Direito da União
Fundo Social Europeu
Fundo Social Europeu
30-04-2021
Fundo Social Europeu (FSE): tabelas normalizadas de custos unitários
Reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão
Tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/702 da Comissão, de 10 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 que completa o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu no que respeita à definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão. JO L 148 de 30.4.2021, p. 1-149.
Considerando o seguinte: (...)
A França, a Chéquia, Malta, a Itália, a Alemanha, a Áustria, a Lituânia, a Polónia, Chipre, a Croácia e Portugal apresentaram métodos para alterar as tabelas harmonizadas de custos unitários existentes ou definir novas tabelas harmonizadas de custos unitários para o reembolso pela Comissão de tipos de operações ainda não abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 da Comissão. (...).
Artigo 1.º
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 3.º são aditados os seguintes parágrafos:
«Quando as condições de reembolso pela Comissão, tal como definidas nos anexos, não puderem ser cumpridas devido às restrições impostas ou às recomendações formuladas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para fazer face à propagação do coronavírus, a Comissão pode reembolsar os Estados-Membros com base em contributos, produções ou resultados obtidos por meios de comunicação à distância.
No caso das operações referidas no segundo parágrafo, não se aplica a obrigação prevista nos anexos de utilizar uma opção de custos simplificados para todos os tipos semelhantes de operações do mesmo programa operacional.»
2) O anexo II é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.
3) O anexo III é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.
4) O anexo V é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.
5) O anexo VI é substituído pelo texto do anexo IV do presente regulamento.
6) O anexo VIII é substituído pelo texto do anexo V do presente regulamento.
7) O anexo X é substituído pelo texto do anexo VI do presente regulamento.
8) O anexo XI é substituído pelo texto do anexo VII do presente regulamento.
9) O anexo XII é substituído pelo texto do anexo VIII do presente regulamento.
10) O anexo XIV é substituído pelo texto do anexo IX do presente regulamento.
11) O anexo XV é substituído pelo texto do anexo X do presente regulamento.
12) O anexo XVI é substituído pelo texto do anexo XI do presente regulamento.
13) O anexo XXI é substituído pelo texto do anexo XII do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
(...)
3.5 Subsídios para estágios no âmbito da mobilidade transnacional (em EUR), pp. 92-93.
Portugal, p. 93.
3.7 Subsídio de mudança para outro Estado-Membro (colocação profissional), pp. 94-95.
Portugal, p. 95.
3.8 Despesas de alojamento diárias (em EUR), pp. 96-97.
Portugal, p. 97.
3.2 Montantes para formação de pessoas empregadas e desempregados e para os serviços de emprego (em EUR), pp. 130-131.
Portugal, p. 131.
3.3. Índice a aplicar aos montantes para os programas de operações regionais indicados, pp. 132-134.
Portugal, p. 134.
ANEXO XII
«ANEXO XXI
Condições para o reembolso de despesas de Portugal com base em tabelas normalizadas de custos unitários, pp. 145-147.
3. Montantes das despesas de estadia estabelecidos no custo unitário 3
De acordo com os montantes fixados no programa Jean Monnet (quadro D.3 — despesas de estadia) para os países abaixo indicados; relativamente a todos os outros países, os montantes podem ser determinados a partir dos montantes indicados na versão em vigor do presente quadro.»
Portugal | 204.
(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 29/12/2020.
(3) Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 470-486. Versão consolidada atual:02/08/2018
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 da Comissão, de 9 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu no que respeita à definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão. JO L 313 de 28.11.2015, p. 22-28. Versão consolidada atual:08/01/2020. Os anexos foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/702 da Comissão, de 10-12-2020.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/2170 da Comissão de 27 de setembro de 2019 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 que completa o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu no que respeita à definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão [C/2019/6861]. JO L 329 de 19.12.2019, p. 2-85.
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2015/2195 é alterado do seguinte modo:
1) O anexo II é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.
2) O anexo III é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.
3) O anexo V é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.
4) O anexo VI é substituído pelo texto do anexo IV do presente regulamento.
5) O anexo VII é substituído pelo texto do anexo V do presente regulamento.
6) O anexo IX é substituído pelo texto do anexo VI do presente regulamento.
7) O anexo XIII é substituído pelo texto do anexo VII do presente regulamento.
8) O anexo XIV é substituído pelo texto do anexo VIII do presente regulamento.
9) O anexo XV é substituído pelo texto do anexo IX do presente regulamento.
10) O anexo XVII é substituído pelo texto do anexo X do presente regulamento.
11) O texto constante do anexo XI do presente regulamento é aditado como anexo XXI.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
20-12-2013
Fundo Social Europeu
(1) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Última versão consolidada (11-05-2019): 02013R1303 — PT — 11.05.2019 — 007.001 — 1/221.
(2) Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 470-486. Versão consolidada atual:02/08/2018
(4) Portaria n.º 127/2020, de 26 de maio / PLANEAMENTO. - Procede à sétima alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março. Diário da República. - Série I - n.º 102 (26-05-2020), p. 5 - 8.