Jurisprudência
Ac. STJ 1/2026 (Série I), de 12-03-2026
Supremo Tribunal de Justiça | 2026
2026-04-15 / 10:12
15-04-2026
Contraordenações previstas no Código da Estrada
Instauração e tramitação da execução por coimas aplicadas por autoridades administrativas
Tribunal
Código da Estrada: artigos 183.º e 185.º-A
Código de Processo Penal: artigo 491.º, n.ºs 1 e 2
Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10: artigos 89.º, n.os 1 e 2, e 61.º, n.º 1
Acórdão do STJ n.º 1/2026 (Série I), de 12 de março de 2026, Processo 319/23.2T9OLH.E1.S1/ Supremo Tribunal de Justiça. 5.ª Secção.- «É competente para a instauração e tramitação da execução por coimas aplicadas por autoridades administrativas relativamente a contraordenações previstas no Código da Estrada ‘o tribunal’ - na atual aceção de ‘Juízo’ funcional e territorialmente competente -, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89.º, n.os 1 e 2, e 61.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 183.º e 185.º-A do Código da Estrada e 491.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal». Diário da República. - Série I - n.º 73 (15-04-2026), pp. 51-75.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2026
[Processo 319/23.2T9OLH.E1.S1 (Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência) — Tribunal
da Relação de Évora //Secção Criminal — 2.ª Subsecção — Supremo Tribunal de Justiça // 5.ª Secção]
I - Relatório
1 - O Senhor Procurador-geral-adjunto no Tribunal da Relação de Évora (doravante, também TRE), veio, em 04-12-2023 (Ref.ª Citius 282379), nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 437.º, n.os 2, 3, 4 e 5, 438.º, n.os 1, 2 e 3, e 439.º, todos do Código Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça (pleno das secções criminais), do acórdão do TRE, de 07-11-2023 (Ref.ª Citius 8780958), alegando encontrar-se em oposição com o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de Évora datado de 24-10-2023, proferido no Processo n.º 109/23.2T9OLH.E1, estando em causa a mesma questão de direito, com os fundamentos seguintes:
«1 - O Ministério Público vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 7/11/2023, proferido nos autos de Recurso Penal acima identificados, alegando que nele se apreciou e decidiu uma questão de direito cuja pronúncia está em oposição com a de outro Acórdão, da mesma Relação, proferido no dia 24/10/2023, no âmbito do Processo n.º 109/23.2T9OLH.E1.
2 - Atenta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que entende que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial (artigos 437.º, n.os 1, 2, 3 e 4, e 438.º, n.os 1 e 2, do C.P.P.), os mesmos mostram-se no caso preenchidos:
a) Encontram-se preenchidos os requisitos formais: o Acórdão fundamento e o recorrido transitaram em julgado; mostram-se ambos identificados, certificando-se oportunamente o Acórdão recorrido (artigo 439.º do C.P.P.); e a interposição do recurso é tempestiva.
b) E o mesmo se diz quanto aos requisitos substanciais: as asserções antagónicas dos Acórdãos invocados como opostos tiveram como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito no domínio da mesma legislação; as decisões em oposição são expressas; as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico são, em ambas as decisões, idênticos.
Cfr. Ac. STJ (Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência) de 2/10/2008, Processo n.º 08P2484, in www.dgsi.pt/jstj
3 - Impondo-se, em conformidade, fixar Jurisprudência sobre a questão controvertida e acrescendo que, pese embora não seja obrigatória a indicação, nesta fase, do sentido em que o Ministério Público/Recorrente entende que aquela deva ser fixada, tal constitui uma faculdade (AFJ n.º 5/2006, de 20 de Abril), propõe-se a sua fixação com o seguinte sentido, tendo em conta a Diretiva n.º 3/2021, de 15/09, da Procuradora-Geral da República (Cobrança coerciva de custas aplicadas na fase administrativa de processos de contraordenação) que determina que, no que concerne à competência para a instauração de execução, o legislador eliminou a referência à execução por custas, que constava do artigo 491.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, passando a mesma a ser da competência exclusiva da Administração Tributária:
- Compete aos Tribunais o processamento e decisão de autos de execução respeitantes à cobrança de coima decorrente de decisão de autoridade administrativa.
Pelo exposto, requer o Ministério Público que:
A) Em conferência, seja ordenado o prosseguimento do recurso - art. 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
B) Seja reconhecida a oposição de julgados entre o Acórdão recorrido, transitado em julgado, proferido nestes autos, pela Relação de Évora e o Acórdão fundamento, também proferido por esta Relação e com anterioridade ao aqui recorrido, transitado em julgado, publicado que se encontra no site www.dgsi.pt;
C) Subsequentemente se fixe Jurisprudência sobre aquela concreta questão de Direito, no sentido que vem de propor-se.
(...)
II.6 - Conclusão
Dentro da precedentemente exposta linha de entendimento, considera-se que a melhor interpretação dos preceitos legais convocados é a de que o processo de execução fiscal não se aplica à execução de coimas por contraordenações ao Código da Estrada, aplicadas por autoridade administrativa, e que a entidade competente onde deve ser instaurada e tramitada a execução por tais coimas são os juízos criminais ou de competência genérica - que concretizam atualmente uma aceção anterior de “tribunal” -, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89.º, n.os 1 e 2, e 61.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, e 491.º do Código de Processo Penal.
Na decorrência deste entendimento, a decisão do acórdão-recorrido não pode ser confirmada, competindo ao TRE extrair as devidas consequências processuais da jurisprudência agora estabelecida, face ao estado atual da execução presuntivamente instaurada na AT.
III - Decisão
Em face do exposto, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, fixa a seguinte jurisprudência:
I. «É competente para a instauração e tramitação da execução por coimas aplicadas por autoridades administrativas relativamente a contraordenações previstas no Código da Estrada “o tribunal” - na atual aceção de “Juízo” funcional e territorialmente competente -, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89.º, n.os 1 e 2 e 61.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 183.º e 185.º-A, do Código da Estrada e 491.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal.»
II. Em consequência, ordena-se que o processo seja oportunamente enviado ao Tribunal da Relação de Évora, que deverá extrair as devidas consequências processuais sobre o acórdão-recorrido, tendo em conta a jurisprudência ora fixada - art. 445.º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Sem tributação.
*
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 12 de março de 2026. - (Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros e Juízas Conselheiras da secções criminais do STJ - art. 94.º, n.os 2 e 3, do CPP) Os Juízes Conselheiros: Jorge dos Reis Bravo (relator) - Celso José das Neves Manata - Antero Luís - Horácio Correia Pinto - António Augusto Manso - José Alberto Vaz Carreto - Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo (com declaração que se anexa) - Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo - Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida - Jorge Manuel de Miranda Natividade Jacob - José Joaquim Aniceto Piedade - Ernesto de Jesus Deus Nascimento - Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva - Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira - Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Nuno António Gonçalves - Fernando Vaz Ventura - Jorge Manuel Baptista Gonçalves - Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório.
Declaração do Senhor juiz Conselheiro Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo
«Pese embora posicionamento anterior em sentido diferente do aqui vertido, por mim perfilhado, ante a argumentação e fundamentação esgrimidas, que me convencem, adiro à solução decorrente do presente AFJ.»
119948210
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