Direito da União
Decisão de Execução (UE) 2022/2083, de 25-10
28-10-2022
SURE - Riscos de desemprego na sequência da COVID-19: apoio temporário à República Portuguesa
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/2083 do Conselho, de 25 de outubro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1354 que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 [ST/12967/2022/INIT]. JO L 280 de 28.10.2022, p. 32-40.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão de Execução (UE) 2020/1354 é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) Os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. A União concede a Portugal um empréstimo no montante máximo de 6 234 462 488 EUR. O empréstimo tem um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.
2. O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.»;
b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/672. As parcelas adicionais serão desembolsadas em conformidade com as condições desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficarão sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo de empréstimo alterado celebrado entre Portugal e a Comissão que substitua o acordo de empréstimo inicial.».
2) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Portugal pode financiar as seguintes medidas:
a) O apoio à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho, nos termos dos artigos 298.º a 308.° da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme especificado em maior pormenor no artigo 142.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
b) O novo e simplificado apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, e especificado em maior pormenor no artigo 142.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
c) Os programas especiais de formação profissional com vista à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, e dos artigos 7.º a 9.° do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março;
d) O novo apoio extraordinário às empresas para o relançamento das suas atividades empresariais, conforme previsto nos artigos 4.º e 5.° do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, bem como no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/2021, de 12 de maio, e tal como especificado na Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio;
e) O novo complemento de estabilização dos rendimentos para os trabalhadores que beneficiam das medidas referidas nas alíneas a) ou b) para efeitos da manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58-A/2020, de 14 de agosto;
f) O novo apoio, extraordinário e progressivo, à manutenção dos contratos de trabalho através da redução temporária do período de trabalho normal, previsto pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71-A/2020, de 13 de agosto;
g) O novo apoio extraordinário para os trabalhadores independentes, os trabalhadores do serviço doméstico e os gerentes, conforme previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 31/2020, de 11 de agosto, bem como no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 24-A/2020, de 24 de julho;
h) O novo abono de família para os trabalhadores por conta de outrem impedidos de trabalhar devido à necessidade de prestar assistência aos seus filhos ou a outras pessoas a cargo com menos de 12 anos de idade ou, independentemente da respetiva idade, com deficiência ou doença crónica, conforme previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril;
i) O novo apoio especial à manutenção dos contratos de trabalho de formadores tendo em conta o cancelamento das ações de formação profissional, conforme previsto no Despacho n.º 3485-C/2020, de 19 de março, no Despacho n.º 4395/2020, de 10 de abril, e no Despacho n.º 5897-B/2020, de 28 de maio;
j) As medidas regionais relacionadas com o emprego na Região Autónoma dos Açores, previstas na Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 97/2020, de 8 de abril, na Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 120/2020, de 28 de abril, na Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 128/2020, de 5 de maio, na Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 129/2020, de 5 de maio, na Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 195/2020, de 15 de julho, na Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 196/2020, de 15 de julho, e na Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 200/2020, de 17 de julho;
k) As medidas regionais relacionadas com o emprego na Região Autónoma da Madeira, previstas na Resolução do Governo Regional da Madeira n.º 101/2020, de 13 de março, e na Portaria n.º 133-B/2020 da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, de 22 de abril;
l) O novo subsídio para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes temporariamente impedidos de exercer as suas atividades profissionais por se encontrarem em isolamento profilático, conforme previsto no artigo 19.o do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro, e no artigo 325.o-F da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
m) O novo subsídio de doença em caso de infeção pela COVID-19, conforme previsto no Despacho dos Ministros do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social e da Saúde n.º 2875-A/2020, de 3 de março, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro, e no artigo 325.o-F da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
n) A aquisição de equipamentos de proteção individual a utilizar no local de trabalho, nomeadamente nos hospitais públicos, nos ministérios setoriais, nas instalações municipais e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, conforme previsto na Norma n.º 012/2020, de 6 de maio, alterada em 14 de maio de 2020, e na Norma n.º 013/2020, de 10 de junho, alterada em 23 de junho de 2020, ambas emitidas pela Direção-Geral da Saúde, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
o) A campanha de higiene nas escolas destinada a assegurar o regresso seguro ao trabalho dos professores, outros membros do pessoal e estudantes, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
p) A realização de testes à COVID-19 para pacientes admitidos e para os trabalhadores de hospitais públicos, bem como para os trabalhadores dos lares e das estruturas de acolhimento de crianças, prevista na Norma n.º 012/2020, de 6 de maio, alterada em 14 de maio de 2020, e na Norma n.o 013/2020, de 10 de julho, alterada em 23 de junho de 2020, ambas emitidas pela Direção-Geral da Saúde do Governo português;
q) A nova compensação especial para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate ao surto de COVID-19, prevista no artigo 42.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e no artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
r) O novo regime de apoio extraordinário aos trabalhadores independentes, aos trabalhadores sem acesso a outros mecanismos de proteção social e aos gerentes cujos rendimentos tenham sido particularmente afetados pela pandemia de COVID-19, previsto no artigo 156.o da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e sem prejuízo das condições estabelecidas no n.o 2, alíneas c) a f), da referida lei, conforme especificado mais pormenorizadamente na Portaria n.º 19-A/2021, de 25 de janeiro, e conforme prorrogado pelo artigo 12.o do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro;
s) O novo regime de apoio social aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais das artes, previsto no ponto 2.5.1 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, conforme especificado mais pormenorizadamente nos artigos 10.o a 12.° da Portaria n.o 180/2020, de 3 de agosto, e prorrogado pelos artigos 5.o a 7.° do anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro;
t) A contratação de profissionais de saúde adicionais e o pagamento de horas extraordinárias no Serviço Nacional de Saúde para ajudar a fazer face aos desafios relacionados com a pandemia, conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e nos artigos 4.º a 8.° do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro.».
Artigo 2.º
O destinatário da presente decisão é a República Portuguesa.
A presente decisão entra em vigor na data da sua notificação ao destinatário.
Artigo 3.º
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2022.
(2) Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 [ST/7917/2020/INIT]. JO L 159 de 20.5.2020, p. 1-7.
(3) Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19. JO L 314 de 29.9.2020, p. 49-54. Versão consolidada atual:26/01/2022
(4) Decisão de Execução (UE) 2022/99 do Conselho de 25 de janeiro de 2022 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1354 que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 [ST/5059/2022/INIT]. JO L 17 de 26.1.2022, p. 47-51.
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2022-10-29 / 11:47