Direito português
Contratação pública
2026-09-04 / 19:17
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
04-09-2026
Código dos Contratos Públicos (CCP)
Contratação pública nos domínios da defesa e da segurança
Contratação pública digital
REFERÊNCIAS
CPTA: Lei n.º 15/2002, de 22-02
CCP: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29-01
Decreto-Lei n.º 104/2011, de 06-10: artigo 6.º
Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31-08: transposição das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, de 26-02-2014
Diretiva 2014/55/UE, de 16-04-2014
Lei n.º 30/2021, de 21-05
Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização. Diário da República. - Série I - n.º 172 (04-09-2026), pp. 2-283.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 177/2026
de 4 de setembro
O Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consolidou o regime jurídico aplicável à contratação pública, integrando num único diploma os princípios, as regras e os procedimentos que regem a formação e a execução dos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes, e garantiu a uniformização e sistematização de regimes substantivos dos contratos administrativos até aí atomizados. Desde então, o CCP tem sido objeto de sucessivas alterações, diversas de natureza cirúrgica, destinadas a assegurar a sua conformidade com exigências específicas, designadamente as decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), e outras de maior alcance, como a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (Diretivas), a Diretiva 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e, simultaneamente, assegurou a sua adequação às exigências da realidade administrativa e das dinâmicas do mercado.
A experiência acumulada na aplicação do CCP, associada à evolução tecnológica, evidenciou um conjunto de desafios práticos e operacionais que justificam a revisão do regime vigente. Em particular, denota-se que persistem dificuldades relacionadas com a morosidade dos procedimentos, a excessiva carga burocrática e a desatualização de algumas normas.
Num contexto em que se pretende estimular o investimento público com rapidez, proteger o interesse público e assegurar uma concorrência efetiva, a presente alteração ao CCP visa responder a constrangimentos identificados por entidades adjudicantes e operadores económicos.
No quadro do compromisso assumido pelo Governo, pretende-se tornar a contratação pública mais eficiente, ágil e transparente, contribuindo para a boa execução da despesa pública, para a concretização atempada dos investimentos estratégicos e para o respeito pelos princípios da concorrência, da igualdade de tratamento e da imparcialidade.
Entre os aspetos mais relevantes da presente revisão legislativa destaca-se, desde logo, a adoção de uma nova estrutura principiológica, com a separação entre princípios gerais da atividade administrativa e princípios gerais da contratação pública, a distinção entre «princípios», «critérios» e «objetivos», o reconhecimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável, de inovação e de responsabilidade social, a autonomização dos critérios de economicidade e de qualidade, a aposta numa contratação pública orientada para resultados, a positivação de um princípio do menor custo e a promoção da eliminação de encargos inúteis.
Consagra-se a integração digital da contratação pública, com o reconhecimento da possibilidade de utilização de sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, assim como a identificação dos princípios que devem pautar a utilização destes sistemas, designadamente garantias de interoperabilidade e de proteção de dados.
Adicionalmente, simplifica-se a contratação pública, através da desburocratização e consequente redução de custos para os operadores económicos e para as entidades adjudicantes, com a eliminação de documentação declarativa e a concretização do princípio «só uma vez», designadamente ao nível da apresentação de documentos de habilitação.
Paralelamente, reorganizam-se os articulados relativos ao cálculo do valor estimado do contrato, fixando-se o modo de proceder ao cálculo do valor estimado do contrato e dos acordos-quadro.
Consolida-se o conceito de valor estimado do contrato, visto como o «preço estimado a pagar pela entidade adjudicante», em substituição do conceito de «valor do contrato» que, confusa e equivocamente, coincidia com «o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário», e determinam-se regras especiais de cálculo do valor estimado do contrato, com o objetivo de tornar este regime mais claro e alinhado com as Diretivas.
Igualmente com vista à simplificação e promoção da celeridade da contratação pública, elevam-se os limiares para a adoção dos procedimentos de consulta prévia e ajuste direto, tendo em conta as tendências europeias, promovendo a proporcionalidade dos meios em função do objeto contratual, sem comprometer a concorrência e a transparência. Prevê-se ainda um novo possível fundamento de não adjudicação por ausência de «propostas satisfatórias» e introduz-se um regime de flexibilização do procedimento de concurso público, atribuindo discricionariedade procedimental às entidades adjudicantes com vista a promover a simplificação, eficiência ou celeridade dos procedimentos concorrenciais cujo valor estimado seja inferior aos limiares europeus.
Promove-se uma contratação pública planeada, através da previsão de um dever especial de as entidades adjudicantes, previamente ao início do procedimento, determinarem, de forma clara, a natureza e a extensão das necessidades que pretendem satisfazer.
Por outro lado, reforça-se o peso da qualidade na avaliação de propostas nas compras públicas.
Como medida de promoção da iniciativa privada e da inovação, passa a admitir-se a apresentação de iniciativas espontâneas para a execução dos projetos, um instrumento de preparação de procedimentos que concede aos interessados a possibilidade de demonstrarem, de forma espontânea, o seu interesse em contratar, e através do qual as entidades adjudicantes podem encetar um procedimento de formação de contrato, de forma a potenciar inovações desenvolvidas pelos operadores económicos e canalizando as iniciativas privadas para procedimentos concorrenciais regulares. Na mesma linha, tendo em vista a preparação de procedimentos de formação de contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de sistemas e tecnologias de informação, cria-se a possibilidade de as entidades adjudicantes promoverem ou aceitarem a disponibilização gratuita e temporária de soluções tecnológicas para fins de avaliação técnica e de adequação às necessidades públicas subjacentes, com garantias de transparência e de efetiva promoção da concorrência.
Introduz-se a possibilidade de reservar contratos a startups, de modo a promover a inovação na contratação pública e em conformidade com os objetivos apontados pela Comissão Europeia nesta matéria.
Outra dimensão da reforma da contratação pública prende-se com a reorganização e clarificação de regimes jurídicos, destacando-se a esse respeito a revisão (i) dos motivos de exclusão de propostas, unificando-se as principais causas de exclusão de propostas (materiais e formais) no artigo 70.º, (ii) da distinção entre as situações de extinção do procedimento por não haver lugar a adjudicação e aquelas nas quais o procedimento se extingue por impossibilidade de adjudicação, (iii) do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, (iv) dos regimes da modificação subjetiva e objetiva do contrato, introduzindo-se ainda uma distinção clara e necessária entre as situações de modificação objetiva do contrato e o instituto da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, (v) do regime da conceção-construção, abrangendo ainda as normas relativas à execução de trabalhos complementares e (vi) do regime das concessões.
Com o propósito de eliminar a dispersão legislativa de regimes de contratação pública, introduzem-se determinadas soluções de simplificação até agora previstas na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, nas regras gerais da contratação pública, inserindo-se no Código os procedimentos de contratação pública simplificados, designadamente a agora designada «consulta prévia especial». Por outro lado, reforça-se a capacidade de resposta da contratação pública à ocorrência de eventos que motivem a declaração ou reconhecimento de estados de emergência, de sítio ou de situações de calamidade, reforçando a possibilidade de as entidades adjudicantes, nesses contextos, recorrerem a procedimentos mais céleres.
O regime da arbitragem em matéria de contratos e de contencioso pré-contratual acolhe uma redação que tem em conta o regime já existente no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e resolve os problemas de inconstitucionalidade e violação de princípios de Direito da União Europeia identificados, estabelecendo-se um regime de arbitragem plenamente voluntário. Simultaneamente, promove-se as formas alternativas de resolução de litígios, com a recuperação da figura das comissões de conciliação.
Estas alterações respeitam os princípios da legalidade, igualdade, concorrência, imparcialidade, proporcionalidade, transparência, publicidade e boa administração e promovem um equilíbrio entre o rigor procedimental e a agilidade necessária à atuação administrativa.
As soluções consagradas foram objeto da respetiva análise técnica e procuram responder a preocupações legítimas de entidades adjudicantes e operadores económicos, colhidas a partir da aplicação prática do regime e da sua interpretação pela jurisprudência e doutrina. Procurou-se ainda garantir coerência e segurança jurídica, assegurando que as alterações legislativas não fragilizam o quadro normativo, mas antes o tornam mais claro, funcional e eficaz.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 8 de maio de 2026 e 21 de maio de 2026.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração:
a) Ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (Código dos Contratos Públicos);
b) Do regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
Os artigos 1.º-A (Princípios gerais da atividade administrativa), 2.º, 5.º, 5.º-A, 5.º-B, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º (Valor estimado do contrato), 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º-A, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º-A (Consulta preliminar ao mercado e participação de candidatos ou concorrentes), 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 46.º-A, 47.º, 49.º, 54.º-A, 55.º, 55.º-A, 56.º, 57.º, 57.º-A, 58.º, 59.º, 62.º, 64.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 78.º-A, 79.º, 81.º (Habilitação para contratar), 83.º-A, 85.º, 86.º, 87.º-A, 88.º, 89.º, 91.º, 93.º, 95.º, 99.º, 102.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 118.º, 122.º, 124.º, 127.º, 131.º, 132.º, 133.º, 146.º, 148.º, 149.º, 152.º, 155.º, 160.º, 164.º, 165.º (Requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira), 168.º, 169.º, 180.º, 181.º, 184.º, 187.º, 188.º, 189.º, 196.º, 197.º, 208.º, 217.º, 219.º-C, 245.º, 250.º-B, 250.º-C, 280.º, 283.º, 283.º-A, 284.º, 285.º, 287.º, 289.º, 290.º-A, 300.º, 302.º, 311.º, 312.º (Permissões de modificação), 313.º, 314.º, 315.º, 316.º, 318.º (Cessão da posição contratual), 318.º-A, 321.º-A, 323.º, 327.º, 329.º, 333.º, 335.º, 358.º, 361.º-A, 370.º, 371.º, 372.º, 373.º (Preço e prazo de execução dos trabalhos complementares), 374.º, 375.º (Formalização dos trabalhos complementares), 385.º, 405.º, 407.º, 409.º, 414.º, 415.º, 416.º, 418.º, 419.º-A, 420.º, 424.º, 425.º, 429.º (Princípios gerais e regime especial da concessão de serviços públicos), 430.º, 456.º, 472.º, 473.º, 474.º e 475.º do Código dos Contratos Públicos passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º
Alteração ao anexo XII do Código dos Contratos Públicos
O anexo XII do Código dos Contratos Públicos passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Princípios
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - Na formação e execução dos contratos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 1.º, as entidades adjudicantes devem ainda assegurar o respeito pelo princípio da prioridade à eficiência energética, nos termos do artigo 49.º-B do CCP, na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza e o objetivo principal de atividades desenvolvidas pelas Forças Armadas.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código dos Contratos Públicos
São aditados ao Código dos Contratos Públicos os artigos 1.º-B (Princípios gerais da contratação pública), 1.º-C (Contratação pública digital), 17.º-A (Regras especiais de cálculo do valor estimado do contrato), 17.º-B (Fracionamento e regras de agregação do valor estimado do contrato), 35.º-B (Iniciativas espontâneas), 35.º-C (Período de teste de sistemas e tecnologias de informação), 35.º-D (Identificação das necessidades de contratação), 43.º-A (Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de conceção-construção), 49.º-B (Especificações técnicas e prioridade à eficiência energética), 80.º-A (Extinção do procedimento por impossibilidade de adjudicação), 127.º-A (Noção e regime de consulta prévia especial), 127.º-B (Âmbito e condicionalismos de adoção da consulta prévia especial), 127.º-C (Escolha das entidades convidadas), 129.º-A (Contratação em situações excecionais), 161.º-A (Âmbito e condicionalismos de aplicação), 161.º-B (Regras especiais), 161.º-C (Programa do concurso), 161.º-D (Requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira), 161.º-E (Avaliação faseada das propostas), 165.º-A (Recurso às capacidades de terceiros), 314.º-A (Alteração das circunstâncias), 314.º-B (Alteração das circunstâncias imputável a decisão do contraente público), 319.º-A (Subcontratação), 370.º-A (Alterações ao projeto da iniciativa do empreiteiro), 388.º-A (Cumprimento de marcos de execução), 393.º-A (Liquidação e pagamento por marcos de execução), 407.º-A (Transferência de risco de exploração), 428.º-A (Objeto da concessão de serviços), 464.º-B (Princípio geral), 464.º-C (Arbitragem), 464.º-D (Prevenção e resolução amigável de litígios), 464.º-E (Processo da conciliação), 464.º-F (Acordo) e 464.º-G (Interrupção de prazos de prescrição e de caducidade), com a seguinte redação: (...)
Artigo 6.º
Alterações sistemáticas ao Código dos Contratos Públicos
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código dos Contratos Públicos:
a) O capítulo ii do título i da parte ii passa a denominar-se «Escolha do procedimento e valor estimado do contrato»;
b) A secção i do capítulo i do título iii da parte ii passa a denominar-se «Regime geral» e passa a ser integrada pelos artigos 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º e 127.º;
c) É aditada a secção iii ao capítulo i do título iii da parte ii denominada «Consulta prévia especial», que integra os artigos 127.º-A, 127.º-B e 127.º-C, sendo a atual secção iii «Ajuste direto simplificado» renumerada para secção iv;
d) É aditada a secção viii ao capítulo ii do título iii da parte ii denominada «Regime de flexibilização do concurso público», que integra os artigos 161.º-A, 161.º-B, 161.º-C, 161.º-D e 161.º-E;
e) A parte iii do título ii do capítulo ii passa a denominar-se «Concessões de obras públicas e de serviços»;
f) A parte iii do título ii do capítulo ii da secção iii passa a denominar-se «Concessão de serviços»;
g) A epígrafe do artigo 419.º passa a denominar-se «Estabelecimento da concessão»;
h) A parte iv passa a denominar-se «Governação e regime sancionatório e resolução de litígios»;
i) É aditada a parte iv do capítulo iii, denominado «Resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais», que integra os artigos 464.º-B, 464.º-C, 464.º-D, 464.º-E, 464.º-F e 464.º-G.
Artigo 7.º
Norma transitória
1 - A Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro, permanece em vigor até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
2 - Os valores atualizados constantes das alíneas c) e d) do artigo 19.º e das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos aplicam-se aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo o cálculo previsto no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos ter em consideração o valor acumulado dos contratos celebrados no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores.
3 - Os valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 127.º-C do Código dos Contratos Públicos aplicam-se aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo o cálculo aí previsto ter em consideração o valor acumulado dos contratos celebrados através do procedimento de consulta prévia simplificada ao abrigo da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 1.º-A, a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 5.º-B, o n.º 2 do artigo 6.º-A, os n.os 3, 4, 5, 6, 8 e 9 do artigo 17.º, o artigo 22.º, o n.º 2 do artigo 25.º, os n.os 2, 3 e 11 do artigo 43.º, os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 47.º, o n.º 1 do artigo 55.º-A, a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, os n.os 3 e 5 do artigo 57.º-A, os n.os 4 e 5 do artigo 60.º, a alínea i) do n.º 2 do artigo 75.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 4 do artigo 96.º, o n.º 4 do artigo 98.º, o n.º 5 do artigo 132.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 146.º, a alínea t) do n.º 1 e os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 164.º, o n.º 3 do artigo 165.º, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 187.º, a alínea k) do n.º 2 e os n.os 3 e 5 do artigo 189.º, o n.º 2 do artigo 250.º-C, a subalínea i) da alínea b) e a alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, o n.º 4 do artigo 275.º, os artigos 276.º e 277.º, o n.º 3 do artigo 284.º, os n.os 2, 3 e 5 do artigo 313.º, o n.º 2 do artigo 314.º, os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 318.º, o artigo 319.º, o n.º 2 do artigo 327.º, os n.os 2 e 4 do artigo 370.º, os artigos 410.º-A e 413.º, o n.º 2 do artigo 429.º, o artigo 464.º-A, o n.º 2 do artigo 469.º, o artigo 476.º e os anexos i, ii, v, e xiii do Código dos Contratos Públicos;
b) Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
Artigo 9.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Código dos Contratos Públicos, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «portaria conjunta», «ministro», «ministros» e «Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.» deve ler-se, respetivamente, «portaria», «membro do Governo», «membros do Governo responsáveis» e «Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.».
Artigo 10.º
Aplicação no tempo
1 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Código dos Contratos Públicos são aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos em curso e aos contratos em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei as alterações por este introduzidas nas seguintes matérias:
a) Modificação objetiva do contrato;
b) Resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de outubro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 28 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 31 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO XII
Modelos para a aceitação da jurisdição de centro de arbitragem
(a que se refere o artigo 464.º-C)
Modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 464.º-C, a incluir no programa do procedimento:
O interessado aceita submeter a tribunal arbitral, a instalar no Centro de Arbitragem (designação e identificação do Centro de Arbitragem) a resolução de qualquer litígio respeitante ao presente procedimento pré-contratual, nos termos das regras processuais aplicáveis.»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Código dos Contratos Públicos
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
PARTE I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Código estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
2 - O regime da contratação pública estabelecido na parte ii é aplicável à formação dos contratos públicos que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código e não sejam excluídos do seu âmbito de aplicação.
3 - O presente Código é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos destinados à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, de quaisquer vantagens ou benefícios, através de ato administrativo ou equiparado, em substituição da celebração de um contrato público.
4 - [Revogado.]
5 - A parte iii do presente Código contém o regime substantivo aplicável à execução, modificação e extinção dos contratos administrativos, nos termos do artigo 280.º
6 - [Revogado.]
Artigo 473.º
Imposto sobre o valor acrescentado
Todas as quantias previstas no presente Código, bem como o valor estimado do contrato, o preço base e o preço contratual, não incluem o imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 474.º
Montantes dos limiares europeus
1 - Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, os quais se reproduzem nos números seguintes, na redação que lhes foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827, pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1829.
2 - O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de obras públicas e concessões de serviços é de 5 404 000 €.
3 - Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:
a) 5 404 000,00 €, para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) 139 000 €, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado;
c) 216 000,00 €, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;
d) 750 000 €, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.
4 - Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:
a) 5 404 000 €, para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) 432 000,00 €, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção;
c) 1 000 000 €, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.
5 - A revisão dos montantes dos limiares referidos nos números anteriores por ato delegado da Comissão Europeia determina a modificação do presente artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos.
Artigo 475.º
Base de dados de certificados (e-Certis)
1 - Com vista a facilitar a apresentação de propostas transfronteiriças, as entidades adjudicantes devem recorrer ao e-Certis e solicitar os tipos de certificados ou provas documentais abrangidos por este sistema.
2 - No e-Certis são disponibilizadas todas as versões linguísticas do Documento Europeu Único de Contratação Pública.
3 - O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., é responsável por manter atualizada a informação da base de dados e-Certis.
4 - Sem prejuízo do recurso ao sistema e-Certis, o Documento Europeu Único de Contratação Pública pode ser disponibilizado, preenchido, reutilizado e apresentado através de plataformas interoperáveis e de carteiras digitais da Administração Pública.
Artigo 476.º
Resolução alternativa de litígios
[Revogado.]
ANEXO I
Modelo de declaração
[Revogado.]
ANEXO II
Modelo de declaração
[Revogado.]
ANEXO III
Modelo de ficha
[Revogado.]
ANEXO IV
Expressão matemática que traduz o requisito mínimo de capacidade financeira
[a que se referem a alínea i) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 164.º e o n.º 2 do artigo 165.º]
[Revogado.]
ANEXO V
Modelo de declaração
[Revogado.]
ANEXO VI
Modelo de declaração bancária
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º]
ANEXO VII
Especificações técnicas
(a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º)
ANEXO VIII
Lista de serviços de investigação e de desenvolvimento
[a que se referem a alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º)
[Revogado.]
ANEXO IX
Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros serviços específicos
[a que se referem o artigo 6.º-A, a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 250.º-A, a alínea d) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 474.º]
ANEXO X
Lista de serviços de saúde, serviços sociais e serviços culturais que podem participar em procedimentos reservados
(a que se refere o n.º 1 do artigo 250.º-D)
ANEXO XI
Lista de atividades de construção civil
[a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º]
Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a NACE, é aplicável a nomenclatura CPV.
ANEXO XII
Modelos para a aceitação da jurisdição de centro de arbitragem
(a que se refere o artigo 464.º-C)
Modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 464.º-C, a incluir no programa do procedimento:
O interessado aceita submeter a tribunal arbitral, a instalar no Centro de Arbitragem (designação e identificação do Centro de Arbitragem) a resolução de qualquer litígio respeitante ao presente procedimento pré-contratual, nos termos das regras processuais aplicáveis.
ANEXO XIII
Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses
[Revogado.]
ANEXO XIV
Recurso a catálogos eletrónicos no sistema de aquisição dinâmico e nos acordos-quadro
(a que se refere o n.º 2 do artigo 241.º-C e o n.º 6 do artigo 257.º)
I - Sistema de aquisição dinâmico
1 - A entidade adjudicante notifica os participantes no sistema da sua intenção de proceder à composição do objeto e do momento em que o fará;
2 - É conferido aos participantes um prazo razoável antes de a entidade adjudicante efetivar a recolha de informação;
3 - A entidade adjudicante recolhe a informação, compõe o objeto contratual pretendido e leva a cabo a tramitação do procedimento de formação de contrato, nos termos previstos nos artigos anteriores;
4 - Os participantes no sistema podem escusar-se a apresentar proposta, indicando, de forma fundamentada, que a concreta combinação de prestações escolhida pela entidade adjudicante apresenta erros, ou é técnica ou funcionalmente inexequível;
5 - A entidade adjudicante adota as medidas tendentes a assegurar que este modo de utilização de catálogos eletrónicos não viola ou restringe a concorrência ou a igualdade de tratamento, designadamente, no que diz respeito à comparabilidade entre propostas.
II - Acordos-quadro
Na utilização dos catálogos eletrónicos deve ser observado o seguinte:
a) A entidade adjudicante notifica o ou os participantes no acordo-quadro da sua intenção de proceder à composição do objeto e do momento em que o fará;
b) É conferido ao ou aos participantes um prazo razoável antes de a entidade adjudicante efetivar a recolha de informação;
c) A entidade adjudicante recolhe a informação, compõe o objeto contratual pretendido e, consoante o tipo de acordo-quadro, envia convite para ajuste direto nos termos do artigo 258.º, ou submete esse objeto a consulta prévia nos termos do artigo 259.º;
d) O ou os participantes no acordo-quadro podem escusar-se a apresentar proposta, indicando, de forma fundamentada, que a concreta combinação de prestações escolhida pela entidade adjudicante apresenta erros, ou é técnica ou funcionalmente inexequível;
e) Nos casos do artigo 259.º, a entidade adjudicante adota as medidas que assegurem que este modo de utilização de catálogos eletrónicos não viola ou restringe a concorrência ou a igualdade de tratamento, designadamente no que diz respeito à comparabilidade entre propostas.
119949521
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Critérios ecológicos aplicáveis à celebração de contratos por parte das entidades da administração direta e indireta do Estado Medidas especiais de contratação pública - Código dos Contratos Públicos (CCP) - Simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento - Plataforma eContas do Tribunal de Contas - ETC.
02-12-2024
Medidas especiais de contratação pública
(1.1) Lei n.º 30/2021, de 21 de maio / Assembleia da República. - Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 99 (21-05-2021), p. 2 - 39. Versão Consolidada + Índice + Alterações
(1.2) Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro». Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2021), p. 2. Retificação dos artigos 283.º-A e 318.º-A do Código dos Contratos Públicos constantes do artigo 21.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º a 7.º e 19.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
► ADITAMENTO do artigo 2.º-A (Regime especial de empreitadas de conceção-construção) à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. O regime estabelecido no artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, é reavaliado até 31 de dezembro de 2026 conforme previsto no artigo 7.º do decreto-lei que introduz a nova redação.
► REVOGAÇÃO da alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pela alínea do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. [d) Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do artigo 191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista nessas disposições].
(2) Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento. Diário da República. - Série I - n.º 214 (07-11-2022), p. 8 - 20.
(3) Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro / Assembleia da República. - Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública. Diário da República. - Série I - n.º 233 (02-12-2024), p. 1-4.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
O artigo 1.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) Aprovação de um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
f) Aprovação de um regime excecional aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
g) Aprovação de um regime de recurso à arbitragem nos contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou serviços públicos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
h) Aprovação de um regime especial de formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no edifício Campus XXI.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
São aditados os artigos 17.º-A, 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Fiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos financiados por fundos europeus
1 - Os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus estão sujeitos a fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas, que se rege pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, em especial pelas normas aplicáveis à fiscalização prévia, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - Os atos e contratos referidos no número anterior são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas, nos termos do número seguinte, não sendo aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
3 - Quando, no decurso da análise, os atos e contratos estejam conformes às leis em vigor, o Tribunal de Contas emite uma decisão de procedência, podendo essa decisão ser acompanhada de recomendações, designadamente quando se verifiquem as situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa.
4 - Caso se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas remete o processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato ou a assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o Tribunal de Contas emite decisão de improcedência, da qual resulta a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão.
6 - Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso, nos termos do artigo 96.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
7 - O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na presente lei e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos.
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos atos e contratos que, nos termos gerais, se encontram isentos de fiscalização prévia.
Artigo 25.º-A
Regime excecional da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual
1 - As ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado.
2 - Após o decurso de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, a entidade demandada pode solicitar que o tribunal, sem a prévia audição da parte contrária, proceda ao levantamento provisório do efeito suspensivo automático, juntando prova documental sumária.
3 - O efeito suspensivo automático será provisoriamente levantado quando o tribunal verifique, sumariamente, no prazo máximo de 48 horas, o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes;
b) Risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus.
4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se haver risco de perda de financiamento quando haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de documento que comprove a decisão de financiar o projeto no qual o contrato se integre.
5 - Caso seja provisoriamente levantado o efeito suspensivo, o autor é notificado de imediato e dispõe do prazo de cinco dias para, fundamentadamente, requerer a manutenção do efeito suspensivo automático na pendência do incidente por não se verificarem os requisitos a que se refere o n.º 3.
6 - Se o autor requerer a manutenção do efeito suspensivo automático, a entidade demandada é notificada para, no prazo de sete dias, ampliar os fundamentos do pedido já deduzido nos termos do n.º 2, de modo a nele incluir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença e os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo.
7 - O autor dispõe de sete dias para responder ao pedido de levantamento previsto no número anterior, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.
8 - O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
9 - O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na presente lei, no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos, bem como a contratos formados nos termos da demais legislação sobre contratação pública.
10 - Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplicam-se os artigos 100.º a 103.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 25.º-B
Recurso à arbitragem
1 - Os contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, em que, durante a respetiva execução, se suscitem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos, podem ser sujeitos a arbitragem, independentemente de se encontrar previsto em tais contratos que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos.
2 - Qualquer das partes pode propor a celebração do compromisso arbitral e a consequente modificação da cláusula contratual que defina o foro competente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos e devendo ser privilegiada a opção pela arbitragem por intermédio de um centro de arbitragem institucionalizada.
3 - Estando pendente uma ação num tribunal administrativo:
a) As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido;
b) O pedido de constituição de tribunal arbitral é necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial, nos termos do presente artigo.
4 - Previamente ao início da arbitragem, pode qualquer das partes propor uma tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do IMPIC, I. P., ou por um membro qualificado do mesmo Instituto que aquele, para o efeito, designar.
Artigo 25.º-C
Formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no Campus XXI
1 - Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas que se destinem à organização, programação, conceção e execução da concentração de serviços públicos nos edifícios do Campus XXI ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do artigo 32.º do Código dos Contratos Públicos, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos.
3 - Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos eletronicamente a este Tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
4 - A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
5 - A remessa prevista no n.º 3 opera a atribuição de efeitos jurídicos aos atos praticados ao abrigo do contrato desde a sua celebração.»
Artigo 4.º
Prevalência
O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, prevalece sobre o disposto na demais legislação, incluindo o disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, aplica-se aos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os que se encontrem pendentes de decisão do Tribunal de Contas na data da sua entrada em vigor.
2 - O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, é aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que estejam pendentes, assim como àquelas que sejam intentadas após a data de entrada em vigor da presente lei.
3 - O disposto no artigo 25.º-B da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, aplica-se aos contratos em execução, assim como àqueles que venham a ser celebrados após a data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no décimo dia útil após o da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, vigora até ao final dos respetivos programas de financiamento por fundos europeus.
Aprovada em 18 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 11 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118399268
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25-10-2023
Contratação pública: critérios ecológicos aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos
Código dos Contratos Públicos (CCP)
Compras Públicas Ecológicas
Contratos de aquisição de eletricidade, incluindo para postos públicos de eletricidade para mobilidade elétrica
Contratos de aquisição de madeira e cortiça
Contratos de aquisição de mobiliário
Contratos de aquisição de papel para fotocópia e impressão
Contratos de aquisição de peças vestuário
Contratos de aquisição de produtos alimentares, serviço de catering e serviços de venda automática
Contratos de aquisição de serviços de agenciamento de viagens e alojamentos
Contratos de aquisição de serviços de certificação energética, auditoria energética e projeto
Contratos de aquisição de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing e aquisição de equipamentos de cópia e impressão
Contratos de aquisição de serviços de higiene e limpeza
Contratos de aquisição de serviços de manutenção de instalações de sistemas de elevação e escadas rolantes
Contratos de aquisição de serviços de manutenção de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Contratos de aquisição de serviços de refeições confecionadas
Contratos de aquisição de veículos e contratos de aluguer operacional de veículos
Contratos de aquisição e instalação de sistema fotovoltaico de autoconsumo
Contratos de aquisição ou locação de equipamento informático
Contratos de empreitada de obras públicas
Contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Contratos públicos de serviços
Critérios ecológicos específicos
Desenvolvimento da bioindústria sustentável e circular
Eficiência energética
Eficiência no uso de materiais
Entidades da administração direta e indireta do Estado
Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas para o período 2030 (ECO360)
Fatores e eventuais subfatores densificadores do critério de adjudicação
Formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos
Lei de Bases do Clima
Limiares
Modernização do Sistema Nacional de Compras Públicas
Oferta de produtos, serviços e obras com menor impacte ambiental
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR): bioeconomia sustentável (componente 12)
Plataformas eletrónicas de contratação pública
Preparação das entidades adjudicantes
Princípio da utilização em cascata, reutilizar, reparar, reciclar e recircular
Princípios gerais aplicáveis em matéria ecológica
Procedimentos de formação de contratos públicos
Procedimentos tendentes à formação de acordos-quadro
Produtos provenientes de produção em modo biológico
Promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição e da sustentabilidade ambiental
Setor empresarial do Estado
Sustentabilidade da Administração Pública
Valorização dos recursos biológicos
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2023, de 25 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, define os critérios ecológicos aplicáveis à celebração de contratos por parte das entidades da administração direta e indireta do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2023), p. 26 - 41.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.°132/2023
O desenvolvimento das melhores práticas de contratação pública, com destaque para as compras públicas ecológicas é um objetivo estratégico do XXIII Governo Constitucional. Para o efeito, a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas para o período 2030 (ECO360), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro, constitui um instrumento orientador com impacto significativo na sustentabilidade da Administração Pública e na oferta de produtos, serviços e obras com menor impacte ambiental.
Cumprindo esse desiderato, a ECO360 estabelece que a contratação pública sustentável deve estar no centro da decisão de produção e consumo sustentável, reforçando-se a contratação pública ecológica de forma a contribuir de modo significativo para o cumprimento dos objetivos das políticas ambientais, para a promoção de um modelo de desenvolvimento económico sustentável, gerador de riqueza e emprego e, ainda, para a projeção de uma Administração Pública com uma atuação exemplar no domínio da sustentabilidade, que se revele capaz de influenciar os comportamentos de empresas e cidadãos.
Esta política pública assume relevância no contexto da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que prevê expressamente a modernização do Sistema Nacional de Compras Públicas, bem como a introdução de critérios ecológicos obrigatórios para a aquisição de bens e serviços e nas empreitadas de obras públicas, nomeadamente no setor da construção, que integrem materiais de base biológica sustentável no âmbito do desenvolvimento da bioeconomia.
A relevância conferida a esta estratégia - Compras Públicas Ecológicas - é particularmente patente na área da bioeconomia sustentável do PRR (componente 12), elegendo-se como um dos seus objetivos específicos a promoção de maior adoção de critérios de circularidade e de produtos da bioeconomia sustentável, incluindo nas aquisições públicas.
Esta determinação encontra-se, de resto, alinhada com as disposições do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, que, em alinhamento com as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, elevam a sustentabilidade e o cumprimento das normas aplicáveis em matéria ambiental a princípios específicos da contratação pública, designadamente os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º-A do CCP, preveem que os aspetos da execução do contrato possam dizer respeito a condições de natureza ambiental ou que se destinem a favorecer a promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição e da sustentabilidade ambiental [alíneas f) e g) do n.º 6 do artigo 42.º do CCP] e que os fatores e eventuais subfatores densificadores do critério de adjudicação possam traduzir-se, entre outros, em características ambientais, na sustentabilidade ambiental, designadamente no que respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis, na eficiência energética, em especial no fornecimento de energia, na utilização de produtos provenientes de produção em modo biológico, ou na circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos curtos de distribuição, a eficiência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais [alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 75.º do CCP].
E ainda e desde logo com a Lei de Bases do Clima, cujo n.º 4 do artigo 37.º do CCP estipula que a aquisição de bens e a contratação de serviços obedecem a critérios de sustentabilidade.
Para a prossecução deste objetivo e concretização da ECO360 há que criar as condições necessárias para implementar a obrigatoriedade de adoção de critérios ecológicos que consagrem a integração de produtos de base biológica sustentável no domínio dos procedimentos de formação de contratos públicos, neles se incluindo os procedimentos tendentes à formação de acordos-quadro.
Acresce que a definição de critérios ecológicos ora estabelecida contribui para combater os principais obstáculos e constrangimentos identificados na valorização dos recursos biológicos para o desenvolvimento da bioindústria sustentável e circular, respeitando o princípio da utilização em cascata, reutilizar, reparar, reciclar e recircular.
De forma a garantir a adequada preparação por parte das entidades adjudicantes, bem como salvaguardar a preparação de procedimentos pré-contratuais em fase preliminar, determina-se que a presente resolução do Conselho de Ministros produz efeitos a partir do segundo trimestre de 2024, aplicando-se aos procedimentos iniciados a partir dessa data.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Definir os critérios ecológicos aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos promovidos por entidades da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor empresarial do Estado.
2 - Estabelecer princípios gerais em matéria ecológica aplicáveis transversalmente aos contratos públicos, bem como critérios ecológicos específicos, definidos no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, para as categorias de contratos aí previstas.
3 - Fixar que a obrigatoriedade de utilização de critérios ecológicos não prejudica a aplicação de normas técnicas específicas, designadamente quando esteja em causa a proteção do ambiente, da saúde ou a segurança.
4 - Determinar que a fixação dos critérios ecológicos previstos na presente resolução não prejudica o desenvolvimento e alargamento da sua abrangência a outros grupos de bens e serviços, designadamente no desenvolvimento do plano de ação previsto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro, que aprova a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 - ECO360.
5 - Determinar que os critérios ecológicos são:
a) Obrigatórios: a entidade está obrigada a utilizar o critério ecológico, salvo se da sua aplicação resultar uma restrição sensível da concorrência;
b) Voluntários: a entidade não está obrigada a utilizar o critério, salvo se pretender utilizar critérios ecológicos caso em que deve utilizar os critérios previstos na presente resolução;
c) Recomendáveis: a entidade apenas fica dispensada de utilizar o critério ecológico em casos especialmente fundamentados; ou
d) Eventuais: entidade não está obrigada a utilizar o critério ecológico.
6 - Determinar que o n.º 1 não se aplica quando em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou todas as propostas tenham sido excluídas por incumprimento dos critérios ecológicos adotados por aplicação do n.º 1.
7 - Estabelecer que o n.º 1 se aplica aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre de 2024, com exceção dos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, que é aplicável às cujos projetos de execução tenham sido contratados após 1 de janeiro de 2024.
8 - Determinar que o n.º 1 não se aplica aos procedimentos de formação de contratos públicos ao abrigo de sistemas de aquisição dinâmicos e acordos-quadro vigentes ou cujos procedimentos pré-contratuais tenham sido iniciados antes de 1 de janeiro de 2024.
9 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de outubro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Parte A
Princípios gerais aplicáveis em matéria ecológica
Princípios gerais relativos a critérios ecológicos aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos, independentemente do objeto do contrato, e incluindo contratos atípicos:
1 - Na formação de contratos públicos, deve a entidade adjudicante atender à sustentabilidade ecológica das prestações;
2 - Na preparação das peças do procedimento, a entidade adjudicante deve preferencialmente adotar, como critério de adjudicação, a modalidade multifator;
3 - Na preparação das peças do procedimento, a entidade adjudicante, sempre que adote como critério de adjudicação a modalidade de multifator, deve preferencialmente incluir fatores de sustentabilidade ambiental das prestações;
4 - Na identificação dos aspetos da execução do contrato e especificações técnicas, deve a entidade adjudicante estabelecer preferencialmente standards mínimos de sustentabilidade ambiental das prestações;
5 - Na identificação dos aspetos da execução do contrato e especificações técnicas deve a entidade adjudicante estabelecer preferencialmente prestações certificadas por sistemas de reconhecida fiabilidade (e. g. Rótulo Ecológico da UE).
Parte B
Critérios ecológicos específicos
1 - Contratos de aquisição de peças vestuário:
| Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
|---|---|---|
| Critério de adjudicação... | Multifator... | Obrigatório. |
| Fatores/subfatores do critério de adjudicação. | Produção Biológica: Atribuição de, pelo menos, 5 % de ponderação ao fator. Atribuição de pontuação às propostas que cumpram com as certificações associadas à produção biológica em produtos têxteis, como por exemplo, o Rótulo Ecológico da UE, GOTS (Global Organic Textile Standards) e OCS (Organic Content Standard), ou equivalente. |
Voluntário. |
| Proteção Integrada: Atribuição de, pelo menos, 5 % de ponderação ao fator. Valorização da apresentação nas propostas de produtos que possuam certificações associadas à proteção integrada em fibras naturais. |
Recomendável. | |
| Fibras artificiais de base florestal: Atribuição de, pelo menos 5 %, de ponderação ao fator. |
Recomendável. | |
| Valorização da apresentação de propostas cujos produtos possuam certificações associadas ao conteúdo de base florestal (pasta celulósica e cortiça), como por exemplo o Rótulo Ecológico da UE, PEFC (Programme for the Endorsement of Forest Certification) e FSC (Forest Stewardship Council), ou equivalente. | Recomendável. | |
| Valorização da apresentação de propostas cujos produtos possuam certificações associadas ao cumprimento da legislação laboral (ex: living wage e comércio justo). | Recomendável. | |
| Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | Para produtos contendo fibras naturais, estes devem possuir um teor mínimo de fibras com origem em produção biológica, em produção integrada e/ou recicladas: a) Quanto à produção biológica deve considerar-se o seguinte: i) Produção biológica: fibras naturais obtidas de acordo com os requisitos previstos no Regulamento (UE) 2018/848do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no National Organic Programme (NOP) dos Estados Unidos da América ou em obrigações jurídicas equivalentes, estabelecidas pelos parceiros comerciais da UE; ou |
Eventual. |
| ii) Proteção integrada: fibras naturais obtidas de acordo com os princípios definidos no programa de Proteção Integrada da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura ou com a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas; b) Os produtos propostos para executar o contrato: i) Devem possuir um teor mínimo de fibras recicladas; |
Recomendável. | |
| ii) Caso contenham fibras artificiais de base celulósica, estas devem ser obtidas a partir de florestas com gestão sustentável, cumprindo, designadamente, as certificações associadas ao conteúdo de base florestal (pasta celulósica e cortiça), como por exemplo o Rótulo Ecológico da UE, PEFC (ver documento original)(Programme for the Endorsement of Forest Certification) e FSC(ver documento original)(Forest Stewardship Council), ou equivalente. | Recomendável. |
2 - Contratos de aquisição de madeira e cortiça e contratos de empreitada de obras públicas, com utilização de madeira e cortiça:
| Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
|---|---|---|
| Critério de adjudicação... | Multifator... | Obrigatório. |
| Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | A madeira deve ser obtida a partir de florestas com certificação de gestão sustentável, como por exemplo PEFC(ver documento original)(Programme for the Endorsement of Forest Certification) e FSC(ver documento original)(Forest Stewardship Council) ou com o Rótulo Ecológico da UE, ou equivalente, num mínimo de 25 %. | Obrigatório. |
| O proponente deve demonstrar a origem da madeira e da cortiça, incluindo registos das transações que permitam a verificação e a rastreabilidade desde a origem da matéria-prima até ao fabrico e transformação, podendo incluir a utilização de certificados de origem e rastreabilidade emitidos por entidades terceiras. | Obrigatório. |
3 - Contratos de aquisição de eletricidade, incluindo para postos públicos de eletricidade para mobilidade elétrica:
| Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
|---|---|---|
| Critério de adjudicação... | Multifator para a formação de acordo-quadro... | Obrigatório. |
| Monofator ou multifator para os procedimentos de aquisição ao abrigo do acordo-quadro ou outros procedimentos aquisitivos. | Recomendável. | |
| Fatores/subfatores do critério de adjudicação. | Quando o critério de adjudicação utilizado seja o critério multifator, deve uma percentagem de quota de eletricidade ser produzida através de fontes de energia renováveis, sem prejuízo do parâmetro base infra. | Obrigatório. |
| Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | As propostas devem assegurar uma quota de eletricidade fornecida através de fontes de energia renováveis de, pelo menos, 25 %. | Obrigatório. |
| Tratando-se de propostas para a formação de contratos de aquisição de eletricidade para mobilidade elétrica a quota de energias renováveis deve ser de, pelo menos, 50 %. | Obrigatório. |
4 - Contratos de aquisição de serviços de certificação energética, auditoria energética e projeto e de aquisição e instalação de sistema fotovoltaico de autoconsumo:
| Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
|---|---|---|
| Critério de adjudicação... | Multifator para a formação do acordo-quadro... | Obrigatório. |
| Monofator ou multifator para os procedimentos de aquisição ao abrigo do acordo-quadro ou outros procedimentos aquisitivos. | Recomendável. | |
| Fatores/subfatores do critério de adjudicação. | Capacidade de produção do sistema solar fotovoltaico proposto | Recomendável. |
| Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | As prestações de serviços de certificação energética, de sistema de gestão de consumos intensivos de energia e de auditoria energética devem obrigar à realização de planos de racionalização energética e de relatórios de execução e progresso. | Obrigatório. |
| Durante a execução dos contratos de aquisição do fornecimento de sistemas fotovoltaicos, deve ser aferida a produção anual, tendo em conta o carácter variável desta fonte de energia, e aplicada uma penalidade contratual caso não seja atingida a produção garantida pelo cocontratante para o seu sistema fotovoltaico. | Recomendável. | |
| Os projetos para instalações fotovoltaicas devem obrigar a que o cocontratante seja responsável pela elaboração, implementação e acompanhamento do Plano de Gestão Ambiental do contrato, que inclui: a) O cumprimento de toda a legislação ambiental aplicável, tendo em consideração os aspetos ambientais resultantes de todas as atividades que vão ser desenvolvidas, mediante a identificação dos requisitos legais e outros requisitos aplicáveis a essas atividades, identificando os impactes ambientais e efetuando a sua avaliação; |
Obrigatório. | |
| b) A definição das medidas de prevenção e mitigação ambiental a adotar, sendo da sua responsabilidade assegurar o seu cumprimento integral; | Obrigatório. | |
| c) A responsabilização pela gestão dos resíduos gerados nos trabalhos, no cumprimento do Plano de Gestão Ambiental, considerando-se para todos os efeitos como entidade produtora dos resíduos. Compete-lhe, designadamente, a elaboração do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição e o seu desenvolvimento. | Obrigatório. |
5 - Contratos de aquisição de veículos e contratos de aluguer operacional de veículos:
| Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
|---|---|---|
| Critério de adjudicação... | Multifator... | Obrigatório. |
| Fatores/subfatores do critério de adjudicação. | As entidades adjudicantes utilizam os seguintes fatores: a) Custo de exploração do consumo de energia gerado pelo veículo durante o seu tempo estimado de vida: Atribuição de pelo menos 5 % de ponderação ao fator; |
Obrigatório. |
| b) Consumo de combustível: Atribuição de pelo menos 5 % de ponderação ao fator; | Obrigatório. | |
| c) Custo de exploração das emissões poluentes (para veículos com motorização a combustão): Atribuição de pelo menos 5 % de ponderação ao fator; | Obrigatório. | |
| d) Nível de emissões poluentes: Atribuição de pelo menos 5 % de ponderação ao fator. | Obrigatório. | |
| Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | As entidades adjudicantes definem os seguintes requisitos/especificações: a) Custo de exploração do consumo de energia gerado pelo veículo durante o seu tempo estimado de vida: |
|
| i) Fixação de um nível máximo de consumo de energia para os veículos a combustão e veículos híbridos (incluindo híbridos plug-in); | Obrigatório. | |
| ii) Fixação de um nível máximo de consumo de energia para os veículos 100 % elétricos; | Eventual. | |
| b) Custo de exploração das emissões poluentes (para veículos com motorização a combustão), em especial para emissões de CO(índice 2), deve fixar-se um nível máximo de emissões poluentes. | Obrigatório. |
6 - Contratos de aquisição de papel para fotocópia e impressão:
| Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
|---|---|---|
| Critério de qualificação... | O candidato deve demonstrar possuir certificação ISO 14001 e/ou EMAS (certificação ambiental) para atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar, ou equivalente. | Recomendável. |
| Critério de adjudicação... | Multifator... | Obrigatório. |
| Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | As entidades adjudicantes definem os seguintes requisitos/especificações: a) Papel fabricado a partir de fibras recuperadas: i) O papel deve ser TCF (Totalmente Livre de Cloro)/PCF (Process Chlorine Free) ou ECF (Livre de Cloro Elementar); |
Obrigatório. |
| ii) O papel contendo fibras recuperadas deve ser fabricado a partir de um total de pelo menos 25 % de fibras de papel recuperadas; | Obrigatório. | |
| b) Papel fabricado a partir de fibras virgens legais e/ou sustentáveis: As fibras virgens para a produção de pasta de papel devem provir de fontes legais e/ou sustentáveis. |
Obrigatório. | |
| O proponente deve demonstrar que os produtos apresentados satisfazem os seguintes requisitos: i) Papel fabricado a partir de fibras recuperadas: Produtos que detenham uma licença de utilização e rótulo ecológico ISO 14024 (tipo I) ou o Rótulo Ecológico da UE, ou equivalente; |
Recomendável. | |
| ii) Papel fabricado a partir de fibras virgens legais e/ou sustentáveis: Os certificados da cadeia de custódia ou de responsabilidade das fibras de madeira com certificação florestal FSC (Forest Stewardship Council), PEFC (Programme for the Endorsement of Forest Certification) ou o Rótulo Ecológico da UE, ou equivalente, podem ser aceites como prova de conformidade; | Recomendável. | |
| iii) A origem legal da madeira deve cumprir o Regulamento (UE) 995/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, quer através da implementação de um sistema de rastreabilidade, quer de outro mecanismo de prova como sejam autodeclarações de prova ou licenças FLEGT/CITES. | Recomendável. |
7 - Contratos de aquisição de mobiliário:
| Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
|---|---|---|
| Critério de qualificação... | O candidato deve demonstrar: Ter certificação ISO 14001 (certificação ambiental) para atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar, ou equivalente; |
Recomendável. |
| Ter implementado o Sistema de ecogestão e auditoria EMAS, ou equivalente. | Recomendável. | |
| Critério de adjudicação... | Multifator ... | Recomendável. |
| Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | As entidades adjudicantes definem os seguintes requisitos/especificações: Requisitos gerais para o fornecimento dos bens: i) Definição de uma percentagem mínima de componentes e/ou materiais recicláveis na composição dos bens; |
Obrigatório. |
| ii) Entrega agregada de bens; | Recomendável. | |
| iii) Embalamento utilizando materiais recicláveis ou reutilizáveis; | Recomendável. | |
| iv) Recolha seletiva, transporte e despejo dos desperdícios e resíduos da atividade para posterior tratamento, reciclagem ou reutilização; | Recomendável. | |
| v) Recolha/reutilização/reciclagem de bens em fim de vida; | Recomendável. | |
| vi) Em caso de dano, promoção da reparação ou a substituição das partes danificadas em vez da substituição integral do bem; | Recomendável. | |
| vii) Utilização de tintas e vernizes ecológicos, quando aplicável; | Recomendável. | |
| viii) Os materiais de base florestal devem provir de florestas geridas de modo sustentável, fontes controladas e/ou materiais recuperados; | Recomendável. | |
| ix) A madeira deve ser obtida a partir de florestas com certificação de gestão sustentável, como por exemplo PEFC(ver documento original)(Programme for the Endorsement of Forest Certification) e FSC(ver documento original)(Forest Stewardship Council) ou o Rótulo Ecológico da UE. | Obrigatório. | |
| Para efeitos dos procedimentos aquisitivos, o proponente deve demonstrar que os produtos apresentados satisfazem o seguinte requisito: A origem da madeira e da cortiça, incluindo registos das transações que permitam a verificação e a rastreabilidade desde a origem da matéria-prima até ao fabrico e transformação. Pode incluir a utilização de certificados de origem e rastreabilidade emitidos por entidades terceiras. |
8 - Contratos de aquisição de serviços de higiene e limpeza:
| Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
|---|---|---|
| Critério de qualificação... | O candidato deve possuir certificação ISO 14001 e/ou EMAS (certificação ambiental) para atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar, ou equivalente. | Recomendável. |
| Critério de adjudicação... | Multifator... | Recomendável. |
| Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | As entidades adjudicantes devem definir os seguintes requisitos/especificações: Utilização de produtos produzidos em conformidade com requisitos de rótulos ecológicos ou outros rótulos ambientais tipo I (ISO 14024) equivalentes, nacionais ou regionais (por exemplo o Rótulo Ecológico da UE), ou equivalente; |
Obrigatório. |
| O proponente deve proceder à recolha e assegurar o destino adequado aos resíduos produzidos e/ou recolhidos no decurso da prestação de serviços. | Obrigatório. | |
| O proponente deve realizar um mínimo de uma ação de formação e sensibilização dos seus trabalhadores, por ano, sobre boas práticas ambientais. | Obrigatório. |
9 - Contratos de aquisição de serviços de refeições confecionadas:
| Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
|---|---|---|
| Critério de qualificação... | O candidato deve demonstrar possuir certificação ISO 14001 e/ou EMAS (certificação ambiental) para atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar, ou equivalente. | Recomendável. |
| O candidato deve demonstrar possuir certificação aplicável às práticas de gestão em economia circular para a atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar. | Eventual. | |
| Critério de adjudicação... | Multifator... | Recomendável. |
| Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | Devem ser cumpridos os seguintes requisitos/especificações: a) Requisitos gerais para a prestação do serviço: i) Assegurar a recolha seletiva, transporte e despejo dos desperdícios e resíduos da atividade para posterior tratamento e reciclagem; |
Obrigatório. |
| ii) Fornecimento de artigos (talheres, pratos, recipientes) reutilizáveis ou, não sendo possível, de artigos produzidos a partir de materiais sustentáveis e recicláveis; | Recomendável. | |
| iii) Não utilização de artigos descartáveis, salvo quando exista uma razão ponderosa para o fazer, caso em que é obrigatória a utilização de produtos 100 % reciclados; | Recomendável. | |
| iv) Utilização de embalagens provenientes de matérias-primas recicladas e/ou de materiais recicláveis ou reutilizáveis; | Recomendável. | |
| b) Requisitos para a confeção de refeições e elaboração das ementas: i) Utilização de géneros alimentícios de origem próxima do local da confeção; |
Eventual. | |
| ii) Utilização de produtos da época; | Eventual. | |
| iii) Produtos alimentares não provenientes de práticas agrícolas e pecuárias intensivas; | Eventual. | |
| iv) Utilização de métodos e estratégias que permitam evitar o desperdício alimentar; | Obrigatório. | |
| v) Produtos alimentares provenientes de explorações de agricultores detentores do «Estatuto de Agricultura Familiar» ou equivalente; | Eventual. | |
| vi) Uma percentagem em pelo menos um grupo específico de produtos alimentares fornecidas são provenientes de práticas de produção integrada e/ou biológica; | Recomendável. | |
| vii) Realização de um mínimo de uma ação de formação de trabalhadores, por ano, e sensibilização de clientes com vista à prevenção do desperdício alimentar; | Recomendável. | |
| viii) Os produtos de papel, tais como o papel de cozinha ou os guardanapos de papel, a utilizar na prestação do serviço, devem ser reutilizáveis ou ser fabricados a partir de fibras virgens geridas de forma sustentável ou recicladas; | Recomendável. | |
| ix) O açúcar, o café, o chocolate e o chá devem ser total ou parcialmente biológicos e de comércio justo; | Recomendável. | |
| x) O azeite deve ser biológico; | Recomendável. | |
| xi) O peixe fresco e o marisco devem provir de fontes controladas e sustentáveis (de preferência com certificações como MSC, Friend of the Sea, etc.); | Eventual. | |
| c) Requisitos para os produtos de limpeza a utilizar: i) Utilização de produtos produzidos em conformidade com requisitos de rótulos ecológicos e/ou que apresentem rótulo biológico nacional ou europeu (por exemplo o Rótulo Ecológico da UE), ou equivalente; |
Obrigatório. | |
| d) O proponente deve demonstrar: i) Deter plano de recolha, seleção e tratamento de resíduos; |
Obrigatório. | |
| ii) A natureza dos materiais utilizados nas embalagens... | Recomendável. |
10 - Contratos de aquisição de serviços de agenciamento de viagens e alojamentos:
| Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
|---|---|---|
| Critério de qualificação... | O candidato deve demonstrar: i) Ter certificação IATA; |
Obrigatório. |
| ii) Ter certificação ISO 14001 (certificação ambiental) para atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar, ou equivalente. | Recomendável. | |
| Critério de adjudicação... | Multifator... | Recomendável. |
| Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | Deve ser assegurada a disponibilização de: i) Bilhetes eletrónicos; |
Obrigatório. |
| ii) Documentação da viagem por meios eletrónicos. | Obrigatório. |
11 - Contratos de aquisição de serviços de manutenção de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC):
| Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
|---|---|---|
| Critério de qualificação... | O candidato deve demonstrar: i) Ter certificação ISO 14001 e/ou EMAS (certificação ambiental) para atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar, ou equivalente; |
Recomendável. |
| ii) Que se encontra certificado para o manuseamento de gases fluorados com efeito de estufa, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, na sua redação atual, para instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento de equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa emitido por entidade habilitada para tal. No caso de o certificado ser do técnico, assinatura de termo de responsabilidade pelas ações em representação da entidade candidata. |
Obrigatório. | |
| Critério de adjudicação... | Multifator... | Recomendável. |
| Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | As entidades adquirentes devem definir os seguintes requisitos/especificações: a) Requisitos da prestação de serviços: i) Os serviços de manutenção devem cumprir os requisitos definidos na legislação em vigor, nomeadamente os relativos ao Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) e demais legislação complementar; |
Obrigatório. |
| ii) Cumprimento da periodicidade adequada à realização dos trabalhos de manutenção para assegurar que não há desperdício de energia na utilização dos equipamentos nem a emissão de gases e/ou de materiais nefastos para a saúde; | Obrigatório. | |
| iii) Assegurar a recolha seletiva, transporte e despejo dos desperdícios e resíduos da atividade para posterior tratamento e reciclagem. | Obrigatório. | |
| b) Especificações mínimas dos filtros de ar: Cumprimento da certificação ISSO 16890-1:2016, na sua redação atual, que define as especificações técnicas, requisitos e sistema de classificação dos filtros assente na eficiência energética dos equipamentos, ou equivalente. |
Obrigatório. | |
| Sempre que possível e não coloque em causa a qualidade do ar nem o cumprimento de normas legais e regras técnicas, são utilizadas peças reparadas ou recicladas. | Recomendável. |
12 - Contratos de aquisição de serviços de manutenção de instalações de sistemas de elevação e escadas rolantes:
| Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
|---|---|---|
| Critério de qualificação... | O candidato deve demonstrar possuir certificação ISO 14001 (certificação ambiental) para atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar, ou equivalente. | Eventual. |
| Critério de adjudicação... | Multifator... | Recomendável. |
| Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | As entidades adquirentes definem os seguintes requisitos/especificações: a) Requisitos da prestação de serviços: i) Cumprimento dos requisitos definidos na legislação em vigor, nomeadamente os relativos ao SCE e demais legislação complementar; |
Obrigatório. |
| ii) Cumprimento da periodicidade adequada à realização dos trabalhos de manutenção para assegurar que não há desperdício de energia na utilização dos equipamentos nem de materiais nefastos para a saúde; | Recomendável. | |
| iii) Identificação e recolha de materiais nocivos nas instalações de elevação, recolha seletiva, transporte e despejo dos desperdícios e resíduos da atividade para posterior tratamento e reciclagem; | Obrigatório. | |
| b) Especificações mínimas dos filtros de ar: i) Cumprimento da certificação ISO 16890-1:2016, na sua redação atual, que define as especificações técnicas, requisitos e sistema de classificação dos filtros assente na eficiência energética dos equipamentos, ou equivalente. |
Obrigatório. | |
| Sempre que possível e não coloque em causa a qualidade do ar nem o cumprimento de normas legais vigentes, são utilizadas peças reparadas ou recicladas. | Recomendável. |
13 - Contratos de aquisição de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing e aquisição de equipamentos de cópia e impressão:
| Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
|---|---|---|
| Critério de qualificação... | O candidato deve demonstrar possuir certificação ISO 14001 e/ou EMAS (certificação ambiental) para atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar, ou equivalente. | Eventual. |
| Critério de adjudicação... | Multifator... | Recomendável. |
| Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | As entidades adquirentes devem definir os seguintes requisitos/especificações: i) Certificação dos equipamentos Blue Angel, Nordic Swan, EPEAT, o Rótulo Ecológico da UE, ou equivalente; |
Obrigatório. |
| ii) Em caso de avaria, não deve ser exigida a substituição de peças por outras novas, desde que fique assegurado o mesmo nível de serviço e de eficiência energética; | Recomendável. | |
| iii) Os equipamentos devem permitir a utilização de papéis de gramagens mais baixas e de papel reciclado, desde que não comprometa a qualidade da impressão; | Obrigatório. | |
| iv) Os equipamentos devem permitir a utilização de tinteiros e toners reciclados, desde que não comprometam o regular funcionamento do equipamento; | Recomendável. | |
| v) Os equipamentos devem permitir impressão frente e verso com configuração por defeito; | Recomendável. | |
| vi) Disponibilidade de modos de economia de energia (ex: stand-by parametrizável); | Recomendável. | |
| vii) Definição de níveis máximos de consumo energético... | Recomendável. | |
| viii) Possibilidade de gestão remota dos consumos energéticos, de consumíveis e de utilização; | Recomendável. | |
| ix) Disponibilização de um recipiente para recolha das embalagens e dos consumíveis utilizados e proceder à sua remoção e tratamento (reutilização, reciclagem ou eliminação), em cumprimento da legislação em vigor; | Obrigatório. | |
| x) Disponibilização de um relatório detalhado da recolha e tratamento dos consumíveis sempre que lhe seja solicitado. | Obrigatório. |
14 - Contratos de aquisição ou locação de equipamento informático:
| Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
|---|---|---|
| Critério de qualificação... | O candidato deve demonstrar possuir certificação ISO 14001 e/ou EMAS (certificação ambiental) para atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar, ou equivalente. | Eventual. |
| Critério de adjudicação... | Multifator... | Recomendável. |
| Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas | As entidades adquirentes definem os seguintes requisitos/especificações: i) Certificação dos equipamentos: Blue Angel, Nordic Swan, EPEAT, TCO certified, o Rótulo Ecológico da UE, ou equivalente; |
Obrigatório. |
| ii) Não deve ser exigida a disponibilização ou fornecimento, no todo ou em parte, de equipamentos novos, salvo em caso de impossibilidade de reparação; | Recomendável. | |
| iii) Em caso de avaria, não deve ser exigida a substituição de peças por outras novas, desde que fique assegurado o mesmo nível de performance e de eficiência energética; | Recomendável. | |
| iv) Definição de níveis máximos de consumo energético... | Obrigatório. | |
| v) Definição de níveis máximos de ruído... | Recomendável. | |
| vi) Disponibilidade de modos de economia de energia (ex: stand-by parametrizável); | Recomendável. | |
| vii) Possibilidade de gestão remota dos consumos energéticos, de consumíveis e de utilização; | Recomendável. | |
| viii) Disponibilização de manuais online; | Recomendável. | |
| ix) Plano de recolha, tratamento de reciclagem/reutilização de equipamentos em fim de vida. | Obrigatório. |
15 - Contratos de aquisição de produtos alimentares, serviço de catering e serviços de venda automática:
| Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
|---|---|---|
| Critério de qualificação... | O candidato deve demonstrar possuir certificação aplicável às práticas de gestão em economia circular para a atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar. | Eventual. |
| Critério de adjudicação... | Multifator... | Obrigatório. |
| Fatores/subfatores do critério de adjudicação. | Uma percentagem mínima de produtos fornecidos em embalagens não individuais (a granel). | Eventual. |
| Uma percentagem mínima dos alimentos adquiridos mediante circuitos curtos (comercialização efetuada por venda direta do produtor ao consumidor ou por venda indireta através de um único intermediário). | Recomendável. | |
| Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | Aquisição de produtos alimentares: a) Uma percentagem em pelo menos um grupo específico de produtos alimentares fornecidas deve ser proveniente de práticas de produção integrada e/ou biológica; |
Recomendável. |
| b) Realização de um mínimo de uma ação de formação de trabalhadores, por ano, e sensibilização de clientes com vista à prevenção do desperdício alimentar; | Recomendável. | |
| c) Os produtos de papel, tais como o papel de cozinha ou os guardanapos de papel, a utilizar na prestação do serviço, devem ser reutilizáveis ou ser fabricados a partir de fibras virgens geridas de forma sustentável ou recicladas; | Recomendável. | |
| d) O açúcar, o café, o chocolate e o chá devem ser total ou parcialmente biológicos e de comércio justo; | Recomendável. | |
| e) O azeite deve ser biológico... | Recomendável. | |
| f) O peixe fresco e o marisco devem provir de fontes controlada e sustentáveis (de preferência com certificações como MSC, Friend of the Sea, etc.); | Eventual. | |
| g) Utilização de produtos da época... | Eventual. | |
| h) Produtos alimentares não provenientes de práticas agrícolas e pecuárias intensivas; | Eventual. | |
| i) Utilização de métodos e estratégias que permitam evitar o desperdício alimentar; | Obrigatório. | |
| j) Produtos alimentares provenientes de explorações de agricultores detentores do «Estatuto de Agricultura Familiar», ou equivalente; | Eventual. | |
| k) Nas máquinas de venda automática, pelo menos um terço dos produtos são biológicos ou de comércio justo; | Recomendável. | |
| l) Nas máquinas de venda automática não são incluídos produtos de perecíveis em prazo inferior a três dias. | Recomendável. |
16 - Contratos de empreitada de obras públicas:
| Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
|---|---|---|
| Critério de qualificação... | O candidato deve demonstrar possuir certificação ISO 14001 e/ou EMAS (certificação ambiental) para atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar, ou equivalente. | Recomendável. |
| Critério de adjudicação... | Multifator... | Recomendável. |
| Fatores/subfatores do critério de adjudicação. | Utilização de betão: Atribuição de uma percentagem de ponderação ao fator utilização de betão neutro em carbono. |
Eventual. |
| Utilização de aço: Atribuição de uma percentagem mínima de ponderação ao fator utilização de aço neutro em carbono. |
Eventual. | |
| Utilização de materiais reutilizados ou reciclados: Atribuição de uma percentagem mínima de ponderação ao fator utilização de materiais reutilizado ou reciclados. |
Obrigatório. | |
| Utilização de sistemas de base natural, como «green roofs» ou «living roof» | Eventual. | |
| Atribuição de uma percentagem mínima de ponderação ao fator utilização de sistemas de base natural, como os «green roofs» ou «living roof» | Eventual. | |
| Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | Especificações gerais, em todas as empreitadas de obras públicas, de autossuficiência energética e ambiental, designadamente: a) Soluções energéticas que visem a autossuficiência e a redução da potência instalada (quando aplicável), recorrendo preferencialmente a soluções passivas e à produção de energia a partir de fontes renováveis a nível local, de modo a atingir emissões zero; |
Obrigatório. |
| b) Mecanismos de gestão eficiente dos recursos hídricos (quando aplicável), tendo em conta todo o ciclo da água, desde a captação até à evacuação (rede de água potável, água reutilizável, águas pluviais); | Recomendável. | |
| c) Utilização de materiais de construção com o menor impacte ambiental possível, ao longo do seu ciclo de vida; | Obrigatório. | |
| d) Incorporação de soluções de prevenção, reutilização, reciclagem e recolha de resíduos baseadas nos princípios da economia circular; | Obrigatório. | |
| e) Na construção e renovação de cozinhas, quando se pretenda a instalação de doseadores de produtos estes devem ser automáticos e com controlo de fluxo. | Eventual. | |
| Especificações gerais, nas empreitadas de obras públicas para construção ou reabilitação de espaços verdes, de autossuficiência energética e ambiental, designadamente: a) Critérios para maximizar a autossuficiência energética: i) A minimização do consumo de energia, aplicando critérios de eficiência energética aos sistemas de iluminação e outros sistemas elétricos (ex: sistemas de iluminação LED, sistemas de regulação e outras medidas semelhantes); |
Obrigatório. | |
| ii) A maximização da produção de energia em autoconsumo; | Recomendável. | |
| b) Critérios relativos ao aumento da biodiversidade: i) A diversificação das espécies arbóreas e a sua seleção em função das vantagens ambientais que oferecem (como a capacidade de reter as partículas de poeira e outros poluentes); |
Obrigatório. | |
| ii) A permeabilização dos solos nos espaços públicos... | Obrigatório. | |
| iii) A aplicação de medidas de controlo das espécies vegetais exóticas e invasoras; | Obrigatório. | |
| iv) O enriquecimento dos espaços verdes existentes e melhoria da sua função de habitat; | Obrigatório. | |
| c) Critérios relativos à autossuficiência hídrica (quando aplicável): i) A otimização dos sistemas de rega nas zonas verdes; |
Obrigatório. | |
| ii) A implementação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais para reutilização na rega; | Recomendável. | |
| iii) A seleção de espécies com menores necessidades hídricas, idealmente espécies que não necessitem de rega, adaptadas ao clima local. | Recomendável. | |
| Eficiência energética dos edifícios: a) Parâmetros base de eficiência energética (redução do consumo, incluindo no mínimo: i) A incorporação do controlo dos sistemas de iluminação; |
Obrigatório. | |
| ii) A monitorização e visualização do consumo de energia e da produção própria (para os projetos de edifícios com uma superfície construída superior a 3000 m2 ou uma procura de energia superior a 150 000 kWh/ano); | Recomendável. | |
| b) Outros parâmetros base de eficiência energética, tais como as especificações das portas, janelas, iluminação elétrica, instalações de AVAC, instalações de consumo de água e instalações de energia renováveis. | Recomendável. | |
| Instalações sanitárias: a) Na construção e renovação de instalações sanitárias, quando se pretenda a instalação de urinóis é obrigatório que os mesmos operem sem a utilização de água; |
Obrigatório. | |
| b) Na construção e renovação de instalações sanitárias, a utilização nos autoclismos é total ou parcialmente com recurso a água reciclada ou pluvial; | Recomendável. | |
| c) Na construção e renovação de instalações sanitárias, quando se pretenda a instalação de doseadores de produtos estes devem ser automáticos e com controlo de fluxo. | Recomendável. |
116986693
(2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2008), p. 753 - 852. Versão Consolidada
► Artigo 1.º-A (Princípios), n.ºs 2 e 3, artigo 37.º (Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas), n.º 4, artigo 42.º (Caderno de encargos), n.º 6, alíneas f) e g), artigo 75.º (Factores e subfactores), n.º 2, alíneas a), d) e e), e artigo 78.º (Anúncio da adjudicação) do CCP.
(3) Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto / Assembleia da República. - Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 159 (17-08-2015), p. 5983 - 6007.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública, abreviadamente designadas por plataformas eletrónicas, previstas no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, estabelecendo os requisitos e as condições a que as mesmas devem obedecer e a obrigação de interoperabilidade com o Portal dos Contratos Públicos e com outros sistemas de entidades públicas.
2 - A presente lei procede à transposição do artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, do artigo 22.º e do anexo IV da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, bem como do artigo 40.º e do anexo V da Diretiva 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Artigo 94.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho;
b) A Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho.
Artigo 95.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
ANEXO II
Regras para a codificação das candidaturas, das propostas e das soluções
(a que se referem a alínea d) do n.º 3 do artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 67.º, os n.os 7 e 13 do artigo 68.º e o n.º 4 do artigo 70.º)
(4) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual (01/01/2022): 02014L0024 — PT — 01.01.2022 — 004.001/206.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 4.º
Montantes limiares
A presente diretiva aplica-se aos contratos cujo valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:
a) 5 382 000 EUR para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) 140 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades; quando os contratos públicos de fornecimento forem adjudicados por autoridades adjudicantes que operem no domínio da defesa, este limiar só se aplica aos contratos relativos a produtos mencionados no Anexo III;
c) 215 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades adjudicantes subcentrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades; quando os contratos públicos de fornecimento forem adjudicados por autoridades adjudicantes que operem no domínio da defesa, esse limiar só se aplica aos contratos relativos a produtos mencionados no Anexo III;
d) 750 000 EUR para os contratos públicos de serviços relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no Anexo XIV.
Artigo 90.º
Transposição e disposições transitórias
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de abril de 2016. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 22.º, n.º 1, até 18 de outubro de 2018, exceto quando a utilização de meios eletrónicos seja obrigatória nos termos dos artigos 34.º, 35.º e 36.º, do artigo 37.º, n.º 3, do artigo 51.º, n.º 2, ou do artigo 53.º.
Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 22.º, n.º 1, relativamente às centrais de compras até 18 de abril de 2017.
Se os Estados-Membros optarem por adiar a aplicação do artigo 22.º, n.º 1, devem estabelecer que as autoridades adjudicantes possam escolher, para todas as comunicações e trocas de informação, de entre os seguintes canais de comunicação:
a) Meios eletrónicos, em conformidade com o artigo 22.º;
b) Correio ou por qualquer outro meio apropriado;
c) Telecópia;
d) Uma combinação destes meios.
3. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 59.º, n.º 2, segundo parágrafo, até 18 de abril de 2018.
4. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 59.º, n.º 5, segundo parágrafo, até 18 de outubro de 2018.
5. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 61.º, n.º 2, até 18 de outubro de 2018.
6. Quando os Estados-Membros adotarem as disposições referidas nos n.ºs 1 a 5, estas devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
7. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 91.º
Revogações
A Diretiva 2004/18/CE é revogada com efeitos a partir de 18 de abril de 2016.
As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XV.
(5) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual (01/01/2022): 02014L0025 — PT — 01.01.2022 — 004.001/149.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7-73. Versão consolidada atual (15/12/2022): 02019R1780 — PT — 15.12.2022 — 001.001/103.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2021/1952 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7947]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 23-24.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2021/1953 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7935]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 25-26.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2022/2303 da Comissão, de 24 de novembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8325]. JO L 305 de 25.11.2022, p. 12-50.
(10) Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 - ECO360. Diário da República. - Série I - n.º 30 (10-02-2023), p. 193 - 224.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030, designada por ECO360, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, que promove o reforço da inclusão de critérios ecológicos no âmbito dos procedimentos de contratação pública por parte das entidades sob administração direta e indireta do Estado e do setor empresarial do Estado. (...).
10 - Revogar aResolução do Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho.
11 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se referem os n.ºs 1 e 5)
Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 - ECO360
30-06-2023
Contratos públicos: prorrogação do regime excecional até 31 de dezembro de 2023
Revisão do fator de compensação aplicável aos casos de revisão por fórmula
Revisão extraordinária de preços nos contratos de empreitada de obras públicas
Código dos Contratos Públicos: Artigo 70.º (Análise das propostas), n.º 6
Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06-01: Artigo 5.º (Métodos de revisão de preços)
(1) Decreto-Lei n.º 49-A/2023, de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga até 31 de dezembro de 2023 a vigência do regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos e procede à revisão do fator de compensação aplicável aos casos de revisão por fórmula. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 1.º Suplemento (30-06-2023), p. 2-23.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 49-A/2023
de 30 de junho
Através do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, foi estabelecido um regime excecional e temporário de revisão de preços em resposta ao aumento abrupto e excecional dos custos com matérias-primas, materiais, mão-de-obra e equipamentos de apoio, com impacto em contratos públicos, especialmente nos contratos de empreitadas de obras públicas.
Este regime temporário teve a sua vigência ampliada até junho de 2023, através do Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro, tendo em conta a taxa de inflação existente na economia portuguesa.
Na construção, continuam a verificar-se variações em cadeia de alguns materiais utilizados nas obras públicas, com variações homólogas positivas na revisão de preços. Neste contexto, justifica-se que seja prorrogada até 31 de dezembro de 2023 a vigência do regime de revisão extraordinária de preços nas empreitadas de obras públicas previsto no Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, na sua redação atual.
Atendendo a que as variações nos índices de materiais são agora mais reduzidas, torna-se igualmente necessário atualizar o fator de compensação referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, na sua redação atual, aplicável apenas aos pedidos de revisão extraordinária de preços que sejam solicitados durante o 2.º semestre de 2023.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro, que estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio
Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[Revisão extraordinária de preços nos contratos de empreitada de obras públicas]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] a) [...]
b) Realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1, para pedidos realizados até 30 de junho de 2023, ou 1,04, para pedidos realizados a partir de 1 de julho de 2023;
c) [...]
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
Artigo 8.º
[Entrada em vigor e vigência]
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023.
2 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável a todos os pedidos efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 3.º até 31 de dezembro de 2023.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 28 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de junho de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116625537
(2) Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação. - Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços. Diário da República. - Série I-A - n.º 4 (06-01-2004), p. 62 - 67. Versão Consolidada
Artigo 5.º
Métodos de revisão de preços
A revisão de preços poderá ser calculada por:
a) Fórmula;
b) Garantia de custos;
c) Fórmula e garantia de custos.
(3) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 829-01-20089, p. 753 - 852. Versão Consolidada
(4) Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos. Diário da República. -Série I - n.º 98 (20-05-2022), p. 11 - 13. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 6.º [Financiamento] e 8.º [Entrada em vigor e vigência] do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20-05, pelo Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro.
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º [Revisão extraordinária de preços nos contratos de empreitada de obras públicas]e 8.º [Entrada em vigor e vigência] do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20-05, pelo
ÍNDICE SISTEMÁTICO
(5) Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social, para mitigação dos efeitos da inflação. Diário da República. - Série I - n.º 192 (04-10-2022), p. 3 - 4.
07-03-2023
Contratos públicos de aquisição de serviços
Regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preço
Portaria n.º 74-A/2023, de 7 de março / ADMINISTRAÇÃO INTERNA, FINANÇAS, ECONOMIA E MAR, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA, INFRAESTRUTURAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, determina as categorias de contratos públicos de aquisição de serviços a que é aplicável o regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos. Diário da República. - Série I - n.º 47 - 1 º Suplemento (07-03-2023), p. 2 - 3.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA, FINANÇAS, ECONOMIA E MAR, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA, INFRAESTRUTURAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 74-A/2023
de 7 de março
O Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, na sua redação atual, estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos. Este regime, justificado pela situação excecional nas cadeias de abastecimento, da pandemia da doença COVID-19, da crise global de energia e dos efeitos resultantes da guerra na Ucrânia, que resultou num aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra, foi especialmente concebido para os contratos de obras públicas.
Apesar de ter como objeto principal os contratos de empreitadas de obras públicas, o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, na sua redação atual, determina a imediata aplicação daquele regime, com as necessárias adaptações, aos contratos de aquisição de bens. Adicionalmente, ficou previsto, naquela disposição normativa, a possibilidade de os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e de cada setor de atividade, através de portaria, estenderem a aplicação do regime excecional aos contratos de aquisição de serviços.
Considerando que o aumento dos preços tem afetado também alguns contratos de prestação de serviços, importa determinar quais as categorias de contratos de prestação de serviços a que o Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, na sua redação atual, é aplicável.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças, da Economia e do Mar, do Ambiente e da Ação Climática, das Infraestruturas e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria determina as categorias de contratos públicos de aquisição de serviços a que é aplicável o regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos, previsto no Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Categorias de contratos abrangidas
As categorias de contratos públicos de aquisição de serviços a que é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, na sua redação atual, constam do anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 6 de março de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 28 de fevereiro de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 3 de março de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 2 de março de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 2 de março de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 1 de março de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
As categorias de contratos públicos de aquisição de serviços a que é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio
a) Coordenação da segurança e saúde no âmbito de empreitadas.
b) Exploração de refeitório.
c) Fiscalização de empreitadas.
d) Fornecimento de energia.
e) Fornecimento de refeições.
f) Gestão de resíduos, lamas e outros subprodutos.
g) Recolha de águas residuais.
h) Recolha e tratamento de resíduos urbanos e resíduos perigosos.
i) Serviços relativos a águas residuais, resíduos, limpeza e ambiente.
j) Transporte de água por autotanque.
k) Transporte de pessoas e bens.
116240527
(2) Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos. Diário da República. -Série I - n.º 98 (20-05-2022), p. 11 - 13. Versão Consolidada
(5) Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social, para mitigação dos efeitos da inflação. Diário da República. - Série I - n.º 192 (04-10-2022), p. 3 - 4.
(8) Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia. Diário da República. - Série I - n.º 192 (04-10-2022), p. 5 - 8.
04-10-2022
Medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social para mitigação dos efeitos da inflação
Adjudicação excecional acima do preço base
Aumento abrupto e excecional dos custos com matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio
Contratos de empreitadas de obras públicas
Empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem: abastecimentos elegíveis que ocorram até 31-12-2022
Financiamento da revisão de preços nas entidades da administração central (verbas inscritas no programa orçamental da respetiva área setorial)
Impostos especiais de consumo
Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário (Mecanismo GPE)
Orçamento do Estado de 2022
Orçamento do Estado de 2023
Produtos energéticos classificados pelo código NC 2711: suspensão dos efeitos do disposto nos n.ºs 7 e 9 do artigo 297.º do OE/2022
Reforço do financiamento do regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos
Revisão extraordinária de preços
REFERÊNCIAS
Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20-05: alteração dos artigos 6.º [Financiamento] e 8.º [Entrada em vigor e vigência]
Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 06-07: artigo 2.º (Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário): prorrogação da vigência até 31-12-2022
Lei n.º 12/2022, de 27-06: artigo 297.º (Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos), n.ºs 7 e 9: suspensão dos efeitos
(5) Decreto-Lei n.º 67/2022,de 4 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social, para mitigação dos efeitos da inflação. Diário da República. - Série I - n.º 192 (04-10-2022), p. 3 - 4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 67/2022
de 4 de outubro
Para fazer face à inflação que presentemente se verifica em Portugal, é necessário estabelecer um conjunto de medidas que mitiguem os seus efeitos.
Neste contexto, o Governo determina a suspensão dos efeitos, entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2022, da disposição transitória do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável ao gás natural usado na produção de eletricidade ou cogeração por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, usando a autorização legislativa concedida pelo artigo 298.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
Paralelamente, o Governo prorroga o mecanismo de gasóleo profissional extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram até ao fim do ano de 2022.
Por fim, prorroga-se a vigência, até meados de 2023, do mecanismo de revisão extraordinária de preços nas empreitadas de obras públicas previsto no Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 298.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À suspensão dos efeitos do disposto nos n.ºs 7 e 9 do artigo 297.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711;
b) À prorrogação da vigência do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram até 31 de dezembro de 2022;
c) À alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.
Artigo 2.º
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
No período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2022 suspendem-se os efeitos do disposto nos n.ºs 7 e 9 do artigo 297.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711.
Artigo 3.º
Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário
O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, aplica-se aos abastecimentos elegíveis que ocorram até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio
Os artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[Financiamento]
A revisão de preços nas entidades da administração central realizada ao abrigo do presente decreto-lei é suportada por verbas inscritas no programa orçamental da respetiva área setorial, dentro da dotação inicial aprovada pelo Orçamento do Estado de 2022 e a aprovar no Orçamento do Estado de 2023, sem prejuízo de eventuais reforços a realizar nos termos gerais aplicáveis.
Artigo 8.º
[Entrada em vigor e vigência]
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2023.
2 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável a todos os pedidos efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 3.º até 30 de junho de 2023.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 29 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115743933
04-10-2022
Medidas de apoio às empresas para compensar o aumento dos preços da energia
Apoio financeiro extraordinário com vista à mitigação dos efeitos de escalada de preços dos combustíveis e da eletricidade no setor do transporte ferroviário de mercadorias, a atribuir pelo IMT, I. P., aos operadores de transporte ferroviário: dotação de€15 000 000,00
Avisos para abertura de candidaturas
Competitividade e internacionalização: dotação de€100 000 000,00, financiada por fundos europeus.
Desenvolvimento de estratégias de atuação empresarial em contexto de produção, orientadas para a manutenção da atividade empresarial e do emprego
Eficiência energética
Entidades que desenvolvem respostas sociais
Financiamento do sistema de incentivos, até ao montante de€220 000 000,00, por verbas dos reembolsos de beneficiários de fundos europeus
Formação qualificada de trabalhadores durante o processo produtivo tendo em vista a otimização dos tempos de produção
Gás natural usado na produção de eletricidade e cogeração: suspensão dos efeitos, até 31-12-2022, da disposição transitória do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos prevista no OE para 2022
Gasóleo colorido e marcado: redução temporária da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável, no continente, até 31-12-2022
Gastos com eletricidade e gás natural: majoração em 20 %, para efeitos de IRC
Gastos com fertilizantes, rações e demais alimentação animal, quando usados para atividades de produção agrícola: majoração em 20 %, para efeitos de IRC
IAPMEI, I. P. - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.)Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos: artigo 297.º do OE 2022
Implementação de sistemas que permitam gerir e melhorar os consumos de energia com base na computação e automação
Indústria transformadora agroalimentar: alargamento do sistema de incentivos a estas empresas: dotação de€15 000 000,00
Instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou entidades equiparadas com residências: comparticipação financeira pelo aumento do preço do gás
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
IRC: propor, para o ano de 2022, a majoração em 20 %, para efeitos de IRC, dos gastos com eletricidade e gás natural
IRC: propor, para o ano de 2022, a majoração em 20 %, para efeitos de IRC, dos gastos com fertilizantes, rações e demais alimentação animal, quando usados para atividades de produção agrícola
Linha de crédito, com garantia mútua, dirigida a empresas especialmente afetadas pelo aumento acentuado dos custos energéticos e das matérias-primas e pelas perturbações nas cadeias de abastecimento, no montante global de até€600 000 000,00, com prazo de até 8 anos, com 12 meses de carência de capital, a promover pelo Banco Português de Fomento no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da resolução
Linha de financiamento ao setor social, até ao montante máximo de€120 000 000,00, a conceder até 31-12-2023
Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário (Mecanismo GPE): prorrogação da vigência
Medidas de apoio ao emprego ativo
Medidas de eficiência e de aceleração da transição energética a partir de 01-10-2022:
a) No domínio industrial, a promover pelo IAPMEI, no âmbito da componente C11 do plano de recuperação e resiliência, com uma dotação de€250 000 000,00;
b) No domínio agrícola, no âmbito do programa de desenvolvimento rural 2020 (PDR2020), com uma dotação de€40 000 000,00.
Medidas para reforçar a presença internacional das empresas, o acesso a novos mercados e a promoção externa até 30-09-2022: dotação de€30 000 000,00, financiada por fundos europeus
Ministra da Agricultura e Alimentação
Ministra do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social
Ministro da Economia e do Mar
Ministro das Infraestruturas e da Habitação
Novo apoio às empresas com aumentos particularmente elevados nos custos de aquisição de gás natural: auxílio por empresa até€2 000 000,00
Novo apoio dirigida à continuação da atividade económica: auxílio por empresa até€5 000 000,00, quando demonstradas perdas de exploração
Orçamento do Estado para 2022
Pedidos de revisão extraordinária de preços apresentados por empreiteiros de obras públicas
Preço da eletricidade
Preço do gás
Preços dos combustíveis
Programa Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills & Jobs, a implementar pelo IEFP: dotação de€20 000 000,00.
Redução do consumo de energia
Regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos: extensão da vigência até 30-06-2023
Respostas sociais de caráter residencial: comparticipação financeira pelo aumento do preço do gás
Sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás» (aplicação retroativa):
a) aumento do limite máximo de apoio atribuível, por empresa, de€400 000,00para€500 000,00;
b) aumento da taxa de apoio sobre o custo elegível, de 30 % para 40 %.
Subvenção direta aos operadores de transporte ferroviário de mercadorias (paga durante o ano de 2022)
Transição energética
Transporte ferroviário de mercadorias
REFERÊNCIAS
Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18-04: sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»
Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20-05: regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos
Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 06-07: artigo 2.º (Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário): prorrogação da vigência até 31-12-2022
Lei n.º 12/2022, de 27-06: artigo 297.º (Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos), n.ºs 7 e 9: suspensão dos efeitos
(8) Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia. Diário da República. -Série I - n.º 192 (04-10-2022), p. 5 - 8.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022
O contexto geopolítico na Europa motivou a emissão, pela Comissão Europeia, da Comunicação 2022/C 131 I/01, intitulada «Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia». Nesta Comunicação foram previstas medidas para garantir a liquidez das empresas, em especial das empresas de pequena e média dimensão, e o seu acesso a financiamento.
Ao abrigo da Comunicação, o Governo aprovou, peloDecreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, o programa «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», com o objetivo de promover a liquidez das empresas mais afetadas pelos aumentos acentuados do preço do gás natural.
Em 21 de julho de 2022, a Comissão Europeia emitiu a Comunicação 2022/C 280/01, alterando o quadro temporário de crise acima referido, no sentido de alargar os apoios atribuíveis às empresas e de aumentar os montantes máximos de auxílio concedíveis.
É patente que este contexto geopolítico exige políticas que respondam à perturbação económica e aos efeitos do aumento dos custos de energia. A resposta a este aumento de custos é, ainda, indissociável da estratégia do Governo de fomento da indústria assente num processo de transição digital e climática, na diminuição das emissões de carbono e na fabricação de produtos mais sustentáveis e com maior incorporação tecnológica.
Em face do exposto, determina-se primeiramente o aumento do limite máximo do apoio atribuível no âmbito do programa «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», um reforço da taxa de apoio e o alargamento do universo de beneficiários. No âmbito do mesmo sistema de incentivos, e com o mesmo objetivo de responder aos aumentos acentuados dos preços do gás natural, determina-se a criação de dois apoios adicionais, permitindo a atribuição de auxílios, por empresa, até dois milhões de euros, no caso de aumentos excecionais e particularmente elevados nos custos de aquisição de gás natural, ou até cinco milhões de euros, sempre que demonstradas perdas de exploração.
Paralelamente, prevê-se a criação de uma nova linha de crédito destinada às empresas especialmente afetadas pelo aumento acentuado do preço das matérias-primas e energia e pelas perturbações nas cadeiras de abastecimento.
Considerando a intrínseca relação entre a mitigação do impacto dos custos energéticos e a promoção da eficiência energética, reafirma-se a relevância de medidas dirigidas a este objetivo.
Por outro lado, como forma de permitir o desenvolvimento de estratégias de atuação empresarial para responder a situações de redução de atividade, decorrentes da escassez de matérias-primas e do aumento dos custos energéticos, adotam-se medidas no âmbito da formação qualificada de trabalhadores, otimizando os tempos de produção e permitindo a manutenção do emprego ativo e da atividade económica.
Preveem-se outrossim medidas especificamente dirigidas à formação e requalificação de trabalhadores de empresas direta ou indiretamente afetadas pelo aumento dos custos de energia e de desempregados, de forma a prevenir o desemprego, promover a manutenção dos postos de trabalho e estimular a criação de emprego.
Procurando reforçar a autonomia estratégica das empresas, promove-se a adoção de medidas focadas na capacitação, reforço da presença internacional e expansão do tecido empresarial português, em particular pela diversificação de mercados fora da União Europeia.
Noutro plano, e considerando que o aumento dos custos com combustíveis e com a eletricidade se repercute no setor ferroviário, cria-se um apoio financeiro que favoreça a continuidade do transporte ferroviário de mercadorias, evitando a transferência modal.
Em face do aumento geral dos preços, foi aprovado oDecreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, que criou um mecanismo de revisão extraordinária de preços nas empreitadas de obras públicas. Face à incerteza presente, torna-se necessário prorrogar a vigência deste regime até meados de 2023.
No que concerne ao setor solidário e social, determina-se o lançamento de uma nova linha de financiamento a conceder até 31 de dezembro de 2023. Por outro lado, determina-se a atribuição de uma comparticipação financeira pelo aumento do valor do gás às instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas sem fins lucrativos que desenvolvam respostas sociais de caráter residencial.
O Governo determina ainda a suspensão dos efeitos, até ao final do ano em curso, da disposição transitória do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável ao gás natural usado na produção de eletricidade ou cogeração por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal. Em acrescento, o Governo prorroga o mecanismo de gasóleo profissional extraordinário previsto noDecreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram até ao final do ano de 2022.
Propõe-se também a adoção de medidas fiscais conjunturais. Neste caso, que os gastos com eletricidade e gás natural sejam excecionalmente majorados, em 20 %, para efeitos do apuramento do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC). De forma conjunta, propõe-se que os gastos incorridos para efeitos de produção agrícola com fertilizantes e alimentação animal, que beneficiam correntemente de uma isenção extraordinária do imposto sobre o valor acrescentado, sejam também excecionalmente majorados em 20 % para efeitos de IRC.
O Governo decide ainda prorrogar a redução temporária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável ao gasóleo colorido e marcado (gasóleo agrícola), prosseguindo a política de mitigação do aumento dos preços dos combustíveis, com principal enfoque no setor primário.
As medidas determinadas na presente resolução são cumulativas ou prorrogam, conforme os casos, as medidas atualmente em vigor, nomeadamente de carácter fiscal, de apoio à inovação e à mitigação do aumento dos preços dos combustíveis, tais como:
a) A prorrogação, pelo prazo de 5 anos, da majoração de 20 % no IRC dos custos com combustíveis, para empresas de transporte público de passageiros ou de mercadorias;
b) A redução em 50 % das taxas de imposto único de circulação aplicáveis sobre os veículos da categoria D;
c) A alteração ao regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias para o tornar aplicável aos abastecimentos até ao limite máximo de 40 000 litros por viatura;
d) O mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário que prevê um reembolso parcial dos impostos especiais de consumo para o transporte público de mercadorias;
e) No âmbito do sistema de incentivos inovação produtiva, o registo de pedidos de auxílio para concursos a lançar relativos a projetos de inovação produtiva;
f) O prolongamento, até ao fim de 2022, dos mecanismos temporários de redução da carga fiscal aplicável sobre a aquisição de gasóleo e de gasolina, por via da redução do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), equivalente à descida da taxa do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de 23 % para 13 %, da devolução, por via do ISP, da receita adicional do IVA, bem como da suspensão da atualização da taxa de carbono;
g) A redução temporária da taxa unitária do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo colorido e marcado.
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar, no âmbito do sistema de incentivos criado peloDecreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, e mediante aprovação da Comissão Europeia:
a) O aumento do limite máximo de apoio atribuível, por empresa, de (euro) 400 000,00 para (euro) 500 000,00;
b) O aumento da taxa de apoio sobre o custo elegível, de 30 % para 40 %;
c) A aplicação retroativa do disposto nas alíneas anteriores às candidaturas anteriormente submetidas;
d) A criação de uma nova modalidade de apoio, cumulativa com o apoio previsto na alínea a), dirigida às empresas com aumentos excecionais e particularmente elevados nos custos de aquisição de gás natural, que permita a atribuição de um auxílio por empresa até (euro) 2 000 000,00;
e) A criação de uma nova modalidade de apoio, cumulativa com o apoio previsto na alínea a), dirigida à continuação da atividade económica, que permita a atribuição de um auxílio por empresa até (euro) 5 000 000,00, quando demonstradas perdas de exploração;
f) O aumento da dotação afeta ao sistema de incentivos, até ao montante de (euro) 220 000 000,00, financiada por verbas com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus;
g) O alargamento do sistema de incentivos às empresas da indústria transformadora agroalimentar, com uma dotação de (euro) 15 000 000,00.
2 - Aprovar o lançamento de uma nova linha de crédito, com garantia mútua, dirigida a empresas especialmente afetadas pelo aumento acentuado dos custos energéticos e das matérias-primas e pelas perturbações nas cadeias de abastecimento, no montante global de até (euro) 600 000 000,00, com prazo de até 8 anos, com 12 meses de carência de capital, a promover pelo Banco Português de Fomento no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.
3 - Determinar, através de aviso para abertura de candidaturas, a adoção de medidas de eficiência e de aceleração da transição energética, a partir de 1 de outubro de 2022, dirigidas à redução do consumo de energia e à implementação de sistemas que permitam gerir e melhorar os consumos de energia, com base na computação e automação:
a) No domínio industrial, a promover pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., no âmbito da componente C11 do plano de recuperação e resiliência, com uma dotação de (euro) 250 000 000,00;
b) No domínio agrícola, no âmbito do programa de desenvolvimento rural 2020 (PDR2020), com uma dotação de (euro) 40 000 000,00.
4 - Determinar, através de aviso para abertura de candidaturas, a adoção de medidas de apoio ao emprego ativo e o desenvolvimento de estratégias de atuação empresarial em contexto de produção, orientadas para a manutenção da atividade empresarial e do emprego e que permitam a otimização dos tempos de produção através de formação qualificada de trabalhadores durante o processo produtivo, a promover, com efeitos imediatos, pela autoridade de gestão do programa operacional temático competitividade e internacionalização, representando uma dotação de (euro) 100 000 000,00, financiada por fundos europeus.
5 - Determinar, até 30 de setembro de 2022, através de aviso para abertura de candidaturas, a adoção de medidas para reforçar a presença internacional das empresas, o acesso a novos mercados e a promoção externa, nomeadamente nos mercados externos à União Europeia, a promover pela autoridade de gestão do programa operacional temático competitividade e internacionalização, conjuntamente com a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., com uma dotação de (euro) 30 000 000,00, financiada por fundos europeus.
6 - Criar, com uma dotação de (euro) 15 000 000,00, um apoio financeiro extraordinário com vista à mitigação dos efeitos de escalada de preços dos combustíveis e da eletricidade no setor do transporte ferroviário de mercadorias, a atribuir pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., aos operadores de transporte ferroviário devidamente licenciados para a prestação de serviços de transporte de mercadorias na rede ferroviária nacional.
7 - Estabelecer que o apoio previsto no número anterior é atribuído através de uma subvenção direta aos operadores de transporte ferroviário de mercadorias, considerando uma subvenção por locomotiva e por km percorrido, por referência ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2021 e 31 de agosto de 2022, nos seguintes valores:
a) Tração elétrica - (euro) 2,11/km percorrido por locomotiva;
b) Tração diesel - (euro) 2,64/km percorrido por locomotiva.
8 - Determinar que o apoio previsto nos n.os 6 e 7 é pago durante o ano de 2022, sendo objeto de reavaliação no dia 31 de dezembro de 2022.
9 - Determinar a extensão da vigência doDecreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos, até ao dia 30 de junho de 2023, e a aplicação deste regime aos pedidos de revisão extraordinária de preços apresentados, até à mesma data, por empreiteiros de obras públicas.
10 - Determinar o lançamento de uma nova linha de financiamento ao setor social, até ao montante máximo de (euro) 120 000 000,00, a conceder até 31 de dezembro de 2023 a entidades que desenvolvem respostas sociais.
11 - Atribuir às instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas sem fins lucrativos, que desenvolvam respostas sociais de caráter residencial, uma comparticipação financeira pelo aumento do preço do gás, tendo por referência a diferença de preços entre o ano anterior e o ano corrente.
12 - Criar o programa Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills & Jobs, a implementar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., dirigido para a formação e requalificação dos trabalhadores das empresas direta ou indiretamente afetadas pelo aumento dos custos de energia e dos desempregados, de forma a prevenir o desemprego, promover a manutenção dos postos de trabalho e estimular a criação de emprego no âmbito da aceleração da transição e eficiência energética, representando uma dotação de (euro) 20 000 000,00.
13 - Suspender os efeitos, até ao fim do presente ano, da disposição transitória do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos prevista no Orçamento do Estado para 2022 quanto ao gás natural usado na produção de eletricidade e cogeração.
14 - Prorrogar a vigência do mecanismo de gasóleo profissional extraordinário previsto no artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram até 31 de dezembro de 2022.
15 - Prorrogar a manutenção da redução temporária da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável, no continente, ao gasóleo colorido e marcado, até ao final do ano.
16 - Propor, para o ano de 2022, a majoração em 20 %, para efeitos de IRC, dos gastos com eletricidade e gás natural.
17 - Propor, para o ano de 2022, a majoração em 20 %, para efeitos de IRC, dos gastos com fertilizantes, rações e demais alimentação animal, quando usados para atividades de produção agrícola.
18 - Cometer ao Ministro da Economia e do Mar a promoção, o acompanhamento e a avaliação das medidas referidas nos n.os 1 e 2, na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e5.
19 - Cometer à Ministra da Agricultura e Alimentação a promoção, o acompanhamento e a avaliação da medida referida na alínea b) do n.º 3.
20 - Cometer ao Ministro das Infraestruturas e da Habitação a promoção, o acompanhamento e a avaliação das medidas referidas nos n.ºs 6 a 9.
21 - Cometer à Ministra do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social a promoção, o acompanhamento e a avaliação das medidas referidas nos n.os 10 e 11 e, em articulação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, da medida referida no n.º 12.
22 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de setembro de 2022. - O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.
115743925
20-05-2022
Contratos públicos: regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços
Adjudicação excecional acima do preço base
Aumento abrupto e excecional dos custos com matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio
Contratos de empreitadas de obras públicas
Dono da obra
Empreiteiro
Entidades adjudicantes
Prorrogação de prazos
Revisão de preços nas entidades da administração central
Revisão extraordinária de preços
Código dos Contratos Públicos: Artigo 70.º (Análise das propostas), n.º 6
Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06-01: Artigo 5.º (Métodos de revisão de preços)
(1) Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos. Diário da República. -Série I - n.º 98 (20-05-2022), p. 11 - 13. Versão Consolidada
ÍNDICE SITEMÁTICO
/// TEXTO INTEGRAL ///
Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de revisão de preços e de adjudicação em resposta ao aumento abrupto e excecional dos custos com matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio, com impacto em contratos públicos, especialmente nos contratos de empreitadas de obras públicas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável aos contratos públicos, em execução ou a celebrar, e aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar.
2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos públicos de aquisição de bens e, nos casos de aquisições de serviços, às categorias de contratos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade.
3 - O disposto no presente decreto-lei é, ainda, aplicável aos contratos que, independentemente da natureza jurídica do dono da obra, estejam sujeitos a regras de contratação pública.
4 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos sectores cujos cocontratantes tenham sido abrangidos por medidas específicas de apoio, sempre que a revisão extraordinária de preços seja destinada a compensar os efeitos do aumento dos custos das mesmas matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio já apoiados por medidas específicas.
Artigo 3.º
Revisão extraordinária de preços nos contratos de empreitada de obras públicas
1 - O empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio:
a) Represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3 % do preço contratual; e
b) A taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20 %.
2 - O pedido a que se refere o número anterior deve:
a) Ser apresentado ao dono da obra, até à receção provisória da obra;
b) Identificar, de forma devidamente fundamentada, a forma de revisão extraordinária de preços de entre os métodos previstos no artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual, que melhor se adeque à empreitada em execução.
3 - O dono da obra pronuncia-se no prazo de 20 dias, a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, sobre a forma de revisão extraordinária de preços proposta, podendo, em caso de não aceitação do mesmo, exclusiva e alternativamente:
a) Apresentar, de forma devidamente fundamentada, uma contraproposta;
b) Realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1;
c) Incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando-se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração.
4 - Se não houver acordo sobre a forma de revisão extraordinária em causa, os preços são revistos com base na contraproposta do dono da obra, ou, se esta não existir, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.
5 - A forma, de revisão extraordinária de preços aplica-se a todos os materiais, tipos de mão de obra ou equipamentos de apoio existentes na obra.
6 - A revisão extraordinária de preços é aplicada a todo o período de execução da empreitada.
7 - A correção das revisões de preços já apuradas segundo a forma de revisão de preços estabelecida no contrato é efetuada no mês seguinte à determinação da forma de revisão de preços.
8 - A revisão extraordinária de preços prevista no presente artigo afasta a aplicação da revisão ordinária prevista nas cláusulas específicas constantes do contrato ao abrigo doDecreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Prorrogação de prazos
1 - Quando se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais necessários para a execução da obra, por motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis, o dono de obra pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o empreiteiro submete à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar.
Artigo 5.º
Adjudicação excecional acima do preço base
Durante a vigência do presente decreto-lei, as entidades adjudicantes podem recorrer ao disposto no n.º 6 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, ainda que essa possibilidade não se encontre prevista no programa do procedimento, sem prejuízo dos demais pressupostos e requisitos legais.
Artigo 6.º
(Financiamento)
A revisão de preços nas entidades da administração central realizada ao abrigo do presente decreto-lei é suportada por verbas inscritas no programa orçamental da respetiva área setorial, dentro da dotação inicial aprovada pelo Orçamento do Estado de 2022 e a aprovar no Orçamento do Estado de 2023, sem prejuízo de eventuais reforços a realizar nos termos gerais aplicáveis.[Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2022, de 04-10].
REDAÇÃO INICIAL DO ARTIGO 6.º: «A revisão de preços nas entidades da administração central realizada ao abrigo do presente decreto-lei é suportada por verbas inscritas no programa orçamental da respetiva área setorial, dentro da dotação inicial aprovada pelo Orçamento do Estado de 2022, sem prejuízo de eventuais reforços a realizar nos termos gerais aplicáveis».
Artigo 7.º
Aplicação subsidiária
Em tudo quanto não estiver regulado no presente decreto-lei em matéria de revisão de preços, é subsidiariamente aplicável oDecreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Artigo 8.º
(Entrada em vigor e vigência)
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2023.[Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2022, de 04-10]
2 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável a todos os pedidos efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 3.º até 30 de junho de 2023.[Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2022, de 04-10]
REDAÇÃO INICIAL DO ARTIGO 8.º (Entrada em vigor e vigência). - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022. 2 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável a todos os pedidos efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 3.º até 31 de dezembro de 2022.
(2) Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação. - Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços. Diário da República. - Série I-A - n.º 4 (06-01-2004), p. 62 - 67. Legislação Consolidada (18-08-2021).
Artigo 5.º
Métodos de revisão de preços
A revisão de preços poderá ser calculada por:
a) Fórmula;
b) Garantia de custos;
c) Fórmula e garantia de custos.
(3) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 829-01-20089, p. 753 - 852. Legislação Consolidada (21-07-2021).
Código dos Contratos Públicos
Artigo 70.º
1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições. (...)
2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 49.º;
c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos;
d) Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
e) Um preço ou custo anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;
f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
g) A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência.
3 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do número anterior, bem como a existência de indícios de práticas restritivas do comércio, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
4 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea g) do n.º 2, bem como a existência de indícios de práticas restritivas da concorrência, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas à Autoridade da Concorrência.
5 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 2, devido ao facto do operador económico ter obtido um auxílio estatal e não poder provar que o mesmo é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser comunicada à Autoridade da Concorrência e, quando o anúncio do respetivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, também à Comissão Europeia.
6 - No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar aquela que, de entre as propostas que apenas tenham sido excluídas com fundamento na alínea d) do n.º 2 e cujo preço não exceda em mais de 20 % o montante do preço base, seja ordenada em primeiro lugar, de acordo com o critério de adjudicação, desde que:
a) Essa possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento e a modalidade do critério de adjudicação seja a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º;
b) O preço da proposta a adjudicar respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º;
c) A decisão de autorização da despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por esse preço.
(4) Lei n.º 12/2022, de 27 de junho / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. - Série I - n.º 122 (27-06-2022), p. 2 - 291. Legislação Consolidada (27-06-2022).
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022
Secção III Impostos especiais de consumo
Artigo 297.º
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
(...)
7 - Em 2022, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 20 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 20 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC. [Suspensão dos efeitos, no período compreendido entre 01-10 e 31-12-2022, para os produtos energéticos classificados pelo código NC 2711, cfr. previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2022, de 04-10]
9 - Em 2022, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61, são tributados com uma taxa correspondente a 10 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC. [Suspensão dos efeitos, no período compreendido entre 01-10 e 31-12-2022, para os produtos energéticos classificados pelo código NC 2711, cfr. previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2022, de 04-10]
(5) Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova um mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário e prevê a operação específica do tesouro necessária ao pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores. Diário da República. -Série I - n.º 129 - 1.º Suplemento (06-07-2022), p. 2 - 4.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei procede à criação de um mecanismo temporário de devolução extraordinária do montante equivalente aos previstos no artigo 4.º daLei n.º 55/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 92.º-A do Código dos Imposto Especiais de Consumo, aprovado peloDecreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (CIEC), que se designa como mecanismo de gasóleo profissional extraordinário (GPE).
2 - O presente decreto-lei prevê, ainda, a operação específica do tesouro necessária ao pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores.
Artigo 2.º
Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário
1 - Durante os meses de julho e agosto de 2022 pode ser parcialmente devolvido o montante referido no n.º 1 do artigo anterior que seja suportado pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.
2 - O mecanismo GPE:
a) Apenas é aplicável a abastecimentos que se destinem a ser utilizados como carburantes em veículos tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação, ou em veículos equivalentes de outros Estados-Membros, com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas;
b) Apenas é aplicável a abastecimentos até ao limite máximo de 8500 litros por viatura, no período referido no número anterior;
c) Não é cumulável com o regime previsto no artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado peloDecreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual;
d) Só é aplicável na condição de o mecanismo previsto no artigo 93.º-A do CIEC implicar um reembolso parcial abaixo do montante previsto no artigo 4.º daLei n.º 55/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
3 - É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 93.º-A do CIEC e respetiva regulamentação complementar.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se aos abastecimentos efetuados a partir de 1 de julho de 2022.
[Nos termos do artigo 3.º (Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário) do Decreto-Lei n.º 67/2022, de 04-10, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, aplica-se aos abastecimentos elegíveis que ocorram até 31 de dezembro de 2022].
16-11-2022
Delegação de competência na secretária-geral da PGR: poderes de representação necessários para a utilização da plataforma eContas
Documentos que devem instruir os processos
Dossiês adicionais da concomitante
Fiscalização Prévia
Instruções do Tribunal de Contas
Medidas Especiais de Contratação Pública
Plataforma eContas: condições gerais de utilização
Prestação de Contas
Processos de visto
Submissão de contratos ao abrigo da Lei n.º 30/2021, de 21-05
Despacho n.º 13311/2022 (Série II), de 4 de novembro de 2022 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Delegação de competência na secretária-geral da Procuradoria-Geral da República licenciada Ana Cristina de Lima Vicente. Diário da República. - Série II-D -n.º 221 (16-11-2022), p. 119.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Despacho n.º 13311/2022
Considerando que o Tribunal de Contas estabeleceu um novo regime em matéria de organização e tramitação, com atualização das exigências, designadamente no que respeita aos documentos que devem instruir os processos e ao modo como devem ser apresentados, revogando consequentemente as anteriores instruções;
Considerando que o novo regime aprovou igualmente as condições gerais de utilização da Plataforma eContas e a declaração de subscrição daquelas condições gerais;
Considerando que a Plataforma eContas, disponibiliza serviços relacionados com a Fiscalização Prévia, Concomitante, Prestação de Contas e Medidas Especiais de Contratação Pública;
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 19.º, da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto (EMP), do n.º 4 do artigo 81.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na versão atualizada (LOPTC) e n.º 1 do artigo 46.º do DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), delego na secretária-geral da Procuradoria-Geral da República, Ana Cristina de Lima Vicente, com faculdade de subdelegação, os poderes de representação necessários para a utilização da plataforma eContas, como utilizadora autorizada em regime de delegação de competência, em todas as áreas disponíveis, designadamente, prestação de contas, dossiês adicionais da concomitante, processos de visto e submissão de contratos ao abrigo da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
4 de novembro de 2022. - A Procuradora-Geral da República, Lucília Gago.
315859107
07-11-2022
Contratação pública
Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias
Análise das propostas
Caderno de encargos
Código dos Contratos Públicos (CCP)
Comissão independente: missão e competências
Contraordenações graves
Contraordenações muito graves
Contratos de aquisição de serviços: aplicável o disposto no artigo 419.º-A (Trabalhadores afetos à concessão)
Contratos de empreitada de obras públicas
Contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
Contratos reservados
Cumprimento das exigências de transparência e imparcialidade
Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho
Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas
Escolha do ajuste direto para a formação de quaisquer contratos
Escolha do procedimento de formação de contratos
Escolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial
Execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus
Equipamentos informáticos: locação ou aquisição
Execução do Programa de Estabilização Económica e Social
Factores e subfactores
Fundamento de resolução pelo contraente público: alteração anormal e imprevisível das circunstâncias
Fundos europeus
Garantia da obra: 3 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis
Gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR
Habitação pública, de custos controlados ou intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios
Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.)
Investigação e desenvolvimento (I&D: simplificação de procedimentos administrativos [A parte II do CCP não é aplicável à formação de contratos de locação, de aquisição de bens móveis ou de serviços cujo valor seja inferior aos limiares referidos no n.º 3 do artigo 474.º do CCP]
Licenças ou serviços de software: aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção
Liberação da caução
Medidas especiais de contratação pública
Obrigações do fornecedor em relação aos bens entregues
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Portal dos contratos públicos
Procedimentos pré-contratuais
Processos de transformação digital: realização de obras públicas
Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho
Regime especial de empreitadas de conceção-construção
Relatório preliminar
Saúde e apoio social de idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens
Saúde e apoio social: locação ou aquisição de bens móveis, aquisição de serviços ou realização de obras públicas de construção, renovação ou reabilitação de imóveis
Serviços de computação ou de armazenamento em cloud
Serviços de consultoria ou assessoria
Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR)
Tecnologias de informação e conhecimento
Trabalhadores afetos à concessão
Trabalhos complementares
Unidades de cuidados continuados e integrados
Referências legislativas
CCP/2008: alteração dos artigos 24.º, 29.º, 42.º, 54.º-A, 70.º, 72.º, 75.º, 146.º, 295.º, 335.º, 370.º, 397.º, 444.º, 451.º, 456.º e 457.º e aditamento dos artigos 57.º-A e 419.º-A
Decreto-Lei n.º 60/2018, de 03-08: alteração do artigo 3.º
Lei n.º 30/2021, de 21-05: alteração dos artigos 2.º a 7.º e 19.º e aditamento do artigo 2.º-A
(1) Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento. Diário da República. - Série I - n.º 214 (07-11-2022), p. 8 - 20.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 78/2022
de 7 de novembro
O XXIII Governo Constitucional tem prosseguido uma política de modernização e simplificação administrativa, dando continuidade a um conjunto de reformas que têm vindo a ser implementadas e que concretizam objetivos claros de agilização procedimental e aumento da celeridade e eficiência na realização de investimentos importantes para o país.
Neste contexto, em 2021, foi aprovado um regime de medidas especiais de contratação pública que, entre outros aspetos, criou procedimentos simplificados aplicáveis a um conjunto de áreas de prioridade política, em especial as que envolvessem contratos destinados à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação pública ou de custos controlados e à descentralização, ou ainda contratos relacionados com os setores das tecnologias de informação e conhecimento e da saúde e apoio social.
Com efeito, a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, veio não apenas criar o referido regime de medidas especiais, de procedimento obrigatoriamente eletrónico e mais flexível, como ainda introduzir pontuais alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), no sentido essencial de desburocratizar e flexibilizar os procedimentos de formação dos contratos públicos e, assim, promover um mais efetivo, e menos delongado, acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos. A revisão operada pela referida lei deu também passos importantes no sentido de promover uma maior e mais adequada integração de considerações de ordem social, de natureza ambiental e de sustentabilidade nos procedimentos de contratação pública, sem deixar de assegurar a criação e aperfeiçoamento de mecanismos de concorrência efetiva e de transparência.
Neste quadro de criação de medidas de aceleração e simplificação procedimental, entende-se como especialmente destacável a criação, operada pelo presente decreto-lei, de um novo regime de conceção-construção especial, integrado no regime das medidas especiais de contratação pública, que possibilite a eliminação de dispêndios de tempo e recursos desnecessários, por parte da entidade adjudicante, nos casos em que esta considere que o mercado está em melhor posição de elaborar um projeto de execução de determinada obra, concluindo que o acesso a tal prerrogativa concorrerá para uma pretendida agilização procedimental.
Tratando-se de um procedimento especial face àquilo que é a regra - de acesso excecional à modalidade de conceção-construção - no CCP, são criados alguns requisitos próprios de acesso ao regime, seja em matéria de definição de preço no caderno de encargos, seja quanto à modalidade do critério de adjudicação e às características dos fatores e subfatores que o densificam.
Nesta senda, e não obstante as evoluções verificadas com a introdução de novos instrumentos simplificadores em matéria de contratação pública, quer incluídos no regime das medidas especiais, quer integrados no próprio CCP, e que ora se pretende reforçar, o Governo crê que a última revisão operada deixou espaço para alguns aprimoramentos, seja através de um aprofundamento das medidas adotadas, seja através da clarificação daquelas que a experiência de aplicação da lei tem mostrado carecidas de aperfeiçoamento.
Assim, pelo presente decreto-lei pretende-se, ainda no que concerne às medidas especiais, promover os referidos aprofundamento e clarificação. Do primeiro desiderato é exemplo a extensão que se opera do prazo de aplicação das medidas especiais às matérias relativas à habitação e descentralização, às tecnologias de informação e conhecimento e aos setores da saúde e do apoio social. Já do segundo desiderato é exemplo o esclarecimento dos trâmites aplicáveis no caso de procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Quanto a estes, vem-se esclarecer contundentemente na lei aquela que foi, desde sempre, a opção do legislador, mas que deixou dúvidas interpretativas carecidas de intervenção. Queda, agora, clarificado que os procedimentos abrangidos pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, respeitam também a contratos que se destinem à execução de projetos no âmbito do PRR, tornando-se mais cristalino que nestes casos não se revela necessária a aplicação do disposto no artigo 6.º da referida lei (que, em todo o caso, já dispensava o despacho aí previsto nas situações em que as intervenções em causa dissessem respeito à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, como é o caso de todos os projetos no âmbito do PRR).
Em paralelo, a par de cirúrgicas alterações de redação a normas do CCP, de intuito clarificador e/ou atualizador, como sejam os casos das que ora se promovem aos artigos 72.º, 295.º, 335.º, 397.º e 444.º, procede-se ainda a um outro conjunto de alterações com o ensejo de aprimorar disposições que têm revelado menor alinhamento com o teor das diretivas europeias em matéria de contratação pública (as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 - doravante, as «diretivas»), muitas delas desde a versão original do CCP. Neste quadro, entende-se adequado ajustar um conjunto de regras relativas:
i) À escolha do procedimento de ajuste direto: restringe-se o acesso a este tipo procedimental às situações (já hoje previstas no CCP) em que nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou nenhum candidato se haja apresentado, ou ainda (e aqui figura a inovação) em que as propostas sejam consideradas «inadequadas» à luz das diretivas, remetendo para o conjunto das disposições que no CCP correspondem à definição europeia de «propostas inadequadas». A par desta alteração, passa a prever-se que, relativamente a contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, se pode recorrer ao procedimento de ajuste direto caso todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação;
ii) À escolha do procedimento de negociação e do procedimento de diálogo concorrencial: reconduz-se à possibilidade de adoção destes tipos procedimentais as situações que tenham origem em «propostas inaceitáveis» ou «propostas irregulares» à luz das diretivas;
iii) A aspetos da execução do contrato e a fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação: clarificam-se os termos em que as condições de natureza ambiental e de sustentabilidade podem ser relevadas para efeitos de conformação dos cadernos de encargos e de densificação do critério de adjudicação;
iv) Ao recurso a contratos reservados: clarifica-se que a possibilidade de reservar contratos a determinadas entidades para a formação de um conjunto de contratos de uso corrente de valor inferior ao limiar das diretivas depende da circunstância de estes não revelarem interesse transfronteiriço certo;
v) À definição de trabalhos complementares: incorpora-se uma referência que traduz de modo mais claro aquela que é a definição de trabalhos complementares à luz das diretivas, adotando-se idêntica nomenclatura à aí seguida.
Por outro lado, foram ainda incorporadas algumas alterações ao CCP que integram uma «Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho», que tem sido prosseguida pelo Governo com o desiderato de, em diversos setores, reforçar instrumentos e políticas públicas que ofereçam resposta à mudança acelerada que se tem verificado nos mercados de trabalho e, bem assim, à evolução económica e social, carecida de maiores garantias de dignidade no acesso ao trabalho. Neste quadro, não apenas é criada a possibilidade de as entidades adjudicantes solicitarem aos concorrentes em procedimentos pré-contratuais um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessária para a execução contratual, como ainda são estabelecidas as regras relativas ao regime de contrato de trabalho aplicável aos trabalhadores afetos a determinados contratos de concessão e de aquisição de serviços.
Finalmente, procede-se a uma pequena alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), que se vinha revelando necessária e que tenciona clarificar o âmbito subjetivo da contratação excluída da parte ii do CCP em matéria de contratos no âmbito do desenvolvimento de atividades de I&D, até aos limiares das diretivas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, o Tribunal de Contas, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, a Associação Portuguesa de Projetistas e Consultores, o Cluster Arquitetura, Engenharia e Construção e a Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Primeira alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública;
b) Décima segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP);
c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
Os artigos 2.º a 7.º e 19.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os integrados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, as entidades adjudicantes podem:
a) [...] b) [...] c) [...]
d) (Revogada.)
e) Aplicar o regime especial previsto no artigo seguinte, independentemente do valor do contrato. [Artigo 2.º-A Regime especial de empreitadas de conceção-construção]
Artigo 3.º
[Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização]
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados ou à intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competências.
Artigo 4.º
[Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento]
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, assim como a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a processos de transformação digital.
Artigo 5.º
[Procedimentos pré-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio social]
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de obras públicas e se destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da saúde, das unidades de cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância e da juventude.
Artigo 6.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social
1 - O disposto no artigo 2.º aplica-se também à celebração de contratos que se destinem à promoção de intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, sejam consideradas integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
2 - [...]
Artigo 7.º
[Procedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais]
1 - As entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas necessárias para a gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do mesmo Código, consoante o caso, e inferior a €750 000.
2 - [...]
Artigo 19.º
[Missão e competências da comissão independente]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - O IMPIC, I. P., deve assegurar a criação de uma secção específica no portal dos contratos públicos, dedicada aos procedimentos e contratos referidos no n.º 1, os quais devem, sob pena de ineficácia, ser eletronicamente enviados ao IMPIC, I. P., para efeitos de publicação no referido portal.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 - No âmbito do desenvolvimento de atividades de I&D, a parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), não é aplicável à formação de contratos de locação, de aquisição de bens móveis ou de serviços cujo valor seja inferior aos limiares referidos no n.º 3 do artigo 474.º do CCP, independentemente de a entidade adjudicante ser uma instituição de I&D ou uma entidade financiadora para efeitos do disposto no presente decreto-lei.
2 - [...]»
Artigo 4.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
Os artigos 24.º, 29.º, 42.º, 54.º-A, 70.º, 72.º, 75.º, 146.º, 295.º, 335.º, 370.º, 397.º, 444.º, 451.º, 456.º e 457.º do CCP passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[Escolha do ajuste direto para a formação de quaisquer contratos]
1 - [...]
a) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentado proposta, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, nenhum candidato se haja apresentado, ou todas as candidaturas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas c), j) ou l) do n.º 2 do artigo 184.º;
b) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas;
c) [...] d) [...]
e) [...] f) [...]
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1:
a) O convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto não podem ser substancialmente alterados em relação ao programa do procedimento e ao caderno de encargos do anterior concurso;
b) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas ou de propostas ou da decisão de exclusão de todas as candidaturas ou propostas, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite à apresentação de proposta.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto são substancialmente alterados quando as alterações tivessem sido suscetíveis de impedir a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou de todas as propostas no anterior concurso, nomeadamente por envolverem a modificação de aspetos da execução do contrato ou de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira.
4 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos contratos celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1.
5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou propostas se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]
Artigo 29.º
[Escolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
f) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º ou nas alíneas a) a n) do n.º 2 do artigo 146.º
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - Na hipótese prevista na alínea f) do n.º 1, a entidade adjudicante pode não publicar os anúncios a que se referem os artigos 197.º e 208.º se convidar a apresentar candidaturas todos e exclusivamente os concorrentes do anterior concurso cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º
Artigo 42.º
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) (Revogada.)
f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...]
7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...]
13 - Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos e de aquisição de serviços devem incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 419.º-A.
Artigo 54.º-A
1 - [...] a) [...] b) [...]
i) Contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;
ii) [...]
c) Entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, associações de autarquias locais, autarquias locais ou empresas locais para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens ou móveis ou aquisição de serviços de uso corrente, de valor inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, e desde que os mesmos não revelem interesse transfronteiriço certo.
2 - [...]
Artigo 70.º
1 - [...]
2 - [...]
a) Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 72.º
[Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas]
1 - [...] 2 - [...]
3 - O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente:
a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública;
b) A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira;
c) A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos.
4 - [...] 5 - [...]
Artigo 75.º
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis, à denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados, à eficiência energética, em especial no fornecimento de energia, e à utilização de produtos provenientes de produção em modo biológico.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]
Artigo 146.º
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 57.º-A;
e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 295.º
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Nos contratos em que haja obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, sujeitas a um prazo igual ou inferior a três anos, o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de 30 dias após o termo do respetivo prazo.
5 - Nos contratos referidos no número anterior em que o prazo aí referido das obrigações de correção de defeitos seja superior a três anos, o contraente público promove a liberação da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes termos:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]
Artigo 335.º
[Outros fundamentos de resolução pelo contraente público]
1 - O contraente público tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 312.º
2 - [...]
Artigo 370.º
1 - São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução.
2 - [...]
a) Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
b) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra;
c) [...] d) [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 397.º
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...]
c) 3 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 444.º
[Obrigações do fornecedor em relação aos bens entregues]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - O prazo da garantia a que se refere o número anterior não deve exceder três anos, podendo ser superior quando, tratando-se de aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos, o fornecedor o tenha proposto.
Artigo 451.º
[Remissão]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - É ainda aplicável aos contratos de aquisição de serviços o disposto no artigo 419.º-A.
Artigo 456.º
[Contraordenações muito graves]
[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
f) A contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A.
Artigo 457.º
[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) O não suprimento de irregularidades das candidaturas ou propostas, no prazo fixado para o efeito, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 72.º»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
É aditado à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Regime especial de empreitadas de conceção-construção
1 - Para além e sem prejuízo dos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, em procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas a entidade adjudicante pode prever, como aspeto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projeto de execução, observando-se o disposto nos números seguintes.
2 - O caderno de encargos deve ser integrado por um estudo prévio, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.
3 - O conteúdo obrigatório dos elementos referidos no número anterior é fixado nos termos da portaria referida no n.º 7 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos.
4 - O preço base definido no caderno de encargos deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à conceção e à execução da obra.
5 - A modalidade do critério de adjudicação é a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, devendo os fatores e eventuais subfatores que o densificam ser estritamente objetivos, garantir uma adequada comparabilidade das propostas e incluir, pelo menos, o preço relativo à conceção e o preço relativo à execução da obra.
6 - O contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º do Código dos Contratos Públicos.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Código dos Contratos Públicos
São aditados ao CCP os artigos 57.º-A e 419.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 57.º-A
Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho
1 - A entidade adjudicante pode exigir no convite à apresentação de propostas ou no programa do procedimento que as propostas sejam constituídas por um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução do contrato a celebrar, nomeadamente quando o mesmo respeite a setores em que o custo fixo do trabalho é determinante na formação dos preços.
2 - O documento referido no número anterior identifica os custos que resultem de prestações impostas por lei ou por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, expressando os seus valores certos ou médios, bem como o respetivo peso relativo, indicado em percentagem.
3 - Nos casos em que a execução do contrato a celebrar envolva a transmissão de estabelecimento, devem também ser identificados os custos associados à transmissão de trabalhadores para o adjudicatário.
4 - O documento previsto no n.º 1 é classificado, independentemente da apresentação de requerimento para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, não podendo a entidade adjudicante divulgar, direta ou indiretamente, informações nele contidas.
5 - Os termos de elaboração do documento previsto no n.º 1 são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e do trabalho.
Artigo 419.º-A
Trabalhadores afetos à concessão
1 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo.
2 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja igual ou inferior a um ano podem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho a termo, desde que por período de tempo não inferior ao prazo da concessão.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores com contrato a termo de substituição celebrado nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não se aplica a trabalhadores que executem tarefas ocasionais ou serviços específicos e não duradouros no âmbito da execução da concessão.»
Artigo 7.º
Reavaliação de regime
O regime estabelecido no artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, é reavaliado até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio;
b) A alínea e) do n.º 6 do artigo 42.º do CCP.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, só sendo aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor e aos contratos celebrados ao abrigo desses procedimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, no que respeita às alterações ao artigo 370.º do CCP.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de outubro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Elvira Maria Correia Fortunato - Marina Sola Gonçalves.
Promulgado em 25 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de outubro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115836484
(2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro/ Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2018), p. 753 - 852. Legislação Consolidada (07-11-2022): Artigo 1.º (Aprovação) a Artigo 18.º (Entrada em vigor) + Anexo - Código dos Contratos Públicos: Artigo 1.º (Âmbito) a Artigo 476.º (Resolução alternativa de litígios) + Anexo I a Anexo XIV.
► ALTERAÇÃO dos artigos 24.º, 29.º, 42.º, 54.º-A, 70.º, 72.º, 75.º, 146.º, 295.º, 335.º, 370.º, 397.º, 444.º, 451.º, 456.º e 457.º do CCP pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
► ADITAMENTO dos artigos 57.º-A (Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho) e 419.º-A (Trabalhadores afetos à concessão) ao CCP, aprovado pelo artigo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
► REVOGAÇÃO da alínea e) do n.º 6 do artigo 42.º [Caderno de encargos] do CCP pela alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. [e) A valorização da economia local e regional;]
(3) Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento. Diário da República. - Série I - n.º 149 (03-08-2018), p. 3768 - 3770. Legislação Consolidada (07-11-2022).
► ALTERAÇÃO do n.º 1 do artigo 3.º (Procedimentos de formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades de investigação e desenvolvimento) do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
Decreto-Lei n.º 60/2018
de 3 de agosto
ÍNDICE SISTEMÁTICO
(4.1) Lei n.º 30/2021, de 21 de maio / Assembleia da República. - Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 99 (21-05-2021), p. 2 - 39. Legislação Consolidada (07-11-2022).
(4.2) Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro». Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2021), p. 2. Retificação dos artigos 283.º-A e 318.º-A do Código dos Contratos Públicos constantes do artigo 21.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º a 7.º e 19.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
► ADITAMENTO do artigo 2.º-A (Regime especial de empreitadas de conceção-construção) à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. O regime estabelecido no artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, é reavaliado até 31 de dezembro de 2026 conforme previsto no artigo 7.º do decreto-lei que introduz a nova redação.
► REVOGAÇÃO da alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pela alínea do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. [d) Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do artigo 191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista nessas disposições].
Lei n.º 30/2021
de 21 de maio
ÍNDICE SISTEMÁTICO
| ANEXOS |
//////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
«Contratação pública de bens e serviços
- Decreto-Lei n.o 18/2008, de 29 de janeiro (Código dos Contratos Públicos) - com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 149/2012, de 12 de julho, Lei n.o 64-B/2011, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.o 40/2011, de 22 de março, Decreto-Lei n.o 131/2010, de 14 de dezembro, Lei n.o 3/2010, de 27 de abril, Decreto-Lei n.o 278/2009, de 02 de outubro, Decreto-Lei n.o 223/2009, de 11 de setembro, Lei n.o 59/2008, de 11 de setembro,
Declaração de Retificação n.o 18-A/2008, de 28 de março.
- Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de junho (Regulamenta a aquisição de bens e serviços), revogado pelo Decreto-Lei n.o 18/2008, de 29 de janeiro à exceção dos artigos 16.o a 22.o e 29.o.
- DIRECTIVA 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004
- DIRECTIVA 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004
- REGULAMENTO (CE) N.o 213/2008 DA COMISSÃO de 28 de Novembro de 2007 – Vocabulário Comum para os contratos públicos (CPV)
Sistema Nacional de Compras Públicas
- Lei n.o 117-A/2012, de 14 de junho (Criação da ESPAP)
- Decreto-Lei n.o 37/2007, de 19 de fevereiro (Criação do Sistema Nacional de Compras Públicas)
- Regulamento n.o 330/2009, de 30 de julho (Estabelece a disciplina aplicável ao SNCP)
- Portaria n.o 103/2011, de 14 de março (Revisão das categorias de bens e serviços dos acordos quadro da ANCP — Alteração à lista anexa à Portaria n.o 772/2008 de 6 de agosto)
- Portaria n.o 420/2009 de 20 de Abril
- Portaria n.o 772/2008, de 6 de agosto (Define as categorias de bens e serviços dos acordos quadro da ANCP)
- Despacho n.o 8846/2011, de 5 de julho (Determina as categorias de bens e serviços, no âmbito dos acordos quadro da ESPAP, a centralizar pela Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Administração Interna)
- Regulamento n.o 1336/2013, da Comissão Europeia, de 14 de dezembro, (Fixa os limiares comunitários para 2014)
- Decreto-Lei n.o 143-A/2008, de 25 de julho (Estabelece os princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações, previstas no Código dos Contratos Públicos)
- Portaria n.o 701-A/2008, de 28 de julho (Estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos)
- Portaria n.o 701-D/2008, de 28 de julho (Estabeleceu os modelos de dados estatísticos a remeter pelas entidades adjudicantes à Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP) ou ao Instituto da Construção e do Imobiliário IP)
- Portaria n.o 701-E/2008, de 28 de julho (Aprova os modelos dos blocos técnicos de dados dos relatórios de formação dos contratos)
- Portaria n.o 701-F/2008, de 28 de julho, com as alterações constantes na Portaria n.o 85/2013, de 27 de fevereiro (Regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos — Portal dos Contratos Públicos)
- Portaria n.o 701-G/2008, de 28 de julho (Define os requisitos e condições na utilização das plataformas eletrónicas pelas entidades adjudicantes na fase de formação dos contratos públicos)
- Decreto-Lei 200/2008, de 9 de outubro – aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica, e funcionamento das centrais de compra.
- Decreto-Lei n.o 107/2012, de 18 de maio (Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação), com as alterações introduzidas pela Lei n.o 83-C/2013, de 31 de dezembro.
- Portaria n.o 48/2014, de 26 de fevereiro (Regulamenta os termos e tramitação do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação.
- Portaria n.o 53/2014, de 03 de março (Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos Membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública).
Parque de Veículos do Estado
- Decreto-Lei n.o 170/2008, de 26 de agosto (Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado)
- Portaria n.o 382/2009, de 12 de Março, Estabelece que os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a Agência Nacional de Compras Públicas E.P.E. (ANCP) sobre os veículos afectos ao seu serviço conforme estabelece o artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 170/2008.
- Despacho n.o 13478/2009, de 9 de Junho, Define as condições em que a ANCP assume a condução dos procedimentos de contratação das aquisições nas categorias de Veículos Automóveis e Motociclos e de Seguro Automóvel (quando se destinem a veículos cuja condução do procedimento de contratação de aquisição seja efectuada pela ANCP).
- Regulamento n.o 329/2009, da Agência Nacional de Compras Públicas, de 30 de Julho, E.P.E.
Procede à centralização, na ANCP, dos procedimentos de aquisição e contratação, incluindo a adjudicação das propostas em representação das entidades compradoras, relativamente aos bens e serviços compreendidos no âmbito do Parque de Veículos do Estado (PVE), definindo ainda a organização dos processos de trabalho e a articulação das relações funcionais entre a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), as unidades ministeriais de compras (UMC) e os serviços e entidades utilizadores do PVE.
Regime Orçamental
- Decreto-Lei n.o 155/92, de 28 de julho (Regime da administração financeira do Estado).
- Lei n.o 8/2012, de 21 de fevereiro (Regras aplicáveis à assunção de compromissos), com as alterações introduzidas pela Lei n.o 20/2012, de 14 de maio, Lei n.o 66-B/2012, de 31 de dezembro.
- Decreto-Lei n.o 127/2012, de 21 de junho (Normas legais disciplinadoras à aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso), com as alterações introduzidas pela Lei n.o 66-B/2012, de 31 de dezembro.
- Despacho n.o 10959/2013, de 22 de julho (Autorização genérica para a assunção de compromissos plurianuais por entidades que não tenham pagamentos em atraso), publicado no Diário da República n.o 163, 2.a série, em 26 de agosto.
Outros
- Lei n.o 98/97, de 26 de agosto (Lei de organização e processo do Tribunal de Contas), com as alterações introduzidas pela Lei n.o 2/2012, de 2 de janeiro, Lei n.o 61/2011, de 07 de dezembro, Lei n.o 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.o 35/2007, de 13 de agosto, Retificação n.o 72/2006, de 06 de outubro, Lei n.o 48/2006, de 29 de agosto, Retificação n.o 5/2005, de 14 de fevereiro, Lei n.o 55-B/2004, de 30 de dezembro, Lei n.o 1/2001, de 04 de janeiro, Retificação n.o 1/99, de 16 de janeiro, Lei n.o 87-B/98, de 31 de dezembro
- Resolução n.o 14/2011 do Tribunal de Contas, DR, 2.a série, n.o 9, de 14 de janeiro de 2009 (Instrução e tramitação dos processos de fiscalização prévia)
- Resolução n.o 1/2009 do Tribunal de Contas, Diário da República, 2.a série, n.o 156, de 16 de agosto de 2011 (Organização de processos relativos a contratos adicionais).
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