Jurisprudência
TJ 06-2025

Comunicados de imprensa, sumários e dispositivos
JUNHO 2025
03-06-2025
Imigração ilegal e auxílio à entrada irregular
COMUNICADO DE IMPRENSA n.º 62/25 | Luxemburgo, 3 de junho de 2025
Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-460/23 Kinsa
Um nacional de um país terceiro que entre irregularmente na União Europeia não pode ser punido por auxílio à entrada irregular pelo simples facto de estar acompanhado do seu filho menor
Com efeito, tal progenitor mais não faz do que exercer a responsabilidade que lhe incumbe em relação à criança.
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04-06-2025
Concessões de domínio público marítimas exploradas para fins turístico-recreativos
Diretiva 2006/123/CE: artigo 12.°
Diretiva 2014/23/UE: artigo 44.°
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção), de 4 de junho de 2025, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Rimini – Itália) – Balneari Rimini/Comune di Rimini (Processo C-464/24 (1), Balneari Rimini) (Reenvio prejudicial - Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Requisito de indicação das razões que justificam a necessidade de resposta pelo Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade manifesta parcial - Artigo 99.° Regulamento de Processo - Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Diretiva 2006/123/CE - Diretiva 2014/23/UE - Âmbito de aplicação - Concessões de domínio público marítimo exploradas para fins turístico-recreativos - Ação de indemnização - Ausência de prorrogação automática) (C/2025/5303). JO C, C/2025/5303, 13.10.2025, p. 1.
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Giudice di pace di Rimini
Partes no processo principal
Demandante:Balneari Rimini
Demandado:Comune di Rimini
sendo interveniente: I.R.
Dispositivo
1) O artigo 12.° da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão,
devem ser interpretados no sentido de que:
são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123 as concessões de domínio público marítimas exploradas para fins turístico-recreativos, cujo titular não efetua uma determinada prestação de serviços definida pela entidade adjudicante, mas exerce uma atividade económica em domínio público do Estado com base num acordo que lhe confere o direito de explorar determinados bens ou recursos públicos, ao abrigo de um regime de direito privado ou público, em relação aos quais o Estado se limita a fixar os requisitos gerais de utilização, desde que essas concessões digam respeito a recursos naturais, na aceção dessa disposição, e desde que o número de autorizações disponíveis para as atividades turístico-recreativas seja limitado devido à escassez dos recursos naturais.
2) O artigo 44.° da Diretiva 2006/123
deve ser interpretado no sentido de que:
as concessões de domínio público marítimas exploradas para fins turístico-recreativos, que foram atribuídas antes de 28 de dezembro de 2009 e renovadas após essa data, são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva no momento da sua renovação, sendo irrelevante, a este respeito, a data em que essas concessões foram inicialmente atribuídas.
(1) JO C, C/2024/5404.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5303/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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05-06-2025
Valores da União Europeia
COMUNICADO DE IMPRENSA n.º 64/25 | Luxemburgo, 5 junho 2025
Conclusões da advogada-geral no processo C-769/22 | Comissão/Hungria (Valores da União Europeia). - Valores da União: a advogada-geral T. Ćapeta considera que, ao ter proibido ou restringido o acesso a conteúdos LGBTI, a Hungria violou o Direito da União.
A advogada-geral sugere que o Tribunal de Justiça declare também que ocorreu uma violação independente do artigo 2.° TUE, que enuncia os valores fundamentais da União Europeia
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10-06-2025
Contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Direito de acesso à totalidade de uma proposta técnica - Proteção do sigilo comercial - Proteção jurisdicional efetiva
Diretiva 2014/25/UE: artigos 39.°, 70.° e 75.°
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 10 de junho de 2025, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato – Itália) – Nidec Asi SpA, Ceisis SpA Sistemi Impiantistici Integrati/Ministero per gli Affari europei, e o. (Processo C-686/24 (1), Nidec Asi e Ceisis) (Reenvio prejudicial - Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Contratos públicos - Diretiva 2014/25/UE - Artigos 39.°, 70.° e 75.° - Direito de acesso à totalidade de uma proposta técnica - Proteção da confidencialidade das informações transmitidas a uma entidade adjudicante por um operador económico - Proteção do sigilo comercial - Proteção jurisdicional efetiva) (C/2025/5304). JO C, C/2025/5304, 13.10.2025, p. 1.
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente:Nidec Asi SpA, Ceisis SpA Sistemi Impiantistici Integrati
Recorridos:Ministero per gli Affari europei, le Politiche di coesione e il Piano nazionale di ripresa e resilienza; Autorità di sistema portuale del Mare di Sardegna; Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti
sendo interveniente:Ingegneria Costruzioni Colombrita Srl
Dispositivo
O artigo 39.° da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE, lido em conjugação com os artigos 70.° e 75.° dessa diretiva,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma regulamentação nacional em matéria de contratos públicos que exige que o acesso aos documentos que contêm segredos técnicos ou comerciais transmitidos por um proponente seja concedido a outro proponente quando tal acesso for necessário para garantir o direito à proteção jurisdicional efetiva deste último no âmbito de um processo de adjudicação do contrato, sem que tal regulamentação permita às entidades adjudicantes procederem a uma ponderação entre esse direito e as exigências de proteção dos segredos técnicos ou comerciais.
(1) JO C, C/2025/379.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5304/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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