Direito da União
Regulamento de Execução (UE) 2022/432, de 15-03
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
16-03-2022
Certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo
Medidas tomadas a nível da União em resposta à pandemia de COVID-19
Documento justificativo da isenção fiscal aplicável às entregas de bens e às prestações de serviços ou à expedição de bens para os organismos/indivíduos beneficiários a que se referem o artigo 151.º da Diretiva 2006/112/CE e o artigo 13.º da Diretiva 2008/118/CE
(1) Regulamento de Execução (UE) 2022/432 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita ao certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo [ST/6066/2022/INIT]. JO L 88 de 16.3.2022, p. 15-23.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 é modificado do seguinte modo:
1) o anexo II é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento;
2) o anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.º, ponto 1, é aplicável até 30 de junho de 2022.
O artigo 1.º, ponto 2, é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
«ANEXO II
Artigo 51.º do presente regulamento
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UNIÃO EUROPEIA |
CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE IVA E/OU DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (*) (Diretiva 2006/112/CE — artigo 151.º— e Diretiva 2008/118/CE — artigo 13.o) |
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Número de série (facultativo): |
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Denominação/Nome |
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Rua e número |
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Código postal e localidade |
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Estado-Membro (de acolhimento) |
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(denominação da instituição) (ver campo 4) |
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O organismo ou o indivíduo beneficiário compromete-se a pagar ao Estado-Membro a partir do qual os bens foram expedidos, ou a partir do qual os bens foram fornecidos ou os serviços prestados, o IVA e/ou o imposto especial de consumo que seria devido se esses bens e/ou serviços não respeitassem as condições de isenção ou se os bens e/ou serviços não fossem utilizados para o fim previsto. |
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Local, data |
Nome e função do signatário |
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Assinatura |
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Local, data |
Carimbo |
Nome e função do signatário |
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Assinatura |
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N.o |
Descrição pormenorizada dos bens e/ou serviços (3)(ou referência à nota de encomenda apensa) |
Quantidade ou número |
Valor, líquido de IVA e de impostos especiais de consumo |
Moeda |
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Valor unitário |
Valor total |
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Montante total |
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A entrega dos bens e/ou a prestação dos serviços descritos no campo 5 cumpre: |
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(número) (4) |
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as condições para a concessão da isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo. |
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Local, data |
Carimbo |
Nome e função do signatário |
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Assinatura |
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Por carta n.o : |
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Data: |
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Do organismo beneficiário designado: É dispensado pela |
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Autoridade competente no Estado-Membro de acolhimento: Da obrigação de obter o carimbo previsto no campo 6 |
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Local, data |
Carimbo |
Nome e função do signatário |
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Assinatura |
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Notas explicativas
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1. |
Para o fornecedor/prestador e/ou depositário autorizado, o presente certificado constitui um documento justificativo da isenção fiscal aplicável às entregas de bens e às prestações de serviços ou à expedição de bens para os organismos/indivíduos beneficiários a que se referem o artigo 151.o da Diretiva 2006/112/CE e o artigo 13.o da Diretiva 2008/118/CE. Por conseguinte, deve ser emitido um certificado para cada fornecedor/prestador/depositário. Além disso, o fornecedor/prestador/depositário deve conservar este certificado nos seus arquivos, de acordo com as disposições legais aplicáveis no Estado-Membro a que pertence. |
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2. |
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3. |
Através da sua declaração no campo 3 do certificado, o organismo/indivíduo beneficiário presta as informações necessárias para a avaliação do pedido de isenção no Estado-Membro de acolhimento. |
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4. |
Através da sua declaração no campo 4 do certificado, o organismo confirma as informações do campo 1 e da alínea a) do campo 3 do documento e certifica que a pessoa singular beneficiária é um membro do pessoal do organismo. |
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5. |
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6. |
A declaração acima referida do organismo/indivíduo beneficiário é autenticada no campo 6, por meio de carimbo(s) da autoridade(s) competente(s) do Estado-Membro de acolhimento. Essas autoridades podem subordinar a sua aprovação ao acordo de outra autoridade do seu Estado-Membro. Compete à autoridade fiscal competente obter esse acordo. |
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7. |
Para fins de simplificação processual, a autoridade competente pode dispensar os organismos beneficiários de solicitar o carimbo, no caso de uma isenção para utilização oficial. O organismo beneficiário deverá mencionar a dispensa no campo 7 do certificado. |
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Assinalar a casa correspondente.
(3) Inutilizar o espaço não utilizado. O mesmo deverá ser feito no caso de serem apensas notas de encomenda.
(4) Os bens e/ou serviços que não possam beneficiar da isenção deverão ser riscados no campo 5 ou na nota de encomenda apensa.
(5) A título exemplificativo são indicados alguns códigos respeitantes a moedas atualmente utilizadas: EUR (euro), BGN (lev búlgaro), CZK (coroa checa), DKK (coroa dinamarquesa), GBP (libra esterlina), HUF (forinte húngaro), LTL (litas lituano), PLN (zlóti polaco), RON (leu romeno), SEK (coroa sueca), USD (dólar norte-americano).
ANEXO II
«ANEXO II
Artigo 51.º do presente regulamento
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UNIÃO EUROPEIA |
CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE IVA E/OU DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (*) (Diretiva 2006/112/CE — artigo 151.º — e Diretiva 2008/118/CE — artigo 13.º) |
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Número de série (facultativo): |
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Denominação/Nome |
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Rua e número |
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Código postal e localidade |
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Estado-Membro (de acolhimento) |
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(denominação da instituição) (ver campo 4) |
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O organismo ou o indivíduo beneficiário compromete-se a pagar ao Estado-Membro a partir do qual os bens foram expedidos ou a partir do qual os bens foram fornecidos ou os serviços prestados o IVA e/ou o imposto especial de consumo que seria devido se esses bens e/ou serviços não respeitassem as condições de isenção ou se os bens e/ou serviços não fossem utilizados para o fim previsto. |
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Local, data |
Nome e função do signatário |
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Assinatura |
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Local, data |
Carimbo |
Nome e função do signatário |
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Assinatura |
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N.o |
Descrição pormenorizada dos bens e/ou serviços (3)(ou referência à nota de encomenda apensa) |
Quantidade ou número |
Valor, líquido de IVA e de impostos especiais de consumo |
Moeda |
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Valor unitário |
Valor total |
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Montante total |
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A entrega dos bens e/ou a prestação dos serviços descritos no campo 5 cumpre: |
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(número) (4) |
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as condições para a concessão da isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo. |
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Local, data |
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Nome e função do signatário |
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Assinatura |
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Por carta n.o : |
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Data: |
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Do organismo beneficiário designado: É dispensado pela |
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Autoridade competente no Estado-Membro de acolhimento: Da obrigação de obter o carimbo previsto no campo 6 |
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Local, data |
Carimbo |
Nome e função do signatário |
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Assinatura |
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Notas explicativas
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1. |
Para o fornecedor/prestador e/ou depositário autorizado, o presente certificado constitui um documento justificativo da isenção fiscal aplicável às entregas de bens e às prestações de serviços ou à expedição de bens para os organismos/indivíduos beneficiários a que se referem o artigo 151.o da Diretiva 2006/112/CE e o artigo 13.o da Diretiva 2008/118/CE. Por conseguinte, deve ser emitido um certificado para cada fornecedor/prestador/depositário. Além disso, o fornecedor/prestador/depositário deve conservar este certificado nos seus arquivos, de acordo com as disposições legais aplicáveis no Estado-Membro a que pertence. |
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2. |
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3. |
Através da sua declaração no campo 3 do certificado, o organismo/indivíduo beneficiário presta as informações necessárias para a avaliação do pedido de isenção no Estado-Membro de acolhimento. |
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4. |
Através da sua declaração no campo 4 do certificado, o organismo confirma as informações do campo 1 e da alínea a) do campo 3 do documento e certifica que a pessoa singular beneficiária é um membro do pessoal do organismo. |
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5. |
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6. |
A declaração acima referida do organismo/indivíduo beneficiário é autenticada no campo 6, por meio de carimbo(s) da autoridade(s) competente(s) do Estado-Membro de acolhimento. Essas autoridades podem subordinar a sua aprovação ao acordo de outra autoridade do seu Estado-Membro. Compete à autoridade fiscal competente obter esse acordo. |
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7. |
Para fins de simplificação processual, a autoridade competente pode dispensar os organismos beneficiários de solicitar o carimbo, no caso de uma isenção para utilização oficial. O organismo beneficiário deverá mencionar a dispensa no campo 7 do certificado. |
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Assinalar a casa correspondente.
(3) Inutilizar o espaço não utilizado. O mesmo deverá ser feito no caso de serem apensas notas de encomenda.
(4) Os bens e/ou serviços que não possam beneficiar da isenção deverão ser riscados no campo 5 ou na nota de encomenda apensa.
(5) A título exemplificativo são indicados alguns códigos respeitantes a moedas atualmente utilizadas: EUR (euro), BGN (lev búlgaro), CZK (coroa checa), DKK (coroa dinamarquesa), GBP (libra esterlina), HUF (forinte húngaro), LTL (litas lituano), PLN (zlóti polaco), RON (leu romeno), SEK (coroa sueca), USD (dólar norte-americano).
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual (01/07/2021): 02006L0112 — PT — 01.07.2021 — 025.001 — 1/235.
TÍTULO I
OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
Em cada operação, o IVA, calculado sobre o preço do bem ou serviço à taxa aplicável ao referido bem ou serviço, é exigível, com prévia dedução do montante do imposto que tenha incidido diretamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço.
O sistema comum do IVA é aplicável até ao estádio do comércio a retalho, inclusive.
Artigo 2.º
1. Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:
a) As entregas de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;
b) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro:
i) Por um sujeito passivo agindo nessa qualidade ou por uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, quando o vendedor seja um sujeito passivo agindo nessa qualidade que não beneficie da isenção para as pequenas empresas prevista nos artigos 282.º a 292.º e que não esteja abrangido pelo disposto nos artigos 33.º ou 36.º;
ii) Quando se trate de meios de transporte novos, por um sujeito passivo ou por uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas outras aquisições não estejam sujeitas ao IVA por força do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, ou por qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo;
iii) Quando se trate de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo exigíveis, no território do Estado-Membro, por força do disposto na Directiva 92/12/CEE, por um sujeito passivo ou por uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas outras aquisições não estejam sujeitas ao IVA por força do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
c) As prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;
d) As importações de bens.
2. a) Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.o 1, entende-se por «meios de transporte» os meios de transporte a seguir enumerados, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias:
i) Os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 centímetros cúbicos ou potência superior a 7,2 quilowatts;
ii) As embarcações com comprimento superior a 7,5 metros, com exceção das embarcações afetas à navegação no alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma atividade comercial, industrial ou de pesca, bem como das embarcações de salvamento e de assistência no mar e das embarcações afetas à pesca costeira;
iii) As aeronaves com peso total na descolagem superior a 1 550 quilogramas, com exceção das aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se dediquem essencialmente ao tráfego internacional remunerado.
b) Estes meios de transporte são considerados «novos» nos seguintes casos:
i) Relativamente aos veículos terrestres a motor, quando a entrega for efetuada no prazo de seis meses após a primeira entrada em serviço ou o veículo tiver percorrido um máximo de 6 000 quilómetros;
ii) Relativamente às embarcações, quando a entrega for efetuada no prazo de três meses após a primeira entrada em serviço ou a embarcação tiver navegado um máximo de 100 horas;
iii) Relativamente às aeronaves, quando a entrega for efetuada no prazo de três meses após a primeira entrada em serviço ou a aeronave tiver voado um máximo de 40 horas.
c) Os Estados-Membros estabelecem as condições em que podem considerar-se verificados os dados referidos na alínea b).
3. Entende-se por «produtos sujeitos a impostos especiais de consumo» os produtos energéticos, o álcool e as bebidas alcoólicas e o tabaco manufaturado, tal como definidos pelas disposições comunitárias em vigor, com exceção do gás fornecido através de uma rede de gás natural situada no território da Comunidade ou de qualquer rede a ela ligada.
CAPÍTULO 8
Isenções aplicáveis a determinadas operações assimiladas a exportações
Artigo 151.º
1. Os Estados–Membros isentam as seguintes operações:
a) As entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito das relações diplomáticas e consulares;
a-A) as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas à Comunidade Europeia, à Comunidade Europeia da Energia Atómica, ao Banco Central Europeu ou ao Banco Europeu de Investimento, ou ainda aos organismos instituídos pelas Comunidades Europeias a que é aplicável o Protocolo de 8 de Abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, dentro dos limites e nas condições desse Protocolo e dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, e em especial desde que daí não resultem distorções de concorrência;
a-B) As entregas de bens ou serviços efetuadas à Comissão ou a uma agência ou organismo estabelecido ao abrigo do direito da União, no caso de as mesmas adquirirem esses bens ou serviços no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo direito da União para dar resposta à pandemia de COVID-19, exceto no caso em que os bens ou serviços adquiridos são utilizados, imediatamente ou numa data posterior, para fins de entregas ou prestações de serviços posteriores a título oneroso por parte da Comissão ou da referida agência ou organismo;
b) As entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas a organismos internacionais diferentes dos referidos na alínea a-A) reconhecidos como tais pelas autoridades públicas dos Estados-Membros de acolhimento, e bem assim aos membros desses organismos, dentro dos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituem os referidos organismos ou nos acordos de sede;
c) As entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas nos Estados-Membros partes no Tratado do Atlântico Norte e destinadas às forças armadas dos outros Estados partes no referido Tratado, para uso dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas ao esforço comum de defesa;
d) As entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas com destino a outro Estado-Membro e destinadas às forças armadas de qualquer Estado parte no Tratado do Atlântico Norte, que não seja o próprio Estado–Membro destinatário, para uso dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas ao esforço comum de defesa;
e) As entregas de bens e as prestações de serviços destinados às forças armadas do Reino Unido estacionadas na Ilha de Chipre, nos termos do Tratado de 16 de Agosto de 1960 que cria a República de Chipre, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas.
As isenções previstas no primeiro parágrafo, com exceção daquelas a que se refere a alínea a-B), são aplicáveis dentro dos limites fixados por cada Estado-Membro de acolhimento até à aprovação de regulamentação fiscal uniforme.
2. No caso dos bens não enviados nem transportados para fora do Estado-Membro em que é efetuada a entrega desses bens, bem como no caso das prestações de serviços, o benefício da isenção pode ser concedido mediante um procedimento de reembolso do IVA.
3. Quando deixarem de se verificar as condições para a isenção estabelecidas n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a-B), a Comissão ou a agência ou organismo em causa que recebeu a entrega ou serviço isento de IVA informam o Estado-Membro no qual a isenção foi aplicada e a entrega desses bens ou serviços fica sujeita a IVA nas condições aplicáveis nesse momento.
CAPÍTULO 3
Transposição e entrada em vigor
Artigo 411.º
Artigo 412.º
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 413.º
A presente directiva entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
(3) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE. JO L 9 de 14.1.2009, p. 12-30. Versão consolidada atual 01/01/2020
Artigo 1.º
1. A presente directiva estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo que incidem direta ou indiretamente sobre o consumo dos seguintes produtos, adiante designados «produtos sujeitos a impostos especiais de consumo»:
a) Produtos energéticos e eletricidade, abrangidos pela Directiva 2003/96/CE;
b) Álcool e bebidas alcoólicas, abrangidos pelas Diretivas 92/83/CEE e 92/84/CEE;
c) Tabaco manufaturado, abrangido pelas Diretivas 95/59/CE, 92/79/CEE e 92/80/CEE.
2. Os Estados-Membros podem cobrar, por motivos específicos, outros impostos indiretos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, desde que esses impostos sejam conformes com as normas fiscais da Comunidade aplicáveis ao imposto especial de consumo e ao imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à determinação da base tributável, à liquidação, à exigibilidade e ao controlo do imposto, regras estas que não incluem as disposições relativas às isenções.
3. Os Estados-Membros podem cobrar impostos sobre:
a) Produtos não sujeitos a impostos especiais de consumo;
b) Prestações de serviços, incluindo as relativas a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que não possam ser considerados impostos sobre o volume de negócios.
Todavia, no comércio entre Estados-Membros, a cobrança dos referidos impostos não pode originar formalidades ligadas à passagem de fronteiras.
Artigo 2.º
Os produtos sujeitos a imposto especial de consumo são tributados desse imposto no momento:
a) Da sua produção, incluindo, se aplicável, da sua extração no território da Comunidade;
b) Da sua importação no território da Comunidade.
Artigo 13.º
1. Sem prejuízo do n.º1 do artigo 21.º, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão do imposto e tenham sido remetidos a um destinatário referido no n.º1 do artigo 12.ºsão acompanhados de um certificado de isenção.
2. A Comissão estabelece a forma e o teor do certificado de isenção, nos termos do n.º2 do artigo 43.º
3. O procedimento previsto nos artigos 21.ºa 27.ºnão é aplicável à circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto com destino às forças armadas a que se refere a alínea c) do n.º1 do artigo 12.º, se a circulação tiver lugar no âmbito de um regime diretamente baseado no Tratado do Atlântico Norte.
Os Estados-Membros podem todavia estabelecer que o procedimento previsto nos artigos 21.ºa 27.ºseja utilizado para a circulação que decorra integralmente no seu território ou, mediante acordo entre os Estados-Membros em causa, entre os territórios deste últimos.
Artigo 47.º
1. A Directiva 92/12/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2010.
Todavia, essa directiva continua a ser aplicável dentro dos prazos e para os efeitos definidos no artigo 46.o
2. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva.
Artigo 48.º
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 1 de janeiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de abril de 2010. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa aprovação referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 49.º
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 77 de 23.3.2011, p. 1-22. Versão consolidada atual: 01/07/2021
(5) Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho de 16 de dezembro de 2019 que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União [ST/14126/2019/INIT]. JO L 336 de 30.12.2019, p. 10-13.
(6) Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de serviços, em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 250 de 15.7.2021, p. 1).