletricidade, mediante apresentação, pelo titular do contrato de energia, de um requerimento escrito de acordo com o modelo publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, acompanhado de um dos seguintes documentos:
a) Declaração de IRS referente ao ano vigente mais recente, comprovadamente submetida e validada. Se o Requerente for casado ou unido de facto, devem ser apresentadas ambas as declarações do IRS, exceto se tiver optado pela tributação conjunta nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS;
b) Cartão Municipal de Família Numerosa;
c) Declaração da Junta de Freguesia comprovativa do agregado familiar; ou
d) Última fatura do abastecimento de água em nome do titular do contrato de energia, onde conste a aplicação da tarifa familiar da água.
3 - A aplicação da alínea b) da verba 2.8 da lista ii anexa ao Código do IVA ao fornecimento de eletricidade para consumo de famílias numerosas produz efeitos a partir do dia seguinte ao momento da apresentação do requerimento corretamente preenchido previsto no número anterior e é válida por período de dois anos a contar da data do seu início, findo o qual a prova referida no número anterior deve ser renovada pelo titular do contrato de energia.
4 - O comercializador de eletricidade comunica ao titular do contrato de energia, com uma antecedência mínima de 30 dias, o momento em que ocorre o termo do prazo previsto no número anterior.
5 - Em caso de mudança de comercializador, o titular do contrato de energia deve comprovar o estatuto de família numerosa junto do novo comercializador, por cada contrato que celebrar, utilizando designadamente para o efeito a apresentação da última fatura emitida à data de mudança do comercializador pelo respetivo comercializador cessante ou mediante novo requerimento a apresentar nos termos do n.º 2.
6 - Verificando-se alteração do agregado familiar e este passe a ser constituído por menos de cinco pessoas, o titular do contrato de energia comunica o facto ao comercializador de eletricidade no prazo máximo de 30 dias, deixando de beneficiar da aplicação da alínea b) da verba 2.8 da lista ii anexa ao Código do IVA relativamente aos consumos realizados a partir do termo do referido prazo.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
1 - O disposto na presente portaria produz efeitos no dia 1 de dezembro de 2020, exceto no que respeita ao fornecimento de eletricidade para consumo de famílias numerosas, que produz efeitos no dia 1 de março de 2021.
2 - A presente portaria é aplicável ao consumo de eletricidade realizado a partir das datas mencionadas no número anterior.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 14 de outubro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 15 de outubro de 2020.
113648893
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10-09-2020
IVA: modelo da declaração recapitulativa
Código do IVA: artigo 29.º, n.º 1, alínea i)
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI): artigos 7-º-A, 23.º e 30.º, n.º 1, alínea c)
(1) Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro / FINANÇAS. - Aprova o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 177 (10-09-2020), p. 13 - 21.
FINANÇAS
Portaria n.º 215/2020
de 10 de setembro
Sumário: Aprova o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
De harmonia com as alterações introduzidas na legislação nacional pelaLei n.º 49/2020, de 24 de agosto, que transpôs as Diretivas (UE)2018/1910do Conselho, de 4 de dezembro de 2018 e2019/475do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, é alterada a declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.
As alterações que agora se introduzem na declaração recapitulativa visam, no essencial, a sua adaptação ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens, constante do atual artigo 7.º-A do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) e previsto no artigo 17.º-A daDiretiva 2006/112/CEdo Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, aditado pela Diretiva (UE)2018/1910do Conselho, de 4 de dezembro de 2018.
A presente declaração recapitulativa substitui a declaração recapitulativa anterior, aprovada pelaPortaria n.º 987/2009, de 7 de setembro.
A produção de efeitos desta portaria retroage a 1 de janeiro de 2020, de harmonia com o previsto no artigo 7.º daLei n.º 49/2020, de 24 de agosto.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 8 de setembro de 2020.
ANEXO
Estados-Membros
113550088
(2)Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro / Ministério das Finanças e do Plano. Secretaria de Estado do Orçamento. - Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).Diário da República. - Série I - n.º 297 - 1.º Suplemento (26-12-1984), p. 3924-(12) a 3924-(44),republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho.
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA)
Última atualização: Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto - PDF - 168 p.
SECÇÃO III
Outras obrigações dos contribuintes
Artigo 29.º
Obrigações em geral
1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais: [Redação do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto]. (...)
i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro)
2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis. PORTAL DAS FINANÇAS | INFORMAÇÃO FISCAL | CÓDIGOS TRIBUTÁRIOS.
(3) Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008,de 20 de junho, com a alteração conferida pela Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto.
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI)
Artigo 7.º-A
Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens
(Aditado pelo artigo 4.º da Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto)
1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior não tem aplicação em relação aos bens submetidos ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens previsto no presente artigo.
2 - O regime estabelecido pelo presente artigo aplica-se, independentemente da designação atribuída ao contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro tendo em vista a sua posterior transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;
b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento estável no Estado-Membro de chegada dos bens;
c) O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, no momento em que se inicia a expedição ou transporte;
d) O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo dessa transferência nos termos do artigo 31.º e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º
3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda em qualquer das seguintes situações:
a) Quando o sujeito passivo referido na alínea c) do número anterior for substituído por outro sujeito passivo, desde que estejam reunidas as demais condições previstas nesse número e a substituição seja inscrita no registo previsto no artigo 31.º;
b) Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, desde que os bens sejam reexpedidos para o território nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino e o sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior proceda ao registo da respetiva reexpedição para território nacional nos termos do artigo 31.º
4 - Quando estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 e a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário para o sujeito passivo referido na alínea c) desse número ou na alínea a) do número anterior ocorra dentro do prazo de um ano, no momento dessa transferência considera-se que:
a) É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º pelo sujeito passivo que procedeu à expedição ou transporte dos bens, por si ou por sua conta;
b) É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados.»
CAPÍTULO VI
Outras obrigações dos sujeitos passivos
Artigo 23.º
Obrigações gerais
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º devem: (Redação do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
a) Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens;
b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens efetuada nas condições previstas no artigo 7.º, bem como pela transmissão ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos do artigo 14.º; (Redação do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º-A (Redacção da Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, em vigor a partir de 01/01/2020)
2 -(Revogado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010).
Artigo 30.º
Declaração recapitulativa
(Epígrafe e artigo alterados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)
1 - A declaração recapitulativa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos:
a) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA;
b) Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA.
2 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a (euro) 50 000. (Redacção dada pelo artigo 126.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - As transmissões de bens isentas de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA não devem constar da declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1, quando o adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro.
4 - A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ou alterações das informações prestadas relativamente às transferências de bens abrangidas pelos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º-A. (Redacção da Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, em vigor a partir de 01/01/2020). PORTAL DAS FINANÇAS | INFORMAÇÃO FISCAL | CÓDIGOS TRIBUTÁRIOS.
(4) Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, e 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, e alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e o Código dos Impostos Especiais de Consumo. Diário da República. - Série I - n.º 164 (24-08-2020), p. 41-46.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à alteração:
a) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado peloDecreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
b) Do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado peloDecreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro;
c) Do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
2 - A presente lei procede ainda igualmente à transposição para a ordem jurídica interna:
a) Da Diretiva (UE)2018/1910do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva2006/112/CEdo Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do IVA em matéria de tributação das trocas comercias entre Estados-Membros;
b) Da Diretiva (UE)2019/475do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas2006/112/CEe2008/118/CEno que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva2008/118/CE.
Artigo 3.º
Alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias
Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 23.º, 30.º e 31.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 23.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...]
c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º-A.
2 - [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ou alterações das informações prestadas relativamente às transferências de bens abrangidas pelos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º-A.
(...)
Artigo 4.º
Aditamento ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
É aditado ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens
1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior não tem aplicação em relação aos bens submetidos ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens previsto no presente artigo.
2 - O regime estabelecido pelo presente artigo aplica-se, independentemente da designação atribuída ao contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro tendo em vista a sua posterior transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;
b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento estável no Estado-Membro de chegada dos bens;
c) O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, no momento em que se inicia a expedição ou transporte;
d) O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo dessa transferência nos termos do artigo 31.º e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º
3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda em qualquer das seguintes situações:
a) Quando o sujeito passivo referido na alínea c) do número anterior for substituído por outro sujeito passivo, desde que estejam reunidas as demais condições previstas nesse número e a substituição seja inscrita no registo previsto no artigo 31.º;
b) Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, desde que os bens sejam reexpedidos para o território nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino e o sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior proceda ao registo da respetiva reexpedição para território nacional nos termos do artigo 31.º
4 - Quando estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 e a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário para o sujeito passivo referido na alínea c) desse número ou na alínea a) do número anterior ocorra dentro do prazo de um ano, no momento dessa transferência considera-se que:
a) É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º pelo sujeito passivo que procedeu à expedição ou transporte dos bens, por si ou por sua conta;
b) É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados.»
Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 - As alterações introduzidas pelos artigos 2.º, 3.º, e 4.º da presente lei produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2020.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos de IVA podem cumprir as obrigações de imposto que decorram dessas alterações, nomeadamente a entrega ou substituição da declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, até 31 de dezembro de 2020.
02-09-2020
COVID-19: isenção do IVA na aquisição de bens
Despacho n.º 8422/2020 (Série II), de26 de agosto / Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado da Ação Social e Adjunta e da Saúde. - Altera o Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, que aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19.Diário da República. - Série II-C - n.º 171 (02-09-2020), p. 41 - 42.
FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
e das Secretárias de Estado da Ação Social e Adjunta e da Saúde
Despacho n.º 8422/2020
Sumário:Altera o Despacho n.º 5638 -A/2020, de 18 de maio, que aprova as listas das entidades
que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID -19.
Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão da Comissão (UE) 2020/491 pela Comissão Europeia, a Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto, promoveu a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, até 31 de outubro de 2020. Recorde-se que o artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, alargou a decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA às importações dos bens necessários ao combate ao surto de COVID-19 às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, que passaram igualmente a ser isentas de IVA, conquanto fossem cumpridos determinados requisitos legais.
Considerando que o Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, prevê expressamente a sua produção de efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020, importa promover uma alteração ao Despacho que reflita esta extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, até 31 de outubro de 2020.
Aproveita-se ainda esta oportunidade para clarificar que todas as entidades integrantes da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados se encontram também abrangidas e para alargar o seu âmbito de aplicação a entidades que, não detendo licenciamento das respostas sociais ou acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, assumem a prossecução de fins caritativos ou filantrópicos, e, nessa medida, mediante a demonstração da utilização dos bens em causa para os fins previstos na lei, se podem considerar beneficiadas pela isenção de IVA prevista no artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio. Nesta última vertente, atendendo às funções desempenhadas e inerentes à sua natureza jurídica, ficam agora expressamente incluídas as Associações Humanitárias de Bombeiros.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, alterada pela Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto, determina-se a seguinte alteração ao Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio:
1 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, são estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, inseridos no plano nacional do SNS de combate ao COVID-19, com contratos firmados com o Ministério da Saúde, e que constem de lista divulgada no sítio da Internet da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA, incluindo todas as entidades integrantes da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
2 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º são consideradas entidades com fins caritativos ou filantrópicos:
a) As entidades que detenham licenciamento das respostas sociais, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, ou detenham acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, conforme previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, republicada através da Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, que constem de lista divulgada no sítio da Internet do Instituto da Segurança Social, I. P., Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P.R.A.A. e Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P.R.A.M. e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA;
b) As associações humanitárias de bombeiros, nos termos da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto;
c) Outras entidades que, mediante a demonstração do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e da natureza caritativa ou filantrópica, constem das listas divulgadas no sítio da Internet da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. ou no sítio da Internet do Instituto da Segurança Social, I. P., conforme pertençam, respetivamente, ao setor da saúde ou às restantes áreas de atividade, e mensalmente comunicadas por estas entidades à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação produzindo efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020.
26 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais,António Mendonça Mendes. - 26 de agosto de 2020. - A Secretária de Estado da Ação Social,Rita da Cunha Mendes. - 27 de agosto de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde,Jamila Bárbara Madeira e Madeira.
313525253
24-08-2020
IVA, Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e o Código dos Impostos Especiais de Consumo
(1) Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico. Diário da República. - Série I - n.º 16 (24-08-2020), p. 3 - 38.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 47/2020
de 24 de agosto
Sumário: Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna:
a) Dos artigos 2.º e 3.º daDiretiva (UE) 2017/2455do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera aDiretiva 2006/112/CEdo Conselho, de 28 de novembro de 2006 e aDiretiva 2009/132/CEdo Conselho, de 19 de outubro de 2009, no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens;
b) ADiretiva (UE) 2019/1995do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera aDiretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens.
2 - A presente lei procede ainda à:
a) Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado peloDecreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
b) Alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias (RITI), aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro;
c) Alteração à lei geral tributária (LGT), aprovada em anexo aoDecreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
d) Alteração doDecreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, que isenta de imposto sobre o valor acrescentado as importações de determinados bens;
e) Aprovação dos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º-A, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 28.º, 35.º-A e 94.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) 'Interface eletrónica', um mercado, uma plataforma, um portal ou outro meio similar;
p) 'Vendas à distância de bens importados', as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, a partir de um país terceiro ou de um território terceiro, com destino a um adquirente num Estado-Membro, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
i) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um particular;
ii) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar;
q) 'Vendas à distância intracomunitárias de bens', as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, a partir de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
i) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um particular;
ii) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de vendas à distância de bens importados em remessas de valor intrínseco não superior a 150 (euro), considera-se que adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens.
10 - Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de transmissões de bens dentro da União Europeia por um sujeito passivo não estabelecido na União Europeia a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera-se que o sujeito passivo que facilita a transmissão adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens.
11 - Quando um sujeito passivo adquiriu e transmitiu bens nos termos dos n.os 9 e 10, a expedição ou transporte dos bens é atribuída à transmissão de bens efetuada por este sujeito passivo.
Artigo 6.º-A
Derrogação a regras de localização no Estado-Membro de destino
1 - Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a) do artigo 10.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, e as vendas à distância intracomunitárias de bens aí referidas, são tributáveis, respetivamente, nos termos da alínea b) do n.º 6 ou do n.º 1, ambos do artigo anterior, quando estejam reunidas as seguintes condições:
a) O prestador ou transmitente tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional e não esteja sediado, estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro;
b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em outros Estados-Membros ou os bens sejam expedidos ou transportados para outros Estados-Membros; e
c) O valor total, líquido do IVA, das operações referidas na alínea anterior não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a 10 000 (euro).
2 - Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a) do artigo 11.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, e as vendas à distância intracomunitárias de bens aí referidas, não são tributáveis em território nacional quando estejam reunidas as seguintes condições:
a) O prestador ou transmitente tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio apenas no território de um outro Estado-Membro;
b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em Estados-Membros que não o referido na alínea anterior ou os bens sejam expedidos ou transportados para Estados-Membros que não o referido na alínea anterior; e
c) O valor total, líquido do IVA, das operações referidas na alínea anterior não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a 10 000 (euro).
3 - ...
4 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1, cujas operações não tenham excedido o montante mencionado na alínea c) desse número, podem optar pela sujeição a tributação desses serviços ou vendas à distância intracomunitárias de bens, respetivamente, no Estado-Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado ou no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, devendo manter esse regime por um período mínimo de dois anos civis.
5 - O disposto na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a) do artigo 11.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias é aplicável quando os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 2 tenham exercido a opção de sujeitar esses serviços e vendas à distância intracomunitárias de bens a tributação, respetivamente, no Estado-Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado ou no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - Nas transmissões de bens efetuadas a um sujeito passivo nas condições previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º e nas transmissões de bens por este efetuadas nas mesmas condições, o imposto é devido e torna-se exigível na data em que o pagamento tenha sido aceite.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) As importações de bens, quando o IVA for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados e, no momento do desalfandegamento, for indicado na declaração aduaneira de importação o número individual de identificação do fornecedor, atribuído para efeito da aplicação daquele regime.
2 - ...
3 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) As transmissões de bens efetuadas ao sujeito passivo que facilitar a sua transmissão dentro da União Europeia nas situações abrangidas pelo n.º 10 do artigo 3.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Às importações de bens a que seja aplicável o regime de declaração e pagamento do IVA referido nos n.os 10 e 11 do artigo 28.º, bem como, quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.
9 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Na importação de bens, com exceção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, o destinatário dos bens é o responsável pelo pagamento do IVA quando, cumulativamente:
a) Não seja utilizado o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados;
b) Se tratar de remessas de valor intrínseco não superior a 150 (euro);
c) A declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega.
11 - Para efeitos do regime de declaração e pagamento do IVA na importação previsto no número anterior, a pessoa que apresenta os bens à alfândega deve:
a) Enviar por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação, uma declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior;
b) Proceder ao pagamento do imposto aí referido nos termos previstos na legislação aplicável ao diferimento do pagamento dos direitos aduaneiros, sem prestação de garantia;
c) Conservar, pelo prazo de cinco anos a contar do final do ano em que ocorreu a importação, registos detalhados das operações abrangidas pelo regime e, quando sejam solicitados, disponibilizá-los por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira.
12 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11, a pessoa que apresenta os bens à alfândega é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o destinatário dos bens, salvo nos casos em que os bens tenham sido reexportados, abandonados a favor do Estado ou relativamente aos mesmos tenham sido adotadas as medidas necessárias à cessão das mercadorias nos termos e prazos previstos na legislação aduaneira.
Artigo 35.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Não obstante o disposto no n.º 1, a emissão de fatura pelas operações efetuadas por sujeitos passivos que utilizem Portugal como Estado-Membro de identificação para efeitos dos regimes especiais do IVA, aprovados pelaLei n.º 47/2020, de 24 de agosto, está sujeita às regras estabelecidas no presente Código.
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira não procede à cobrança, ainda que em resultado de liquidação adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 25 (euro), devendo o mesmo limite ser observado na extração das certidões de dívida previstas no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 88.º, com exceção das liquidações que resultem de importações de pequenas remessas de valor intrínseco não superior a 150 (euro).
6 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São aditados ao Código do IVA os artigos 51.º-A, 80.º-A e 80.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 51.º-A
Obrigação de conservação de registos pelas interfaces eletrónicas
1 - O sujeito passivo que facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de transmissões de bens ou de prestações de serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos na União Europeia, que não esteja abrangido pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º ou pelo n.º 4 do artigo 4.º, deve conservar registos detalhados dessas operações de modo a permitir o controlo do imposto devido pelos transmitentes dos bens e prestadores de serviços que utilizam os seus serviços.
2 - Esses registos devem, quando solicitados, ser disponibilizados por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - Os registos devem ser mantidos pelo prazo de 10 anos a contar do final do ano em que a operação tenha sido efetuada.
Artigo 80.º-A
Responsabilidade solidária das interfaces eletrónicas
1 - O sujeito passivo, qualquer que seja o seu local de estabelecimento, que disponibilize uma interface eletrónica, para permitir a terceiros colocarem bens à venda ou disponibilizarem serviços, e não esteja abrangido pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º ou pelo n.º 4 do artigo 4.º, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços relativamente às operações efetuadas através da interface, quando tenha ou deva ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não entrega o imposto correspondente nos cofres do Estado.
2 - A responsabilidade solidária é acionada, relativamente às operações realizadas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços em situação de incumprimento, a partir da data em que o sujeito passivo que disponibiliza a interface eletrónica seja notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira da situação de incumprimento detetada.
3 - A responsabilidade solidária prevista nos números anteriores não é aplicável quando o sujeito passivo, após ser notificado para o efeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira e no prazo de 30 dias, efetuar diligências no sentido de assegurar que o fornecedor dos bens ou o prestador dos serviços deixa de transmitir bens ou prestar serviços por intermédio da interface eletrónica ou regulariza a sua situação tributária em sede do IVA em território nacional.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo referido no artigo 51.º-A é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com os transmitentes dos bens ou os prestadores dos serviços em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 desse artigo.
Artigo 80.º-B
Devedor do imposto
Quando, nas situações abrangidas pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º, se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 5.º-C doRegulamento de Execução (UE) n.º 282/2011do Conselho, de 15 de março de 2011, o imposto liquidado adicionalmente é devido pelos sujeitos passivos a quem a interface eletrónica adquiriu os bens.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias
Os artigos 1.º, 7.º, 10.º, 11.º, 14.º, 26.º e 31.º do RITI, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
...
a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado-Membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas no artigo 11.º;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Transferência de bens para serem objeto de instalação ou montagem noutro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja transmissão não é tributável no território nacional nos termos do artigo 10.º;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 10.º
[...]
Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Código do IVA, não são tributáveis:
a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional;
b) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional.
Artigo 11.º
[...]
São tributáveis:
a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional;
b) As vendas à distância de bens importados em outro Estado-Membro quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional;
c) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe neste território, se o IVA devido por essas vendas for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 não é aplicável nas situações previstas nos n.ºs 9 e 10 do artigo 3.º do Código do IVA.
Artigo 26.º
[...]
1 - As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de bens nas condições previstas no artigo 11.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.
2 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada até ao fim do mês seguinte àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA, a qual produz efeitos desde a data, inclusive, da operação em que aquele montante tenha sido excedido.
3 - As pessoas singulares ou coletivas que tenham exercido a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA devem entregar a declaração referida no artigo 31.º do mesmo Código.
4 - ...
5 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas operações não excedam, durante um ano civil, o montante referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código.
6 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida no n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código caso, decorrido o prazo de dois anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 11.º
7 - ...
8 - As pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º-A do Código do IVA devem apresentar a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código, devendo igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram.
9 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) O valor das transmissões de bens efetuadas noutro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do artigo 10.º;
c) O valor das transmissões de bens efetuadas no território nacional nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 11.º, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a taxa aplicável.
3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...»
Artigo 5.º
Alteração à lei geral tributária
O artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada em anexo aoDecreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 64.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
5 - ... a) ... b) ...
c) A notificação, pela administração tributária, de sujeito passivo que disponibilize uma interface eletrónica para efeitos de acionar a responsabilidade solidária deste.
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
Artigo 6.º
Aprovação de regimes especiais a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º
São aprovados, no anexo i da presente lei e que dela faz parte integrante, os regimes especiais do IVA aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.
Artigo 7.º
Norma transitória
1 - Os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais a que se refere o artigo anterior, a partir de 1 de janeiro de 2021, podem, entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020, efetuar, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da sua aplicação.
2 - Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2020, se encontrem abrangidos pelo regime especial referido na alínea c) do artigo seguinte transitam diretamente para o respetivo regime especial, a que o artigo anterior se refere.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.ºs 2 a 4 do artigo 10.º e os n.ºs 2 a 4 do artigo 11.º, ambos do RITI;
b) O título IIII doDecreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;
c) O regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo ou não estabelecidos na União Europeia que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na União Europeia, publicado em anexo aoDecreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, alterado pelaLei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Artigo 9.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo II da presente lei e que dela faz parte integrante, o RITI, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, com a redação conferida pela presente lei.
2 - Para efeitos de republicação, todas as referências legais a «Comunidade», a «Estado membro», a «Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo» e a «diretor-geral dos Impostos» consideram-se feitas, respetivamente, a «União Europeia», a «Estado-Membro», a «Autoridade Tributária e Aduaneira» e a «diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira».
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
Regimes especiais do imposto sobre o valor acrescentado aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Objeto
Os presentes regimes especiais do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) são aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.
Artigo 2.º
Opção pelos regimes especiais
1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior, desde que reúnam as condições previstas nos capítulos seguintes, podem optar pela aplicação dos regimes especiais, devendo, para esse efeito, efetuar eletronicamente o respetivo registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - Quando exerçam a opção referida no número anterior, os sujeitos passivos ficam obrigados ao cumprimento, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de todas as obrigações previstas no respetivo regime especial.
Artigo 3.º
Exclusão dos regimes especiais
A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à exclusão dos sujeitos passivos e ao cancelamento do respetivo registo nos regimes especiais quando:
a) Tenham deixado de preencher os requisitos necessários para integrar o regime especial;
b) Tenham informado que deixaram de efetuar as operações abrangidas pelo regime especial;
c) Existam indícios de que as suas atividades tributáveis cessaram;
d) Não cumprirem reiteradamente as regras relativas ao regime especial.
Artigo 4.º
Direito à dedução
1 - Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação de qualquer dos regimes especiais exercem o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização das operações por ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.
2 - Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação de qualquer dos regimes especiais, e se encontrem registados em território nacional pelo exercício de outras atividades, exercem o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização das operações por ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.
Artigo 5.º
Direito ao reembolso
1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que optem pela aplicação de um regime especial, e que não se encontrem registados em território nacional pelo exercício de outras atividades, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, podendo solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, de acordo com o disposto no regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
2 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem solicitar o reembolso do imposto suportado noutros Estados-Membros para a realização das operações abrangidas pelo regime especial, nos termos do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável se os sujeitos passivos estiverem registados para efeitos do IVA no território dos Estados-Membros de consumo.
4 - Os sujeitos passivos que exerçam em outros Estados-Membros a opção pela aplicação do regime para declarar as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas para o território nacional estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, podendo solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, nos termos do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável se os sujeitos passivos estiverem registados para efeitos do IVA em território nacional.
6 - O direito ao reembolso previsto nos n.os 1 e 4 não está, consoante o caso, subordinado ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regime de Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos Não Estabelecidos no Estado-Membro de Reembolso ou à aplicação das regras de reciprocidade e de nomeação do representante fiscal, previstas no artigo 18.º daquele Regime.
Artigo 6.º
Pagamento do imposto
1 - Os sujeitos passivos, ou os intermediários agindo por sua conta, que efetuem o registo em território nacional, devem proceder ao pagamento do imposto devido no âmbito do respetivo regime especial, relativamente a cada declaração entregue, até ao termo do prazo para a sua apresentação.
2 - O pagamento deve remeter para o número de referência da declaração a que respeita e ser efetuado mediante transferência para uma conta bancária, em euros, indicada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
3 - Quando a contraprestação pelos bens transmitidos ou pelos serviços prestados não for expressa em euros, deve ser aplicada a taxa de câmbio em vigor no último dia do período abrangido pela declaração.
4 - As taxas de câmbio a utilizar são as taxas de câmbio do dia referido no número anterior, publicadas pelo Banco Central Europeu ou, quando não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.
Artigo 7.º
Obrigações declarativas e de conservação de registos
1 - Além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos ou os intermediários agindo por sua conta que tenham optado pelo registo nos termos do artigo 2.º são ainda obrigados a:
a) Declarar, por via eletrónica, o registo, a alteração e a cessação da sua atividade abrangida pelo respetivo regime especial;
b) Submeter, por via eletrónica, uma declaração do IVA, contendo as informações necessárias para determinar o montante do IVA devido em cada Estado-Membro;
c) Conservar registos das operações abrangidas pelo respetivo regime especial, de forma adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.
2 - A obrigação referida na alínea b) do número anterior subsiste ainda que, para o período em causa, não tenham sido efetuadas operações abrangidas pelo respetivo regime especial em qualquer Estado-Membro.
3 - As declarações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 obedecem aos modelos aprovados por regulamento de execução da Comissão.
4 - Os sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia que tenham exercido a opção prevista no artigo 2.º, bem como os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos por um regime especial equivalente noutro Estado-Membro, estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA e no Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias (RITI), aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, relativamente às operações abrangidas pelo respetivo regime especial.
Artigo 8.º
Declaração de imposto sobre o valor acrescentado
1 - A declaração do IVA deve ser expressa em euros, mencionar o número de identificação do sujeito passivo para efeitos da aplicação do respetivo regime especial e, por cada Estado-Membro de consumo em que o imposto é devido, mencionar o valor total, líquido de imposto, das operações realizadas durante o período de tributação, o montante de imposto correspondente discriminado por taxas, bem como a taxa ou taxas aplicáveis, e o montante total do imposto devido.
2 - Quando se verifiquem alterações aos elementos constantes de declaração do IVA já entregue, essas alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, no prazo de três anos a contar do termo do prazo previsto para a entrega da declaração a alterar.
3 - A declaração entregue nos termos do número anterior deve identificar o Estado-Membro de consumo relevante, o período de tributação e o montante do IVA a alterar.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as taxas do imposto aplicáveis são as que vigoram em cada Estado-Membro de consumo.
Artigo 9.º
Registo contabilístico das operações
1 - O registo contabilístico das operações deve ser organizado de forma a possibilitar o conhecimento dos elementos necessários ao cálculo do imposto e permitir o seu controlo.
2 - Os intermediários que ajam por conta do sujeito passivo devem conservar um registo para cada sujeito passivo que representem.
3 - Os registos devem ser conservados por um prazo de 10 anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que a operação tiver sido efetuada.
4 - Os registos devem ser disponibilizados eletronicamente a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira ou de qualquer Estado-Membro de consumo.
5 - Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que se encontrem abrangidos por regimes especiais equivalentes noutros Estados-Membros e que realizem operações localizadas em território nacional devem disponibilizar eletronicamente, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira, os registos dessas operações.
CAPÍTULO II
Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às transmissões de bens num Estado-Membro efetuadas por interfaces eletrónicas e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na União Europeia, mas não no Estado-Membro de consumo.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Conceitos
Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:
a) «Estado-Membro de consumo»:
i) No caso de prestação de serviços, o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação de serviços;
ii) No caso das vendas à distância intracomunitárias de bens, o Estado-Membro onde termina a expedição ou o transporte dos bens para o adquirente;
iii) No caso de transmissões de bens efetuadas por um sujeito passivo que facilite essas transmissões nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, o Estado-Membro onde a expedição ou o transporte dos bens transmitidos se iniciar e terminar;
b) «Estado-Membro de identificação»:
i) O Estado-Membro no qual o sujeito passivo estabelecido na União Europeia tem a sede, estabelecimento estável, ou, na sua falta, um domicílio;
ii) No caso de sujeito passivo sem sede na União Europeia, mas que disponha de estabelecimento estável em mais do que um Estado-Membro, aquele entre esses por ele escolhido;
iii) No caso de sujeito passivo sem sede ou estabelecimento estável na União Europeia, o Estado-Membro onde se iniciar a expedição ou transporte dos bens;
iv) Nas situações referidas na subalínea anterior, quando exista mais do que um Estado-Membro de início da expedição ou transporte dos bens, aquele que entre esses seja escolhido pelo sujeito passivo;
c) «Sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo» as pessoas singulares ou coletivas com sede, estabelecimento estável ou domicílio na União Europeia que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território do Estado-Membro de consumo.
SECÇÃO II
Âmbito de aplicação do regime
Artigo 11.º
Opção pelo regime especial
1 - Podem optar pelo registo no regime especial em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes das prestações de serviços e transmissões de bens abrangidas pelo presente regime:
a) Os sujeitos passivos que efetuem vendas à distância intracomunitárias de bens;
b) Os sujeitos passivos que facilitem a transmissão de bens, nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, se a expedição ou transporte dos bens transmitidos se iniciar e terminar em território nacional;
c) Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território nacional, não estabelecidos no Estado-Membro de consumo, que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia.
2 - Tendo exercido a opção prevista no número anterior, o regime especial aplica-se a todos os serviços assim prestados e transmissões de bens assim efetuadas na União Europeia pelo sujeito passivo em causa.
3 - Um sujeito passivo que não disponha de sede na União Europeia mas disponha de um estabelecimento estável em território nacional e estabelecimentos estáveis em outros Estados-Membros, e que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-Membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.
4 - Um sujeito passivo que tenha efetuado transmissões de bens cuja expedição ou transporte se iniciar no território nacional e noutros Estados-Membros, e que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-Membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.
Artigo 12.º
Número de identificação fiscal
Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos utilizam o número de identificação fiscal que lhes foi atribuído em território nacional.
SECÇÃO III
Obrigações
Artigo 13.º
Declaração do imposto sobre o valor acrescentado
1 - A declaração do IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do mês seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as operações e cumprir o disposto no artigo 8.º
2 - Quando num período de tributação se realizarem transmissões de bens que sejam expedidos ou transportados a partir de outro Estado-Membro, a declaração do IVA deve ainda conter o valor total, líquido do IVA, a taxa ou taxas aplicáveis, o montante total por taxa e o valor total do IVA devido, discriminado por cada Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados, relativamente às seguintes operações abrangidas pelo regime:
a) As vendas à distância intracomunitárias de bens e as transmissões de bens, se a expedição ou transporte desses bens tiver início e terminar no mesmo Estado-Membro, efetuadas nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, indicando o número de identificação para efeitos do IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros, se disponível;
b) As vendas à distância intracomunitárias de bens que não foram efetuadas nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, indicando o número de identificação para efeitos do IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros.
3 - Quando os sujeitos passivos efetuem prestações de serviços abrangidas pelo regime especial constante do presente capítulo e nele se encontrem registados em território nacional, e disponham de um ou mais estabelecimentos estáveis noutros Estados-Membros a partir dos quais os serviços são prestados, a declaração do IVA deve ainda incluir, relativamente a cada Estado-Membro onde disponha de um estabelecimento:
a) O valor total, líquido do IVA, e a taxa ou taxas aplicáveis;
b) O montante total do IVA, discriminado por taxas, e o IVA total devido pelas prestações de serviços;
c) O número de identificação para efeitos do IVA ou o número de identificação fiscal desse estabelecimento.
4 - A informação referida nos números anteriores deve ser discriminada por Estado-Membro de consumo.
CAPÍTULO III
Regime especial aplicável a serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Conceitos
Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:
a) «Estado-Membro de consumo» o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação de serviços;
b) «Estado-Membro de identificação» o Estado-Membro escolhido pelo sujeito passivo não estabelecido na União Europeia para declarar o início da sua atividade na qualidade de sujeito passivo no território da União Europeia;
c) «Sujeito passivo não estabelecido na União Europeia» as pessoas singulares ou coletivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da União Europeia.
SECÇÃO II
Âmbito de aplicação do regime
Artigo 15.º
Opção pelo regime especial
1 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na União Europeia, que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na União Europeia, podem optar pelo registo em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação dos serviços.
2 - Tendo exercido a opção referida no número anterior, o regime especial aplica-se a todos os serviços assim prestados na União Europeia, independentemente do Estado-Membro da tributação.
Artigo 16.º
Número de identificação
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia um número de identificação para efeitos do IVA, que lhes é comunicado por via eletrónica.
2 - No cumprimento das obrigações decorrentes da prestação dos serviços, os sujeitos passivos devem utilizar esse número de identificação.
SECÇÃO III
Obrigações
Artigo 17.º
Declaração de registo no regime
1 - Na declaração de registo no regime constante do presente capítulo, a entregar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o sujeito passivo não estabelecido na União Europeia deve indicar, como elementos de identificação, o nome, endereço postal, os endereços eletrónicos, incluindo os sítios na Internet, o número de identificação fiscal no respetivo país, se o tiver, e declarar que não tem a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na União Europeia.
2 - O sujeito passivo não estabelecido na União Europeia deve comunicar quaisquer alterações das informações apresentadas, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.
Artigo 18.º
Declaração do imposto sobre o valor acrescentado
A declaração do IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do mês seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as prestações de serviços e cumprir o disposto no artigo 8.º
CAPÍTULO IV
Regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Âmbito do regime
O regime especial constante do presente capítulo aplica-se às vendas à distância de bens importados que não sejam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, de valor intrínseco não superior a 150 (euro).
Artigo 20.º
Conceitos
Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:
a) «Estado-Membro de consumo» o Estado-Membro onde termina a expedição ou transporte dos bens para o adquirente;
b) «Estado-Membro de identificação»:
i) Quando o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse Estado-Membro;
ii) Quando o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica fora da União Europeia, mas tiver um ou mais estabelecimentos estáveis na União Europeia, o Estado-Membro no qual disponha de um estabelecimento estável e onde indique que pretende utilizar o regime;
iii) Quando o sujeito passivo não estiver estabelecido na União Europeia, o Estado-Membro no qual decida registar-se;
iv) Quando o intermediário tiver a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse Estado-Membro;
v) Quando o intermediário tiver a sede da sua atividade económica fora da União Europeia, mas tiver um ou mais estabelecimentos estáveis na União Europeia, o Estado-Membro no qual o intermediário disponha de um estabelecimento estável e onde indique que pretende utilizar o regime;
c) «Intermediário» as pessoas singulares ou coletivas que disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da União Europeia, que sejam designadas pelo sujeito passivo que efetua vendas à distância de bens importados como devedor do imposto e responsável pelo cumprimento das obrigações previstas no regime especial constante do presente capítulo em nome e por conta do sujeito passivo;
d) «Sujeito passivo não estabelecido na União Europeia», as pessoas singulares ou coletivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da União Europeia.
SECÇÃO II
Âmbito de aplicação do regime
Artigo 21.º
Opção pelo regime especial
1 - Podem optar pelo registo no regime especial constante do presente capítulo em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes das vendas à distância de bens importados abrangidas pelo referido regime:
a) Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território nacional;
b) Os sujeitos passivos, independentemente de estarem ou não estabelecidos na União Europeia, que sejam representados por um intermediário com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território nacional;
c) Os sujeitos passivos estabelecidos num país terceiro com o qual a União Europeia tenha celebrado um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao daDiretiva 2010/24/UEdo Conselho, de 16 de março de 2010, e doRegulamento (UE) n.º 904/2010do Conselho, de 7 de outubro de 2010, e que efetuem vendas à distância de bens provenientes desse país terceiro.
2 - Tendo exercido a opção referida no número anterior, o regime especial aplica-se a todas as vendas à distância de bens importados.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos não podem designar mais do que um intermediário de cada vez.
4 - O sujeito passivo ou o intermediário que não disponha de sede na União Europeia mas disponha de um estabelecimento estável em território nacional e estabelecimentos estáveis em outros Estados-Membros, e que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-Membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.
Artigo 22.º
Facto gerador e exigibilidade do imposto
Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, o imposto é devido e torna-se exigível na data da transmissão dos bens, considerando-se que esta ocorre no momento em que o pagamento é aceite.
Artigo 23.º
Número individual de identificação
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos passivos e aos intermediários um número individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial, que lhes é comunicado por via eletrónica.
2 - O intermediário obtém, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, para cada sujeito passivo pelo qual tenha sido designado, um número individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial.
3 - O número individual de identificação atribuído nos termos do presente artigo é exclusivamente utilizado para efeitos do regime especial constante do presente capítulo.
Artigo 24.º
Responsabilidade solidária
O sujeito passivo é solidariamente responsável com o intermediário pelo pagamento do imposto.
SECÇÃO III
Obrigações
Artigo 25.º
Declaração de registo no regime
1 - Na declaração de registo no regime, a entregar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o sujeito passivo que não designe um intermediário deve indicar, como elementos de identificação, o nome, o endereço postal, o endereço eletrónico, incluindo os sítios na Internet, e o número de identificação para efeitos do IVA em território nacional ou, no caso dos sujeitos passivos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, o número de identificação fiscal no país de estabelecimento.
2 - O intermediário, antes de começar a utilizar o regime especial por conta de um sujeito passivo, deve proceder à entrega de uma declaração de registo no regime, indicando, como elementos de identificação, o nome, o endereço postal, o endereço eletrónico e o número de identificação para efeitos do IVA.
3 - O intermediário deve ainda indicar na declaração de registo no regime, por cada sujeito passivo que represente e antes de este começar a utilizar o regime especial, como elementos de identificação, o nome, o endereço postal, o endereço eletrónico e sítios na Internet, o número de identificação para efeitos do IVA e o número individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 26.º
Cancelamento do registo do intermediário
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao cancelamento do registo do intermediário quando este:
a) Durante dois trimestres civis consecutivos não tiver agido na qualidade de intermediário por conta de um sujeito passivo que utilize este regime especial;
b) Deixar de satisfazer as condições necessárias para poder agir na qualidade de intermediário;
c) Reiteradamente não cumprir as regras relativas ao regime especial.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ainda ao cancelamento do registo do sujeito passivo representado por um intermediário nos seguintes casos:
a) Se o intermediário comunicar que o sujeito passivo deixou de efetuar vendas à distância de bens importados;
b) Se o intermediário comunicar que deixou de representar o sujeito passivo.
Artigo 27.º
Declaração do imposto sobre o valor acrescentado
1 - A declaração do IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do mês seguinte a cada mês do ano civil a que respeitam as vendas à distância de bens importados e cumprir o disposto no artigo 8.º
2 - Quando seja submetida por um intermediário, a declaração deve conter, além do número individual de identificação do sujeito passivo, o número individual de identificação do intermediário, atribuídos nos termos do artigo 23.º
CAPÍTULO V
Garantias dos sujeitos passivos
Artigo 28.º
Notificações
1 - Para efeitos dos regimes especiais constantes dos capítulos anteriores, as notificações dirigidas a sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional são efetuadas por via eletrónica e autenticadas com assinatura eletrónica avançada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas.
2 - As notificações efetuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas na data do envio, servindo de prova a cópia da mensagem de onde conste que esta foi enviada com sucesso.
Artigo 29.º
Meios de defesa
Da recusa do registo ou decisão de exclusão do regime especial cabe recurso hierárquico, a submeter por via eletrónica, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou impugnação de atos administrativos, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 30.º
Direito aplicável
A disciplina geral do Código do IVA e respetiva legislação complementar é aplicável, em tudo o que não se revelar contrário ao disposto nos regimes especiais constantes dos capítulos anteriores e nos regulamentos europeus aplicáveis, nomeadamente noRegulamento de Execução (UE) n.º 282/2011do Conselho, de 15 de março de 2011.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º
Incidência objetiva
Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA):
a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado-Membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas no artigo 11.º;
b) As aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo, ainda que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, ou por um particular;
c) As aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, exigíveis em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
d) As operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens previstas no n.º 1 do artigo 4.º;
e) As transmissões de meios de transporte novos efetuadas a título oneroso, por qualquer pessoa, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 - São considerados sujeitos passivos do imposto pela aquisição intracomunitária de bens:
a) As pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA que realizem transmissões de bens ou prestações de serviços que conferem direito à dedução total ou parcial do imposto;
b) As pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestações de serviços que não conferem qualquer direito à dedução;
c) O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA ou qualquer outra pessoa coletiva não compreendida nas alíneas anteriores.
2 - São ainda considerados sujeitos passivos do imposto:
a) Os particulares que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos;
b) As pessoas singulares ou coletivas que ocasionalmente efetuem transmissões de meios de transporte novos, expedidos ou transportados a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro.
Artigo 3.º
Conceito de aquisição intracomunitária de bens
Considera-se, em geral, aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado-Membro.
Artigo 4.º
Operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens
1 - Consideram-se assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens, efetuadas a título oneroso, as seguintes operações:
a) A afetação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território nacional, de um bem expedido ou transportado, por si ou por sua conta, a partir de outro Estado-Membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua atividade;
b) A aquisição de bens expedidos ou transportados a partir de um país terceiro e importados noutro Estado-Membro, quando ambas as operações forem efetuadas por uma pessoa coletiva das referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, são consideradas como aquisições intracomunitárias as operações que, se efetuadas no território nacional por um sujeito passivo agindo como tal, seriam consideradas transmissões, nos termos do artigo 3.º do Código do IVA.
3 - Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1 quando a transferência desses bens tiver por objeto a realização, no território nacional, de operações mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º
4 - Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1 nas situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, salvo quando se verifique qualquer das condições referidas no n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 5.º
Regime de derrogação
1 - Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
a) Sejam efetuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;
c) O valor global das aquisições, líquido do IVA, devido ou pago nos Estados-Membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de 10 000 (euro) ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor global das aquisições é determinado com exclusão do valor das aquisições de meios de transporte novos e de bens sujeitos a impostos especiais de consumo.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem optar pela aplicação do regime de tributação previsto no artigo 1.º, devendo permanecer no regime de sujeição durante um período de dois anos.
4 - Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
Artigo 6.º
Conceito de impostos especiais de consumo e de meios de transporte
1 - Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a) «Bens sujeitos a impostos especiais de consumo» o álcool e as bebidas alcoólicas, o tabaco e os produtos petrolíferos e energéticos, com exceção do gás fornecido através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada e da eletricidade;
b) «Meios de transporte» as embarcações com comprimento superior a 7,5 m, as aeronaves com peso total na descolagem superior a 1550 kg e os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 cc ou potência superior a 7,2 kW, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias, que sejam sujeitos a registo, licença ou matrícula no território nacional, com exceção das embarcações e aeronaves mencionados nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
2 - Não são considerados novos os meios de transporte mencionados na alínea b) do número anterior desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
a) A transmissão seja efetuada mais de três ou seis meses após a data da primeira utilização, tratando-se, respetivamente, de embarcações e aeronaves ou de veículos terrestres;
b) O meio de transporte tenha percorrido mais de 6000 km, tratando-se de um veículo terrestre, navegado mais de 100 horas, tratando-se de uma embarcação, ou voado mais de 40 horas, tratando-se de uma aeronave.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a data da primeira utilização é a constante do título de registo de propriedade ou documento equivalente quando se trate de bens sujeitos a registo, licença ou matrícula, ou, na sua falta, a da fatura emitida aquando da aquisição pelo primeiro proprietário.
Artigo 7.º
Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso
1 - Considera-se transmissão de bens efetuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado-Membro, para as necessidades da sua empresa.
2 - Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens, nos termos do número anterior, as seguintes operações:
a) Transferência de bens para serem objeto de instalação ou montagem noutro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja transmissão não é tributável no território nacional nos termos do artigo 10.º;
b) Transferência de bens para serem objeto de transmissão a bordo de um navio, de um avião ou de um comboio, durante um transporte em que os lugares de partida e de chegada se situem na União Europeia;
c) Transferência de bens que consista em operações de exportação e operações assimiladas previstas no artigo 14.º do Código do IVA ou em transmissões isentas nos termos do artigo 14.º;
d) Transferência de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, e transferência de eletricidade, de calor ou de frio através de redes de aquecimento ou arrefecimento;
e) Transferência de bens para serem objeto de peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços a efetuar ao sujeito passivo, materialmente executadas no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que, após a execução dos referidos trabalhos, os bens sejam reexpedidos para o território nacional com destino ao sujeito passivo;
f) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados em prestações de serviços a efetuar pelo sujeito passivo no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;
g) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados pelo sujeito passivo, por um período que não exceda 24 meses, no território de outro Estado-Membro no interior do qual a importação do mesmo bem proveniente de um país terceiro, com vista a uma utilização temporária, beneficiaria do regime de importação temporária com isenção total de direitos.
3 - Sempre que se deixe de verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no número anterior, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-Membro nos termos do n.º 1 no momento em que a condição deixar de ser preenchida.
4 - Não obstante o disposto no artigo 7.º-A, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-Membro, nos termos do n.º 1, quando se verifique qualquer das seguintes condições:
a) O termo do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino sem que os bens tenham sido transmitidos para o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A;
b) Quando, dentro do prazo referido na alínea anterior:
i) Os bens forem transmitidos a uma pessoa que não seja o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A, no momento dessa transmissão;
ii) Os bens forem expedidos ou transportados para fora da União Europeia ou para um Estado-Membro diferente do Estado-Membro a partir do qual foram inicialmente transferidos, antes do início dessa expedição ou transporte;
iii) Ocorra destruição, perda, furto ou roubo dos bens, se devidamente comprovados, na data em que tal facto se verificar ou for detetado pelo sujeito passivo;
iv) Se deixe de verificar qualquer das demais condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, no momento em que a condição deixar de estar preenchida.
Artigo 7.º-A
Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens
1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior não tem aplicação em relação aos bens submetidos ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens previsto no presente artigo.
2 - O regime estabelecido pelo presente artigo aplica-se, independentemente da designação atribuída ao contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro tendo em vista a sua posterior transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;
b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento estável no Estado-Membro de chegada dos bens;
c) O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, no momento em que se inicia a expedição ou transporte;
d) O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo dessa transferência nos termos do artigo 31.º e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º
3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda em qualquer das seguintes situações:
a) Quando o sujeito passivo referido na alínea c) do número anterior for substituído por outro sujeito passivo, desde que estejam reunidas as demais condições previstas nesse número e a substituição seja inscrita no registo previsto no artigo 31.º;
b) Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, desde que os bens sejam reexpedidos para o território nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino e o sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior proceda ao registo da respetiva reexpedição para território nacional nos termos do artigo 31.º
4 - Quando estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 e a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário para o sujeito passivo referido na alínea c) desse número ou na alínea a) do número anterior ocorra dentro do prazo de um ano, no momento dessa transferência considera-se que:
a) É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º pelo sujeito passivo que procedeu à expedição ou transporte dos bens por si ou por intermédio de terceiro;
b) É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados.
Artigo 8.º
Localização das aquisições intracomunitárias de bens
1 - São tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente se situe no território nacional.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, são tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe noutro Estado-Membro, desde que o adquirente seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e não prove que esta foi sujeita a imposto nesse outro Estado-Membro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aquisição intracomunitária foi sujeita a imposto no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
a) O sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado-Membro e inclua essa operação na declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º;
b) O adquirente dos bens transmitidos nesse Estado-Membro seja um sujeito passivo aí registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado;
c) O adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo sujeito passivo, como devedor do imposto pela transmissão dos bens efetuada nesse Estado-Membro.
4 - São tributáveis as aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a registo, licença ou matrícula no território nacional.
Artigo 9.º
Localização das transmissões de bens com instalação ou montagem
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA não tem aplicação relativamente às transmissões de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta para fora do território nacional quando os bens sejam instalados ou montados no território de outro Estado-Membro.
2 - São, no entanto, tributáveis as transmissões de bens expedidos ou transportados a partir de outro Estado-Membro quando os bens sejam instalados ou montados em território nacional, pelo fornecedor, sujeito passivo nesse outro Estado-Membro, ou por sua conta.
Artigo 10.º
Vendas à distância localizadas fora do território nacional
Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Código do IVA, não são tributáveis:
a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional;
b) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional.
Artigo 11.º
Vendas à distância localizadas no território nacional
São tributáveis:
a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional;
b) As vendas à distância de bens importados em outro Estado-Membro quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional;
c) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe neste território, se o IVA devido por essas vendas for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados.
Artigo 12.º
Facto gerador
1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto é devido no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 7.º do Código do IVA para as transmissões de bens.
2 - Relativamente à afetação de bens que tiver por objeto a realização no território nacional de operações mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, quando deixe de se verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, o imposto é devido no momento em que a condição deixar de ser preenchida.
3 - Nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o imposto é devido nos momentos referidos no n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 13.º
Exigibilidade
1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível:
a) No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido;
b) Na data da emissão da fatura ou documento equivalente, se tiver sido emitida antes do prazo previsto na alínea a).
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando a fatura ou documento equivalente respeitarem a pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente.
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 14.º
Isenções nas transmissões
1 - Estão isentas do imposto:
a) As transmissões de bens, efetuadas por um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;
b) As transmissões de meios de transporte novos previstas na alínea e) do artigo 1.º;
c) As transmissões de bens referidas no n.º 1 do artigo 7.º que beneficiariam da isenção prevista na alínea a) deste artigo se fossem efetuadas para outro sujeito passivo;
d) As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes a partir do território nacional para outro Estado-Membro, com destino ao adquirente, quando este seja um sujeito passivo isento ou uma pessoa coletiva estabelecida ou domiciliada em outro Estado-Membro que não se encontre registada para efeitos do IVA, quando a expedição ou transporte dos bens seja efetuado em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior não tem aplicação quando o sujeito passivo transmitente não cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, salvo se o sujeito passivo, em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada, sem prejuízo da penalidade aplicável ao caso.
3 - Quando os mesmos bens sejam objeto de transmissões sucessivas e sejam expedidos ou transportados a partir do território nacional para outro Estado-Membro, diretamente do primeiro fornecedor para o último destinatário na operação em cadeia, a expedição ou transporte são imputados à transmissão de bens efetuada ao sujeito passivo intermédio.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, quando o sujeito passivo intermédio comunique ao fornecedor o respetivo número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, emitido em território nacional, a expedição ou transporte são exclusivamente imputados à transmissão de bens efetuada pelo sujeito passivo intermédio.
5 - Para efeitos dos n.ºs 3 e 4, entende-se por «sujeito passivo intermédio» um sujeito passivo que não seja o primeiro fornecedor na operação em cadeia e que proceda à expedição ou transporte dos bens por si próprio ou por intermédio de terceiro.
6 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 não é aplicável nas situações previstas nos n.ºs 9 e 10 do artigo 3.º do Código do IVA.
Artigo 15.º
Isenções nas aquisições intracomunitárias de bens
1 - Estão isentas do imposto:
a) As aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;
b) As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação seja isenta do imposto nos termos do artigo 13.º do Código do IVA;
c) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas por um sujeito passivo que se encontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no regime do reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, em aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA e no n.º 2 do artigo 19.º
2 - Estão ainda isentas do imposto as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe no território nacional, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
a) Sejam efetuadas por um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável no território nacional e que não se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em Portugal;
b) Os bens tenham sido diretamente expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro diferente daquele que emitiu o número de identificação fiscal ao abrigo do qual o sujeito passivo efetuou a aquisição intracomunitária de bens;
c) Os bens tenham sido adquiridos para serem objeto de uma transmissão subsequente a efetuar no território nacional, por esse sujeito passivo;
d) A transmissão dos bens seja efetuada para um sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional;
e) O sujeito passivo adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo vendedor, como devedor do imposto pela transmissão de bens efetuada no território nacional.
Artigo 16.º
Isenções nas importações
1 - Estão isentas do imposto as importações de bens efetuadas por um sujeito passivo, agindo como tal, quando esses bens tenham como destino um outro Estado-Membro e a respetiva transmissão, efetuada pelo importador, seja isenta do imposto nos termos do artigo 14.º
2 - A isenção prevista no número anterior só é aplicável se a expedição ou transporte dos bens para um adquirente situado noutro Estado-Membro for consecutiva à importação e o sujeito passivo:
a) Indicar o seu número de identificação para efeitos do IVA, ou o do seu representante fiscal na aceção do artigo 30.º do Código do IVA, emitido em território nacional;
b) Indicar o número de identificação para efeitos do IVA do adquirente atribuído noutro Estado-Membro ou, no caso de os bens serem objeto de transmissão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o seu próprio número de identificação para efeitos do IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;
c) Fizer prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou expedidos com destino a outro Estado-Membro.
3 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui não se encontrem registados para efeitos do IVA mas que disponham de um registo para efeitos desse imposto noutro Estado-Membro e utilizem o respetivo número de identificação para efetuar a importação podem também beneficiar da isenção prevista no n.º 1 desde que a importação seja efetuada através de um representante indireto devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras, nos termos da legislação aplicável, que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, com sede, estabelecimento principal ou domicílio em território nacional.
4 - Para efeitos do número anterior, o representante indireto devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras é devedor do imposto que se mostre devido e fica obrigado a comprovar os requisitos referidos no n.º 2, bem como a incluir, na respetiva declaração periódica de imposto e na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, a subsequente transmissão isenta nos termos do artigo 14.º
5 - Sempre que não sejam prestadas as informações ou efetuada a prova referidas no n.º 2, a Autoridade Tributária e Aduaneira exige uma garantia, que é mantida pelo prazo máximo de 30 dias.
6 - Se até ao final do prazo referido no número anterior não forem prestadas as informações ou feita a prova aí mencionada, é exigido imposto pela importação.
CAPÍTULO III
Valor tributável
Artigo 17.º
Determinação do valor tributável
1 - Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 16.º do Código do IVA para as transmissões de bens.
2 - Nas transmissões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável é determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 - Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou a imposto sobre veículos, o valor tributável é determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados simultaneamente.
4 - Sempre que o adquirente dos bens a que se refere o número anterior obtiver o reembolso dos impostos especiais de consumo pagos no Estado-Membro de início da expedição ou transporte, o valor tributável é regularizado nos termos do artigo 78.º do Código do IVA, até ao limite do montante que tiver sido reembolsado.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 18.º
Taxas
1 - As taxas do imposto aplicáveis às aquisições intracomunitárias de bens são as previstas no artigo 18.º do Código do IVA para as transmissões dos mesmos bens.
2 - As taxas aplicáveis são as que vigoram para as transmissões desses bens no momento em que o imposto se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º
CAPÍTULO V
Liquidação e pagamento do imposto
SECÇÃO I
Deduções
Artigo 19.º
Direito à dedução
1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 19.º do Código do IVA, pode deduzir-se ao imposto incidente sobre as operações tributáveis o imposto pago nas aquisições intracomunitárias de bens.
2 - Pode igualmente deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º
3 - Quando não se verifiquem as condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, o imposto liquidado em aplicação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo só pode ser deduzido por anulação da operação, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código do IVA, devendo para esse efeito o sujeito passivo provar que os bens foram sujeitos a imposto no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte.
Artigo 20.º
Exercício do direito à dedução
1 - O direito à dedução do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens nasce no momento em que o mesmo se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º
2 - A dedução pode ser efetuada na declaração do período em que o imposto exigível seja considerado a favor do Estado, ainda que não tenha sido emitida a respetiva fatura pelo vendedor.
3 - Nas transmissões de meios de transporte novos para outros Estados-Membros, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º ou por um particular, o direito à dedução do imposto suportado na respetiva aquisição nasce apenas no momento em que o meio de transporte for colocado à disposição do adquirente.
4 - A dedução a que se refere o número anterior não pode exceder o montante do imposto que seria devido e exigível, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA, se a transmissão não estivesse isenta.
SECÇÃO II
Reembolsos
Artigo 21.º
Reembolso
1 - O imposto dedutível nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior é reembolsado ao sujeito passivo mediante requerimento, dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que deve ser acompanhado de todos os elementos indispensáveis à respetiva apreciação.
2 - O imposto pago numa importação de bens tributada nos termos do artigo 5.º do Código do IVA é reembolsado quando o importador seja uma pessoa coletiva de outro Estado-Membro que não seja aí sujeito passivo e prove que os bens foram expedidos ou transportados para esse outro Estado-Membro e aí sujeitos a imposto.
3 - O reembolso do imposto a que se refere o número anterior é efetuado nas condições previstas no regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso.
SECÇÃO III
Pagamento do imposto
Artigo 22.º
Pagamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o montante do imposto exigível, a entregar nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, deve ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º
2 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem pagar nos locais de cobrança legalmente autorizados o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.
3 - Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado ou de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre os veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto sobre veículos.
5 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que efetuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo devem pagar o imposto devido junto das entidades competentes para a cobrança daqueles impostos.
6 - O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.os 3 a 5 é efetuado:
a) Em simultâneo com o imposto sobre veículos ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam devidos;
b) Antes do registo, da concessão de licença ou da atribuição de matrícula aos meios de transporte novos, nos restantes casos.
CAPÍTULO VI
Outras obrigações dos sujeitos passivos
Artigo 23.º
Obrigações gerais
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º devem:
a) Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens;
b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens efetuada nas condições previstas no artigo 7.º, bem como pela transmissão ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos do artigo 14.º;
c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.
2 - (Revogado.)
Artigo 24.º
Representante fiscal
1 - Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens e às transmissões referidas no artigo 11.º, efetuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma podem ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro estão obrigados à nomeação de representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
3 - O representante a que se referem os números anteriores deve cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.
4 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.
5 - As obrigações decorrentes da sujeição a imposto das transmissões de bens subsequentes à aquisição intracomunitária isenta nas condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º devem ser cumpridas pelo adquirente dos bens, sujeito passivo registado no território nacional para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 25.º
Entrega de declarações no regime de derrogação
1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA ou, caso se encontrem registados, a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código:
a) Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor global das aquisições previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Antes de efetuarem uma aquisição intracomunitária de bens que exceda o montante previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) Antes de efetuarem aquisições intracomunitárias de bens, no caso de exercerem a opção a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º
2 - As declarações a que se refere o número anterior produzem efeitos a partir da data da sua apresentação.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que apenas efetuem aquisições intracomunitárias de bens mencionados na alínea c) do artigo 1.º estão dispensados da entrega das declarações referidas no n.º 1.
4 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas aquisições intracomunitárias de bens não excedam durante um ano civil o montante de 10 000 (euro) podem voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA.
5 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção mencionada no n.º 3 do artigo 5.º e que, decorrido o prazo de dois anos, pretendam voltar a beneficiar do disposto do n.º 1 do mesmo artigo, caso se verifiquem os condicionalismos nele previstos, devem entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA.
6 - A declaração referida nos n.os 4 e 5 deve ser apresentada durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.
7 - As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 35.º do Código do IVA.
Artigo 26.º
Entrega de declarações por sujeitos passivos que efetuem vendas à distância
1 - As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de bens nas condições previstas no artigo 11.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.
2 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada até ao fim do mês seguinte àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA, a qual produz efeitos desde a data, inclusive, da operação em que aquele montante tenha sido excedido.
3 - As pessoas singulares ou coletivas que tenham exercido a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA devem entregar a declaração referida no artigo 31.º do mesmo Código.
4 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada antes de efetuadas as transmissões, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
5 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas operações não excedam, durante um ano civil, o montante referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código.
6 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida no n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código caso, decorrido o prazo de dois anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 11.º
7 - A declaração referida nos n.os 5 e 6 deve ser apresentada durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.
8 - As pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º-A do Código do IVA devem apresentar a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código, devendo igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram.
9 - As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 35.º do Código do IVA.
Artigo 27.º
Obrigação de faturação
1 - O imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens deve ser liquidado pelo sujeito passivo na fatura emitida pelo vendedor ou em documento interno emitido pelo próprio sujeito passivo.
2 - As faturas relativas às transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º devem ser emitidas o mais tardar até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à disposição do adquirente.
3 - As faturas a que se refere o número anterior devem ser emitidas pelo valor total das transmissões de bens, ainda que tenham sido efetuados pagamentos ao sujeito passivo anteriormente à data da transmissão dos bens.
4 - A obrigação de emitir fatura, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, não é aplicável aos pagamentos efetuados ao sujeito passivo anteriormente à data das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, as faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto, precedido do prefixo «PT» e o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado do destinatário ou adquirente, que deve incluir o prefixo do Estado-Membro que o atribuiu, conforme a norma internacional código ISO-3166 alfa 2, bem como o local de destino dos bens.
6 - (Revogado.)
Artigo 28.º
Faturação de meios de transporte novos
1 - As pessoas singulares ou coletivas que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos devem exigir que a fatura emitida pelo vendedor contenha os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do vendedor e do adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal, precedidos do prefixo que permite identificar o Estado-Membro que os atribuiu, se for caso disso;
b) A data em que ocorreu a transmissão;
c) O preço de venda;
d) A identificação do meio de transporte, nomeadamente a matrícula ou número de registo e a especificação das respetivas características;
e) A indicação dos quilómetros percorridos, se se tratar de um veículo terrestre, das horas de navegação, se se tratar de uma embarcação, ou das horas de voo, se se tratar de uma aeronave, reportados à data em que ocorreu a transmissão.
2 - As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de meios de transporte novos para outros Estados-Membros são obrigadas a emitir uma fatura, que deve conter todos os elementos referidos no número anterior.
Artigo 29.º
Entrega da declaração periódica no regime de derrogação
1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efetuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto devem enviar a declaração por transmissão eletrónica de dados até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.
2 - A obrigação a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis.
Artigo 30.º
Declaração recapitulativa
1 - A declaração recapitulativa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º deve ser enviada, por transmissão eletrónica de dados, nos seguintes prazos:
a) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA;
b) Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA.
2 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a 50 000 (euro).
3 - As transmissões de bens isentas de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA não devem constar da declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1, quando o adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro.
4 - A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ou alterações das informações prestadas relativamente às transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.
Artigo 31.º
Obrigações de registo contabilístico
1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IVA, devem ainda ser objeto de registo:
a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas pelo sujeito passivo;
b) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado-Membro, para a realização das operações referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) A afetação dos bens que não se consideram aquisições intracomunitárias nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;
d) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, ou por sua conta, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços;
e) Os bens enviados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional, com destino a outro Estado-Membro, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços;
f) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado-Membro, ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A;
g) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, ou por sua conta, ao abrigo de um regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens vigente nesse Estado-Membro idêntico ao previsto no artigo 7.º-A.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º do Código do IVA, os sujeitos passivos devem proceder ao registo das operações de forma a evidenciar:
a) O valor das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º;
b) O valor das transmissões de bens efetuadas noutro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do artigo 10.º;
c) O valor das transmissões de bens efetuadas no território nacional nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 11.º, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a taxa aplicável.
3 - O disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Código do IVA aplica-se igualmente às aquisições intracomunitárias de bens.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º do Código do IVA, o registo das operações a que se refere o número anterior deve ser efetuado após a receção das correspondentes faturas ou a emissão do documento interno a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º
5 - Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º, o sujeito passivo adquirente dos bens deve proceder ao registo da operação como se se tratasse de uma aquisição intracomunitária de bens.
6 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 4 do artigo 16.º devem proceder ao registo, em contas de terceiros apropriadas, das importações de bens efetuadas por conta de sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que beneficiem de isenção nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, bem como das subsequentes transmissões com destino a outros Estados-Membros.
Artigo 32.º
Comprovação do pagamento do imposto de meios de transporte novos
As pessoas singulares ou coletivas referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º devem comprovar, junto das entidades competentes para efetuar o registo, conceder a licença ou atribuir a matrícula aos meios de transporte novos, que procederam ao pagamento do imposto devido pela aquisição intracomunitária desses bens.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 33.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente diploma, aplica-se a disciplina geral do Código do IVA.
113492002
24-08-2020
IVA, Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e o Código dos Impostos Especiais de Consumo
(1) Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, e 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, e alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e o Código dos Impostos Especiais de Consumo. Diário da República. - Série I - n.º 164 (24-08-2020), p. 41-46.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 49/2020
de 24 de agosto
Sumário: Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 do
Conselho, de 4 de dezembro de 2018, e 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, e alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e o Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE)2018/1910do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, e2019/475do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, e alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e o Código dos Impostos Especiais de Consumo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à alteração:
a) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado peloDecreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
b) Do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado peloDecreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro;
c) Do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
2 - A presente lei procede ainda igualmente à transposição para a ordem jurídica interna:
a) Da Diretiva (UE)2018/1910do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva2006/112/CEdo Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do IVA em matéria de tributação das trocas comercias entre Estados-Membros;
b) Da Diretiva (UE)2019/475do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas2006/112/CEe2008/118/CEno que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva2008/118/CE.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 1.º do Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) [...]
c) 'País terceiro', um país não pertencente à União Europeia, incluindo os seguintes territórios de Estados-Membros da União Europeia: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha e Livigno, da República Italiana;
d) 'Território terceiro', os seguintes territórios de Estados-Membros da União Europeia, os quais, salvo disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhas Aland, da República da Finlândia e Campione d'Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana;
e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] n) [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias
Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 23.º, 30.º e 31.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1 nas situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, salvo quando se verifique qualquer das condições referidas no n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 7.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Não obstante o disposto no artigo 7.º-A, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-Membro, nos termos do n.º 1, quando se verifique qualquer das seguintes condições:
a) O termo do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino sem que os bens tenham sido transmitidos para o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A;
b) Quando, dentro do prazo referido na alínea anterior:
i) Os bens forem transmitidos a uma pessoa que não seja o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A, no momento dessa transmissão;
ii) Os bens forem expedidos ou transportados para fora da União Europeia ou para um Estado-Membro diferente do Estado-Membro a partir do qual foram inicialmente transferidos, antes do início dessa expedição ou transporte;
iii) Ocorra destruição, perda, furto ou roubo dos bens, se devidamente comprovados, na data em que tal facto se verificar ou for detetado pelo sujeito passivo;
iv) Se deixe de verificar qualquer das demais condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, no momento em que a condição deixar de estar preenchida.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o imposto é devido nos momentos referidos no n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 14.º
[...]
1 - (Anterior proémio do artigo.)
a) As transmissões de bens, efetuadas por um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;
b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo.]
2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior não tem aplicação quando o sujeito passivo transmitente não cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, salvo se o sujeito passivo, em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada, sem prejuízo da penalidade aplicável ao caso.
3 - Quando os mesmos bens sejam objeto de transmissões sucessivas e sejam expedidos ou transportados a partir do território nacional para outro Estado-Membro, diretamente do primeiro fornecedor para o último destinatário na operação em cadeia, a expedição ou transporte são imputados à transmissão de bens efetuada ao sujeito passivo intermédio.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, quando o sujeito passivo intermédio comunique ao fornecedor o respetivo número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, emitido em território nacional, a expedição ou transporte são exclusivamente imputados à transmissão de bens efetuada pelo sujeito passivo intermédio.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, entende-se por «sujeito passivo intermédio» um sujeito passivo que não seja o primeiro fornecedor na operação em cadeia e que proceda à expedição ou transporte dos bens por si ou por sua conta.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...]
b) Indicar o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente atribuído noutro Estado-Membro ou, no caso de os bens serem objeto de transmissão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o seu próprio número de identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;
c) [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - Nas transmissões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável é determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...]
c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.
2 - [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ou alterações das informações prestadas relativamente às transferências de bens abrangidas pelos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º-A.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
f) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado-Membro, ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A;
g) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, ou por sua conta, ao abrigo de um regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens vigente nesse Estado-Membro idêntico ao previsto no artigo 7.º-A.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]»
Artigo 4.º
Aditamento ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
É aditado ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens
1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior não tem aplicação em relação aos bens submetidos ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens previsto no presente artigo.
2 - O regime estabelecido pelo presente artigo aplica-se, independentemente da designação atribuída ao contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro tendo em vista a sua posterior transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;
b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento estável no Estado-Membro de chegada dos bens;
c) O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, no momento em que se inicia a expedição ou transporte;
d) O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo dessa transferência nos termos do artigo 31.º e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º
3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda em qualquer das seguintes situações:
a) Quando o sujeito passivo referido na alínea c) do número anterior for substituído por outro sujeito passivo, desde que estejam reunidas as demais condições previstas nesse número e a substituição seja inscrita no registo previsto no artigo 31.º;
b) Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, desde que os bens sejam reexpedidos para o território nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino e o sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior proceda ao registo da respetiva reexpedição para território nacional nos termos do artigo 31.º
4 - Quando estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 e a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário para o sujeito passivo referido na alínea c) desse número ou na alínea a) do número anterior ocorra dentro do prazo de um ano, no momento dessa transferência considera-se que:
a) É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º pelo sujeito passivo que procedeu à expedição ou transporte dos bens, por si ou por sua conta;
b) É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados.»
Artigo 5.º
Referências legais
1 - No Código do IVA, todas as referências legais a «Comunidade» e a «Estado membro» consideram-se feitas, respetivamente, a «União Europeia» e a «Estado-Membro».
2 - No Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, todas as referências legais a «Comunidade» e a «Estado membro» consideram-se feitas, respetivamente, a «União Europeia» e a «Estado-Membro».
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 - As alterações introduzidas pelos artigos 2.º, 3.º, e 4.º da presente lei produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2020.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos de IVA podem cumprir as obrigações de imposto que decorram dessas alterações, nomeadamente a entrega ou substituição da declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, até 31 de dezembro de 2020.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113492198
28-03-2020
Obrigações fiscais e contribuições sociais: regime excecional e temporário de cumprimento
Pandemia COVID-19
Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março/ Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(2) a 21-(6). Legislação Consolidada (28-03-2020)
30-10-2019
Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização legislativa concedida pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 272.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, estabelece um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola. Diário da República. - Série I - n.º 209 (30-10-2019), p. 2 - 5.
O presente decreto-lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, ao abrigo da autorização legislativa concedida ao Governo pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 272.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2019, consagrando uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.
Trata-se de uma medida especial que visa simplificar a cobrança do IVA e evitar a fraude e evasão fiscais num setor específico e que consubstancia uma derrogação à Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA), cuja aplicação foi, nos termos do respetivo artigo 395.º, objeto de prévio procedimento de autorização, conforme deliberado pelo Conselho da União Europeia.
À semelhança de outros setores de atividade, como foi o caso das sucatas e desperdícios metálicos, do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ou da construção civil, igualmente afetados no passado por fenómenos significativos de fraude no âmbito do IVA, o que se prevê no presente decreto-lei é um mecanismo de autoliquidação do IVA no caso das entregas de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca. Este mecanismo visa, sobretudo, transferir a responsabilidade pelo pagamento do IVA para empresas facilmente identificáveis e implementar um meio eficaz de luta contra os fenómenos de fraude e evasão fiscais detetados neste setor de atividade económica, decorrentes da natureza do mercado, bem como do elevado número e reduzida dimensão das empresas que nele operam, os quais, apesar dos controlos reforçados e das medidas já tomadas, a autoridade fiscal tem tido dificuldades em combater.
Esta situação advém de o setor em causa ser dominado por um número elevado de pequenos produtores e pela atuação de operadores não registados ou fictícios, que intervêm no circuito económico, adquirindo as matérias-primas em causa diretamente aos produtores, frequentemente antes da respetiva extração, colheita ou corte, e transmitindo-as sem que procedam à entrega do IVA que liquidam. Existindo na fase subsequente uma concentração de operações em sujeitos passivos de média ou grande dimensão, facilmente identificáveis e que exercem a atividade de modo legítimo, a introdução de uma regra de inversão do sujeito passivo constituirá um mecanismo eficaz para debelar este fenómeno.
A inversão do sujeito passivo direcionada ao setor da silvicultura, nos termos concretizados no presente decreto-lei, significa que nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca o IVA passa a ser devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território português e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto.
Para além da melhoria da eficácia no combate a práticas de evasão e fraude fiscais, as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei visam, em simultâneo, assegurar a simplificação da cobrança do IVA nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, eximindo da obrigação de liquidação de imposto um número significativo de sujeitos passivos de dimensão extremamente reduzida, na maioria proprietários ou produtores silvícolas que são pessoas singulares, com reduzida estrutura e uma capacidade organizativa que se pode revelar desadequada para o cumprimento das obrigações deste imposto.
Prevê-se que as regras do Código do IVA subjacentes a esta inversão do sujeito passivo nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca iniciem a sua vigência em 1 de janeiro de 2020, data a partir da qual se encontra autorizada pela Decisão de Execução do Conselho da União Europeia. Tratando-se de uma medida de caráter excecional, determina-se que a adequação e eficácia destas regras sejam objeto de reavaliação até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, ao abrigo da autorização legislativa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 272.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, consagrando uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 2.º, 19.º, 29.º e 36.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Incidência subjetiva]
1 - [...]: m) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca. (...). 5 - [...].
Artigo 19.º
[Direito à dedução]
1 - [...]: c) O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidas pelas alíneas e), h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 2.º; (...) 8 - [...]
Artigo 29.º
[Obrigações em geral]
15 - Os sujeitos passivos referidos nas alíneas i) e m) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma fatura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respetivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo ou se encontre sujeito a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, não se aplicando, nesses casos, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º (...) 21 - [...]
Artigo 36.º
[Prazo de emissão e formalidades das faturas]
13 - Nas situações previstas nas alíneas i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como nas demais situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão 'IVA - autoliquidação'. (...). 17 - [...].»
Artigo 3.º
Avaliação
As alterações ao Código do IVA introduzidas pelo presente decreto-lei são objeto de avaliação até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.
18-09-2019
Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Alteração de diversos códigos fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 179 (18-09-2019), p. 3 - 27.
- O artigo 27.º [Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo] do Código do IVA foi alterado pelo artigo 5.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado) da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
- Os artigos 3.º [Comunicação dos elementos das faturas], n.º «2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura». e 5.º (Conservação dos dados comunicados).- «Os dados comunicados relativos a faturas devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.»doDecreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, foram alterados pelo artigo 16.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro»# Resumo
24-08-2012
Faturas e outros documentos com relevância fiscal
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto /Ministério das Finanças. - Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Diário da República. - Série I - n.º 164 (24-08-2012) p. 4666 - 4677. Legislação Consolidada (15-02-2019): artigo 1.º (Objeto) a artigo a artigo 11.º (Entrada em vigor) + Anexo (a que se refere o artigo 10.º): artigo 14.º (Infrações detetáveis no decurso da circulação de bens) a artigo 19.º (Legislação subsidiária).
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## Processo legislativo ##
IVA: isenção das prestações de serviços dos médico veterinário | Proposta de lei da ALRAM
(1) Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2020/M, de 21 de fevereiro / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei de alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, em matéria de isenção das prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico veterinário do pagamento do imposto. Diário da República. - Série I - n.º 37 (21-02-2020), p. 7 - 8.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com o intuito de isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico veterinário.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro
O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
[...]
38) As prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico veterinário.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2020.
(2) Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro / Ministério das Finanças e do Plano. Secretaria de Estado do Orçamento. - Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Diário da República. - Série I - n.º 297 - 1.º Suplemento (26-12-1984), p. 3924-(12) a 3924-(44).
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 1.º (Incidência objetiva) a artigo 102.º (Procedimento a aplicar a bens provenientes ou com destino a territórios terceiros)
Lista I - Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida
Última atualização: Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro. PDF, 1.95 MB, 167 p.
Artigo 9.º
Isenções nas operações internas [p. 83-87]
Estão isentas do imposto:
1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas; a
37) As atividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial.
PORTAL DAS FINANÇAS - Informação Fiscal | Códigos Tributários.