Jurisprudência
Ac. STJ 10/2024 (Série i), de 23-05-2024
Supremo Tribunal de Justiça | 2024
2024-07-15 / 18:37
15-07-2024
Direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização ao lesado
Alegação e prova de que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas
Diminuição da aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança
Exame médico e/ou pericial
Seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis
Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08: artigo 27.º (Direito de regresso da empresa de seguros) , n.º 1, alínea c)
(1) Acórdão do STJ n.º 10/2024 (Série I), de 23 de maio de 2024 - Pleno dos Juízes das secções cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nuno Ataíde das Neves (relator). - Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal «estado de influenciação» ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial. Diário da República. - Série I - n.º 135 (15-07-2024), p. 1-33.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2024
Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 3489/17.5 T8STR.E1-A
Acorda o Pleno dos Juízes das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório
1 - Zurich Insurance Plc - Sucursal em Portugal, S. A., com sede na Rua..., em ..., instaurou contra AA, residente na Rua ..., em ..., a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 84.413,07, acrescida de juros vencidos desde ...12.2016 e dos vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
i) No dia ... ... 2015, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-ED-…, conduzido pelo R., e o tractor agrícola de matrícula ...-...-ZI, conduzido por BB;
ii) Por força do acidente a passageira que seguia dentro do veículo conduzido pelo R. faleceu;
iii) O R. foi submetido a análises toxicológicas, acusando a presença de canabinóides no sangue, que influenciou a sua condução e que foi determinante para a ocorrência do acidente e para as respectivas consequências;
iv) O embate ficou a dever-se a culpa exclusiva do R.;
v) Na sequência do acidente a autora indemnizou a sucessora da falecida no valor de € 63 285,00, tendo, ainda, suportado despesas no valor de e indemnizado o proprietário do tractor no valor de € 20.893,00, e despesas no valor de € 235,07 com peritagens e averiguação do sinistro.
(...)
Há, assim, que concluir no sentido da não aplicação do art. 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21-08, ou seja, que à seguradora não assiste o direito de regresso que a mesma pretende exercer na presente acção, impondo-se, assim, a sua improcedência.
DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos invocados, acorda-se no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça:
A. Uniformizar a Jurisprudência nos seguintes termos:
Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal “estado de influenciação” ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial.
B. Julgar procedente o presente recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, revogando o acórdão recorrido e repristinando o acórdão do tribunal da Relação proferido nos autos.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 23 de Maio de 2024. - Nuno Ataíde das Neves (relator) - Afonso Henrique C. Ferreira - Isabel Maria Manso Salgado - Luís Fernando dos Santos Correia de Mendonça - Leonel Serôdio - Maria do Rosário Gonçalves - Paula A. Carvalho - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Maria Clara Sottomayor - Maria da Graça Trigo - Pedro de Lima Gonçalves - José Sousa Lameira - Fátima Gomes - Graça Amaral (com declaração de voto) - Maria Olinda Garcia - Catarina Serra - António Oliveira Abreu - José Maria Ferreira Lopes - João Cura Mariano - António Barateiro Martins, com declaração de voto em anexo - Manuel José Aguiar Pereira, votei vencido de acordo com a declaração anexa - Jorge Leal (vencido, nos termos da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Manuel Aguiar Pereira) - Maria Amélia Ribeiro (vencida, de acordo com a declaração de voto do Exmo. Conselheiro Aguiar Pereira) - Emidio Francisco Santos - vencido conforme declaração que junto - Nelson Borges Carneiro (vencido, nos termos do voto vencido do Exmo. Conselheiro Manuel Aguiar Pereira) - António de Moura Magalhães (vencido, nos termos da declaração do Exmo. Conselheiro Aguiar Pereira) - Ricardo Costa (votei vencido, subscrevendo a declaração de voto do Conselheiro Aguiar Pereira) - Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo (vencido pelas razões constantes do voto de vencido do Conselheiro Aguiar Pereira, nas quais me louvo) - Jorge Manuel Arcanjo (voto vencido nos termos da declaração do Senhor Conselheiro Manuel Aguiar Pereira).
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(2)Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera as Diretivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Diretiva sobre o Seguro Automóvel»). Diário da República. - Série I - n.º 160 (21-08-2007), p. 5487 - 5507. Versão Consolidada + Índice + Alterações
Artigo 27.º
Direito de regresso da empresa de seguros
1 - Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objecto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;
e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
f) Contra o incumpridor da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 6.º;
g) Contra o responsável civil pelos danos causados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e, subsidiariamente à responsabilidade prevista na alínea b), a pessoa responsável pela guarda do veículo cuja negligência tenha ocasionado o crime previsto na primeira parte do n.º 2 do mesmo artigo;
h) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
i) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
2 - A empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve esclarecer especial e devidamente o eventual cliente acerca do teor do presente artigo.
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