Direito da União
Política monetária do Eurosistema
Política monetária do Eurosistema
02-04-2015
Enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (reformulação)
Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (reformulação) (BCE/2014/60). JO L 91 de 2.4.2015, p. 3-135. Versão consolidada atual:08/07/2022): 02014O0060 — PT — 08.07.2022 — 012.001/212.
PARTE I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 189.º
Legislação de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
As contrapartes devem ter conhecimento de, e cumprir, todas as obrigações que lhes incumbam por força da legislação de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Artigo 190.º
Revogação
Artigo 191.º
Produção de efeitos, aplicação e implementação
Artigo 192.º
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
ANEXO I - Reservas mínimas
ANEXO II - Anúncio das operações de leilão
ANEXO III - Colocação e procedimentos de leilão
ANEXO IV - Anúncio dos resultados do leilão
ANEXO V - Critérios para a seleção de contrapartes para a participação em operações de política cambial
ANEXO VI - Utilização transfronteiras de ativos elegíveis
ANEXO VI-A - Critérios de elegibilidade de sistemas de liquidação de títulos e de ligações entre sistemas de liquidação de títulos para utilização em operações de crédito do Eurosistema
ANEXO VII - Cálculo das sanções a aplicar de acordo com a parte V e das sanções pecuniárias a aplicar de acordo com a parte VII
ANEXO VIII - Requisitos de reporte dos dados referentes a empréstimos subjacentes a instrumentos de dívida titularizados, e requisitos aplicáveis aos repositórios de dados referentes a empréstimos
ANEXO IX - Processo de monitorização de desempenho do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema
ANEXO IX-A - Requisitos de cobertura mínimos para as instituições externas de avaliação de crédito no quadro de avaliação de crédito do Eurosistema
ANEXO IX-B - Requisitos mínimos do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema aplicáveis a novas emissões e aos relatórios de acompanhamento dos programas de obrigações com ativos subjacentes
ANEXO IX-B - Critérios de aceitação das IEAC e processo de candidatura
ANEXO XI - Formas dos títulos de dívida
ANEXO XII - Exemplos de operações e procedimentos de política monetária do Eurosistema
ANEXO XII-A
ANEXO XIII - Tabela de correspondência
ANEXO XIV - Revogação da orientação e das suas alterações
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07-11-2022
Operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III)
Additional Special Interest Rate Period (ASIRP)
Juros
Período de taxa de juro pós-ASIRP” (período de taxa de juro posterior ao período de taxa de juro especial adicional)
Período de taxa de juro pré-SIRP” (período de taxa de juro anterior ao período de taxa de juro especial)
Período de taxa de juro principal
Política monetária do Eurosistema
Special Interest Rate Period (SIRP)
Taxa de juro aplicável aos montantes de crédito obtido em cada uma das primeiras sete TLTRO-III por participantes
Último período de taxa de juro
(1)Decisão (UE) 2022/2128do Banco Central Europeu, de 27 de outubro de 2022, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21) (BCE/2022/37) [ECB/2022/37]. JO L 285 de 7.11.2022, p. 15-30.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
Alterações
A Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21) é alterada como se segue:
1) O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
a) o ponto 23) é suprimido;
b) são aditados os seguintes números:
«29) “período de taxa de juro pré-SIRP” (período de taxa de juro anterior ao período de taxa de juro especial - do inglêsSpecial Interest Rate Period), o período compreendido entre a data de liquidação da TLTRO-III correspondente e 23 de junho de 2020, ou seja, o período de taxa de juro imediatamente anterior ao período de taxa de juro especial (SIRP);
30) “período de taxa de juro pós-ASIRP” (período de taxa de juro posterior ao período de taxa de juro especial adicional — do inglêsAdditional Special Interest Rate Period), o período compreendido entre 24 de junho de 2022 e a data que primeiro ocorrer: 22 de novembro de 2022, ou a data de reembolso antecipado da TLTRO-III correspondente, consoante aplicável, ou seja, o período de taxa de juro imediatamente a seguir ao período de taxa de juro especial adicional (ASIRP);
31) “período de taxa de juro principal”, o período compreendido entre a data de liquidação da TLTRO-III correspondente e a data que primeiro ocorrer: 22 de novembro de 2022 ou a data de reembolso antecipado da TLTRO-III correspondente, consoante aplicável, ou seja, o período que inclui o período de taxa de juro pré-SIRP, o período de taxa de juro especial, o período de taxa de juro especial adicional e o período de taxa de juro pós-ASIRP;
(32) “último período de taxa de juro”, o período compreendido entre 23 de novembro de 2022 e a data que primeiro ocorrer: a data de vencimento da TLTRO-III correspondente, ou a data de reembolso antecipado da TLTRO-III correspondente, consoante o caso.»;
2) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.°
Juros
1. A taxa de juro aplicável aos montantes de crédito obtido em cada uma das primeiras sete TLTRO-III por participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial seja igual ou superior ao seu financiamento líquido de referência e cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial adicional seja inferior ao seu financiamento líquido de referência será calculada do seguinte modo, sem prejuízo das condições previstas no artigo 6.o, n.o 3-A:
a) durante o período de taxa de juro especial, a taxa de juro será a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito nesse período diminuída de 50 pontos base. A taxa de juro resultante não pode, em caso algum, ser superior a menos 100 pontos base;
b) durante o período de taxa de juro especial adicional, a taxa de juro será a mais baixa das seguintes:
i) a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base;
ii) a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante o período de taxa de juro principal da TLTRO-III correspondente;
c) durante os períodos de taxa de juro pré-SIRP e pós-ASIRP da TLTRO-III correspondente, a taxa de juro será a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante o período de taxa de juro principal da TLTRO-III correspondente;
d) durante o último período de taxa de juro da TLTRO-III correspondente, a taxa de juro será a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito nesse período.
2. A taxa de juro aplicável aos montantes de crédito obtido em cada uma das primeiras sete TLTRO-III por participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial e o durante período de referência especial adicional seja inferior ao seu financiamento líquido de referência, mas cujo financiamento líquido elegível durante o segundo período de referência seja superior ao seu financiamento líquido de referência será calculada do seguinte modo:
a) durante o período de taxa de juro especial, a taxa de juro será a mais baixa das seguintes:
i) a taxa de juro média sobre as operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base;
ii) a taxa de juro calculada em função do desvio em relação ao saldo em dívida de referência, tal como definido na alínea c);
b) durante o período de taxa de juro especial adicional, a taxa de juro será a mais baixa das seguintes:
i) a taxa de juro média sobre as operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base;
ii) a taxa de juro calculada em função do desvio face ao saldo em dívida de referência, tal como definido na alínea c);
c) durante os períodos de taxa de juro pré-SIRP e pós-ASIRP da TLTRO-III correspondente, a taxa de juro será inferior à taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante o período da taxa de juro principal da TLTRO-III correspondente e pode ser tão baixa quanto a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante o período da taxa de juro principal da TLTRO-III correspondente, em função do desvio face ao saldo em dívida de referência;
d) durante o período da última taxa de juro da TLTRO-III correspondente, a taxa de juro será inferior à taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante esse período e pode ser tão baixa quanto a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante esse período, em função do desvio face ao montante em dívida de referência.
3. A taxa de juro aplicável aos montantes de crédito obtidos em cada uma das primeiras sete TLTRO-III por participantes cujo financiamento líquido elegível durante o segundo período de referência, durante o período de referência especial e durante o período de referência especial adicional seja inferior ao seu financiamento líquido de referência, será calculada do seguinte modo:
a) durante o período de taxa de juro especial, a taxa de juro será a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base;
b) durante o período de taxa de juro especial adicional, a taxa de juro será a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base;
c) durante os períodos de taxa de juro pré-SIRP e pós-ASIRP da TLTRO-III correspondente, a taxa de juro será a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante o período da taxa de juro principal da TLTRO-III correspondente;
d) durante o último período de taxa de juro da TLTRO-III correspondente, a taxa de juro será a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período.
3-A. A taxa de juro aplicável aos montantes de crédito obtidos em cada uma das primeiras sete TLTRO-III por participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial adicional seja igual ou superior ao seu financiamento líquido de referência será calculada do seguinte modo, sem prejuízo das condições previstas no artigo 6.º, n.º 3-B:
a) durante o período de taxa de juro pré-SIRP da TLTRO-III correspondente, a taxa de juro será calculada de acordo com o n.o 1, alínea c), n.o 2, alínea c), ou n.o 3, alínea c), consoante o caso;
b) durante período de taxa de juro especial, a taxa de juro será calculada de acordo com o n.o 1, alínea a), n.o 2, alínea a), ou n.o 3, alínea a), consoante o caso;
c) durante o período de taxa de juro especial adicional, a taxa de juro será a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito nesse período diminuída de 50 pontos base. A taxa de juro resultante não pode, em caso algum, ser superior a menos 100 pontos base;
d) durante o período de taxa de juro pós-ASIRP da TLTRO-III correspondente, a taxa de juro será a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante o período de taxa de juro principal da TLTRO-III correspondente;
e) durante o último período de taxa de juro da TLTRO-III correspondente, a taxa de juro será a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito nesse período.
3-B. A taxa de juro aplicável aos montantes de crédito obtidos na oitava ou em TLTRO-III posteriores por participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial adicional seja igual ou superior ao seu financiamento líquido de referência será calculada do modo seguinte, sem prejuízo das condições previstas no artigo 6.o, n.o 3-B:
a) durante o período de taxa de juro especial adicional, a taxa de juro será a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito nesse período diminuída de 50 pontos base. A taxa de juro resultante não pode, em caso algum, ser superior a menos 100 pontos base;
b) durante o período de taxa de juro pós-ASIRP da TLTRO-III correspondente, a taxa de juro será a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante o período de taxa de juro principal da TLTRO-III correspondente;
c) durante o último período de taxa de juro da TLTRO-III correspondente, a taxa de juro será a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito nesse período.
3-C. A taxa de juro aplicável aos montantes de crédito obtidos na oitava ou em TLTRO-III posteriores por participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial adicional seja inferior ao seu financiamento líquido de referência será calculada do modo seguinte:
a) durante o período de taxa de juro especial adicional, a taxa de juro será a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base;
b) durante o período de taxa de juro pós-ASIRP da TLTRO-III correspondente, a taxa de juro será a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante o período de taxa de juro principal da TLTRO-III correspondente;
c) durante o último período de taxa de juro da TLTRO-III, correspondente, a taxa de juro será a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período.
4. O anexo I contém informações adicionais sobre o cálculo das taxas de juro. A taxa de juro final e os dados relevantes referentes ao seu cálculo serão comunicados aos participantes em conformidade com o calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio web do BCE.
5. Os juros serão pagos retroativamente na data de vencimento de cada TLTRO-III, ou na primeira data de reembolso antecipado, conforme previsto no artigo 5.o-A, consoante o caso.
6. Se, em virtude da adoção de medidas corretivas por um banco central nacional (BCN) em conformidade com as suas disposições contratuais ou regulamentares, for exigido a um participante que reembolse os saldos em dívida de uma das primeiras sete TLTRO-III antes dos dados sobre os juros relativos ao segundo período de referência e ao período de referência especial serem comunicados a esse participante, a taxa de juro aplicável aos montantes de crédito que devam ser reembolsados por esse participante em cada uma das primeiras sete TLTRO-III, e sujeitos a reembolsos obrigatórios, será: a) em relação ao período de taxa de juro especial, a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base; b) em relação ao período de taxa de juro especial adicional, a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base; e c) em relação o período de taxa de juro pré-SIRP, a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante o período de taxa de juro principal da TLTRO-III correspondente, até à data em que o reembolso seja exigido pelo BCN. Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante dos dados sobre os juros relativos ao segundo período de referência e ao período de referência especial, mas antes da comunicação ao participante dos dados sobre a taxa de juro do período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada uma das primeiras sete TLTRO-III e sujeitos a reembolsos obrigatórios será calculada de acordo com os n.os 1 a 3. Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante dos dados sobre os juros relativos ao período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes de crédito obtidos por esse participante em cada uma das primeiras sete TLTRO-III e que devam ser reembolsados será calculada de acordo com os n.os 1 a 3-A.
Se, em virtude da adoção de medidas por um BCN de acordo com as respetivas disposições contratuais ou regulamentares, se exigir a um participante que reembolse os saldos em dívida na oitava ou em TLTRO-III posteriores, antes de lhe ser comunicada a taxa de juro resultante para o período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes de crédito obtidos por esse participante na oitava TLTRO-III ou em TLTRO-III posteriores e sujeitos a reembolso obrigatório será calculada de acordo com o disposto no n.o 3-C. Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante dos dados sobre os juros relativos ao período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante na oitava ou em TLTRO-III posteriores e sujeitos a reembolso obrigatório será calculada de acordo com o disposto nos n.os 3-B e 3-C.
7. Se as contrapartes reembolsarem antecipada e voluntariamente montantes de crédito obtido em cada uma das primeiras sete TLTRO-III, nos termos do artigo 5.º-A, antes de lhe serem comunicados os dados sobre os juros relativos ao período de referência especial adicional, a taxa de juro para o período de referência especial adicional será calculada de acordo com o n.o 1, alínea b), n.o 2, alínea b) e n.o 3, alínea b).»;
3) Ao artigo 5.º-A é aditado o seguinte n.o 5:
«5. Para além das opções de reembolso antecipado previstas no n.o 1, os participantes têm também a opção de resolver ou reduzir o montante das TLTRO-III em causa antes do seu vencimento, em qualquer das seguintes datas adicionais de reembolso antecipado:
a) 23 de novembro de 2022;
b) 25 de janeiro de 2023;
c) 22 de fevereiro de 2023.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), e em derrogação dos n.os 3 e 4, no que diz respeito aos prazos para a notificação de reembolso antecipado pretendido e ao seu efeito vinculativo, quando um participante resolva ou reduza o montante das TLTRO-III em causa em 23 de novembro de 2022, deverá notificar o BCN competente, com pelo menos uma semana de antecedência face à data do reembolso antecipado adicional, que tenciona fazer um reembolso nessa data de reembolso antecipado adicional, no âmbito do procedimento de reembolso antecipado. Esta notificação tornar-se-á vinculativa para o participante em causa uma semana antes dessa data de reembolso antecipado.»;
4) No artigo 7.º, n.º 1, as alíneas f) e g) passam a ter a seguinte redação:
«f) se um participante não disponibilizar ao BCN relevante os dados relativos ao terceiro relatório ou os resultados da avaliação pelo auditor dos dados relativos ao terceiro relatório, dentro do prazo relevante especificado no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio web do BCE, são aplicáveis as seguintes regras:
i) se quer os dados relativos ao terceiro relatório, quer os resultados da avaliação desses dados pelo auditor, forem recebidos pelo BCN competente no prazo de 14 dias de calendário a contar do dia seguinte ao termo do prazo relevante, o participante incorrerá, por cada dia decorrido até à receção dos mesmos, numa sanção pecuniária igual ao montante total em dívida do crédito obtido pelo participante ao abrigo das TLTRO-III, dividido por 1 000 000 (ou, se o montante resultante desse cálculo for inferior a 1 000 EUR, numa sanção de 1 000 EUR por cada dia decorrido até à receção dos mesmos). As sanções diárias serão somadas e cobradas ao participante pelo BCN competente após a receção de todos os dados relativos ao terceiro relatório ou dos resultados da avaliação desses dados pelo auditor. Os dados referentes à taxa de juro relativos ao segundo período de referência serão comunicados ao participante pelo BCN competente no dia 1 de julho de 2022;
ii) se quer os dados relativos ao terceiro relatório, quer os resultados da avaliação desses dados pelo auditor não forem recebidos pelo BCN competente no prazo de 14 dias de calendário especificado na subalínea i), a taxa de juro calculada nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do artigo 5.o n.o 2, alínea b), ou do artigo 5.o n.o 3, alínea b) (se o participante já tiver participado numa das sete primeiras TLTRO-III), ou nos termos do artigo 5.o, n.o 3-C, alínea a) (se o participante tiver participado na oitava TLTRO-III ou numa TLTRO-III posteriores), conforme o caso, será aplicável durante o período de taxa de juro especial adicional aos montantes de crédito obtidos pelo participante ao abrigo dessas TLTRO-III. Durante o período de taxa de juro pós-ASIRP, a taxa de juro será calculada nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), ou do artigo 5.o, n.o 2, alínea c), ou do artigo 5.o, n.o 3, alínea c), ou do artigo 5.o, n.o 3-C, alínea b), consoante aplicável. Durante o último período de taxa de juro da TLTRO-III correspondente, a taxa de juro será calculada nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), ou do artigo 5.o, n.o 3, alínea d), ou do artigo 5.o, n.o 3-C, alínea c), consoante aplicável. Se forem os dados relativos ao terceiro relatório a não serem recebidos pelo BCN competente no prazo de 14 dias de calendário especificado na subalínea i), o participante incorrerá igualmente numa sanção pecuniária de 5 000 EUR, a qual lhe será cobrada pelo BCN competente após a receção de todos os dados relativos ao terceiro relatório;
g) se um participante não cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 6.o, n.o 6, n.o 7, ou n.o 8-A, será aplicável aos montantes obtidos por esse participante no âmbito das TLTRO-III a taxa média das operações principais de refinanciamento durante o período de taxa de juro principal de cada TLTRO-III correspondente, exceto durante o período de taxa de juro especial e durante o período de taxa de juro especial adicional, durante os quais é aplicável a taxa média das operações principais de refinanciamento, diminuída de 50 pontos base durante cada respetivo período, e exceto durante o período da última taxa de juro da TLTRO-III correspondente, em que é aplicável a taxa média das operações principais de refinanciamento durante o último período de taxa de juro da TLTRO-III correspondente;»;
5) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 8 de novembro de 2022.
ANEXO
O anexo I da Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21) é alterado do seguinte modo: [fórmulas] (...).
(2)Orientação (UE) 2015/510do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (reformulação) (BCE/2014/60). JO L 91 de 2.4.2015, p. 3-135. Versão consolidada atual:08/07/2022): 02014O0060 — PT — 08.07.2022 — 012.001/212.
(3) Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21) (JO L 204 de 2.8.2019, p. 100).
(4) A Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu, de 16 de março de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/13) (JO L 80 de 17.3.2020, p. 23) e a Decisão (UE) 2020/614 do Banco Central Europeu, de 30 de abril de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/25) (JO L 141 de 5.5.2020, p. 28) aplicam estas alterações.
(5) A Decisão (UE) 2021/124 do Banco Central Europeu, de 29 de janeiro de 2021, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2021/3) (JO L 38 de 3.2.2021, p. 93) aplica estas alterações.
24-06-2022
Política monetária do Eurosistema
Avaliação das informações relativas à elegibilidade dos instrumentos de dívida titularizados
Centrais de Valores Mobiliários (CSDs)
Critérios de elegibilidade de um SLT operado por uma central de depósito de títulos (CDT)
Leilões para operações de mercado aberto do Eurosistema
Liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às
Obrigações cobertas
Obrigações com ativos subjacentes antigas (legacy covered bonds) garantidas por instrumentos de dívida titularizados
Operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas
Perturbação prolongada do TARGET2 durante vários dias úteis
Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas
Reservas mínimas das instituições de crédito e sucursais
Sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET 2)
Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu
Supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento
Titularização
(1) Orientação (UE) 2022/987 do Banco Central Europeu, de 2 de maio de 2022, que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (BCE/2022/17) [ECB/2022/17]. JO L 167 de 24.6.2022, p. 113-130.
Artigo 1.º
Alterações
A Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) é alterada do seguinte modo: (...).
Artigo 2.º
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 8 de julho de 2022. Os mesmos devem comunicar ao Banco Central Europeu os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 20 de maio de 2022.
Artigo 3.º
Destinatários
Os destinatários da presente Orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
ANEXO I
O anexo I da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
RESERVAS MÍNIMAS
ANEXO II
Os anexos VI-A e VII da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) são alterados do seguinte modo:
1) No anexo VI-A, a secção I passa a ter a seguinte redação:
«I. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DE SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS (SLT) E DE LIGAÇÕES ENTRE SLT (...).
2) No anexo VII, secção II, o n.º 10 é eliminado.
(2) Regulamento (CE) n.º 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9), (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10). Revogação pelo artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro, com efeitos a partir de 26 de junho de 2021.
(3) Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET 2) [2013/47/UE]. JO L 30 de 30.1.2013, p. 1-93. Versão consolidada atual:02/05/2022
(4) Regulamento (UE) n.º 575/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 10/04/2022
(5) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 257 de 28.8.2014, p. 1-72. Versão consolidada atual: 22/06/2022
(6) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60). JO L 91 de 2.4.2015, p. 3—135. Versão consolidada atual:28/06/2021. ALTERADA pela Orientação (UE) 2022/987 do Banco Central Europeu, de 2 de maio.
(7) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012. JO L 347 de 28.12.2017, p. 35-80. Versão consolidada atual: 09/04/2021
(8) Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21) (JO L 204 de 2.8.2019, p. 100).
(9) Regulamento (UE) 2019/2160 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito às posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/85/2019/REV/1]. JO L 328 de 18.12.2019, p. 1-6.
(10) Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/EU (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/86/2019/REV/1]. JO L 328 de 18.12.2019, p. 29-57.
(11) Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (reformulação) (BCE/2021/1). JO L 73 de 3.3.2021, p. 1-15.
24-06-2022
Política monetária do Eurosistema: margens de avaliação a aplicar na implementação
Níveis de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis
Níveis de margem de avaliação aplicáveis aos direitos de crédito elegíveis
(1) Orientação (UE) 2022/988 do Banco Central Europeu, de 2 de maio de 2022, que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (BCE/2022/18) [ECB/2022/18]. JO L 167 de 24.6.2022, p. 131-134.
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.º
Alterações
A Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 4.º, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a) Os instrumentos de dívida titularizados (ABS), as obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) e os instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito que sejam valorizados teoricamente de acordo com as regras constantes do artigo 134.º da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) ficam sujeitos a uma margem de avaliação adicional sob a forma de uma redução de valorização adicional de 4,5 %;
b) As obrigações com ativos subjacentes para uso próprio ficam sujeitas a uma margem de avaliação adicional de i) 7,2 % sobre o valor dos instrumentos de dívida aos quais tenha sido atribuído um nível de qualidade de crédito de 1 e 2, e de ii) 10,8 % sobre o valor dos instrumentos de dívida aos quais tenha sido atribuído um nível de qualidade de crédito 3;»;
2) No artigo 5.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Os instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 28,4 %.»;
3) O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente orientação.
Artigo 2.º
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos BCN.
2. Os BCN devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 8 de julho de 2022. Os mesmos devem comunicar ao Banco Central Europeu os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 20 de maio de 2022.
Artigo 3.º
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são os BCN
ANEXO
No anexo, os quadros 2, 2-A e 3 passam a ter a seguinte redação:
«Quadro 2
Níveis de margem de avaliação (em %) aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis nas categorias de margem de avaliação I a IV
Quadro 2-A
Níveis de margem de avaliação (em %) aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis incluídos na categoria de margem de avaliação V
Quadro 3
Níveis de margem de avaliação (em %) aplicáveis aos direitos de crédito elegíveis
(2) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60). JO L 91 de 2.4.2015, p. 3—135. Versão consolidada atual:28/06/2021. ALTERADA pela Orientação (UE) 2022/987 do Banco Central Europeu, de 2 de maio.
(3) Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35). JO L 14 de 21.1.2016, p. 30-35. Versão consolidada atual:01/01/2021. Alterada pela Orientação (UE) 2022/988 do Banco Central Europeu, de 2 de maio.
(4) Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21). JO L 204 de 2.8.2019, p. 100-122. Versão consolidada atual:08/05/2021
(5) Orientação (UE) 2022/987 do Banco Central Europeu, de 2 de maio de 2022, que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (BCE/2022/17) [ECB/2022/17]. JO L 167 de 24.6.2022, p. 113-130.
24-06-2022
Refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia
Ativos transacionáveis elegíveis
Elegibilidade dos ativos de garantia
Estabilidade financeira
Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades
Instrumentos de dívida titularizados elegíveis
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
Níveis de margens de avaliação
Operações de refinanciamento do Eurosistema
Programa temporário de compras de emergência por pandemia
Qualidade de crédito
Reforço da supervisão económica e orçamental
(1) Orientação (UE) 2022/989 do Banco Central Europeu, de 2 de maio de 2022, que altera a Orientação (UE) 2021/975 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2014/31) (BCE/2022/19) [ECB/2022/19]. JO L 167 de 24.6.2022, p. 135-139.
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.º
Alterações
A Orientação BCE/2014/31 é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 7.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os instrumentos de dívida transacionáveis, descritos no n.º 1, com cupões associados apenas a uma taxa de juro fornecida por um banco central ou por um administrador nos termos do artigo 36.º do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou a uma taxa do mercado monetário inscrita como índice de referência de um país terceiro no registo mencionado no artigo 36.o do citado regulamento na sua moeda de denominação, ou a um índice de inflação que não contenha intervalos discretos (discrete range), range accrual, efeito de travão (ratchet) ou outras estruturas complexas semelhantes para o país respetivo, são também ativos de garantia elegíveis para efeito das operações de política monetária do Eurosistema.
(*1) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).»;"
2) No artigo 8.º-A, o n.º 3 é suprimido;
3) No artigo 8.º-B, o n.º 12 passa a ter a seguinte redação:
«12. O disposto no presente artigo mantém-se em vigor até 7 de julho de 2022.».
4) O anexo II-A é substituído pelo anexo I da presente orientação;
5) O anexo II-B é substituído pelo anexo II da presente orientação.
Artigo 2.º
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos BCN.
2. Os BCN devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 8 de julho de 2022, exceto no que se refere às medidas destinadas a dar cumprimento ao artigo 1.o, n.os 2 e 3, que devem aplicar-se a partir de 30 de junho de 2022. Os mesmos devem comunicar ao Banco Central Europeu os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 20 de maio de 2022.
Artigo 3.º
Destinatários
Os destinatários da presente Orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
ANEXO I
O anexo II-A da Orientação BCE/2014/31 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II-A
Níveis de margens de avaliação (em %) aplicados a instrumentos de dívida titularizados elegíveis ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, da presente orientação
ANEXO II
O anexo II-B da Orientação BCE/2014/31 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II-B
Níveis de margem de avaliação (em %) aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis referidos no artigo 8.º-A
(2) Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira. JO L 140 de 27.5.2013, p. 1-10.
(3) Orientação 2014/528/UE do Banco Central Europeu, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (BCE/2014/31). JO L 240 de 13.8.2014, p. 28-38. Versão consolidada atual:30/09/2021
(4) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60). JO L 91 de 2.4.2015, p. 3—135. Versão consolidada atual:28/06/2021. ALTERADA pela Orientação (UE) 2022/987 do Banco Central Europeu, de 2 de maio.
(5) Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21). JO L 204 de 2.8.2019, p. 100-122. Versão consolidada atual:08/05/2021
(6) Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17). JO L 91 de 25.3.2020, p. 1-4. Versão consolidada atual:19/02/2021
(7) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. Versão consolidada atual:18/02/2021
(8) Orientação (UE) 2022/987 do Banco Central Europeu, de 2 de maio de 2022, que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (BCE/2022/17) [ECB/2022/17]. JO L 167 de 24.6.2022, p. 113-130.
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