Jurisprudência
Ac. TC 687/2021 (Série I), de 30-08-2021
22-09-2021
Apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante
Acesso a dados pessoais
Acesso legítimo a um sistema informático
Apreensões sem prévia autorização da autoridade judiciária
Apresentação ao juiz das mensagens ordenadas ou validadas pelo Ministério Público
Direitos, liberdades e garantias
Garantias de processo criminal
Inconstitucionalidade
Inviolabilidade do domicílio e da correspondência
Junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto
Mensagens de correio eletrónico que sejam necessárias à produção de prova
Ministério Público
Órgão de polícia criminal
Outros direitos pessoais
Pesquisa informática legitimamente ordenada e executada
Regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal
CRP: artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 35.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2
Decreto n.º 167/XIV AR, de 29-07-2021: artigo 5.º
Lei n.º 109/2009, de 15-09: artigo 17.º
(1) Acórdão n.º 687/2021 (Série I), de 30 de agosto de 2021, Processo n.º 830/2021, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Mariana Canotilho, conselheira relatora. - Decide, com referência ao Decreto n.º 167/XIV, da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, série II-A, n.º 177, de 29 de julho de 2021, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do seu artigo 5.º, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime). Diário da República. - Série I - n.º 185 (21-09-2021), p. 3 - 51.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021
Processo n.º 830/2021
I - Relatório
1 - O Presidente da República vem, ao abrigo do artigo 278.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, submeter à apreciação deste Tribunal, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, as normas constantes do artigo 5.º - "na parte em que altera o artigo 17.º daLei n.º 109/2009, de 15 de setembro" - do Decreto n.º 167/XIV, que «transpõe a Diretiva (UE)2019/713do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, aLei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos», aprovado pela Assembleia da República (doravante, «AR»), em 20 de julho de 2021, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 177, de 29 de julho de 2021, que lhe foi enviado para promulgação como lei e recebido em 4 de agosto de 2021.
2 - Os preceitos ora questionados do Decreto n.º 167/XIV da Assembleia da República têm o seguinte teor:
«Artigo 5.º
Alteração àLei n.º 109/2009, de 15 de setembro
Os artigos 3.º, 6.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º e 30.º daLei n.º 109/2009, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«(...)
Artigo 17.º
Apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante
1 - Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontradas, armazenadas nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante que sejam necessárias à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a sua apreensão.
2 - O órgão de polícia criminal pode efetuar as apreensões referidas no número anterior, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo 15.º, bem como quando haja urgência ou perigo na demora, devendo tal apreensão ser validada pela autoridade judiciária no prazo máximo de 72 horas.
3 - À apreensão de mensagens de correio eletrónico e de natureza semelhante aplica-se o disposto nos n.ºs 5 a 8 do artigo anterior.
4 - O Ministério Público apresenta ao juiz, sob pena de nulidade, as mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante cuja apreensão tiver ordenado ou validado e que considere serem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ponderando o juiz a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto.
5 - Os suportes técnicos que contenham as mensagens apreendidas cuja junção não tenha sido determinada pelo juiz são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
6 - No que não se encontrar previsto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.»
Segundo o requerente, as normas questionadas poderão padecer do vício de inconstitucionalidade material, por violação do direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, na interpretação que lhe tem sido dada pelo Tribunal Constitucional, e do direito à utilização da informática, não respeitando a exigência de proporcionalidade resultante do regime material dos direitos, liberdades e garantias, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respetivamente, com os artigos 34.º, n.º 4, por um lado, e com o artigo 35.º, por outro, todos da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP). (...).
III - Decisão
Pelo exposto, o Tribunal decide, com referência ao Decreto n.º 167/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 177, de 29 de julho de 2021, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do seu artigo 5.º, na parte em que altera o artigo 17.º daLei n.º 109/2009, de 15 de setembro, por violação das normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 35.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que interveio por meios telemáticos, nos termos do disposto no artigo 15.º-A doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Lisboa, 30 de agosto de 2021. - Mariana Canotilho - José João Abrantes - José Teles Pereira (com declaração conjunta com a Cons. Maria José Rangel) - Maria José Rangel de Mesquita (com declaração conjunta com o Conselheiro José Teles Pereira) - Assunção Raimundo - João Pedro Caupers.
114561576
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021).
Violação das normas constantes dos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 4, 34.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4.
Artigo 18.º
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Artigo 26.º
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.
Artigo 32.º
(Garantias de processo criminal)
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais.
Artigo 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
Artigo, 35.º
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei.
(3) Decreto n.º 167/XIV / Assembleia da República. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos. Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 177, de 29 de julho de 2021. Origem:Proposta de Lei 98/XIV/2.