Direito português
Cartão de cidadão
2024-04-01 / 19:08
Cartão de cidadão
06-02-2007
Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização
Conservação do PUK / Entrega a cidadãos residentes no estrangeiro / Normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade suportadas pelas interfaces do cartão de cidadão / Pedidos de emissão, renovação, alteração de morada e novos códigos pessoais do cartão de cidadão / Recolha dos elementos biométricos na aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA / Renovação do Cartão de Cidadão por via eletrónica / Situações de redução, isenção ou gratuitidade / Taxas devidas pela prestação dos serviços associados e pela emissão do cartão de cidadão / Validade e substituição dos certificados de autenticação e de assinatura do cartão de cidadão
(1) Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro / Assembleia da República. - Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização. Diário da República. - Série I - n.º 25 (07-02-2024), p. 940 - 948. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 24.º, 31.º, 36.º, 38.º e 63.º daLein.º7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs91/2015, de 12 de agosto,32/2017, de 1 de junho, e 61/2021, de 19 de agosto.
► ADITAMENTO do artigo 13.º-A (Indicação de morada pelos cidadãos nacionais sem endereço postal físico) à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, pelo artigo 5.º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro.
► REVOGAÇÃO do n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 24.º e o n.º 4 do artigo 38.º da Lein.º7/2007, de 5 de fevereiro, pelo artigo 10.º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro.
► PRODUÇÃO DE EFEITOS da emissão do cartão de cidadão de acordo com as novas regras nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro.
(2) Lei n.º37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital. Diário da República. - Série I - n.º 27 (07-02-2024)
► ALTERAÇÃO da Lei n.º37/2014, de 26 de junho, alterada pelas Leis n.os32/2017, de 1 de junho,71/2018, de 31 de dezembro, e2/2020, de 31 de março, e peloDecreto-Lei n.º 88/2021, de 3 de novembro;
(3) Portaria n.º 285/2017, de 28 de setembro / Negócios Estrangeiros, Presidência e da Modernização Administrativa e Justiça. - Procede à regulamentação das formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como das condições de segurança exigidas para essa entrega e à fixação das taxas associadas. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2017), p. 5539 - 5540. Legislação Consolidada (02-03-2021).
(4) Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro / Presidência e da Modernização Administrativa, Administração Interna e Justiça. - Define os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão, os elementos de segurança física que o compõem, os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido e ainda as medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, a observar na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2017), p. 5540 - 5542. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO ao anexos I da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, constante dos anexos I da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril:
- Frente do cartão de cidadão para cidadãos nacionais
- Frente do cartão de cidadão para beneficiários do estatuto geral de igualdade
- Verso do cartão de cidadão
► ALTERAÇÃO ao anexo II da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, constante do anexo II da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril:
► REPUBLICAÇÃO da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, anexo IV da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
► PRODUÇÃO DE EFEITOS a 10 de junho de 2024, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
(5) Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro / Presidência e da Modernização Administrativa, Administração Interna e Justiça. - A presente Portaria procede à regulamentação dos mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão, do prazo geral de validade do cartão de cidadão, dos casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, do sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica, do montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho e das regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2017), p. 5543 - 5546. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º (Objeto), 2.º (Interfaces dos circuitos integrados), 3.º (Informação contida em circuito integrado), 4.º (Funcionalidades disponíveis em circuito integrado), 7.º (Renovação do Cartão de Cidadão por via eletrónica) e 11.º (Conservação do PUK) da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, pela Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
► ALTERAÇÃO ao anexo I da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, constante do anexo III da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
ANEXO I
Normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade suportadas pelas interfaces do cartão de cidadão
► ADITAMENTO do artigo 7.º-F (Validade e substituição de certificados) à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, pelo artigo 5.º da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
► ALTERAÇÃO SISTEMÁTICA à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, pelo artigo 6.º da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril: a secção III [Pedidos de emissão, renovação, alteração de morada e novos códigos pessoais do cartão de cidadão] passa a integrar os artigos 6.º (Entrega do cartão de cidadão solicitado por via eletrónica) a 7.º-F (Validade e substituição de certificados).
► REVOGAÇÃO da alínea g) do artigo 3.º (Informação contida em circuito integrado), a alínea b) do artigo 4.º (Funcionalidades disponíveis em circuito integrado), o proémio do artigo 7.º (Renovação do Cartão de Cidadão por via eletrónica) e o subtítulo do anexo I da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro,, pelo artigo 8.º da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
► REPUBLICAÇÃO da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, no anexo V da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
► PRODUÇÃO DE EFEITOS a 10 de junho de 2024, mas o disposto na alínea e) «Efetue, quando necessária, a recolha dos elementos biométricos na aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA ou equipamentos self-service disponibilizados para o efeito» do n.º 3 do artigo 7.º (Renovação do Cartão de Cidadão por via eletrónica) da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2025, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
(6) Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro / Justiça. - Define as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade. Diário da República. -Série I - n.º 188 (28-09-2017), p. 5547 - 5549. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 7.º (Atos gratuitos e isentos) da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 149/2023, de 1 de junho.
► REVOGAÇÃO do n.º 1 do artigo 6.º (Redução de taxa) da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 149/2023, de 1 de junho, que, nos termos do artigo 4.º da mesma Portaria, produz efeitos a partir de 1 de junho de 2023.
(7) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/70/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 67-78.
(8) Portaria n.º 46/2021, de 2 de março / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, JUSTIÇA E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 31.º daLei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs91/2015, de 12 de agosto, e32/2017, de 1 de junho, procede à alteração da Portaria n.º 285/2017, de 28 de setembro, que regulamenta as formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como as condições de segurança exigidas para essa entrega e fixa as taxas associadas. Diário da República. - Série I - n.º 42 (02-03-2021), p. 4 - 5.
(9) Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto / Assembleia da República. - Simplifica procedimentos de emissão, entrega e utilização do cartão de cidadão e concretiza o direito ao cartão de cidadão para pessoas em situação de sem-abrigo, alterando a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro e o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 161 (19-08-2021), p. 5 - 32.
► REPUBLICAÇÃO da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
(10) Portaria n.º 312-B/2022, de 30 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E JUSTIÇA. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, e à segunda alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, alterada pela Portaria n.º 190-B/2019, de 21 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 251 - 1.º Suplemento (30-12-2022), p. 38 - 52.
(11) Portaria n.º 149/2023, de 1 de junho / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, procede à primeira alteração à Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 106 (01-06-2023), p. 5 - 6.
(12) Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Alteração às Leis n.ºs 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 27 - 1.º Suplemento (07-02-2024), p. 2 - 11.
► ALTERAÇÃO do n.º 1 do artigo 11.º (Produção de efeitos) da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2024, de 12 de fevereiro, que produz efeitos a 13 de fevereiro de 2024.
(13) Decreto-Lei n.º 20-A/2024, de 12 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à prorrogação do prazo de emissão do cartão de cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 30 - 2.º Suplemento (12-02-2023), p. 2 - 3.
(14) Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, procede à segunda alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, e à terceira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 64 (01-04-2024), p. 1-24.
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01-04-2024
Cartão de cidadão
Conservação do PUK
Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros
Elementos de segurança física e de interoperabilidade que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório
Equipamentos self-service disponibilizados para a recolha dos elementos biométricos
Funcionalidades disponíveis em circuito integrado
Informação contida em circuito integrado
Interfaces dos circuitos integrados
Normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade suportadas pelas interfaces do cartão de cidadão
Pedidos de emissão, renovação, alteração de morada e novos códigos pessoais do cartão de cidadão
Recolha dos elementos biométricos na aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA
Renovação do Cartão de Cidadão por via eletrónica
Validade e substituição dos certificados de autenticação e de assinatura do cartão de cidadão
(1) Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, procede à segunda alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, e à terceira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 64 (01-04-2024), p. 1-24.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E JUSTIÇA
Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril
O Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, veio reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.
É de importância crucial dispor de documentos de viagem e de identidade seguros sempre que é necessário confirmar de forma inequívoca a identidade de uma pessoa, reduzindo obstáculos à liberdade de circulação dos cidadãos da União.
Para o efeito, aquele ato definiu as normas de segurança, o modelo uniforme do documento de identificação e as respetivas especificações.
A presente portaria visa, assim, conformar as normas previstas na Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, e na Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, com as novas regras e especificações definidas naquele Regulamento e com as alterações introduzidas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, aprovando, nomeadamente, o novo modelo do cartão de cidadão. Considerando a necessidade de dar plena execução ao Regulamento (UE) 2019/1157 e o tempo para que os serviços procedam aos desenvolvimentos técnicos necessários, revela-se necessário proceder à aprovação da presente portaria.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Primeiro-Ministro, através do Despacho n.º 6731/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, e das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho n.º 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À segunda alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual;
b) À terceira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos i e ii da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro
Os anexos i e ii da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante dos anexos i e ii à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
São alterados os artigos 1.º a 4.º, 7.º e 11.º da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
A presente portaria define, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual:
a) As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão;
b) [...] c) [...] d) [...]
e) O montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual;
f) [...] g) [...]
h) A validade dos certificados e a sua substituição ou renovação.
Artigo 2.º
[...]
1 - O cartão de cidadão disponibiliza interfaces para acesso aos dados armazenados eletronicamente.
2 - As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade suportadas pelas interfaces encontram-se descritas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - [...]
Artigo 3.º
[...]
São acessíveis através de interfaces os seguintes elementos:
a) Os elementos visíveis de identificação do seu titular, com exceção da assinatura;
b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) (Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
Encontram-se disponíveis as seguintes funcionalidades através de interfaces:
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...]h) [...]
Artigo 7.º
[...]
(Revogado.)
1 - O cidadão pode solicitar a renovação do cartão de cidadão, por via eletrónica, no portal único de serviços, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar; e
f) [...]
2 - Quando o cartão de cidadão tenha sido cancelado, por perda, destruição, furto ou roubo, o cidadão pode solicitar a sua renovação desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) [...] b) [...]
c) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar; e
d) (Revogada.)
e) [...]
3 - A renovação do cartão de cidadão pode ser igualmente solicitada pelo cidadão através de aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA ou equipamentos self-service disponibilizados para o efeito, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) Tenha completado 14 anos de idade; e
b) Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;
c) O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade ou tenha caducado até 30 dias após esta data, no momento do pedido;
d) Tenha nacionalidade portuguesa; e
e) Efetue, quando necessária, a recolha dos elementos biométricos na aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA ou equipamentos self-service disponibilizados para o efeito.
4 - (Anterior corpo do n.º 3)
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
d) O titular do cartão de cidadão tenha completado 25 anos; e
e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Na renovação prevista no n.º 4 do presente artigo não pode ocorrer qualquer alteração de dados do titular do cartão de cidadão.
7 - Nas renovações previstas no n.º 3 podem ser alterados os dados relativos aos apelidos e morada e os dados biométricos do titular do cartão de cidadão.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - O acesso à parte do PUK cifrada referida na alínea a) do n.º 1 é efetuado mediante a utilização da funcionalidade de validação da impressão digital (match-on-card) presencialmente junto dos serviços de receção a que aludem os n.os 2 e 7 do artigo 20.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]"
Artigo 4.º
Alteração ao anexo I da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
O anexo i da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo III à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Aditamento à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
É aditado à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, o artigo 7.º-F, com a seguinte redação:
"Artigo 7.º-F
Validade e substituição de certificados
1 - O prazo de validade dos certificados de autenticação e de assinatura do cartão de cidadão é idêntico ao do cartão de cidadão.
2 - Caso se verifique que a segurança dos algoritmos criptográficos, a dimensão das chaves ou dos certificados usados para a emissão dos certificados indicados no n.º 1, se encontrem comprometidos, o titular do cartão pode solicitar a sua substituição ou renovação sem necessidade de cancelamento do cartão, nem emissão de novo cartão de cidadão.
3 - Para a realização do processo de substituição de certificados é obrigatório recorrer a mecanismos de autenticação segura, de modo a garantir a transmissão segura de informação.
4 - Os novos certificados são emitidos com a mesma validade dos que forem substituídos."
Artigo 6.º
Alteração sistemática à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
A secção III da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, passa a integrar os artigos 6.º a 7.º-F.
Artigo 7.º
Norma transitória
Os cartões de cidadão emitidos de acordo com os modelos oficiais em vigor à data da sua emissão e que se encontrem dentro do prazo de validade não necessitam de ser substituídos por um cartão emitido de acordo com os modelos oficiais aprovados pela presente portaria.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados a alínea g) do artigo 3.º, a alínea b) do artigo 4.º, o proémio do artigo 7.º e o subtítulo do anexo I da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Republicação
1 - É republicada no anexo iv à presente portaria e da qual faz parte integrante a Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, com a redação introduzida pela presente portaria.
2 - É republicada no anexo v à presente portaria e da qual faz parte integrante a Portaria n.º 287/2027, de 28 de setembro, com a redação introduzida pela presente portaria.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria produz efeitos a 10 de junho de 2024.
2 - O disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na redação conferida pela presente portaria, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2025, podendo produzir efeitos em data anterior quando as condições técnicas o permitirem, sendo tal divulgado no portal único de serviços.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de março de 2024.
O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo. - O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
"ANEXO I
[...]
Frente do cartão de cidadão para cidadãos nacionais
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Frente do cartão de cidadão para beneficiários do estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de dezembro.
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Verso do cartão de cidadão
![]() |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
"ANEXO II
[...]
1 - [...]2 - [...]
3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) ISO 14443;
f) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação."
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
"ANEXO I
Normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade suportadas pelas interfaces do cartão de cidadão
(Revogado.)
1 - Para além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, e sem prejuízo das especiais medidas de segurança aplicáveis, o cartão de cidadão deve observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
f) ISO 14443;
g) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.
2 - Para além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, o cartão de cidadão provisório deve observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:
a) [...] b) [...] c) [...]
d) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação."
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Republicação da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define:
a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º bem como do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro;
b) Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório;
c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro;
d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
Artigo 2.º
Modelos
Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º, bem como do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, constam do anexo i ao presente diploma.
Artigo 3.º
Elementos de segurança física
Os elementos de segurança física e de interoperabilidade que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório constam do anexo ii à presente portaria.
Artigo 4.º
Cidadãos com necessidades especiais
Os serviços de receção dos pedidos do cartão de cidadão devem funcionar em condições que favoreçam o respeito pela legislação relativa à inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação.
Artigo 5.º
Captação da imagem facial e impressões digitais
Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório constam do anexo iii à presente portaria.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 202/2007, de 13 de fevereiro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2017.
ANEXO I
Modelos do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório
Frente do cartão de cidadão para cidadãos nacionais
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Frente do cartão de cidadão para beneficiários do estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de dezembro.
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Verso do cartão de cidadão
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ANEXO II
Elementos de segurança física e de interoperabilidade que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório
1 - Nas operações de produção e de personalização do cartão de cidadão deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física:
a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;
b) Técnicas de impressão;
c) Proteção anticópia;
d) Técnicas de emissão;
e) Técnicas de integração dos dados biográficos nos materiais de base utilizados no fabrico do documento.
2 - Nas operações de produção e personalização do cartão de cidadão provisório deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física:
a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;
b) Técnicas de impressão;
c) Proteção anticópia;
d) Técnicas de emissão;
e) Técnicas de proteção dos dados biográficos após a personalização.
3 - Para além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, as instruções de operação relativas a elementos de segurança física do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório devem observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente e quando aplicável:
a) ISO 7810;
b) ISO 7811;
c) ISO 10373;
d) ICAO 9303;
e) ISO 14443;
f) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.
ANEXO III
Requisitos técnicos e de segurança na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório
1 - Requisitos mínimos dos equipamentos de captação de dados biométricos:
1.1 - Quanto ao equipamento de digitalização de fotografia:
a) Digitalização de 256 níveis reais de cinzento (8 bit) e a cores;
b) Suporte a fotografias de formato "tipo passe" (até 45 mm × 35 mm, segundo as recomendações ICAO);
c) Geração de imagem em formato JPEG e JPEG2000;
d) Calibração automática;
e) Resolução mínima de 500 ppp (pontos por polegada).
1.2 - Quanto ao equipamento de digitalização de impressões digitais:
a) Captação de 256 níveis reais de cinzento (8 bit);
b) Geração de imagem em formato JPEG e WSQ e template biométricos;
c) Calibração automática;
d) Resolução mínima de 500 ppp (pontos por polegada).
2 - Requisitos técnicos da fotografia captada pelos equipamentos de recolha de dados biométricos:
2.1 - O formato da fotografia do cidadão (imagem facial) deve estar de acordo com a norma ISO/IEC 19794-5: "Face image data";
2.2 - Os requisitos da imagem recolhida são os seguintes (a descrição completa deve ser obtida por consulta da norma ISO/IEC 19794-5: "Face image data"):
a) A dimensão mínima da imagem deve ser de 240 pixels × 320 pixels (largura × altura), tendo, pelo menos, 120 pixels de distância entre o centro dos dois olhos do cidadão;
b) A imagem deve ter uma resolução mínima de 500 ppp;
c) A imagem deve cumprir um conjunto de características, definidas nas recomendações ICAO, ao nível de contraste, área ocupada pela face, visibilidade dos olhos, entre outras.
2.3 - A fotografia deve seguir as recomendações do documento "ICAONTWG: Biometrics deployment of machine readable travel documents, technical report, version 2.0", de 21 de maio de 2004;
2.4 - Deve ser utilizado preferencialmente o método de compressão JPEG2000, seguindo as orientações comuns definidas pela União Europeia para os passaportes dos Estados membros.
2.5 - Para recolha de dados biométricos são aplicáveis às fotografias captadas por equipamentos móveis os requisitos técnicos previstos nas alíneas a) e b) do ponto 2.2.
3 - Requisitos técnicos das impressões digitais captadas pelos equipamentos de recolha de dados biométricos:
3.1 - O formato da imagem captada das impressões digitais deve cumprir as normas ISO/IEC 19794-4: "Finger image data";
3.2 - O formato de armazenamento da imagem deve ter preferencialmente a forma de uma estrutura CBEFF;
3.3 - Requisitos da imagem captada das impressões digitais (a descrição completa deve ser obtida por consulta da norma ISO/IEC 19794-4: "Finger image data"):
a) Resolução de, pelo menos, 500 ppp (pontos por polegada), com 256 tons de cinza (8 bit) e calibração automática;
b) Metainformação contida num cabeçalho de ficheiro compatível preferencialmente com o formato CBEFF (norma ISO/IEC 19785);
c) A imagem pode ser comprimida para diminuir espaço de armazenamento necessário, conforme definido na proposta de standard (usando o algoritmo DCT do formato JPEG para imagens de 500 ppp e 256 tons de cinza, com um rácio máximo de compressão de 5:1 ou o algoritmo baseado em tecnologia wavelet do formato JPEG ou JPEG2000 para imagens com 1000 ppp, caso em que o rácio de compressão pode ser mais elevado);
d) Deve ainda ser seguida a norma ANSI/NISTITL-1 2000, "Data format for the interchange of finger print, facial, scarmark & tattoo (SMT) information", FBI: Wavelet scalar quantization (WSQ), a qual define o algoritmo WSQ que deve ser utilizado para a compressão de imagens das impressões digitais.
4 - Requisitos de pré-processamento e validação da imagem facial recolhida:
4.1 - Funcionalidades automáticas mínimas:
a) Correção da posição da imagem original;
b) Ajuste da dimensão da face relativamente à dimensão total da imagem;
c) Ajuste de contraste e brilho;
d) Extração da zona da face e eliminação de fundo;
e) Execução de validações completas de qualidade de imagem conforme recomendações da ICAO para fotografia full frontal (conforme anexo A do documento "Biometrics deploymen tof machine readable travel documents" e requisitos da norma ISO/IEC 19794-5);
4.2 - Possibilidade de opção por captação de fotografia no momento, no caso de a imagem digitalizada não permitir a qualidade mínima exigida (ou de não existir fotografia para digitalizar) ou no caso de não existir fotografia na base de dados de carregamento prévio;
4.3 - Possibilidade de captação de múltiplas fotografias, para mais fácil obtenção da qualidade mínima exigida;
4.4 - Possibilidade de correções e ajustes manuais;
4.5 - Interação simples com o trabalhador, baseada em interface gráfica amigável, adotando o look and feel do front office do sistema informático "Ciclo de vida do cartão de cidadão";
4.6 - Geração de ficheiro com imagem full frontal a cores e metainformação em formato CBEFF compatível com normas ISO e ICAO (LDS);
4.7 - Geração de ficheiro com imagem apropriada para personalização do cartão (imagem original, otimizada segundo os requisitos definidos para o sistema de personalização);
4.8 - Geração de ficheiro com imagem comprimida com JPEG2000 e metainformação em formato CBEFF compatível com normas ISO e ICAO (LDS) e um máximo de 6 K.
5 - Requisitos de pré-processamento e validação da imagem das impressões digitais:
5.1 - Ajustes automáticos à qualidade de imagem obtida;
5.2 - Deteção automática de situações de má qualidade (por exemplo, cortes, feridas, desgaste causado por químicos);
5.3 - Extração de templates biométricos;
5.4 - Geração de ficheiros com imagens de impressões digitais (comprimidos utilizando standard JPEG2000 ou WSQ) e metainformação em formato CBEFF;
5.5 - Desenvolvimento de API (application programming interface) e ou framework para interligação de equipamentos de dados biométricos.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Republicação da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
SECÇÃO I
Funcionalidades e informação contida em circuito integrado
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual:
a) As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão;
b) O prazo geral de validade do cartão de cidadão;
c) Os casos e os termos em que podem ser apresentados por via eletrónica e por via telefónica os pedidos relativos ao cartão de cidadão;
d) O sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica;
e) O montante devido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual;
f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão;
g) Os termos de ativação dos certificados do cartão de cidadão através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente e em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão;
h) A validade dos certificados e a sua substituição ou renovação.
Artigo 2.º
Interfaces dos circuitos integrados
1 - O cartão de cidadão disponibiliza interfaces para acesso aos dados armazenados eletronicamente.
2 - As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade suportadas pelas interfaces encontram-se descritas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - A interoperabilidade a que se refere o número anterior deverá ser assegurada pelas entidades aderentes, sendo disponibilizada pela AMA toda a documentação técnica necessária para que essas entidades possam garantir a interoperabilidade dos seus sistemas com o cartão de cidadão.
Artigo 3.º
Informação contida em circuito integrado
São acessíveis através de interfaces os seguintes elementos:
a) Os elementos visíveis de identificação do seu titular, com exceção da assinatura;
b) (Revogada.)
c) Data de emissão;
d) Data de validade;
e) Impressões digitais;
f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei;
g) (Revogada.)
Artigo 4.º
Funcionalidades disponíveis em circuito integrado
Encontram-se disponíveis as seguintes funcionalidades através de interfaces:
a) Leitura dos elementos visíveis de identificação do seu titular, com exceção da assinatura;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Verificação da impressão de digital do seu titular (match-on-card);
e) Autenticação segura;
f) Assinatura eletrónica qualificada;
g) Verificação e alteração de PIN de autenticação, de assinatura e de acesso à morada;
h) Desbloqueio do PIN de autenticação, de assinatura e de acesso à morada com recurso a PUK ou através da verificação da impressão digital do seu titular.
SECÇÃO II
Prazo de validade do cartão de cidadão
Artigo 5.º
Validade do cartão de cidadão
1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de 10 anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O cartão de cidadão tem um prazo de validade de 5 anos para os cidadãos que não tenham completado 25 anos de idade.
3 - A data de validade do cartão de cidadão emitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, corresponde à do cartão de residência concedido nos termos da legislação em vigor, não podendo exceder os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º, a data de validade do cartão de cidadão emitido corresponde à do cartão renovado.
SECÇÃO III
Pedidos de emissão, renovação, alteração de morada e novos códigos pessoais do cartão de cidadão
Artigo 6.º
Entrega do cartão de cidadão solicitado por via eletrónica
1 - (Revogado.)
2 - O cartão de cidadão solicitado por via eletrónica é entregue presencialmente, mediante conferência da identidade do seu titular ou de quem o represente, quando este seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato.
Artigo 6.º-A
Pedido de emissão de cartão de cidadão por via eletrónica
O pedido de emissão de cartão de cidadão, na sequência da declaração de nascimento online, pode ser apresentado por um dos progenitores, por via eletrónica, no portal único de serviços ou na plataforma digital da justiça, disponível em https://justica.gov.pt, após a confirmação do registo de nascimento.
Artigo 7.º
Renovação do cartão de cidadão por via eletrónica
(Revogado.)
1 - O cidadão pode solicitar a renovação do cartão de cidadão, por via eletrónica, no portal único de serviços, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) Tenha completado 25 anos de idade;
b) Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;
c) O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade ou tenha caducado até 30 dias após esta data, no momento do pedido;
d) (Revogada.)
e) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar; e
f) Tenha nacionalidade portuguesa.
2 - Quando o cartão de cidadão tenha sido cancelado, por perda, destruição, furto ou roubo, o cidadão pode solicitar a sua renovação desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;
b) O prazo de validade do cartão de cidadão seja, no momento do pedido, superior a 60 dias;
c) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar; e
d) (Revogada.)
e) Tenha nacionalidade portuguesa.
3 - A renovação do cartão de cidadão pode ser igualmente solicitada pelo cidadão através de aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA ou equipamentos self-service disponibilizados para o efeito, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) Tenha completado 14 anos de idade; e
b) Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;
c) O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade ou tenha caducado até 30 dias após esta data, no momento do pedido;
d) Tenha nacionalidade portuguesa; e
e) Efetue, quando necessária, a recolha dos elementos biométricos na aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA ou equipamentos self-service disponibilizados para o efeito.
4 - O pedido de renovação de cartão de cidadão pode ainda ser apresentado mediante pagamento de referência bancária remetida oficiosamente com os respetivos códigos de ativação para a morada indicada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade;
b) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar;
c) O titular do cartão de cidadão tenha nacionalidade portuguesa;
d) O titular do cartão de cidadão tenha completado 25 anos; e
e) Sendo o titular do cartão de cidadão maior acompanhado, não careça de representação para o ato.
5 - Nas renovações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser alterados os dados relativos aos apelidos e morada do titular do cartão de cidadão.
6 - Na renovação prevista no n.º 4 do presente artigo não pode ocorrer qualquer alteração de dados do titular do cartão de cidadão.
7 - Nas renovações previstas no n.º 3 podem ser alterados os dados relativos aos apelidos e morada e os dados biométricos do titular do cartão de cidadão.
Artigo 7.º-A
Limite de renovações com reutilização de dados
O titular do cartão de cidadão só pode fazer uso da faculdade de reutilização de dados biométricos e biográficos em renovações não consecutivas, com exceção das renovações previstas no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 7.º-B
Ativação dos certificados do cartão de cidadão por via eletrónica
1 - A ativação do certificado de autenticação segura do cartão de cidadão, quando este tenha sido enviado para a morada do titular, ou a ativação do certificado para assinatura eletrónica qualificada pode ser realizada por via eletrónica, mediante consentimento prévio do cidadão para o tratamento de dados referido no presente artigo, através de aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA.
2 - A aplicação referida no número anterior assegura que o pedido é efetuado, em tempo real, pelo titular do cartão de cidadão e que o cartão de cidadão apresentado é válido e autêntico.
3 - A verificação da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado é efetuada através da recolha da fotografia da frente e verso do documento, captada com a câmara do dispositivo móvel do respetivo titular, cujos dados são lidos automaticamente e comparados com os dados registados no sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, e com recurso a algoritmos de aprendizagem profunda para verificação da segurança do cartão de cidadão.
4 - Após confirmação da validade e autenticidade do cartão de cidadão nos termos previstos no número anterior é solicitada ao cidadão a indicação de um dos dados adicionais de identificação não visíveis no referido documento, para confronto com os dados existentes nas bases de dados do IRN.
5 - A verificação de que o pedido é efetuado, em tempo real, pelo titular do cartão de cidadão realiza-se através da recolha, em tempo real e com recurso à câmara do dispositivo móvel, de imagens do seu rosto, incluindo fotogramas, e da extração do modelo biométrico correspondente.
6 - As imagens do rosto recolhidas nos termos do número anterior são tratadas para comparação biométrica com a imagem do rosto constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão e para deteção de vida através da técnica de digitalização tridimensional do rosto pelo dispositivo móvel do cidadão, com avaliação de características como a profundidade tridimensional, textura da pele e reflexões oculares.
7 - Os dados tratados para efeitos do procedimento de ativação dos certificados descrito nos números anteriores podem ser comunicados a prestadores de serviços de infraestruturas, alojamento e desenvolvimento da solução tecnológica que permite a verificação da identidade do titular do cartão de cidadão e da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado.
8 - As imagens do rosto, recolhidas em tempo real, e as imagens da frente e do verso do cartão de cidadão são eliminadas diária e automaticamente após a conclusão do procedimento de ativação dos certificados do cartão de cidadão.
9 - Os dados relativos à ativação dos certificados são conservados durante sete anos após o fim da validade do certificado.
10 - O procedimento de ativação dos certificados do cartão de cidadão é realizado em conformidade com as orientações do Gabinete Nacional de Segurança em matéria de identificação de pessoas físicas através de procedimentos de identificação à distância com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial.
Artigo 7.º-C
Pedido de alteração de morada do cartão de cidadão por via eletrónica
1 - O pedido de alteração de morada pode ser apresentado por via eletrónica, nomeadamente no portal único de serviços ou através de videochamada, cujo agendamento se encontra disponível nesse portal, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) O cartão de cidadão se encontre válido;
b) O titular do cartão de cidadão ou quem o represente, se o titular ainda não tiver completado 16 anos ou for maior acompanhado que careça de representação para o ato, se autentique de forma segura, através de cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital.
2 - As sessões de videochamada são objeto de gravação audiovisual, incluindo a gravação do consentimento do requerente para a sua realização, para a recolha de dados, processo de autenticação e declaração de conhecimento das condições para a realização do serviço, que deve ser conservada por um período de três anos.
3 - Cabe ao profissional a responsabilidade de conduzir as sessões de videochamada, de acordo com as instruções para a realização do serviço, assegurando o cumprimento das formalidades impostas na lei e na presente portaria.
4 - Durante a sessão de videochamada, o profissional partilha no ecrã as operações materiais que realiza para proceder à alteração da morada e explica as mesmas em voz alta, permitindo ao requerente corrigir qualquer incorreção na introdução dos dados.
5 - O profissional e o requerente não podem desativar, em circunstância alguma, a captação de imagem e som durante a sessão, sob pena de o procedimento ser interrompido pelo profissional e não haver lugar à conclusão do processo de alteração da morada.
6 - Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias, nomeadamente nos casos de ocorrência de fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo, o procedimento deve ser interrompido.
7 - Efetuado o pedido, é remetido para a nova morada o código de confirmação, que deve ser inserido pelo titular do cartão de cidadão, ou por quem o represente, no portal único de serviços para conclusão do processo, mediante autenticação prévia com cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital ou ser apresentado junto de um serviço de receção para confirmação presencial.
8 - Após conclusão do processo de confirmação, a nova morada é comunicada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública a todas as entidades do ciclo de vida do cartão de cidadão e a outras a quem o cidadão tenha solicitado a comunicação de alteração de morada, entre as constantes de uma lista de entidades disponibilizada previamente, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
9 - No caso da nova morada não ser confirmada no prazo de 90 dias seguidos após o envio do código o processo é extinto sem que seja alterada a morada.
Artigo 7.º-D
Pedido de emissão de novos códigos pessoais por via eletrónica e por via telefónica
1 - O pedido de emissão de novo código pessoal (PIN) e de novo código pessoal para desbloqueio (PUK) pode ser apresentado no portal único de serviços e por telefone, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) O cartão de cidadão se encontre válido e tenha sido emitido após 16 de abril de 2018;
b) O titular do cartão de cidadão tenha completado 16 anos;
c) O titular do cartão de cidadão, ou quem represente o titular menor de 16 anos ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, se autentique de forma segura, através de Chave Móvel Digital e introdução do número do documento.
2 - Os novos códigos PIN e PUK são enviados para a morada do titular do cartão de cidadão.
Artigo 7.º-E
Portal único de serviços
Para efeitos da presente secção, o portal único de serviços garante:
a) A recolha dos dados de identificação do interessado e dos representantes legais;
b) A recolha de endereço eletrónico ou de número de telemóvel que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados ou os seus representantes legais;
c) A certificação da data e da hora em que o pedido foi apresentado;
d) A comunicação eletrónica da conclusão com sucesso do pedido, que é efetuada para o contacto fornecido pelo cidadão, nos termos da alínea b);
e) A recolha de informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.
Artigo 7.º-F
Validade e substituição de certificados
1 - O prazo de validade dos certificados de autenticação e de assinatura do cartão de cidadão é idêntico ao do cartão de cidadão.
2 - Caso se verifique que a segurança dos algoritmos criptográficos, a dimensão das chaves ou dos certificados usados para a emissão dos certificados indicados no n.º 1 se encontrem comprometidos, o titular do cartão pode solicitar a sua substituição ou renovação sem necessidade de cancelamento do cartão, nem emissão de novo cartão de cidadão.
3 - Para a realização do processo de substituição de certificados é obrigatório recorrer a mecanismos de autenticação segura, de modo a garantir a transmissão segura de informação.
4 - Os novos certificados são emitidos com a mesma validade dos que forem substituídos.
SECÇÃO IV
Cancelamento do cartão de cidadão
Artigo 8.º
Cancelamento do cartão de cidadão por via eletrónica
1 - Os pedidos de cancelamento do cartão de cidadão podem ser apresentados no portal único de serviços.
2 - O pedido de cancelamento pelo titular depende:
a) De autenticação com Chave Móvel Digital e introdução do número do documento ou do código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão; ou
b) De introdução do número de cartão de cidadão em simultâneo com código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão.
3 - A conclusão do pedido nos termos previstos na alínea b) do número anterior depende de confirmação pelo titular, após receção de short message service (SMS) ou de mensagem de correio eletrónico, enviadas para os contactos fornecidos pelo requerente, no âmbito de pedido relativo ao cartão de cidadão.
4 - O pedido relativo a menor que ainda não tenha completado 16 anos, ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, é efetuado por quem, nos termos da lei, exerça as responsabilidades parentais ou represente o maior acompanhado.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autenticação é sempre efetuada através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital.
6 - O cancelamento do cartão de cidadão nas situações previstas no n.º 4 depende da introdução do número do cartão de cidadão e do código de cancelamento constante da Carta PIN do cartão a cancelar.
7 - Para efeitos do presente artigo, o portal único de serviços garante:
a) A recolha dos dados de identificação do interessado e dos representantes legais;
b) A apresentação do pedido de cancelamento, o motivo pelo qual pretende o cancelamento, o número do documento e a introdução do código de cancelamento;
c) A recolha de endereço eletrónico ou de número de telemóvel que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados ou os seus representantes legais;
d) A certificação da data e da hora em que o pedido foi apresentado;
e) A comunicação eletrónica da conclusão com sucesso do pedido, que é efetuada para o contacto fornecido pelo cidadão, nos termos da alínea c);
f) A recolha de informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.
8 - No momento do pedido de cancelamento do cartão de cidadão, o seu titular pode solicitar também o cancelamento da Chave Móvel Digital.
Artigo 9.º
Cancelamento do cartão de cidadão por via telefónica
1 - O pedido de cancelamento do cartão de cidadão, quanto efetuado por via telefónica, é realizado através de centro de contacto gerido pelo IRN ou de centro de contacto gerido pela AMA.
2 - A admissão do pedido de cancelamento previsto no presente artigo depende da indicação:
a) Da identificação do titular do cartão de cidadão, quando requerido pelo próprio;
b) Da identificação da pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular, quando requerido por terceiro;
c) Do motivo pelo qual pretende o cancelamento e do código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão;
d) De informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.
3 - Aplica-se ao cancelamento efetuado por via telefónica o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior.
SECÇÃO IV-A
Subcontratação do tratamento de dados
Artigo 9.º-A
Tratamento de dados pela AMA
1 - O tratamento de dados no âmbito dos serviços prestados através do portal único de serviços, da aplicação disponibilizada pela AMA e do serviço de videochamada referidos na presente portaria são realizados pela AMA, que atua por conta do IRN nos termos do n.º 3 do artigo 36.º e do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
2 - Não são permitidas transferências de dados pessoais para fora do Espaço Económico Europeu, salvo com base numa decisão de adequação da Comissão Europeia nos termos do artigo 45.º do Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
SECÇÃO V
Repartição de taxa
Artigo 10.º
Supervisão do cartão de cidadão
1 - É devido pelo IRN à AMA o montante de 1 EUR sobre o valor cobrado por cada cartão de cidadão emitido em balcão do IRN ou em balcões integrados geridos pela AMA, presenciais ou digitais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Não há lugar ao pagamento do montante previsto no número anterior quando ocorra gratuitidade, isenção ou redução igual ou superior a 50 % da taxa aplicável, bem como nos pedidos que envolvam o envio de Carta PIN Braille.
3 - A especificação e concretização das condições de cooperação entre o IRN, I. P., e a AMA, para o exercício das competências quanto à supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e à promoção de serviços a ele associados, são objeto de protocolo a outorgar entre as duas entidades.
SECÇÃO VI
Conservação e acesso ao ficheiro para desbloqueio do cartão de cidadão
Artigo 11.º
Conservação do PUK
1 - A conservação do código pessoal de desbloqueio (PUK) referente à morada, certificado de autenticação e certificado de assinatura é feita através:
a) Da escrita cifrada de parte do PUK em chip do cartão de cidadão do seu titular;
b) Da escrita cifrada da outra parte do PUK em sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, gerido pelo IRN.
2 - A cifra do código PUK é feita com chave simétrica específica.
3 - O acesso à parte do PUK cifrada referida na alínea a) do n.º 1 é efetuado mediante a utilização da funcionalidade de validação da impressão digital (match-on-card) presencialmente junto dos serviços de receção a que aludem os n.os 2 e 7 do artigo 20.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - A decifra da informação referente ao PUK prevista no n.º 1 é feita através da chave simétrica indicada no n.º 2.
5 - Em situações em que o cartão de cidadão tenha sido personalizado sem impressão digital, todo o PUK é mantido cifrado em sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, gerido pelo IRN.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o trabalhador dos serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão pode aceder a funcionalidade de decifra do PUK, mediante a utilização de certificado digital de autenticação do operador.
7 - Após a decifra do código PUK prevista nos n.os 3, 4 e 6, o cidadão define novos códigos PIN.
8 - O sistema responsável pela conservação e desbloqueio eletrónico do código PUK é obrigatoriamente submetido a processo de acreditação autónomo à entidade supervisora nacional, referida no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1018/2010, de 6 de outubro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro, sem prejuízo dos números seguintes.
2 - O disposto no artigo 5.º aplica-se aos cartões de cidadão solicitados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.
3 - O disposto no artigo 11.º entra em vigor a 16 de abril de 2018 e produz efeitos para os cartões solicitados após essa data.
4 - O cancelamento e a renovação pelo Portal do Cidadão entram em vigor no dia 4 de dezembro de 2017.
ANEXO I
Normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade suportadas pelas interfaces do cartão de cidadão
(Revogado.)
1 - Para além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, e sem prejuízo das especiais medidas de segurança aplicáveis, o cartão de cidadão deve observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:
a) ISO 7810;
b) ISO 7811;
c) ISO 7816;
d) ISO 10373;
e) ICAO 9303;
f) ISO 14443;
g) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.
2 - Para além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, o cartão de cidadão provisório deve observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:
a) ISO 7810;
b) ISO 10373;
c) ICAO 9303;
d) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.
117535629
(2) Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro / Assembleia da República. - Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização. Diário da República. - Série I - n.º 25 (07-02-2024), p. 940 - 948. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 24.º, 31.º, 36.º, 38.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto, 32/2017, de 1 de junho, e 61/2021, de 19 de agosto.
► ADITAMENTO do artigo 13.º-A (Indicação de morada pelos cidadãos nacionais sem endereço postal físico) à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, pelo artigo 5.º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro.
► REVOGAÇÃO do n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 24.º e o n.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, pelo artigo 10.º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro.
► PRODUÇÃO DE EFEITOS da emissão do cartão de cidadão de acordo com as novas regras nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro.
(3) Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro / Presidência e da Modernização Administrativa, Administração Interna e Justiça. - Define os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão, os elementos de segurança física que o compõem, os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido e ainda as medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, a observar na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2017), p. 5540 - 5542. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO ao anexos I da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, constante dos anexos I da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril:
- Frente do cartão de cidadão para cidadãos nacionais
- Frente do cartão de cidadão para beneficiários do estatuto geral de igualdade
- Verso do cartão de cidadão
► ALTERAÇÃO ao anexo II da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, constante do anexo II da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril:
► REPUBLICAÇÃO da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, anexo IV da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
► PRODUÇÃO DE EFEITOS a 10 de junho de 2024, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
(4) Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro / Presidência e da Modernização Administrativa, Administração Interna e Justiça. - A presente Portaria procede à regulamentação dos mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão, do prazo geral de validade do cartão de cidadão, dos casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, do sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica, do montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho e das regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2017), p. 5543 - 5546. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º (Objeto), 2.º (Interfaces dos circuitos integrados), 3.º (Informação contida em circuito integrado), 4.º (Funcionalidades disponíveis em circuito integrado), 7.º (Renovação do Cartão de Cidadão por via eletrónica) e 11.º (Conservação do PUK) da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, pela Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
► ALTERAÇÃO ao anexo I da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, constante do anexo III da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
ANEXO I
Normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade suportadas pelas interfaces do cartão de cidadão
► ADITAMENTO do artigo 7.º-F (Validade e substituição de certificados) à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, pelo artigo 5.º da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
► ALTERAÇÃO SISTEMÁTICA à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, pelo artigo 6.º da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril: a secção III [Pedidos de emissão, renovação, alteração de morada e novos códigos pessoais do cartão de cidadão] passa a integrar os artigos 6.º (Entrega do cartão de cidadão solicitado por via eletrónica) a 7.º-F (Validade e substituição de certificados).
► REVOGAÇÃO da alínea g) do artigo 3.º (Informação contida em circuito integrado), a alínea b) do artigo 4.º (Funcionalidades disponíveis em circuito integrado), o proémio do artigo 7.º (Renovação do Cartão de Cidadão por via eletrónica) e o subtítulo do anexo I da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro,, pelo artigo 8.º da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
► REPUBLICAÇÃO da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, no anexo V da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
► PRODUÇÃO DE EFEITOS a 10 de junho de 2024, mas o disposto na alínea e) «Efetue, quando necessária, a recolha dos elementos biométricos na aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA ou equipamentos self-service disponibilizados para o efeito» do n.º 3 do artigo 7.º (Renovação do Cartão de Cidadão por via eletrónica) da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2025, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
(5) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/70/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 67-78.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento reforça as normas de segurança aplicáveis aos bilhetes de identidade de cidadão nacional emitidos pelos Estados-Membros e aos títulos de residência emitidos pelos Estados-Membros aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação na União.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável:
a) Aos bilhetes de identidade de cidadão nacional emitidos pelos Estados-Membros, a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2004/38/CE;
O presente regulamento não se aplica aos documentos de identificação emitidos a título provisório com um prazo de validade inferior a seis meses.
b) Aos certificados de registo emitidos nos termos do artigo 8.oda Diretiva 2004/38/CE aos cidadãos da União residentes há mais de três meses num Estado-Membro de acolhimento, e aos documentos que certifiquem a residência permanente emitidos nos termos do artigo 19.ºda Diretiva 2004/38/CE a cidadãos da União, mediante pedido;
c) Aos cartões de residência emitidos nos termos do artigo 10.ºda Diretiva 2004/38/CE aos familiares de cidadãos da União, que não sejam nacionais de um Estado-Membro, e aos cartões de residência permanente emitidos nos termos do artigo 20.ºda Diretiva 2004/38/CE aos familiares de cidadãos da União, que não sejam nacionais de um Estado-Membro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de agosto de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(6) Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Alteração às Leis n.ºs 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 27 - 1.º Suplemento (07-02-2024), p. 2 - 11.
► ALTERAÇÃO do n.º 1 do artigo 11.º (Produção de efeitos) da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2024, de 12 de fevereiro, que produz efeitos a 13 de fevereiro de 2024.
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07-02-2024
Cartão de cidadão - Chave Móvel Digital - Recenseamento eleitoral - Serviços e organismos da Administração Pública
Indicação de morada pelos cidadãos nacionais sem endereço postal físico
(1) Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Alteração às Leis n.ºs 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 27 - 1.º Suplemento (07-02-2024), p. 2 - 11.
► ALTERAÇÃO do n.º 1 do artigo 11.º (Produção de efeitos) da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2024, de 12 de fevereiro, que produz efeitos a 13 de fevereiro de 2024.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 19-A/2024
de 7 de fevereiro
Alteração às Leis n.ºs 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Oitava alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, ambas de 8 de setembro, pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho;
b) Quarta alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, 32/2017, de 1 de junho, e 61/2021, de 19 de agosto;
c) Quinta alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, alterada pelas Leis n.os 32/2017, de 1 de junho, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2021, de 3 de novembro;
d) Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, 58/2016, de 29 de agosto, e 74/2017, de 21 de junho, pela Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março
O artigo 9.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[Local de inscrição no recenseamento]
1 - A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 27.º
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
Os artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 24.º, 31.º, 36.º, 38.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade dos dados constantes de circuito integrado são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) Código de país, composto por duas letras, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/1157, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019;
h) Número de acesso ao cartão.
5 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao seu local de residência habitual, ou o endereço correspondente aos locais referidos no n.º 6, no caso de cidadão sem endereço postal físico.
2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, podendo ainda aderir às comunicações e notificações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.
3 - [...]
4 - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão números de telemóvel e ou endereços de correio eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, para autorizar que os alertas, comunicações e notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, sejam realizados por transmissão eletrónica de dados, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
5 - [...]
6 - Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico o endereço postal físico de edifício onde funcionem serviços de freguesia, município ou, mediante consentimento, associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos.
7 - (Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a funcionalidade de leitura ou qualquer outro tratamento das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser usada por vontade do respetivo titular.
5 - As autoridades judiciárias e as entidades policiais, no âmbito das respetivas competências, podem exigir ao cidadão a prova da sua identidade através da funcionalidade de leitura ou de qualquer outro tratamento das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é titular.
6 - Quando, por impossibilidade física e temporária, não for possível a recolha das impressões digitais de qualquer dos dedos do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano, devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 e no n.º 1 do artigo 15.º
7 - Não é permitida a recolha de impressões digitais de crianças com idade inferior a seis anos, sendo a recolha voluntária, desde que autorizada pelos respetivos representantes legais, para as crianças com idades compreendida entre os seis e os 12 anos.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - Os certificados são revogáveis a todo o tempo.
7 - [...]
8 - A validade dos certificados e a sua substituição ou renovação são regulamentados através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Os pedidos relativos ao cartão de cidadão podem ainda ser submetidos e tramitados à distância através de outros canais de atendimento disponibilizados pelo IRN, I. P., ou pela AMA, I. P., tais como o portal único de serviços públicos, postos de atendimento automático, telefone, videochamada ou aplicação móvel, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
a) Autorizar expressamente que os dados recolhidos sejam transmitidos a entidades que deles careçam para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
b) [...]
c) Autorizar expressamente a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
5 - [...]
6 - (Revogado.)
Artigo 31.º
[...]
1 - O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão e dos códigos de ativação, assim como, em momento posterior, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), é feito para a morada do titular a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
2 - [...] 3 - [...]
4 - A entrega do cartão de cidadão efetua-se num dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou, nos casos definidos pelo IRN, I. P., por via postal para a morada a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, sendo feita exclusivamente por pessoal devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, quando se trate de cidadão sem endereço postal físico, por pessoal qualificado da freguesia, do município, da associação ou de outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos cuja morada foi indicada, devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
8 - Quando o titular do cartão de cidadão tenha aderido ao serviço público de notificações eletrónicas e não tenha sido feita alteração de morada, o envio dos códigos de ativação, do PIN e do PUK e da informação sobre o local de entrega do cartão de cidadão pode ser efetuado para a morada única digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 36.º
[...]
1 - São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular do cartão de cidadão referidos nos artigos 7.º, 8.º, 13.º e 29.º
2 - [...]
a) Submissão, instrução e execução dos pedidos de emissão, atualização e renovação;
b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) Execução dos pedidos de ativação, renovação e revogação dos certificados digitais;
h) [...]
3 - [...]
4 - São igualmente objeto de recolha e tratamento, para as operações previstas no n.º 2, os elementos de identificação das pessoas singulares e coletivas que constem dos atestados, dos consentimentos e das comunicações a que se referem os n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 13.º-A.
5 - Quando seja indicada como morada do titular do cartão de cidadão um endereço postal físico de uma das entidades previstas no n.º 6 do artigo 13.º, a indicação de se tratar de endereço de entidade terceira é objeto de tratamento para a finalidade prevista no n.º 10 do artigo 13.º-A.
6 - Os dados necessários às operações referidas na alínea c) do n.º 2 são destruídos logo após a entrega do cartão de cidadão ao respetivo titular ou a quem o representa, ou no prazo máximo de 90 dias a contar da data de emissão do cartão, caso a entrega ocorra em data posterior.
Artigo 38.º
[...]
1 - O IRN, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais nas operações referidas nos artigos 36.º e 37.º, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
2 - Cabe ao IRN, I. P., assegurar os direitos de informação, de acesso, de oposição ou de retificação dos dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
3 - Atua por conta do IRN, I. P., enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, a pessoa singular ou coletiva, serviço ou organismo a quem sejam confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento Geral de Proteção de Dados, operações relacionadas com o cartão de cidadão, nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão, cumprindo-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.
4 - (Revogado.)
5 - O sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão deve estar dotado das garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, a inclusão ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
Artigo 63.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...]
c) Os casos e termos de submissão à distância dos pedidos relativos ao cartão de cidadão referidos no n.º 3 do artigo 20.º;
d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um número de telemóvel e endereço de correio eletrónico de uso pessoal e a outro número de telemóvel e endereço de correio eletrónico para fins profissionais.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - Pode ser disponibilizado aos cidadãos detentores de CMD mecanismo de autenticação em sistemas eletrónicos e sítios da Internet, nos termos previstos nos números anteriores, para efeitos do exercício de responsabilidades parentais ou representação de maior acompanhado.
7 - Nos casos em que a disponibilização prevista no número anterior se faça para efeitos do exercício de responsabilidades parentais, o acesso ao mecanismo de autenticação deve ser assegurado a ambos os titulares de responsabilidade parental, nos termos a definir na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior.
Artigo 4.º-A
[...]
1 - As entidades públicas nacionais devem disponibilizar aos cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, acesso aos seus documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes em suporte digital e respetivos dados, através da aplicação móvel disponibilizada pela AMA, I. P.
2 - Pode, ainda, ser dado acesso, aos cidadãos titulares de CMD, a documentos de identificação de terceiros no âmbito do exercício de responsabilidades parentais ou do regime jurídico do maior acompanhado.
3 - Os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podem obter dados constantes das bases de dados de organismos da Administração Pública a disponibilizar através do serviço de autenticação segura disponibilizado pela AMA, I. P.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Os documentos, títulos ou licenças em suporte digital e respetivos dados apresentados em tempo real perante terceiros em território nacional, através da aplicação prevista no n.º 1, presumem-se conformes aos documentos originais, tendo igual valor jurídico e probatório.
6 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer disposição em sentido contrário.
7 - Pode ser disponibilizado aos cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, acesso aos dados constantes de outros documentos emitidos por entidades públicas, através de aplicação móvel referida no n.º 1.
8 - A AMA, I. P., disponibiliza, no seu sítio da Internet e no portal único de serviços públicos, um manual com o procedimento técnico de verificação da autenticidade dos documentos pessoais em suporte digital e respetivos dados.»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
É aditado à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Indicação de morada pelos cidadãos nacionais sem endereço postal físico
1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, considera-se cidadão nacional sem endereço postal físico o cidadão nacional que, comprovadamente, não possua morada, vivendo em espaço público ou privado ou noutro local precário não destinado a habitação, em respostas de emergência ou em alojamento temporário.
2 - A falta de endereço postal físico deve ser atestada gratuitamente pelas juntas de freguesia, em sequência de requerimento do cidadão, oral ou escrito, e mediante:
a) Conhecimento direto do facto por qualquer dos seus membros ou de membro da assembleia de freguesia; ou
b) Prova do facto por:
i) Testemunho oral ou escrito de profissional da rede de intervenção social local que acompanhe o processo de intervenção junto do cidadão;
ii) Testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia; ou
iii) Outro meio legalmente admissível.
3 - A produção de qualquer das provas referidas no número anterior não está sujeita a forma especial, devendo as orais ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receba e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
5 - A indicação de endereço postal físico de associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos carece do seu consentimento, prestado de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito pelo IRN, I. P., na plataforma digital da justiça.
6 - Para efeitos de indicação do endereço postal físico de edifício onde funcionem serviços de freguesia, de município, de associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico, as entidades declaram o respetivo endereço postal físico na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pelo IRN, I. P., na plataforma digital da justiça, com recurso a autenticação forte.
7 - A mudança de instalação que seja morada de cidadão sem endereço postal físico, a extinção da entidade ou a retirada do consentimento para utilização de endereço postal físico, relativas às entidades referidas no n.º 6 do artigo 13.º, deve ser prontamente comunicada pelas mesmas ao cidadão e na plataforma eletrónica a que se refere o número anterior.
8 - Quando tenha sido declarada uma mudança de instalação, nos termos do número anterior, e o titular do cartão de cidadão não promova a atualização da morada, esta é alterada oficiosamente para o novo endereço postal físico.
9 - Quando tenha sido declarada a extinção da entidade ou a retirada do consentimento para utilização de endereço postal físico do edifício e o titular do cartão de cidadão não promova a atualização prevista no n.º 7, a morada do cidadão é alterada oficiosamente para o endereço postal físico do edifício onde funcionem serviços da freguesia que emitiu o atestado a que se refere o n.º 2 e que consta a plataforma eletrónica a que se refere o n.º 6.
10 - Quando a morada do titular do cartão de cidadão deva, nos termos legalmente previstos, ser transmitida a outras entidades, é acompanhada da indicação de se tratar de endereço de entidade terceira, bem como do número de identificação de pessoa coletiva desta entidade.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril
O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - A emissão dos atestados referidos no presente artigo é gratuita, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo, bem como a emissão do atestado de falta de endereço postal físico previsto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
8 - Os atestados de falta de endereço postal físico são emitidos pelas juntas de freguesia, nos termos do disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.»
Artigo 7.º
Tratamento de correspondência de cidadão sem endereço postal físico
1 - As entidades cujo endereço seja indicado como morada de cidadão sem endereço postal físico, nos termos do artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e que tenham contacto com correspondência endereçada ao cidadão, devem:
a) Assegurar o seu depósito e guarda, no mesmo estado da sua receção e de forma devidamente organizada, mantendo registo dos responsáveis pela sua receção, tratamento e entrega ou devolução;
b) Assegurar a sua inviolabilidade e confidencialidade, nos termos legais, podendo, para o efeito, disponibilizar local específico e selado para depósito e acesso direto à correspondência por cada destinatário;
c) Promover a transmissão de informação da sua receção ao cidadão, nomeadamente através do respetivo número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico;
d) Proceder à sua entrega direta e pessoal ao cidadão, ainda que em localização distinta do endereço indicado, desde que respeitando o disposto nas alíneas a) e b);
e) Proceder à sua devolução ao remetente no prazo de 10 dias úteis, caso aquela não seja recolhida pelo destinatário no prazo de 30 dias úteis, comunicando o facto ao cidadão.
2 - Os trabalhadores das entidades previstas no número anterior e quaisquer outras pessoas que, no exercício das suas funções, tenham contacto com a correspondência endereçada ao cidadão devem, igualmente, assegurar a sua inviolabilidade e confidencialidade nos termos legais.
Artigo 8.º
Declaração de endereço postal físico de edifício de freguesia ou de município
Para efeitos de indicação do endereço postal físico de edifício de freguesia ou de município como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico, as freguesias e os municípios declaram o respetivo endereço postal físico na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 6 do artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, entre 15 e 30 de junho de 2024.
Artigo 9.º
Renovação automatizada
1 - Mediante consentimento, são assegurados aos cidadãos detentores de Chave Móvel Digital mecanismos de renovação automatizada dos documentos ou títulos habilitantes disponíveis na aplicação móvel, prevista no artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, através da mesma aplicação.
2 - Os mecanismos de renovação automatizada referidos no número anterior são definidos através de protocolo, a outorgar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e as entidades responsáveis pela emissão dos documentos ou títulos habitantes disponibilizados na aplicação móvel prevista no artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação dada pela presente lei.
3 - A renovação automatizada de documentos assegura:
a) A notificação do prazo para proceder à renovação de documentos ou títulos habilitantes;
b) Os requisitos e elementos necessários à renovação;
c) Dados ou meios de pagamento das taxas devidas pela renovação;
d) Informação sobre a disponibilização do documento ou título habilitante em suporte físico e digital, através da aplicação móvel referida no n.º 1.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 24.º e o n.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
1 - A emissão do cartão de cidadão de acordo com as regras previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, ocorre a partir 14 de fevereiro de 2024, sem prejuízo de disponibilização antecipada, a título de protótipo, após a entrada em vigor da presente lei.
2 - Produz efeitos a 1 de julho de 2024:
a) O disposto no artigo 7.º;
b) O disposto no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei;
c) O disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro;
d) A revogação do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
3 - A obrigação de disponibilização de documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes, prevista no n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
4 - As entidades públicas nacionais asseguram os desenvolvimentos necessários ao cumprimento do prazo previsto no número anterior.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 29 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 7 de fevereiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117340945
(2) Lei n.º 13/99, de 22 de março / Assembleia da República. - Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral. Diário da República. - Série I-A - n.º 68 (22-03-1999), p. 1584 - 1603. Versão Consolidada+ Índice
► ALTERAÇÃO do artigo 9.º (Local de inscrição no recenseamento) da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.ºs 4/2005 e 5/2005, ambas de 8 de setembro, pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 4/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho.
Regime jurídico do recenseamento eleitoral
Título I
Capítulo I
Artigo 9.º
Local de inscrição no recenseamento
1 - A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 27.º [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro]
2 - Os eleitores portugueses, detentores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da comissão recenseadora correspondente à freguesia inscrita no referido documento.
3 - Os eleitores portugueses residentes no estrangeiro, detentores de bilhete de identidade, que promovam a sua inscrição no recenseamento eleitoral português, ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à morada, documentalmente comprovada, do país onde residam.
4 - Os eleitores estrangeiros previstos no artigo 4.º efetuam a sua inscrição voluntária junto das comissões recenseadoras, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência.
5 - Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral correspondente à morada declarada, via interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão.
(3) Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa. Diário da República. - Série I - n.º 27 (07-02-2024), p.
► ALTERAÇÃO do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, 58/2016, de 29 de agosto, e 74/2017, de 21 de junho, pela Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
(3) Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro / Assembleia da República. - Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização. Diário da República. - Série I - n.º 25 (07-02-2024), p. 940 - 948. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 24.º, 31.º, 36.º, 38.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto, 32/2017, de 1 de junho, e 61/2021, de 19 de agosto.
► ADITAMENTO do artigo 13.º-A (Indicação de morada pelos cidadãos nacionais sem endereço postal físico) à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, pelo artigo 5.º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro.
► REVOGAÇÃO do n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 24.º e o n.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, pelo artigo 10.º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro.
► PRODUÇÃO DE EFEITOS da emissão do cartão de cidadão de acordo com as novas regras nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro.
(4) Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital. Diário da República. - Série I - n.º 27 (07-02-2024)
► ALTERAÇÃO da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada pelas Leis n.os 32/2017, de 1 de junho, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2021, de 3 de novembro;
(5) Decreto-Lei n.º 20-A/2024, de 12 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à prorrogação do prazo de emissão do cartão de cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 30 - 2.º Suplemento (12-02-2023), p. 2 - 3.
(6) Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, procede à segunda alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, e à terceira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 64 (01-04-2024), p. 1-24.
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19-08-2021
Cartão de cidadão
(1) Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto / Assembleia da República. - Simplifica procedimentos de emissão, entrega e utilização do cartão de cidadão e concretiza o direito ao cartão de cidadão para pessoas em situação de sem-abrigo, alterando a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro e o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 161 (19-08-2021), p. 5 - 32.
► REPUBLICAÇÃO da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
(2) Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro / Presidência e da Modernização Administrativa, Administração Interna e Justiça. - Define os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão, os elementos de segurança física que o compõem, os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido e ainda as medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, a observar na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2017), p. 5540 - 5542.
(3) Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro / Presidência e da Modernização Administrativa, Administração Interna e Justiça. - A presente Portaria procede à regulamentação dos mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão, do prazo geral de validade do cartão de cidadão, dos casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, do sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica, do montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho e das regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2017), p. 5543 - 5546. Legislação Consolidada (30-12-2022). Alterados, com efeitos desde 20.06.2019, os arts. 6.º e 7.º e o n.º 1 do Anexo I e aditado o art. 7.º-A pela Portaria n.º 190-B/2019, de 21 de junho. REPUBLICAÇÃO no ANEXO da Portaria n.º 312-B/2022, de 30 de dezembro.
(4) Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro / Justiça. - Define as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2017), p. 5547 - 5549. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 7.º (Atos gratuitos e isentos) da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 149/2023, de 1 de junho.
► REVOGAÇÃO do n.º 1 do artigo 6.º (Redução de taxa) da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 149/2023, de 1 de junho, que, nos termos do artigo 4.º da mesma Portaria, produz efeitos a partir de 1 de junho de 2023.
(5) Portaria n.º 312-B/2022, de 30 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E JUSTIÇA. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, e à segunda alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, alterada pela Portaria n.º 190-B/2019, de 21 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 251 - 1.º Suplemento (30-12-2022), p. 38 - 52.
(6) Portaria n.º 149/2023, de 1 de junho / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, procede à primeira alteração à Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 106 (01-06-2023), p. 5 - 6.
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01-06-2023
Cartão de cidadão
Taxas devidas pela prestação dos serviços associados e pela emissão do cartão de cidadão
Situações de redução, isenção ou gratuitidade.
(1) Portaria n.º 149/2023, de 1 de junho / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, procede à primeira alteração à Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 106 (01-06-2023), p. 5 - 6.
JUSTIÇA
Portaria n.º 149/2023
de 1 de junho
Para proteção e segurança das crianças, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, tornou obrigatória a obtenção do cartão de cidadão a partir dos 20 dias após o registo do nascimento, com vista a minimizar as situações de risco para a sua segurança potenciadas pela ausência de documento de identificação civil, assegurando em simultâneo a atribuição do número de identificação de segurança social, do número de utente e do número de identificação fiscal.
Até agora, o pedido de emissão de cartão de cidadão solicitado até à idade de 20 dias beneficiava de uma redução de 50 % da taxa devida.
Com a presente portaria, consagra-se a gratuitidade do primeiro cartão de cidadão da criança que seja solicitado até um ano após o nascimento, garantindo-se, desta forma, que todas as crianças são registadas e têm direito à sua identidade, sem quaisquer custos.
Por outro lado, tendo em conta os constrangimentos identificados no procedimento de renovação dos documentos de identificação civil de cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade em estabelecimentos prisionais, possibilita-se que a comprovação da insuficiência económica destes cidadãos seja feita pelo diretor do estabelecimento prisional ou do centro educativo, à semelhança do que se encontra já previsto para os casos em que o cidadão se encontre internado em instituição pública de assistência social, em que a instituição pode comprovar a situação de insuficiência económica.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho n.º 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro, que define as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro
O artigo 7.º da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...]
c) Declaração ou informação emitidas pelo diretor do estabelecimento prisional ou centro educativo onde o indivíduo se encontre privado da liberdade.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - É gratuita a emissão do cartão de cidadão com entrega normal e solicitado até um ano após o nascimento.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro, na redação dada pela presente portaria, e o disposto no artigo anterior da presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de junho de 2023.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares, em 30 de maio de 2023.
116527965
(2) Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro / Justiça. - Define as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2017), p. 5547 - 5549. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 7.º (Atos gratuitos e isentos) da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 149/2023, de 1 de junho.
► REVOGAÇÃO do n.º 1 do artigo 6.º (Redução de taxa) da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 149/2023, de 1 de junho, que, nos termos do artigo 4.º da mesma Portaria, produz efeitos a partir de 1 de junho de 2023.
Artigo 7.º
1 - É gratuita a emissão e renovação do cartão de cidadão provisório por motivo imputável aos serviços.
2 - São isentos de taxas a emissão ou renovação do cartão de cidadão e o processo autónomo de alteração de morada, relativos a indivíduos com insuficiência económica a comprovar pelos seguintes meios:
a) Documento ou informação obtidos da competente autoridade administrativa;
b) Declaração ou informação obtidas de instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
c) Declaração ou informação emitidas pelo diretor do estabelecimento prisional ou centro educativo onde o indivíduo se encontre privado da liberdade. [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 149/2023, de 1 de junho, em vigor em 2 de junho de 2023]
3 - Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão nos termos das alíneas c), d), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 1.º, a isenção estabelecida no n.º anterior abrange apenas as taxas previstas nas alíneas a), b), e) e f) desse mesmo artigo.
4 - É também isento de taxa o pedido autónomo de alteração de morada efetuado por via eletrónica.
5 - É ainda isenta de taxa a realização de serviço externo:
a) Quando o requerente comprove insuficiência económica nos termos previstos no n.º 2;
b) Quando solicitado por dirigente de estabelecimento prisional em situações de reconhecida urgência e de impossibilidade de deslocação dos reclusos, sendo o transporte assegurado pelo estabelecimento;
c) Quando solicitado por indivíduo com idade igual ou superior a 70 anos, com comprovada mobilidade reduzida;
d) Quando o serviço recetor não disponha de condições de acessibilidade para cidadãos com dificuldades motoras.
6 - É gratuita a emissão do cartão de cidadão com entrega normal e solicitado até um ano após o nascimento. [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 149/2023, de 1 de junho, que, nos termos do artigo 4.º da mesma Portaria, produz efeitos a partir de 1 de junho de 2023].
ÍNDICE SISTEMÁTICO
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Artigo 6.º Redução de taxaREVOGADO
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30-12-2022
Cartão de cidadão: requisitos técnicos e de segurança
(1) Portaria n.º 312-B/2022, de 30 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E JUSTIÇA. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, e à segunda alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, alterada pela Portaria n.º 190-B/2019, de 21 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 251 - 1.º Suplemento (30-12-2022), p. 38 - 52.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E JUSTIÇA
Portaria n.º 312-B/2022
de 30 de dezembro
O acesso dos cidadãos aos serviços públicos, bem como a sua relação com o Estado, deve ser simples, ágil e eficaz, assegurando o pleno exercício dos direitos individuais, sem prejuízo da garantia da segurança dos dados e da segurança documental.
Nesse sentido, o Governo tem vindo a desenvolver medidas que privilegiam a simplificação e reforçam a melhoria dos serviços prestados digitalmente pelo Estado, designadamente no que respeita ao acesso e usabilidade, a par da desmaterialização de procedimentos administrativos.
Neste âmbito, a Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto, que alterou e republicou a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, estabeleceu medidas de agilização procedimental, entre as quais se destacam a simplificação dos procedimentos de alteração de morada do cartão de cidadão, assim como dos pedidos realizados por via eletrónica e de reutilização de dados biométricos.
Foi também generalizada a possibilidade de entrega do cartão de cidadão por via postal na morada do seu titular e prevista a opção pela ativação à distância dos certificados associados de autenticação e assinatura, através de recurso a sistema biométrico, mediante a utilização de mecanismos seguros, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014. A concretização das referidas funcionalidades deve ser devidamente regulamentada, o que se realiza através da presente portaria.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 20.º, no n.º 6 do artigo 31.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º, no n.º 7 do artigo 33.º e nas alíneas b), c), f) e g) do n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À primeira alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro; e
b) À segunda alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, alterada pela Portaria n.º 190-B/2019, de 21 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro
É aditado ao ponto 2 do anexo iii da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, o ponto 2.5., com a seguinte redação:
«2.5 - Para recolha de dados biométricos são aplicáveis às fotografias captadas por equipamentos móveis os requisitos técnicos previstos nas alíneas a) e b) do ponto 2.2.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria define, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual:
a) [...]; b) [...];
c) Os casos e os termos em que podem ser apresentados por via eletrónica e por via telefónica os pedidos relativos ao cartão de cidadão;
d) [...]; e) [...]; f) [...];
g) Os termos de ativação dos certificados do cartão de cidadão através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente e em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão.
Artigo 6.º
Entrega do cartão de cidadão solicitado por via eletrónica
1 - (Revogado.)
2 - O cartão de cidadão solicitado por via eletrónica é entregue presencialmente, mediante conferência da identidade do seu titular ou de quem o represente, quando este seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]: a) [...];
b) Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;
c) [...];
d) (Revogada.)
e) [...];
f) Tenha nacionalidade portuguesa.
2 - [...]:
a) Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;
b) [...]; c) [...]; d) [...];
e) Tenha nacionalidade portuguesa.
3 - O pedido de renovação de cartão de cidadão pode ainda ser apresentado mediante pagamento de referência bancária remetida oficiosamente com os respetivos códigos de ativação para a morada indicada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade;
b) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar;
c) O titular do cartão de cidadão tenha nacionalidade portuguesa;
d) O titular do cartão de cidadão tenha completado 25 anos;
e) Sendo o titular do cartão de cidadão maior acompanhado, não careça de representação para o ato.
4 - Nas renovações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser alterados os dados relativos aos apelidos e morada do titular do cartão de cidadão.
5 - Na renovação prevista no n.º 3 do presente artigo não pode ocorrer qualquer alteração de dados do titular do cartão de cidadão.
Artigo 8.º
[...]
1 - Os pedidos de cancelamento do cartão de cidadão podem ser apresentados no portal único de serviços.
2 - [...]. 3 - [...].
4 - O pedido relativo a menor que ainda não tenha completado 16 anos, ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, é efetuado por quem, nos termos da lei, exerça as responsabilidades parentais ou represente o maior acompanhado.
5 - [...]. 6 - [...].
7 - Para efeitos do presente artigo, o portal único de serviços garante:
a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...].
8 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - O pedido de cancelamento do cartão de cidadão, quanto efetuado por via telefónica, é realizado através de centro de contacto gerido pelo IRN ou de centro de contacto gerido pela AMA.
2 - [...]. 3 - [...].»
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
São aditados à secção iii da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, os artigos 6.º-A, 7.º-B a 7.º-E e o artigo 9.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Pedido de emissão de cartão de cidadão por via eletrónica
O pedido de emissão de cartão de cidadão, na sequência da declaração de nascimento online, pode ser apresentado por um dos progenitores, por via eletrónica, no portal único de serviços ou na plataforma digital da justiça, disponível em https://justica.gov.pt, após a confirmação do registo de nascimento.
Artigo 7.º-B
Ativação dos certificados do cartão de cidadão por via eletrónica
1 - A ativação do certificado de autenticação segura do cartão de cidadão, quando este tenha sido enviado para a morada do titular, ou a ativação do certificado para assinatura eletrónica qualificada pode ser realizada por via eletrónica, mediante consentimento prévio do cidadão para o tratamento de dados referido no presente artigo, através de aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA.
2 - A aplicação referida no número anterior assegura que o pedido é efetuado, em tempo real, pelo titular do cartão de cidadão e que o cartão de cidadão apresentado é válido e autêntico.
3 - A verificação da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado é efetuada através da recolha da fotografia da frente e verso do documento, captada com a câmara do dispositivo móvel do respetivo titular, cujos dados são lidos automaticamente e comparados com os dados registados no sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, e com recurso a algoritmos de aprendizagem profunda para verificação da segurança do cartão de cidadão.
4 - Após confirmação da validade e autenticidade do cartão de cidadão nos termos previstos no número anterior é solicitada ao cidadão a indicação de um dos dados adicionais de identificação não visíveis no referido documento, para confronto com os dados existentes nas bases de dados do IRN.
5 - A verificação de que o pedido é efetuado, em tempo real, pelo titular do cartão de cidadão realiza-se através da recolha, em tempo real e com recurso à câmara do dispositivo móvel, de imagens do seu rosto, incluindo fotogramas, e da extração do modelo biométrico correspondente.
6 - As imagens do rosto recolhidas nos termos do número anterior são tratadas para comparação biométrica com a imagem do rosto constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão e para deteção de vida através da técnica de digitalização tridimensional do rosto pelo dispositivo móvel do cidadão, com avaliação de características como a profundidade tridimensional, textura da pele e reflexões oculares.
7 - Os dados tratados para efeitos do procedimento de ativação dos certificados descrito nos números anteriores podem ser comunicados a prestadores de serviços de infraestruturas, alojamento e desenvolvimento da solução tecnológica que permite a verificação da identidade do titular do cartão de cidadão e da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado.
8 - As imagens do rosto, recolhidas em tempo real, e as imagens da frente e do verso do cartão de cidadão são eliminadas diária e automaticamente após a conclusão do procedimento de ativação dos certificados do cartão de cidadão.
9 - Os dados relativos à ativação dos certificados são conservados durante sete anos após o fim da validade do certificado.
10 - O procedimento de ativação dos certificados do cartão de cidadão é realizado em conformidade com as orientações do Gabinete Nacional de Segurança em matéria de identificação de pessoas físicas através de procedimentos de identificação à distância com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial.
Artigo 7.º-C
Pedido de alteração de morada do cartão de cidadão por via eletrónica
1 - O pedido de alteração de morada pode ser apresentado por via eletrónica, nomeadamente no portal único de serviços ou através de videochamada, cujo agendamento se encontra disponível nesse portal, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) O cartão de cidadão se encontre válido;
b) O titular do cartão de cidadão ou quem o represente, se o titular ainda não tiver completado 16 anos ou for maior acompanhado que careça de representação para o ato, se autentique de forma segura, através de cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital.
2 - As sessões de videochamada são objeto de gravação audiovisual, incluindo a gravação do consentimento do requerente para a sua realização, para a recolha de dados, processo de autenticação e declaração de conhecimento das condições para a realização do serviço, que deve ser conservada por um período de 3 anos.
3 - Cabe ao profissional a responsabilidade de conduzir as sessões de videochamada, de acordo com as instruções para a realização do serviço, assegurando o cumprimento das formalidades impostas na lei e na presente portaria.
4 - Durante a sessão de videochamada, o profissional partilha no ecrã as operações materiais que realiza para proceder à alteração da morada e explica as mesmas em voz alta, permitindo ao requerente corrigir qualquer incorreção na introdução dos dados.
5 - O profissional e o requerente não podem desativar, em circunstância alguma, a captação de imagem e som durante a sessão, sob pena de o procedimento ser interrompido pelo profissional e não haver lugar à conclusão do processo de alteração da morada.
6 - Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias, nomeadamente nos casos de ocorrência de fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo, o procedimento deve ser interrompido.
7 - Efetuado o pedido, é remetido para a nova morada o código de confirmação, que deve ser inserido pelo titular do cartão de cidadão, ou por quem o represente, no portal único de serviços para conclusão do processo, mediante autenticação prévia com cartão de cidadão ou chave móvel digital ou ser apresentado junto de um serviço de receção para confirmação presencial.
8 - Após conclusão do processo de confirmação, a nova morada é comunicada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública a todas as entidades do ciclo de vida do cartão de cidadão e a outras a quem o cidadão tenha solicitado a comunicação de alteração de morada, entre as constantes de uma lista de entidades disponibilizada previamente, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
9 - No caso da nova morada não ser confirmada no prazo de 90 dias seguidos após o envio do código o processo é extinto sem que seja alterada a morada.
Artigo 7.º-D
Pedido de emissão de novos códigos pessoais por via eletrónica e por via telefónica
1 - O pedido de emissão de novo código pessoal (PIN) e de novo código pessoal para desbloqueio (PUK) pode ser apresentado no portal único de serviços e por telefone, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) O cartão de cidadão se encontre válido e tenha sido emitido após 16 de abril de 2018;
b) O titular do cartão de cidadão tenha completado 16 anos;
c) O titular do cartão de cidadão, ou quem represente o titular menor de 16 anos ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, se autentique de forma segura, através de Chave Móvel Digital e introdução do número do documento.
2 - Os novos códigos PIN e PUK são enviados para a morada do titular do cartão de cidadão.
Artigo 7.º-E
Portal único de serviços
Para efeitos da presente secção, o portal único de serviços garante:
a) A recolha dos dados de identificação do interessado e dos representantes legais;
b) A recolha de endereço eletrónico ou de número de telemóvel que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados ou os seus representantes legais;
c) A certificação da data e da hora em que o pedido foi apresentado;
d) A comunicação eletrónica da conclusão com sucesso do pedido, que é efetuada para o contacto fornecido pelo cidadão, nos termos da alínea b);
e) A recolha de informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.
Artigo 9.º-A
Tratamento de dados pela AMA
1 - O tratamento de dados no âmbito dos serviços prestados através do portal único de serviços, da aplicação disponibilizada pela AMA e do serviço de videochamada referidos na presente portaria, são realizados pela AMA, que atua por conta do IRN nos termos do n.º 3 do artigo 36.º e do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
2 - Não são permitidas transferências de dados pessoais para fora do Espaço Económico Europeu, salvo com base numa decisão de adequação da Comissão Europeia nos termos do artigo 45.º do Regulamento n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.»
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
1 - A secção iii da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, passa a ter como epígrafe «Pedidos de emissão, renovação, alteração de morada e novos códigos pessoais do cartão de cidadão».
2 - É aditada à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, a secção IV-A, com a epígrafe «Subcontratação do tratamento de dados», composta pelo artigo 9.º-A.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Até à plena adaptação às regras constantes do Regulamento n.º 2019/1157, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, os cartões de cidadão são emitidos com data de validade máxima de 3 de agosto de 2031, com uma distribuição aleatória no período de 1 de janeiro de 2031 a 3 de agosto de 2031.
2 - A morada dos titulares dos cartões de cidadão emitidos em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto, é obtida a partir do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, não devendo ser lida nem atualizada no respetivo circuito integrado.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do artigo 3.º, a alínea c) do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 6.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Republicação
1 - A Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na redação conferida pela presente portaria, é republicada no anexo à presente portaria, dela constituindo parte integrante.
2 - Na republicação, as referências às alterações à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, são substituídas por «na sua redação atual».
Artigo 9.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 6.º retroage os seus efeitos a 13 de agosto de 2021.
2 - O disposto no artigo 6.º-A da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, aditado pela presente portaria, retroage os seus efeitos a 29 de março de 2022.
3 - O disposto no artigo 7.º-B da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na redação conferida pela presente portaria, produz efeitos 30 dias após a sua publicação.
4 - O disposto no artigo 7.º-D da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na redação conferida pela presente portaria, produz efeitos 90 dias após a sua publicação.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 21 de dezembro de 2022.
O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo. - O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual:
a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão;
b) O prazo geral de validade do cartão de cidadão;
c) Os casos e os termos em que podem ser apresentados por via eletrónica e por via telefónica os pedidos relativos ao cartão de cidadão;
d) O sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica;
e) O montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual;
f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão;
g) Os termos de ativação dos certificados do cartão de cidadão através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente e em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão.
SECÇÃO I
Funcionalidades e informação contida em circuito integrado
Artigo 2.º
Interfaces dos circuitos integrados
1 - O cartão de cidadão disponibiliza uma interface de contacto para acesso aos dados armazenados eletronicamente.
2 - As normas técnicas e de interoperabilidade suportadas pela interface encontram-se descritas no Anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - A interoperabilidade a que se refere o número anterior deverá ser assegurada pelas entidades aderentes, sendo disponibilizada pela AMA toda a documentação técnica necessária para que essas entidades possam garantir a interoperabilidade dos seus sistemas com o cartão de cidadão.
Artigo 3.º
Informação contida em circuito integrado
São acessíveis através de interface de contacto os seguintes elementos:
a) Os referidos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com exceção da alínea i);
b) (Revogada.)
c) Data de emissão;
d) Data de validade;
e) Impressões digitais;
f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei;
g) Zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para arquivar informações pessoais.
Artigo 4.º
Funcionalidades disponíveis em circuito integrado
Encontram-se disponíveis as seguintes funcionalidades através da interface de contacto:
a) Leitura dos elementos visíveis de identificação do seu titular, com exceção da assinatura;
b) Arquivo pessoal adicionado pelo cidadão;
c) (Revogada.)
d) Verificação da impressão de digital do seu titular (match-on-card);
e) Autenticação segura;
f) Assinatura eletrónica qualificada;
g) Verificação e alteração de PIN de autenticação, de assinatura e de acesso à morada;
h) Desbloqueio do PIN de autenticação, de assinatura e de acesso à morada com recurso a PUK ou através da verificação da impressão digital do seu titular.
SECÇÃO II
Prazo de validade do cartão de cidadão
Artigo 5.º
Validade do cartão de cidadão
1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de 10 anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O cartão de cidadão tem um prazo de validade de 5 anos para os cidadãos que não tenham completado 25 anos de idade.
3 - A data de validade do cartão de cidadão emitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, corresponde à do cartão de residência concedido nos termos da legislação em vigor, não podendo exceder os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - Nos casos previstos no n.º 2 artigo 7.º, a data de validade do cartão de cidadão emitido corresponde à do cartão renovado.
SECÇÃO III
Pedidos de emissão, renovação, alteração de morada e novos códigos pessoais do cartão de cidadão
Artigo 6.º
Entrega do cartão de cidadão
1 - (Revogado.)
2 - O cartão de cidadão solicitado por via eletrónica é entregue presencialmente, mediante conferência da identidade do seu titular ou de quem o represente, quando este seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato.
Artigo 6.º-A
Pedido de emissão de cartão de cidadão por via eletrónica
O pedido de emissão de cartão de cidadão, na sequência da declaração de nascimento online, pode ser apresentado por um dos progenitores, por via eletrónica, no portal único de serviços ou na plataforma digital da justiça, disponível em https://justica.gov.pt, após a confirmação do registo de nascimento.
Artigo 7.º
Pedido de renovação de cartão de cidadão por via eletrónica
1 - Pode solicitar a renovação do cartão de cidadão, por via eletrónica, o cidadão que:
a) Tenha completado 25 anos de idade;
b) Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;
c) O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade ou tenha caducado até 30 dias após esta data, no momento do pedido;
d) (Revogada.)
e) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar;
f) Tenha nacionalidade portuguesa.
2 - Pode ainda solicitar a renovação do cartão de cidadão por via eletrónica o cidadão que tenha completado 25 anos de idade, desde que:
a) Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;
b) O prazo de validade do cartão de cidadão seja, no momento do pedido, superior a 60 dias;
c) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar;
d) O cidadão tenha cancelado o cartão de cidadão a renovar, por perda, destruição, furto ou roubo;
e) Tenha nacionalidade portuguesa.
3 - O pedido de renovação de cartão de cidadão pode ainda ser apresentado mediante pagamento de referência bancária, remetida oficiosamente com os respetivos códigos de ativação para a morada indicada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade;
b) (Revogada.)
c) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar;
d) O titular do cartão de cidadão tenha nacionalidade portuguesa;
e) O titular do cartão de cidadão tenha completado 25 anos;
f) Sendo o titular do cartão de cidadão maior acompanhado, não careça de representação para o ato.
4 - Nas renovações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser alterados os dados relativos aos apelidos e morada do titular do cartão de cidadão.
5 - Na renovação prevista no n.º 3 do presente artigo não pode ocorrer qualquer alteração de dados do titular do cartão de cidadão.
Artigo 7.º-A
Limite de renovações com reutilização de dados
O titular do cartão de cidadão só pode fazer uso da faculdade de reutilização de dados biométricos e biográficos em renovações não consecutivas, com exceção das renovações previstas no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 7.º-B
Ativação dos certificados do cartão de cidadão por via eletrónica
1 - A ativação do certificado de autenticação segura do cartão de cidadão, quando este tenha sido enviado para a morada do titular, ou a ativação do certificado para assinatura eletrónica qualificada pode ser realizada por via eletrónica, mediante consentimento prévio do cidadão para o tratamento de dados referido no presente artigo, através de aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA.
2 - A aplicação referida no número anterior assegura que o pedido é efetuado, em tempo real, pelo titular do cartão de cidadão e que o cartão de cidadão apresentado é válido e autêntico.
3 - A verificação da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado é efetuada através da recolha da fotografia da frente e verso do documento, captada com a câmara do dispositivo móvel do respetivo titular, cujos dados são lidos automaticamente e comparados com os dados registados no sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, e com recurso a algoritmos de aprendizagem profunda para verificação da segurança do cartão de cidadão.
4 - Após confirmação da validade e autenticidade do cartão de cidadão nos termos previstos no número anterior é solicitada ao cidadão a indicação de um dos dados adicionais de identificação não visíveis no referido documento, para confronto com os dados existentes nas bases de dados do IRN.
5 - A verificação de que o pedido é efetuado, em tempo real, pelo titular do cartão de cidadão realiza-se através da recolha, em tempo real e com recurso à câmara do dispositivo móvel, de imagens do seu rosto, incluindo fotogramas, e da extração do modelo biométrico correspondente.
6 - As imagens do rosto recolhidas nos termos do número anterior são tratadas para comparação biométrica com a imagem do rosto constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão e para deteção de vida através da técnica de digitalização tridimensional do rosto pelo dispositivo móvel do cidadão, com avaliação de características como a profundidade tridimensional, textura da pele e reflexões oculares.
7 - Os dados tratados para efeitos do procedimento de ativação dos certificados descrito nos números anteriores podem ser comunicados a prestadores de serviços de infraestruturas, alojamento e desenvolvimento da solução tecnológica que permite a verificação da identidade do titular do cartão de cidadão e da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado.
8 - As imagens do rosto, recolhidas em tempo real, e as imagens da frente e do verso do cartão de cidadão são eliminadas diária e automaticamente após a conclusão do procedimento de ativação dos certificados do cartão de cidadão.
9 - Os dados relativos à ativação dos certificados são conservados durante sete anos após o fim da validade do certificado.
10 - O procedimento de ativação dos certificados do cartão de cidadão é realizado em conformidade com as orientações do Gabinete Nacional de Segurança em matéria de identificação de pessoas físicas através de procedimentos de identificação à distância com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial.
Artigo 7.º-C
Pedido de alteração de morada do cartão de cidadão por via eletrónica
1 - O pedido de alteração de morada pode ser apresentado por via eletrónica, nomeadamente no portal único de serviços ou através de videochamada, cujo agendamento se encontra disponível nesse portal, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) O cartão de cidadão se encontre válido;
b) O titular do cartão de cidadão ou quem o represente, se o titular ainda não tiver completado 16 anos ou for maior acompanhado que careça de representação para o ato, se autentique de forma segura, através de cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital.
2 - As sessões de videochamada são objeto de gravação audiovisual, incluindo a gravação do consentimento do requerente para a sua realização, para a recolha de dados, processo de autenticação e declaração de conhecimento das condições para a realização do serviço, que devem ser conservadas por um período de 3 anos.
3 - Cabe ao profissional a responsabilidade de conduzir as sessões de videochamada, de acordo com as instruções para a realização do serviço, assegurando o cumprimento das formalidades impostas na lei e na presente portaria.
4 - Durante a sessão de videochamada, o profissional partilha no ecrã as operações materiais que realiza para proceder à alteração da morada e explicando as mesmas em voz alta, permitindo ao requerente corrigir qualquer incorreção na introdução dos dados.
5 - O profissional e o requerente não podem desativar, em circunstância alguma, a captação de imagem e som durante a sessão, sob pena de o procedimento ser interrompido pelo profissional e não haver lugar à conclusão do processo de alteração da morada.
6 - Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias, nomeadamente nos casos de ocorrência de fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo, o procedimento deve ser interrompido.
7 - Efetuado o pedido, é remetido para a nova morada o código de confirmação, que deve ser inserido pelo titular do cartão de cidadão, ou por quem o represente, no portal único de serviços para conclusão do processo, mediante autenticação prévia com cartão de cidadão ou chave móvel digital ou ser apresentado junto de um serviço de receção para confirmação presencial.
8 - Após conclusão do processo de confirmação, a nova morada é comunicada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública a todas as entidades do ciclo de vida do cartão de cidadão e a outras a quem o cidadão tenha solicitado a comunicação de alteração de morada, entre as constantes de uma lista de entidades disponibilizada previamente, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
9 - No caso da nova morada não ser confirmada no prazo de 90 dias seguidos após o envio do código o processo é concluído sem que seja alterada a morada.
Artigo 7.º-D
Pedido de emissão de novos códigos pessoais por via eletrónica e por via telefónica
1 - O pedido de emissão de novo código pessoal (PIN) e de novo código pessoal para desbloqueio (PUK) pode ser apresentado no portal único de serviços e por telefone, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) O cartão de cidadão se encontre válido e tenha sido emitido após 16 de abril de 2018;
b) O titular do cartão de cidadão tenha completado 16 anos;
c) O titular do cartão de cidadão, ou quem represente o titular menor de 16 anos ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, se autentique de forma segura, através de Chave Móvel Digital e introdução do número do documento.
2 - Os novos códigos PIN e PUK são enviados para a morada do titular do cartão de cidadão.
Artigo 7.º-E
Portal único de serviços
Para efeitos da presente secção, o portal único de serviços garante:
a) A recolha dos dados de identificação do interessado e dos representantes legais;
b) A recolha de endereço eletrónico ou de número de telemóvel que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados ou os seus representantes legais;
c) A certificação da data e da hora em que o pedido foi apresentado;
d) A comunicação eletrónica da conclusão com sucesso do pedido, que é efetuada para o contacto fornecido pelo cidadão, nos termos da alínea b);
e) A recolha de informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.
SECÇÃO IV
Cancelamento do cartão de cidadão
Artigo 8.º
Cancelamento do cartão de cidadão por via eletrónica
1 - Os pedidos de cancelamento do cartão de cidadão podem ser apresentados no portal único de serviços.
2 - O pedido de cancelamento pelo titular depende:
a) De autenticação com Chave Móvel Digital e introdução do número do documento ou do código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão; ou
b) De introdução do número de cartão de cidadão em simultâneo com código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão.
3 - A conclusão do pedido nos termos previstos na alínea b) do número anterior depende de confirmação pelo titular, após receção de short message service (SMS) ou de mensagem de correio eletrónico, enviadas para os contactos fornecidos pelo requerente, no âmbito de pedido relativo ao cartão de cidadão.
4 - O pedido relativo a menor que ainda não tenha completado 16 anos, ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, é efetuado por quem, nos termos da lei, exerça as responsabilidades parentais ou represente o maior acompanhado.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autenticação é sempre efetuada através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital.
6 - O cancelamento do cartão de cidadão nas situações previstas no n.º 4 depende da introdução do número do cartão de cidadão e do código de cancelamento constante da Carta PIN do cartão a cancelar.
7 - Para efeitos do presente artigo, o portal único de serviços garante:
a) A recolha dos dados de identificação do interessado e dos representantes legais;
b) A apresentação do pedido de cancelamento, o motivo pelo qual pretende o cancelamento, o número do documento e a introdução do código de cancelamento;
c) A recolha de endereço eletrónico ou de número de telemóvel que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados ou os seus representantes legais;
d) A certificação da data e da hora em que o pedido foi apresentado;
e) A comunicação eletrónica da conclusão com sucesso do pedido, que é efetuada para o contacto fornecido pelo cidadão, nos termos da alínea c);
f) A recolha de informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.
8 - No momento do pedido de cancelamento do cartão de cidadão, o seu titular pode solicitar também o cancelamento da Chave Móvel Digital.
Artigo 9.º
Cancelamento do cartão de cidadão por via telefónica
1 - O pedido de cancelamento do cartão de cidadão, quanto efetuado por via telefónica, é realizado através de centro de contacto gerido pelo IRN ou de centro de contacto gerido pela AMA.
2 - A admissão do pedido de cancelamento previsto no presente artigo depende da indicação:
a) Da identificação do titular do cartão de cidadão, quando requerido pelo próprio;
b) Da identificação da pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular, quando requerido por terceiro;
c) Do motivo pelo qual pretende o cancelamento e do código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão;
d) De informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.
3 - Aplica-se ao cancelamento efetuado por via telefónica o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior.
SECÇÃO IV-A
Subcontratação do tratamento de dados
Artigo 9.º-A
Tratamento de dados pela AMA
1 - O tratamento de dados no âmbito dos serviços prestados através do portal único de serviços, da aplicação disponibilizada pela AMA e do serviço de videochamada referidos na presente portaria, são realizados pela AMA, que atua por conta do IRN, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º e do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
2 - Não são permitidas transferências de dados pessoais para fora do Espaço Económico Europeu, salvo com base numa decisão de adequação da Comissão Europeia nos termos do artigo 45.º do Regulamento n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
SECÇÃO V
Repartição de taxa
Artigo 10.º
Supervisão do cartão de cidadão
1 - É devido pelo IRN à AMA, o montante de (euro) 1 sobre o valor cobrado por cada cartão de cidadão emitido em balcão do IRN ou em balcões integrados geridos pela AMA, presenciais ou digitais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Não há lugar ao pagamento do montante previsto no número anterior quando ocorra gratuitidade, isenção ou redução igual ou superior a 50 % da taxa aplicável, bem como nos pedidos que envolvam o envio de Carta PIN Braille.
3 - A especificação e concretização das condições de cooperação entre o IRN e a AMA, para o exercício das competências quanto à supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e à promoção de serviços a ele associados são objeto de protocolo a outorgar entre as duas entidades.
SECÇÃO VI
Conservação e acesso ao ficheiro para desbloqueio do cartão de cidadão
Artigo 11.º
Conservação do PUK
1 - A conservação do código pessoal de desbloqueio (PUK) referente à morada, certificado de autenticação e certificado de assinatura é feita através:
a) Da escrita cifrada de parte do PUK em chip do Cartão de Cidadão do seu titular;
b) Da escrita cifrada da outra parte do PUK em sistema de informação responsável pelo Ciclo de Vida do Cartão de Cidadão, gerido pelo IRN.
2 - A cifra do código PUK é feita com chave simétrica específica.
3 - O acesso à parte do PUK cifrada referida na alínea a) do n.º 1 é efetuado mediante a utilização da funcionalidade de validação da impressão digital (match-on-card) presencialmente junto dos serviços de receção a que aludem os n.os 2 e 7 do artigo 20.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - A decifra da informação referente ao PUK prevista no n.º 1 é feita através da chave simétrica indicada no n.º 2.
5 - Em situações em que o cartão de cidadão tenha sido personalizado sem impressão digital, todo o PUK é mantido cifrado em sistema de informação responsável pelo Ciclo de Vida do Cartão de Cidadão, gerido pelo IRN.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o trabalhador dos serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão pode aceder a funcionalidade de decifra do PUK, mediante a utilização de certificado digital de autenticação do operador.
7 - Após a decifra do código PUK prevista nos n.os 3, 4 e 6, o cidadão define novos códigos PIN.
8 - O sistema responsável pela conservação e desbloqueio eletrónico do código PUK é obrigatoriamente submetido a processo de acreditação autónomo à entidade supervisora nacional, referida no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1018/2010, de 6 de outubro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro, sem prejuízo dos números seguintes.
2 - O disposto no artigo 5.º aplica-se aos cartões de cidadão solicitados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.
3 - O disposto no artigo 11.º entra em vigor a 16 de abril de 2018 e produz efeitos para os cartões solicitados após essa data.
4 - O cancelamento e a renovação pelo Portal do Cidadão entra em vigor no dia 4 de dezembro de 2017.
ANEXO I
Regras técnicas e de interoperabilidade CC
Elementos de segurança física e de interoperabilidade que compõem o cartão de cidadão
1 - Referências para verificação dos requisitos. - Além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, e sem prejuízo das especiais medidas de segurança aplicáveis, o cartão de cidadão deve observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:
a) ISO 7810;
b) ISO 7811;
c) ISO 7816;
d) ISO 10373;
e) ICAO 9303;
2 - Referências para verificação dos requisitos. - Além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, o cartão de cidadão provisório deve observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:
a) ISO 7810;
b) ISO 10373;
c) ICAO 9303.
116013321
(2) Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro / Presidência e da Modernização Administrativa, Administração Interna e Justiça. - Define os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão, os elementos de segurança física que o compõem, os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido e ainda as medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, a observar na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2017), p. 5540 - 5542.
(3) Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro / Presidência e da Modernização Administrativa, Administração Interna e Justiça. - A presente Portaria procede à regulamentação dos mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão, do prazo geral de validade do cartão de cidadão, dos casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, do sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica, do montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho e das regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2017), p. 5543 - 5546. Legislação Consolidada (30-12-2022). Alterados, com efeitos desde 20.06.2019, os arts. 6.º e 7.º e o n.º 1 do Anexo I e aditado o art. 7.º-A pela Portaria n.º 190-B/2019, de 21 de junho. REPUBLICAÇÃO no ANEXO da Portaria n.º 312-B/2022, de 30 de dezembro.
19-08-2021
Cartão de cidadão
Direito ao cartão de cidadão para pessoas em situação de sem-abrigo
Simplifica procedimentos de emissão, entrega e utilização
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril
Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto / Assembleia da República. - Simplifica procedimentos de emissão, entrega e utilização do cartão de cidadão e concretiza o direito ao cartão de cidadão para pessoas em situação de sem-abrigo, alterando a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 161 (19-08-2021), p. 5 - 32.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 61/2021
de 19 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À terceira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho;
b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, 58/2016, de 29 de agosto, e 74/2017, de 21 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
Os artigos 5.º, 13.º, 18.º, 18.º-A, 20.º, 24.º, 25.º a 28.º, 31.º, 33.º, 36.º, 56.º, 58.º, 62.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou a autoridade policial.
4 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência habitual, ou o endereço correspondente aos locais e meios alternativos referidos no n.º 6.
2 - [...]
3 - O titular do cartão de cidadão deve promover a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo autorizar expressamente que este dado seja transmitido a outras entidades que dele careçam.
4 - [...]
5 - Carece de autorização do titular, mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à informação sobre a morada constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, sem prejuízo do acesso direto das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da identidade do cidadão no exercício das competências previstas na lei.
6 - Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico a do serviço territorialmente competente da segurança social ou, caso não exista, a de câmara municipal, de associação ou entidade da sociedade civil sem fins lucrativos, o endereço de um apartado ou um número de telefone ou endereço de correio eletrónico, caso as restantes alternativas se mostrem inviáveis.
7 - Os termos de formalização da indicação referida no número anterior, incluindo o modelo de autorização pela entidade a que respeita a morada, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações, das finanças, da administração interna, da justiça, da modernização administrativa, da administração local e da segurança social.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - O certificado de autenticação é sempre ativado no momento da entrega, exceto quando o cartão de cidadão é enviado para a morada do titular, caso em que deve ser ativado em momento posterior, nos termos do n.º 4.
3 - O certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada é de ativação facultativa, mas só pode ser ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos, desde que não se encontre sujeito às medidas de acompanhamento previstas no Código Civil.
4 - A ativação dos certificados do cartão de cidadão, quando o cartão tenha sido enviado para a morada do titular, ou a ativação do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, podem ser efetuadas:
a) Pelo respetivo titular ou pessoa que o represente no ato de entrega, junto dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.
5 - [...] 6 - [...]
7 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
Artigo 18.º-A
[...]
1 - A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular, conter a certificação de determinado atributo profissional.
2 - [...] 3 - [...]
4 - Os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, incluindo a definição dos atributos a certificar através do cartão de cidadão, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e da modernização administrativa e, quando se justifique, pelo membro do Governo responsável pela área setorial a que respeite o atributo.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 20.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...]
c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação do pessoal qualificado;
d) [...]
2 - Podem funcionar como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de cidadão:
a) [...] b) [...] c) [...]
3 - Os pedidos relativos ao cartão de cidadão podem ainda ser apresentados por via eletrónica, designadamente no portal ePortugal, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - No estrangeiro, funcionam como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de cidadão os postos e secções consulares designados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
8 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - A emissão do cartão de cidadão, a sua renovação e a alteração de morada são requeridas pelo titular dos correspondentes dados de identificação.
2 - Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade ou a maior acompanhado que careça de representação para o ato são apresentados por quem exerce as responsabilidades parentais ou pelo acompanhante, respetivamente, com a presença do titular.
3 - Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce as responsabilidades parentais ou da sentença que exige a representação do maior acompanhado para o ato, o representante ou acompanhante deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.
4 - O cidadão pode:
a) Autorizar expressamente que os dados recolhidos sejam transmitidos a entidades que deles careçam, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril;
b) [...]
c) Autorizar expressamente a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
5 - [...] 6 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à altura são realizadas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
4 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais podem ainda ser realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.
Artigo 26.º
[...]
1 - O pedido de renovação do cartão de cidadão é efetuado nos seguintes casos e situações:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
2 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais ou que representa o maior acompanhado, quando essa representação seja necessária para o ato, devem ser feitas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º com os meios disponíveis, designadamente:
a) [...] b) [...] c) [...]
2 - [...]
3 - Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, os serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º devem praticar as diligências necessárias à comprovação dos mesmos e podem exigir a produção de prova complementar.
4 - [...]
5 - As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por pessoal qualificado dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, devidamente credenciado.
6 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado pode ainda ser realizada de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.
Artigo 28.º
[...]
Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão, renovação e alteração de morada do cartão de cidadão devem ser confirmados pelo requerente.
Artigo 31.º
[...]
1 - O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão e dos códigos de ativação, assim como, em momento posterior, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), é feito para a morada do titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
2 - O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou à pessoa que represente o titular menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato e, nos casos definidos pelo IRN, I. P., a terceiro indicado previamente pelo titular, aplicando-se à ativação dos certificados digitais o disposto no artigo 18.º
3 - (Revogado.)
4 - A entrega do cartão de cidadão efetua-se num dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou, nos casos definidos pelo IRN, I. P., por via postal para a morada do seu titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, sendo feita exclusivamente por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
5 - [...]
6 - O cidadão pode pedir, presencialmente ou por via telefónica ou eletrónica, a emissão de novos códigos previstos no n.º 1.
7 - [...]
Artigo 33.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - Se o titular for menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data em que a pessoa que exerça responsabilidades parentais ou represente o maior acompanhado teve conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo.
7 - Nas situações em que o titular do cartão de cidadão seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, bem como nos casos em que seja apresentado justificado impedimento do titular do cartão de cidadão, o pedido de cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2.
Artigo 36.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - A recolha e o tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com exceção da prevista na alínea c), só podem ser efetuados por entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública e respetivo pessoal qualificado.
Artigo 56.º
[...]
1 - O pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:
a) [...] b) [...]
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 58.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - As escolhas de composição do nome efetuadas nos termos dos números anteriores devem ser prontamente comunicadas pelos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º à entidade responsável pela gestão da base de dados de identificação civil para execução das pertinentes atualizações.
Artigo 62.º
[...]
1 - No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação perante a segurança social.
2 - [...]
Artigo 63.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...]
c) Os casos e termos de apresentação por via eletrónica dos pedidos relativos ao cartão de cidadão referidos no n.º 3 do artigo 20.º;
d) Os casos e termos da recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, referidas no n.º 4 do artigo 25.º;
e) Os casos e termos da recolha de dados relativos à imagem facial realizada de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, referida no n.º 6 do artigo 27.º;
f) Os termos da ativação dos certificados digitais do cartão de cidadão, através do recurso a sistema biométrico, a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º;
g) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º, e o modo de apresentação do pedido de cancelamento por terceiro nos casos previstos no n.º 7 do artigo 33.º;
h) [Anterior alínea e).]
i) [Anterior alínea f).]
3 - [...] 4 - [...]
5 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril
O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[...]
1 - Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas de freguesia nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - É gratuita a emissão dos atestados referidos no presente artigo, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo.»
Artigo 4.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei, o Governo define, por portaria, os termos de formalização da indicação referida nos n.os 1 e 6 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, incluindo o modelo de autorização pela entidade a que respeita a morada.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, o artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 31.º, os artigos 53.º, 54.º e 57.º e o n.º 5 do artigo 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com a redação introduzida pela presente lei e necessárias correções materiais.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 5 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 12 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
CAPÍTULO I
Cartão de cidadão
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, renovação, utilização e cancelamento.
Artigo 2.º
Definição
O cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.
Artigo 3.º
Titulares
1 - A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.
2 - A obtenção do cartão de cidadão é facultativa para os cidadãos brasileiros a quem, nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de dezembro.
Artigo 4.º
Eficácia
O cartão de cidadão constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.
Artigo 5.º
Proibição de retenção
1 - A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
2 - É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
3 - A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou a autoridade policial.
4 - Qualquer entidade pública perante a qual seja apresentado cartão de cidadão cancelado nos termos previstos no n.º 5 do artigo 33.º, deve retê-lo e remetê-lo ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
SECÇÃO II
Descrição do cartão de cidadão
Artigo 6.º
Estrutura e funcionalidades
1 - O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica destinada a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.
2 - O cartão de cidadão permite ao respetivo titular:
a) Provar a sua identidade perante terceiros através da leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela leitura ótica de uma zona específica;
b) Provar a sua identidade perante terceiros através de autenticação eletrónica;
c) Autenticar de forma unívoca através de uma assinatura eletrónica qualificada a sua qualidade de autor de um documento eletrónico.
3 - A leitura ótica da zona específica do cartão, mencionada na alínea a) do n.º 2, está reservada a entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública, bem como à identificação do titular no âmbito das especificações técnicas do cartão para documentos de viagem.
4 - Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 7.º
Elementos visíveis
1 - O cartão de cidadão contém os seguintes elementos visíveis de identificação do seu titular:
a) Apelidos;
b) Nome(s) próprio(s);
c) Filiação;
d) Nacionalidade;
e) Data de nascimento;
f) Sexo;
g) Altura;
h) Imagem facial;
i) Assinatura;
j) Número de identificação civil;
l) Número de identificação fiscal;
m) Número de utente dos serviços de saúde;
n) Número de identificação da segurança social.
2 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do número anterior são obrigatórios, não sendo possível a emissão do cartão de cidadão em caso de ausência de informação sobre os mesmos.
3 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos no número anterior, com exceção do elemento previsto na alínea c) do n.º 1, o cartão de cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra menção prevista na lei.
4 - Para além dos elementos de identificação do titular referidos no n.º 1, o cartão de cidadão contém as seguintes menções:
a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
b) Tipo de documento;
c) Número de documento;
d) Data de validade;
e) Número de versão do cartão de cidadão;
f) Tratado de Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
5 - A zona específica destinada a leitura ótica do cartão de cidadão contém os seguintes elementos e menções:
a) Apelidos;
b) Nome(s) próprio(s) do titular;
c) Nacionalidade;
d) Data de nascimento;
e) Sexo;
f) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
g) Tipo de documento;
h) Número de documento;
i) Data de validade.
Artigo 8.º
Informação contida em circuito integrado
1 - Constam de circuito integrado, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes elementos de identificação do titular:
a) Os referidos no n.º 1 do artigo anterior, com exceção da alínea i);
b) (Revogado.)
c) Data de emissão;
d) Data de validade;
e) Impressões digitais;
f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei.
2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, constam ainda de circuito integrado:
a) Certificado para autenticação segura;
b) Certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada;
c) Aplicações informáticas necessárias ao desempenho das funcionalidades do cartão de cidadão e à sua gestão e segurança.
3 - Consta, ainda, de circuito integrado uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para arquivar informações pessoais.
Artigo 9.º
Apelidos e nome(s) próprio(s)
Os apelidos e o(s) nome(s) próprio(s) do titular são inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os vocábulos gramaticais que constam do respetivo assento de nascimento.
Artigo 10.º
Filiação
1 - A filiação do titular é inscrita no cartão de cidadão de harmonia com o que constar do assento de nascimento.
2 - Nos elementos visíveis do cartão de cidadão não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o titular escolha outra ordem ou declare aceitar o uso de iniciais.
Artigo 11.º
Sexo
A indicação do sexo é inscrita no cartão de cidadão pelas iniciais «M» ou «F» consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.
Artigo 12.º
Assinatura
1 - Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito pelo respetivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia.
2 - A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.
3 - Se o requerente não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do cartão de cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura e no campo reservado a indicações eventuais.
Artigo 13.º
Morada
1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência habitual, ou o endereço correspondente aos locais e meios alternativos referidos no n.º 6.
2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, podendo ainda aderir às comunicações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.
3 - O titular do cartão de cidadão deve promover a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo autorizar expressamente que este dado seja transmitido a outras entidades que dele careçam.
4 - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão o seu número de telemóvel e ou endereço de correio eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, com vista a autorizar que os alertas, comunicações e notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, sejam realizados por transmissão eletrónica de dados, nos termos de diploma legal próprio.
5 - Carece de autorização do titular, mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à informação sobre a morada constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, sem prejuízo do acesso direto das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da identidade do cidadão no exercício das competências previstas na lei.
6 - Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico a do serviço territorialmente competente da segurança social ou, caso não exista, a de câmara municipal, de associação ou entidade da sociedade civil sem fins lucrativos, o endereço de um apartado ou um número de telefone ou endereço de correio eletrónico, caso as restantes alternativas se mostrem inviáveis.
7 - Os termos de formalização da indicação referida no número anterior, incluindo o modelo de autorização pela entidade a que respeita a morada, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações, das finanças, da administração interna, da justiça, da modernização administrativa, da administração local e da segurança social.
Artigo 14.º
Impressões digitais
1 - As impressões digitais a recolher são as dos dois dedos indicadores ou de outros dedos caso tal não seja possível.
2 - Quando as impressões digitais colhidas não forem as dos indicadores, deve mencionar-se, no campo reservado a indicações eventuais, o dedo e a mão a que correspondem.
3 - Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital deve fazer-se menção do facto no campo do cartão de cidadão reservado a indicações eventuais.
4 - A funcionalidade das impressões digitais contida no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser usada por vontade do respetivo titular.
5 - As autoridades judiciárias e as entidades policiais são as únicas entidades que podem obrigar o cidadão, no âmbito das competências que lhes estejam atribuídas, a provar a sua identidade através da funcionalidade das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é portador.
Artigo 15.º
Indicações eventuais
1 - O conteúdo das menções feitas no campo reservado a indicações eventuais deve respeitar os princípios da igualdade e da proporcionalidade e ser apenas o necessário e adequado para indicar qualquer especialidade ou ausência de informação relativamente a algum dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º
2 - As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 5 do artigo 7.º, constam também da zona destinada a leitura ótica.
Artigo 16.º
Números de identificação
1 - O cartão de cidadão implica a atribuição do número de identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, a qual é efetuada a partir de informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas com autonomia pelas entidades competentes, nos termos da lei.
2 - A adoção implica a atribuição ao adotado de novos números de identificação civil, de identificação fiscal, de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
3 - A requerimento do cidadão ou do seu representante legal, pode ser atribuído um novo número de identificação civil nos casos de usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio, mediante despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), desde que o respetivo documento de identificação se encontre dentro do prazo de validade.
4 - Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no n.º 1, salvo nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Artigo 17.º
Número de documento e número de versão do cartão de cidadão
1 - A cada cartão de cidadão é atribuído um número de documento, constituído por três carateres, sendo dois alfanuméricos e um dígito de controlo, antecedidos pelo número de identificação civil do respetivo titular.
2 - É proibido atribuir a um cartão de cidadão um número de documento idêntico ao de anterior cartão de cidadão do mesmo titular.
3 - O número de documento constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar e impedir o uso de cartões de cidadão cancelados por perda, furto ou roubo.
4 - A cada versão ou série do cartão de cidadão é também atribuído um número de controlo e de gestão técnica.
Artigo 18.º
Certificados digitais
1 - Com o cartão de cidadão é emitido um certificado para autenticação e um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada necessários à sua utilização eletrónica.
2 - O certificado de autenticação é sempre ativado no momento da entrega, exceto quando o cartão de cidadão é enviado para a morada do titular, caso em que deve ser ativado em momento posterior, nos termos do n.º 4.
3 - O certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada é de ativação facultativa, mas só pode ser ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos, desde que não se encontre sujeito às medidas de acompanhamento previstas no Código Civil.
4 - A ativação dos certificados do cartão de cidadão, quando o cartão tenha sido enviado para a morada do titular, ou a ativação do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, podem ser efetuadas:
a) Pelo respetivo titular ou pessoa que o represente no ato de entrega, junto dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.
5 - Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades de certificação eletrónica ativadas no cartão de cidadão, o respetivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo adequado para o efeito.
6 - Os certificados são revogáveis a todo o tempo e, após revogação, a emissão de novos certificados associados ao cartão de cidadão só é possível com a respetiva substituição.
7 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
Artigo 18.º-A
Atributos profissionais
1 - A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular, conter a certificação de determinado atributo profissional.
2 - A certificação prevista no número anterior é efetuada através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina.
3 - A certificação de atributos profissionais referido nos números anteriores valida, a pedido do titular, a qualidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica qualificada referente a essa qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea.
4 - Os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, incluindo a definição dos atributos a certificar através do cartão de cidadão, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e da modernização administrativa e, quando se justifique, pelo membro do Governo responsável pela área setorial a que respeite o atributo.
5 - O procedimento referido no n.º 1 é implementado e gerido pela AMA, I. P.
Artigo 19.º
Prazo de validade
1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
2 - (Revogado.)
3 - O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no n.º 1.
CAPÍTULO II
Regras de competência e de procedimento
SECÇÃO I
Competências
Artigo 20.º
Serviços do cartão de cidadão
1 - Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.):
a) Conduzir as operações relativas à emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório;
b) Assegurar que as operações relativas à personalização do cartão de cidadão são executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis;
c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação do pessoal qualificado;
d) Assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para assinatura eletrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
2 - Podem funcionar como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de cidadão:
a) Os serviços responsáveis pela identificação civil;
b) Os serviços de registo designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.;
c) Outros serviços da Administração Pública, nomeadamente as lojas do cidadão ou serviços equivalentes, mediante protocolo celebrado com o IRN, I. P.
3 - Os pedidos relativos ao cartão de cidadão podem ainda ser apresentados por via eletrónica, designadamente no portal ePortugal, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.
4 - O IRN, I. P., assegura um serviço de receção e entrega móvel, que se desloca ao local onde se encontra o interessado, nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço fixo de receção ou entrega.
5 - O funcionamento dos serviços de receção e entrega móvel é definido em articulação com as entidades públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.
6 - Compete ainda ao IRN, I. P., através dos serviços responsáveis pela identificação civil e dos serviços de registo designados por despacho do presidente do seu conselho diretivo, assegurar a emissão do cartão de cidadão provisório.
7 - No estrangeiro, funcionam como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de cidadão os postos e secções consulares designados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
8 - As operações associadas à emissão e à entrega do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A, requerido no estrangeiro por nacionais portugueses, cabem ao Centro Emissor para a Rede Consular da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e aos postos e secções consulares, designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos negócios estrangeiros.
Artigo 21.º
Serviço de apoio ao cidadão
1 - O IRN, I. P., assegura o funcionamento de um serviço de apoio ao cidadão que, nomeadamente, disponibiliza e divulga informação relativa ao pedido e ao processo de emissão do cartão de cidadão e às condições da respetiva utilização, renovação e cancelamento.
2 - Na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão é tida em conta a inclusão dos cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação.
Artigo 22.º
Protocolos financeiros
O IRN, I. P., pode celebrar protocolos com outras entidades públicas envolvidas na emissão do cartão de cidadão, no desenvolvimento ou na promoção de funcionalidades e serviços associados ao mesmo, para regular os termos, as condições de cooperação e eventuais contrapartidas.
Artigo 23.º
Supervisão
Compete à Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), assegurar a supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e a promoção de serviços que lhe possam ser associados.
SECÇÃO II
Procedimento
Artigo 24.º
Pedido
1 - A emissão do cartão de cidadão, a sua renovação e a alteração de morada são requeridas pelo titular dos correspondentes dados de identificação.
2 - Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade ou a maior acompanhado que careça de representação para o ato são apresentados por quem exerce as responsabilidades parentais ou pelo acompanhante, respetivamente, com a presença do titular.
3 - Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce as responsabilidades parentais ou da sentença que exige a representação do maior acompanhado para o ato, o representante ou acompanhante deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.
4 - O cidadão pode:
a) Autorizar expressamente que os dados recolhidos sejam transmitidos a entidades que deles careçam para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril;
b) Solicitar a emissão dos documentos que careçam dos dados transmitidos para a emissão do cartão de cidadão;
c) Autorizar expressamente a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
5 - A transmissão dos dados e a emissão dos documentos previstos no número anterior depende de protocolo celebrado entre as entidades públicas visadas, o IRN, I. P., e a AMA, I. P.
6 - Os protocolos celebrados no âmbito do presente artigo são comunicados à CNPD.
Artigo 25.º
Elementos que acompanham o pedido
1 - O pedido é instruído com os seguintes elementos de identificação do respetivo titular:
a) Imagem facial;
b) Impressões digitais;
c) Assinatura;
d) Altura.
2 - Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os requisitos técnicos e de segurança fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça.
3 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à altura são realizadas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
4 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais podem ainda ser realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.
Artigo 26.º
Renovação do cartão de cidadão
1 - O pedido de renovação do cartão de cidadão é efetuado nos seguintes casos e situações:
a) Decurso do prazo de validade;
b) Mau estado de conservação ou de funcionamento;
c) Perda, destruição, furto ou roubo;
d) Emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados;
e) Desatualização de elementos de identificação.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o pedido de renovação do cartão de cidadão deve ser efetuado dentro dos últimos seis meses do respetivo prazo de validade.
Artigo 27.º
Verificação dos dados pessoais
1 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais ou que representa o maior acompanhado, quando essa representação seja necessária para o ato, devem ser feitas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º com os meios disponíveis, designadamente:
a) Por comparação dos dados constantes em bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte válidos, boletim de nascimento ou cédula pessoal;
b) Por comparação das impressões digitais e da imagem facial com as anteriormente recolhidas para emissão de cartão de cidadão;
c) Por comunicação em tempo real com o serviço portador da informação.
2 - Quando não for possível proceder à comprovação dos dados pessoais do interessado nos termos da alínea c) do número anterior, o requerente deve indicar elementos que permitam localizar o assento de nascimento, nomeadamente o local de nascimento, a respetiva data e, se for do seu conhecimento, a conservatória do registo civil.
3 - Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, os serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º devem praticar as diligências necessárias à comprovação dos mesmos e podem exigir a produção de prova complementar.
4 - Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os efeitos previstos nos números anteriores devem prestar a cooperação adequada à realização célere das diligências necessárias.
5 - As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por pessoal qualificado dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, devidamente credenciado.
6 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado pode ainda ser realizada de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.
Artigo 28.º
Confirmação dos dados recolhidos
Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão, renovação e alteração de morada do cartão de cidadão devem ser confirmados pelo requerente.
Artigo 29.º
Confirmação de elementos relativos aos serviços de saúde
1 - Para além dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º, são ainda recolhidos, no momento do pedido, os seguintes dados:
a) Indicação do subsistema de saúde;
b) Número de beneficiário do subsistema;
c) Prazo de validade da inscrição no subsistema.
2 - Os dados referidos no número anterior são apenas comunicados às bases de dados dos serviços de saúde para efeitos de identificação do utente.
Artigo 30.º
Escolha do local de entrega
(Revogado.)
Artigo 31.º
Entrega
1 - O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão e dos códigos de ativação, assim como, em momento posterior, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), é feito para a morada do titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
2 - O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou à pessoa que represente o titular menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato e, nos casos definidos pelo IRN, I. P., a terceiro indicado previamente pelo titular, aplicando-se à ativação dos certificados digitais o disposto no artigo 18.º
3 - (Revogado.)
4 - A entrega do cartão de cidadão efetua-se num dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou, nos casos definidos pelo IRN, I. P., por via postal para a morada do seu titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, sendo feita exclusivamente por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
5 - O cartão de cidadão, solicitado eletronicamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente lei, é sempre entregue presencialmente ao seu titular.
6 - O cidadão pode pedir, presencialmente ou por via telefónica ou eletrónica, a emissão de novos códigos previstos no n.º 1.
7 - São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão de cidadão e dos códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, para os casos em que a entrega seja realizada no estrangeiro.
Artigo 32.º
Correção de dados e deficiências
1 - O interessado deve verificar e confirmar, no momento da entrega do cartão de cidadão, que os dados constantes do cartão de cidadão se encontram corretos.
2 - A desconformidade de dados, detetada nos termos do número anterior, com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.
3 - O mau funcionamento do cartão por causa não imputável ao seu titular implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.
Artigo 33.º
Cancelamento
1 - O pedido de cancelamento do cartão de cidadão deve ser efetuado no prazo de 10 dias após o conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo e implica o cancelamento dos mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão, bem como a revogação dos certificados digitais.
2 - O pedido de cancelamento pode ser efetuado:
a) Presencialmente, junto dos serviços identificados no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Por via telefónica ou eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
3 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, o pedido de cancelamento pode ser recusado ou deferido após prestação de prova complementar.
4 - Sem prejuízo da possibilidade de revogação, os mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão e os certificados digitais são oficiosamente cancelados no fim do prazo de validade do cartão.
5 - O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade, de morte do titular ou de usurpação de identidade judicialmente declarada.
6 - Se o titular for menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data em que a pessoa que exerça responsabilidades parentais ou represente o maior acompanhado teve conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo.
7 - Nas situações em que o titular do cartão de cidadão seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, bem como nos casos em que seja apresentado justificado impedimento do titular do cartão de cidadão, o pedido de cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2.
Artigo 34.º
Taxas
1 - Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão, pela realização do serviço externo e pela prestação de outros serviços associados ao cartão de cidadão são devidas taxas de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, I. P.
2 - As situações de gratuitidade, redução e isenção das taxas previstas no número anterior são igualmente definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O montante devido pelo IRN, I. P., à AMA, I. P., pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
CAPÍTULO III
Proteção de dados pessoais
Artigo 35.º
Finalidades
O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força da presente lei tem por fim estabelecer a integridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de cidadão, enquanto documento autêntico de identificação do titular, com as características e funções fixadas nos artigos 2.º, 4.º e 6.º
Artigo 36.º
Tratamento de dados
1 - São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular referidos nos artigos 7.º, 8.º e 29.º
2 - O tratamento de elementos de identificação do titular ocorre associado às seguintes operações do cartão de cidadão:
a) Receção, instrução e execução dos pedidos de emissão, atualização e renovação;
b) Receção e execução dos pedidos de cancelamento;
c) Personalização do cartão de cidadão;
d) Geração e envio dos códigos de ativação e de utilização do cartão de cidadão ao respetivo titular, bem como dos códigos relativos aos certificados digitais;
e) Entrega do cartão de cidadão ao respetivo titular ou a quem o representa;
f) Credenciação e autenticação da identidade do cidadão para efeitos de comunicação eletrónica;
g) Execução dos pedidos de ativação e de revogação dos certificados digitais;
h) Comunicação às autoridades policiais competentes do número de documento do cartão de cidadão cancelado por perda, furto ou roubo.
3 - A recolha e o tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com exceção da prevista na alínea c), só podem ser efetuados por entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública e respetivo pessoal qualificado.
Artigo 37.º
Comunicação de dados
1 - A execução dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior envolve sucessivas ligações, em separado, com cada uma das bases de dados que permitem a confirmação ou a geração do número de identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, para incluir, subsequentemente, esses números na personalização do cartão de cidadão.
2 - No decurso das ligações referidas no número anterior, a cada base de dados são enviados unicamente os elementos de identificação cujo tratamento está autorizado à entidade responsável por essa mesma base, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
3 - As ligações referidas no n.º 1 não devem incluir, em caso algum, a indicação do número de documento do cartão de cidadão.
4 - Para além do seu tratamento nas operações de personalização do cartão de cidadão, os ficheiros com a imagem facial, assinatura, altura e impressões digitais são comunicados apenas à base de dados de identificação civil.
5 - Os ficheiros com os dados referidos no artigo 29.º são comunicados apenas às bases de dados de identificação perante os serviços de saúde.
Artigo 38.º
Entidade responsável
1 - O IRN, I. P., é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais nas operações referidas nos artigos 36.º e 37.º
2 - Compete ao IRN, I. P., pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas à satisfação das exigências estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
3 - Atua por conta da entidade responsável a pessoa singular ou coletiva, serviço ou organismo a quem sejam confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, operações relacionadas com o cartão de cidadão, nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão, cumprindo-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho.
4 - A CNPD deve ser informada da identidade das pessoas singulares que se encontrem nas condições referidas no número anterior.
Artigo 39.º
Direitos de informação, de acesso e de retificação
1 - O titular do cartão de cidadão tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais nele inscritos e conhecer o conteúdo da informação relativa aos dados pessoais que constem da zona de leitura ótica ou do circuito integrado, bem como dos ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º que ainda não tenham sido destruídos.
2 - O titular do cartão de cidadão tem, desde o momento de apresentação do pedido, o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente comunicados e a integração das omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 40.º
Sigilo
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais tratados nos sistemas do cartão de cidadão só pode ser efetuada nos termos previstos na presente lei.
2 - Ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as pessoas que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de dados pessoais constantes de ficheiros dos sistemas do cartão de cidadão.
Artigo 41.º
Conservação e destruição
1 - Os ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º e que contenham dados pessoais só podem ser conservados pelo período de tempo necessário à personalização do cartão de cidadão, sendo destruídos imediatamente após a confirmação da sua entrega ao respetivo titular.
2 - Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o número de documento do cartão de cidadão e o nome do respetivo titular, que é destruído após o decurso do prazo de validade do cartão de cidadão.
3 - Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura, enquanto o cartão de cidadão se mantiver válido.
4 - As regras relativas à conservação do ficheiro previsto no número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 42.º
Garantias de segurança
1 - Devem ser postas em prática as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida na presente lei.
2 - É garantido o controlo tendo em vista a segurança da informação:
a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
b) Da inserção dos dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada, de dados pessoais;
c) Dos sistemas de tratamento automatizado dos dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais;
e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.
CAPÍTULO IV
Disposições sancionatórias
SECÇÃO I
Contraordenações
Artigo 43.º
Violação de deveres
1 - A retenção, a conservação e a reprodução por fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de 250 (euro) a 750 (euro).
2 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de cinco dias a contar da data em que foi encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 100 (euro).
3 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreu a alteração de morada constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 100 (euro).
4 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º constitui contraordenação punível com coima de 100 (euro) a 500 (euro).
5 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados produzidos durante as operações referidas nos artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 44.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - Em caso de cumprimento espontâneo do dever omitido em momento anterior à instauração do processo de contraordenação, cuja competência está prevista no artigo 46.º, o limite mínimo da coima previsto no correspondente tipo legal é especialmente atenuado.
Artigo 45.º
Negligência e tentativa
1 - A conduta negligente é punida nas contraordenações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º
2 - A tentativa é punida na contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 43.º
3 - Nos casos de negligência e tentativa referidos nos números anteriores, os limites mínimos e máximos das coimas previstos no correspondente tipo legal são reduzidos a metade.
Artigo 46.º
Competência
A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º é do IRN, I. P., e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das respetivas coimas.
Artigo 47.º
Autoridades policiais e agentes de fiscalização
1 - Qualquer autoridade ou agente de autoridade que tenha notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, no exercício das suas funções de fiscalização, de factos suscetíveis de implicar responsabilidade por contraordenação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.º levanta ou manda levantar auto de notícia.
2 - O auto de notícia previsto no número anterior deve mencionar os factos que indiciam a prática da infração, o dia, o local e as circunstâncias em que foram praticados, o nome e a qualidade da autoridade ou agente da autoridade que teve notícia dos factos, a identificação da pessoa que praticou os factos e, tratando-se de contraordenação prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 43.º, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
3 - O auto de notícia previsto no n.º 1 é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pela testemunha.
Artigo 48.º
Produto das coimas
Do produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º revertem:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o IRN, I. P., ou, se o processo foi iniciado na sequência de participação do auto de notícia referido no artigo anterior, 20 % para o IRN, I. P., e 20 % para a autoridade autuante.
Artigo 49.º
Legislação subsidiária
Às infrações previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.
SECÇÃO II
Crimes
Artigo 50.º
Violação de normas relativas à proteção de dados pessoais
Quem não cumprir as obrigações relativas à proteção de dados previstas nos artigos 43.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é punido nos termos aí previstos.
Artigo 51.º
Obtenção e utilização fraudulenta de documento
A indicação falsa de facto juridicamente relevante para constar do cartão de cidadão, a falsificação do cartão de cidadão e o uso de cartão de cidadão falsificado, bem como a danificação, a subtração e o uso de cartão de cidadão alheio, são condutas punidas nos termos dos artigos 256.º e seguintes do Código Penal.
Artigo 52.º
Criminalidade informática
São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:
a) O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos programas ou nos sistemas dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão;
b) A utilização dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão com falsidade informática.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Atribuição do cartão de cidadão
Artigo 53.º
Expansão progressiva
(Revogado.)
Artigo 54.º
Instalação dos serviços do cartão de cidadão
(Revogado.)
Artigo 55.º
Cartões de identificação válidos
1 - Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de identificação da segurança social válidos continuam a produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão aos respetivos titulares.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 56.º
Obtenção do cartão de cidadão
1 - O pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:
a) Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou alteração de dados do bilhete de identidade;
b) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, do cartão de utente dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da segurança social.
2 - O cartão de cidadão produz de imediato todos os efeitos previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º da presente lei e substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão de identificação da segurança social.
3 - O cartão de cidadão inclui os mesmos números de identificação que já tenham sido anteriormente atribuídos ao respetivo titular pelos serviços de identificação civil, identificação fiscal, saúde ou segurança social.
Artigo 57.º
Residentes no estrangeiro
(Revogado.)
SECÇÃO II
Primeiro pedido de cartão de cidadão
Artigo 58.º
Composição do nome do titular
1 - Se do assento de nascimento constar apenas o nome próprio do titular, no cartão de cidadão devem ser igualmente inscritos os apelidos que o titular tiver usado em atos ou documentos oficiais.
2 - Ao nome da mulher casada antes de 1 de janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela usados.
3 - Se do assento de nascimento constar uma sequência com dois ou mais nomes civis completos, o titular deve escolher qual dos nomes civis completos é inscrito, nos termos previstos no artigo 9.º, no cartão de cidadão.
4 - As escolhas de composição do nome efetuadas nos termos dos números anteriores devem ser prontamente comunicadas pelos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º à entidade responsável pela gestão da base de dados de identificação civil para execução das pertinentes atualizações.
Artigo 59.º
Composição da filiação
1 - Se do assento de nascimento constar identificação de progenitor com uma sequência de dois ou mais nomes civis completos, deve ser selecionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo correspondente à escolha que o progenitor tiver efetuado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
2 - Não sendo possível aplicar o critério previsto no número anterior, deve ser selecionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo que figura em primeiro lugar naquela sequência.
Artigo 60.º
Erro ortográfico no assento de nascimento
Detetando-se erro ortográfico notório no assento de nascimento, deve ser imediatamente promovida a retificação oficiosa do assento de nascimento e devem ser tomadas providências para que a inscrição no cartão de cidadão seja feita sem o erro.
Artigo 61.º
Dúvidas sobre a nacionalidade
Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade, devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º
Artigo 61.º-A
Cartões provisórios
1 - Pode ser emitido um cartão de cidadão provisório, sem circuito integrado, válido por período não superior a 90 dias, se:
a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão para a prática de quaisquer atos e manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as validações exigidas pela presente lei;
b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior.
2 - Os cartões emitidos nos termos do número anterior contêm os seguintes elementos de identificação do titular:
a) Apelidos;
b) Nome(s) próprio(s);
c) Filiação;
d) Nacionalidade;
e) Data de nascimento;
f) Sexo;
g) Altura;
h) Imagem facial;
i) Assinatura;
j) Número de identificação civil.
3 - Para além dos elementos de identificação referidos no n.º 2 o cartão de cidadão provisório contém as seguintes menções:
a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
b) Data de validade;
c) Número de documento e número de versão do cartão de cidadão;
d) Tratado de Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
4 - O cartão de cidadão provisório inclui zona específica destinada a leitura ótica, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º
5 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do n.º 2 são obrigatórios, não sendo possível a emissão de cartão de cidadão provisório no caso de ausência de informação sobre os mesmos.
6 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos no número anterior, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 2, o cartão de cidadão provisório contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra menção prevista na lei.
7 - O pedido de emissão de cartão de cidadão provisório é obrigatoriamente acompanhado de pedido de emissão de cartão de cidadão nos termos regulados na presente lei, exceto quando motivos alheios à vontade do requerente inviabilizem o pedido conjunto dos documentos.
8 - Os requisitos técnicos e de segurança do cartão de cidadão provisório são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da justiça e da administração interna.
9 - Pela emissão do cartão de cidadão provisório são devidas taxas fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, I. P., sendo também aí definidas as situações de gratuitidade, redução e isenção de taxas.
Artigo 62.º
Cartões substituídos
1 - No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação perante a segurança social.
2 - O bilhete de identidade e os cartões referidos no número anterior são devolvidos ao respetivo titular, a solicitação deste, após terem sido objeto de tratamento que elimine o risco de utilização contrária à lei.
Artigo 63.º
Regulamentação
1 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça os seguintes aspetos:
a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão;
c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A.
2 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça os seguintes aspetos:
a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado, previsto no n.º 4 do artigo 6.º;
b) O prazo de validade, referido no artigo 19.º;
c) Os casos e termos de apresentação por via eletrónica dos pedidos relativos ao cartão de cidadão referidos no n.º 3 do artigo 20.º;
d) Os casos e termos da recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, referidas no n.º 4 do artigo 25.º;
e) Os casos e termos da recolha de dados relativos à imagem facial realizada de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, referida no n.º 6 do artigo 27.º;
f) Os termos da ativação dos certificados digitais do cartão de cidadão, através do recurso a sistema biométrico, a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º;
g) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º, e o modo de apresentação do pedido de cancelamento por terceiro nos casos previstos no n.º 7 do artigo 33.º;
h) A fixação do montante devido pelo IRN, I. P., à AMA, I. P., pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º;
i) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), referido no n.º 4 do artigo 41.º
3 - São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão de cidadão e dos códigos, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, referido no n.º 7 do artigo 31.º
4 - São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes aspetos:
a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º;
b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução, isenção e gratuitidade, previsto no n.º 9 do artigo 61.º-A.
5 - (Revogado.)
114494654
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2024-04-01 / 13:10





