Direito da União
TJ - Assuntos S-Z
Acórdãos, conclusões e recolhas de jurisprudência
2023-01-30 / 14:20
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
S-Z
Segredo profissional do advogado
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar
(1.1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de dezembro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU/Vlaamse Regering (Processo C-694/20) (1) JO C 128, de 12.4.2021. («Reenvio prejudicial - Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade - Troca automática de informações obrigatória em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar - Diretiva 2011/16/UE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822 - Artigo 8.º-AB, n.º 5 - Validade - Sigilo profissional do advogado - Dispensa da obrigação de comunicação concedida ao advogado intermediário sujeito ao sigilo profissional - Obrigação de este advogado intermediário notificar qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação - Artigos 7.ºe 47.ºda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia») [Documento 62020CA0694] (2023/C 35/06). JO C 35 de 30.1.2023, p. 6.
(1.2) CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL, ATHANASIOS RANTOS, apresentadas em 5 de abril de 2022. - Processo C‑694/20 - Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU contra Vlaamse Regering [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional, Bélgica)] «Reenvio prejudicial — Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.º e 47.º — Troca automática de informações obrigatória em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar — Segredo profissional do advogado — Dispensa da obrigação de comunicação dos intermediários — Pedido de apreciação da validade». InfoCuria. Jurisprudência | ECLI:EU:C:2022:259
(1.3) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), 8 de dezembro de 2022. - «Reenvio prejudicial – Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade – Troca automática de informações obrigatória em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar – Diretiva 2011/16/UE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822 – Artigo 8.°‑AB, n.° 5 – Validade – Sigilo profissional do advogado – Dispensa da obrigação de comunicação concedida ao advogado intermediário sujeito ao sigilo profissional – Obrigação de este advogado intermediário notificar qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação – Artigos 7.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia». No processo C‑694/20, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional, Bélgica), por Decisão de 17 de dezembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de dezembro de 2020, no processo Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU contra Vlaamse Regering. InfoCuria. Jurisprudência | ECLI:EU:C:2022:963| Edição provisória
(2) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual:01/01/2023: 02011L0016 — PT — 01.01.2023 — 006.001/95. INTERPRETAÇÃO dos artigos 3.º (Definições), ponto 21, e 8.º-AB (Âmbito de aplicação e condições relativas à troca automática de informações obrigatória sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar), n.ºs 5 e 6.
(3) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405: artigos 7.° (Respeito pela vida privada e familiar) e 47.º (Direito à ação e a um tribunal imparcial).
(4.1) Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar [ST/7160/2018/INIT]. JO L 139 de 5.6.2018, p. 1-13. TRANSPOSIÇÃO pela Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.
(4.2) Retificação da Diretiva (UE) 2018/822do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (JO L 139 de 5.6.2018) [ST/15864/2018/INIT]. JO L 31 de 1.2.2019, p. 108.
Segurança social dos trabalhadores migrantes | Não tomada em conta do último salário recebido no Estado Membro de residência
Regulamento (CE) n.º 883/2004: artigo 62.°, n.ºs 1 e 2
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção), de 23 de janeiro de 2020. - «Reenvio prejudicial — Segurança social — Trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.º 883/2004 — Prestações por desemprego — Cálculo — Não tomada em conta do último salário recebido no Estado Membro de residência — Período de referência demasiado curto — Salário recebido posteriormente à cessação da relação de trabalho — Pessoa que tenha anteriormente exercido uma atividade por conta de outrem na Suíça». No processo C 29/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundessozialgericht (Tribunal Federal do Contencioso Social, Alemanha), por Decisão de 23 de outubro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de janeiro de 2019, no processo ZP contra Bundesagentur für Arbeit. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:36
Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis
Contrato de seguro celebrado com base em falsas declarações
Transporte internacional de pessoas e bens não licenciado
(1) Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de outubro de 2021 - Processo C-375/20 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Coimbra — Portugal) — Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA — Sucursal em Portugal, ex-Liberty Seguros SA/DR («Reenvio prejudicial — Artigo 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Contrato de seguro celebrado com base em falsas declarações — Transporte internacional de pessoas e bens não licenciado — Nulidade do contrato de seguro — Oponibilidade aos terceiros lesados e ao organismo encarregado de indemnizar os lesados») (2022/C 64/02). JO C 64 de 7.2.2022, p. 2.
(2) Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 263 de 7.10.2009, p. 11-31. Aplicação dos artigos 3.º (Obrigação de segurar veículos) e 13.º (Cláusulas de exclusão).
Serviço da sociedade de informação: plataforma eletrónica de serviços de alojamento de curta duração
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 19 de dezembro de 2019 «Reenvio prejudicial – Diretiva 2000/31/CE – Serviços da sociedade da informação – Diretiva 2006/123/CE – Serviços – Mediação entre anfitriões, profissionais ou particulares, que dispõem de alojamentos para locar e pessoas que procuram esse tipo de alojamento – Qualificação – Regulamentação nacional que sujeita o exercício da profissão de agente imobiliário a certas restrições – Diretiva 2000/31/CE – Artigo 3.°, n.° 4, alínea b), segundo travessão – Obrigação de notificação das medidas que limitam a livre circulação dos serviços da sociedade da informação – Falta de notificação – Oponibilidade – Processo penal com constituição de parte civil». No processo C‑390/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris (juiz de instrução do Tribunal de Primeira Instância de Paris, França), por Decisão de 7 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2018, no processo penal contra X, com a intervenção de: YA, Airbnb Ireland UC, Hôtelière Turenne SAS, Association pour un hébergement et un tourisme professionnels (AHTOP), Valhotel. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1112
(2) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre comércio eletrónico). JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16.
(3) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.
Tempo de trabalho: artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88, de 4 de novembro
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 11 de novembro de 2021. - «Reenvio prejudicial – Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Organização do tempo de trabalho – Diretiva 2003/88/CE – Artigo 2.° – Conceito de “tempo de trabalho” – Sapador bombeiro em regime de prevenção – Prevenção em regime de disponibilidade contínua – Exercício, durante o período de prevenção, de uma atividade profissional a título independente – Restrições decorrentes do regime de disponibilidade contínua». No processo C‑214/20, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Labour Court (Tribunal do Trabalho, Irlanda), por Decisão de 6 de maio de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de maio de 2020, no processo MG contra Dublin City Council. InfoCuria Jurisprudência | ECLI:EU:C:2021:909 | Edição provisória.
(2) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho. JO L 299, 18.11.2003, p. 9-19: Artigo 2.º (Definições). - Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: 1. Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional.
Transferências de dados pessoais para países terceiros para fins comerciais
Escudo de Proteção da Privacidade União Europeia-Estados Unidos
Queixa de uma pessoa singular cujos dados foram transferidos da União Europeia para os Estados Unidos
Processo C-311/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 16 de julho de 2020, (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court — Irlanda) — Data Protection Commissioner / Facebook Ireland Limited, Maximillian Schrems [«Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.°, 8.° e 47.° — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 2.°, n.° 2 — Âmbito de aplicação — Transferências de dados pessoais para países terceiros para fins comerciais — Artigo 45.° — Decisão de adequação da Comissão — Artigo 46.° — Transferências mediante garantias adequadas — Artigo 58.° — Poderes das autoridades de controlo — Tratamento dos dados transferidos pelas autoridades públicas de um país terceiro para efeitos de segurança nacional — Apreciação do caráter adequado do nível de proteção assegurado no país terceiro — Decisão 2010/87/UE — Cláusulas-tipo de proteção para a transferência de dados pessoais para países terceiros — Garantias adequadas oferecidas pelo responsável pelo tratamento — Validade — Decisão de Execução (UE) 2016/1250 — Adequação da proteção assegurada pelo Escudo de Proteção da Privacidade União Europeia-Estados Unidos — Validade — Queixa de uma pessoa singular cujos dados foram transferidos da União Europeia para os Estados Unidos»] (2020/C 297/05). JO C 297 de 7.9.2020, p. 4-5 [referência histórica sem ligação disponível].
Transferências de empresas – Manutenção dos direitos dos trabalhadores
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), de 9 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial – Política social – Transferências de empresas – Diretiva 2001/23/CE – Artigos 3.° e 5.° – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador – Cessão realizada pelo administrador da insolvência da empresa cedente sujeita a um processo de insolvência – Prestações do seguro de velhice profissional – Restrição das obrigações do cessionário – Montante da prestação devida a título do regime complementar de previdência profissional calculado com base na remuneração do trabalhador no momento do início do processo de insolvência – Diretiva 2008/94/CE – Artigo 8.° – Efeito direto – Requisitos».
Nos processos apensos C‑674/18 e C‑675/18, que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho, Alemanha), por Decisões de 16 de outubro de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 30 de outubro de 2018, nos processos EM contra TMD Friction GmbH (C‑674/18), e FL contra TMD Friction EsCo GmbH (C‑675/18). InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:682 | Edição provisória.
(2) Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. JO L 82 de 22.3.2001, p. 16—20. Versão consolidada atual (09/10/2015): 2001L0023 — PT — 09.10.2015 — 001.001 — 1/12.
(3) Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 283 de 28.10.2008, p. 36-42. Versão consolidada atual (09/10/2015): 2008L0094 — PT — 09.10.2015 — 001.001 — 1/11.
Transporte ferroviário: passageiro entra num comboio sem ter adquirido bilhete | Cláusulas abusivas
Diretiva 93/13/CEE: artigo 6.°, n.º 1
Regulamento (CE) n.º 1371/2007: artigo 3.°, n.º 8
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), DE 7 de novembro de 2019. - «Reenvio prejudicial — Transporte ferroviário — Direitos e obrigações dos passageiros — Regulamento (CE) n.° 1371/2007 — Artigo 3.°, n.° 8 — Contrato de transporte — Conceito — Passageiro sem bilhete no momento da entrada no comboio — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 1.°, n.° 2, e artigo 6.°, n.° 1 — Condições gerais de transporte de uma empresa ferroviária — Disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Cláusula penal — Poderes do juiz nacional». Nos processos apensos C‑349/18 a C‑351/18, que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo vredegerecht te Antwerpen (Julgado de Paz de Antuérpia, Bélgica), por decisões de 25 de maio de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 30 de maio de 2018, nos processos Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen (NMBS) contra Mbutuku Kanyeba(C‑349/18), Larissa Nijs(C‑350/18), Jean‑Louis Anita Dedroog(C‑351/18). InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:936
Transporte ferroviário e rodoviário de passageiros
Regulamento (CE) n.º 1370/2007: artigo 7.° (Publicação), n.os 2 e 4
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção), de 24 de outubro de 2019. - «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 1370/2007 — Serviços públicos de transporte de passageiros — Transporte ferroviário — Contratos de serviço público — Adjudicação por ajuste direto — Obrigação de publicação prévia de um anúncio relativo à adjudicação por ajuste direto — Alcance». No processo C‑515/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale amministrativo regionale per la Sardegna (Tribunal Administrativo Regional da Sardenha, Itália), por Decisão de 4 de julho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de agosto de 2018, no processo Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato contra Regione autonoma della Sardegna, sendo interveniente: Trenitalia SpA. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:893
(2) Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho. JO L 315 de 3.12.2007, p. 1-13. ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1370/oj. Última versão consolidada (24-12-2017): 02007R1370 — PT — 24.12.2017 — 001.001 — 1/17.
Tratamento de dados pessoais e proteção da vida privada no setor das comunicações eletrónicas
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: Artigos 6.°, 7.°, 8.°, 11.°, 47.° e 52.°, n.° 1
Conservação generalizada e indiferenciada dos dados de ligação e dos dados que permitam identificar os criadores de conteúdos
Salvaguarda da segurança nacional e luta contra o terrorismo
(1) CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL, M. CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA, apresentadas em 15 de janeiro de 2020, Processos apensos C‑511/18 e C‑512/18, La Quadrature du Net, French Data Network, Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs, Igwan.net (C‑511/18) contra Premier ministre, Garde des Sceaux, ministre de la Justice, Ministre de l’Intérieur, Ministre des Armées [pedido de decisão prejudicial interposto pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional como Supremo Tribunal Administrativo, França)]. - «Questão prejudicial — Tratamento de dados pessoais e proteção da vida privada no setor das comunicações eletrónicas — Salvaguarda da segurança nacional e luta contra o terrorismo — Diretiva 2002/58/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 1.°, n.° 3 — Artigo 15.°, n.° 3 — Artigo 4.°, n.° 2, TUE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 6.°, 7.°, 8.°, 11.°, 47.° e 52.°, n.° 1 — Conservação generalizada e indiferenciada dos dados de ligação e dos dados que permitam identificar os criadores de conteúdos — Recolha de dados de tráfego e de localização — Acesso aos dados». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:6
(2) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre comércio eletrónico). JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16.
(3) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.
(4) Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE. JO L 105 de 13.4.2006, p. 54-63. Já não está em vigor desde 08-04-2014.
(5) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
Tratamento de dados pessoais e proteção da vida privada no setor das comunicações eletrónicas
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigos 7.°, 8.°, 11.° e 52.°, n.° 1
Efetividade da investigação penal e outros objetivos de interesse público
Obrigação de conservação generalizada e indiferenciada dos dados relativos ao tráfego e de localização
(1) CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL, M. CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA, apresentadas em 15 de janeiro de 2020, Processo C‑520/18, Ordre des barreaux francophones et germanophone, Académie Fiscale ASBL, UA, Liga voor Mensenrechten ASBL, Ligue des Droits de l’Homme ASBL, VZ, WY, XX contra Conseil des ministres, com a intervenção de: Child Focus [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional, Bélgica)]. - «Questão prejudicial — Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/58/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 1.°, n.° 3 — Artigo 15.°, n.° 1 — Artigo 4.°, n.° 2, TUE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 4.°, 6.°, 7.°, 8.°, 11.° e 52.°, n.° 1 — Obrigação de conservação generalizada e indiferenciada dos dados relativos ao tráfego e de localização — Efetividade da investigação penal e outros objetivos de interesse público». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:7
(2) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.
Tratamento de dados pessoais e proteção da vida privada no setor das comunicações eletrónicas
Serviço de comunicações eletrónicas
Serviços de segurança e de informações
Transmissão generalizada e indiferenciada de dados de conexão dos utilizadores
(1) CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL, MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA, apresentadas em 15 de janeiro de 2020, Processo C‑623/17, Privacy International contra Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs, Secretary of State for the Home Department, Government Communications Headquarters, Security Service, Secret Intelligence Service [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Investigatory Powers Tribunal (Tribunal de Instrução, Reino Unido)]. - «Questão prejudicial – Tratamento de dados pessoais e proteção da vida privada no setor das comunicações eletrónicas – Diretiva 2002/58/CE – Âmbito de aplicação – Artigo 1.°, n.° 3 – Artigo 15.°, n.° 3 – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.°, 8.°, 51.° e 52.°, n.° 1 – Artigo 4.°, n.° 2, TUE – Transmissão generalizada e indiferenciada aos serviços de segurança de dados de conexão dos utilizadores de um serviço de comunicações eletrónicas». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:5
(3) Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE. JO L 105 de 13.4.2006, p. 54-63. Já não está em vigor desde 08-04-2014.
(4) Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 18.12.2009, p. 11-36. Última versão consolidada (19-12-2009): 2009L0136 — PT — 19.12.2009 — 000.001 — 1/50.
Tratamento de dados pessoais: Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia
Prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais: tratamento de dados pessoais
(1.1) «COMUNICADO DE IMPRENSA n.º 16/23, Luxemburgo, 26 de janeiro de 2023. - Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-205/21 | Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia). A recolha sistemática de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa constituída arguida para efeitos do seu registo policial é contrária à exigência de assegurar uma maior proteção no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais sensíveis». O texto integral do acórdão é publicado no sítio CURIA no dia da prolação. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(1.2) CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL, GIOVANNI PITRUZZELLA, apresentadas em 30 de junho de 2022. - Processo C‑205/21 - Processo penal contra V.S., sendo interveniente: Ministerstvo na vatreshnite raboti, Glavna direktsia za borba s organiziranata prestapnost [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária)] «Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva (UE) 2016/680 — Arguido — Registo policial de dados pessoais — Dados sensíveis — Dados biométricos e genéticos — Execução coerciva — Objetivo de prevenção e deteção de infrações penais — Processo penal pendente — Comparação com os dados pessoais recolhidos no âmbito de investigações anteriores — Tutela jurisdicional efetiva — Tratamento de dados — Princípios — Minimização dos dados — Estrita necessidade». InfoCuria. Jurisprudência | ECLI:EU:C:2022:507
(1.3) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), 26 de janeiro de 2023 (Língua do processo: búlgaro). -«Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais – Diretiva (UE) 2016/680 – Artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a c) – Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais – Limitação das finalidades – Minimização dos dados – Artigo 6.°, alínea a) – Distinção clara entre os dados pessoais de diferentes categorias de titulares de dados – Artigo 8.° – Licitude do tratamento – Artigo 10.° – Transposição – Tratamento de dados biométricos e de dados genéticos – Conceito de “tratamento autorizado pelo direito de um Estado‑Membro” – Conceito de “estrita necessidade” – Poder de apreciação – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.°, 8.°, 47.°, 48.° e 52.° – Direito a uma tutela jurisdicional efetiva – Presunção de inocência – Restrição – Infração dolosa objeto de ação penal ex officio – Arguidos – Recolha de dados fotográficos e dactiloscópicos para efeitos do seu registo e recolha de uma amostra biológica para a elaboração de um perfil ADN – Procedimento de execução coerciva da recolha – Caráter sistemático da recolha». No processo C‑205/21, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária), por Decisão de 31 de março de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de março de 2021, no processo penal contra V.S., sendo intervenientes: Ministerstvo na vatreshnite raboti, Glavna direktsia za borba s organiziranata prestapnost. InfoCuria. Jurisprudência | ECLI:EU:C:2023:49
(2) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405: artigos 47.° (Direito à ação e a um tribunal imparcial) e 48.° (Presunção de inocência e direitos de defesa), que consagram, respetivamente, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e o princípio da presunção de inocência, e artigo 52.° (Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios).
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78: artigo 9.° (Tratamento de categorias especiais de dados pessoais)
(4) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual: 04/05/2016: artigos 4.° (Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais), n.º 1, alíneas b) e c), 6.º (Distinção entre diferentes categorias de titulares de dados), alínea a), 8.° (Licitude do tratamento), n.º1, e 10.° (Tratamento de categorias especiais de dados pessoais), alínea a).
Tributação dos dividendos pagos aos OICVM — Reembolso do imposto sobre dividendos retido na fonte
TFUE: artigo 63.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção), de 30 de janeiro de 2020. - «Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições — Tributação dos dividendos pagos aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) — Reembolso do imposto sobre dividendos retido na fonte — Requisitos — Critérios de diferenciação objetivos — Critérios por natureza ou de facto favoráveis aos contribuintes residentes». No processo C 156/17, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por Decisão de 3 de março de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de março de 2017, no processo Köln Aktienfonds Deka contra Staatssecretaris van Financiën, sendo intervenientes: Nederlandse Orde van Belastingadviseurs, Loyens en Loeff NV. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:51
Troca internacional de informações entre autoridades fiscais: impugnação da injunção para prestação de informações
COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 80/20, Luxemburgo, 2 de julho de 2020 / Tribunal de Justiça da União Europeia. - Conclusões da advogada-geral nos processos apensos C-245/19 e C-246/19 État du Grand-duché de Luxembourg. Na opinião da advogada-geral Juliane Kokott, o destinatário, o contribuinte em causa e os restantes terceiros interessados devem poder impugnar judicialmente a injunção para prestação de informações decretada no âmbito da troca internacional de informações entre autoridades fiscais A exclusão de tal possibilidade de proteção jurisdicional infringe o direito a um recurso jurisdicional efetivo consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Videovigilância nas partes comuns de um edifício para habitação | Tratamento de dados pessoais
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção), de 11 de dezembro de 2019. - «Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.° e 8.° – Diretiva 95/46/CE – Artigo 6.°, n.° 1, alínea c), e artigo 7.°, alínea f) – Legitimidade para o tratamento de dados pessoais — Legislação nacional que permite a videovigilância para garantir a segurança e proteção das pessoas, bens e valores e para a prossecução de interesses legítimos, sem o consentimento da pessoa em causa – Instalação de um sistema de videovigilância nas partes comuns de um edifício para habitação». No processo C‑708/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunalul Bucureşti (Tribunal de Primeira Instância de Bucareste, Roménia), por Decisão de 2 de outubro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de novembro de 2018, no processo TK contra Asociaţia de Proprietari bloc M5A‑ScaraA. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1064