Direito da União
Instituições de crédito e empresas de investimento
2026-04-20 / 14:25
Instituições de crédito e empresas de investimento
e supervisão prudencial
27-06-2013
Acesso à atividade das instituições de crédito e supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento
(1.1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 11/01/2026
(1.2) Orientações da EBA sobre governo interno ao abrigo da Diretiva 2013/26/UE (EBA/GL/2021/05). Disponíveis em inglês no sítio Web da EBA.
(2) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 149-178. Versão consolidada atual:02/07/2014
(3) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual (26/06/2021): 02014L0059 — PT — 26.06.2021 — 005.001 — 1/207.
(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 330 de 15.11.2014, p. 27-36.Versão consolidada atual (09/09/2016): 02014R1222 — PT — 09.09.2016 — 001.001 — 1/6.
(5) Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/72/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 43-74.
(6) Proposta de Lei 16/XIV. - Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal [formato PDF], 444 p. Parlamento | Iniciativa Legislativa | Governo | 2020-03-06 | Entrada».
(7.1)Diretiva (UE) 2019/878do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/16/2019/REV/1].JO L 150 de 7.6.2019, p. 253-295.
(7.2) Retificação da Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios («Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 7 de junho de 2019) [ST/6124/2020/REV/2]. JO L 212 de 3.7.2020, p. 20-21.
(8) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).
(9)Regulamento Delegado (UE) 2022/439da Comissão, de 20 de outubro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam a metodologia de avaliação que as autoridades competentes devem seguir ao avaliar o cumprimento por parte das instituições de crédito e das empresas de investimento dos requisitos para utilização do Método das Notações Internas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7470]. JO L 90 de 18.3.2022, p. 1-66.
(10)Regulamento Delegado (UE) 2022/676da Comissão, de 3 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições em que a consolidação deve ser efetuada nos casos referidos no artigo 18.º, n.ºs 3 a 6 e n.º 8, desse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8597]. JOL 123 de 26.4.2022, p. 1-9.
(11.1) Regulamento Delegado (UE) 2022/2580 da Comissão de 17 de junho de 2022 que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a fornecer no pedido de autorização enquanto instituição de crédito, bem como os obstáculos suscetíveis de impedir o exercício eficaz das funções de supervisão das autoridades competentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/3949]. JO L 335 de 29.12.2022, p. 64-85.
(11.2) Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/2580 da Comissão, de 17 de junho de 2022, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a fornecer no pedido de autorização enquanto instituição de crédito, bem como os obstáculos suscetíveis de impedir o exercício eficaz das funções de supervisão das autoridades competentes («Jornal Oficial da União Europeia» L 335 de 29 de dezembro de 2022) [Documento 32022R2580R(01)]. JO L 10 de 12.1.2023, p. 112.
(12.1) Regulamento de Execução (UE) 2022/2581 da Comissão de 20 de junho de 2022 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de informações nos pedidos de autorização de uma instituição de crédito (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/3302]. JO L 335 de 29.12.2022, p. 86-102.
(12.2) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2022/2581 da Comissão, de 20 de junho de 2022, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de informações nos pedidos de autorização de uma instituição de crédito («Jornal Oficial da União Europeia» L 335 de 29 de dezembro de 2022) [Documento 32022R2581R(01)]. JO L 10 de 12.1.2023, p. 113.
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07-06-2019
Medidas e poderes de supervisão e medidas de conservação dos fundos próprios
Instituições de crédito e empresas de investimento
(1.1)Diretiva (UE) 2019/878do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/16/2019/REV/1].JO L 150 de 7.6.2019, p. 253-295. Versão consolidada atual: 28/12/2020
(1.2) Retificação da Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios («Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 7 de junho de 2019) [ST/6124/2020/REV/2]. JO L 212 de 3.7.2020, p. 20-21.
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Última versão consolidada (09-07-2018): 02013L0036 — PT — 09.07.2018 — 004.001 — 1/147.
(3) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual: 14/11/2022
(3.1)Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa. Diário da República. - Série I - n.º 236 - 3.º Suplemento (09-12-2022), p. 2 - 429. Versão Consolidada
(3.2) Declaração de Retificação n.º 6-A/2023, de 7 de fevereiro / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa. Diário da República. - Série I - n.º 27 - 1.º Suplemento (07-02-2023), p. 2 - 3.
07-06-2022
Instituições de crédito e empresas de investimento: capacidade de absorção de perdas e de recapitalização
(1) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE [PE/48/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 296-344. Versão consolidada atual: 07/06/2019
(2) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual: 14/11/2022
(3.1)Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa. Diário da República. - Série I - n.º 236 - 3.º Suplemento (09-12-2022), p. 2 - 429. Versão Consolidada
(3.2) Declaração de Retificação n.º 6-A/2023, de 7 de fevereiro / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa. Diário da República. - Série I - n.º 27 - 1.º Suplemento (07-02-2023), p. 2 - 3.
21-04-2021
Instituições de crédito: divulgação de informações no âmbito do Pilar 3
Ajustamentos para risco de crédito
Alavancagem
Âmbito dos requisitos de divulgação
Ativos livres de encargos
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Comité de Basileia de Supervisão Bancária do Banco de Pagamentos Internacionais
Conjunto integrado completo de formatos, modelos e quadros de divulgação uniformes
Exposição a risco de mercado
Exposições ao risco de crédito, ao risco de redução dos montantes a receber e à qualidade de crédito
Exposições ao risco de crédito de contraparte
Exposições em financiamento especializado e títulos de capital no âmbito do método de ponderação de risco simples
Exposições em posições de titularização
Fundos próprios
Gestão de risco
Informações não relevantes, reservadas ou confidenciais
Instituições de Importância Sistémica Global (G-SII)
Novo método-padrão para risco de crédito de contraparte («SA-CCR»)
Novo rácio de alavancagem calibrado e uma reserva para rácio de alavancagens aplicável às G-SII
Política de remuneração
Posições em risco sobre ações não incluídas na carteira de negociação
Rácio de alavancagem
Requisitos de fundos próprios
Requisitos de liquidez
Reservas contracíclicas de fundos próprios
Reservas de fundos próprios
Risco operacional
Supervisão das instituições de crédito
Titularizações STS
Utilização do método IRB para o risco de crédito
Utilização do método-padrão
Utilização de Modelos Internos de risco de mercado
Utilização de técnicas de redução do risco de crédito
Versão simplificada do método-padrão para risco de crédito de contraparte («SA-CCR simplificado»)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 1423/2013 da Comissão, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 136 de 21.4.2021, p. 1-327.
Artigo 1.º
Divulgação dos indicadores de base e síntese dos montantes das exposições ponderadas pelo risco
1. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 447.º, alíneas a) a g), e no artigo 438.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU KM1 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.
2. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.º, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU OV1 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.
3. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.º, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o quadro EU OVC do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.
4. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.º, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando os modelos EU INS1 e EU INS2 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
Divulgação dos objetivos e políticas em matéria de gestão de risco
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando os quadros EU OVA e EU OVB do anexo III do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 3.º
Divulgação do âmbito de aplicação
1. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.º, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando os modelos EU LI1 e EU LI3 do anexo V do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VI do presente regulamento.
2. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.º, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU LI2 e o quadro EU LIA do anexo V do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VI do presente regulamento.
3. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.º, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU PV1 do anexo V do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VI do presente regulamento.
4. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.º, alíneas f), g) e h), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o quadro EU LIB do anexo V do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VI do presente regulamento.
Artigo 4.º
Divulgação dos fundos próprios
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 437.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do seguinte modo:
(a) As informações referidas no artigo 437.º, alíneas a), d), e) e f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando os modelos EU CC1 e EU CC2 do anexo VII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VIII do presente regulamento;
(b) As informações referidas no artigo 437.º, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o quadro EU CCA do anexo VII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VIII do presente regulamento.
Artigo 5.º
Divulgação das reservas contracíclicas de fundos próprios
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 440.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do seguinte modo:
(a) As informações referidas no artigo 440.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU CCYB1 do anexo IX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo X do presente regulamento;
(b) As informações referidas no artigo 440.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU CCYB2 do anexo IX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo X do presente regulamento.
Artigo 6.º
Divulgação do rácio de alavancagem
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do seguinte modo:
(a) As informações referidas no artigo 451.º, n.º 1, alíneas a), b), e c), e no artigo 451.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando os modelos EU LR1, EU LR2 e EU LR3 do anexo XI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XII do presente regulamento;
(b) As informações referidas no artigo 451.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o quadro EU LRA do anexo XI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XII do presente regulamento.
Artigo 7.º
Divulgação dos requisitos de liquidez
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.º, n.º 1, e no artigo 451.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do seguinte modo:
(a) As informações referidas no artigo 435.º, n.º 1, e no artigo 451.º-A, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o quadro EU LIQA do anexo XIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XIV do presente regulamento;
(b) As informações referidas no artigo 451.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU LIQ1 e o quadro EU LIQB do anexo XIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XIV do presente regulamento;
(c) As informações referidas no artigo 451.º-A, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU LIQ2 do anexo XIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XIV do presente regulamento.
Artigo 8.º
Divulgação das exposições ao risco de crédito, ao risco de redução dos montantes a receber e à qualidade de crédito
1. As instituições devem divulgar as informações referidas nos artigos 435.º e 442.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do seguinte modo:
(a) As informações referidas no artigo 435.º, n.º 1, alíneas a), b), d) e f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o quadro EU CRA do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento;
(b) As informações referidas no artigo 442.º, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o quadro EU CRB do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento;
(c) As informações referidas no artigo 442.º, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU CQ3 do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento;
(d) As informações referidas no artigo 442.º, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU CR1-A do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento;
(e) As informações referidas no artigo 442.º, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU CR2 do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento.
2. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 442.º, alíneas c), e) e f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando os modelos EU CR1, EU CQ1, e EU CQ7, colunas a, c, e, f e g, do modelo EU CQ4, e as colunas a, c, e e f, do modelo EU CQ5 do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento.
3. As grandes instituições, cujo rácio entre o montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos abrangidos pelo artigo 47.º-A, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e o montante escriturado bruto total dos empréstimos e adiantamentos abrangidos pelo artigo 47.º-A, n.º 1, do mesmo Regulamento, seja igual ou superior a 5 %, devem divulgar, para além dos modelos e colunas referidos no n.º 2, as informações a que se refere o artigo 442.º, alíneas c) e f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, utilizando os modelos EU CR2a, EU CQ2, EU CQ6 e EU CQ8, e as colunas b e d dos modelos EU CQ4 e EU CQ5 do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento. Devem divulgar essas informações anualmente.
4. Para efeitos do n.º 3, os empréstimos e adiantamentos classificados como detidos para venda, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem, devem ser excluídos tanto do denominador como do numerador do referido rácio.
5. As instituições devem iniciar a divulgação nos termos do n.º 3 caso tenham atingido ou excedido o limiar de 5 % a que se refere esse número em dois trimestres consecutivos durante os quatro trimestres anteriores à data de referência da divulgação. Relativamente à data de referência da primeira divulgação, as instituições devem divulgar as informações em causa utilizando os modelos referidos nesse número caso excedam o limiar de 5 % nessa data.
6. As instituições deixam de ser obrigadas a efetuar as divulgações previstas no n.º 3 caso tenham descido abaixo do limiar de 5 % em três trimestres consecutivos durante os quatro trimestres anteriores à data de referência da divulgação.
Artigo 9.º
Divulgação da utilização de técnicas de redução do risco de crédito
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 453.º, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do seguinte modo:
(a) As informações referidas no artigo 453.º, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o quadro EU CRC do anexo XVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVIII do presente regulamento;
(b) As informações referidas no artigo 453.º, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU CR3 do anexo XVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVIII do presente regulamento.
Artigo 10.º
Divulgação da utilização do método-padrão
As instituições que calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão devem divulgar as informações referidas no artigo 444.º e no artigo 453.º, alíneas g), h) e i), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do seguinte modo:
(a) As informações referidas no artigo 444.º, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o quadro EU CRD do anexo XIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XX do presente regulamento;
(b) As informações referidas no artigo 453.º, alíneas g), h) e i) e no artigo 444.º, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU CR4 do anexo XIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XX do presente regulamento;
(c) As informações referidas no artigo 444.º, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, utilizando o modelo EU CR5 do anexo XIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XX do presente regulamento; e, no que diz respeito às informações sobre os valores das exposições deduzidos aos fundos próprios a que se refere o mesmo artigo, utilizando o modelo EU CC1 do anexo VII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VIII do presente regulamento.
Artigo 11.º
Divulgação da utilização do método IRB para o risco de crédito
As instituições que calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco de acordo com o Método IRB devem divulgar as informações referidas nos artigos 438.º e 452.º e no artigo 453.º, alíneas g) e j), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do seguinte modo:
(a) As informações referidas no artigo 452.º, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o quadro EU CRE e o modelo EU CR6-A do anexo XXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXII do presente regulamento;
(b) As informações referidas no artigo 452.º, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU CR6 do anexo XXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXII do presente regulamento;
(c) As informações referidas no artigo 453.º, alíneas g) e j), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando os modelos EU CR7-A e EU CR7 do anexo XXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXII do presente regulamento;
(d) As informações referidas no artigo 438.º, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU CR8 do anexo XXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXII do presente regulamento;
(e) As informações referidas no artigo 452.º, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando os modelos EU CR9 e EU CR9.1 do anexo XXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXII do presente regulamento.
Artigo 12.º
Divulgação das exposições em financiamento especializado e títulos de capital no âmbito do método de ponderação de risco simples
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.º, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU CR10 do anexo XXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXIV do presente regulamento.
Artigo 13.º
Divulgação das exposições ao risco de crédito de contraparte
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.º, alínea h), e no artigo 439.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do seguinte modo:
(a) As informações referidas no artigo 439.º, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o quadro EU CCRA do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento;
(b) As informações referidas no artigo 439.º, alíneas f), g), k) e m), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU CCR1 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento;
(c) As informações referidas no artigo 439.º, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU CCR2 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento;
(d) As informações referidas no artigo 439.º, alínea l), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando os modelos EU CCR3 e EU CCR4 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento;
(e) As informações referidas no artigo 439.º, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU CCR5 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento;
(f) As informações referidas no artigo 439.º, alínea j), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU CCR6 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento;
(g) As informações referidas no artigo 438.º, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU CCR7 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento;
(h) As informações referidas no artigo 439.º, alínea i), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU CCR8 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento.
Artigo 14.º
Divulgação das exposições em posições de titularização
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 449.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do seguinte modo:
(a) As informações referidas no artigo 449.º, alíneas a) a i), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o quadro EU SECA do anexo XXVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVIII do presente regulamento;
(b) As informações referidas no artigo 449.º, alínea j), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando os modelos EU SEC1 e EU SEC2 do anexo XXVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVIII do presente regulamento;
(c) As informações referidas no artigo 449.º, alínea k), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando os modelos EU SEC3 e EU SEC4 do anexo XXVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVIII do presente regulamento;
(d) As informações referidas no artigo 449.º, alínea l), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU SEC5 do anexo XXVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVIII do presente regulamento.
Artigo 15.º
Divulgação da utilização do método-padrão e do método dos modelos internos para o risco de mercado
1. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 445.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU MR1 do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento.
2. As instituições devem divulgar as informações referidas nos artigos 435.º, 438.º e 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do seguinte modo:
(a) As informações relativas ao risco de mercado referidas no artigo 435.º, n.º 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o quadro EU MRA do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento;
(b) As informações referidas no artigo 455.º, alíneas a), b), c) e f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o quadro EU MRB do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento;
(c) As informações referidas no artigo 455.º, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU MR2-A do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento;
(d) As informações relativas aos modelos internos para o risco de mercado referidas no artigo 438.º, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU MR2-B do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento;
(e) As informações referidas no artigo 455.º, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU MR3 do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento;
(f) As informações referidas no artigo 455.º, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU MR4 do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento;
Artigo 16.º
Divulgação do risco operacional
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.º, no artigo 438.º, alínea d), e nos artigos 446.º e 454.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o quadro EU ORA e o modelo EU OR1 do anexo XXXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXII do presente regulamento.
Artigo 17.º
Divulgação da política de remuneração
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 450.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do seguinte modo:
(a) As informações referidas no artigo 450.º, n.º 1, alíneas a) a f), alínea j) e alínea k), e no artigo 450.º, n.º 2, desse Regulamento utilizando o quadro EU REMA do anexo XXXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXIV do presente regulamento;
(b) As informações referidas no artigo 450.º, n.º 1, alínea h), subalíneas (i) e (ii), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU REM1 do anexo XXXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXIV do presente regulamento;
(c) As informações referidas no artigo 450.º, n.º 1, alínea h), subalíneas (v), (vi) e (vii), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU REM2 do anexo XXXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXIV do presente regulamento;
(d) As informações referidas no artigo 450.º, n.º 1, alínea h), subalíneas (iii) e (iv), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU REM3 do anexo XXXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXIV do presente regulamento;
(e) As informações referidas no artigo 450.º, n.º 1, alíneas g) e i), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando os modelos EU REM4 e EU REM5 do anexo XXXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXIV do presente regulamento;
Artigo 18.º
Divulgação dos ativos onerados e não onerados
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 443.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando os modelos EU AE1, EU AE2 e EU AE3 e o quadro EU AE4 do anexo XXXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXVI do presente regulamento.
Artigo 19.º
Disposições gerais
1. A numeração das linhas e colunas não deve ser alterada caso uma instituição omita uma ou diversas divulgações ao abrigo do artigo 432.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
2. As instituições devem inserir uma nota clara na descrição narrativa que acompanha o modelo ou quadro em causa, indicando quais as linhas ou colunas que não estão preenchidas e o motivo da omissão da divulgação.
3. As informações exigidas pelo artigo 431.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem ser claras e completas, capacitando os seus destinatários para compreender as divulgações quantitativas, e devem ser inseridas junto dos modelos a que dizem respeito.
4. Os valores numéricos devem ser relatados da seguinte forma:
(a) os dados quantitativos monetários devem ser divulgados utilizando uma precisão mínima equivalente a milhões de unidades;
(b) os dados quantitativos apresentados como «percentagem» devem ser expressos por unidade, com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais.
5. Para além das informações divulgadas em conformidade com o presente regulamento, as instituições devem também facultar as seguintes informações:
(a) Data de referência e período de referência da divulgação;
(b) Moeda de relato;
(c) Nome e (se aplicável) identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição que divulga as informações;
(d) Norma contabilística utilizada, se aplicável;
(e) Âmbito de consolidação, se aplicável.
Artigo 20.º
Revogação
São revogados o Regulamento de Execução (UE) n.º 1423/2013, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de junho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Modelo EU OV1 — Síntese dos montantes totais das exposições ao risco
ANEXO II
Instruções para os modelos de divulgação de informação geral
ANEXO III
Quadro EU OVA – Método da instituição em matéria de gestão de riscos
ANEXO IV
Instruções para a divulgação de objetivos e políticas em matéria de gestão de riscos
ANEXO V
Modelo EU LI1 – Diferenças entre os âmbitos de consolidação contabilístico e regulamentar e mapeamento das categorias das demonstrações financeiras com as categorias de risco regulamentares
ANEXO VI
Instruções para a divulgação de informações sobre o âmbito de aplicação do quadro regulamentar
ANEXO VII
Modelo EU CC1 - Composição dos fundos próprios regulamentares
ANEXO VIII
Instruções para os modelos de divulgação dos fundos próprios
ANEXO IX
Modelo EU CCyB1 - Distribuição geográfica das exposições de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios
ANEXO X
Instruções para a divulgação de informações sobre reservas contracíclicas de fundos próprios
ANEXO XI
Modelo EU LR1 - LRSum: Resumo da conciliação dos ativos contabilísticos e das exposições utilizadas para efeitos do rácio de alavancagem
ANEXO XII
Instruções para as divulgações do rácio de alavancagem
Modelo EU LR1 - LRSum: Resumo da conciliação dos ativos contabilísticos e das exposições utilizadas para efeitos do rácio de alavancagem.Modelo de formato fixo.
ANEXO XIII
Quadro EU LIQA – Gestão do risco de liquidez
de acordo com o artigo 451.º-A, n.º 4, do CRR
ANEXO XIV
Instruções para os modelos relativos aos requisitos de liquidez
Instruções sobre o quadro EU LIQA relativo à gestão do risco de liquidez e sobre o Modelo EU LIQ1 relativo ao rácio de cobertura de liquidez
ANEXO XV
Quadro EU CRA: Informação qualitativa geral sobre o risco de crédito
ANEXO XVI
Instruções para a divulgação de objetivos e políticas em matéria de gestão de riscos, bem como das exposições ao risco de crédito, das exposições ao risco de redução dos montantes a receber e da qualidade de crédito
ANEXO XVII
Quadro EU CRC – Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com as técnicas de CRM
ANEXO XVIII
Divulgação da utilização de técnicas de redução do risco de crédito
Quadro EU CRC – Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com as técnicas de CRM Quadro flexível
ANEXO XIX
Quadro EU CRD — Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com o método padrão
ANEXO XX
Instruções relativas à divulgação da utilização do método-padrão para o risco de crédito (excluindo o risco de crédito de contraparte e as posições de titularização)
ANEXO XXI
Quadro EU CRE – Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com o método IRB
ANEXO XXII
Divulgação da utilização do Método IRB relativamente ao risco de crédito (excluindo o risco de crédito de contraparte)
Quadro EU CRE – Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com o método IRB. Quadro flexível.
ANEXO XXIII
Modelo EU CR10 — Financiamento especializado e exposições sobre títulos de capital de acordo com o método da ponderação do risco simples
ANEXO XXIV
Divulgação das exposições em financiamento especializado e títulos de capital no âmbito do método de ponderação de risco simples
ANEXO XXV
Quadro EU CCRA – Divulgação qualitativa relacionada com o CCR
ANEXO XXVI
Quadros e modelos de divulgação do risco de crédito de contraparte: Instruções
ANEXO XXVII
Quadro EU SECA – Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com as exposições de titularização
ANEXO XXVIII
Instruções para a divulgação das exposições sobre posições de titularização
Quadro EU SECA – Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com as exposições de titularização.Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas
ANEXO XXIX
Quadro EU MRA: Requisitos de divulgação qualitativa relacionados com o risco de mercado
ANEXO XXX
Quadros e modelos para a divulgação de informações sobre a aplicação do método interno e do método-padrão ao risco de mercado: Instruções
ANEXO XXXI
Quadro EU ORA — Informação qualitativa sobre o risco operacional
ANEXO XXXII
Instruções para os modelos de divulgação do risco operacional
Quadro EU ORA — Informação qualitativa sobre o risco operacional.Quadro flexível
ANEXO XXXIII
Quadro EU REMA — Política de remuneração
ANEXO XXXIV
Instruções para a divulgação dos modelos relativos à política de remuneração
Quadro EU REMA — Política de remuneração:Formato flexível
ANEXO XXXV
Modelo EU AE1 - Ativos onerados e não onerados
ANEXO XXXVI
Instruções para os modelos de divulgação da oneração de ativos
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
PARTE VIII
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES
TÍTULO II - CRITÉRIOS TÉCNICOS EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 435.º (Objetivos e políticas em matéria de gestão de risco)
Artigo 436.º (Âmbito de aplicação)
Artigo 437.º (Fundos próprios)
Artigo 438.º (Requisitos de fundos próprios)
Artigo 439.º (Posições em risco de crédito de contraparte)
Artigo 440.º (Reservas de fundos próprios)
Artigo 441.º (Indicadores de importância sistémica global)
Artigo 442.º (Ajustamentos para risco de crédito)
Artigo 443.º (Ativos livres de encargos)
Artigo 444.º (Recurso às ECAI)
Artigo 445.º (Exposição a risco de mercado)
Artigo 446.º (Risco operacional)
Artigo 447.º (Posições em risco sobre ações não incluídas na carteira de negociação)
Artigo 448º (Exposições ao risco de taxa de juro sobre posições não incluídas na carteira de negociação)
Artigo 449.º (Risco associado a posições de titularização)
Artigo 450.º (Política de remuneração)
Artigo 451.º (Alavancagem)
TÍTULO III - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU METODOLOGIAS ESPECÍFICOS
Artigo 452.º (Utilização do Método IRB relativamente ao risco de crédito)
Artigo 453.º (Utilização de técnicas de redução de risco)
Artigo 454.º (Utilização dos Métodos de Medição Avançada relativamente ao risco operacional)
Artigo 455.º (Utilização de Modelos Internos de risco de mercado)
(5) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(6) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.
(7) Regulamento de Execução (UE) n.º1423/2013 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita à divulgação dos requisitos de fundos próprios das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 355 de 31.12.2013, p. 60). REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/637, de 15-03 (artigo 20.º).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 191 de 28.6.2014, p. 1-1861. Versão consolidada atual (01/06/2020): 02014R0680 — PT — 01.06.2020 — 010.001 — 1/1774. [Revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, a partir de 28 de junho de 2021 (artigos 22.º e 23.º).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.º575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à divulgação de informações em relação ao cumprimento por parte das instituições do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o artigo 440.o(JO L 244 de 19.9.2015, p. 1).REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/637, de 15-03 (artigo 20.º).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante à divulgação do rácio de alavancagem das instituições, de acordo com o Regulamento (UE) n.o575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 16.2.2016, p. 5). REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/637, de 15-03 (artigo 20.º).
(12) Regulamento Delegado (UE) 2017/208 da Comissão,, de 31 de outubro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para as saídas adicionais de liquidez correspondentes às necessidades de garantia resultantes do impacto de um cenário de mercado desfavorável sobre as transações de derivados de uma instituição (JO L 33 de 8.2.2017, p. 14).
(13) Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a divulgação de ativos onerados e não onerados (JO L 329 de 13.12.2017, p. 6). REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/637, de 15-03 (artigo 20.º).
(14) Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o1060/2009 e (UE) n.o648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).
(16) Orientações EBA/GL/2018/10 da Autoridade Bancária Europeia, de 17 de dezembro de 2018, sobre a divulgação de exposições não produtivas e reestruturadas.
(17) Comité de Basileia de Supervisão Bancária do Banco de Pagamentos Internacionais, DIS Disclosure requirements, de dezembro de 2019: Quadro de Basileia consolidado que inclui os requisitos de divulgação no âmbito do Pilar 3 atualizados
(18.1) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 1-225. Versão consolidada atual (27/06/2020): 02019R0876 — PT — 27.06.2020 — 001.001 — 1/324.
(18.2) Retificação do Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (“Jornal Oficial da União Europeia ” L 150 de 7 de junho de 2019).JO L 65 de 25.2.2021, p. 62-78.
12-06-2014
Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento
(1) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual (26/06/2021): 02014L0059 — PT — 26.06.2021 — 005.001 — 1/207.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.
(5) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.JO L 225 de 30.7.2014, p. 1-90. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02014R0806 — PT — 28.12.2020 — 001.002 — 1/124.
(6) II. Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência (JO L 345 de 27.12.2017, p. 96).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2018/308 da Comissão, de 1 de março de 2018, que estabelece normas técnicas de execução da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formatos, modelos e definições para a identificação e transmissão de informações, pelas autoridades de resolução, a fim de informar a Autoridade Bancária Europeia do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (JO L 60 de 2.3.2018, p. 7). REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/622 da Comissão, de 15 de abril.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e aos formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão (JO L 277 de 7.11.2018, p. 1).
(9) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).
(10) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2021/622 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos modelos uniformes de reporte, às instruções e à metodologia para a comunicação de informações relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2508]. JO L 131 de 16.4.2021, p. 123-136.
(12)Regulamento Delegado (UE) 2021/1527 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3697]. JO L 329 de 17.9.2021, p. 2-5.