Direito da União
Serviços de pagamento no mercado interno
2025-02-14 / 10:45
Serviços de pagamento no mercado interno
23-12-2015
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 23.12.2015, p. 35-127. Versão consolidada atual: 17/01/2025
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28-09-2021
Serviços de pagamento no mercado interno
Agentes
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Caixas automáticas (ATM)
Clientes/utilizadores de serviços de pagamento
Contas de pagamento
Cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento
Incidentes operacionais e de segurança
Infração ou suspeita de infração
Informações gerais sobre a instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica
Instrumentos de pagamento por cartão
Inspeção no local no Estado-Membro de acolhimento
Notificações
Operações de pagamento fraudulentas
Operações de pagamento discriminadas por canal de distribuição
País de destino das operações de pagamento que saem
País de origem das operações de pagamento que entram
Pedidos de reembolso
Pontos de contacto únicos
Reclamações
Serviços de moeda eletrónica
Sucursais
Supervisão das instituições de pagamento
Supervisão das das instituições de moeda eletrónica
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1722 da Comissão, de 18 de junho de 2021, que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o quadro de cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento no contexto da supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica que prestam serviços de pagamento transfronteiras (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4273]. JO L 343 de 28.9.2021, p. 1-30.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece o quadro de cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com o título II da Diretiva (UE) 2015/2366, e, na medida em que a atividade de serviços de pagamento seja exercida ao abrigo do direito de estabelecimento, o quadro de controlo do cumprimento das disposições de direito nacional que transpõem os títulos III e IV da referida diretiva.
2. O presente regulamento define igualmente os meios, os aspetos pormenorizados e a frequência da apresentação dos relatórios periódicos exigidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento às instituições de pagamento com agentes ou sucursais no seu território relativamente às atividades de pagamento nele exercidas, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2366.
3. O presente regulamento aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, ao quadro de cooperação e de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento no que diz respeito ao exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços por instituições de moeda eletrónica nos termos do artigo 111.ºda Diretiva (UE) 2015/2366, incluindo os meios, aspetos pormenorizados e frequência da apresentação dos relatórios periódicos exigida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento às instituições de moeda eletrónica com agentes, sucursais ou distribuidores no seu território relativamente às atividades de pagamento e às atividades de moeda eletrónica nele exercidas, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2366.
Artigo 2.º
Pontos de contacto únicos
1. As autoridades competentes devem designar um ponto de contacto único para receber e transmitir pedidos de cooperação e de intercâmbio de informações, em conformidade com o artigo 4.º. O ponto de contacto único deve ser uma caixa de correio funcional específica.
2. Cada autoridade competente deve disponibilizar às outras autoridades competentes e à Autoridade Bancária Europeia (EBA) informações sobre os pontos de contacto únicos a que se refere o n.º 1.
3. Com base nas informações recebidas pelas autoridades competentes, a EBA deve manter uma lista dos pontos de contacto únicos a que se refere o n.º 1 e disponibilizar essa lista às autoridades competentes.
4. As autoridades competentes devem comunicar à EBA qualquer atualização das informações sobre os pontos de contacto únicos a que se refere o n.º 1, assumindo a responsabilidade exclusiva pela validade das informações prestadas à EBA.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Pedido de cooperação ou de intercâmbio de informações
ANEXO II
Resposta a um pedido de cooperação ou de intercâmbio de informações
ANEXO III
Notificação da intenção de realizar uma inspeção no local no Estado-Membro de acolhimento
ANEXO IV
Notificação de uma infração ou suspeita de infração
ANEXO V
Formulário a utilizar para a comunicação de dados para fins informativos e estatísticos
ANEXO VI
Formulário a utilizar para a comunicação de dados para efeitos de controlo do cumprimento das disposições de direito nacional que transpõem os títulos III e IV da Diretiva (UE) 2015/2366
(2) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 267 de 10.10.2009, p. 7-17. Versão consolidada atual:13/01/2018
(3) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual:26/06/2021
(4) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 23.12.2015, p. 35-127. Versão consolidada atual: 17/01/2025
05-05-2021
Sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (SIPS): requisitos de superintendência
Autoridades competentes: BCE, um ou mais BCN
Imposição de medidas corretivas por incumprimento
Operadores de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (SIPS)
Poderes de fiscalização de SIPS
Processo de identificação de um sistema de pagamentos como SIPS
Systemically important payment systems (SIPSs)
(1) Regulamento (UE) 2021/728 do Banco Central Europeu, de 29 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 795/2014 relativo aos requisitos de superintendência dos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2021/17). JO L 157 de 5.5.2021, p. 1-4.
Artigo 1.º
Alterações
O Regulamento (UE) n.º 795/2014 (BCE/2014/28) é alterado do seguinte modo: (...).
Artigo 2.º
Disposição final
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (UE) n.º 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28). JO L 217 de 23.7.2014, p. 16-30. Versão consolidada atual:06/12/2017. Alterado pelo Regulamento (UE) 2021/728 do Banco Central Europeu, de 29 de abril.
(3) Decisão (UE) 2017/2098 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2017, relativa aos aspetos processuais da imposição de medidas corretivas por incumprimento do Regulamento (UE) n.º 795/2014 (BCE/2017/33). JO L 299 de 16.11.2017, p. 34-37. Alterada pela Decisão (UE) 2021/729, de 29 de abril.
(4) Decisão (UE) 2019/1349 do Banco Central Europeu, de 26 de julho de 2019, relativa ao procedimento e condições para o exercício de determinados poderes por uma autoridade competente no que toca à fiscalização de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2019/25). JO L 214 de 16.8.2019, p. 16-24. Alterada pela Decisão (UE) 2021/730 do Banco Central Europeu, de 29 de abril.
(5) Decisão (UE) 2021/729 do Banco Central Europeu, de 29 de abril de 2021, que altera a Decisão (UE) 2017/2098 relativa aos aspetos processuais da imposição de medidas corretivas por incumprimento do Regulamento (UE) n.º 795/2014 (BCE/2021/18). JO L 157 de 5.5.2021, p. 5-6.
Artigo 1.º
Alterações
A Decisão (UE) 2017/2098 (BCE/2017/33) é alterada do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
Disposição final
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(6) Decisão (UE) 2021/730 do Banco Central Europeu, de 29 de abril de 2021, que altera a Decisão (UE) 2019/1349 relativa ao procedimento e condições para o exercício de determinados poderes por uma autoridade competente no que toca à fiscalização de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2021/19). JO L 157 de 5.5.2021, p. 7-8.
Artigo 1.º
Alterações
A Decisão (UE) 2019/1349 (BCE/2019/25) é alterada do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
Disposição final
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
09-10-2020
Pontos de contacto centrais
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1423 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais no domínio dos serviços de pagamento e sobre as funções desses pontos de contacto centrais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1997]. JO L 328 de 9.10.2020, p. 1-3.
Artigo 1.º
Critérios para determinar quando é adequada a nomeação de um ponto de contacto central
Para efeitos do artigo 29.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/2366, apenas se considera adequado exigir que as instituições de pagamento nomeiem um ponto de contacto central quando estiverem preenchidos um ou mais dos critérios seguintes:
a) O número total de agentes através dos quais uma instituição de pagamento presta qualquer um dos serviços de pagamento referidos no anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366 num Estado-Membro de acolhimento ao abrigo do direito de estabelecimento é igual ou superior a 10;
b) O valor total das operações de pagamento, incluindo aquelas desencadeadas no quadro da prestação de serviços de iniciação dos pagamentos, realizadas pela instituição de pagamento no Estado-Membro de acolhimento durante o último exercício financeiro, por intermédio de agentes situados neste último e que exercem as suas atividades quer ao abrigo do direito de estabelecimento, quer em regime de livre prestação de serviços, é superior a 3 milhões de EUR, tendo a instituição de pagamento contratado pelo menos dois desses agentes ao abrigo do direito de estabelecimento;
c) O número total das operações de pagamento, incluindo aquelas desencadeadas no quadro da prestação de serviços de iniciação dos pagamentos, realizadas pela instituição de pagamento no Estado-Membro de acolhimento durante o último exercício financeiro, por intermédio de agentes situados neste último e que exercem as suas atividades quer ao abrigo do direito de estabelecimento, quer em regime de livre prestação de serviços, é superior a 100 000, tendo a instituição de pagamento contratado pelo menos dois desses agentes ao abrigo do direito de estabelecimento.
Artigo 2.º
Funções do ponto de contacto central
1. Um ponto de contacto central, nomeado nos termos do artigo 29.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366, desempenha todas as funções a seguir referidas:
a) Serve de fornecedor único e de ponto de recolha único a respeito das informações que a instituição de pagamento que procedeu à sua nomeação deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366, sobre os serviços prestados no Estado-Membro de acolhimento por intermédio de agentes ao abrigo do direito de estabelecimento;
b) Serve de ponto de contacto único da instituição de pagamento que procedeu à sua nomeação no quadro das comunicações com as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, no que se refere aos serviços de pagamento prestados no Estado-Membro de acolhimento por intermédio de agentes ao abrigo do direito de estabelecimento, nomeadamente transmitindo a estas autoridades competentes quaisquer informações e documentos que tenham solicitado;
c) Facilita as inspeções no local realizadas pelas autoridades competentes junto dos agentes da instituição de pagamento que procedeu à sua nomeação que operam no Estado-Membro de acolhimento ao abrigo do direito de estabelecimento, bem como a aplicação de quaisquer medidas de supervisão adotadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de origem ou de acolhimento nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366.
2. As instituições de pagamento asseguram que um ponto de contacto central dispõe dos recursos necessários e tem acesso a todos os dados necessários ao desempenho das funções previstas no artigo 29.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366 e enumeradas no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2019.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Última versão consolidada (30/03/2019): 02010R1093 — PT — 30.03.2019 — 006.001 — 1/60.
(3) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 23.12.2015, p. 35-127. Última versão consolidada: 02015L2366 — PT — 23.12.2015 — 000.006 — 1/98.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2018/389 da Comissão, de 27 de novembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à autenticação forte do cliente e às normas abertas de comunicação comuns e seguras (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/7782]. JO L 69 de 13.3.2018, p. 23-43.
23-12-2015
SERVIÇOS DE PAGAMENTO NO MERCADO INTERNO
(1) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 23.12.2015, p. 35-127. Última versão consolidada: 02015L2366 — PT — 23.12.2015 — 000.006 — 1/98.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2018/389 da Comissão, de 27 de novembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à autenticação forte do cliente e às normas abertas de comunicação comuns e seguras (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/7782]. JO L 69 de 13.3.2018, p. 23-43.
(3) Decreto-Lei n.º 91/2018, de 17 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2018, de 21 de agosto, aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366.Diário da República. - Série I - n.º 217 (12-11-2018), p. 5211 - 5260.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)2015/2366do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas2002/65/CE,2009/110/CEe2013/36/UEe oRegulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva2007/64/CE.
2 - O Regime Jurídico aprovado em anexo ao presente decreto-lei procede ainda à execução, na ordem jurídica interna, dos seguintes Regulamentos da União Europeia:
a)Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga oRegulamento (CE) n.º 2560/2001, alterado peloRegulamento (UE) n.º 260/2012;
b)Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera oRegulamento (CE) n.º 924/2009;
c)Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.
(3) Orientações Autoridade Bancária Europeia (EBA), de 7 de julho de 2017, sobre os critérios de fixação do montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente, nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366, de 25 de novembro de 2015: The European Banking Authority (EBA) published today its final Guidelines under the revised Payment Services Directive (PSD2), on the criteria on how to stipulate the minimum monetary amount of the professional indemnity insurance (PII) or other comparable guarantee for payment initiation services (PIS) and account information services (AIS) (EBA-GL-2017-08) [PDF, 535KB], 66 p. EBA.
(4) Portaria n.º 238/2019, de 30 de julho / FINANÇAS. - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 22.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, define os critérios de fixação do capital mínimo e os demais requisitos mínimos do seguro de responsabilidade civil profissional.Diário da República. - Série I - n.º 144 (30-07-2019), p. 52 - 58.