Jurisprudência
TJ 05-2025

Comunicados de imprensa, sumários e dispositivos
MAIO 2025
| 02-05-2025 |
Homicídio - Regime de indemnização “em cascata” segundo a ordem de devolução sucessória
Diretiva 2004/80/CE: artigo 12.°, n.° 2
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de maio de 2025 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione – Itália) – Presidenza del Consiglio dei Ministri/SX, AQ, BZ (Processo C-640/24 (1), Giannaro (2)) (Reenvio prejudicial - Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2004/80/CE - Artigo 12.°, n.° 2 - Regimes nacionais de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos - Crime de homicídio - Indemnização dos membros da família próximos da pessoa falecida - Regime de indemnização “em cascata” segundo a ordem de devolução sucessória - Regulamentação nacional que subordina o pagamento de uma indemnização aos irmãos e irmãs da pessoa falecida à inexistência de cônjuge sobrevivo, de filhos e de pais e que exclui qualquer pagamento de uma indemnização aos avós, bem como aos tios e tias daquela - Indemnização “justa e adequada”) (C/2025/5199). JO C, C/2025/5199, 6.10.2025, p. 1.
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio: Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal: Recorrente:Presidenza del Consiglio dei Ministri / Recorridos:SX, AQ, BZ
Dispositivo
O artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (3),
deve ser interpretado no sentido de que
se opõe a uma regulamentação nacional de um Estado-Membro que prevê um regime de indemnização de crimes dolosos violentos que, no caso de homicídio, subordina o direito à indemnização dos irmãos e irmãs da pessoa falecida à inexistência de cônjuge sobrevivo, de filhos e de pais e que exclui qualquer pagamento de uma indemnização aos avós, bem como aos tios e tias daquela.
(1) Data de entrada: 30.9.2024.
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5199/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
| 22-05-2025 |
Transportes ferroviários
Diretiva 2012/34/UE: artigos 29.º, 32.º e 56.º
Tarifação da utilização da infraestrutura ferroviária - Exceções aos princípios de tarifação - Sobretaxas - Funções da entidade reguladora
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 22 de maio de 2025, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht – Áustria) – ÖBB-Infrastruktur AG, WESTbahn Management GmbH/Schienen-Control Kommission (Processo C-538/23 (1), Infrastruktur e WESTbahn Management) (Reenvio prejudicial - Transportes ferroviários - Diretiva 2012/34/UE - Tarifação da utilização da infraestrutura ferroviária - Fixação, determinação e cobrança de taxas - Artigo 29.º- Exceções aos princípios de tarifação - Artigo 32.º- Sobretaxas - Modalidades de cálculo e de publicação - Artigo 56.º- Funções da entidade reguladora - Procedimento de aprovação de sobretaxas previsto pelo direito nacional - Requisitos) (C/2025/3856). JO C, C/2025/3856, 21.7.2025, p. 1-2.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal: Recorrentes:ÖBB-Infrastruktur AG, WESTbahn Management GmbH / Recorrida:Schienen-Control Kommission
Dispositivo
1) O artigo 29.o, n.o 1, bem como os artigos 32.oe 56.oda Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2016/2370 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a que um Estado-Membro sujeite a cobrança de sobretaxas relativas às taxas de utilização da infraestrutura ferroviária fixadas pelo gestor dessa infraestrutura a um procedimento de aprovação, desde que, no entanto, esse procedimento respeite a margem de manobra de que o gestor da referida infraestrutura deve dispor para a fixação do montante das taxas de modo a poder utilizá-las como instrumento de gestão, não interfira nas prerrogativas dos intervenientes e não impeça a entidade reguladora de exercer as suas funções em conformidade com o referido artigo 56.º
2) O artigo 27.o, n.o 2, e o artigo 32.o, n.os 1 e 6, da Diretiva 2012/34, conforme alterada pela Diretiva 2016/2370,
devem ser interpretados no sentido de que:
primeiro, as informações relativas às sobretaxas não têm necessariamente de ser publicadas nas especificações da rede antes da sua aprovação pela entidade reguladora, segundo, que este documento deve especificar, para cada segmento do mercado em causa, as informações relativas às sobretaxas que acrescem às taxas relativas aos custos diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário e, terceiro, que a mera alteração do montante dessas sobretaxas não constitui uma alteração de um elemento essencial do regime de tarifação, na aceção do artigo 32.o, n.o 6, da Diretiva 2012/34, conforme alterada
3) O artigo 29.o, n.o 1, bem como os artigos 32.oe 56.o, da Diretiva 2012/34, conforme alterada pela Diretiva 2016/2370,
devem ser interpretados no sentido de que:
as informações relativas às sobretaxas publicadas nas especificações da rede para o período de vigência do horário de serviço em causa vinculam a entidade reguladora no exercício da competência de aprovação que lhe foi confiada por um Estado-Membro, no sentido de que as alterações que pede ao gestor da infraestrutura que introduza nessas sobretaxas se devem limitar a sanar situações de incompatibilidade com a Diretiva 2012/34, conforme alterada, e não podem incluir apreciações de oportunidade por parte dessa entidade.
4) O artigo 4.oe o artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34, conforme alterada pela Diretiva 2016/2370,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a que, para efeitos da fixação das sobretaxas de mercado, seja tida em conta a receita total a obter pelo gestor da infraestrutura tal como prescrita pelo Estado-Membro. Para efeitos da determinação do custo total incorrido por esse gestor, há que ter em conta, se for caso disso, as subvenções estatais por ele recebidas para cobrir os custos ligados à disponibilização da referida infraestrutura.
(1) JO C, C/2023/642.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3856/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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