Jurisprudência
Acórdãos publicados na 2.ª série | 2021
2023-07-10 / 16:22
Acórdãos publicados na 2.ª série
2021
22-10-2021
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE): artigo 100.º
Acórdão (extrato) n.º 731/2021 (Série II), de 22 de setembro, Processo n.º 373/20 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na interpretação segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente; não julga inconstitucional a norma do artigo 49.º, n.º 1, da lei geral tributária, na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, em conjugação com o artigo 2.º, alínea d), desta mesma lei e com o artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, na interpretação segundo a qual o prazo de prescrição das dívidas tributárias interrompido com a citação não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Diário da República. - Série II-D - n.º 206 (22-10-2021), p. 341.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 731/2021
Processo n.º 373/20
III — Decisão
Pelo exposto decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na interpretação segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente;
b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 49.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, em conjugação com o artigo 2.º, alínea d), desta mesma Lei e com o artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, na interpretação segundo a qual o prazo de prescrição das dívidas tributárias interrompido com a citação não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo;
E, em consequência,
c) Negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 22 de setembro de 2021. - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210731.html
314653795
22-10-2021
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE): artigo 243.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com a alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º do mesmo diploma,
Acórdão (extrato) n.º 733/2021 (Série II), de 22 de setembro, Processo n.º 419/20 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do artigo 243.º, n.º 1, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em conjugação com a alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º do mesmo diploma, na medida em que determina a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante quando se apure que o devedor foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática, nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data, de crime de insolvência dolosa previsto e punido no artigo 227.º, n.os 1 e 3, do Código Penal. Diário da República. - Série II-D - n.º 206 (22-10-2021), p. 342.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 733/2021
Processo n.º 419/20
III — Decisão
Pelo exposto decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 243.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, em conjugação com a alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º do mesmo diploma, na medida em que determina a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante quando se apure que o devedor foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática, nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data, de crime de insolvência dolosa previsto e punido no artigo 227.º, n.os 1 e 3, do Código Penal; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de setembro de 2021. - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210733.html
314653819
22-10-2021
Código de Processo Penal: artigo 45.º, n.ºs 5 e 6
Acórdão (extrato) n.º 553/2021 (Série II), de 15 de julho, Processo n.º 170/21 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 45.º, n.os 5 e 6, do Código de Processo Penal, no sentido de que não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre incidente de recusa de juiz. Diário da República. - Série II-D - n.º 206 (22-10-2021), p. 339.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 553/2021
Processo n.º 170/21
III — Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 45.º, n.os 5 e 6, do CPP, no sentido de que não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre incidente de recusa de juiz.
b) e, em consequência, negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC's, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
A relatora atesta o voto de conformidade do Conselheiro Teles Pereira. Maria de Fátima Mata-Mouros
Lisboa, 15 de julho de 2021. - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210553.html
314650887
22-10-2021
Contra-inquirição de testemunha ou declarante
Sessão de audiência em processo judicial, através de sistema de comunicação à distância
Lei n.º 1-A/2020, de 19-03: artigo 7.º, n.º 7, da (redação da Lei n.º 4-A/2020, de 06-04)
Acórdão (extrato) n.º 738/2021 (Série II), de 22 de setembro, Processo n.º 307/21 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, na interpretação segundo a qual é válida e regular a contra-inquirição de testemunha ou declarante, numa sessão de audiência em processo judicial, através de sistema de comunicação à distância, quando a mesma tenha sido inquirida pela parte contrária presencialmente, em sessão realizada em data anterior. Diário da República. - Série II-D - n.º 206 (22-10-2021), p. 343.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 738/2021
Processo n.º 307/21
III — Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, na interpretação segundo a qual é válida e regular a contra-inquirição de testemunha ou declarante, numa sessão de audiência em processo judicial, através de sistema de comunicação à distância, quando a mesma tenha sido inquirida pela parte contrária presencialmente, em sessão realizada em data anterior; e, consequentemente,
b) Julgar improcedente o recurso.
3.1 - Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de setembro de 2021. - José Teles Pereira - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210738.html
314653835
22-10-2021
Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético: artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º
Lei n.º 83-C/2013, de 31-12: artigo 228.º (prorrogado para o ano de 2016 pelo artigo 6.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30-12)
Acórdão (extrato) n.º 756/2021 (Série II), de 23 de setembro, Processo n.º 384/21 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da «Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético», criado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e prorrogado para o ano de 2016 pelo artigo 6.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro. Diário da República. - Série II-D - n.º 206 (22-10-2021), p. 344.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 756/2021
Processo n.º 384/21
III — Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da «Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético», criado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, e prorrogado para o ano de 2016 pelo artigo 6.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro.
b) Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de setembro de 2021. - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210756.html
314650951
19-10-2021
Código do IRS: artigo 44.º, n.º 2 (redação do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 03-07
Alienação onerosa de bens imóveis
Mais-valias
Presunção inilidível no âmbito de ganhos de mais-valias sujeitos a IRS
Valores de realização
Violação do princípio da capacidade contributiva
Constituição: artigos 103.º, n.º 1, e 13.º
(1) Acórdão (extrato) n.º 488/2021 (Série II), de 7 de julho, Processo n.º 171/21, 2.ª Secção / Tribunal Constitucional. Mariana Canotilho, conselheira relatora. - Julga inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, segundo a qual se estabelece uma presunção inilidível no âmbito de ganhos de mais-valias sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, por violação do princípio da capacidade contributiva. Diário da República. - Série II-D - n.º 203 (19-10-2021), p. 92.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 488/2021
Processo n.º 171/21
III — Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, segundo a qual se estabelece uma presunção inilidível no âmbito de ganhos de mais-valias sujeitos a IRS, decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Negar provimento ao recurso interposto.
Sem custas.
Lisboa, 7 de julho de 2021. - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210488.html
314642568
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021).
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 103.º
(Sistema fiscal)
(3) Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho / Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 152 (03-07-2001), p. 3923 - 4013. Legislação Consolidada (11-12-2003).
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 44.º
1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:
a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;
b) No caso de expropriação, o valor da indemnização;
c) No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a atividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afetação;
d) Nos demais casos, o valor da respetiva contraprestação.
2 - Nos casos das alíneas a), b) e d) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.
3 - No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração do contrato.
4 - No caso previsto na alínea c) prevalecerá, se o houver, o valor resultante da correção a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:
a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;
b) No caso de expropriação, o valor da indemnização;
c) No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a atividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afetação;
d) No caso de valores mobiliários alienados pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de venda, e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o preço de mercado no momento do exercício;
e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º, quando não exista um preço ou valor previamente fixado, o valor de mercado na data referida;
f) Nos demais casos, o valor da respetiva contraprestação.
2 - Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.
3 - No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração do contrato.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 prevalecerá, se o houver, o valor resultante da correção a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º
5 - O disposto no n.º 2 não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto.
6 - A prova referida no número anterior deve ser efetuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
7 - Nos casos em que são efetuados ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização, e se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega de declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte.
24-09-2021
Não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
Acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa
Código de Processo Penal: artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21-02
Acórdão (extrato) n.º 523/2021 (Série II), de 13 de julho, Processo n.º 258/19, 2.ª Secção Plenário / Tribunal Constitucional. Maria de Fátima Mata-Mouros (Conselheira Mariana Canotilho), conselheira relatora. - Não julga inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª instância sejam absolutórias; revoga o Acórdão n.º 31/20; não conhece do recurso interposto pelo recorrente particular. Diário da República. - Série II-D - n.º 179 (14-09-2021), p. 124.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 523/2021
Processo n.º 258/19
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não conhecer do recurso interposto pelo recorrente Joaquim Neto de Moura;
b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam absolutórias;
c) Revogar o Acórdão n.º 31/2020, proferido nos presentes autos; e, consequentemente,
d) Julgar improcedente o recurso originariamente interposto.
Custas do recurso interposto por Joaquim Neto de Moura pelo recorrente (artigo 84.º, n.º 3 da LTC e artigo 2.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro), com taxa de justiça que se fixa em 1 unidade de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma), considerando o resultado final do processo em que o recorrente vê, afinal, confirmada a sua pretensão de revogação da decisão recorrida.
Custas do recurso interposto pelo Ministério Público pelos recorrentes na impugnação inicial (os recorridos no recurso para o Plenário), por terem decaído globalmente neste processo, em função do resultado do presente recurso, na pretensão impugnatória que dirigiu ao Tribunal Constitucional (artigo 84.º, n.º 2, da LTC), fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
A relatora atesta voto de conformidade dos Conselheiros Lino Ribeiro, Teles Pereira e Pedro Machete. Maria de Fátima Mata-Mouros.
Lisboa, 13 de julho de 2021. - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho (vencida, por, naturalmente, me rever na decisão e, sobretudo, na fundamentação do Acórdão n.º 31/20) - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210523.html
314581429
24-09-2021
Não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
Acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância
Condenação dos arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução
Decisões recorridas da 1.ª instância absolutórias
Código de Processo Penal: artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), , na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21-02
Acórdão (extrato) n.º 524/2021 (Série II), de 13 de julho, Processo n.º 140/17, 2.ª Secção Plenário / Tribunal Constitucional. Maria de Fátima Mata-Mouros (Conselheira Mariana Canotilho), conselheira relatora. - Não julga inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução; revoga o Acórdão n.º 100/21. Diário da República. - Série II-D - n.º 179 (14-09-2021), p. 125.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 524/2021
Processo n.º 140/17
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução;
b) Revogar o Acórdão n.º 100/2021, proferido nos presentes autos; e, consequentemente,
c) Julgar improcedente o recurso originariamente interposto.
Custas pelo recorrente na impugnação inicial (o recorrido no recurso para o Plenário), por ter decaído globalmente neste processo, em função do resultado do presente recurso, na pretensão impugnatória que dirigiu ao Tribunal Constitucional (artigo 84.º, n.º 2, da LTC), fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
A relatora atesta o voto de conformidade dos Conselheiros Lino Ribeiro, Teles Pereira e Pedro Machete. Maria de Fátima Mata-Mouros.
Lisboa, 13 de julho de 2021. - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho (vencida, por me rever na decisão e na fundamentação dos Acórdãos n.º 31/20, 100/21 e 102/21) - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210524.html
314581501
24-09-2021
Não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
Acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que revertem decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância
Agravamento da pena unitária de prisão em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância
Limite de cinco anos
Pena de prisão suspensa na sua execução
Código de Processo Penal: artigo 400.º, n.º 1
Acórdão (extrato) n.º 525/2021 (Série II), de 13 de julho, Processo n.º 1465/17, 2.ª Secção Plenário / Tribunal Constitucional. Maria de Fátima Mata-Mouros (Conselheira Mariana Canotilho), conselheira relatora. - Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância; revoga o Acórdão n.º 102/21. Diário da República. - Série II-D - n.º 179 (14-09-2021), p. 126.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 525/2021
Processo n.º 1465/17
III — Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância;
b) Revogar o Acórdão n.º 102/2021, da 2.ª Secção, proferido nos presentes autos; e, consequentemente,
c) Julgar improcedente o recurso originariamente interposto.
Custas pelo recorrente na impugnação inicial (o recorrido no recurso para o Plenário), por ter decaído globalmente neste processo, em função do resultado do presente recurso, na pretensão impugnatória que dirigiu ao Tribunal Constitucional (artigo 84.º, n.º 2, da LTC), fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
A relatora atesta o voto de conformidade dos Conselheiros Lino Ribeiro, Teles Pereira e Pedro Machete. Maria de Fátima Mata-Mouros
Lisboa, 13 de julho de 2021. - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho (vencida por me rever na decisão e fundamentação dos Acórdãos n.º 31/20, 100/21 e 102/21) - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210525.html
314581583
22-09-2021
Alteração substancial dos factos descritos na acusação que não sejam autonomizáveis
Tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso
Código de Processo Penal: artigo 359.º, n.º 1, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29-08
Acórdão (extrato) n.º 486/2021 (Série II), de 7 de julho de 2021, Processo n.º 138/20, 2.ª Secção / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Mariana Canotilho, conselheira relatora. - Não julga inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual, perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação que não sejam autonomizáveis, o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos. Diário da República. - Série II-D - n.º 185 (22-09-2021), p. 94.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 486/2021
Processo n.º 138/20
III — Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual, perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação que não sejam autonomizáveis, o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos;
b) Conceder provimento ao recurso interposto, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 7 de julho de 2021. - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210486.html
314575921
22-09-2021
Processo contraordenacional: atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
Autoridade administrativa competente
Contraordenações laborais e de segurança social
Decisão de aplicação da coima
Depósito do valor da coima aplicada
Depósito das custas do processo
Garantia bancária «à primeira solicitação»
Garantias de processo criminal
Prejuízo considerável para o arguido
Constituição: artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10
Lei n.º 107/2009, de 14-09: artigo 35.º, n.ºs 1 a 3
(1) Acórdão (extrato) n.º 485/2021 (Série II), de 7 de julho de 2021, Processo n.º 633/19, 2.ª Secção / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Mariana Canotilho, conselheira relatora. - Julga inconstitucional a interpretação normativa extraída dos n.ºs 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade «à primeira solicitação», sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido; não conhece do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Diário da República. - Série II-D - n.º 185 (22-09-2021), p. 93.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 485/2021
Processo n.º 633/19
III — Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
b) Julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade "à primeira solicitação", sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa.
c) Conceder provimento ao recurso interposto e ordenar a reforma da decisão recorrida, de acordo com o presente juízo.
Sem custas.
Lisboa, 7 de julho de 2021. - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210485.html
314575873
(2) Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 178 (14-09-20009), p. 6255 - 6263. Legislação Consolidada (17-07-2017).
Artigo 35.º
Efeitos da impugnação judicial
1 - A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 - A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima.
3 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».
22-09-2021
Revogação da suspensão da pena de prisão não sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova
Dispensa de audição presencial do arguido/condenado
Garantias de processo criminal
Código de Processo Penal: artigo 495.º, n.º 2, e artigo 119.º
Violação do artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição
Acórdão (extrato) n.º 491/2021 (Série II), de 8 de julho de 2021, Processo n.º 224/20, 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. Maria de Fátima Mata-Mouros, conselheira relatora. - Julga inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do Código de Processo Penal, que permite a revogação da suspensão da pena de prisão não sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova, com dispensa de audição presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, por esta preterição redundar em mera irregularidade. Diário da República. - Série II-D - n.º 185 (22-09-2021), p. 95.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 491/2021
Processo n.º 224/20
20. Conclui-se, assim, que a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do CPP no sentido em que permite a revogação da suspensão da pena de prisão não sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova, com dispensa de audição presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, por a mesma redundar em mera irregularidade, viola as garantias constitucionais de defesa, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição.
Por se ter concluído pela inconstitucionalidade da norma com esta base, revela-se desnecessário prosseguir a análise dos restantes parâmetros constitucionais e convencionais invocados no recurso.
III - Decisão
Termos em que se decide:
a) Julgar inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do CPP, que permite a revogação da suspensão da pena de prisão não sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova, com dispensa de audição presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, por esta preterição redundar em mera irregularidade; e, consequentemente,
b) Conceder provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 8 de julho de 2021. - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210491.html
314575987
20-09-2021
Prestação de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional
Coima até ao limite máximo de cinco milhões de euros
Contraordenação muito grave, punível com
Omissão da prestação de informação
Prestação de informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita
Processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência
Código de Valores Mobiliários: artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea a), e 389.º, n.º 1, alínea c)
Lei n.º 1-A/2020, de 19-03: artigo 7.º, n.ºs 3 e 4
Acórdão (extrato) n.º 500/2021 (Série II), de 9 de julho, Processo n.º 353/21, 3ª Secção / Tribunal Constitucional. Conselheira Joana Fernandes Costa, relatora. - Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea a), e 389.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Valores Mobiliários, ao prever que a prestação de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação gera uma contraordenação muito grave, punível com coima até ao limite máximo de cinco milhões de euros; não julga inconstitucional o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência. Diário da República. - Série II-D - n.º 183 (14-09-2021), p. 182.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 500/2021
Processo n.º 353/21
III — Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea a), e 389.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Valores Mobiliários, ao prever que a prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação gera uma contraordenação muito grave, punível com coima até ao limite máximo de cinco milhões de euros;
b) Não julgar inconstitucional o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência; e, em consequência,
c) Julgar o presente recurso totalmente improcedente.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC's, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º
Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Joana Fernandes Costa.
Lisboa, 9 de julho de 2021. - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro (com declaração) - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210500.html
314558741
14-09-2021
Contagem do prazo de propositura da ação de impugnação do ato de adjudicação
Contencioso pré-contratual
Código Civil: artigo 279.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos: artigos 58.º, n.º 2, 59.º, n.ºs 1 e 2, e 101.º
Acórdão (extrato) n.º 675/2021 (Série II), de 12 de agosto de 2021, Processo n.º 1046/20 / Tribunal Constitucional. 1.ª Secção. Maria de Fátima Mata-Mouros, conselheira relatora. - Não julga inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 58.º, n.º 2, 59.º, n.os 1 e 2, e 101.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugados com o artigo 279.º do Código Civil, segundo a qual, na contagem do prazo de propositura da ação de impugnação do ato de adjudicação em sede de contencioso pré-contratual, não se atende à norma da alínea b) do artigo 279.º, mas apenas à norma da alínea c) do mesmo preceito. Diário da República. - Série II-D - n.º 179 (14-09-2021), p. 97.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 675/2021
Sumário: Não julga inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 58.º, n.º 2, 59.º, n.os 1 e 2, e 101.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugados com o artigo 279.º do Código Civil, segundo a qual, na contagem do prazo de propositura da ação de impugnação do ato de adjudicação em sede de contencioso pré-contratual, não se atende à norma da alínea b) do artigo 279.º, mas apenas à norma da alínea c) do mesmo preceito.
Processo n.º 1046/20
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 58.º, n.º 2, 59.º, n.os 1 e 2 e 101.º, todos do CPTA, conjugados com o artigo 279.º do CC, segundo a qual, na contagem do prazo de propositura da ação de impugnação do ato de adjudicação em sede de contencioso pré-contratual, não se atende à norma da alínea b) do artigo 279.º, mas apenas à norma da alínea c) do mesmo preceito.
b) e, em consequência, julgar improcedente o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e José João Abrantes, que intervieram por meios telemáticos.
Lisboa, 12 de agosto de 2021. - Maria de Fátima Mata-Mouros.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210675.html
314544169
13-05-2021
Lenocínio
Código Penal: artigo 169.º, n.º 1
(1) Acórdão n.º 72/2021 (Série II), de 27 de janeiro - Processo n.º 1458/17 - Plenário / Tribunal Constitucional. José António Teles Pereira, relator (Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro). - Não julga inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (lenocínio); revoga o Acórdão n.º 134/20. Diário da República. - Série II-D - n.º 92 (12-05-2021), p. 106.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 72/2021
Sumário: Não julga inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (lenocínio); revoga o Acórdão n.º 134/20.
Processo n.º 1458/17
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. O Ex.moProcurador-Geral Adjunto, representante do Ministério Público junto deste Tribunal (doravante referido como o recorrente), interpôs a fls. 2046/2047 o presente recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), na sequência da prolação pela 3.ª Secção do Acórdão n.º 134/2020 (fls. 2007/2041). Este aresto, com efeito, divergindo de múltiplos pronunciamentos decisórios anteriores do Tribunal [designadamente dos Acórdãosn.os641/2016, 421/2017, 694/2017, 90/2018 e 178/2018 (referimos aqui os indicados pelo recorrente no requerimento de interposição)] “[julgou]inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal[lenocínio], por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da Constituição, conjugadamente[…]”.
1.1. Admitido o recurso a fls. 2048, foi este motivado pelo recorrente a fls. 2050/2051, remetendo para o teor das contra-alegações que havia apresentado, neste mesmo processo, na fase que antecedeu a prolação do Acórdão n.º 134/2020 (tratou-se, nesse enquadramento processual, de recurso interposto nos termos da alíneab)do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, decorrente de uma decisão de não acolhimento da questão de inconstitucionalidade suscitada pelo ora recorrido).
O Ministério Público, nessas contra-alegações, recordando jurisprudência reiteradamente proferida pelo Tribunal Constitucional nos últimos 16 anos, na sequência do Acórdão n.º 144/2004, concluíra que “[a]norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, na qual se prevê e pune o crime de lenocínio, não viola o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional”.
O ora recorrido não respondeu à motivação do recurso do Ministério Público.
1.2. O relator originário do processo apresentou memorando propondo a decisão do recurso no sentido afirmado no Acórdão recorrido. Todavia, na discussão travada no plenário, apurou-se um sentido decisório contrário ao Acórdão n.º 134/2020, transferindo-se o relato da posição do Tribunal para o primeiro juiz integrante da maioria de decisão formada no plenário, seguindo a ordem de precedências para o presente ano (artigo 79.º-D, n.º 5, da LTC).
Cumpre, pois, apreciar e decidir o recurso.
(...)
III — Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal;
b) Revogar o Acórdão n.º 134/2020, proferido nos presentes autos; e, consequentemente,
c) Julgar improcedente o recurso originariamente interposto.
3.1 - Custas pelo recorrente nessa impugnação inicial (o recorrido no recurso para o Plenário), por ter decaído globalmente neste processo, em função do resultado do presente recurso, na pretensão impugnatória que dirigiu ao Tribunal Constitucional (artigo 84.º, n.º 2, da LTC), fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
O relator atesta os votos de conformidade ao presente Acórdão do Conselheiro Fernando Vaz Ventura, da Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e da Conselheira Mariana Canotilho, atestando igualmente o voto de vencido do Senhor Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro - cujos termos são os seguintes: "vencido nos termos da fundamentação do Acórdão recorrido" - e o voto de vencido do Senhor Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade - cujos termos são os seguintes: "vencido nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 641/2016". O relator atesta igualmente o voto de conformidade do Conselheiro José João Abrantes. José Teles Pereira
Lisboa, 27 de janeiro de 2021. - José Teles Pereira - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo (vencida; junto declaração de voto) - João Pedro Caupers - Pedro Machete - Joana Fernandes Costa (vencida nos termos da fundamentação constante do acórdão recorrido, que subscrevi) - Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido, nos termos da fundamentação do Acórdão n.º 134/2020 - o acórdão recorrido - que subscrevi).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210072.html
314180032
(2) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março / Ministério da Justiça. Diário da República. - Série I - n.º 63 (15-03-1995), p. 1350 - 1416. Legislação Consolidada (31-08-2020).
Código Penal
Artigo 169.º
1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 - Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:
a) Por meio de violência ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou
d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Alterações
22-04-2021
Veículos usados
TFUE: artigo 110.º, isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.º
Acórdão (extrato) n.º 711/2020 (Série II), de 9 de dezembro de 2020 - Processo n.º 173/20 / Tribunal Constitucional. - Decide colocar questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE): «Pode o artigo 110.º do TFUE, isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.º do TFUE, em especial com o seu n.º 2, ser interpretado no sentido de não se opor a uma norma de direito nacional que omite a componente ambiental na aplicação de reduções associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional ao imposto incidente sobre veículos usados portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia, permitindo que o valor assim calculado seja superior ao relativo a veículos usados nacionais equivalentes?»; decide suspender a instância enquanto se aguarda pelo julgamento da questão prejudicial pelo Tribunal de Justiça. Diário da República. - Série II-D - n.º 78 (22-04-2021), p. 234.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 711/2020
Processo n.º 173/20
III — Decisão
Termos em que se decide:
a) Colocar questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.º TFUE:
«Pode o artigo 110.º do TFUE, isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.º do TFUE, em especial com o seu n.º 2, ser interpretado no sentido de não se opor a uma norma de direito nacional que omite a componente ambiental na aplicação de reduções associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional ao imposto incidente sobre veículos usados portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia, permitindo que o valor assim calculado seja superior ao relativo a veículos usados nacionais equivalentes?»
b) Suspender a instância enquanto se aguarda pelo julgamento da questão prejudicial pelo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente processo ex vi artigo 69.º da LTC.
Lisboa, 9 de dezembro de 2020. - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200711.html
314136447
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