Direito português
Perda de mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
04-01-2022
Perda de mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
Causas de perda de mandato
Competência relativa à verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
Incompatibilidades
Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu de 1987
Lei da organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional
Processos relativos à perda de mandato de Deputados
(1) Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro / Assembleia da República. - Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 2 (04-01-2022), p. 5 - 7.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei Orgânica n.º 1/2022
de 4 de janeiro
Sumário: Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na
ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova
a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, procedendo:
a) À sexta alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho, Lei Orgânica n.º 1/2005, de 5 de janeiro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e Lei Orgânica n.º 1/2014, de 9 de janeiro;
b) À décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, e Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis Orgânicas n.os Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, e Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril
O artigo 6.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Incompatibilidades e causas de perda de mandato
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Sem prejuízo das disposições decorrentes do direito da União Europeia, perdem o mandato os Deputados ao Parlamento Europeu que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
c) Sejam condenados, por decisão transitada em julgado, por crime de responsabilidade cometido no exercício da sua função.
5 - Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de organização, funcionamento e processo, verificar a perda de mandato referida no número anterior e comunicá-la ao Parlamento Europeu.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
São aditados os artigos 7.º-B e 91.º-C à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-B
Competência relativa à verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
Compete ao Tribunal Constitucional verificar a perda do mandato de Deputado ao Parlamento Europeu e comunicá-la, para os devidos efeitos, ao Parlamento Europeu.
Artigo 91.º-C
Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
1 - A verificação de perda de mandato de um Deputado ao Parlamento Europeu, com fundamento na ocorrência de causa legal para o efeito, pode ser requerida ao Tribunal Constitucional:
a) Por qualquer Deputado ao Parlamento Europeu;
b) Por qualquer partido político nele representado, ou que tenha elegido Deputados àquele órgão no mandato em curso;
c) Pelo Procurador-Geral da República.
2 - O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado notificado para responder ao pedido, no prazo de 20 dias.
3 - Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos dos n.ºs 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
4 - A decisão definitiva que verifique a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Europeu, para os devidos efeitos.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
O subcapítulo II-A do capítulo III do título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passa a denominar-se «Processos relativos à perda de mandato de Deputados».
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu subsequente à sua entrada em vigor.
Aprovada em 19 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114857486
(2) Lei n.º 28/82, de 15 de novembro/ Assembleia da República. - Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 264 (15-11-1982), p. 3807 - 3821.
- 10.ª alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alterada pelas Leis n.ºs Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, e Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis Orgânicas n.os Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, e Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
► Aditamento dos artigos 7.º-B (Competência relativa à verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu) e 91.º-C (Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu), pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro, que produz efeitos no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu subsequente à sua entrada em vigor.
(3) Lei n.º 14/87, de 29 de abril / Assembleia da República. - Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu. Diário da República. - Série I - n.º 98 - 2.º Suplemento (29-04-2022), p. 4 - 5. Legislação Consolidada (09-01-2014).
- 6.ª alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho, Lei Orgânica n.º 1/2005, de 5 de janeiro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e Lei Orgânica n.º 1/2014, de 9 de janeiro:
► Alteração da epigrafe e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro, e da denominação do subcapítulo I-A do capítulo III do título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, para «Processos relativos à perda de mandato de Deputados», que produz efeitos no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu subsequente à sua entrada em vigor.
«Artigo 6.º
Incompatibilidades e causas de perda de mandato
1 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a titularidade dos seguintes cargos:
a) Membro do Governo;
b) Ministro da República;
c) Membro do Conselho Superior da Magistratura;
d) Procurador-Geral da República;
e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;
f) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
j) Presidente do Conselho Económico e Social;
l) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social, da Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais Informatizados e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;
m) Gestor público e membro da direção de instituto público;
n) Membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo de designação.
2 - É também incompatível com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu a titularidade dos cargos:
a) Relativos ao exercício de funções diplomáticas em missão de representação externa do Estado Português, quando desempenhados por não funcionários;
b) Que compõem o gabinete do Presidente da República e a respetiva Casa Civil, o gabinete do Presidente da Assembleia da República, os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes dos membros do Governo, os gabinetes dos Representantes da República nas regiões autónomas, os gabinetes dos membros dos Governos Regionais, os gabinetes de apoio aos presidentes, vice-presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais, bem como os equiparados a qualquer destes cargos;
c) Referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Ato Comunitário de 20 de setembro de 1976, não previstos no número anterior.
3 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é ainda incompatível:
a) Com o exercício das funções de funcionário ou agente do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, sem prejuízo do exercício gratuito de funções docentes no ensino superior e da atividade de investigação;
b) Com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República.
4 - Sem prejuízo das disposições decorrentes do direito da União Europeia, perdem o mandato os Deputados ao Parlamento Europeu que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
c) Sejam condenados, por decisão transitada em julgado, por crime de responsabilidade cometido no exercício da sua função.
5 - Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de organização, funcionamento e processo, verificar a perda de mandato referida no número anterior e comunicá-la ao Parlamento Europeu.»